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Letra A: Código Penal
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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- correta a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. (Art. 117, §2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.)
- errada b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. ( Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;)
- errada c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. (Art. 117, §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles)
- errada d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. (Art. 117, §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles)
- errada e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis. ( Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;)
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Letra "A" CORRETA: não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena - Art. 117, §2º, CP.
Letra "B" ERRADA: ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento - Art. 117, II, CP.
Letra "C" ERRADA: é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles - Art. 117, § 1º (2ª part.), CP.
Letra "D" ERRADA: produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles - Art. 117, § 1º (1ª part.), CP.
Letra "E" ERRADA: ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis, e não absolutórios recorríveis - Art. 117, IV, CP.
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Gabarito: Letra A
a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. (Interrompida a prescrição, salvo pelo início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamentem do dia da interrupção - Art 117, §2º do CP)
b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. (O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa - Art 117, I do CP)
c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. (Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - Art 117, §1º do CP)
d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. (Essa é uma das exceções, onde a interrupção da prescrição não produzirá efeitos relativamente a todos os autores, pois a pena é individual - Princípio da Individualização da pena)
e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis. (Não são acórdãos absolutórios, mas sim acórdãos condenatórios. Ora bolas, se o réu foi absolvido, não haveria o porque de existir prescrição de crime que não houve)
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CP, art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Em relação à alternativa "a", a interrupção da prescrição não provoca a recontagem do prazo desde o início a contar da causa interruptiva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena.
Em relação à alternativa "c", a interrupção da prescrição só aproveita os crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, não de processos distintos.
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Uma dica para o legislador do CP - O cumprimento de pena suspende, enquanto o resto interrompe ;)
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Questão simples, mas que exige um conhecimento sistematizado das disposições relativas à prescrição, senão vejamos:
O artigo 117 do Código Penal dispõe sobre as causas que interrompem o prazo prescricional, in verbis:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV -
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Passemos às alternativas:
a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do
dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do
cumprimento da pena.
ALTERNATIVA CORRETA.
É a regra que se extrai do parágrafo segundo do artigo 117, pois, ao fazer ressalva à hipótese do inciso V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), expressou que, nesse caso, o prazo não começará a correr a partir do dia da interrupção.
b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento.
O erro está na expressão "oferecimento", tendo em vista que o inciso I do artigo 117 preconiza que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles.
A segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 117 prevê que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção relativa a qualquer deles. Portanto, observa-se o erro quando a questão afirma "ainda que objeto de processos distintos".
d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime
quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles.
Primeira parte do parágrafo primeiro do artigo 117: excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo ( interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Questão incorreta na medida em que assevera que a interrupção produz efeitos a todos os autores do crime na hipótese de início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles.
e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis.
Vejamos o inciso IV do artigo 117: "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". A assertiva traz "acórdãos absolutórios", o que a torna incorreta.
Júlio Amorim.
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Podemos dizer que a asseriva "a" é a menos errada mas nem assim está correta:
a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.
Ora, o prazo volta a correr, só não que não na sua totalidade.como diz a lei:
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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E qual a necessidade de zombar o nome de Jesus Cristo?
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a prescrição, apesar de disposto na lei, não interrompe a prescrição.
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Essa questão não é baseada na letra da lei, galera. Dá só uma olhada no comentário do Willy Wonka.
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Fiz por exclusão, mas então no caso da Letra A, o prazo recomeça a partir de que momento? alguem me manda inbox pfvr.
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regra geral - não se leva em conta o cômputo anterior para efeito de interrupção da prescrição, exceção: cumprimento da pena.
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LETRA A
"Não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena."
Este item foi dado como correto, em razão do art. 117, §2º do CP: "Interrompida a prescrição, salvo hipótese do inciso V deste artigo (interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
A exceção referente ao inciso V se refere ao fato de que, quando ocorre o início ou a continuação da pena, a Prescrição da pretensão Executória é interrompida, mas, ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso.
Por isso que neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso, até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, a prescrição da pretensão executória começa a correr do zero.
Explicando de outro modo:
1) A PPE começa a correr DO ZERO a partir do trânsito em julgado para a condenação.
2) Inicio do cumprimento da pena: ela é interrompida e ao mesmo tempo suspensa. Ela volta pro ZERO, mas não reinicia a sua contagem. Isso porque o Estado está cumprindo com seu dever de executar a pena. Logo não é justo que corra a PPE contra ele.
3) Condenado foge: a PPE começa a correr do ZERO outra vez, porque tinha sido interrompida no início do cumprimento da pena.
4) Condenado é recapturado: PPE é novamente interrompida e suspensa. Se ele fugir outra vez, a PPE volta a correr do ZERO novamente, pois havia sido interrompida quando da recaptura.
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Alguém consegue me explicar a lógica da redação da alternativa "A"? Na parte que diz "não leva a que comece a correr novamente o prazo", pra mim é completamente incoenrente e incompreensível ( não diz "nada com nada").
Valeu!
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Lucas, o art. 117, CP diz que a prescrição é interrompida no momento em que o condenado inicia o cumprimento da pena ou volta a cumprir, certo?
No momento em que a pessoa é presa o prazo é interrompido, mas não volta a correr no momento da prisão, senão poderia ocorrer a prescrição do crime enquanto a pessoa estivesse lá cumprindo pena, né?
Ou seja, esse início da execução da pena serve para interromper a prescrição, mas o prazo não volta a correr a partir dele.
Imagine a seguinte situação:
João é condenado a 25 anos por um latrocínio e se apresenta para cumprir pena.
O início do cumprimento gerou a interrupção da prescrição (mais de 12 anos de pena, 20 anos de prescrição, certo?).
Se no momento em que ele inicia o cumprimento a prescrição fosse zerada e já voltasse a correr, assim que ele cumprisse 20 anos de pena teríamos que reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição... o que não faz nenhum sentido, né?
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Redação maravilhosa!!! Só acertei pq foi por eliminação.
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Letra C - Errada
Art. 117, § 1. (Segunda parte) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Letra D - Errada
Art. 117, § 1 (primeira parte): Excetuados os casos dos incisos V e VI (V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
"...as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais." (Nucci)
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a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 117, V, c/c art. 117, §2º do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois o RECEBIMENTO é que é causa de interrupção, nos termos do art. 117, I do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois, em se tratando de crimes conexos, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais, desde que sejam objeto do mesmo processo, nos termos do art. 117,
§1º do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois a interrupção da prescrição em razão do início ou continuação do cumprimento da pena é pessoal, não produzindo efeitos em relação aos demais autores do crime, nos termos do art. 117, §1º do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis, nos termos do art. 117, IV do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
- Regra: Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
- Exceção: no caso de início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória é interrompida, mas, ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. Neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, aí prescrição da pretensão executória começa a correr do zero.
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GAB.: A
Aspectos importantes do art. 117, CP:
1) As causas interruptivas "início/continuação do cumprimento de pena" e "reincidência" são as únicas que não se comunicam a todos os autores do crime;
2) A causa interruptiva "início/continuação do cumprimento de pena" é a única que não começa a correr do zero do dia da interrupção [gabarito da questão].
Bons estudos.
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Não é necessário decorar, basta pensar.
Imagine que o sujeito com 18 anos está preso e cumprindo a pena de 8 anos e 15 dias, que pelo art. 109, II CP prescreve em 16 anos. Aí ele, após cumprir 1 mês, foge e é recapturado no outro dia. Logo, o restante da pena é inferior a 8 anos e por isso, segundo o artigo 109, III CP a prescrição se dará em 12 anos (pelo restante da pena). Mas como ele é menor de 21 anos, reduz pela metade, ou seja: 6 anos. Portanto, se não fosse o § 2º do art. 117 CP, seria bizarro, pois, a fuga o beneficiaria, porque mesmo tendo de cumprir ainda quase 8 anos, com 6 anos ocorreria a prescrição (artigo 109, III c/c 115 CP, por ser menor de 21 anos).
Portanto, interrompe-se mas congela a prescrição no caso de início ou continuação do cumprimento da pena.
artigo 117 CP
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Com o propósito de encontrar a alternativa correta, há que se analisar o conteúdo de cada um dos itens da questão e cotejá-los com a legislação penal pertinente.
Item (A) - De acordo com o artigo 117, inciso V, do Código Penal, o curso da
prescrição interrompe-se pelo início
ou continuação do cumprimento da pena. Por outro lado, no que toca ao início da contagem do prazo prescricional nessa hipótese específica, consta a exceção contida no § 2º do referido artigo, senão vejamos: "interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - Nos termos na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, "nos crimes conexos, que
sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles". Se os crimes conexos não forem objeto do mesmo processo, a interrupção atinente a um dos crimes não se estende aos demais. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - Nos termos da primeira parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". O inciso V diz respeito exatamente ao início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. Portanto, nesta hipótese de interrupção não há a produção dos efeitos a todos os autores do crime. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - Nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, a interrupção do curso do prazo prescricional se dá pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis e não, portanto, "com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis", conforme consta da presente alternativa que, com toda a evidência, está equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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a FCC redigiu mal essa prova ein...pqp
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GAB A- § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
QUAL É ESSE INCISO??--> V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1 - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2 - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
REGRA: Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
EXCEÇÃO: no caso de início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória é interrompida, mas ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. Neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, aí prescrição da pretensão executória começa a correr do zero.
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O que me fez errar essa questão foi a lamentável redação da assertiva A.