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ID
1450864
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de extorsão e de corrupção de menores são de natureza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Súmula n° 96 do STJ - Tipicidade do Crime de Extorsão. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. crime formal
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la


  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: 
    Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • - Os Crimes formais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito.

    Exemplos:

    a) o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento. O resultado naturalístico esperado pelo agente, que é a obtenção de vantagem, não é causa de aumento de pena.

    b) A pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime formal, pois não é necessário haver dano efetivo ao bem tutelado, a fauna aquática. Para a sua consumação, que ocorre antecipadamente, exige-se apenas a simples prática da conduta típica, pescar em local ou época proibida ou com uso de petrechos proibidos, sendo desnecessário o acontecimento de qualquer resultado naturalístico.

    --------------

    - Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada.

    Exemplos: 

    a) violação de domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.

    b) Ato obsceno, art. 233 do CP. Art. 135, 150, CP.




  • GAB letra B.

     

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 96 STJ -  O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Aproveitando o ensejo da questão, é possível TENTATIVA DE EXTORSÃO, considerando que se trata de crime formal?

    Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):

    João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.

    A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.

    O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.

     

    O que decidiu o STJ?

    Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.

    Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

     

    Em suma, para consumação da extorsão, não é necessário que o agente obtenha efetivamente a vantagem indevida, contudo é imprescindível, segundo o STJ, a realização de algum comportamento pela vítima. 

     

    CONSUMAÇÃO = CONSTRANGIMENTO + COMPORTAMENTO PELA VÍTIMA 

     

    (fonte: Dizerodireito http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html)

  • Crime de extorsão: art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Crime de corrupção de menores:  art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

    Em ambos casos o resultado é irrelevante, a própria conduta já contenta o tipo penal descrito. No crime de extorsão, não importa o objetivo imediato (a vantagem indevida), mas o próprio ato de constranger enseja já realiza conduta típica. No crime de corrupção de menores, o ato de corromper já traduz conduta ilícita independente de um resultado de infração penal.

  • Sumula 96 STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA".

    Para consumar- Constrangimento + qualquer comportamento da vítma no sentido de realizar a exigência do agente (não precisa ser a vantagem econômica indevida).

    Tentativa - Constrangimento + não determina a conduta determinada por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo da carta enviada que não chega)

    Exaurimento - Obtenção da vantagem econômica indevida

     

     

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores.

     

    A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

    O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

    A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

     

    Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança edo Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.

     

     

     

    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Crime Material? --> conduta + resultado necessário (consuma)

    ex: Homicídio

    Crime Formal? --> conduta (consuma) + resultado (possível)

    ex: Ameaça e Extorsão

    Crime Mera Conduta? --> conduta (apenas): não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • GABARITO: B

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens à luz dos precedentes do STJ.
    O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática pode decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causa alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. 
    O crime material é aquele que para que seja consumado necessariamente deve haver resultado naturalístico, que compreende a alteração do estado físico. 
    O crime de mera conduta é aquele que não provoca qualquer alteração no mundo físico, ou seja, não há resultado naturalístico, mas apenas normativo, que ocorre quando o sujeito ativo pratica a conduta vedada no tipo penal correspondente.
    No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência em sede doutrinária, no âmbito jurisprudencial pacificou-se o entendimento de que se trata de crime formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • No crime formal o resultado naturalístico não é necessário para a consumação do crime.

    Exemplos: 

    Extorsão – Súmula 96, STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Corrupção de menores – Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • "Resumindo as etapas do crime [de extorsão]:

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2020

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ======================================================================

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

    ARTIGO 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 96 - STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 500 – STJ 

    A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

  • Crime materialproduz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    Extorsão

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

     

    Observação: o crime de extorsão é um delito formal que excepcionalmente admite a tentativa.

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

  • Eu sabia da súmula 96 quanto ao crime de extorsão mas não sabia sobre a corrupção de menores.

  • CRIME FORMAL um crime que possibilita o resultado naturalístaco mas não exige a realização deste.

    EX: crime de abuso de autoridade onde a simples tentativa já consuma o crime, não sendo necessário o resultado naturalístico.

  • SÚMULA: 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SÚMULA: 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.