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Gabarito B - Súmula n° 96 do STJ - Tipicidade do Crime de Extorsão. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. crime formal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
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SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula: 96
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
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Diferença entre forma x mera conduta
No crime formal: Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.
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Diferença entre forma x mera conduta
No crime formal: Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.
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- Os Crimes formais
são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do
dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o
resultado mero exaurimento do delito.
Exemplos:
a) o art. 159 do
Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa
(ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate
(resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a
vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da
consumação, sendo, portanto, mero exaurimento. O resultado naturalístico esperado pelo
agente, que é a obtenção de vantagem, não é causa de aumento de pena.
b) A pesca proibida
pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime
formal, pois não é necessário haver dano efetivo ao bem tutelado, a fauna
aquática. Para a sua consumação, que ocorre antecipadamente, exige-se apenas a
simples prática da conduta típica, pescar em local ou época proibida ou com uso
de petrechos proibidos, sendo desnecessário o acontecimento de qualquer
resultado naturalístico.
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- Crimes de mera
conduta são aqueles em relação aos quais a
lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em
que esta é praticada.
Exemplos:
a) violação de
domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou
permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.
b) Ato obsceno, art.
233 do CP. Art. 135, 150, CP.
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GAB letra B.
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 96 STJ - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
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Aproveitando o ensejo da questão, é possível TENTATIVA DE EXTORSÃO, considerando que se trata de crime formal?
Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):
João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.
A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.
O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.
O que decidiu o STJ?
Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Em suma, para consumação da extorsão, não é necessário que o agente obtenha efetivamente a vantagem indevida, contudo é imprescindível, segundo o STJ, a realização de algum comportamento pela vítima.
CONSUMAÇÃO = CONSTRANGIMENTO + COMPORTAMENTO PELA VÍTIMA
(fonte: Dizerodireito http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html)
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Crime de extorsão: art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Crime de corrupção de menores: art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.
Em ambos casos o resultado é irrelevante, a própria conduta já contenta o tipo penal descrito. No crime de extorsão, não importa o objetivo imediato (a vantagem indevida), mas o próprio ato de constranger enseja já realiza conduta típica. No crime de corrupção de menores, o ato de corromper já traduz conduta ilícita independente de um resultado de infração penal.
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Sumula 96 STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA".
Para consumar- Constrangimento + qualquer comportamento da vítma no sentido de realizar a exigência do agente (não precisa ser a vantagem econômica indevida).
Tentativa - Constrangimento + não determina a conduta determinada por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo da carta enviada que não chega)
Exaurimento - Obtenção da vantagem econômica indevida
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SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores.
A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.
O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.
A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.
Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança edo Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.
Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
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Crime Material? --> conduta + resultado necessário (consuma)
ex: Homicídio
Crime Formal? --> conduta (consuma) + resultado (possível)
ex: Ameaça e Extorsão
Crime Mera Conduta? --> conduta (apenas): não há previsão de resultado
ex: Violação de domicílio
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GABARITO: B
Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).
Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.
De maneira simplificada, teríamos:
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
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A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens à luz dos precedentes do STJ.
O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática pode decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causa alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento.
O crime material é aquele que para que seja consumado necessariamente deve haver resultado naturalístico, que compreende a alteração do estado físico.
O crime de mera conduta é aquele que não provoca qualquer alteração no mundo físico, ou seja, não há resultado naturalístico, mas apenas normativo, que ocorre quando o sujeito ativo pratica a conduta vedada no tipo penal correspondente.
No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência em sede doutrinária, no âmbito jurisprudencial pacificou-se o entendimento de que se trata de crime formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção
da vantagem indevida".
Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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No crime formal o resultado naturalístico não é necessário para a consumação do crime.
Exemplos:
Extorsão – Súmula 96, STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Corrupção de menores – Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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"Resumindo as etapas do crime [de extorsão]:
1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa
2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado
3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2020
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extorsão
ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)
ARTIGO 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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SÚMULA Nº 96 - STJ
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
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SÚMULA Nº 500 – STJ
A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.
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Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
Extorsão
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Observação: o crime de extorsão é um delito formal que excepcionalmente admite a tentativa.
1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa
2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado
3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"
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Eu sabia da súmula 96 quanto ao crime de extorsão mas não sabia sobre a corrupção de menores.
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CRIME FORMAL um crime que possibilita o resultado naturalístaco mas não exige a realização deste.
EX: crime de abuso de autoridade onde a simples tentativa já consuma o crime, não sendo necessário o resultado naturalístico.
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SÚMULA: 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
SÚMULA: 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.