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Questões de Crimes materiais, formais e de mera conduta


ID
173434
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O argumento do Defensor Público ao requerer a desclassificação para a figura da tentativa do crime patrimonial de roubo, mantendo o ofendido o seu bem, levando-se em conta o seu resultado naturalístico, será a de que se trata de crime

Alternativas
Comentários
  • Para o STF e STJ quanto à consumação do crime de roubo e furto adota-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que resta consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo desnecessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Assim, como o agente não tem a posse do objeto, o crime não se consumou, em razão da teoria adotada pelos tribunais superiores, podendo o defensor requerer a desclassificação do crime para a figura da tentativa.

  • No crime de roubo, os Tribunais Superiores entendem que o crime se consuma no momento em que cessa a violência ou a grave ameaça para o apoderamento do bem, bastando a mera inversão da posse, ainda que o bem não seja retirado completamente da esfera de vigilância da vítima. Assim, o crime é tido como formal, já que não requer a obtenção do resultado naturalístico para a consumação do tipo penal.

    A corrente defendida pela Defensoria, contudo, vai em sentido contrário, exigindo que o agente consiga obter a livre disposição do bem, ainda que por breve período, para que o roubo seja consumado. Assim, o crime seria material e, se o agente não teve a posse mansa e pacífica do bem, o crime restaria apenas tentado.

  • A alternativa correta é a letra "a".

    O crime patrimonial de roubo é um crime comum (podem ser cometidos por qualquer pessoa); material (
    a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume); de forma livre (pode ser praticado de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método); comissivo (em regra são cometidos por intermédio de uma ação); instantâneo (sua consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo); de dano (se consuma com a efetiva lesão a bem jurídico tutelado); unisubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa); plurissubsitentes (exige vários atos).

    A sua consumação se dá quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.

  • Gabarito A

    Crimes materiais - Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato).

    Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).


     

  • Existem quatro teorias que delimitam o momento consumativo do crime de furto:

    1ª Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;

    2ª Amotio ou apprehensio: dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;

    3ª Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

    4ª Ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo.

    O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print

  • Perfeito o comentário do colega P.A !
  • Prezados,

    Gostaria de acrescentar que, no caso do latrocínio, ocorreria a consumação ainda que o sujeito ativo do crime não conseguisse obter o bem.

    Nesse sentido, é a súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • As teorias da consumação do furto são aplicadas ao roubo

    Abraços


ID
232069
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "d":

    Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas embora seja possível o resultado a consumação ocorre antecipadamente no momento da conduta.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles composto de um único ato. Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes.

    Crimes plurissubsistentes: São aqueles compostos de mais de um ato ou que podem ser fracionados.

     

  • a) crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se por dois ou mais atos, portanto, pode ser cindido.

    b) crime próprio: exige qualidade especial do sujeito ativo e admite o concurso de pessoas.

    c) omissivo próprio: é a simples omissão, não depende de resultado naturalistico, basta o sujeito ativo se omitir quando podia agir.

    e) permanente: a consumação se prolonga no tempo.

  • A alternatica "C" narra o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

    Tais crimes são punidos normalmente na forma comissiva, sendo excepcionalmente relevantes na forma omissiva. Nestes casos o Sujeito tem um dever jurídico de agir para impedir um resultado.

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não há previsão de resultado naturalístico a ser evitado.

  • a) Crimes Plurissubjetivos - A maioria dos delitos é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

    b) Crimes próprios - nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe;

    c) Os crimes omissivos próprios -
    são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

    d) CERTO

    e) Crime permanente - é aquele cujo momento consumativo se protrai (estende) no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
  • a) traz o conceito de crime unissubsistentes (um único ato e, por isso, não pode ser cindido)
    b) conceito de crime de mão própria: Infanticídio (123), falso testemunho (342)
    c) conceito de omissivo impróprio: garante (13, §2°) que não atua como tal, ensejando um resultado, é punido como se tivesse praticado o crime.
    d) conceito de crime instantâneo: uma única conduta e o resultado não se protrai no tempo. Difere-se do Instantâneo com efeitos permanentes (um única conduta e o resultado é duradouro  - 121) e do crime permanente (uma única conduta e o resultado se prolonga no tempo por decisão do agente - 33 e 34 da Lei 11.343/06).
  • NO CRIME FORMAL A FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, PORQUE NESSA ESPÉCIE DE CRIME, EMOBRA O TIPO PENAL DESCREVA A CONDUTA E O RESULTATO NATURALÍSTICO, NÃO O EXIGE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÃO, POR ISSO, CHAMADOS DE CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. EX.: CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) EM QUE BASTA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, SENDO O SEU RECEBIMENTO MERO EXAURIMENTO.
  • Bom galera! Segundo o Prof: Pedro Ivo 
    CRIME FORMAL  É aquele crime que se tem como consumado independente
    do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado
    pretendido pelo agente.
    Neste tipo de delito o resultado pode até ocorrer, mas, para a
    consumação do crime, é indiferente.
    Exemplos: No delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se
    exigindo que a vítima realmente fique intimidada. No de injúria, é suficiente que ela
    exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo.
  • Dependem de resultado:



    - crimes culposos

    - omissivos impróprios ( NÃO HÁ DEVER LEGAL ) = GARANTIDOR

    - crimes materiais



    Não dependem de resultado:



    - crimes dolosos

    - omissivos próprios

    - crimes formais


     

  • A alternativa (A) está errada. O crime plurissubsistente é aquele que tem seu tipo penal composto de diversos atos, representados por diversos núcleos verbais, de modo que o comportamento delituoso pode ser cindido ou fracionado.

    A alternativa (B) está errada. No crime próprio, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução, embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas (ex.: peculato). Admite que haja participação  e co-autoria, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal : “ Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    A alternativa (C) está errada. No crime de omissivo próprio, não se exige do agente o dever jurídico de agir e o omitente não responde pelo resultado naturalístico, mas apenas por sua conduta omissiva.

    A alternativa (D) está correta. No tipo de crime formal não se exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. Nesses tipos formais, pode haver uma incongruência entre o fim visado pelo agente e o resultado que o tipo exige, pois a lei exige menos do que a intenção do sujeito ativo.  Por essa razão, esses tipos são denominados incongruentes.

    A alternativa (E) está errada. No crime permanente a conduta se protrai no tempo e, a todo momento, renovam-se a conduta e a consumação do delito.

    Resposta: (D)


  • Crime material = exige a ocorrência de resultado naturalístico.

    Crime formal = não exige a ocorrência de tal resultado, embora possa vir ocorrer.
    Crime de mera conduta = não exige a ocorrência do resultado naturalístico tampouco é possível a sua ocorrência, já que a sua consumação é a própria conduta. 
  • a. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime unissubsistente. O crime plurissubsistente possue em seu tipo penal diversas condutas. De modo que pode ser cindido e admite a forma tentada.

    b. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime de mão própria, este sim não admite coautoria ou participação. ex.: auto aborto. O cirme próprio, por sua vez, é aquele que especifica a caracteristica do sujeito ativo, contudo admite coautoria e participação.

    c. ERRADA. A alternativa menciona o crime comissivo por omissão, aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Daí ser necessário o resultado naturalistico. 

    d.CORRETA. O crime formail é aquele que não depende do resultado naturalístico, ou seja, tem-se como antecipadamente consumado. Ex. Ameaça.

    e.ERRADO. A alternativa menciona o crime instantaneo. O crime permanente é aquele que sua consumação se arrasta no tempo, perdura enquanto o agente delituoso continua praticando o tipo penal. 

  • .

    e) permanente quando a consumação se dá no momento em que a conduta é praticada.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 1220):

     

    Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É o caso do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), no qual a situação ilícita se arrasta enquanto a vítima é mantida privada da sua liberdade. Nesses delitos, enquanto não encerrada a permanência, é dizer, enquanto não cessada a consumação, não se inicia o trâmite do prazo prescricional.

     

    O fundamento dessa exceção é simples: a consumação se prolonga no tempo, somente se aperfeiçoando com o fim da permanência. Em suma, o crime continua se consumando. A propósito, no crime de sequestro, de índole permanente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se as vítimas jamais forem encontradas (com ou sem vida), o prazo prescricional não se inicia, pois não se pode concluir pelo esgotamento da atividade criminosa.” (Grifamos)

  • .

    d) formal quando de consumação antecipada, independendo de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.” (Grifamos)

  • .

    c) omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 308 e 309):

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

     

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

     

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

     2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    b) próprio quando o tipo indica como autor pessoa especialmente caracterizada, não admitindo a coautoria ou a participação de terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 302):

     

    Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

     

    Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).” (Grifamos)

  • .

    a) plurissubsistente quando o comportamento criminoso não pode ser cindido.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 307 e 308):

     

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

    Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

    Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.”

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Não dependem de resultado: - Omissivos próprios .

    Dependem de resultado: - Omissivos impróprios .







     

  • Importante !!!! Não devemos confundir crimes formal e crime de mera conduta. No primeiro, o legislador ao criar o tipo penal atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico, sendo, neste caso, dispensavel para a consumação do crime. Já no segundo, o legislador sequer atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico. Apesar dessa diferença, ambos não exigem a ocorrência do resultado naturalistico para sua consumação distinguindo-se neste ponto dos chamados crimes materiais.

  • LETRA D.

    D) Certo. É exatamente esse o conceito de crime formal: há um resultado previsto, porém a consumação não depende de sua ocorrência (pois se trata de crime de consumação antecipada).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
233875
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    O crime material é aquele que demanda, para a sua configuração, da ocorrência do resultado naturalístico, proveniente da conduta do agente. Se o referido resultado não ocorre, lesionando um bem jurídico, não há se falar em consumação do crime. É o caso do homicídio (art. 121, CP). Observa-se o crime quando ocorre o "matar alguém".

    O crime omissivo impróprio, por natureza, é um crime material, pois deve haver a produção do resultado naturalístico a partir do descumprimento de um dever jurídico de agir do agente. Encontra-se no tipo penal a descrição de uma ação, uma conduta positiva, que veio a ser descumprida. É o caso de uma mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho, levando-o à morte.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São delitos de mera conduta.

    Ex.: Omissão de socorro (art. 135 CP), omissão de notificação de doença (art. 269 CP), etc.

  • Segue um pequeno resumo feito por mim no tocante a classificação dos crimes:

    • Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.
    • Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir, ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
    o Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir.
    o Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.

    • Quanto ao resultado
    o Materiais: o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação.
    o Formais: o tipo traz a descrição do resultado, mas não o exige para a consumação.
    o Mera conduta: o tipo sequer traz a descrição do resultado.
     

    bons estudos

  • Os crimes materiais, obviamente, consumam-se com a produção do resultado. São, inclusive, chamados por alguns de "Crimes de Resultado".

    Já para os crimes omissivos impróprios a visualização é um pouco mais complicado, antes de mais nada é preciso saber o que são tais delitos. Nos crimes omissivos impróprios (também chamados "Comissivos por Omissão" - essa denominação esclarece bastante o seu sentido) há uma figura, denominada garante ou garantidor, que tem o dever jurídico de agir para evitar um determinado resultado e, em não agindo (ou seja, omitindo-se), poderá produzir-se um determinado resultado naturalístico que é, notadamente, característico de um delito comissivo. Daí o porque de chamar-se também "Comissivo por Omissão" esse tipo de delito pois, em sua essência, é um delito comissivo, mas cujo resultado naturalístico somente se configura a partir de uma dada omissão daquele que tinha o dever jurídico de agir.

    Em resumo, temos como consumados no momento da produção do resultado, os delitos materiais (ou crimes de resultado) e os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), os quais o resultado naturalístico somente é atingido em virtude de uma omissão de quem tinha o dever jurídico de agir.

    Portanto, alternativa correta: item A

     

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.
     

  • Correta é a letra "A" e ainda poderíamos acrescer a ela o Crime "Comissivo por Omissão" e ainda assim estaria correta, pois o Crime IMpróprio é o mesmo que Crime Comissivo por Omissão.
    Bons estudos a todos!
  • Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.
    Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.
    Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.
    Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.
    Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA "A"

    DE FORMA BEM SUCINTA:

    DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: MATERIAIS; OMISSIVOS IMPRÓPRIOS E CULPOSOS.

    NÃO DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: FORMAIS; OMISSIVOS PRÓPRIOS E DE MERA CONDUTA. 
  • DEPENDENDEM DO RESULTADO OS CRIMES MICO

    Materiais

    Impróprios

    Culposos

    Omissos

  • .

    a) omissivos impróprios e materiais.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs: 303, 304 e 309):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.”

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Rafael Neiva, os crimes omissivos impróprios precisam do resultado para SE CONSUMAREM. E a questão diz exatamente isso.

    No exemplo que você citou, o policial, pelo que parece, praticará o crime de disparo de arma de fogo, na modalidade consumada, por omissão imprópria.

    Trata-se de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB.: A

    Raciocinei da seguinte maneira: aquele que possui especial obrigação de impedir o resultado (omissivo impróprio) só incide em crime se ocorrer algum resultado danoso a quem esteja sob seus cuidados. Já no omissivo próprio (ex.: omissão de socorro) o tipo penal independe de resultado ou dano a terceiro, mas da própria omissão (ex.: não pedir socorro quando vê um acidente automobilístico - o pedido de ajuda independe de qualquer resultado e provavelmente o agente não conhece a extensão do acidente quando pede ajuda).

  • Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima). Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

    Abraços!


ID
253312
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores, definido na Lei n° 2.252/54:

Alternativas
Comentários
  • O delito de corrupção de menores (hoje previsto no artigo 244-B do ECA) é delito formal, pois a lei não prevê resultado para a efetiva corrução do menor, bastanto a prática ou o induzimento de infração penal (crime ou contravenção).

    Neste sentido segue o seguinte acódão do STJ:
    AgRg no HC 150019 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2009/0197145-0 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVACORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL.1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e doAdolescente, basta a efetiva participação do menor no delito,independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo emvista se tratar de delito de natureza formal.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É CLASSIFICADO NO DIREITO PENAL COMO CRIME FORMAL, TENDO EM VISTA QUE O TIPO PENAL DESCREVE A CONDUTA MAIS O RESULTADO, SENDO ESTE MERO EXAURIMENTO, DESNECESSÁRIO PARA A CONDUTA, OU SEJA, O CRIME SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DO AGENTE, NÃO SE EXIGINDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO. EX.: PREVARICAÇÃO, EXTORSÃO, ETC.
  • Gabarito:  A

    Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).

     

     

  • E admite concurso material

    Abraços

  • SÚMULA 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Letra A. 

    a) Outra questão sobre a Súmula n. 500 do STJ, tratando apenas do posicionamento de tal tribunal quanto ao delito de corrupção de menores ser de natureza FORMAL.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072,(CRIMES HEDIONDOS) de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    GABARITO/A

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
963832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

A prática de corrupção passiva configura um crime próprio e formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Corrupção Passiva (propina)
    Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

    Dos crimes contra a administração pública, a corrupção passiva entre outros é crime próprio pelo fato de que é  praticado por funcionário público, no exercício de suas funções ou relacionado a esta. Na corrupção passiva o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não, o crime está cometido assim que a pessoa pediu o bem, ou favor e ou dinheiro, por isso, crime formal. A entregua do que foi pedido será mero exaurimento deste crime.
  • Não concordo, pois no verbo "receber" o crime é material
  • Apenas para alertar o colega do comentário acima:

    Não há que se confundir as classificações de "crime próprio" x "crime funcional próprio".
    Crime Próprio: exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo - só poderá ser cometido por agente que detenha determinada característica ínsita ao tipo penal.

    Crime Funcional Próprio: é uma "sub-classificação" que somente ganha aplicabilidade em sede dos denominados "Crimes Funcionais" - praticados por funcionário público. Nesta espécie, afastada a qualidade de funcionário público, a conduta se torna atípica.

    Desta feita, conclui-se que todo "crime funcional próprio" será, por conseguinte, "crime próprio".

    Na assertiva, a banca se refere a "crime próprio" - que é aplicável a todos os delitos que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (e, por consequência, aplicável ao crime de corrupção passiva)
  • PASSIVA = SOLICITAR E RECEBER (FUNC PUBLICO)

    ATIVA = OFERECER E PROMETER (PARTICULAR)

  • Corrupção passiva=> Crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente ( no caso ser funcionário público )....E tbm crime formal, pois se consuma com a simples prática da conduta (tbm chamado de crime de consumação antecipada)!
  • Único comentários sensato : Arthur. O restante é blábláblá.
  • Quem sabe pouco ,acerta. Quem entende um pouco o mais,erra.
  • GAB C

    Corrupção passiva=> Crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente ( no caso ser funcionário público)

    Crime Formal => pois se consuma com a simples prática da conduta (chamado de crime de consumação antecipada)

  • Gab CERTO.

    Corrupção Passiva = Crime PRÓPRIO (apenas funcionário publico pratica) e Crime FORMAL (consumado no momento da aceitação, independente de recebimento da vantagem)..

    Corrupção Ativa = Crime COMUM (praticado por qualquer pessoa) e também Crime FORMAL (consumado no momento do oferecimento, independente da entrega da vantagem).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Errado, pois pode ser tanto formal quanto material

    Outras bancas já cobraram questões nesse sentido e consideraram errado quando caracterizado como apenas crime formal

  • Gabarito da banca: CERTO.

    Entendo está ERRADA.

    Corrupção passiva (art. 317, CP)

    Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

    Solicitar ou aceitar: Crime formal: consumando ainda que não haja o recebimento.

    Receber: Crime material: exigindo efetivo enriquecimento do autor.

  • Gabarito correto:

    Fonte:Manual de Direito Penal (G. Nucci)

    Classificação: Crime formal, próprio, unissubjetivo, crime instantâneo.

    Momento consumativo: quando houver a prática das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a administração.

    Peculiaridade: Pode ser qualquer ganho, vantagem, dádiva futura, privilégio, ou seja, qualquer ato que atente contra os bons costumes, contrário ao direito.

    Simples e prático!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Crime material: descreve o resultado naturalístico e exige a sua ocorrência

    Crime Formal (consumação antecipada) o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta

    Crime Mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico

  • gabarito certo.

    Corrupção passiva. (P de públic servidor..rss)

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Crime formal, o mero ato de solicitar já se consuma o crime independentemente do recebimento da vantagem.

  • CORRUPÇÃO ATIVA=FORMAL.

    CORRUPÇÃO PASSIVA= FORMAL E PRÓPRIO.

  • corrupção passiva = crime proprio ... pq somente servidores publicos podem cometer .

    crime formal =o resultado naturalistico não é necessário para sua consumação ,somente em abrir a cara e solicitar a vantagem indevida já exaure o crime

  • Basta apenas servidor público solicitar e não precisa da materialidade em si, por isso crime próprio e formal.
  • PM PB BORAH

  • Corrupção passiva = crime próprio (apenas funcionário publico pratica) e crime formal (consumado no momento da aceitação, independente de recebimento da vantagem).


ID
975196
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a crime classificado como formal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

    Difere do crime material, onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

    Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutrinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.

    Para o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, "crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.

  •                  O Crime de Extorsão Mediante Sequestro, art 159,CAPUT do CP, é um crime formal, pois não depende de resultado naturalístico para consumar-se. A extorsão já configura o crime em questão. Lembrando que o recebimento da vantagem indevida seria o resultado naturalístico e em consequência mero exaurimento do crime.
  • ALTERNATIVA: A


    para aqueles que assim como eu marcaram a D:


    O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.

    “No estelionato típico, o crime consuma-se no momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém a vantagem indevida” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Hélio de Freitas – JUTACRIM 87/24).

    “O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima” (TACRIM-SP – HC 131.038 – Rel. Renato Mascarenhas).

    http://robertoinfanti.com.br/?p=210


  • O crime de extorsão ja se consuma com a violência ou grave ameaça então ???

    Se não há necessidade de obter a vantagem. 

    Foi assim que entendi.

  • a) extorsão mediante sequestro. Formal - crime acontece no momento PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (sequestro), não exige-se a posse da vantagem para considerar consumado o crime, viso que a obtenção da vantagem é apenas exaurimento do crime já consumado.

     b)

    homicídio. MATERIAL

     c)

    roubo. MATERIAL

     d)

    estelionato. MATERIAL

     e)

    furto. MATERIAL

  • LETRA A


    CRIME MATERIAL: consumação com resultado naturalístico (concreto)

                                    -homicídio

                                    -estelionato 

                                    -furto 

                                    -roubo

    CRIME FORMAL: consumação ocorre na pratica da conduta ( sem resultado naturalístico )

                                    -extorsão mediante sequestro: já se tipifica um crime no momento da privação da liberdade. 

  • Extorsão Mediante Sequestro:

    Consumação: no instante do sequestro, independe da vantagem (crime formal).

  • SUMÚLA 96 STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTEÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUE O MESMO RACIONCÍNIO, UMA VEZ QUE, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME. O SIMPLES FIM ESPECIFICO, FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM , QUALQUER VANTAGEM COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE ( ELEMENTAR DO CRIME) JÁ CONSUMA O TIPO EM APREÇO, UMA VEZ QUE É FORMAL, O QUE SERIA DIFERENTE SE FOSSE MATERIAL DEVERIA VIR EXPRESSO QUE A OBTEÇÃO DA VANTAGEM TERIA QUE REALMENTE OCORRER,OU SEJA, EXIGÍVEL PARA A OCORRÊNCIA DO TIPO PENAL O QUE NÃO É PREVISTO NO ARTIGO 159 DO CP, PORTANTO ESTE CRIME É FORMAL; 

  • Complementando:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Para configurar o crime material é exigido no fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Aqui há necessidade de um resultado naturalistico.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Já no crime formal, apenas se exige: conduta e tipicidade. Aqui existe o resultado naturalistico, mas esse não necessário.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes de mera conduta não tem resultado naturalistico.

  • PESSOAL!!!

    Tem gente afirmando aqui que o crime formal é SEM resultado naturalistico...  CUIDADO!!!

    O Crimes Formais,  NÃO NECESSITAM de resultado naturalistico para caracterização do seu verbo do tipo penal...o que não quer dizer que o mesmo não o tenha...

     

     

  • Classificação dos crimes:

    Extorsão mediante sequestro: formal, unissubjetivo, comum, única subjetividade passiva, perigo concreto, comissivo, permanente, principal, complexo, consumado, plurissubsistentes...

     

  • Para quem ficou em duvida no estelionato, este precisa de três requisitos necessarios: fraude + vantagem ilicita +prejuizo alheio

  • O crime de roubo também é formal segundo orientação do STF e STJ.

  • Fernando Nobre,

     

    O roubo é crime material pois, segundo a S. 582 do STJ, se consuma com a inversao da posse mediante violencia ou grave ameaça, mesmo que brevemente (teoria da amotio/apprehensio)

     

    O STF e o STJ adimitem o concurso formal de delitos qnd o roubo é cometido contra mais de uma pessoa no mesmo conexto fático.

  • A) extorsão mediante sequestro. (formal)

    B) homicídio. (material)

    C) roubo. (material)

    D) estelionato. (material)

    E) furto. (material)

  • Crime formal: Possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação.

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • Questão mal formulada, pois teria que ter inserido a expressão "EM REGRA", porque o estelionato excepcionalmente admite a forma de crime formal, no artigo 171, inciso V "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro", não sendo nesse caso, necessário o recebimento do valor indevido.

  • CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    #BORA VENCER


ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1039999
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
  • Aprendi que peculato é crime próprio...
    Alguem me ajuda a esclarecer?

  • Meu caro, Guilherme Monteiro, cuidado para não confundir CRIME PRÓPRIO com CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO. São coisas diversas, veja:

    Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

  • Complementando...

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito, como no crime de invasão de domicílio.
  • Na verdade, no crime de mera conduta, não é possível haver resultado material.

    O Capez é um grande doutrinador e eu sou ninguém. Porém, penso que o peculato-apropriação é crime formal. Qual seria o resultado material desse crime? A inversão da posse? Isso não é um resultado material.
  • O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de 
    dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ). "

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias...toral-info-570
  • Resposta: 
    •  d) material.
    • lNo caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
    • Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.
  • Alguém saberia me explicar se um crime pode ser de dois tipos. Por exemplo, concussão: é crime formal e tem de ter a qualidade de funcionário público. Nesse caso, ele seria formal e funcional impróprio (neste, como afirmado acima, poder-se-ia configurar extorsão)?
  • A consumação nos crimes de apropriação indébita ocorre no momento em que o agente transfere o objeto para a posse dele mesmo. Assim sendo, somente haverá consumação com a posse efetiva, praticando atos inerentes à qualidade de dono, antes disso não se configuraria apropriação. Com efeito, trata-se de crime material. 

  • Peculato próprio: a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo. b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.  PARA MIM TAMBÉM É FUNCIONAL PRÓPRIO ALTERNATIVA C


  • STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Peculato próprio
    Peculato-apropriaçãoInversão da posse da coisa
    Crime funcional impróprio
    Material
    Moral
    Liberdade desvigiada, Confiança imposta pela leiImprescindível o nexo funcional

    A Luta Continua!!

    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS”


  • <p align="justify">Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: peculato-apropriação - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de apropriação indébita - art. 168).</p>

  • " Nas  modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita." Masson - Código Penal Comentado - Parte Especial - Vol 3 - 2014. 

  • CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio


    CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Ex: extorsão mediante sequestro


    Link para um vídeo de 2 minutos no youtube explicando de forma rápida diferença entre crime formal e crime material: https://www.youtube.com/watch?v=v6W7ju5Rk8Y
  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro de MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI.

    Peculato-apropriação: 

    apropriar-se (tomar como propriedade sua ou apossar-se) o funcionário público de dinheiro (é a moeda em vigor, destinada a proporcionar a aquisição de bens e serviços), valor (é tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, possuindo poder de compra e trazendo para alguém, mesmo que indiretamente, benefícios materiais) ou qualquer outro bem móvel, público (pertencente à administração pública) ou particular (pertencente à pessoa não integrante da administração), de que tem a posse (deve ser entendida em sentido lato, ou seja, abrange a mera detenção) em razão do cargo (o funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato, configurando-se outro crime). 

    Classificação: 

    Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes.

    No livro - Código Penal Comentado, CLEBER MASSON.

    Consumação:

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.


  • Olá pessoal, não seria crime FORMAL???? se alguém responder eu agradeço, obrigado!!!!!!

  • Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

     

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

  • Crime Funcional: Comentido em razão da função/cargo/emprego pública. 

    Crime Funcional Próprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, perde a tipicidade (deixa de existir). 

    ex: Crime de prevaricação

    Crime Funcional Impróprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, NÃO perde a tipicidade (não deixa de existir). 

    Ex: Peculato furto (cometido por funcionário público)

          Furto (cometido por particular)

  • Questão que gerou muita polêmica, sendo assim o STJ tem o entendimento que se trata de crime material. 

     

    correta letra D. (deslealdade da banca, cobrar algo que vem sendo alvo de muita polêmica). Ainda não tem um entendimento do STF sobre)

     

  • Gabarito: D

     

    Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime:

     

    a) Comum. Incorreto, pois para a prática do crime de peculato-apropriação exige-se a qualidade de funcionário público. Vejamos o que seja um crime comum:

     

    * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

     

    b) Formal. Incorreto, vejamos o que seja um crime formal:

     

    * Crime formal ou de consumação antecipada ou de evento naturalístico cortado ou transcendental (especial finalidade) ou assimétrico ou incongruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico, mas não exige a realização desse resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

     

    c) Funcional próprio. Incorreto, mas que o peculato seja um crime próprio, mas o STJ entende que o peculato-apropriação especificamente é um crime material. Vejamos o conceito de crime próprio:

     

    * Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um funcionário público. Apenas o funcionário público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

     

    d) Material. Correto, conforme o entendimento do STJ. Vejamos a conceituação de crime material:

     

    * Crime material ou simétrico ou congruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico e exige para sua consumação a produção desse resultado. Exemplo: no art. 121 do CP, o tipo exige como resultado naturalístico a morte da vítima.

     

  • Geral foi com sede  na letra C, e eu também. kkkkkkk

  • Em 25/10/2018, às 20:13:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/09/2018, às 21:00:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/07/2018, às 11:46:48, você respondeu a opção C.Errada

  • GABARITO LETRA D  crime material.

     

     a) comum - Qualquer pessoa pode praticar. ERRADA!!

     

     b) formal - O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção do resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (Ex.: Extorsão mediante sequestro) ERRADA!!

     

     c) funcional próprio. Os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. São os crimes funcionais, uma vez que configura como sujeito ativo o funcionário público, podendo ser:

     

    *Funcionais Próprios: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, o fato será atípico. Ex: Prevaricação. ERRADA!!

    *Funcionais Impróprios: a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo. Ex: sem a elementar típica "funcionário público", o crime de peculato apropriação (art.312, caput, do CP) transforma-se em apropriação indébita (art 168 do CP). No peculato apropriação o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. Apropriar-se é torna-se dono. O funcionário inverte o título da posse. Assemelha-se ao delito de apropriação indébita (art.168), só que o sujeito ativo é um funcionário público. A posse deve ser em razão da função, ou seja, deve fazer parte das atribuições do funcionário ter a posse da coisa. 

     

     d) material. CRIME MATERIAL: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalistico (ex: Homicídio, furto e roubo). CORRETA!!!

  • Crime Material? Conduta + Resultado Necessário (consuma)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que 

    exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é 

    aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se 

    produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável 

    para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um 

    bem penalmente protegido.

    D.

  • Crime funcional próprio opera atipicidade absoluta se ausente a qualidade de funcionário público.

    Ex: prevaricação.

    Crime funcional impróprio é quando a ausência da qualidade de funcionário público opera atipicidade relativa.

    Ex: peculato. Ausente a qualidade de funcionário público, não existe o crime. Mas subsiste o crime de furto.

    FONTE: Cleber Masson. Esquematizado + Nucci.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO = CRIME MATERIAL - FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Motivo de ter errado letra C (errado):

    Crime próprio

    =/=

    Crime funcional próprio

    =/=

    Crime funcional impróprio.

    São três coisas diferentes:

    - crime próprio = qualidade especial pra praticar o crime.

    - crime funcional próprio = praticado por funcionário público, mas caso não tivesse sido cometido por funcionário público, se tornaria fato atípico, pois não se encaixaria em nenhum outro crime praticado por pessoa comum.

    - crime funcional impróprio = caso não for praticado por funcionário público, pode se enquadrado em outro tipo penal.

  • 01/02

    RESPOSTA D

    Peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP):

    Para quem tem dificuldade para identificar os peculatos no código penal: https://ibb.co/RPc3mr7

    Aprofundamento dos Peculatos: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    ________________________________________

    ERRADO. A) comum. ERRADO.  

    O peculato-apropriação NÃO é crime comum (não pode ser praticado por qualquer pessoa). O peculato – apropriação é crime próprio de funcionário público. Só pode cometer peculato quem seja funcionário público.

    Crime comum É DIFERENTE de Crime próprio

    Crime comum = praticado por qualquer pessoa. 

    Crime próprio = precisa ter uma qualidade especial.

    Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    ______________

    ERRADO. B) formal. ERRADO. O peculato-apropriação NÃO é crime formal. O peculato-apropriação é crime material.

    Crime formal É DIFERENTE crime material

    Crime formal = não exige a produção do resultado para a consumação do crime. Exemplo de crime formal: ameaça.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    Outro exemplo de crime material no Código Penal: Denunciação Caluniosa (art. 339, CP). De acordo com o STJ, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se que o agente venha a dar causa a instauração de IP, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Logo, estamos diante de crime material, ou seja, só se consuma com o resultado naturalístico. (STJ, HC 428355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2018).

     

  • 02/02

    RESPOSTA D

    ____________________

     

    ERRADO. C) funcional próprio. ERRADO. É funcional impróprio.

    O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    O peculato-apropriação NÃO é crime funcional PRÓPRIO. O peculato apropriação é crime funcional, mas IMPRÓPRIO.

    O peculato apropriação é crime próprio (exige uma qualidade especial para realizar o crime). E uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    Crime [próprio] funcional próprio = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    Crime [próprio) funcional impróprio ou crimes funcionais mistos = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    No caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.

    ______________

    CORRETO. D) material. CORRETO. O peculato apropriação é crime material ou crime causal.

    O peculato apropriação é crime material.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

    Só para retomar que o antônimo de crime material seria o crime formal (não exige produção do resultado para consumação do crime).

    ____________

    REFERÊNCIA: QCONCURSOS.

  • GAB. D

     Peculato-apropriação = MATERIAL.

  • d) Material.

    Crime material - É aquele cuja consumação depende da produção naturalística de um resultado.

    É necessário que o agente consiga, efetivamente, apropriar-se do bem ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    O chamado peculato-apropriação encontra-se no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita é o fato de ser praticado por funcionário público em razão do cargo. Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.

    O importante para efeito de configuração do delito em estudo é que o funcionário público tenha se apropriado do dinheiro, valor ou bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Isso significa que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • para complementar a explicação do colega:

    Exemplos:

    Se for o funcionário público que exigir vantagem indevida pratica o crime de concussão – art. 316; se o sujeito ativo que exigir vantagem indevida NÃO for funcionário público(PARTICULAR), o crime é de extorsão – art. 158. 

    Se quem apropria é funcionário público o crime é de peculato (312) , Se a apropriação NÃO for praticada por funcionário público enquadra no tipo da apropriação indébita (168).

    Por esse motivo é crime funcional impróprio.

  • crime de peculato-apropriação = MATERIAL

  • Crime funcional próprio: pode ser praticado por funcionário Público. ( PREVARICACAO)

    Crime funcional impróprio: pode ser praticado por funcionário público ou particular, mas é desclassificado se praticado pelo segundo. ( PECULATO- SEM FUNCIONÁRIO É APENAS FURTO)

    GAB: D


ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1258357
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas aí estão algumas definições:

    Crime comum → é previsto no Código Penal

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente.

    Espero ter ajudado.
  • Basta lembrar de duas coisas, basicamente, para resolver rapidamente a questão:

    1. Rixa é uma briga generalizada, em que não há acordo prévio entre os participantes. Logo, é crime comum e plurissubjetivo. Letras C, D e E eliminadas. 2. O fato de ser uma briga generalizada pressupõe ação por parte dos agentes, o que caracteriza o delito como comissivo. letra A eliminada. Resposta: B
  • nao entendi o "coletivo" na resposta...se tem haver com os agentes denomina-se plurisubjetivo...nao entendi

  • Prezado Francisco Bahia, um crime pode ser chamado de comum em mais de uma situação.
    1. Quanto à qualidade especial do sujeito ativo, os crimes classificam-se em comuns, próprios e bi-próprios.

    2. Quanto ao diploma normativo, por sua vez, os crimes também podem ser classificados como comuns (crimes previstos no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio) e crimes especiais (crimes previstos em leis penais extravagantes, como, por exemplo, o genocídio).


    FONTE: Direito Penal Esquematizado (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
  • A resposta correta é: É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

     Classificar o crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contentores). "Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois que a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo (Delito de concurso necessário - Coletivo bilateral -; havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença, de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contras as outras; plurissubistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não traseunte, como regra, pois que, as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas mediante exame pericial.

  • Fabiano, a rixa é de perigo abstrato, não há necessidade de que os participantes sofram lesões para que se configure o crime. o simples fato de participar da rixa, já acarreta o crime (salvo se for para separar). Baseado nisso, o CP adotou o sistema da autonomia: A rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado morte ou lesão grave, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, é que responderá também pelos artigos 121 e 129 do CP...

    abraços

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • 1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

     

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.


    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios.

     

    (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

  • Porque não é permanente? E se a rixa durar horas?

     

    O sequestro se consuma com a mera arrebatação da vítima, e pode durar por mais tempo, mas se consuma instantaneamente, e é crime permanente.

  • Acertei por eliminação, mas o Plurissubsistente da alternativa, me fez ficar com dúvida...

    Pois, entendendo assim, a Funcab vai de encontro com o que pensa a maioria da doutrina que não admite tentativa no crime de Rixa.

    Concluo com isso, que para a Funcab é perfeitamente possível a Rixa Ex Proposito.

  • a rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consuma-lá por cirunstâncias alheias à sua vontade. 

  • É comum na doutrina encontrar autores que defendem que a rixa é crime unissubsistente (Mirabete e Rogério Sanches, p. ex.), ou seja, não admite tentativa. As hipóteses de tentativa levantadas por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, por exemplo, que são favoráveis à plurissubsistência, seriam casos de punição de atos preparatórios.

    Enfim, é bom ficar atento, porque, pelo visto, pode ser tanto um quanto outro. O jeito é marcar por eliminação. 

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • Quanto ao sujeito:

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

    Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

    Quanto à conduta:

    Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

    Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

    Quando ao resultado:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    Quanto à intenção do agente:

    Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

    Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

    Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

    Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

    Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

    Quanto ao momento da consumação:

    Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

    Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

    Quanto ao número de agentes:

    Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

    Quanto ao modus operandi:

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/220022737/classificacao-dos-crimes

  • Quanto ao crime ser coletivo:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a)   crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b)   crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

  • Tem coisas criadas pelos "doutrinadores" sem muito sentido que mais parecem desespero por "um lugar ao sol". Veja o caso dos crimes transeuntes-que não deixão vestígios. Ora, já não deixão vestígios ... pronto!

  • questao dificil

     

  • Plurissubsistente: "O delito consuma-se com o início do conflito, isto é, com a efetiva troca de agressões entre os rixosos. Trata-se de crime de perigo presumido (ou abstrato) punindo-se a simples troca de agressões, pouco importando haja ou nao ferimentos. O crime por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa". 

     

    Contudo, parcela da doutrina entende ser possível o fracionamento da conduta, ou seja, tentativa, tais como Noronha e Hungria. 

  • ATÉ AQUI O PESSOAL QUER GANHAR LIKES NOS COMENTÁRIOS ? QUE COISA CHATA.

  • Gabarito B para os hipossuficiente como eu.

  • Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime transeunte → NÃO deixa vestígios.

    O NÃO cruza a frase...

  • Letra B.

    b) Certa. Não é exigida nenhuma qualidade especial do agente para que pratique rixa, qualquer pessoa pode praticar.

    Não é exigido, para caracterizar crime de rixa, que alguém sofra algum dano ou venha a se machucar, é um crime de perigo concreto, mas lembre-se que pode ocorrer lesão. Monossubjetivo é sinônimo de unissubjetivo e é o oposto a plurissubjetivo. A rixa não pode ser praticada só por uma pessoa é preciso pelo menos três pessoas. É um crime de concurso necessário. Consiste em vários atos, sendo plurissubsistente, por isso que é cabível a tentativa. Não se trata de crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESUMO DO CRIME DE RIXA:

    à 3 ou + pessoas

    àCrime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    à Plurissubjetivo de concurso necessário

    à Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    à Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    à Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    à Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    à IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    à Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes () ou contrapostas (rixa).

  • Vale ressaltar que briga entre torcidas não configura rixa, e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

  • Marquei B por ser a menos absurda, mas ela tem um erro grave. O crime de rixa é plurissubjetivo, não plurissubsistente. Por ser tratar de um crime unissubsistente que a rixa não admite a tentativa. Cuidado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME COMUM

    é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime

    CRIME DE PERIGO

    É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito

    CRIME COMISSIVO

    é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

    CRIME COLETIVO

     aquele que envolve vários agentes

    CRIME TRANSEUNTE

    não deixa vestígios

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE

    deixa vestígios

    CRIME PLURISSUBSISTENTE

    Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: 

    CRIME INSTANTÂNEO

    é aquele em que há consumação imediata

  • A alternativa B possui um erro: não é plurissubsistente , e sim PLURISSUBJETIVO.

  • É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurisubsistente, instantâneo.

  • Bizu

    CRIME TRANSEUNTE - não deixa vestígios (a pessoa que transa muito não deixa vestígios)

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE - deixa vestígios (a pessoa que não transa deixa vestígios)

  • GABARITO B

    Rixa nada mais é do que uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas. A pena cominada, na forma simples ou qualificada, admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A rixa, apesar de crime comum possui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas agressões;

    Trata-se de crime de concurso necessário, cuja configuração exige a participação de, no mínimo três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga.

    Lembra a doutrina que, além dos rixoso, eventuais não participantes da rixa podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda.

    A ação criminosa consiste em participar do tumulto. O local onde é pratica a batalha generalizada é irrelevante.

    É insuficiente a participação de apenas dois contendores. O crime se caracteriza exatamente pela ação individualizada de mais de dois rixosos.

    É o dolo de perigo, consistente na vontade consciente de tomar parte da briga, ciente dos riscos que essa participação pode provocar para a incolumidade física de alguém. Não admite conduta culposa.

  • B) é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    • Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)
    • Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.
    • Crime não transeunte → deixa vestígios.
    • Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.
    • Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).


ID
1450864
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de extorsão e de corrupção de menores são de natureza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Súmula n° 96 do STJ - Tipicidade do Crime de Extorsão. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. crime formal
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la


  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: 
    Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • - Os Crimes formais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito.

    Exemplos:

    a) o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento. O resultado naturalístico esperado pelo agente, que é a obtenção de vantagem, não é causa de aumento de pena.

    b) A pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime formal, pois não é necessário haver dano efetivo ao bem tutelado, a fauna aquática. Para a sua consumação, que ocorre antecipadamente, exige-se apenas a simples prática da conduta típica, pescar em local ou época proibida ou com uso de petrechos proibidos, sendo desnecessário o acontecimento de qualquer resultado naturalístico.

    --------------

    - Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada.

    Exemplos: 

    a) violação de domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.

    b) Ato obsceno, art. 233 do CP. Art. 135, 150, CP.




  • GAB letra B.

     

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 96 STJ -  O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Aproveitando o ensejo da questão, é possível TENTATIVA DE EXTORSÃO, considerando que se trata de crime formal?

    Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):

    João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.

    A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.

    O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.

     

    O que decidiu o STJ?

    Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.

    Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

     

    Em suma, para consumação da extorsão, não é necessário que o agente obtenha efetivamente a vantagem indevida, contudo é imprescindível, segundo o STJ, a realização de algum comportamento pela vítima. 

     

    CONSUMAÇÃO = CONSTRANGIMENTO + COMPORTAMENTO PELA VÍTIMA 

     

    (fonte: Dizerodireito http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html)

  • Crime de extorsão: art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Crime de corrupção de menores:  art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

    Em ambos casos o resultado é irrelevante, a própria conduta já contenta o tipo penal descrito. No crime de extorsão, não importa o objetivo imediato (a vantagem indevida), mas o próprio ato de constranger enseja já realiza conduta típica. No crime de corrupção de menores, o ato de corromper já traduz conduta ilícita independente de um resultado de infração penal.

  • Sumula 96 STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA".

    Para consumar- Constrangimento + qualquer comportamento da vítma no sentido de realizar a exigência do agente (não precisa ser a vantagem econômica indevida).

    Tentativa - Constrangimento + não determina a conduta determinada por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo da carta enviada que não chega)

    Exaurimento - Obtenção da vantagem econômica indevida

     

     

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores.

     

    A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

    O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

    A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

     

    Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança edo Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.

     

     

     

    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Crime Material? --> conduta + resultado necessário (consuma)

    ex: Homicídio

    Crime Formal? --> conduta (consuma) + resultado (possível)

    ex: Ameaça e Extorsão

    Crime Mera Conduta? --> conduta (apenas): não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • GABARITO: B

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens à luz dos precedentes do STJ.
    O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática pode decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causa alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. 
    O crime material é aquele que para que seja consumado necessariamente deve haver resultado naturalístico, que compreende a alteração do estado físico. 
    O crime de mera conduta é aquele que não provoca qualquer alteração no mundo físico, ou seja, não há resultado naturalístico, mas apenas normativo, que ocorre quando o sujeito ativo pratica a conduta vedada no tipo penal correspondente.
    No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência em sede doutrinária, no âmbito jurisprudencial pacificou-se o entendimento de que se trata de crime formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • No crime formal o resultado naturalístico não é necessário para a consumação do crime.

    Exemplos: 

    Extorsão – Súmula 96, STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Corrupção de menores – Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • "Resumindo as etapas do crime [de extorsão]:

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2020

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ======================================================================

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

    ARTIGO 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 96 - STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 500 – STJ 

    A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

  • Crime materialproduz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    Extorsão

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

     

    Observação: o crime de extorsão é um delito formal que excepcionalmente admite a tentativa.

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

  • Eu sabia da súmula 96 quanto ao crime de extorsão mas não sabia sobre a corrupção de menores.

  • CRIME FORMAL um crime que possibilita o resultado naturalístaco mas não exige a realização deste.

    EX: crime de abuso de autoridade onde a simples tentativa já consuma o crime, não sendo necessário o resultado naturalístico.

  • SÚMULA: 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SÚMULA: 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.


ID
1481467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se tipifica ______contra a ordem tributária, previsto no art. 1 o , incisos I a IV, da Lei n o 8.137/90,____   .

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    bons estudos

  • A mesma questão foi cobrada, de forma parecida ou quase idêntica, no concurso para procurador do Município de São Paulo, também no ano de 2014. 

  • Súmula Vinculante 24

     

    Complementando

    Os incisos I, II, III e IV do Art 1º são crimes materiais.

    O inciso V do Art 1º é crime formal.

  • SV 24.

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V

  • GABARITO: LETRA C

    Nos crimes materiais contra a ordem tributária não é possível o ajuizamento da ação penal sem que o órgão fazendário exija o tributo pela via de execução fiscal. Ou seja, caso no âmbito fiscal o procedimento de cobrança do tributo não tenha se encerrado, o Estado está impedido de processar e/ou punir criminalmente o não pagamento do tributo, pois sem o pronunciamento formal de que o tributo era devido, não há sequer a possibilidade de tipificação, pois o tipo penal não poderia ser considerado perfeito. Trata-se de condição objetiva de punibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade: Situação criada pelo legislador por razões de política criminal, visando que o direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional só seja exercido quando necessário. A condição objetiva de punibilidade não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível.

    SV nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • Ou seja, a consumação depende do lançamento tributário.

  • GABARITO C

     

    Se o tipo penal exige o lançamento definitivo do tributo para a configuração de crime contra a ordem tributária, exige a materalidade do crime. Logo, crime material. Ocorrendo o pagamento do tributo estará extinta a punibilidade do agente. 

  • Oii, na Súmula 24 diz: Não se tipifica CRIME MATERIAL contra ordem tributária,ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO .

ID
1732972
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a classificação das infrações penais, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • PROGRESSÃO CRIMINOSA

    “Ocorre quando o agente deseja praticar uma conduta criminosa e a pratica. Logo em seguida, deseja prosseguir na conduta criminosa objetivando uma lesão maior ao bem jurídico já atingido. Por exemplo, o agente quer apenas agredir a vítima e o faz. Logo em seguida, deseja matá-la e prossegue com intento criminoso para atingir o segundo resultado. Embora as condutas sejam distintas, o agente responde apenas pelo último resultado (no caso, homicídio), ficando as condutas anteriores absorvidas pela mais grave.”

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296170/progressao-criminosa

    Erro na letra a)

      O crime qualificado pelo resultado não é sinônimo de crime preterdoloso;

      Crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual o crime preterdoloso é uma espécie;

      Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente.

    “Além do crime preterdoloso, existem outros crimes qualificados pelo resultado:

    a) Dolo no antecedente e dolo no consequente: a exemplo do crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º, in fine). A morte que sobrevém ao roubo pode ser culposa (crime preterdoloso) ou dolosa.

    b) Culpa no antecedente e culpa no consequente: a conduta básica e o resultado agravador são previstos na forma culposa (CP, art. 258, in fine).

    c) Culpa no antecedente e dolo no consequente: Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 303, parágrafo único. O motorista culposamente dirige embriagado, mas dolosamente foge ao atropelar uma pessoa.

    Calha anotar aqui a visão de Cezar Roberto Bitencourt, que distingue os crimes preterdolosos dos crimes qualificados pelo resultado com fundamento diverso: "no crime qualificado pelo resultado, ao contrário do preterdoloso, o resultado ulterior, mais grave, deriva involuntariamente da conduta criminosa, lesando um bem jurídico diverso do bem jurídico precedentemente lesado. Assim, enquanto a lesão corporal seguida de morte seria preterintencional (CP, art. 129, §3º), o aborto seguido da morte da gestante seria crime qualificado pelo resultado (CP, art. 125, 126 c/c 127).”

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.htmlmentário...
  • LETRA "B" - trata-se de CRIME FORMAL ou DE EVENTO NATURALÍSTICO CORTADO, tendo em vista que a consumação ocorre no momento em que a vítima é capturada, ainda que os sequestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate, desde que seja provada a intenção deles. No entanto, é necessário, para a consumação, que a vítima seja retirada do local em que estava e permaneça em poder dos sequestradores por tempo juridicamente relevante, pois, caso a abandonem rapidamente, o crime será considerado tentado.


    LETRA "C" - trata-se de crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista o dever jurídico de agir que possui a genitora.

  • Alternativa A:

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

    O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

    Fontes:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287

  • D) CORRETA. CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ MUDANÇA DE DOLO, ISTO É, O AGENTE USA DE MEIOS MENOS GRAVES PARA PRATICAR O RESULTADO MAIS GRAVE. EX: O AGENTE, QUERENDO MATAR A VÍTIMA, DESFERE VÁRIOS GOLPES DE FACA CONTRA A MESMA, ATÉ A MORTE DELA (PRATICA LESÃO CORPORAL PARA ALCANÇAR O HOMICÍDIO).DE OUTRA BANDA, PROGRESSÃO CRIMINOSA HÁ MUDANÇA DO DOLO INICIAL, ISTO É, INICIALMENTE O AGENTE QUERIA RESULTADO MENOS GRAVES, MAS, COM O DESENROLAR DA EXECUÇÃO DELITIVA, RESOLVE PRATICAR CRIME MAIS GRAVE. EX: ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, CP). INICIALMENTE, O AGENTE QUERIA PERPETRAR APENAS O FURTO. PORÉM, APÓS DETER A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DAQUELA. EX: O AGENTE, AO VER UM CARRO ESTACIONADO, QUEBRA OS VIDROS E FURTA UMA BOLSA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO MESMO. NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, É SURPREENDIDO PELA DONA DO AUTOMÓVEL QUE, AO TENTAR RECUPERAR A BOLSA, É AGREDIDA E LANÇADA AO CHÃO PELO AGENTE, QUE FOGE COM AQUELA. NO INÍCIO HAVIA APENAS DELITO DE FURTO, QUE SE CONVERTEU EM ROUBO.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

  • Apenas para complemento: Sobre a alternativa "C" - fala-se em crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), cujo fundamento legal é o artigo 13, §2º, "a" do Código Penal Brasileiro. Importante ressaltar que crime omissivo impróprio admite tentativa. 

     

    Sobre a alternativa "D" - Há, de outro lado, o CRIME PROGRESSIVO, instituto que sugere a complexidade de determinado tipo penal, este reunindo, em tese, condutas/fatos que, vistos isoladamente, constituem tipo penal diverso, autônomo. Exemplo: O crime inserto no artigo 121 (homicídio), que conclama em si o crime descrito do artigo 129 (lesão corporal). Ou seja, ao se ceifar a vida de outrem, antes haverá uma lesão corporal necessária. Já o A PROGRESSÃO CRIMINOSA sugere modulação do elemento subjetivo (animus do agente). 

    Bons papiros a todos. 

  • Roubo próprio e roubo impróprio:

     

    No que diz respeito ao roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do Código Penal, havia no agente a intenção, o dolo, de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrangendo a violência contra pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo). Ao contrário, no roubo denominado impróprio, tipificado no parágrafo 1º do art. 157 do Código Penal, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito.

    (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. 2015. pg. 532)

  • LETRA A: ERRADA (não são sinônimos, a relação é de gênero/espécie)

    O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. Crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Por sua vez, crimes qualificados pelo resultado podem ser: dolo + dolo; culpa + culpa; culpa + dolo (Nucci critica esta última possibilidade).

     

    LETRA B: ERRADA (é crime formal)

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    LETRA C: ERRADA (é omissivo impróprio)

    A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, § 2.º, do CP. O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.

    Além de poder agir no caso concreto, é preciso que o agente também tenha o dever de agir. Existem 3 hipóteses de dever de agir consubstanciadas no art. 13, § 2º, CP: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A letra “a” é justamente o caso da mãe que deixa de amamentar o filho levando-o à morte. Ou seja, é o que se dá com os pais em relação aos filhos menores.

     

    LETRA D: CERTA

    Progressão criminosa: Verifica-se quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde por apenas um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção.

    O roubo impróprio encontra-se no § 1º do art. 157, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    LETRA E: ERRADA 

    Em primeiro lugar, não há “a lei que define os crimes de responsabilidade". Existem diversas leis como: lei 1.079/50 (Pres. da República e Min. de Estado); lei 7.106/83 (Governadores e Secretários); DL 201/67 (prefeitos e vereadores). 

    Dividem-se em próprios (crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo e redundam em sanções políticas.

     

     Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2016.

     

     

     

     

     

  • Em relação a resposta "B" CUIDADO:

    Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Digo cuidado porque não se pode confundir a desnececssidade da obtenção da vantagem econômica indevida com  a desnecessidade da vítima realizar o comportmaneto desejado pelo criminoso. Para configuração do crime de extorsão É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA REALIZE O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO, sendo apenas irrelevante que o agente consiga ou não obter tal vantagem. Assim, não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sendo neste caso imputado ao agente apenas a TENTATIVA DE EXTORSÃO.

    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO.
    1.  O  crime  de  extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima,   submetida   a   violência   ou  grave  ameaça,  realiza  o comportamento  desejado  pelo  criminoso. É irrelevante que o agente consiga  ou  não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ.
    2.  Caso  o  ameaçado  vença  o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão.
    ...
    (REsp 1467129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

     

    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE.
    1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 1094888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012) (grifo nosso)
     

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • O roubo impróprio é o furto que não deu certo.

  • Quanto à letra B) ERRADA. Fundamentação: Crime de extorsão mediante sequestro: crime formal/ de resultado cortado/ de consumação antecipada E crime de intenção.

  • A progressão criminosa necessariamente desdobra-se em dois atos (em dois momentos). Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica; só depois resolve consumar a ofensa jurídica mais gravosa, que está na mesma linha de desdobramento da ofensa anterior. Exemplo: no princípio o sujeito quer apenas ferir (causar lesões contra) a vítima; uma vez consumado esse delito, delibera matá-la e mata.

    Na progressão criminosa há necessariamente a substituição do dolo (o dolo inicial é substituído por outro). O roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    ( HOMICIDIO - tenho que primeiro passar pelo crime LESAO CORPORAL )

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    ( ROUBO IMPRÓPRIO)

    gab: d


ID
1829788
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de Inscrição de Despesas Não Empenhadas em Restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar - Prefeito - Prescrição da pretensão punitiva - Pena in concreto - Extinção da punibilidade - Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura - Crime de mera conduta - Prova - Condenação Ementa: Penal. Preliminar. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Lapso prescricional transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Mérito. Crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Absolvição. Impossibilidade. Amplo conjunto probatório. Crime de mera conduta. Reprimenda mantida. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0637.05.029118-5/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: José Russano Júnior, ex-Prefeito Municipal de Pouso Alto/MG - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª MARIA CELESTE PORTO

     

    fonte:http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/2990/1/0190-TJ-JCr-006.pdf

     

    bons estudos

    a luta continua

  • C - Pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • a) ERRADO - não há previsão de modalidade culposa neste tipo penal.


    b) ERRADO - nem sempre. Conforme Rogério Greco (Código, 2017), "dependendo da forma como o delito for praticado, poderá ou não ser fracionado o iter criminis". Sendo assim, poderá admitir ou não o conatus.


    c) CERTO - é de mera conduta. O tipo penal prevê os núcleos "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar", sem ao menos prever um resultado naturalístico, o que caracteriza o crime de mera conduta (basta a ORDEM ou a AUTORIZAÇÃO).


    d) ERRADO - O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei (GRECO, 2017). Sendo assim, não há necessidade de se efetivar a inscrição da despesa.


    e) ERRADO - mesmo fundamento da alternativa D.

     

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente o art. 359-B do Código penal. Tal delito se configura quando se ordena ou autoriza-se a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Quanto à voluntariedade da conduta, só se pratica mediante dolo, segundo CUNHA (2017), deve ter a vontade de praticar as ações previstas no tipo.


    b) ERRADA. A maioria da doutrina entende ser crime de mera conduta, não admitindo a tentativa e que se consuma a partir da vigência da ordem ou com a autorização expedida pelo agente público (CUNHA, 2017).


    c) CORRETA. Como se viu, é um crime de mera conduta como entende a maioria da doutrina, que se consuma com a validade da ordem ou com a autorização da inscrição.


    d) ERRADA. Se só se consumasse com a efetiva inscrição da despesa, se admitiria a tentativa, porém a maioria da doutrina entende que não há tentativa nesse crime, não sendo necessário se consumar a efetiva inscrição.


    e) ERRADA. O momento consumativo ocorre quando qualquer das condutas enumeradas no tipo for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado. (NUCCI, 2014, p. 929).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.


    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (=CRIME DE MERA CONDUTA)

    ARTIGO 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    TOME NOTA (!)

    (CESPE  –  2007  –  TCU  –  AUDITOR) Márcio, chefe  do  departamento de orçamento  e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação  de  despesa  de  serviços  prestados  sem  o  prévio  empenho  (nota  de  empenho). 

    Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO

    A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos,  equivocadamente,  afirmar  que  há  o  crime  do  artigo  359-B.  Veja  abaixo  a  literalidade  do dispositivo: 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 

    Mas, se observarmos com a atenção devida, não  há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada. 


ID
1938451
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Crime de mera conduta : é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e NÃO um resultado.

  • a) "Crimes de mera conduta são de consumação antecipada".  - ASSERTIVA CORRETA - AFIRMAÇÃO ERRÔNEA

    Crimes de consumação antecipada são os crimes formais, não os materiais. Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

  • crime formal ou de consumação antecipada – o tipo penal também descreve a conduta e o resultado naturalístico, porém, esse é dispensável para a consumação, trata-se mero exaurimento. Assim, a simples prática da conduta é suficiente para a configuração do crime. Ex.: crime de extorsão, que só precisa da exigência de vantagem econômica indevida com violência ou grave ameaça, a efetiva obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.

    crime de mera conduta – o tipo penal descreve uma mera conduta. Logo, a consumação se da com a prática dessa conduta. Ou seja, sequer tem resultado naturalístico. Ex.: omissão de socorro. Os crimes de mera conduta NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • item A (ERRADO)

    Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito X Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente.

    Logo, não são a mesma coisa como afirma o item A

    ----

    item B (CORRETO)

    Crimes materiais/causais – são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico necessário a sua consumação.

    ----

    item C (CORRETO)

    Crime preterdoloso – verifica-se quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. O propósito do autor era praticar um resultado doloso, mas, por culpa, sobreveio um resultado mais grave. Ex.: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).

    ----

    item D (CORRETO)

    Crimes de forma livre – são aqueles nos quais o tipo penal admite qualquer meio de execução, como a ameaça (art. 147 do CP).

    ----

    item E (CORRETO)

    Crimes transeuntes – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.

    Crimes não transeuntes – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).

    como eu sempre confundo esses dois ultimos (e inclusive errei no dia da prova), tentei decorar assim: "transeunte é o que é transitório, está de passagem - quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies (rs)"

     

    espero ter ajudado :)

  • Só complementando: 

     

    Crimes transeuntes não deixam vestígios. Ex.: Injúria verbal.

     

    Os não transeuntes deixam vestígios. Ex.: Homicídio.

  • Gab A

     

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

     

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

     

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    Fonte:  site direito simplificado

  • Demorei para entender a diferença. Pode até parecer besta. Mas a antecipação tem a ver com consumar antecipadamente ao resultado. E resultado só tem previsão nos materiais e formais. Nos de mera conduta não tem resultado, por isso não há o que se antecipar. Valeu galera

  • Crime material: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico (mudança no mundo perceptível), devendo ocorrer ambos para que o crime reste consumado.

    Crime formal: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, mas é desnecessário que o resultado ocorra para que o crime ocorra, nesse caso, como não é necessário resultado naturalístico, apesar de ser descrito, fala-se em crime de resultado antecipado ou cortado.

    Crimes formais subdividem-se ainda em: (Essa parte foi retirada do caderno esquematizado)

    Delitos de tendência interna

    O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas esta não precisa ocorrer para que haja a consumação do crime. O agente quer mais do que necessita para a consumação do delito. O resultado dispensável não precisa ocorrer. Se ocorrer, é mero exaurimento. Falamos aqui dos crimes formais. 
     
    Há duas classificações nesta modalidade: 
     
    1) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado;
    Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado O resultado visado dispensável não depende de novo comportamento do agente, mas sim do comportamento de terceiros.   Exemplo1: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O resgate não depende do sequestrador, mas sim dos familiares da vítima. O agente quer o resgate, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. Exemplo2: concussão, o tipo se contenta com a exigência indevida do funcionário público, a vantagem é dada por terceiros e não precisa ocorrer para configuração do delito. 

    2) Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos. 
    Essa finalidade específica, também dispensável, depende de novo comportamento do agente, e não de terceiros.  Exemplo: falsificação de moeda para colocação em circulação. O agente quer colocar a moeda em circulação, mas o tipo se contenta com a falsificação. 
     

    Crime de mera conduta:  O tipo penal sequer descreve qualquer resultado, o crime se consuma com um não agir, não fazer o que a lei manda, ou fazer o que a lei proíbe. Não há que se falar sequer em resultado vez que este não está inserido na tipicidade do crime.   

  • A) Os crimes do consumação antecipada são os crimes formais e não os de mera conduta, pois no caso de crime formal, o tipo penal descreve a conduta mas não exige a realização resultado naturalístico.  

  • CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.

    Espécies:

    FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)

    MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).

    CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.

    Espécie:

    MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação.

  • CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA É O CHAMADO CRIME FORMAL!

  • Pessoal, questões comentadas para quem quiser complementar os estudos: 

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw

     

    Crime preterdoloso


    Minus delictum - dolo no antecedente 
    Maijus delictum - culpa no consequente

     

     

    Art. 129 do Cp: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano.

    §3° Se resulta morte e as circustâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de prodizi-lo: 

    Pena: reclusão, de quatro a doze anos


    O agente quis causar lesão corporal (Minus delictum - dolo no antecedente ) porém resoltado morte (Maijus delictum - culpa no consequente)
     

  • Boa noite, Senhores!

    Aprendi em um cursinho que TODO CRIME TEM RESULTADO, conforme o art. 13,CP : " O resultado, de que DEPENDE a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa." Ou seja, para o crime existir é necessário um resultado, que pode ocorrer de duas formas:

    a) Resultado Formal (normativo ou jurídico): dano efetivo ou potencial ao bem jurídico;

    b) Resultado Material: resultado naturalístico.

    Fica para reflexão!!!

  • A - Errada. Crimes materiais descrevem o resultado naturalístico no tipo penal e exigem a sua realização para a consumação do crime; crimes formais descrevem o resultado no tipo, mas sua consumação não está condicionada ao resultado naturalístico; crimes de mera conduta sequer descrevem resultado naturalístico no tipo; vejamos, então, que apenas delitos materiais e formais descrevem resultado naturalístico, sendo que a consumação dos delitos formais dispensam a ocorrência do resultado, daí serem chamados de delitos de consumação antecipada ou cortada.

     

    B - Correta. Ver alternativa A.

     

    C - Correta. O crime preterdoloso é espécie de crime agravado/qualificado pelo resultado, sendo que a conduta do agente é dolosa, mas o resultado é agravado por culpa do agente (dolo + culpa). Ex: lesão corporal dolosa seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

     

    D - Correta. Crimes de forma livre admitem quaisquer meios de execução.

     

    E - Correta. Crimes transeuntes não deixam vestígios. Já os crimes não transeuntes deixam vestígios, exigindo realização de perícia.

  • Essa mesma pergunta caiu no concurso de PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-SP - MPE-SP/2012)

  • crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

  • Crime formal = crime de resultado antecipadado ou de resulado cortado! 

     

    Crime de mera conduta nao possui resultado naturalístico. Diferente do crime formal/resultado antecipado/resultado cortado, que pode ter resultado naturalístico, mas nao é necessário que ocorra para que crime seja consumado. 

  • ....

     e)Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais. 

     

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 311):

     

     

    Crimes transeuntes e não transeuntes

     

     

    Essa divisão se relaciona à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito para atuar como prova da existência do crime.

     

     

     

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

     

     

     

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais 

    Como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).

     

     

     

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização (exemplo: cadáver não encontrado, no delito de homicídio),13 enquanto nos delitos transeuntes não se realiza a perícia (CPP, arts. 158 e 564, III, “b”). ” (Grifamos)

  • ....

    d)Crimes de forma livre são aqueles que admitem qualquer meio de execução.  

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 310):

     

     

     

     

     

    Crimes de forma livre e de forma vinculada

     

     

     

    Essa divisão se relaciona ao modo de execução admitido pelo crime.

     

     

     

    Crimes de forma livre: são aqueles que admitem qualquer meio de execução. É o caso da ameaça (CP, art. 147), que pode ser cometida com emprego de gestos, palavras, escritos, símbolos etc.

     

     

     

    Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal. É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.” (Grifamos)

  • ....

    c)No crime preterdoloso, a totalidade do resultado representa um excesso de fim (isto é, o agente quis umminus e ocorreu um majus), de modo que há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente).  

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 437 E 438):

     

     

     

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

     

     

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

     

     

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: “É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”.

     

     

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

     

     

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)

  • ....

    b)Nos denominados crimes materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico exigido. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):

     

     

     

    “A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

     

     

     

    Crimes materiais, formais e de mera conduta

     

     

    A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

     

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • ...

    a)Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.  

     

     

    LETRA A – ERRADA – Na verdade, os crimes formais que são de consumação antecipada, pois o tipo penal descreve uma ação e um resultado naturalístico, e a consumação se dá com a mera ação, independente da produção do resultado naturalístico. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6

     

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.7” (Grifamos)

  • CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.

    Espécies:

    FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)

    MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).

    CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.

    Espécie:

    MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação

  • A consumação só ocorre com o resultado naturalistico, como por exemplo o homicídio, a conduta é ''matar alguém'' e o resultado naturalístico (consumação) ocorre com o falecimento da vítima.

  • Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais. 

     

    MERA CONDUTA - NÃO RESULTADO NATURALÍSTICO COMO NO CRIME MATERIAL

  • Questãozinha maldita.

     

    Em 03/11/2017, às 11:39:25, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/08/2017, às 15:01:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/07/2017, às 13:52:44, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/04/2017, às 10:48:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/01/2017, às 09:52:44, você respondeu a opção E.Errada

  • Gabarito: A

     

    Se liga no bizu:

    Crime Transeuntes: NÃO deixam vestígios > Por que? Pois se não tem vestígios no chão eu e você podemos transitar por ali;

    Crimes NÃO Transeuntes: DEIXAM VESTÍGIOS > Por que? Pois, se tem um corpo (um vestígio do crime) no chão e por ali não podemos transitar.

    Isso é só um mnemônico para facilitar nosso entendimento e memorização, não condiz com a verdade.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, Guilherme Correa, porra!

    Separa essa questão, moço.

    Acertei por eliminação, restando a "a"; "e", 

    Lembrei que a definição da "a" é dos crimes formais. Ou seja, o resultado naturalístico será apenas o exaurimento do delito, consumando com a conduta em si.

    Crimes de mera conduta sequer tem um resultado.

  • Não confundir:

     

    Crime transeunte = não deixa vestígios

    Crime de circulação = empregado com veículo automotor

  • A questão queria, basicamente, aferir o domínio de nomenclatura pelo candidato.

  • CRIMES MATÉRIAS -----> RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIMES FORMAIS------> RESULTADO NATURALÍSTICO -----> CONSUMAÇÃO ANTECIPADA---> EX DE UM CRIME Corrupção passiva

    CRIMES DE MERA CONDUTAS----> SEM RESULTADO NATURALÍSTICO

    DIRETO NA VEIA! ALÔ VOCÊ !

  • Crime Mera Conduta? conduta (apenas): Não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • OBSERVAÇÃO: DIFERENÇA ENTRE CRIMES FORMAIS E CRIMES DE MERA CONDUTA

    Os crimes formais de mera conduta são crimes que o fato típico é composto apenas de conduta e tipicidade, suas consumações independem do resultado naturalístico. São crimes que o STF entende serem crimes sem resultado, que se consumam com a simples prática de uma conduta descrita em lei.

    A diferença dos crimes formais e os de mera conduta são que, nos formais, o resultado naturalístico não é necessário para consumação, mas ele pode ocorrer. Quando ocorrem são chamados de exaurimento. O crime formal se consumou com uma conduta. Por isso que o Zafaroni chama o exaurimento como consumação do crime formal.   

    Os crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, até por que, ele não existe. 

    FONTE: anotações doutrina, Cleber Masson.

  • Crime Preterdoloso

    Quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

    (dolo no antecedente e culpa no subsequente)

  • A banca apenas trocou o crime Formal por Mera conduta.

    Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • Sobre a LETRA A, sendo bem prático:

     Crimes de consumação antecipada/ crimes formais: Crime em que, embora possa ocorrer o resultado, o legislador NÃO exige a ocorrência deste resultado para a consumação do crime, tratando-se o resultado como um mero exaurimento do delito. Ex: delito de extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP). 

    x

     Crimes de MERA CONDUTA: São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. Ex: Delito de ato obsceno, ''mostrar o pênis na rua'', que resultado no mundo jurídico se teve??? NENHUM. Pune-se a mera conduta do infrator.

  • É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • LETRA A

    Crimes de mera contudo são de CONSUMAÇÃO IMEDIATA! Não produzem resultado naturalístico, mas produzem resultado jurídico.

    Os crimes formais sim são de consumação antecipada. E por que disto? Por que o resultado naturalístico, mesmo não ocorrendo, não afasta o crime. Exemplo: corrução de menores. O simples fato de corromper o menor, já consuma o crime, antes mesmo de produzir um resultado naturalístico desta conduta.

  • CRIMES DE MERA CONDUTA: CRIMES DE CONSUMAÇÃO IMEDIATA. O crime se consuma com a mera conduta, pois não exige nenhum resultado naturalístico a ser obtido.

    CRIMES FORMAIS: CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.


ID
2054248
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à classificação dos crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

     

    a) Crime Proprio pois reputa o agente ser: superior hierarquico ou ascendente inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    c) Crime Formal com dolo de perigo (abstrato), comissvo, proprio.

    d) Dolo no antecedente e Culpa no consequente.

     

  • Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A tendência é que o domínio da vontade (ROXIN, 2000, p. 166-167), situação na qual o autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade, sendo o típico caso do “homem de trás”, tome os tribunais.

    Domínio funcional do fato (ROXIN, 2000, p. 307-398), consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

  • Quanto à classificação dos crimes, assinale a alternativa correta:

    Gabarito letra B

    A- O crime descrito no artigo 216-A, do Código Penal - Assédio sexual é considerado crime impróprio. (Crime próprio: pois exige uma qualidade especial do sujeito)

    B- Por delito de mão própria, entende-se como aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta; por exemplo, artigo 342, do Código de Penal – Falso testemunho ou falsa perícia.

    C- O crime de perigo de contágio venéreo é considerado como crime de mera atividade. (Crime formal: Não exige a produção do resultado naturalístico, bastando a manifestação da conduta normativa)

    D- O delito qualificado pelo resultado conjulga a culpa no antecedente e o dolo no consequente. (Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente)

  • crime próprios : admite determinada condição do sujeito ativo. Admite a coautoria e participação. Exemplo: peculato

    Crime de mão própria: Somente a pessoa, por ela própria poderá praticar o crime e o famigerado delito de mão própria. Nota-se que a conduta específica é mais exigida. Não admite coautoria, salvo os casos de perícia firmada por dois peritos.

  • Crimes próprios: exige determinada condição do sujeito ativo. Admite a coautoria e participação. Exemplo: peculato

    Crime de mão própria: Somente a pessoa, por ela própria poderá praticar o crime e o famigerado delito de mão própria. Nota-se que a conduta específica é mais exigida. Não admite coautoria, salvo os casos de perícia firmada por dois peritos.

  • Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

  • A- O crime descrito no artigo 216-A, do Código Penal - Assédio sexual é considerado crime próprio. [ qualidade especial do agente> superior hierárquico na empresa ]

    B- Por delito de mão própria, entende-se como aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta; por exemplo, artigo 342, do Código de Penal – Falso testemunho ou falsa perícia. [ qualidade especial do agente + relação dos agentes ]

    D- O delito qualificado pelo resultado conjulga a dolo no antecedente e culpa no consequente. Joguei uma pedra pro alto (dolo) Acertou um idoso (culpa) [PRETERDOLO]


ID
2079127
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O homicídio é doutrinariamente classificado como crime:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros.

    Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma  com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio).

    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneospermanentes einstantâneos de efeitos permanentes. Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Quanto à materialidade do crime, ele pode ser material ou de mera conduta. Crime material é aquele que requer a prática de uma ação criminosa, exigindo a sua produção para a consumação. (Ex: infanticídio)

  • Gabarito: E

    --------------------------------------

    Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. 

    Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo

     

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • De dano: o delito consuma-se com o efetivo prejuízo, dano, agravo ao bem jurídico. 

     

    Material: o tipo penal descreve a conduta e o resultado, e exige-se o resultado. 

     

    Instantâneo de efeitos permanentes: o resultado se dá de maneira imediata, não se prolonga no tempo, sendo que os efeitos são irreversíveis. 

     

    Crime comum: não exige sujeito qualificado, especial. Pode ser praticado por qualquer pessoa. 

     

    De forma livre: pode ser praticado por qualquer meio de execução. 

     

    Comissivo: exige ação do sujeito ativo. Pode ser também omissivo impróprio. 

     

    Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente.

     

    Plurissubsistente: em regra, exigindo vários atos para a consumação. 

     

    Não transeunte: deixa vestígios. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Boa Questão

  • Grande Roberto Borba, show de explicação!!!!

  • Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.

    https://www.google.com.br/search?q=o+que+significa+crime+vago%3F&ie=utf-8&oe=utf-8&gws_rd=cr&ei=7RNYWMKzCIa9wATrnJTgDw

  • Gabarito: Letra E - de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.

  • Classificação doutrinária - Homicídio 

    Crime comum; 

    Simples;

    De dano;

    Material;

    Instantâneo de efeitos permanentes;

    Não transeunte;

    Monossubjetivo;

    Plurissubsistente;

                                                               Pág. 476. (LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017).

  • RESUMO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO 

     

    1. SIMPLES = Atinge um único bem jurídico;

     

    2. COMUM = Pode ser praticado por qualquer pessoa;

     

    3. MATERIAL = O tipo penal contém: a) conduta; b) resultado naturalístico;

     

    4. DE DANO = Reclama a efetiva lesão do bem jurídico;

     

    5. INSTANTÂNEO = Consuma-se no momento determinado, sem continuidade no tempo;

     

    6. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES / UNISSUBJETIVO / UNILATERAL  OU DE CONCURSO EVENTUAL = Praticado por um só agente, mas admite concurso;

     

    7. PLURISSUBSITENTE = A conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos;

     

    8. PROGESSIVO= Para alcançar o resultado final o agente precisa passar, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado de "crime de ação de passagem";

  • GB\E

    PMGO

  • de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.

    GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • A questão exigiu conhecimentos doutrinários sobre classificação dos crimes. O gabarito é a letra C,

    vejamos:

     Crime de dano, pois exige efetiva lesão ao bem jurídico visado;

     Material, pois exige o resultado morte para sua consumação;

     Instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, permanentes.

    GABARITO LETRA C.

    fonte: estrategia

  • O crime de homicídio é classificado como: comum (qualquer pessoa pode cometê-lo), de concurso eventual (não é necessário que haja concurso de pessoas, mas pode haver), de forma livre (pode ser cometido de diversas maneiras. Ex. com emprego de fogo, veneno, mediante tortura), de dano (exige um dano efetivo para se caracterizar e não apenas um perigo de dano), material (exige um resultado naturalístico – modificação no mundo exterior – para se consumar), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se no momento da ação, mas seus efeitos se prolongam no tempo).

    Gabarito, letra E.

  • Só o fato de ser material já mata a questão!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
2131315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre a infração penal quanto aos elementos constitutivos, às espécies e aos sujeitos, bem como à ilicitude, às excludentes e ao excesso punível, à consumação e tentativa e ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Comentário: Os crimes materiais dependem realmente do resultado naturalístico, já nos crimes formais apesar de existir não se faz necessário.

    http://blog.alfaconcursos.com.br/concurso-pc-go/

  • Excludentes da ilicitude: exercício regular de um direito. estrito cumprimento de um dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. 

     

    Excludentes da culpabildiade: são elementos da culpabildiade a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Excluem os elementos da culpabilidade:

    1. imputabilidade: doença mental capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento; desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez acidental completa em razão de caso fortuito e força maior.

    2. potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável, erro de proibição que exclui a atual consciência da ilicitude e a descriminante putativa por erro de proibição inevitável. 

     

    3. Exigilidade de conduta diversa: coação moral irresistível; a obediência hierárquica; a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. 

     

    Excludentes da tipicidade: coação física absoluta, princípio da insignificância, princípio da adequação e teoria da tipicidade conglobante

  • Sobre o concurso de pessoas, são requisitos caracterizadores:

    - Pluralidade de agentes CULPÁVEIS

    - Relevância causal das condutas para a produção do resultado

    - Vínculo/Liame subjetivo

    - Unidade de infração para todos os agentes

    - Existência de fato punível

     

    Segundo Cleber Masson, em relação ao requisito do "vínculo subjetivo": Este requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário, não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos (..) O vínculo subjetivo, não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um dos agentes no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrém" ou "concorrência de vontades".

  • A ausência de uma excludende (não cumulativas), não necessariamente deixa a questão errada. Questão mal formulada:


    São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

    Aonde está o erro?

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

  • Sobre a alternativa "A", as questões também costumam cobrar o termo "pactum sceleris" - o mesmo que "ajuste prévio", elemento que é dispensável na caracterização do concurso de pessoas, o que não se confunde com a necessidade de liame subjetivo. O domínio de tal conteúdo servirá, inclusive, para a correta análise acerca do instituto da autoria colateral. Vejamos dois exemplos:

     

    A encontra-se em uma esquina com um arma de fogo, esparando pelo seu dasafeto. Quando o inimigo se aproxima, A nota que na outra esquina há uma outra pessoa, B, portando uma arma de fogo, esta também apontada em direção ao seu desafeto. A não se preocupa e continua, atirando contra o seu desafeto, que também é baleado por B. 

     

    A encontra-se em uma esquina com um arma de fogo, esparando pelo seu dasafeto, B. Quando B se aproxima, A começa a disparar sua arma contra ele. A, ao exaurir seu intento, vai embora, deixando o seu desafeto no chão, cravejado de projéteis. A perícia, ao realizar o exame, nota que há projéteis de dois calibres diferentes no corpo da vítima, concluindo, portanto, que esta fora alvo de duas armas - pessoas. C, também inimigo de B, se encontrava em outro local, e também atirara contra a vítima no mesmo momento em que ela também era atingida pelos disparos da arma de A. 

     

    Assim, o primeiro exemplo caracteriza coautoria, pura e simplesmente (notar o liame subjetivo, que é sutilmente diferente do ajuste prévio). No segundo exemplo, entretanto, temos o típico caso da autoria colateral. Mais curiosa é a indagação: No segundo exemplo, se a perícia não conseguir concluir qual projétil causou a morte da vítima, qual a solução? TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA "A" E "C". Isso mesmo!! rs. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • A) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B) Art. 23Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    C) Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Descriminantes putativas)

    D) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    E) Material: Todo fato humano que lesa ou expõe a perigo determinado bem jurídico.

        Formal: é tudo aquilo que o legislador descreve como crime. (Fonte: Emerson Castelo Branco)

  • A) (Errada) O Concurso de agentes pode existir emsmo que não haja prévio ajuste;

    B) (Errada) São coisas distintas. A viokenta emoção pode reduzir a pena em detemrinados delitos, porém, mesmo nos casos de crime de ímpeto (quando alguém age repentinamente, sem pensar) o agente deve utilizar meios moderados para evitar a injusta agressão, leia-se, apenas aqueles que sejam suficientes para repelir a agressão e evitar sua continuidade;

    C) (Errada) Uma conduta culposa também pode configurar ilicitude. O exemplo é o trazido pela alternativa quando alguém age imaginando estar acobertado por uma excludente de ilicitude. Nessecaso, trata-se de culpa imprópria que provém de uma conduta dolosa, mas que é punida a título de culpa por razões de política criminal;

    D) (Errada) A coação moral irresistível é excludente de culpabilidade;

    E (Correta) Exatamente! Os crimes materiais ou de resultado exigem uma modificação no mundo exterior para a sua consumação. Os crimes formais ou de consumação antecipada exigem apenas a prática da conduta para sua consumação, o resultado, se houver, é mero exaurimento, situação que o juiz poderá considerar na dosimetria da pena.

  • Incompleto não é errado para o Cespe.

    Em questões de multipla escolha,  procure sempre a menos errada, porque sempre vai ter duas que parecem certas, estre as duas elimine a menos certa, que é o caso da D e E desta questão.

  • ATENÇÃO

    A) NÃO E NECESSARIO PREVIO AJUSTE NO CONCURSO DE PESSOAS.

    Concurso de Pessoas (art. 29 ao 32 do CP)

    1.     Conceito: É quando a pessoa pratica a infração com o auxilio de duas ou mais pessoas.

    2.     TEORIA ADOTADA P CONCURSO DE PESSOAS (punibilidade)

    2.1. Teoria Monista/  unitária/igualitária, a qual não faz nenhuma diferença entre autor, coautor e participe, todos respondem na medida de sua participação.

    2.2. REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS;

    2.2.1.   Pluralidade de pessoas culpáveis e condutas

    2.2.2.   Relevancia causal de cada conduta

    2.2.3.   Liame subjetivo entre os concorrentes

    2.2.4.   Identidade de fato/ identidade do crime

    D) ERRADA COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL E REQ DE CULPABILIDADE, SENÃO VEJAMOS:

    ILICITUDE :

    Estado de Necessidade

    Legitima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício regular  de um direito

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade

    #INIMPUTAVEIS

    *menoridade (art 28 CP e art 228 CF)

    *doença mental (art 26 do CP)

    *embriagues acidental e completa

    # IMPUTAVEIS

    *emoção e paixão

    *embriagues (preordenada e voluntaria/culposa)

    #SEMI-IMPUTAVEIS

    * Embriaguez(acidental incompleta)

    Reduz 1/3 a 2/3.

     

    Potencial consciência da ilicitude

    *erro de Proibição inevitável

    Exigibilidade de conduta diversa

    *coação moral irresistível

    *Obediência Hierárquica

    *Inexigibilidade de conduta diversa

     

  • A coação moral irresistível não é uma causa excludente de ilicitude e sim de culpabilidade

  • Letra C - Está errada quando diz que toda conduta ilícita é punível (deve-se analisar antes de se fazer tal afirmação a existência de eventuais excludentes de culpabilidade e extintivas de punibilidade), e ainda quando diz que todas elas serão dolosas, quando na verdade há tb os crimes culposos. A parte final da assertiva retrata o erro de proibição indireto, e NAO A HIPÓTESE DE DISCRIMINANTE PUTATIVA, afetando a culpabilidade (e nao a ilicitude, pois a conduta de quem age em erro de proibição indireto continua sendo típica e ilícita).

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL : exclui a culpabilidade. ISENTA DE PENA.

    COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL: exclui a tipicidade. EXCLUI O CRIME.

     

    GABARITO ''E''

  • A) É necessário que haja o liame subjetivo, ou seja, o agente manifeste a vontade de concorrer para tipo penal, liame subjetivo, não deve ser confundido com o ajuste prévio. O ajuste prévio não é necessário para a caracterização do concurso de agentes.

    B) O excesso na legítima defesa será sim punível.  

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      II - em legítima defesa:

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    C) Não haverá crime se o agente exister amparo por uma das causas de excludente de ilicitude, portanto não será punido.

    D) Coação Moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a ilicitude como diz a questão.

    E) CORRETA- Nos crimes materiais o crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico, nos crimes formais embora exista o resultado naturalístico esse não é exigido para a consumação do delito, diferente do crime de mera conduta, onde simplesmente não há a produção de um resultado naturalístico.

  • Uma dica rápida sobre concurso de pessoas:

    É possível até a consumação.

     

    Assim, não precisa ser prévio, basta adesão objetiva e subjetiva até a consumação.

  • Para os leigos como eu depois de muito procurar acabei achando o que é resultado naturalistico . 

    "Resultados naturalisticos São aqueles que causam uma modificação no mundo exterior. Outros, contudo, são incapazes de produzir tal resultado porque nada modificam externamente que seja passível de percepção pelos nossos sentidos. Embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalistico  todos entretanto , produzem um resultado juridico , que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem jutidicamente tutelado pela lei penal " Retirado do livro Curso de direito penal Rogério Grego,.

    Abraços 

  • Resultado Naturalístico (um dos elementos do Fato Típico) é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência.

    Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Já os crimes de mera conduta são crimes em que não há um resultado naturalístico possível.

    Resultado Naturalístico => Crimes materiais

    Resultado Jurídico (ou Normativo) => Crimes materiais, formais e de mera conduta

  • LETRA C - INCORRETA

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):  art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Leleca, o artigo 20 se refere ao erro de tipo, que se aplica ao erro de proibição caso o erro decorra da percepção de pressuposto fático. O correto para o item C é a análise do artigo 21.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra (e)

     

    Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico:

     

    Material O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico é indispensável para a consumação. Ex. homicídio.

     

    Formal O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico é dispensável, pois a consumação do crime se dá com a simples conduta. A consumação se antecipa à conduta, por isso que é chamado de “crime de consumação antecipada”. Se o resultado naturalístico acontecer será considerado mero exaurimento, devendo o juiz utilizá-lo na fixação da pena (causa de aumento de pena). Ex: art. 158 – extorsão.

     

    De mera conduta O tipo penal descreve uma mera conduta. Não há descrição de resultado naturalístico no tipo. Ex: violação de domicílio – art. 150 do CP.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/2280852/o-que-e-resultado-naturalistico

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.
    ERRADA: Nem sempre. Requsitos para o concurso de pessoas (pluralidade de agentes, relevância causal das várias condutas, liame subjetivo e identidade da infração. Não é necessário o prévio ajuste, mas ele pode existir).

    b) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção.
    ERRADA: Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (cujo texto traz as hipóteses de excludentes de ilicitude, dentre as quais se encontra a legítima defesa), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito (ERRADA: existem condutas contrárias ao direito [antijurídicas] que não são puníveis [previsão das causas excludentes de ilicitude]), ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude (ERRADA TAMBÉM: praticar uma conduta supondo estar acobertado por uma excludente de ilicitude configura a descriminante putativa [erro de tipo permissivo], que ou isenta de pena ou traz punição A TÍTULO DE CULPA).

    d) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível (ERRADO: coação moral irresistível é excludente de cupabilidade), a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

    e) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.
    CORRETA. Lembrando que nos crimes formais o resultado existe, mas será mero exaurimento de uma conduta que já se consumou.

  • Caro colega Enio Almeida!

    O erro está em inserir a coação moral como causa de exclusão da ilicitude, pois ela é causa de exclusão da culpabilidade. O subordinado não tem culpa se obedece uma ordem de superior hierárquico desde que esta ordem não seja manifestamente ilegal, ou seja, claramente ilegal.

     

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Espero ter ajudado.

  • Crime formal  para se consumar basta a conduta, não precisando de resultado, chamado por "alguns" de crime de resultado cortado

                                                                        CONDUTA = FATO TÍPICO

    Ex: (Art 159 - CP) Extorsão mediante sequestro > A vítima não precisa pagar o resgate do sequestro para o crime se consumar, bastando a conduta do agente para tal.

    SÚMULA 96 - STJ http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-96,2472.html

     

    Crime material quando o legislador escreve o tipo penal, em seu preceito primário (conduta incriminadora), ele exige o resultado para consumação do fato típico, sendo se houver apenas a conduta sem o resultado o agente responde na forma tentada do delito.

                                                                   CONDUTA + RESULTADO = FATO TÍPICO

    Ex: (Art 121 - CP) Matar alguém >  A vítima precisa ter falecido ou ido óbito para o agente responder na forma consumada, se ele tiver sobrevivido o agente responde apenas na forma tentada.

     

     

     

  • Na alternativa C, alguns colegas justificaram dizendo ser causa de erro de tipo permissivo, que isenta o agente da pena, se escusável (inevitável), ou responde o agente a título de culpa, caso previsto no tipo penal, se inescusável (evitável). Porém, quando o agente pratica na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude trata-se de erro de proibição indireto (espécie de descriminante putativa), quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva, encaixando-se no que diz o Art. 21º, CP (exclui a culpabilidade se o erro for inevitável, ou diminui a pena de 1/6 a 1/3 se evitável).

     

    Corrijam-me se estiver equivocado.

  • a) Errada. Entendo que o concurso de agentes pode se dar de duas formas: i) co-autoria e ii) autoria colateral. Rerefente à autoria colateral, não se pode olvidar de que inexiste liame subjetivo, razão pela essa alternativa esta errada, uma vez que afirma haver sempre o prévio ajuste de vontades.

    b) Errada. A própria lei proibi o excesso de legítima defesa, responsabilizando o agente que comete abuso dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Cumpre lembrar a hipótese de legítima de defesa sucessiva, isto é, legítima defesa do excesso de legítima defesa.

    c) Errada. Essa alternativa se refere à hipótese de erro de proibição indireto ou erro de permissão, uma espécie de discriminante putativa. Atenção, não se pode confundir com erro de tipo permisso, cujo os efeitos afetam a própria tipicidade. Lembrando que para algumas teorias, como a teoria da adequação, não existe diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permisso.

    d) Errada. Coação moral irresistível é causa exculpante e não justificante.

    e) Certa. Vale lembra que nos crimes de mera conduta, o resultado não existe.

     

  • O crime material é aquele onde a produção do resultado naturalístico deve ocorrer conforme a vontade do agente, ou seja, deve ocorrer a conduta do agente mais o mal a vitima desejado por aquele. Exemplo homicídio. Para que ocorra o homicídio deve haver o evento morte se não ficará apenas na tentativa. O crime formal não exige o resultado da vontade do agente para a consumação do crime, como por exemplo a ameaça. Na ameaça o tipo penal no 147 do CP apenas reza a conduta do agente, ou seja, ameaçou com palavra ou escrito já praticou o crime. No crime formal a preocupação é so com a conduta do agente não tendo importância se ocorreu algum mal com a vítima. No crime de ameaça por exemplo pouco importa se a vítima se sentiu constrangida, ameaçada ou intimidada.

     

    Plante e colha o que é seu. A plantação do vizinho não nos interessa!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  •                                                                                            1-     FATO TÍPICO       (EXCLUI O CRIME)

                                                                                                                                   +

    OS TRÊS SUBSTRATOS DO CRIME, SE FALTAR:         2-    ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO    (EXCLUI O CRIME)

                                                                                                                                    +

                                                                                                3-    CULPÁVEL  (ISENTA DE PENA)       

                                                                                  

  • só errei porque li antes ao inves de ante.

  • GAB: E

     

    Crime material ou de resultado: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado e exige ambos para a consumação. Ex: homicídio, lesão corporal.

    Crime formal ou de consumação antecipada: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado, mas se contenta com a conduta para efeito de consumação. O resultado constitui o exaurimento do crime. Ex: extorsão.

     

    Profº: André Estefan

     

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

     

    b) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção.

     

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude.

     

    d) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

     

    e) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

  • A) Errado. Não é necessario o prévio ajuste

    B) Errado. Excesso de legítima defesa é punido sim. Pode ser excesso intensivo (tinha uma bazuca e uma pistola, a pistola resolveria, mas usou a basuca) ou extensivo (ja havia cessado agração injusta mas continuou batendo)

    C) Errado. Será punido a título de culpa agente que age em legítima defesa putativa

    D) Errado. Coação moral irresistivel afasta a culpabilidade e não é excludente de ilicitude.

    E) Certo. Crime material é exigido o resultado naturalistico enquanto que o formal apenas resultado jurídico e o resultado naturalistico é mero exaurimento do delito

  • E.

  • Com todo respeito ao entendimento do colega Rogério, mas autoria colateral não é hipótese de concurso de agentes, justamente por faltar o vínculo subjetivo. Por vínculo subjetivo entende-se a consciência e vontade de aderir à conduta criminosa do outro agente, independentemente de prévio ajuste. Na autoria colateral, como se sabe, nao há essa adesão, logo, inexiste o concurso de agentes. 

     

  • Liame subjetivo entre os agentes:  Estamos diante de um nexo psicológico.

     

    Trata-se do requisito mais importante. Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.

     

    OBS:. Não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar da ação de outrem.

     

    OBS:. É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Significa que não existe participação dolosa em crime culposo e vice-versa, ou seja, nem participação culposa em crime doloso. Faltando esse requisito, não há que se falar em concurso de pessoas.

     

    Pluralidade de agentes, concorrendo para o mesmo evento, sem liame subjetivo, não caracteriza concurso de pessoas. Caracteriza ou AUTORIA COLATERAL ou AUTORIA INCERTA.

     

    MNEMÔNICO - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • Resposta: E

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado - parte geral - vol 1

  • ....

    e)Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

     

     

     

     

    LETRA E – CORRETO – Segundo o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 e 304):

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

     

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.” (Grifamos)

  • ....

    d)São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deve-se tomar o cuidado quando se tratar de coação moral irresistível, excludente de culpabilidade; quando for coação física irresistível a hipótese a excludente será de tipicidade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 691):

     

    “Dispositivo legal e incidência

     

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • ...

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude.

     

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 450 e 451):

     

     

     

    “As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:

     

     

    a)erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

     

     

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata a ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

     

    c)erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

     

     

    A grande celeuma repousa na natureza jurídica das descriminantes putativas.

     

    No tocante às duas últimas hipóteses – erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude –, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

     

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal. ” (Grifamos)

  • ...

    a)O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Não é necessário o prévio ajuste. Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.351 E 352):

     

     

     

    “REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES

     

     

    São os seguintes:

     

     

    a) existência de dois ou mais agentes;

     

     

    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;

     

     

    c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores. Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso de agentes, p. 116);

     

    d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;

     

     

    e) existência de fato punível. Se o crime não mais é punível, por atipicidade reconhecida, por exemplo, para um dos coautores, é lógico que abrange todos eles. ” (Grifamos)

  • GAB: E

     

    Crime material ou de resultado: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado e exige ambos para a consumação. Ex: homicídio, lesão corporal.

    Crime formal ou de consumação antecipada: é aquele cujo tipo descreve conduta e resultado, mas se contenta com a conduta para efeito de consumação. O resultado constitui o exaurimento do crime. Ex: extorsão.

     

    Profº: André Estefan

  • Tô pronto pra ser escrivão !
  • A coação física irresistível exclui a própria conduta, a tipicidade, por tirar a voluntariedade do movimento. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por tornar conduta diversa inexigível.

     

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    ESTADO DE NECESSIDADE
    LEGÍTIMA DEFESA 
    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL  
    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

  • Excludente de Ilicitude é ELEE

    ESTADO DE NECESSIDADE   

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

     

    BONS ESTUDOS!

                                             

  • O resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pelo agente. 

    Crime Material: Apenas o crime material exige o resultado naturalístico. Exemplo: Homicídio

    Crimes Formais: São aqueles no qual o resultado naturalítico pode ocorrer, mas sua ocorrência é irrelevante para o direito penal. Exemplo: Extorsão

    Crimes de Mera Conduta: São os crimes que não há um resultado naturalístico possivel. Exemplo: Invasão de domicílio.

  • Nos delitos de atividade (formais ou de mera conduta) a ação humana que se encaixa no tipo pode provocar ou não um resultado naturalístico (ex.: na prevaricação, quando o funcionário público retarda ou deixa de fazer ato de ofício, pode ocorrer um prejuízo para a vítima ou até mesmo que nenhum prejuízo efetivo se materialize). Já nos crimes de resultado (materiais ou causais) há, necessariamente, a produção de um resultado naturalístico (ex.: furto). Se não houver esse resultado, fala-se apenas em tentativa.

     

    Guilherme de Souza Nucci. Manual de direito penal. 13º edição, p. 139,  2017. 

  • GABARITO: LETRA E

     

    Isso que é uma QUESTÃO-REVISÃO!! rsrs

     

    Com a questão e com os excelentes comentários da galera deu para revisar muita coisa de Penal!!

  • O erro da letra D constitui em incluir nos excludentes de ilicitude a Coação Moral Irresistível, uma vez que esta se inclui nos fatores da Tipicidade, mais propriamente quando se analisa se existe Ausência de Conduta.

    O uso de energia exagerada na legítima defesa desconfigura sua proporcionalidade.

  • Peço licença a Allison, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Liame subjetivo entre os agentes:  Estamos diante de um nexo psicológico.

     

    Trata-se do requisito mais importante. Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.

     

    OBS:. Não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar da ação de outrem.

     

    OBS:. É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Significa que não existe participação dolosa em crime culposo e vice-versa, ou seja, nem participação culposa em crime doloso. Faltando esse requisito, não há que se falar em concurso de pessoas.

     

    Pluralidade de agentes, concorrendo para o mesmo evento, sem liame subjetivo, não caracteriza concurso de pessoas. Caracteriza ou AUTORIA COLATERAL ou AUTORIA INCERTA.

     

    MNEMÔNICO - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • A) ERRADA - não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). 

    B) ERRADA - Conforme o parágrafo único do art. 23 do Código Penal (CP), o agente responde pelo excesso doloso ou culposo nas causas de exclusão de antijuridicidade (inclusive na legítima defesa, portanto).

    C) ERRADA - O item narra o instituto do erro de proibição indireto. No erro de proibição indireto ou erro de permissão (erro de proibição nas descriminantes putativas), o agente se engana sobre o entendimento da norma excludente da ilicitude, seja quanto à existência dela, seja quanto aos seus limites jurídicos. 

    Art. 20.

    §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    D) ERRADA - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    E) CORRETA

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

     

    Resposta: Errado e sempre o cespe com seu vocabulário ''próprio'' ===> Sempre desconfiar das palavras sempre, todo, em todos os casos etc 

     

    Para concurso de pessoas devemos ter obrigatóriamente o PRIL (Já muito bem explicado pelos colegas abaixo)

  • LETRA A - INCORRETA. O erro da questão está em "pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades", uma vez que não se exige prévia combinação (pactum sceleris), bastando que os concorrentes tenham consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).

    LETRA B - INCORRETA. Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS para repelir uma INJUSTA agressão atual ou iminente. Todo o resto da afirmativa está errado.

    LETRA C - INCORRETA. A assertiva fala na descriminante putativa, que ocorre quando, por equívoco, o agente acredita estar atuando amparado pelo direito, quando na verdade não está. 

    LETRA D - INCORRETA. São exemplos de excludentes de ilicitude a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito e ESTRITO CUPRIMENTO DE DEVER LEGAL. A coação moral irresistível é uma exculpante (excludente da CULPABILIDADE).

    LETRA E - CORRETA. Crimes materiais preveêm conduta e resultado naturalístico, e este é exigido para a consumação. Já nos formais, embora haja previsão de conduta e resultado naturalístico, este não é exigido para a consumação.

  • Gabarito : E

    Letra a) No concurso de pessoas, em regra, há o prévio ajuste, mas não é sempre necessário.

    No mesmo diapasão, é a jurisprudência do STJ: “Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal.”. (STJ, HC 235.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, 5ª Turma, DJe 18/9/2013).

    Letra c) Nem toda conduta contrária ao direito é antijurídica, haja vista as excludentes de ilicitude (ou excludentes de antijuridicidade), embora exista norma penal incriminadora, haverá determinadas condutas que serão permitidas, as chamadas: permissivas, justificantes ou descriminantes (art. 23, CP). Quando se tratar de descriminante putativa inescusável, o agente será punido a título culposo (e não doloso como afirma a questão).

     

  • pra mim a pegadinha está na preposição ''ante'' errei pq não a conhecia!!

  • Muitooo boa questão. Só para complementar, a letra C é caso de descriminante putativa por erro de proibição indireto. É o caso da pessoa que sabe que aquele ato é tido como ilícito, contudo acredita que uma vez cometido em certas situações estará amparado por alguma excludente de ilicitude.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Crimes Materiais -> Necessário o Resultado Naturalístico

    Crimes Formais -> O Resultado Naturalístico é DISPENSÁVEL

  • Todo crime gera Resultado! Mas nem todos geram resultados Naturalísticos.

  • letra A - NAO NECESSITA DE AJUSTES ! 

     

  • Quando se fala em crime material, quer dizer que o tipo penal contem conduta, porque todo o crime tem conduta.  e contém também resultado naturalístico, sendo este resultado naturalística são INDISPENSÁVEL a consumação.um resultado previsto e este resultado previsto que só vai se consumar com aquele resultado previsto acontecendo. Se aquele resultado previsto não acontecer não vai se consumar.

    No crime formal o tipo penal contém conduta e contêm também resultado naturalístico. No crime formal são DISPENSÁVEIS a consumação.

    Quando se fala em crime de mera conduta o tipo penal só tem mera conduta, sem mencionar resultado naturalístico.

  • Essa professora é muito boa, sabe muito! e o principal, sabe passar para o aluno!

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

  • GAB E. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todos tem resultado naturalístico. Resultado naturalístico é característica típica dos crimes materiais no qual se exige o resultado para que haja a consumação do crime, diferente dos crimes formais, que independem de resultado para que haja sua consumação, exemplo crime de extorsão, a partir do momento que se constrange alguém mediante violência pra obter vantagem econômica, independente se vai ou não obter a tal vantagem, a partir do momento do constrangimento mediante violência já existe a consumação do crime, mesma coisa os crimes de mera conduta onde o ato em si já é um crime, dispensando a existência de resultado , exemplo invasão a domicílio ou porte ilegal de armas.

  • Coação moral irresistível excluí a culpabilidade do fato. Coação física irresistível excluí a conduta típica do fato.
  • QUESTÃO LETRA E

    Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

  • Sobre a letra C: As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido.

  • a) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos. Não necessita.

    b) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção. Todo excesso é punível.

    c) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude. Sim, é antijurídica, mas mão será culpável, logo isentará de pena (erro de proibição invencível).

    d) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito. Coação moral irresistível é excludente de culpabilidade.

    e) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável.

  • Tô pronto pra ser escrivão

  • CUIDADO: para se caracterizar concurso de pessoas é prescindível o liame subjetivo entre os agentes.

  • Gab E

    Nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais não há essa exigência.

    Crimes materiais-->o resultado é indispensável para a consumação.

    Crimes formais--> o resultado é dispensável, ou seja, não tem relevância para fins de consumação do crime, que ocorre com a mera prática da conduta.

    O resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.

  • Gabarito Letra E:

    Nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais não há essa exigência.

    Crimes materiais-->resultado é indispensável para a consumação.

    Crimes formais--> o resultado é dispensável, ou seja, não tem relevância para fins de consumação do crime, que ocorre com a mera prática da conduta.

    resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.

    Excludente de culpabilidade é a circunstância que afasta ou exclui a culpa. Assim, deixa de estar caracterizado o delito e de ser cabível a sanção. É importante não confundir esse conceito de “culpa” como contraposto a “dolo”.

    Como tal, a culpa é definida por um princípio de culpabilidade que rege o direito de o Estado punir um sujeito por um ato. Conforme a lei penal brasileira e a , a culpabilidade é composta por três elementos:

    1.     imputabilidade;

    2.     potencial consciência da ilicitude; e

    3.     exigibilidade de conduta diversa.

    Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    Isso ocorre quando o sujeito:

    1.     apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art. 26, CP);

    2.     menoridade penal (art. 27, CP); ou

    3.     apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior (art. 28, II, § 1º, CP).

    De fato, é interessante notar a sutileza. A embriaguez, por exemplo, não é excludente de culpabilidade se for propositalmente causada pelo sujeito, como se vê no art. 28, II, do CP.

    Já a ausência de potencial consciência da ilicitude ocorre quando há erro (art. 21. CP). Isto é, falsa percepção da realidade, seja em relação ao comportamento ou ao próprio ilícito. Entretanto, nem todo erro é excludente de culpabilidade. Existem, além disso, os chamados erros inescusáveis. Nesse sentido, vale a LINDB, no art. 3º: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O CP também prescreve, no art. 21, que “o desconhecimento da lei é inescusável”.

    Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando, dadas as circunstâncias do caso concreto, não seria possível demandar que o sujeito não tivesse praticado o ato. Caso do sujeito que está sob coação moral irresistível ou submetido a obediência hierárquica (art. 22, CP).

  • GABARITO E

    LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência

    Erro de tipo inevitável

    Movimentos reflexos

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEE)

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular do Direito

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição.

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • LETRA C)

    EXISTE A DISCRIMINANTE PUTATIVA, NÃO IMPORTA, PODE SER DESCULPÁVEL OU INDESCULPÁVEL, O DOLO SERA EXCLUÍDO, PERMITINDO O AGENTE RESPONDER POR CULPA SE PREVISTO NO TIPO LEGAL E SE FOR UM ERRO INDESCULPÁVEL .

  • TODA ESSA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS É UM LIXO!!!!!!!!

    PARA MIM LIAME SUBJETIVO É ACORDE DE VONTARES, AGORA PARA ESSES "DOUTORES" É UMA FILSOFIA SEM FIM!!

  • A) O concurso de agentes na realização de um crime pressupõe sempre o prévio ajuste de vontades na consecução de um resultado danoso desejado por todos.

    Galera, o prévio ajuste caracteriza SIM o vínculo subjetivo, CONTUDO o erro que todas as questões trazem é dizer que ele é IMPRESCINDÍVEL para caracterização do liame subjetivo. Errado pois o mero Nexo Psicológico (vontade de participar e contribuir) também é considerado vínculo subjetivo.

    B) Não será punível o excesso de legítima defesa se a pessoa usar energia exagerada para repelir uma agressão atual ou iminente, porque, em tais casos, não se pode exigir do homem médio agir moderadamente quando tomado de violenta emoção.

    CP - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

    I - em estado de necessidade;       

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    C) Diz-se antijurídica e, portanto, punível a título doloso toda conduta contrária ao direito, ainda que praticada na crença sincera de se estar agindo com amparo em causa excludente de ilicitude.

    A questão trata do instituto do erro de proibição indireto, o qual se inevitável ISENTA DE PENA, por excluir a culpabilidade inerente à falta de potencial consciência da ilicitude.

    CP - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    D) São exemplos de excludentes de ilicitude a coação moral irresistível, a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito.

    A coação moral irresistével exclui a culpabilidade por inexigibilidade de contuda diversa. A conduta é voluntária, porém viciada, o agente imediato que pratica o núcleo do tipo (verbo), na verdade é um mero instrumento do autor mediato, sendo este o verdadeiro responsável para o direito penal.

    CP - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    E) Nos crimes materiais, a consumação só ocorre ante a produção do resultado naturalístico, enquanto que, nos crimes formais, este resultado é dispensável. CERTO.

    Nos Crimes Formais, o exaurimento é uma mera consequência do crime, não é indispensável para a sua ocorrência, bastando Conduta e Tipicidade.

  • letra B = George Floyd

  • Coação moral irresistível excluí a culpabilidade, se ler rápido, você cai na pegadinha.

  • Se o agente atua acreditando estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude temos a figura da descriminante putativa, de forma que o agente não será punível, caso se trate de erro escusável. Em se tratando de erro inescusável o agente será punido a título culposo, caso exista previsão nesse sentido, nos termos do art. 20, §1º do CP.

  • O prévio ajuste não é imprescindível


ID
2387017
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.
( ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.
( ) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado.
( ) No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: c

    V: Pessoal, não foi dito que as corrupções ativa e passiva são dependentes. O que o examinador quis saber se o candidato sabia é que a modalidade "receber" da passiva depende da "oferecer" da ativa. Portanto, crime bilateral nesse caso.

    V: No crime material, há conduta + resultado para a consumação, nesta ordem cronológica. No formal, também há, mas nele o resultado é dispensável. Então, não tem uma separação cronológica.

    F: Exemplo: matar alguém a facadas. A lesão corporal estará absorvida pelo homicídio. O agente passou pela lesão para matar. Porém, o crime de lesão corporal não está expressa no crime de homicídio (como dito na assertiva).

    V: tipicidade objetiva = "encaixe" do fato à norma. Tipicidade subjetiva: dolo ou culpa. Sabendo disso, teria como se acertar a questão.

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Comentando apenas a errada

    (F) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. No crime progressivo existe um tipo penal implícito em outro, aquele é meio necessário para a realização deste. Ex: No homicídio é necessária a lesão corporal, interna ou externa, para o agente realizar seu intento criminoso, sem a qual essa lesão fica impossível a consumação do homicídio. Ok, aí você diz, mas eu posso matar alguém de susto, mas até alguém que morre de susto sofre uma lesão fisiológica interna. A intenção inicial é praticar crime mais grave, mas automaticamente passa por crime menos grave !!

     

    Diferentemente da progresão criminosa, nela o agente tem o dolo de dualidade, primeiramente ele possui o dolo de cometer um crime menos grave, depois tem o dolo de cometer outro crime mais grave, consumando assim a progressão no delito mais gravoso. Ex : o agente primeramente lesiona alguém, após essa lesão, no mesmo contexto fático, com ''animus necandi '', ceifa a vida da vítima. Reparem que houve dois dolos -dolo de dualidade-. Primeiro ele furta a vítima sorrateiramente, querendo mais bens, comete um roubo e mata a vítima, reparem que há uma progressão de crime menos grave para o mais grave, latrocínio.

     

    Em ambos os casos aplica-se o Princípio da Consunção, o agente responde apenas pelo delito mais grave. Não se aplica o crime continuado pois não são delitos da mesma espécie.

  • Fiquei com dúvida quanto a generalidade da letra D.

    "No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva".

    Isso porque se o erro de tipo for VENCÍVEL, pode haver tipicidade subjetiva, na modalidade culpa, uma vez que em casos tais o agente responde por crime culposo. O que acham?

     

  • Achei mal redigida. Deu a entender que o item número 1 ele estava dizendo só existe corrupção ativa se tbm existir a passiva... 

  • No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. ERRADO

    Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizadopara se alcançar o resultado.

    fonte: ROGERIO GRECO

  • Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”. 

  • Questão palha!

  •  

    Sobre o último item:

    Conceito unânime de crime putativo:

    O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado. 

    O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.

    Exemplo: mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

    Ou seja, o agente quer praticar um fato típico, existe dolo na sua conduta que só não se realiza por interpretar erroneamente a realidade.

    A questão diz que no delito putativo a atipicidade é objetiva e subjetiva. Acredito que existe tipicidade subjetiva sim, o que não existe é a objetiva, fato incontestável.

    Alguém pode ajudar?

  • Sobre o intem I(que me fez errar a questão):Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.

    Nos meus estudos eu tinha associado CRIME BILATERAL COM Crime que para ser praticado exige, para a sua consumação, a participação de dois agentes.SEGUE A EXPLICAÇÃO: 

    A bilateralidade de condutas puníveis pode ocorrer em inúmeros delitos, desde que haja dualilidade ou multiplicidade de sujeitos ativos, que agem, convergentemente, como na quadrilha ou bando (art. 288 do CP), bem como, divergentementente, como na rixa (art. l37), mas, até aqui, incorrendo todos no mesmo tipo legal (crimes bilaterais de tipicidade idêntica). No entanto, em alguns casos, ocorre bilateralidade, igualmente, quando cada agente merece enquadramento em tipos legais diversos (crimes bilaterais de tipicidade diversa), fato este decorrente da exceção pluralista à teoria monista adotada, entre nós, em matéria de concurso de pessoas no delito. É o que ocorre no aborto (arts. 124 e 126), na bigamia (arts. 235, caput, e 235, § lº), no contrabando ou descaminho e na facilitação desse delito (arts.334 e 318), na fuga de preso ou interno e sua facilitação (arts. 352 e 35l), como também, na corrupção (arts. 317 e 333).

                 2. Interessa-me, aqui, a bilateralidade que pode ocorrer nos crimes de corrupção, isto é, quando os agentes, ao praticarem condutas recíprocas, devam ser enquadrados nas penas dos arts. 333 (corrupção ativa) e 317 (corrupção passiva), ambos do CP. Frise-se, desde já, que o estudo dos tipos penais indica que tal bilateralidade, não sendo obrigatória, é meramente ocasional, consoante os verbos empregados para exprimir as ações nucleares dos delitos. Na corrupção ativa, os verbos empregados são oferecer e prometer vantagem indevida...; na corrupção passiva são solicitar ou receber tal vantagem, bem assim, aceitar promessa dessa vantagem prometida. Observe-se que o verbo oferecer casa-se perfeitamente com receber. Isso também ocorre entre os verbos prometer e aceitar. Por fim, note-se que o verbo solicitar também casa-se perfeitamente com prometer. Em todas essas hipóteses, haverá bilateralidade com tipicidade diversa, desde e quando as condutas acontecerem concorrentemente.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11591-11591-1-PB.htm

  • Consideração sobre a primeira assertiva:

     

    I - Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. VERDADEIRA

     

    Na CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 do CP – o comportamento ilícito parte do PARTICULAR que “OFERECE” ou “PROMETE” vantagem indevida a funcionário público.

     

    Na CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317 – a iniciativa pode partir do funcionário público (ao “solicitar”) ou não (ao “receber” ou “aceitar”).

     

    EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.

     

    Ex. corrupção ATIVA SEM PASSIVA: motorista que oferece dinheiro para o agente de trânsito não lavrar a multa. Se o agente não receber, só haverá o crime de corrupção ativa.

     

    Ex. de corrupção PASSIVA SEM ATIVA: agente de trânsito que PEDE dinheiro para não lavrar a multa. Só haverá corrupção passiva.

     

    Observe que, neste último caso, mesmo que o motorista dê o dinheiro, não haverá o delito de corrupção ativa, uma vez que o tipo da corrupção ativa não prevê o verbo “dar” ou “entregar”. Lembre que na CORRUPÇÃO ATIVA o comportamento PARTE DO PARTICULAR, que OFERCE ou PROMETE.

     

    BILATERALIDADE: Parte da doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (CORRUPÇÃO ATIVA). Da mesma forma, se ocorrer o art. 317 em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333, já que alguém teria "prometido". Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral.

  • Se alguém puder explicar o último item. Ainda não entendi. 

  • CONSIDERAÇÃO SOBRE A QUARTA ASSERTIVA:

    Como é cediço, a tipicidade formal se divide em OBJETIVA e SUBJETIVA.

     

    Com efeito, a tipicidade formal objetiva pressupõe a subsunção da conduta do agente ao tipo penal, independentemente de sua 'vontade'. Nesse sentido, engloba a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), bem como a adequação do fato à letra da lei.

     

    A tipicidade formal subjetiva é representada pelo dolo/culpa. O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita).

     

    Pois bem, adentrando no mérito da questão temos que:

     

    1. Crime putativo: é o delito inexistente, vale dizer, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Logo, NÃO há tipicidade objetiva: adequação do fato à lei; nem tampouco subjetiva, pois, não obstante seu animus delinquendi, inexiste tipo penal definidor da conduta.

     

    2. Crime impossível: Na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    Logo, a despeito da tipicidade subjetiva (dolo - deliberação de violar a lei), pela impropriedade absoluta do objeto ou pela ineficácia total do meio o crime é impossível de se consumar e, conseguintemente, objetivamente atípico. 

    CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra) ".

     

    3. Erro do tipo: Prescreve o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade, crendo não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal. Com essa falsa crença, falta ao agente a consciência da ilicitude e, à evidência, a presença do dolo. Em suma, apesar da adequação da conduta do agente ao tipo incriminador (tipicidade objetiva), falta-lhe o elemento cognitivo, o que torna o fato subjetivamente atípico.

  • Isso é uma questão pra promotor! Parabéns à banca!

  • Ativa/Passiva   = crime FORMAL.

    Ainda sem entender a dependência de uma para com outra.

  • Excelente comentário do colega Cavalcanti. 

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

    Espero ter contribuído!

  • Segundo Welzel, " exclui-se o dolo se o autor desconhece ou se encontra em erro acerca de uma circunstância objetiva do fato que deva ser abarcada pelo dolo e pertença ao tipo legal." (26)

                É que atua dolosamente, segundo Graf zu Dohna (27), numa definição singela, embora precisa, "quem sabe o que faz".

                A grande criação do finalismo, como antes referido, foi a de que, a partir de então, existem duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva.

                Pode também acontecer o contrário, como no crime impossível, caso em que existirá atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Assim, se o agente dispara tiros no cadáver de um desafeto, pensando matá-lo, a atipicidade é em concreto, pois existe o tipo penal de homicídio, apenas não se configurou o molde por ausência de objeto jurídico. Logo, o crime impossível é o oposto do erro de tipo.

                Prestando-se a esta mesma análise, porém com resultado diverso, traz-se o exemplo do crime putativo. Este se dá quando, por equívoco, pense alguém estar com a sua ação incidindo em um tipo penal. Desse modo, se o agente praticar, por exemplo, um incesto, com pessoa maior e capaz - figurando estar agindo de forma proibida -, haverá atipicidade subjetiva e objetiva. É que quer ele concretizar uma conduta que não é criminosa, ainda que pense o agente estar ofendendo a lei penal (o dolo é a vontade de incidir nos elementos do tipo penal!). Tem-se, no caso, duas atipicidades: objetiva, porque a conduta não é prevista na lei penal incriminadora; e subjetiva, porque tipicidade subjetiva é querer causar os elementos de um tipo, que, na situação em tela, não existe.

     

    https://jus.com.br/artigos/6797/a-teoria-finalista-da-acao

  •  (  ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.

    Discordo dessa assertiva. Caso a questão fizesse referência à consumação, não restaria dúvida, já que o crime material há uma clara relação de causa e efeito que possui ordem cronológica, que não ocorre nos crimes formais, que s consuma instantaneamente. Contudo, o resultado do crime formal, que é mero exaurimento, também pode revelar momentos distitos cronologicamente.

     Na corrupção passiva, por exemplo, o valor recebido por agente público, que é o resultado, pode acontecer em momento cronológico distinto ao da consumção do crime. Desta forma, entendo que teria o que questionar se a questão falasse apenas de consumação, porém, como flou de resultado, cabe recurso nesse sntido.

  • A última assertiva DESCONSIDEROU O ERRO DE TIPO ACIDENTAL (no qual há tipicidade subjetiva), ou seja, não tem como considerar correta. 

  • ENTENDI IGUAL AO COLEGA MARKUS FERNANDES 

  • Questionamentos a respeito do item I:

    A afirmativa que foi apontada como verdadeira está baseada no entendimento de quem? Da própria banca? O comentário da Arya Concurseira aponta que "(...)Parte da doutrina sustenta que (...)", ou seja, nem todos concordam.

    Vejam:

    16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2057%20-%20Crimes%20contra%20Adm%20P%FAblica.pdf

     

    Então o STJ está equivocado?

    Por favor, para chegarmos a uma resposta mais clara, analisem a Q693536 (alternativa D).

    Agradeço se alguém puder me explicar o que aconteceu nesse item I.

     

  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.

     

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

  • Guilherme Fonseca Tbm coloquei o item I como errado mas depois pensei que nos verbos "receber" e "aceitar" do art 317 ha respectivamente bilateralidade entre os verbos "oferecer" e "prometer" do art 333. Ou seja, qm recebe é pq outro ofereceu e qm aceita é pq outro prometeu. O art 317 na modalidade "solicitar" é unilateral. Acho q isso
  • Concordo com os argumentos do LAWRENCE CUNHA.

    Delito putativo, há tipicidade subjetiva, há dolo na sua conduta; não há tipicidade objetiva apenas. 

     

  • Explícito é sinônimo de: claro, declarado, formal, manifesto, preciso, categórico.

    Expresso é sinônimo de: taxativo, terminante, formal, categórico, rápido, enunciado, manifesto,positivo, concludente.

    Ao meu ver e de muitos aqui, necessariamente o tiro no crime de homicídio causa uma lesão, uma faca causa um corte (lesão). Não seria melhor a banca ao invés de utilizar explicitamente ter utilizado expresso? São palavras com sentidos diverso. 

  • Se alguém puder colocar o fundamento doutrinário para explicar o porquê do último item encontrar-se correto eu agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica Lourenço leia o comentário do colega Cavalcanti Moraes. Está bem explicadinho!

  •  Cada banca tem uma visão diferente, seguindo algum doutrinador, para interpretar cada questão refente a um assunto, vejam a FAURGS com uma questão bem parecida Q841992. Deu interpretação diferente a essa. Vejam os verbos do, art 333 CP , Oferecer ou prometer, vantagem indevida a funcionário público...é um crime de mera conduta. Ou seja, não ha necessidade de aceitação do recebimento de tal vantagem para estar consumado o  crime de corrupção ativa. Digo isso pois, alguns comentam como se estivesse obvia a afirmação, eu daria afirmação FALSA.

  • Para explicar o item II foi dito erroneamente o seguinte:

    Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

     

    Contudo isso está errado (Mirabete não pensou no escreveu), pois crime formal é aquele que o tipo prevê um resultado naturalístico, mas o dispensa para a consumação do delito. Se esse resultado naturalístico ocorrer, há o exaurimento. Assim, mesmo no crime formal, o resultado (que não precisa ocorrer para a consumação) é separado logica e cronologicamente da conduta

     

    O que não é separado cronologicamente da conduta no crime formal é a consumação, já que praticada a ação consuma-se o crime. Porém, o resultado dispensado sempre lhe é posterior (se ocorrer), assim como no crime material. Contudo, neste, como o resultado é necessário para a consumação, esta última tembém é separada cronologicamente da conduta.

     

    (F) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado [verdadeiro], mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção [relação conduta e resultado] é somente lógica [falso].

     

    Nitidamente há uma confusão da doutrina clássica entre o conceito de crime formal e a sua consumação, pois falam em resultado como sinônimo de dessa, a consumação.

     

    No que diz repeito à primeira, note que a alternativa diz " verifica-se hipótese", não dizendo que essa hipótese é de obrigatória ocorrência.

     

    Por fim, no crime putativo, há tipicidade subjetiva.

     

    Sequência correta: V-F-F-F

  • Não concordo com o gabarito do último item, tido como correto, pois em relação ao crime putativo, o sujeito tem tipicidade subjetiva (dolo em praticar o delito), mas não há tipicidade objetiva. Senão vejamos:

    "Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível)" - LFG.

  • A letra "A" diz que: "verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Realmente há essa possibilidade, é a mais comum na prática, porém não é a regra. Pode haver corrupção passiva, sem que se configure a corrupção ativa, por serem crimes formais e independentes. Fato em que, inclusive, a conduta do particular que "paga" a indevida vantagem da corrupção passiva (solicitada por funcionário público), será atípica.

  • Péssima!

  • ACHO QUE ENTENDI A LETRA A

     

    Na LETRA A  diz : verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral

     

    Ha hipotese que o crime é bilateral e tambem ha hipotese que ele não é   .....Pode a ver os dois.

     

    E a doutrina diz :

     

    A corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese e simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse.

     

     

     

    O rapaz do ultimos comentario deixou o site com a questão comentada

    Comentario da questão aqui----> http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

  • Acredito, salvo engano, que o conceito da terceira alternativa seria de crime complexo e não de progressivo.

  • Alisson Almeida (foda não ter como marcar a pessoa e ela receber notificação... Alô, QC!!!) 

    O crime complexo o tipo penal reune a conduta descrita em outro(s) tipo(s) penais, como por exemplo, Latrocínio reúne:

    a) Conduta do homicídio;

    b) Conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça;

     

    O crime progressivo, há uma progressão na conduta do agente, ou seja, necessariamente para ele atingir o resultado prentendido, ele passará por outro crime menos grave, um crime de passagem., por exemplo: Homicídio. Para que haja o homicídio, necessariamente você terá que atingir a integridade física/saúde de alguém, que se fosse praticada sozinha, seria lesão corporal.

  • Alison Almada. Nem conceito de crime progressimo, nem de crime complexo. Há na verdade uma afirmação falsa na questão, qual seja, asseverar que "o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro". Na realidade, existem situações em que um delito (necessariamente contido em outro) não se encontra explicitamente e abstrativamente descrito neste último. Ex: a lesão corporal é necessária e anterior a todo o homício. Veja-se que o tipo do art. 121 do CP só descreve "matar alguém". A lesão corporal está implícita no tipo.

      

  • Sobre o Item IV -

    No crime putativo não há delito, ou seja, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando se trata, na verdade, de conduta atípica. Ou seja, está presente somente na representação subjetiva do agente. Assim, NÃO HÁ NEM TIPICIDADE OBJETIVApois não há a adequação do fato à lei, NEM TIPICIDADE SUBJETIVA, uma vez que não obstante sua vontade, não existe tipo penal definidor da conduta. No Direito Penal Brasileiro, ninguém pode ser punido pela mera intenção, pois a fase da cognição não é punível.

  • Quando no item I, o examinador diz "verifica-se hipótese", quer dizer, há algum caso de bilatelaridade entre corrupção ativa e passiva ? Não que em todos isso ocorrerá. Questão muito bem feita.

  • Para evitar perder tempo com comentários incompletos, vão direto ao comentário do Robinson Orlando, ele explica melhor!!! 

  • melhor seria dizer que o comentario do Robson é o primeiro!

  • Eu ia reclamar que a questão estava mal redigida, mas eu que não prestei atenção necessária para elaborá-la.

     

    "Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese..." Sim! Há hipótese! O núcleo "receber" pressupõe um oferecimento. Logo, há um caso em que a corrupção é bilateral. 

     

     

    "Só não desista, tá?" 

  • Questão muito boa. Exige raciocínio aliado ao conhecimento da dogmática penal.

  • crime BILATERAL ATENÇÃO!

  • Me derrubou foi a primeira, mas não consigo emtender porque o Robinson está certo.

  • não confundir: crime progressivo (em que um crime meio está implicitamente contido no crime fim) com crime remetido (em que a definição típica remete explicitamente a outro delito) e crime subsidiário (em que a subsunção da conduta ao tipo só se opera se não consistir em crime mais grave).

    Por fim, não confundir: crime progressivo (vide acima) com progressão criminosa (agente queria conduta X mas no curso da execução decide realizar conduta Y - mais grave - há uma progressão no dolo)

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

  • Róbinson Orlando;

    E a modalidade "solicitar" depende de qual conduta ativa?

    Por sua lógica, quem entrega quando "solicitado" comete corrupção ativa.

    Assim, quando o agente público solicita e alguém entrega, somente ocorre a corrupção passiva. [foi o que aprendi na faculdade = não oferecer, esperar o agente solicitar]

    Me parece que a questão "ignorou" esse viés, que é unilateral (crime formal).

    PS: youtube.com/results?search_query=corrupcao+kogos

  • CUIDADO!

    MP SC COBROU DIFERENTE!!! Q415125

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. CORRETA!

  • Pessoal, cuidado! Quanto a primeira assertiva.

    Seguinte:

    A questão não diz que sempre irá acontecer a bilateralidade (Coexistência entre os crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa). A questão diz que HÁ HIPÓTESE onde irá ocorrer a bilateralidade e de fato HÁ. Sendo assim, ocorrerá bilateralidade: Na situação, na qual um particular oferece vantagem indevida e o funcionário público aceita.

    Entretanto, isso não quer dizer que sempre haverá bilateralidade. Pois, o particular pode oferecer e o funcionário público não aceitar. Desse modo, estará consumado o crime do Art. 333 (Corrupção Ativa), que por sua vez é um crime formal. Porém, não há falar em Corrupção Passiva, vez que o funcionário público não aceitou.

    Outro alerta!

    Quando o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular corresponde positivamente à solicitação, não há falar em coexistência entre os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Vez que, o particular não pratica núcleo algum do tipo penal (não oferece e tampouco promete), ele apenas demonstra anuência à solicitação do funcionário público. Logo, estar-se-á diante de uma situação na qual restará consubstanciada apenas a ocorrência do crime de corrupção passiva.

    Bons estudos! Forte abraço!

  • RÁ! Esse item I eu não engoli.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA = Solicitar - Receber - Aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA = Oferecer - Prometer.

    Nas modalidades de corrupção ativa do tipo OFERECER ou PROMETER, há bilateralidade na corrupção passiva relativamente às condutas de RECEBER e ACEITAR PROMESSA. A bilateralidade, no entanto, não se verifica com a conduta de SOLICITAR, que não tem verbo correspondente na corrupção ativa.

  • Esse item I vai de encontro com antigo posicionamento do STJ sobre o tema:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. [...]

    2. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, "por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).

    Que Deus nos proteja desse tipo de banca.

    FOCO E FÉ SEMPRE.

  • A título de de curiosidade: Crime Bilateral é diferente de Dolo Bilateral

    Dolo Bilateral (Dolo enantiomórfico) ocorre quando ambas as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé. Trata-se do conhecido dolo recíproco, compensado ou bilateral.

    CC/2002 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    No Direito Penal o tema ganha relevância no crime de estelionato, cabendo perquirir se há tipificação do estelionato no caso de torpeza bilateral.

    Nelson Hungria entendia que o Direito Penal não tutela a má-fé da vítima, sendo o fato atípico.

    (fonte: Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

  • Item I: " quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Ta dizendo expressamente que uma depende da outra, quando não depende.

  • Está errado esse item I.. O fato de oferecer não implica que o agente irá aceitar. Questão mal formulada.

  • "Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica". O fato de determinado delito ter a sua natureza formal não usurpa a presença de distinção cronológica entre a conduta e o resultado. É perfeitamente concebível crimes de natureza formal plurissubssistentes, a exemplo dos crimes contra a honra cometidos através de carta, em que muito embora trata-se de um crime de natureza formal, há claramente um espaço cronológico que distancia a conduta do resultado.

  • Para responder a essa questão o examinador exige que se faça a análise mental do 333 e do 317 e

    Que o candidato se lembre de que na corrupção ativa há 2 núcleos: oferecer ou prometer vantagem.

    Que o candidato se lembre de que na corrupção passiva há 3 núcleos: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem.

    Depois disso, que o canditado analisando a expressão " verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral" conclua que dentre as 5 condutas apenas uma que é solicitar da corrupção passiva não existe ação correspondente na corrupção ativa. Poderia ter sido usado "verifica-se entre as hipóteses corrupção como crime bilateral".

    E por último, o candidato não deve levar em conta a ordem das corrupções colocadas no texto, pois a questão cita corrupção ativa e passiva. Pois se for pensado em corrupção ativa e depois passiva, não existirá essa dependência citada na alternativa. O candidato acertará a questão se não respeitar a própria construção da frase da questão, e lógico de pois de fazer todo raciocínio acima.

    Então, penso que a questão não é simples como alguns disseram.

    ( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. 

  • definitivamente o foco da questão é testar o nível de concentração... o tema é fácil, mas a redação derruba qqr um, ainda mais se estiver cansado. embaralha tudo na cabeça
  • c errei

  • Todo mundo tende a rechaçar de plano essa afirmativa I por achar que ela correlaciona a existência de um tipo penal ao outro. O particular que paga a vantagem indevida pro funcionário solicitante não responde por corrupção ativa, porém caso o particular OFEREÇA a vantagem indevida e o funcionário RECEBA, este responde por corrupção passiva.

    Então a assertiva está correta pois existe a modalidade bilateral do tipo.

  • COMENTANDO A NÚMERO I

    I.Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal.

    Vamos examinar:  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    I. verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral ativa e passiva, :

    Sim Tem Hipótese que é na modalidade Oferecer (Corrupção ativa) e receber (Corrupção passiva)

    I.quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. Sim porque na modalidade RECEBER se o agente recebe é porque alguém Ofereceu né? Neste caso uma irá depender da outra , logo neste caso é crime Bilateral .

    AGORA EU TE PERGUNTO : E SE O AGENTE NÃO OFERECEU MAS DEU, DO VERBO DAR QUE NÃO ESTÁ NA CONDUTA DESCRITA DA CORRUPÇÃO ATIVA, POIS ESTA, PREVÊ SOMENTE OFERECER OU PROMETER.

    SE O AGENTE DEU E O OUTRO AGENTE RECEBEU, SÓ HÁ CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO É MESMO? PRINCÍPIO DA LEGALIDADE POIS NÃO HÁ NO TIPO O VERBO DAR.

    NESTE CASO , NO VERBO RECEBER (CORRUPÇÃO PASSIVA), NÃO NECESSARIAMENTE HÁ BILATERIALIDADE COM A CORRUPÇÃO ATIVA.

    OBS: antônimos de dar: O contrário de dar ´´É receber, ganhar, auferir, herdar, embolsar.

  • Questão boa.

    Na modalidade "RECEBER", na corrupção passiva, de fato é crime bilateral, e depende de "OFERTA" do particular.

  • No crime putativo não haveria tipicidade subjetiva? Pois o agente acredita estar cometendo um crime, logo há dolo na conduta...

  •  embora a corrupção não seja um crime necessariamente bilateral, haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa.

  • Questão maliciosa...

    Vergonha nenhuma de ter errado.

    O examinador estava de sacanagem com as alternativas "1" e "3".

  • TEM QUE TA MUITO AFIADO NESSES CONCEITOS.

  • Segundo Greco, “o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico. É considerado, portanto, um indiferente penal”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 398.

    Portanto, no crime putativo, a atipicidade é apenas objetiva... não entendi esse gabarito...

  • Gente, essas questões de penal... só pelo ar da misericórdia...


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2778154
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante podem ser classificados levando-se em consideração diversos fatores, como conduta, resultado, sujeito ativo, dentre outros.


Sobre o tema em questão, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que os crimes classificados como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Apenas uma observação que muitos candidatos têm dúvida

     

    ► Transeunte = Passageiro, temporário

     

    Logo:

     

    ► Crimes Transeuntes = Delitos os quais NÃO deixam vestígios (NÃO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO)

    ► Crimes Não Transeuntes = Delitos os quais deixam vestígios (OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO, art. 158, caput, CPP)

     

     

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    Constitui exceção ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.

  • Depois se alguém puder deixar aqui um exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio, eu agradeço! Só pra eu visualizar melhor e não ficar mais na dúvida, como fiquei desta vez.

  • Comentário sobre a letra A.

    Senti a falta dos comentários sobre os crimes que não admite tentativa :( Então, seguem os macetes mais famosos. rs

    - NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1º - CCHOUP:

    C - Contravenções;

    C - Culposos;

    H - Habituais;

    O - Omissivos próprios;

    U - Unissubsistentes;

    P - Preterdolosos.

    A - Atentados;

    2º - PUCACHO

    P - Preterdoloso;

    U - Unissubsistentes;

    C - Culposos;

    A - Atentado;

    C - Contravenções;

    H - Habituais.

    O - Omissivos próprios.

  • Omissivo improprio.Ex: salva vidas q assiste a um afoganento na praia responde nao por omissao de socorro, mas sim por homicidio doloso. Tem o dever de agir.  

    Omissivo proprio. Ex: se o particular assiste a um afogmento na praia e nada faz, nem mesmo pede ajuda, é omissao de socorro. 

  • Marcos Paulo,

    Segue exemplo do Colega:

    Omissivo improprio.Ex: salva vidas q assiste a um afogamento na praia responde não por omissão de socorro, mas sim por homicídio doloso. Tem o dever de agir.  

    Caso o crime não se consumasse por circunstâncias alheias à sua vontade, seria crime tentado.

  • Cuidado com o comentário da Nayara Marques.

    A Súmula 711 NÃO é uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que se ficou estabelecido no STF ao elaborar a súmula é que, dado que o crime permanente ainda está em execução quando a nova lei mais gravosa entrou em vigor pouco importa que o início da execução tenha sido anterior à nova lei.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é uma garantia à sociedade que suas ações serão julgadas criminalmente de acordo com as leis em vigor quando você decidiu agir daquela maneira, digamos que ontem eu tenha usado blusa vermelha e hoje eu esteja usando uma branca, não pode o Estado hoje criminalizar o uso de blusa vermelha e me punir por ter feito isso ontem, porque ontem isso não era crime.

    CONTUDO, entrando na lógica do crime permanente, digamos que hoje eu ainda esteja com uma blusa vermelha (a mesma de ontem) mesmo sabendo que a partir de hoje isso é crime, o Estado pode me punir por esse crime, mesmo que eu esteja adotando essa conduta desde antes da lei (desde ontem), pois eu tive tempo de mudar de conduta, eu poderia trocar blusa, porém me mantive com ela e cometi o crime.

    Portanto, não há exceção ao princípio da irretroatividade no caso de crime permanente (e no de crime continuado que tem lá suas críticas já que se trata de diversos crimes isolados que por serem cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e outras semelhanças se consideram os demais continuação do primeiro, então deveria haver um isolamento de cada crime, mas o tratamento dado pelo STF é o mesmo do crime permanente nesse caso).

  • Não entendi o por quê da C estar errada

  • Sobre a C, a qual eu tb errei. Resumidamente.

    Material: Tem resultado e precisa. --- Ex: Homicídio.

    Formal: Tem resultado mas não precisa. -- Ex: Extorsão.

    Mera Conduta: Não tem previsão de resultado, consumando-se com a realização do núcleo/Verbo. Ex: Violação de Domicílio.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. Os crimes omissivos impróprios admitem tentativa, pois os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o crime é previsto em um tipo penal que prevê uma ação (e não uma omissão, como ocorre nos omissivos próprios), mas o sujeito, por alguma condição pessoal, devia ou podia agir para evitar o resultado (omissão penalmente relevante, art. 13, §2°, do CP).
    Os crimes omissivos impróprios são, portanto, crimes materiais (há resultado naturalístico), que pode vir ou não a ocorrer. Vamos exemplificar: o salva-vidas que deixa de prestar socorro a uma pessoa afogada, se a deixa morrer, comete o crime de homicídio. No entanto, se um terceiro, percebendo o afogamento, salva a vida da vítima, responderá o salva-vidas pelo crime de homicídio tentado.
    Letra BErrada. Os crimes próprios permitem responsabilização penal do partícipe, tendo em vista que, segundo o art. 30 do Código Penal, as circunstâncias e condições pessoais que caracterizam elementares do tipo (como a qualidade de funcionário público, por exemplo) comunicam-se aos demais agentes.
    Letra CErrada. O crime formal prevê um resultado naturalístico, no entanto, a consumação independe de sua ocorrência. Exemplo: Súmula 96 do STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 
    Letra DErrada. Nos crimes permanentes, por vontade do agente, a consumação se prolonga no tempo. Desta forma, entendeu o STF que a lei mais gravosa ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência (Súmula 711 do STF).
    Letra ECorreta. Crime transeunte é aquele que não deixa vestígio material, como por exemplo, os crimes contra a honra que são praticados verbalmente. Por sua vez, crimes não transeuntes, são aqueles que deixam vestígio material de sua ocorrência, como o homicídio.


    GABARITO: LETRA E
  • Não Admitem tentativa "PUCCACHO"

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentados

    Condicionais

    Habituais

    Omissivos próprios

  • RESPOSTA: E - não transeuntes são aqueles que deixam vestígios.

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de  que não deixa vestígios.

    contrario sensu, o não transeunte é o inverso, crime que deixa vestígios.

  • A – ERRADO Crimes omissivos impróprios/espúrios/comissivos com omissão, são crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. Tais crimes são materiais, admitem a tentativa e podem ser dolosos ou culposos. Os crimes comissivos por omissão são diferentes dos crimes omissivos próprios/puros, pois estes não alojam em seu bojo resultado naturalístico, ou seja, são crimes de mera conduta, sempre dolosos, não sendo compatíveis com a tentativa.

    B – ERRADO Crime próprio: tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Admite coautoria e participação. Veja-se:

    “O delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) exige que o agente emita duplicata que não corresponda à efetiva transação comercial e, por se tratar de crime próprio ou especial, admite co-autoria ou participação” STJ: Resp 975962/CE, relator Min Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2009

    C- ERRADO Crimes formais/de consumação antecipada/de resultado cortado: São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

    D- ERRADO S. 711 STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E- CERTA Crime não transeunte: deixa vestígios. Crime transeunte: não deixa vestígios.

  • Como os DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO não deixam vestígios, tratam-se de crimes TRANSEUNTES

    CRIMES TRANSEUNTES são aqueles que não deixam vestígios materiais.

    CRIMES TRANSEUNTES – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).

    TRANSEUNTE é o que é transitório, está de passagem – quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies.

  • EXISTE CRIME SEM RESULTADO

    A resposta é depende. Vamos à explicação:

    Da CONDUTA (ação ou omissão sem a qual não há crime) podem surgir duas espécies de resultados: o NATURALISTICO e o NORMATIVO.

    RESULTADO NATURALÍSTICO se dá com a modificação no mundo exterior acusada pelo comportamento do agente.

    Não são todos os crimes, no entanto, que acarretam resultado naturalístico, havendo aqueles em que sua ocorrência é dispensável (ex. Crimes formais e de mera conduta).

    RESULTADO NORMATIVO (JURÍDICO): é a lesão ou a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nesse aspecto, todo crime (material, formal ou de mera conduta) possui resultado, ainda que não seja exigível a alteração material no mundo exterior, já que, presume-se que o fundamento para a tipificação da conduta é a lesão ou perigo de lesão ao interesse penalmente tutelado.

    Portanto, a resposta correta seria:

    NENHUM CRIME EXISTIRÁ SEM RESULTADO NORMATIVO, PORÉM, ALGUNS CRIMES DISPENSAM A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • Vejo muita gente confundido, falando que Contravenção Penal não admite tentativa. Isto está ERRADO. A Contravenção Penal admite sim tentativa, porém, a tentativa não é punível (Art.4º, Dec.-Lei 3.688/41). Cuidado já vi questão de prova oral sobre isso, porque a primeira vista realmente engana a todos.

  • Macete que salva: trocar a palavra transeunte por transitório, ou seja, se o crime for transeunte/transitório, não deixa vestígios, mas se o crime NÃO FOR transeunte/transitório, deixa vestígios.

  • Crime formal: tem um resultado naturalístico, mas não precisa alcançá-lo para que haja a consumação do delito.

    exemplo: extorsão (158), corrupção passiva 317...

    Crime de mera conduta: o legislador não prescreve um resultado naturalístico.

    exemplo: Lei 11.340/06, art. 24-a violar medida protetiva de urgência.

    sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Crime Transeunte = não deixa vestígios.

    Crime não Transeunte = deixa vestígios.

    O não fica cruzado!

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    CCHUPÃO:

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentados

    Omissivos próprios

  • Ok que a alternativa E está correta, mas a alternativa C não está incorreta não...

  • Alik Santana,

    A Alternativa C está incorreta sim. O crime formal até prevê no tipo a existência de resultado naturalístico, mas simplesmente não depende da ocorrência dele para que se caracterize a consumação.

  • Gabarito: Alternativa E.

    Para quem, como eu, não admite mais errar isso:

    Transeunte = que passa, que não dura, que não permanece.

    Crime transeunte = passou e não ficou = não deixou vestígios

    Crime não transeunte = passou e ficou = deixou vestígios

    Como já mencionaram aqui, basta inverter a ordem dos NÃOs:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • Crimes transeunte: Não deixa vestígios

    Crimes não transeunte: deixa vestígios

  • Não sabia!

    crimes:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixem os 328 mapas mentais para carreiras policiais + Legislação Facilitada (Lei Seca) + QConcurso = APROVAÇÃO

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 358 mapas e resolvido mais de 3500 questões. Lei seca completa das carreiras policiais. 

    Fiz esse procedimento em vários concursos e no finalzinho de 2020 foco nv superior carreiras policias, aproveitamento melhorou muito!

    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

  • transeunte passa _ passou sem vestígios LETRA E
  • Acertei por exclusão, pois realmente não sabia. kkk

  • Uma pessoa na rua é um Transeunte, um pedestre, alguém que se move, que caminha, passageiro, logo um não transeunte é algo que fica, que permanece, esta fixo.

  • Crimes não transeuntes são aqueles que não passam, se olharmos a literalidade da palavra.

    Por isso deixam vestígios.

  • ESSE NAO TRANSEUTE CAIU NA PROVA DE DELEGA DA PF. SO ACERTEI PORQUE ASSOCIEI COM NAO PASSAR, LOGO DEIXA VESTÍGIOS.

  • Gabarito: letra E

    PRECISA CORPO DELITO? Daí vem a necessidade classificar crimes transeuntes x crimes não transeuntes.

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que NÃO deixam vestígios materiais, como nos casos dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria...)

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e lesão corporal.

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.

    Fonte: Parte Geral - Cleber Masson

  • Transeunte: passageiro, não deixa vestígios matérias (não precisa de corpo de delito).

    Ex: injuria verbal

     

    Não transeunte: permanece, deixa vestígios materiais (precisa de corpo de delito).

    Ex: injuria por escrito, homicídio...

     

  • Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo). Crime formal (consumação antecipada): O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado). Sobre o tema merece destaque o enunciado da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela (ex.: porte ilegal de arma de fogo). Obs.: para alguns autores, não existe diferença entre crimes formais e de mera conduta, já que em ambos Fonte: Sinopses para Concursos - (2015) - v.1 - Direito Penal - Parte Geral - 5a ed.: Revista, ampliada e atualizada http://editoraj.us/direitopenal1
  • NÃO ENTENDI a A... POIS COMO os omissivos próprios, os crimes omissivos impróprios também não admitem a tentativa.

    Tal assertiva pode vir a causar estranheza, já que, no crime omissivo impróprio, é possível detectar um iter criminis estratificado, passível de divisão.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    Culposos; Permanentes; Omissivos Próprios; Preterdolosos; Contravenções Penais; Unissubsistentes; Habituais.

  • A - Incorreta - Omissivos impróprios admitem tentativa, se conceitua quando o mesmo tipo penal descrevendo uma ação pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se da no momento em que ocorre o resultado naturalístico.

    B - Incorreta - Crime próprios, o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, admitem coautoria e participação. 

    C - Incorreta - Nos crimes formais, o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste.

    D - Incorreta - Crimes permanentes a consumação se perdura no tempo. Sumula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    E - Correta - Crimes não transeuntes são aqueles que deixam vestígios. Ex.: leão corporal. 

    Fonte: Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo. 

  • Crimes transeuntes

    não deixam vestígios

    Crimes não transeuntes

    deixam vestígios

    Gab: E


ID
2841778
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: “Mévio, portando um fuzil, está diante de Caio, Tício e Semprônio, seus desafetos, todos desarmados. No intuito de matá-los, exige que fiquem em fila, um atrás do outro. Mévio posta a arma na altura do peito do primeiro da fila. Caio, e desfere um único tiro, que transfixa todos os corpos na mesma região, causando a morte das vítimas.” Com base no relato acima, assinale a alternativa correta sobre a prática realizada.

Alternativas
Comentários
  • “Mévio, portando um fuzil, está diante de Caio, Tício e Semprônio, seus desafetos, todos desarmados. No intuito de matá-los, exige que fiquem em fila, um atrás do outro. Mévio posta a arma na altura do peito do primeiro da fila. Caio, e desfere um único tiro, que transfixa todos os corpos na mesma região, causando a morte das vítimas.” 

     

     

    Mévio causou três mortes com uma só conduta: desferiu um único tiro de Fuzil ( resultando a morte de Caio, Tício e Semprônio), sendo vontade do autor o resultado de todos eles.

     

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

     

     

    CORRETA LETRA C -Três homicídios dolosos em concurso formal impróprio.

  • Concurso Formal Impróprio (Art. 70, segunda parte, CP).


    Impróprio - Intenção

  • GABARITO: "c";

    ---

    COMENTÁRIO: Concurso (é de crimes; logo, não pode haver só 1) Formal (uma única conduta = só houve um disparo) Impróprio (unidade de desígnios = dolo direto + dolo direto OU dolo direto + dolo eventual).

    ---

    Bons estudos.

  • O concurso formal pode ser, ainda, perfeito ou imperfeito:


    • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente
    pratica uma única conduta e acaba por produzir dois
    resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou
    seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma
    única conduta, praticar dolosamente mais de um crime)
    . Esse
    tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes
    culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes
    culposos.

    Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu
    Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,
    atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa
    lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila
    responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal
    culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do
    homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a
    metade;


    • Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente
    se vale de uma única conduta para, dolosamente,
    produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo
    anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto,
    bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim,
    com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os
    crimes,
    respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos
    cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse
    concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de
    intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70,
    segunda parte, do CP.

     

    De uma forma resumida:

    Sabemos que Concurso FORMAL é UMA AÇÃO DOIS RESULTADOS
    Sabemos que Concurso MATERIAL é DUAS OU MAIS AÇÕES 
    Tudo que é PERFEITO esta ligado à NÃO VONTADE DO AGENTE = PRÓPIO
    Tudo que é IMPERFEITO esta ligado à VONTADE DO AGENTE= IMPRÓPIO

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  

  • Obrigado Wilson, excelente exposição !

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø  CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    Obs: pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2

    Ø  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Caso em que era a intenção do autor praticar dois ou mais crimes. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas).

    Obs: ira aplicar o cumulo material, somando todas as penass.

    àConcurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    àConcurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

  • 1º paço:

    Houve apenas umas ação?

    Sim!

    Então elimina o concurso material!

    Restando só as alternativas "B" e "C".

    2º paço:

    Houve mais de uma conduta delituosa e o agente as cometeu com desígnios distintos?

    Sim!

    Então trata-se de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.

    Sendo assim, o gab. é letra "C".

  • Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa.

    Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo.

    Na hipótese IV, a pena sempre será somada. PMGO19

  •  

    Três homicídios dolosos em concurso formal impróprio.

    Matando em atacado.

  • C) concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • CONCURSO FORMAL DE CRIMES-Quando o agente,mediante uma só ação ou omissão,pratica 2 ou mais,idênticos ou não,aplica-se a lei penal mais grave,se iguais,somente uma delas,mas aumentada,em qualquer caso,de 1/6 até a metade.

  • concurso material de crimes-quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão pratica 2 ou mais crimes,idênticos ou não,aplica-se cumulativamente as pena privativa de liberdade em que haja incorrido.

  • Gab C

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (FORMAL IMPRÓPRIO), consoante o disposto no artigo anterior.

  • REVISAR DEPOIS!

  • A resposta correta é a C. O agente age com desígnios autônomos (é o proposito de produzir, com uma única conduta mais de um crime), conforme nos informa a segunda parte do artigo 70, CP, este que refere ao concurso formal impróprio.

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO).

    Concurso Formal PRÓPRIO/PERFEITO: O agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sendo, pelo menos um deles, culposo. No caso, não há desígnios (desejos) autônomos de praticar dois ou mais crimes dolosamente.

    Ex: Quero matar Tício. Ao desferir um tiro com ele, além de ceifar sua vida, causo lesão corporal à um terceiro, estranho à situação.

    Diante do dolo no homicídio e da culpa na lesão, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, EM QUALQUER CASO, de um sexto até a metade.

    Concurso Formal IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: O agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, todos DOLOSAMENTE

    Ex: Quero matar Tício e Mévio. Amarro Tício na frente de Mévio e realizo um disparo no peito no peito de Tício, atingindo, também, Mévio. Ambos faleceram.

    Diante do Dolo em ambos homicídios, o autor responderá pelo Homicídio duas vezes, em concurso formal impróprio/imperfeito. Assim, consoante à segunda parte do caput do artigo 70 do CP, aplicar-se-á cumulativamente a pena dos dois homicídios, consoante ao disposto no artigo 69 (Concurso material)

    OBS: EM AMBOS OS CASOS, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CP, A PENA RESULTANTE NÃO PODERÁ EXCEDER AQUELA QUE SERIA CABÍVEL PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL).

  • No concurso formal próprio ou perfeito:

    1 ação = dois ou mais crimes / os outros crimes surgem a título de culpa.

    Sistema da exasperação.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito:

    1 ação = dois ou mais crimes/ os outros crimes surgem a título de dolo ( desígnios autônomos)

    Sistema do cúmulo material

    Qa

  • Crime material: é aquele cuja consumação depende da produção de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) – Ex: homicídio;

    Crime formal: é aquele em que há a previsão de resultado naturalístico, porém não exige sua ocorrência para a consumação do delito, contentando-se com a conduta descrita no tipo. Vindo o agente a alcançar o resultado naturalístico, representará mero exaurimento do crime – Ex: Extorsão mediante sequestro;

    Crime de mera conduta: como o nome já sugere, não exige e tampouco prevê qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a prática do comportamento para a sua consumação – Ex: invasão de domicílio.

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO = APLICANDO O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL.

  • #pmminas mentoria 05

  • Concurso material > mais de 1 ação, mais de 2 crimes

    Concurso Formal Próprio > uma só ação, mais de 2 crimes. Um é consequência do outro, exige culpa

    1° dolo + 2° culpa , 1° culpa + 2° dolo ( lesão corporal, resultou morte)

    Concurso Formal Impróprio > uma só ação, mais de 2 crimes. Não é consequência, é um caso pensado. Exige dolo nos dois crimes.

    1° dolo + 2° dolo ( atropelei várias pessoas com o dolo de matar )

  • #PMMINAS

  • Crime formal: Uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes idênticos ou não.

    " " impróprio: a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,


ID
2857771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime

Alternativas
Comentários
  • O crime que exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação é o crime MATERIAL.

  • I – CRIME MATERIAL:

    Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)

    Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).


    II – CRIME FORMAL:

    Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL

    Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).


    III – CRIME DE MERA CONDUTA:

    Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado

    São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).



    A dificuldade é para todos!

    Bons estudos!

  • Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: no homicídio, a consumação depende da morte da vítima).

  • 1. Espécies de Resultado:

    a) Resultado Naturalístico (ou material): da conduta resulta alteração física no mundo exterior (perceptível pelos sentidos) provocada pelo comportamento do agente.

    • Cuidado: Não são todos os crimes que possuem resultado naturalístico.

    b) Resultado Normativo (ou Jurídico): da conduta resulta relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    • Cuidado: Todos os crimes (material, formal ou de mera conduta) possuem resultado normativo. Não há crime sem resultado normativo.


    2. Classificação do crime quanto ao resultado naturalístico:

    a) Crime material: o tipo penal descreve: conduta + resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico é indispensável para a consumação do crime. Exemplo: homicídio.

    b) Crime formal (consumação antecipada): o tipo penal descreve: conduta + resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico é dispensável porque a consumação se dá com a conduta. O resultado naturalístico é mero exaurimento do crime. Por isso, que o crime formal também é chamado de consumação antecipada. Exemplo: extorsão (se consuma com a exigência e a obtenção da vantagem econômica; é mero exaurimento do crime).

      SÚMULA Nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    c) Delito de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta (não tem resultado naturalístico descrito no tipo). É com a conduta que eu tenho o momento da consumação. Exemplo: violação de domicílio.


      Questão de Concurso: Todo crime tem resultado naturalístico? Não. Crime material tem resultado naturalístico; crime formal dispensa; e crime de mera conduta não tem.


    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches


  • O crime omissivo IMproprio é que exige resultado naturalístico, sendo que a causalidade é normativa, jurídica.

  • Gabarito A


    Complementando os colegas


    Crime habitual


    Conceito: Descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.


    Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • LETRA: A

    CIME MATERIAL ===> SÓ SE CONSUMA COM A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO. EX: A MORTE NO HOMICÍDIO.

  • 1)      CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO NATURALÍSTICO:

     

    É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.

    O resultado naturalístico pode ser:

     

    A)     Crime material  / Crime de resultadoHomicídio. Para que o homicídio seja consumado, é necessário que a vítima venha a óbito. Caso isso não ocorra, estaremos diante de um homicídio tentado (ou lesões corporais culposas); deve haver um resultado naturalístico.

     

    B)     Crime formal  / Crime de consumação antecipada / Resultado CortadoExtorsão (art. 158 do CP). Para que o crime de extorsão se consume não é necessário que o agente obtenha a vantagem ilícita, bastando o constrangimento à vítima; até pode haver um resultado naturalístico, más ele não é necessário.

     

    ·         A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

     

    C)     Crime de mera conduta / Crime de mera atividade Invasão de domicílio. Nesse caso, a mera presença do agente, indevidamente, no domicílio da vítima caracteriza o crime. Não há um resultado previsto para esse crime. Qualquer outra conduta praticada a partir daí configura crime autônomo (furto, roubo, homicídio).

  • GABARITO A

    Adendo:

    Lembrar que todo o crime tem resultado jurídico, mas não são todos que terão resultado naturalístico. Nos crimes materiais, há a necessidade do resultado naturalístico, no crimes formais, é dispensável, já nos de mera conduta, não há sua existência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Resultado naturalístico: é a modificação sensível do mundo exterior. O evento está situado no mundo físico, de modo que somente se pode falar em resultado quando existe uma modificação passível de captação pelos sentidos.

    Crime formal: aquele que independe do resultado naturalístico pois sua consumação ocorre antes da produção do resultado. O resultado pode até ocorrer mas sua ocorrência é irrelevante no direito penal. Ex: extorsão.

    Crime material: ocorre necessariamente com o resultado naturalístico; com a modificação do mundo real. Ex: homicídio.

    Crime de mera conduta: é aquele que não concebe resultado naturalístico. Ex: desobediência, injúria, difamação.

  • Resultado Naturalístico (ou material):

    . Modificação física no mundo exterior

    . Nem todos crimes possuem

    Resultado Normativo (ou jurídico)

    . Lesão ou perigo de lesão

    . Todos os crimes possuem

    Crime Material:

    Conduta + Resultado (indispensável + consuma)

    Crime Formal:

    Conduta (consuma) + Resultado (dispensável)

    Crime de Mera conduta:

    Conduta (apenas)

  • PMPE 2020

  • Omissivo próprio é quando se tem a obrigação de cuidado e se omite, cabe tentativa..

  • I – CRIME MATERIAL:

    Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)

    Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

    II – CRIME FORMAL:

    Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL

    Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

    III – CRIME DE MERA CONDUTA:

    Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado

    São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

  • Crime material: ocorre necessariamente com o resultado naturalístico; com a modificação do mundo real.

  • crime habitual é um conceito do  que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de , quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), ; só se consuma com a habitualidade na conduta".

    Fonte: Wikipédia

  • O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime MATERIAL, pois para que haja a consumação é necessário que o sujeito pratique a conduta e o resultado aconteça, caso não ocorra o resultado haverá apenas tentativa.

    MERA CONDUTA - a conduta por si só configura crime, não exige o resultado.

    FORMAL - a conduta produz o resultado, mas independente do resultado ocorrerá o crime, não há tentativa.

    HABITUAL - a prática de uma mesma conduta reprovável com habitualidade. Ex: curandeirismo.

  • CIM - Culposo, Omissivo Impróprio e Material necessitam de resultado naturalísticos

  • Crimes formais independem de obtenção do resultado, a mera conduta já configura crime.

  • I – CRIME MATERIAL:

    Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)

    Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

    II – CRIME FORMAL:

    Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL

    Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

    III – CRIME DE MERA CONDUTA:

    Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado

    São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

  • GABARITO: A

    No tocante aos crimes materiais, estes se caracterizam pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para sua consumação, caso contrário, tem-se apenas uma tentativa. Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.

    Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa. 

    Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.

  • Crime material, se consuma com o resultado naturalistico

  • Todos os delitos produzem resultado JURÍDICO.

  • LETRA A

    o crime material depende do resultado naturalístico para a sua efetiva ocorrência.

  • Gabarito: A

    Crime Material: o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex: homicídio, furto, roubo).

  • I – CRIME MATERIAL:

    Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)

    Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

    II – CRIME FORMAL:

    Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL

    Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

    III – CRIME DE MERA CONDUTA:

    Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado

    São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

  • Crime de mera conduta em nenhuma hipótese vai ter resultado naturalístico, crimes formal, omissivo próprio e habitual também não é necessário o resultado naturalístico.


ID
2931121
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA): 

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    B) (ERRADO):

    CRIME VAGO: É aquele que tem por SUJEITO PASSIVO ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 223).

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    CRIME MULTITUDINÁRIO: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento). 

    C) (ERRADO):

    CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. 

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum. 

    CRIME EXAURIDO: É aquele em que o agente, MESMO APÓS ATINGIR O RESULTADO CONSUMATIVO, CONTINUA A AGREDIR O BEM JURÍDICO. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável. 

  • D) (ERRADO):

    CRIMES COMUNS: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 

    CRIME DE FORMA LIVRE: É o praticado por QUALQUER MEIO DE EXECUÇÃO. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137). 

    E) (ERRADO):

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo). 

    CRIME HABITUAL: Constituído de uma REITERAÇÃO DE ATOS, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina

    CRIME DE FORMA VINCULADA: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP). 

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Errei essa questão com base nos ensinamentos do Nucci:

    "É preciso, neste cenário, corrigir um equívoco comum: não há uma terceira categoria na classificação consistente no crime instantâneo de efeitos permanentes. Essa denominação diz respeito aos delitos instantâneos, mas, pelo modo de se concretizar, aparentam ser permanentes.

    O crime de homicídio é instantâneo e jamais instantâneo de efeitos permanentes".

    Direito Penal: partes geral e especial / Guilherme de Souza Nucci - 5. ed., rev., atualizada e ampl. - 2018 (paginas 59 e 61)

  • Lei penal em branco.

    São leis que punem condutas relacionadas, por exemplo, drogas ilícitas sem descrever quais seriam as substâncias .

    →Crime comum qualquer pessoa pode cometer, por exemplo, roubo.

    →Homogêneo - está na própria LEI

    →Heterogêneo - Ato normativo vai complementar  a lei

    ►Crime

    -Pena máxima 30 anos

    -restrição de liberdade: reclusão ou detenção

    -ação penal: Todas cabíveis

    ►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.

    ►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.

    ►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.

    a) Crime comum:

    -O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    -Admite coautoria e participação;

    -Exemplos: homicídio, furto etc.

    b) Crime próprio:

    - O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

     -Admite coautoria e participação;

     -Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.

    c) Crime de mão própria:

     O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

     Só admite participação;

     O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

     Exemplo: falso testemunho.

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
     
  • mata-se a questão só raciocinando, sem conhecer a lei, só há uma alternativa que afirma que o homicídio é PERMANENTE, e todos nós sabemos que só se morre uma vez, então é permanente.

    alternativa A

  • GABARITO: A

    Os crimes de dano só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida,no homicídio; ao patrimônio,no furto, a honra, na injúria etc.

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. 

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo.

  • Classificação doutrinária

    "(...) de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo configurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima)."

    Fonte: Livro Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • crime de dano só se consuma com a lesão ao bem jurídico tutelado,crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico,crime instantâneo de efeito permanente pois a consumação causa efeitos permanentes.

  • A morte é permanente, sem firula...

    gabarito A

  • gabarito: A

    art,121

  • Gabarito letra A

    Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongamento. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. Inicialmente, porque pode não haver vantagem material em decorrência do crime (num homicídio, por exemplo). Além disso, deve-se destacar que, ainda que haja vantagem, o fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração”.

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Agora, para fechar com chave de ouro, um resumo das principais diferenças:

    – Crime instantâneo: consumação imediata;

    – Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente;

    – Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha

  • GABARITO A

    Seguem mais classificações de crimes

    TIPOS DE CRIMES

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.

    Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).

    CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)

    Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.

    Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).

    Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.

    Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.

    Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.

    Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.

    Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.

    Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.

    Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.

    Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).

    Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.

    Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.

    Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.

    (Fonte: Manual de Dir. Penal Rogério Sanches Cunha)

  • B. Modesto, excelente comentário. Obrigado e parabéns.

  • GAB A

  • Só o fato de ser material já mata a questão!

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    O crime de Homicídio (Art,121, do CP), é classificado doutrinariamente, como:

    Crime de dano: se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado (vida);

    Crime material: se consuma com a produção do resultado naturalístico (morte);

    Crime instantâneo de efeito permanente: a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são permanentes, independente da vontade do agente, os efeitos não podem ser alterados.

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples. Admite-se tanto a forma dolosa quando a culposa.

  • Seguem mais classificações de crimes

    TIPOS DE CRIMES

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.

    Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).

    CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)

    Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.

    Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).

    Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.

    Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.

    Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.

    Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.

    Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.

    Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.

    Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.

    Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).

    Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.

    Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.

    Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.

  • Complementando

    Homicídio é crime de dano, crime comum, crime material, crime instantâneo de efeitos permanentes e se consuma com o resultado naturalistico morte.

    De regra o Código de Processo Penal determina que a competencia para julgamento dos crimes se dá pela Teoria do resultado. Contudo, a competencia para julgamento do homicidio será determinado pela Teoria da Ação.

    Bons estudos

    Intensifiquem os estudos pq 2021 será nosso

  • CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

  • Ai você abre um tópico NOS FUNDAMENTOS da sua Peça Prática pra DELTA-PA 2021 e fala sobre a classificação doutrinária do Homicídio, caso ele caia na sua prova, o examinador nem lê mais sua PEÇA e lhe atribui a nota 10, sonho (animus jocandi)


ID
2947783
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São exemplos de crimes de mera conduta:

Alternativas

ID
2970394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993 — impõe pena de detenção de três anos a cinco anos e multa ao agente que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Em situação concreta, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a dispensa indevida de licitação constitui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Dizer o Direito:

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    Sim. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 

     

    "O crime do art. 89 da Lei n° 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público". (STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

     

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa". STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Não. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes". STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • A letra "C" está incompleta, vejamos:

    O dolo específico pode ser de auferir vantagem para si ou para outrem, OU de causar dano ao erário.

    (uma leitura atenta nos julgados trazidos pelo colega AGU- PFN mostram esse detalhe).

    Acredito que se a questão trouxesse "dolo específico de causa dano ao erário", estaria correta, uma vez que auferir vantagem para si ou para outrem é espécie do gênero dano ao erário.

  • "Ninguém baterá tão forte quanto a CESPE. Porém, não se trata de quão forte pode bater, se trata de quão forte pode ser atingido e continuar resolvendo questões. É assim que a aprovação é conquistada."

    Essa questão é do Karaleo.

    #DeusnoComando

  • acredito que a resposta seja a letra C. Vejamos o julgado de 20/0/2018 - INFORMATIVO 891 DO STF:

    Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta

    A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de parlamentar federal pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (1).

    O Colegiado afirmou que o tipo penal em questão não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de princípios cardeais da administração pública. Irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente — tipicidade material — ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório.

    Verifica-se que a decisão administrativa adotada pelo acusado em ordem a deixar de instaurar procedimento licitatório para a contratação de determinada espécie de serviço publicitário esteve amparada por argumentos legitimáveis sob o enfoque da legalidade, lastreada em pareceres — técnicos e jurídicos — que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado.

    Nessa medida, sob a ótica da tipicidade objetiva, não há falar em indícios factíveis a justificar a instauração de processo criminal contra o acusado.

    Por outro lado, inexiste prova indiciária de ter o acusado agido em conluio com os pareceristas, com vistas a fraudar o procedimento de contratação direta, ausente a prática de conduta dolosa do gestor público para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.

    O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que recebiam a denúncia.

    (1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.

  • O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 

    NÂO. Posição do STJ e da 2ª turma do STF

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da lei 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevida. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidae da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. (Informativo 813 do STF).

     

    SIM, Entendimento da 1ª turma do STF. 

    O tipo penal do art. 89 da lei de licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. (AP 971, STF, julgado em 28/06/2016). 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

    Qualquer erro, avisem-me, por favor. 

     

     

     

     

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no que concerne à tipificação dos crimes licitatórios. 

    Segundo o STJ:
    "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta" (RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017)

    GABARITO: LETRA E

  • a) INCORRETO. Crimes de mera conduta são aqueles que não comportam resultado naturalístico (exemplo: violação de domicílio). Diferem dos crimes formais, também chamados de crimes de consumação antecipada, pois nestes o resultado naturalístico, embora possível, representa um mero exaurimento (exemplo: corrupção passiva/ativa). Já os crimes materiais exigem o resultado naturalístico para a consumação (exemplo: homicídio).

    Como a dispensa/inexigibilidade licitação fora das hipóteses legais pode gerar dano ao erário, o delito do art. 89 da Lei de Licitações jamais poderia ser considerado um crime de mera conduta. Na verdade, a jurisprudência é pacífica tratar-se de um crime material (exige dano ao erário).

    b) INCORRETO. O resultado material do crime em comento é o dano ao erário (ver precedentes referenciados abaixo).

    c) INCORRETO. De fato, o crime do art. 89 da Lei de Licitações possui um elemento subjetivo do tipo específico. É pacífico no STJ e no STF que o dolo específico deve ser de causar dano ao erário. Ver no STJ: RHC 79270, 6ª Turma, DJE 12/03/2019; HC 437018, 5ª Turma, DJE 06/03/2019. Ver no STF: HC 155020 AgR, DJE 05-11-2018; AP 580, DJE 26-06-2017.

    No entanto, há precedentes do STF que citam que o dolo específico pode ser o de obter vantagem indevida. Ver: Inq 3965, 2ª Turma, DJE 06-12-2016; Inq 3674,1ª Turma, DJE 15-09-2017.

    d) INCORRETO. Não há necessidade de que o particular tenha concorrido para a prática do delito.

    e) CORRETO. Conforme precedentes citados neste comentário.

  • O ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES tipifica como crime a dispensa ou inexigibilidade indevida do certame competitivo e traz uma série de controvérsias.

    Um tema que despenca em prova se refere à necessidade ou não de DOLO ESPECÍFICO para esse crime.

    De acordo com STF e STJ é imprescindível esse elemento especial do tipo, ou seja, a intenção de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito (STF, Inq. 3965), SENDO INSUFICIENTE O DOLO GENÉRICO.

    Agora vamos para algo MAIS POLÊMICO!

    É um crime material ou formal? DEPENDE!

    Se considerarmos a última manifestação do STF (1ª Turma), ele será tido como um crime FORMAL, ou seja, “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário (Inq. 3674/RJ).

    DE OUTRA SORTE, O STJ VEM SE COLOCANDO EM POSIÇÃO OPOSTA, ASSEVERANDO SE TRATAR DE UM CRIME MATERIAL, ou seja, revela-se imprescindível para sua consumação a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público (HC 377.711/SC).

    Nessa linha também alguns julgados da 2ª TURMA DO STF.

    Estamos diante, claramente, de uma divergência entre STJ e julgados mais recentes do STF (1ª Turma)!

    Sabe o que significa isso?

    Que você precisa REDOBRAR suas atenções na hora da PROVA!

    Cuidado como a assertiva será construída!

    Fonte: algum Instagram de cursinho!

  • GABARITO:E


    A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no que concerne à tipificação dos crimes licitatórios. 

     

    Segundo o STJ:

     

    "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta"

    (RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017)
     

  • Alan SC,

    A questão"C" também não estaria correta?

  • Cobrar questão objetiva sobre questão não pacificada na jurisprudência? Pode deixar com a CESPE!!

  • Há duas respostas nessa questão: C) e E)

    Como os colegas já dissera, a posição do STF é de que para a caracterização do crime do art. 89 da lei de licitação é indispensável o elemento subjetivo de causar dano ao erário ou de OBTER VANTAGEM INDEVIDA (seja em nome próprio ou de terceiros):

    Para a caracterização da conduta tipificada no art 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

  • Segundo o STJ:

    "O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta" (RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2017)

  • GABARITO: E

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. 2. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tipo penal inscrito no art. 89 da Lei 8.666/1993 exige "o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica - Inq 2.616, relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014” (AP 683/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06/3/2017). Portanto, não constando da denúncia o dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo, verifica-se que não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito  imputado, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial acusatória. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0803811-65.2013.8.20.0124, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, com extensão da ordem aos codenunciados Antônio Batista Barros, Agnelo Alves Filho, José Luiz Nunes Alves e Aluísio Cavalcante Cordeiro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC 49.627/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017 - Negritei).

  • Mds e a C

  • Questão de DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • Caros colegas, não consegui visualizar o erro da letra "C"... Alguém poderia me ajudar? De qualquer forma, diante da controvérsia existente entre STF e STJ, me parece que este assunto sequer deveria ser exigido no certame.

  • COBRAR COMO OBJETIVA UMA POICARIA DESSAS

  • Ademais, é vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa.

    Para que se configure o crime do art. 89 da Lei 8.666/93, é necessária a comprovação da finalidade específica de favorecimento indevido:

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016. 

  • a jurisprudência do STF é engraçada, porque no ato de improbidade de dispensa indevida, presume-se a lesão ao Erário público, não sendo necessária a configuração do efetivo prejuízo.
  • CUIDAAAAAAADO!!!!!!!

    Crime licitatório do Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    O crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    • 1ª corrente: SIM.

    Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

    Crime material

    • 2ª corrente: NÃO.

    Entendimento da 1ª Turma do STF.

    Crime Formal

    Crime licitatório do Art. 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime do art. 90 da Lei n. 8.666 é FORMAAAL e não exige dano ao erário para se consumar. (STJ, 5ª turma 01/06/2017).

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIREM O CRIME DO ART. 90 COM O ART. 89 DA 8.666, pois o crime do art. 90 será sempre Formal, mas o do art. 89 há divergências entre os tribunais superiores, prevalecendo, no entanto, o entendimento que é material!

    Com informações do professor Wallace França do Grancursos Online.

  • Que questão encapetada é essa?! Mesmo lendo as explicações aqui, ainda não entendi...

    Pelo que vi tem que ter um conhecimento específico da coisa...

  • 7. É possível o concurso de crimes entre os delitos do art. 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do art. 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    8. Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

    9. É idônea a valorização negativa da culpabilidade do agente pelo fato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos art. 90 e art. 92 da Lei n. 8.666/1993, dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público.

    10. O delito do art. 93 da Lei n. 8.666/1993 somente se tipifica se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório.

    11. A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.

    12. As infrações penais tipificadas na Lei n. 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da Decreto-Lei n. 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção.

    13. À luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a norma contida no art. 400 do Código de Processo Penal - CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, é de observância obrigatória no âmbito dos procedimentos especiais, não havendo que se falar em afronta ao rito procedimental previsto no art. 104 da Lei de Licitações.

    14. Compete à Justiça Castrense processar e julgar os crimes licitatórios praticados por militar contra patrimônio sujeito à administração militar (art. 9º do Código Penal Militar - CPM).

    Fonte: LEGISLAÇÃO360

  • Crimes da Lei de Licitação - Lei n. 8.666/1993:

    1. Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2. O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

    3. A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    4. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

    5. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    6. É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

  • #OBJETIVO: O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar danos ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017.

    #DEPUTADOFEDERAL: Determinado Deputado Federal, na época em que era Secretário de Estado, contratou, sem licitação, empresa para a realização de obras emergenciais em um ginásio. Depois de o contrato estar assinado, o Secretário celebrou termo aditivo com a empresa para que ela fizesse a demolição e reconstrução das instalações do ginásio. O parlamentar foi denunciado pelos crimes dos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93. Algumas conclusões do STF no momento do recebimento da denúncia: 1) A declaração de emergência feita por Governador do Estado, por si só, não caracteriza situação que justifique a dispensa de licitação; 2) O crime do art. 89 da Lei de Licitações não é inconstitucional nem viola o princípio da proporcionalidade; 3) O aditamento realizado descaracterizou o contrato original e, portanto, configura, em tese, a prática do art. 92; 4) O fato de a dispensa de licitação e de o aditamento do contrato terem sido precedidos de parecer jurídico não é bastante para afastar o dolo caso outros elementos externos indiciem a possibilidade de desvio de finalidade ou de conluio entre o gestor e o responsável pelo parecer. STF. 1ª Turma. Inq 3621/MA, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Tipo subjetivo

    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

     

    O delito em questão exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades), a presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    Fonte DD.

  • A questão está desatualizada em razão da recente súmula 645 do STJ que assim dispõe: O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

  • Jurisprudência em Tese do STJ. Edição 134:

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Gente, acredito que a Súmula nova do STJ (645) não influencia a questão, já que ela afirma ser formal o delito de FRAUDE À licitação - art. 90 da 8.666 e a questão trata da dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, art. 89 da 8.666.

  • ALERTA PARA QUESTÃO DESATUALIZADA. Súmula do STJ editada recentemente. Veja:

    Foi publicada a Súmula 645 pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a natureza dos delitos de fraude à licitação, previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Com a súmula, restou estabelecido que os delitos de fraude à licitação são formais, isto é, independem do resultado para sua consumação. De acordo com os precedentes que deram origem à Súmula 645, "o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório"

    FONTE site STJ

    O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

    Referência: Lei n. 8.666/1993, art. 90. Precedentes: RHC 74.812-MA (5ª T, 21.11.2017 – DJe 04.12.2017) AgRg no AREsp 1.088.099-MG (5ª T, 06.02.2018 – DJe 16.02.2018) HC 373.027-BA (5ª T, 20.02.2018 – DJe 26.02.2018) HC 300.910-PE (5ª T, 27.02.2018 – DJe 06.03.2018) HC 341.341-MG (5ª T, 16.10.2018 – DJe 30.10.2018) RHC 94.327-SC (5ª T, 13.08.2019 – DJe 19.08.2019) AgRg no AREsp 1.127.434-MG (6ª T, 02.08.2018 – DJe 09.08.2018) AgRg no REsp 1.679.993-RN (6ª T, 20.03.2018 – DJe 16.04.2018) acórdão publicado na íntegra REsp 1.597.460-PE (6ª T, 21.08.2018 – DJe 03.09.2018) AgRg no REsp 1.737.035-RN (6ª T, 11.06.2019 – DJe 21.06.2019)

    Terceira Seção, em 10.2.2021 DJe 18.2.2021

  • EM SÍNTESE:

    CRIME DO ART. 89“dispensar” ou “inexigir” fora das hipóteses legais ou “deixar de observar as formalidades necessárias” pertinentes à dispensa ou inexigibilidade; POLÊMICOcrime formal (STF) OU crime material (STJ); para o STJ, exige-se “dolo específico” de causar dano ao erário e efetivo prejuízo à administração; pena de detenção, de 03 a 05 anos;

    CRIME DO ART. 90“frustrar” ou “fraudar” o caráter competitivo do procedimento licitatório; exige o “dolo específico” de obter, para si ou para outrem, vantagem; é crime formal (PACÍFICO – súmula 645 do STJ); pena de detenção, de 02 a 04 anos;

    Qualquer equívoco, só avisar.

    Bons estudos

  • Amiguinhes, não esquecer de levar bola de cristal (em material transparente! não erra nisso aqui) para a próxima prova, ok?

  • REDAÇÃO ANTIGA: CRIME DO ART. 89: “dispensar” ou “inexigir” fora das hipóteses legais ou “deixar de observar as formalidades necessárias” pertinentes à dispensa ou inexigibilidade; 

    NOVA REDAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

    No livro que possuo diz que é um crime MATERIAL e também exigirá o DOLO ESPECÍFICO, aplicando-se ainda a jurisprudência em tese edição 134 do STJ: "1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é INDISPENSÁVEL a comprovação do DOLO ESPECÍFICO do agente em causar dano ao erário, bem como do PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."

    CUIDADO! É DIFERENTE DO ART. 337 F DO CP: Frustração do caráter competitivo de licitação    

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

    AQUI APLICA-SE A SÚMULA 645 DO STJ.

    Súm. 645 STJ: O crime de Fraude a Licitação é crime FORMAL e sua consumação PRESCINDE da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

         


ID
3031357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário).   

  • Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

    O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • Gabarito: B

    Comum: qualquer pessoa pode praticar.

    Formal: basta divulgar, não depende de alguem ter visto.

    Comissivo: precisa do ato de divulgar.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por única pessoa.

    Doloso: requer a intenção de divulgar.

    Subsidiário: aplicável apenas se não foi cometido em função de outro crime mais grave que o absorva.

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     

    COPIADOOOO

  • Crime Comum - Não exige condição especial dos sujeitos

    Formal - Não exige resultado naturalístico para sua consumação

    Comissivo - Exige uma ação do sujeito ativo

    Unissubjetivo - Não é de concurso Necessário, basta apenas um agente, (mas suporta concurso eventual)

    Doloso - Exige o dolo (consciência e vontade do agente)

    Subsidiário - Se não for crime meio, ou seja, se não constituir crime mais grave. Diz respeito a graus ou estados diversos de ofensas a um mesmo bem jurídico. Prof Montez

  • Esta questão visa a classificação do delito. Cuida-se de:
    1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • unisubjetivo e plurisubjetivo - relaçao com a quantidade de pessoas (concurso necessario?)

    unisubsistente e plurisubsistente - relaçao com a quantidade de atos (cabe tentativa?)

  • Pessoal,

    Com a devida venia, creio que esta havendo uma confusao nas justificativas, vejam =

    subsidiariedade como solução do conflito aparente de lei ( soldado de reserva ) - qdo tipo traz expressamente a expressao " se o fato nao constitui crime mais grave"

    subsidiariedade como criterio de classificaçao do crime (crime acessorio) - é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior (tido por principal). Exemplos: receptação, lavagem de capitais.

    No caso do art. 218-C, ha a necessidade do crime de estupro anterior, razao de classifica-lo como subsidiario.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    abs.

  • Carolina, acredito que você esteja equivocada. Vou transcrever a definição de crime subsidiário da Sinopse de Alexandre Salim: "Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)".

    O que você chamou de subsidiário como critério de classificação dos crimes é, na verdade, o que se chama crime acessório, parasitário, derivado ou de fusão (todos são a mesma coisa). Segundo Alexandre Salim, crime acessório "é aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém. A propósito: 'por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem' (STJ, 5ª Turma, HC 378.449, j. em 20/09/2018)".

    Espero ter ajudado!

  • Um adendo: Martina Correia, no esquematizado Direito Penal em Tabelas, aponta que a divulgação de cena de estupro pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria) (p. 449).

  • "Tal crime tutela a dignidade, a honra e a intimidade da vítima. O tipo penal foi criado principalmente em razão de pessoas que, sem o seu consentimento, tiveram fotos ou vídeos de cunho sexual divulgados na internet [...] Anteriormente, na falta de tipo penal específico, a divulgação de imagens íntimas da vítima, com conotação sexual, era considerada mero crime contra a honra".

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2019 (p. 528)

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Comum: Qualquer pessoa pode praticar o delito

    Formal:Basta o oferecimento para caracterização do delito

    Comissivo: Os verbos exigem atitude positiva do sujeito ativo

    Unissubjetivo: Basta a presença de uma pessoa para a realização do delito

    Doloso: Não há modalidade culposa

    Subsidiário: O próprio preceito secundário estabelece que a tipicidade e afastada quando se pratica crime mais grave. É o caso dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-A do ECA.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, do CP, pode ser classificado como comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

    - O art. 218-C, do CP tipifica o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Segundo o referido dispositivo, é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena será de reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave. De acordo com a doutrina, trata-se de crime: 1) Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige condição especial dos sujeitos; 2) Formal: Não exige resultado naturalístico para sua consumação; 3) Comissivo: Só pode ser praticado mediante ação do sujeito ativo; 4) Unissubjetivo: Não é de concurso necessário, ou seja, apesar de comportar concurso eventual de pessoas, pode ser praticado por apenas um agente; 5) Doloso: Não admite a modalidade culposa; e 6) Subsidiário: O agente só cometerá o referido crime, se sua conduta não constituir crime mais grave, como, por exemplo, o crime de estupro.

  • 1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao que parece, há divergência doutrinária sobre o crime do art. 218-C ser crime formal ou material. O MP SP, como na questão em tela, possui o entendimento de que se trata de crime FORMAL. Porém, o Renomado professor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o direito) fez excelente abordagem da modificação legislativa e tratou o crime como MATERIAL.Portanto, colegas, ficar atento às próximas abordagens das bancas de concurso. Só Deus sabe o que CESPE e FCC vão considerar, por exemplo. Rsrsrs (FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html)

  • Alguns apontamentos acerca dos temas versados:

    O dolo consiste no elemento subjetivo do agente que denota a sua intenção de realização tipo incriminador (dolo direito - teoria da vontade) ou a assunção de um risco na sua realização (dolo eventual - teoria do assentimento).

    Com a adoção da teoria finalista da conduta, de Hans Welzel, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade para o fato típico - fenômeno que recebeu o nome de revolução copernicana de Welzel, pela adoção da teoria normativa pura da culpabilidade -, estando presentes na conduta.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de realização do tipo, na consciência real, total e plena de que se realiza os elementos do tipo incriminador. Dolo como vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo ou cognoscitivo).

    O crime unissubjetivo, de seu lado, consiste na forma mais comum dos tipos, que prescinde de um número plural de agentes na sujeição ativa para a sua realização.

    Qualquer erro, peço a gentileza dos colegas em chamar no privado.

  • há doutrinadores que defendem que esse crime é material e não formal.

  • Formal no verbo OFERECER!

  • Jurava que também era crime modo culposo, no fato de ser sempre compartilhar videos e fts de sexo em whatsapp acreditava que seria na modalidade culposa ,acabei marcando a que tinha

  • Não entendi bem, como pode ser unisubsxistente e admitir uma "tentativa". Pensei logo em pluriexistente, para o agente tentar divulgar o vídeo ele deve filmar ou compactuar com alguém que filmou e só depois disso divulga-lo. O crime seria formal pois apesar de não ter se consumado a ação é caracterizado crime, visto que há como prever a intenção do autor, e seria pluriexistente observando que ele estaria compactuando diretamente com a filmagem.
  • Vocês não acham que alguma condutas exigem um resultado naturalístico e outras condutas dispensam esse resultado?

    Então, acredito que tenham condutas materiais e formais no tipo.

    Ex. material: publicar, vender

    Formal: oferecer, expor à venda

  • Assertiva b

    comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

  • FORMAL?????

  • Trata-se de crime de subsidiariedade expressa, nos termos em que dispõe a parte final do preceito secundário (Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

  • C- Em sentido contrário a assertiva, Bruno Gilaberte: "Mesmo vulneráveis podem ser vítimas de do crime em comento (o autor fala sobre o Art. 215-A), desde que não seja hipótese de crime mais grave." (Crimes contra a dignidade sexual, 2ª ed. p. 59). O autor traz como exemplo deste crime (215-A) a conduta de o agente que, em um ônibus lotado, esfrega seu pênis nas nádegas de uma adolescente de 13 anos. Obs: o autor entende que este ato libidinoso não seria idôneo para caracterizar o estupro de vulnerável.

  • letra B

  • Era só saber que ele não admitia a forma omissiva e culposa que se acertava a questão.

  • GAB- B

    Quanto ao crime formal para os colegas que ficaram na dúvida

    CRIME FORMAL: O resultado naturalistico é DESEJADO pelo agente, porém é DESNECESSÁRIO para a sua consumação. (separa consumação de exaurimento).

    A intenção do agente é PRESUMIDA pelo seu ato, não exige uma percepção concreta no mundo dos fatos como ocorre no crime material.

    Ex: Art.159, CP Extorsão mendiante sequestro (a vantagem obtida é mero exaurimento)

    Só influencia na dosimetria da pena.

    Art. 218-C Oferecer, expor à venda ( a venda é apenas exaurimento, o crime já se consumou).

  • Dá pra eliminar de cara as alternativas contendo "culposo".

  • Questão que assusta mas é extremamente fácil devido as alternativas. De cara elimina-se as alternativas A,C,E, por trazerem a conduta culposa, elimina-se a D, por trazer especial. Fim.

  • Sim, crime formal, já que não exige a produção de resultado naturalístico para se consumar.

  • O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

    #comum:

    • pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa

    #formal:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    #comissivo:

    • Por ação e não por omissão

    #unissubjetivo:

    • O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    #doloso:

    1)  Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do ato.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado; dolo causalista é conhecido como dolo normativo
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL: Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    • Natural (neutro)é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
    • Normativo (híbrido)é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    #subsidiário:

    • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. 
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Eu jurava ser material :(

  • nota de repúdio TODAS AS QUESTÕES DEVERIA TER COMENTÁRIO DO PROFESSOR

ID
3109870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à classificação doutrinária dos crimes,

Alternativas
Comentários
  • A) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

     Errada. O resultado naturalístico é imprescindível unicamente para os crimes materiais. Nos crimes formais, a tipificação independe do resultado, apesar de ser ele possível.

     

    B) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

     Errada. Os crimes de omissão por comissão são aqueles em que o agente tem o dever de evitar o resultado. Vale dizer: é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, e não a mera omissão. Assim, é necessário o resultado, e não prescindível.

     

    C) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Errada. Quando o comportamento criminoso pode ser cindido, há crime plurisubsistente. Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

     

    D) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Errada. Lição já batida: “nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão”. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica.

     

    E) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    Correta.

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. É imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais. Os crimes formais se caracterizam com a mera prática da conduta não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, embora seja possível.

    (B) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são crimes que descrevem uma ação e são praticados por meio de uma inatividade. Tais crimes são próprios e materiais, ou seja, é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

    (C) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.

    (D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    (E) Correta.

  • Resumindo

    - crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    - crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    - crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    - crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    - crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    - crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    - crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    - unissubsistente – inter criminis indivisível

    - plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

  • OMISSIVOS PUROS / PRÓPRIOS:

    Qualquer pessoa pode praticar;

    Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    Não responde pelo resultado.

    Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    ---------------------

    OMISSIVOS IMPUROS / IMPRÓPRIOS:

    DEVER E PODER DE AGIR;

    a) Dever legal (policiais / pais)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • a) Errada. 

    De acordo com o resultado da consumação os crimes podem ser:

    1) Materiais: O tipo penal descreve o resultado, e o mesmo precisa acontecer para que haja consumação.

    2) Formais: O tipo penal descreve o resultado, entretanto, ele NÃO precisa acontecer para que haja consumação.

    3) De mera conduta: O tipo penal descreve uma conduta, apenas. Nem sequer descreve um resultado. Logo, praticada a ação, ou a omissão, resta consumado o crime.

    Dessa forma: Não PRECISA, logo não é imprescíndivel, que haja resultado naturalístico nos crimes formais.

    Lembre-se: Todo crime tem resultado jurídico, pois para haver crime, é necessária ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico, entretanto, nem todo crime precisa de resultado material. 

    b) De fato, o nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão. Não tem como existir um nexo naturalístico, porque do nada, nada vem. O crime comissivo por omissão, é o da figura do garante, em que o agente deveria ter tomado uma conduta positiva, para evitar um resultado NATURALÍSTICO (desde que estivesse a seu alcance). Entretanto, a segunda parte, está incorreta, pois o resultado naturalístico é necessário para a consumação do crime.

    c) Em todos os crimes há iter-criminis (lembre-se que ele se divide em fase interna e externa), que nada mais é que o caminho que o agente percorre ate a consumação. Porém, nos crimes unissubsistentes, o comportamento criminoso não pode ser cindido, ou seja, dividido. 

    Não custa lembrar: Não confundir unissubisistente - relacionado à possibilidade de fracionamento do crime, com uniSUBJETIVO, que se relaciona ao número de sujeitos.

    d) Crimes omissivos próprios, se relacionam às normas mandamentais. O Código penal tem normas incriminadoras (condutas proibidas pelo ordenamento) e normas mandatórias, nesse caso, o legislador reclama um agir. É o caso da omissão de socorro. O simples não agir, consuma o crime. Via de regra, os crimes omissivos próprios são de mera conduta, servindo algum resultado como qualificadora, causa de aumento, ou até sendo mero post factum impunível.

    e) GABARITO. Depois de tudo que foi explicado acerca do resultado dos crimes, resta essa como correta. Via de regra, crimes omissivos próprios NÃO NECESSITA de resultado naturalístico. Deixou de fazer? Consumou!

  • PRESCINDÍVEL: desnecessário, descartável, o que não é importante e nem necessário.

    IMPRESCINDÍVEL: indispensável, insubstituível, o que é importante ou necessário.

  • Letra A - ERRADA. Para a configuração dos delitos materiais é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico. Nos delitos formais, apesar de existir e ser possível o resultado naturalístico, não é necessário para tipificação do crime.

    Letra B - ERRADA. O nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios e é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Letra C - ERRADA. No crime unissubsistente o comportamento criminoso é único, não podendo ser cindido.

    Letra D - ERRADA. Os crimes omissivos próprios não dependem de resultado naturalístico para consumação. Pune-se a mera omissão (o não agir).

    Letra E - CORRETA.

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • Para minhas anotações: Gab: E

    Os crimes comissivos são aqueles exigem um agir do agente, portanto, um comportamento positivo, e sendo um crime formal, como afirmado na alternativa, não se exigindo que haja consumação do crime para que ele se caracterize como crime consumado.

    LEMBRANDO QUE:

    Crimes formais: são aqueles que não exigem resultado naturalístico,

    Crimes matérias: são aqueles crimes que precisam de resultado naturalístico.

  • Gabarito: E

    No crime comissivo a conduta é positiva baseada em uma ação, ou seja, fazer alguma coisa. Exemplo artigo 155, do CP, nesse caso para subtração da coisa móvel é necessário uma ação, sendo que o núcleo do tipo descreve a conduta baseada em agir. Logo temos os crimes formais onde a consumação ocorre no momento da prática da conduta delituosa, não sendo necessário a produção de resultado naturalístico.

  • LPE

    No que toca à classificação doutrinária dos crimes, 

    a) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. “A conduta omissiva própria está descrita no próp rio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naruralístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP) .” Rogério Sanches

     

    b) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    ->CORRETA. “O crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo”. Rogério Sanches

     

    c) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    ->ERRADA. “São crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes fo rmais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação”. Rogério Sanches

     

    d) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) .  Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP)”. Rogério Sanches

     

    e) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    ->ERRADA. “Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente”. Rogério Sanches

  • Gab. E

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

    (CESPE) Q1669865

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Eu diria que a sutil diferença entre a letra B e a E (correta) é que como regra, os crimes omissivos impróprios se configuram com o resultado naturalístico do crime (ex: morte por inanição --> se a mãe não causar nada na criança não há como imputar o resultado). Excepcionalmente, nos casos de crimes formais e de mera conduta esse resultado não será necessário para consumação da omissão imprópria devido a natureza dos crimes dispensarem ou não possuírem resultados naturalísticos.

  • Estou satisfeita com os comentários dos colegas, só passei aqui para parabenizar a professora pela belíssima explicação.

    GABARITO: E

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

    gabarito letra E

  • Conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    Crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo.

    Crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação.

    Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) . Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP).

    Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    Crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    Crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    Crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    Crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    Crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    Crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    Crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    Unissubsistente – inter criminis indivisível

    Plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

    FONTE: Wal

  • Se formal, e ainda assim admitir fracionamento do caminho do crime admite tentativa.

  • Omissivos próprios = o agente responde pela omissão, e não pelo resultado.

    Omissivos impróprios = o agente responde pelo resultado, e mão pela omissão.

  • GAB.: E

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito. Finalmente, admitem a tentativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Crime omissivo próprio: crime de mera conduta

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo cabe tentativa. 

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Para Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

  • Gabarito: letra E

    =>Beling dizia que quando o agente pratica um crime, ele não viola a lei, ele viola a norma.

    Norma penal é a proibição (violo por meio de uma ação) ou o mandamento (viola com uma omissão) contido na lei.

    Então, no crime comissivo viola-se a proibição contida na norma.

    Nos crimes omissivos, viola-se o mandamento contido na norma.

    =>Luden fez a divisão da omissão:

    a) PRÓPRIA - > violação do dever de agir GENÉRICO – todos nós

    b) IMPRÓPRIA - > violação do dever de agir ESPECÍFICO – pessoa específica – também são chamados de “CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO”

    Fonte: Minhas anotações - Aula Gabriel Habib

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Enfrentamento OBJETIVO da questão:

    a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    Erro: independe de resultado o crime formal.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: Comissivos por omissão exigem o resultado para a consumação.

    c) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Erro: Conceito refere-se a crimes plurissubsistentes.

    d) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: na verdade, independem de resultado.

    e) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

  • Excelente questão.

  • Só lembrando na alternativa "A", que, apesar de os crimes omissivos próprios não dependerem do resultado, o STF já decidiu que a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é delito omissivo próprio e material (Inq. 2.537 AgR/GO,rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008, info. 528).

  • a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais- errada

    Crimes Materiais: necessita do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes Formais: é desnecessário o resultado naturalístico para a consumação.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação - errada

    Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalistico e a sua consequente responsabilização penal.

    Logo, não dispensa o resultado naturalistico para a sua consumação.

    c)os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido - errada

    Crimes Unissubsistentes: revela mediante um único ato de execução, capaz de produzir a consumação.

    Crimes Plurissubisistente: a conduta se exterioriza por meio de 2 ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    d)os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação - errada.

    Os crimes omissivos proprios ou puros a omissão está no tipo penal, por meio de uma conduta negativa. O omitente não responde pelo resultado naturalistico eventualmente produzido, somente pela sua omissão.

    e)os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    correta

    Livro Cleber Masson

  • Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

    Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.


ID
3294025
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Abraços

  • GABARITO: D

    LETRA A - Para incidência da qualificadora, exige-se três requisitos:

    1) deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo automotor; 2) o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e 3) a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.

    LETRA B - A LMP diz que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

    LETRA C - Na verdade, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que, no entanto, será prontamente comunicado (§1°, do art. 19, LMP). 

    LETRA D - É tese do STJ: “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório”.

  • Letra D - (Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório

  • É tese do STJ: “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório”.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • a) FALSO - Art. 303, §2o, CTB. Lesão leve → NÃO.

    b) FALSO - Art. 24-A, §1o, Lei 11.340. Independe da competência.

    c) FALSO - Art. 19, caput e §1o, Lei 11.340. Independe de manifestação prévia do MP.

    d) CORRETO -  “O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório(Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)

  • Questão deveria ser anulada, tendo em vistas que nada tem com o questionamento que é : Lei Maria da Penha, por tanto induz a erro.

  • Eu estudando Lei Maria da Penha:

    Vem uma questão da 8666, VLW QCONCURSOS!

  • #LETRA A) INCORRETA- Art. 303 CTB- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.      

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.--> NÃO INCLUI NATUREZA LEVE

    #LETRA B- ERRADA- Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    #LETRA C- ERRADA- rt. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Há necessidade de celeridade para a concessão das medidas protetivas. Logo, é ilógico ter que ter o "aval" do MP.

    #LETRA D- CORRETA- O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório” (Edição 134 da jurisprudência em teses do STJ)

    GABARITO: LETRA D

  • Confundi com:

    O crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 configura-se caso o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • ART, 90 - FRAUDE - FORMAL (F COM F)

    ART. 89 DISPENSA - MATERIAL

  • Eu pensei assim: se caiu, no meu filtro, essa questão; então é a alternativa que fala sobre a lei 8666 kkikkk vou começar a melhorar as minhas filtragens
  • Gabarito: D

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.

  • Assertiva D

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o delito descrito no artigo 90 da Lei n° 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) é formal, bastando, para se consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e de comprovação de dano ao erário.

  • CANALHAS!!!

  • A questão determina tão somente que seja indicada a alternativa correta, dentre as proposições que se seguem e que abordam temas diversos.


    A) ERRADA. O crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor encontra-se previsto no artigo 303 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – com cominação de pena de detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou inabilitação para dirigir veículo automotor. Caso o agente conduza o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena cominada passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos. Não se inclui, portanto, na modalidade qualificada do crime a hipótese do resultado lesão corporal leve, mencionado na assertiva, a qual, por isso mesmo, está errada.


    B) ERRADA. O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência enseja a configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.  O § 1º do mencionado dispositivo legal é expresso em afirmar que a tipificação do referido crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.


    C) ERRADA. As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas pela ofendida ou pelo Ministério Público, tal como estabelece o artigo 19 da Lei 11.340/2006, contudo elas podem ser concedidas de imediato, quando requeridas pela ofendida, independente de manifestação do Ministério Público, que deverá ser comunicado logo após, consoante o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.


    D) CERTA. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no item “4" da edição nº 134 da publicação  Jurisprudência em Teses, orienta  que o delito descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.


    GABARITO: Letra D

  • A) ERRADA.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:       Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302. " I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    D) CERTA. Artigo 90 da Lei n.º 8.666: " Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.". Conforme se verifica, o crime consiste em frustrar ou fraudar caráter competitivo do procedimento licitatório COM O INTUITO (dolo específico) de obter vantagem. Não exige prejuízo patrimonial à administração nem efetiva obtenção da vantagem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. CRIME DO ART. 343 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes.(...) (AgRg no REsp 1824310/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

  • willian barth Só ir pra outro site, fique à vontade.

  • Letra de Lei....

    Temos que pegar e estudar LETRA DE LEI

  • Crimes de atividade: são aqueles que se consumam com a mera prática da conduta, mesmo que não haja resultado naturalístico. Podem ser:

    a. Formais (de resultado cortado): são aqueles cujo tipo penal descreve uma conduta e um resultado, contentando-se com a conduta (dirigida ao resultado) para consumação. Se consumam com a mera prática da conduta, embora seja possível a ocorrência de resultado naturalístico como consequência direta da conduta.

    b. De mera conduta: são aqueles cujo dispositivo penal somente descreve a conduta, sem fazer qualquer alusão a resultado naturalístico.

    Crimes de resultado (causais ou materiais): o tipo penal descreve uma conduta e um resultado material (ou naturalístico) e exige ambos para efeito de consumação.

  • Recentíssima Súmula do STJ:

    Súmula 645 do STJ - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

  • Para que esse crime se consuma é necessário que fique comprovado que ocorreu prejuízo ao erário ou que tenha havido o recebimento de vantagem indevida?

    NÃO. O crime de fraude à licitação é formal. Isso significa que ele se consuma com a mera demonstração de que o caráter competitivo da licitação foi frustrado.

    Não é necessária a demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente.

    Não é preciso que se comprove a ocorrência de dano ao erário.

     

    O crime pode se configurar mesmo que a Administração Pública não tenha prejuízo

    O Min. Rogério Schietti Cruz explica que é irrelevante discutir se houve, ou não, prejuízo ao erário porque “o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública, quando, v.g., determinado licitante obtém a informação antecipada do preço apresentado pelos concorrentes e, com a participação de servidor público responsável pela licitação, propõe preço menor e obtém êxito.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1498982/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/04/2016)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 645 STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

    Súmula do dia 10/02/2021, vai cair em prova, colegas.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva D, atentar que a conduta normativa do artigo 90 da L. 8.666/93 agora está positivada no artigo 337-F do Código Penal, com importante alteração na pena.

             Frustração do caráter competitivo de licitação.

    • Art. 337-F, CP. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa

    • Art. 90, L. 8.666/93.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)
    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


ID
3602338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gabarito: B.

    A: para caracterizar o crime formal não se exige o risco nem o resultado.

    B: Segundo o gabarito, é a correta. Não tenho absolutamente nenhuma ideia do porquê de ter sido considerada correta.

    C: O crime permanente se consuma antes do resultado.

    D: O gabarito considera errada. Talvez o erro seja por ter usado a expressão "dupla subjetividade passiva" e na sequência descrever crime de conduta múltipla, mesclando conceitos distintos. A ação múltipla pode ser de ação alternativa ou cumulativa. Neste último caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.

    E: o crime omissivo impróprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão. O omissivo próprio o tipo penal apenas descreve um não fazer e o agente não o faz. Para consumação do omissivo próprio dispensa-se qualquer resultado naturalístico, o nexo é unicamente normativo.

  • Gabarito: letra B

    Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Quem sou souber o porquê da B estar certa e da D estar errada me avisa.

  • LETRA B: ANULADA!

    Justificativa - Cespe:

    "Deferido com anulação:

    Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra- se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outra s situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJBA_JUIZ2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    LETRA D: Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    No caso de o agente praticar mais de uma modalidade prevista haverá outro crime, isso se houver desígnios autônomos. Ex.: tem intenção de praticar o aborto (lesionando a mulher) e depois matá-la (que também necessita de lesão).

    Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas.

    Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo do , pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente. Ainda, o crime previsto no artigo 125 do referido diploma legal, abortamento provado por terceiro, em que são vítimas a gestante e o feto.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    (...)

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1982783/no-que-consiste-o-crime-de-dupla-subjetividade-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa D está errada porque traz a descrição do crime de ação múltipla, que consiste no delito que contém vários verbos como núcleos do tipo. Praticando todos os verbos ou um só, no mesmo contexto fático, resta a prática de um único crime. Já crime de dupla subjetividade passiva é aquele em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas - por exemplo no aborto sem o consentimento da gestante, em que esta e o feto são ofendidos.

    Por sua vez, quero acreditar que a alternativa B está correta uma vez que o no crime plurissubsistente é possível separar o início da ação do resultado em razão da possibilidade de tentativa. O crime se consumará com uma soma de condutas, que resultará ou não na consumação do crime, como ocorre no homicídio.

  • Resumo sobre a alternativa D:

    Crime de dupla subjetividade passiva:

    Tem pluralidade de vítimas. Ex: Aborto, CP Art. 125, cujas vítimas são a gestante e o feto.

    Crime de ação múltipla:

    A lei descreve várias condutas, vários verbos. Ex: Tráfico de drogas, Lei 11343 Art. 33.

    A questão inverteu os conceitos

  • LETRA A - Para a caracterização do crime formal, faz-se necessária a demonstração da situação de risco do bem juridicamente protegido.

    Crime formal (consumação antecipada) é aquele onde o resultado é mero exaurimento, logo, não se exige o risco e nem o resultado. Ex: extorsão

    LETRA B- No crime plurissubsistente, a ação e o resultado típico separam-se espacialmente.

    Crime plurissubsistente é aquele em que a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação, de modo que a conduta do agente pode ser fracionada, permitindo assim a modalidade tentada. Ex: homicídio, Cabe lembrar que de fato a ação e o resultado tipico separam-se espacialmente, mas em algumas situações somente temporalmente e não espacilamente, como já explicado anteriormente nos motivos que levaram à anulação da questão.

    Porém, o fato de os crimes plurissubisistentes em alguns casos sejam separados somente temporalmente, a meu ver, não tornam errada a afirmação contida na letra B de que no crime plurissubsistente a ação e o resultado típico separam-se espacialmente, por não constar em nenhum momento a expressão "sempre", por exemplo.

    LETRA C - O crime permanente consuma-se com a ocorrência do resultado, independentemente da atividade do agente.

    O crime permanente é o crime cuja ação se prolonga no tempo, durante todo o período o agente continua dominado o fato, tendo o poder de cessar o ilícito. Então ele consuma-se independente da ocorrência do resultado.

    LETRA D - Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    Crime de dupla subjetivifdade passiva é aquele que possui duas vítimas, como por exemplo o aborto sem o consentimento da gestante, não sendo obrigatória a prática de mais de uma conduta.

    LETRA E - Crime omissivo próprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão.

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. Outrossim, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado e são também chamados comissivos por omissão. Assim, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: “o desejo de atingir o resultado através da omissão”

  • Crime omissivo próprio (puro ou simples): Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. O legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao agente. Caso o agente se abstenha de praticá-la, incorrerá nas sanções cominadas a tais tipos penais.

    Ex: Art. 135 - Omissão de socorro; Art. 244 - Abandono material; Art. 246 - Abandono intelectual; Art. 319 - Prevaricação.

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado): é aquele em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

    e MAIS:

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Nesse contexto, a figura do garantidor assume especial relevância, dado que a ele se destina a punição pelo cometimento dos delitos desta modalidade.

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo  do ), abandono material (artigo  do ), entre outros.

    Lado outro, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

    (...)

    Importante, neste ponto, transcrevermos uma decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde se assentou a responsabilidade da mãe que tinha ciência da violência sexual (estupro) sofrida por sua filha e, no entanto, ao invés de denunciar, quedou-se. Vejamos:

    Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no , ou seja, condição sem a qual o resultado previsto não teria ocorrido.

    Assim, importante salientar que o garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.

    Serão necessários, contudo, a presença de alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor#:~:text=CRIME%20OMISSIVO%20IMPR%C3%93PRIO.,FIGURA%20DO%20%22GARANTIDOR%22.&text=No%20crime%20omissivo%20impr%C3%B3prio%20o,resultado%22%20(CP%2C%20art.

  • Gabarito: letra B

    para quem marcou a letra E: não é a omissão em si que gera o resultado, o resultado ocorre por razões intrínsecas à conduta, a omissão é uma ficção jurídica levada em conta para a possibilidade de punição.

    Bons estudos!


ID
4971640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o item que se segue.


O crime de falso testemunho é formal, consumando-se com a simples prestação do depoimento falso.

Alternativas
Comentários
  • Falso testemunho ou falsa perícia: tipo misto alternativo. Ativo, mão própria (apenas testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial). Passivo, Estado e eventuais prejudicados pelo falso testemunho ou falsa perícia. Não há finalidade específica. Não há culposo. Necessário “fato juridicamente relevante” para consumação. Formal e instantâneo. Pode ser omissivo próprio ou impróprio. Execução livre. Unissubjetivo. Há duas teorias: objetiva, basta a comprovação do contraste entre o depoimento prestado e a realidade; subjetiva, é necessário, ainda, que a testemunha tenha ciência de que as informações prestadas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora, sendo a subjetiva (esta) adotada. É exceção pluralista à teoria monista (entre falso testemunho e corrupção de testemunha). Cabe coautoria – lembrar que normalmente cabe apenas participação em crime de mão própria. Se o processo no qual teria restado configurado o falso testemunho foi anulado (por motivo alheio ao falso testemunho), não subsiste o crime. É formal e não é necessário que cause prejuízo. Não é necessário trânsito no processo onde foi cometido, mas é recomendável sobrestar o feito que apura o falso até se esgotar a possibilidade de retratação. A vítima não é testemunha para este crime. Desnecessário o compromisso para configurar. Também não são testemunhas os simples declarantes ou informantes. Há crime especial de falso testemunho perante CPI: art. 4, II, Lei 1.579/72.

    Abraços

  • Formal = Não precisa de resultado, com a mera consumação do verbo nuclear existe o crime.

  • Gabarito Correto!

    A condenação decorrente de um falso testemunho é tão somente caracterizada como um mero exaurimento.

  • GABARITO - CERTO

    É CRIME FORMAL !

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    CUIDADO!

    O autor imediato do delito do art. 342 será somente:

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor);

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus

    conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem)

  • Gabarito: CERTO

    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    FORMAL COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime.

    Âmbito:  

    * Processo Judicial ou Administrativo

    * Inquérito Policial

    Juízo Arbitral

    Majoração (1/6 a 1/3):

    mediante SUBORNO 

    se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal OU em processo civil em que for parte entidade da ADM Direta ou Indireta

    Excludente de Punibilidade: 

     

    ANTES DA SENTENÇA, o agente se retrata OU declara a verdade

     

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    Coautoria no crime de falso testemunho (jurisprudência do STF)

    Há decisões do Supremo Tribunal Federal admitindo a coautoria no delito de falso testemunho. Vejamos: “Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho” (STF, HC 75.037- 1/SP). No mesmo sentido: “Afirmando a possibilidade, em tese, de coautoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes” (STF, HC 74.691/SP, Informativo do STF n. 59).

    Posicionamento de Fernando Capez (corrente doutrinária)

    "Contudo, a hipótese vislumbrada pela respeitável decisão contempla um exemplo de concurso de pessoas na modalidade participação, e não coautoria. Partícipe é, com efeito, quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. São formas de participação: (i) moral: instigação e induzimento; (ii) material: auxílio. Ora, o advogado que induz a testemunha, isto é, faz brotar em sua mente a ideia de mentir em juízo, instruindo-a com elementos, de forma a criar uma versão dos fatos correspondente à tese defendida pelo causídico, não é coautor do crime em estudo, mas mero partícipe. Ocorre que, por razão outra que veremos agora, doutrina e jurisprudência têm divergido a respeito da possibilidade da participação no crime de falso testemunho." (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial: arts. 213 a 359-H. 17. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019 v 3. 944 págs. ISBN 9788553606146)

  • GABARITO CORRETO

    O Falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura. Já no caso da perícia, perfaz-se no momento da entrega do laudo.

    Crime de mão própria (atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunindo qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

  • Crime formal, de mão própria, unissubjetivo.

    Bons estudos

  • MASSON 2018:

    "Portanto, nada obstante o falso testemunho se concretize no instante em que a testemunha faz afirmação falsa,

    nega ou cala a verdade, sua efetiva consumação pressupõe o encerramento formal do depoimento, pois até então é possível a retificação do que dito, bem como o acréscimo de novos dados anteriormente omitidos." (grifei)

    Ou seja, para alguns, a efetiva consumação não ocorre no momento em que a testemunha declara o fato falso, mas sim quando encerra o seu depoimento e lança sua assinatura. Porque até este momento ela pode voltar atrás e retificar seu depoimento. Outros entendem que de fato se consuma no momento em que declara a mentira, servindo a sua retificação anterior como causa de extinção da punibilidade, nos termos do § 2° do art. 342.

    "Mas há posições em contrário: “O argumento utilizado, de que não há crime porque até a assinatura a testemunha

    pode se retratar, não tem aplicação em nosso Direito, justamente porque a própria lei possibilita a retratação em

    qualquer fase do processo, desde que antes da sentença. Assim, o tempo que medeia entre a afirmação da falsidade ou a negativa da verdade e a assinatura do depoimento é compreendido no conceito de ‘qualquer fase do processo, antes de ser proferida a sentença’. Neste caso, o crime se consuma com a declaração. Se a testemunha retrata-se antes do encerramento do depoimento ocorre a extinção da punibilidade em virtude da retratação” (FERREIRA, Luiz Alexandre CruzF. also testemunho e falsa perícia. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 69)"

  • Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, não exigindo para a sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor u interprete) termina o depoimento, lavrando sua assinatura. No caso de falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoria competente. HC 315.456/SP

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    Majorante       

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Classificação:

    Crime formal

    Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. 

    Crime material

    Só se consuma com a produção do resultado naturalístico

  • GAB.c

    Não precisa gerar nenhum resultado, apenas o fato/ato do "falso testemunho" já caracteriza o crime.

  • GAB.c

    Não precisa gerar nenhum resultado, apenas o fato/ato do "falso testemunho" já caracteriza o crime.

  • É CRIME FORMAL

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO NATURALÍSTICO/OBJETO MATERIAL:

    C MATERIAL -> A CONSUMAÇÃO DEPENDE OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO EX: HOMICÍDIO

    C FORMAL -> conhecido tbm CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. O TIPO DESCREVE O CRIME, MAS A CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CASO OCORRA TERÁ MERO EXAURIMENTO. EX: FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA, EXTORSÃO, ART.244-B ECA.

    C MERA CONDUTA-> NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO, O TIPO SO DESCREVE A CONDUTA. MERO COMPORTAMENTO PROIBIDO. EX: CRIME PRATICA ATO OBSCENO ART 233CP.

  • Exatamente, crime formal - não exige resultado.

    Seja forte e corajosa.

  • ISSO, É FORMAL:

        Falso testemunho ou falsa perícia

        CP  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    OUTRO EXEMPLO:

    CRIME DE AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A afirmação de que o crime de falso testemunho é delito formal pode ser entendida, mas é um tanto frouxa. Pode ser entendida na medida que afasta o predicado de ser crime material. Mas é um tanto frouxa porque não adere firmemente à classificação doutrinária, aderência que, aliás, é rara ou inexistente.

    Segundo Sanches e outros, crime material é aquele que descreve o resultado naturalístico e exige sua ocorrência para sua consumação. O falso testemunho seria material se a lei exigisse um resultado processual dependente do falso. Mas não exige.

    Crime formal é aquele em que o resultado é previsto, mas não é exigido para consumação. No caso do falso testemunho, o resultado é aventado no parágrafo 1o do art. 342: "obter prova". E isso bastou para classificá-lo como como crime formal.

    Crime de mera conduta é aquele no qual o resultado naturalístico não é previsto. A essa altura, não preciso dizer que, a meu ver, seria melhor classificar o falso testemunho aqui. A única previsão de resultado prevista no artigo é para forma qualificada, não para normal, que se contenta com descrever a conduta incriminada sem dar a mínima para a consequência do falso. 

    Gostaria muito que me provassem equivocado.

  •  O crime de falso testemunho é formal, consumando-se no momento em que a testemunha faz a afirmação falsa, sendo prescindível o resultado naturalístico e irrelevante se o depoimento influiu na conclusão da demanda.

  • CERTO

    Crime formal, de mão própria, conduta infungível.

    Em decisão do STF admitindo a coautoria do Advogado que instrui a testemunha, de outro lado as decisões de tribunais afirmando essa incompatibilidade afirmada pela Corte.

    Pena - reclusão de 2 a 4 anos (observando-se no caso concreto , pode o membro do MP oferecer ANPP).

    Bons estudos!

  • Formal = Não precisa de resultado, com a mera consumação do verbo nuclear existe o crime.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

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  • Crime formal: O tipo penal prevê conduta e o resultado naturalístico, porém este é prescindível (dispensável) para consumação.

  • GABARITO: CERTO

    Observe o tipo penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Podemos perceber a formalidade do delito logo no início do caput, quando ele diz "fazer afirmação falsa (...)". Ou seja, basta uma mera afirmação falsa, negar ou calar a verdade que o crime já estará consumado, não necessitando de um resultado naturalístico, como por exemplo, que cause prejuízo a demanda. Fez a afirmação falsa, negou ou calou a verdade, consuma-se o delito, independentemente do resultado dessa ação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • CRIMES FORMAIS -> são delitos que não necessitam da ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação

    CRIMES MATERIAIS -> são delitos que necessitam da ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação

  • Para mim se enquadraria mais em CRIME DE MERA CONDUTA.
  • CERTO

    • Crime Material --> Resultado naturalístico indispensável para a consumação.

    • Crime Formal --> Resultado naturalístico dispensável - Resultado na própria conduta

    • Crime de mera conduta --> Não há resultado Naturalístico no preceito primário do tipo (Mera conduta)

  •  CERTO

    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    FORMAL COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime.

  • Só lembrando que o crime de falso testemunho é de mão própria, portanto, admite-se somente a participação. Porém, o STF já admitiu a coautoria de advogado na modalidade induzir pessoa dar falso testemunho.

  • Vamos pegar um gancho na questão para relembrar o posicionamento dos Tribunais Superiores de que cabe a participação no crime de falso testemunho. Nesse sentido, trago aos meus colegas recente julgado:

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local assentou que "os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho". De fato, é "perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384). Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (RHC 106.395/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

    1

    ( assuntos)

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso testemunho ou falsa perícia,

    A

    é possível participação e autoria mediata.

    B

    é possível participação, mas não autoria mediata.

    C

    não é possível participação, mas sim autoria mediata.

    D

    é impossível participação ou autoria mediata.

    E

    é possível autoria indireta, mas não autoria mediata.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    Certo

    Errado

    Nossa banca adora esse assunto.

    abraço!!!

  • Resposta:certo.

    O crime de falso testemunho se enquadra na classificação de crime de mão própria e formal

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Majoração (1/6 a 1/3):  mediante SUBORNO.  Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal OU em processo civil em que for parte entidade da ADM Direta ou Indireta

    Excludente de Punibilidade: ANTES DA SENTENÇA, o agente se retrata OU declara a verdade

     

  • ADENDO

     STJ HC 660.380/SP - 2021: o delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal.


ID
5577850
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à ilicitude e à culpabilidade é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

    LETRA A -

    As situações de inexigibilidade de conduta diversa são previstas pela legislação, ou seja, encontram-se autonomia legal perante o Código Penal e supralegais, e, não é reconhecida, principalmente por Zaffaroni e Pierangelli, a causa de inculpabilidade.

    São estas as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:

    (a) estado de necessidade exculpante;

    (b) coação moral irresistível;

    (c) obediência hierárquica,

    (d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e

    (e) outras causas supralegais.

    LETRA B

    Existem duas teorias adotadas quanto ao Estado de Necessidade à teoria unitária e a diferenciadora.

    Teoria Unitária: Adotado pelo Código Penal, entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    Teoria Diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento. (Afasta a culpabilidade).

    O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.

    LETRA C

    A Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal

    LETRA D

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • A – Correta. Ainda, caso a ordem fosse manifestamente ilegal e o agente praticasse o fato, este responderia pelo crime (com a presença de uma atenuante) e o expedidor da ordem (com agravante).

    B – Errada, para a teoria unitária não há estado de necessidade exculpante. Foi adotada pelo CP.

     

    “o Teoria diferenciadora: é necessário fazer uma diferenciação, isto é, se o bem jurídico sacrificado tiver um valor menor ou igual ao bem jurídico protegido, haverá estado de necessidade como excludente da ilicitude, denominado de estado de necessidade justificante. Por outro lado, se o bem sacrificado tiver o valor maior do que o bem protegido, a doutrina denominará esta situação de estado de necessidade exculpante, ou seja, há a exclusão da culpabilidade. NÃO É ADOTADA.

    o Teoria unitária: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o §2º do art. 24 estabelece. O dispositivo diz que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” (FONTE: CP IURIS)

    C – Incorreta na parte final, pois para a teoria limitada da culpabilidade (adotada CP) no caso em que a descriminante putativa se dá em razão dos pressupostos fáticos, há erro de tipo.

    D – Errada, pois o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO quando não integrante do tipo excluíra a ilicitude e não culpabilidade. Ainda, poderá ser:

    I – Indiferente penal;

    II – Excludente da tipicidade – quando o dissentimento for elementar do crime. Ex: estupro, logo se há consentimento não haverá o crime).

    III – Excludente de ilicitude – quando o consentimento não é elementar; a vítima capaz; deve ser um bem disponível (defende-se que está é a razão maior para considerar-se eutanásia como crime – vida indisponível); o bem deve ser próprio; o consentimento não pode ser posterior ao crime; há divergência acerca da necessidade de ser o consentimento expresso ou não, prevalecendo a segunda corrente e, por fim, deve o agente saber que está agindo com o consentimento do ofendido.

    Bons estudos 

  • A culpabilidade está associada ao fato de ser possível, no caso concreto, exigir que o agente se comporte de acordo com o Direito. Se não é possível fazer esta exigência, ele não é culpável.

    inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

    Correta alternativa A

  • Assertiva A

    A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente. 

  • GAB:A

     Hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:

    (a) estado de necessidade exculpante;

    (b) coação moral irresistível;

    (c) obediência hierárquica,

    (d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e

    (e) outras causas supralegais.

  • GABARITO A

    Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é causa excludente da culpabilidade, respondendo somente o superior hierárquico. Noutro giro, caso a ordem cumprida seja manifestamente ilegal respondem, pela prática do ato, o superior e o subordinado que cumpriu a ordem.

  • (art.22, CP)

    > inexigibilidade de conduta diversa:

    1) COAÇÃO IRRESISTIVEL: ameaça; promessa de realizar um mal.

    2) OBEDIENCIA HIERÁRQUICA: exige a presença de dois elementos:

    • a ordem seja aparentemente legal;
    • oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública.

    >> HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE.

  • Consentimento do ofendido exclui a ilicitude do fato..

    Exemplo: Tatuador

  • Letra c - errada (na parte final)

    O CP adota a Teoria Limitada da CULPABILIDADE, porém, as descriminantes putativas podem caracterizar:

    • ERRO DE TIPO: se decorrer de erro sobre a realidade fática (pressuposto de fato)
    • ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sobre o direito (pressuposto de existência e de limite de uma causa de exclusão de ilicitude)

    Na teoria Extremada da Culpabilidade, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 20, §1º do CP.

  • GABARITO - A

    A) A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente. 

    A inexigibilidade de conduta diversa é uma causa geral de exclusão de culpabilidade fundada na não censurabilidade de uma conduta, quando não se pode exigir do agente, em determinadas circunstâncias e com base nos padrões sociais vigentes, diferente ação ou omissão. A obediência a ordem não manifestamente ilegal encaixa-se nesse conceito.

    ex: Delegado dá ordem a um inspetor para que pendra determinado indivíduo sob a alegação de que esqueceu o mandado na delegacia, quando na verdade esse não existe.

    ----------------------------------------------------------------------------

    B) Com relação à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina destaca que para a teoria unitária, ou é o estado de necessidade justificante, funcionando como causa de exclusão da ilicitude da conduta do agente ou exculpante, excludente da culpabilidade.

    Para a teoria Unitária que é adota pelo código, o Estado de necessidade exclui a ilicitude.

    O CPM, Por exemplo, adota a teoria Diferenciadora que diferencia o estado de necessidade em exculpante ou Justificante.

    _______________________________________________

    C) O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade pela qual as descriminantes putativas sempre são consideradas erro de proibição.

    As discriminantes putativas podem apresentar erros em relação aos pressupostos , existência de uma causa excludente de ilicitude ou Limites de uma causa excludente de ilicitude.

    No tocante ás duas últimas hipóteses erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto. Quanto aos pressupostos, para teoria limitada, é erro de tipo permissivo. Para a normativa, é erro de proibição indireto.

    _______________________________________________

    D) Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de lesividade seria causa supralegal de exclusão da tipicidade, enquanto a inexigibilidade de conduta diversa e o consentimento do ofendido, quando não integrante do tipo penal, excluem a culpabilidade da conduta do agente.

    O consentimento do ofendido pode funcionar a depender do caso como causa exclusão da ilicitude ou da própria tipicidade.

  • A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade.

    O soldado não tem culpa da ordi.

  • A assertiva “a” está correta, porque a obediência hierárquica, isto é, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é causa legal excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do Código Penal). 

    A assertiva “b” está errada. O nosso Código Penal adota a teoria unitária, ou seja, só admite o estado de necessidade como causa excludente de ilicitude, quando o bem jurídico tutelado for igual ou superior ao bem jurídico sacrificado (art. 24 do Código Penal).

    Por outro lado, o Código Penal Militar (art. 39) adota a teoria diferenciadora, isto é, se o bem jurídico tutelado for superior ao bem jurídico sacrificado é causa excludente de ilicitude (art. 43). Contudo, se o bem jurídico tutelado for igual ou inferior ao bem jurídico sacrificado, haveria causa excludente de culpabilidade.

    (Continua...)

  • A assertiva “c” está equivocada. Segundo as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal. Parte geral. 6ª edição. Salvador: editora Juspodivm, 2016, páginas 334, 335 e 337:

    “(...). Inicialmente cumpre ressaltar que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por erro de tipo (erro sobre a situação fática de uma descriminante – art. 20, § 1º) ou por erro de proibição (erro sobre a existência ou limites da descriminante – art. 21)”.

    “(...). Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico)”.

    “Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade”.

    Portanto, para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal (art. 21 e art. 20, § 1º, ambos do Código Penal), a descriminante putativa pode ser por erro de tipo (erro quanto aos pressupostos de uma causa de justificação, por exemplo, legítima defesa putativa) ou por erro de proibição indireto (erro quanto à existência e quanto aos limites de uma causa de justificação. No primeiro caso, se o erro for inevitável, exclui-se o fato típico (dolo e culpa – art. 20, § 1º, CP). Se evitável, exclui-se o dolo, mas subsiste a culpa, se prevista em lei. No segundo caso, se o erro for inevitável, exclui-se a culpabilidade por ausência de potencial consciência de ilicitude – art. 21, caput, CP). Se evitável, trata-se de causa de redução de pena.

    (CONTINUA)

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  • Em que pese a primeira parte da assertiva “D” estar correta, já que a ausência de lesividade é causa supralegal de exclusão da tipicidade (tal como o princípio da insignificância que exclui a tipicidade material), a segunda está equivocada. Isso porque se a inexigibilidade de conduta diversa e o consentimento do ofendido integrarem o próprio tipo penal, terão aptidão para excluírem o fato típico, por ausência de elemento do tipo. Por exemplo, se o morador da residência permitir a entrada de estranho, este não poderá responder por invasão de domicílio, por ausência de elemento do tipo (art. 150, caput, Código Penal). Por outro lado, se a inexigibilidade não constituir o tipo penal, tratar-se-á de causa supralegal de exclusão de culpabilidade (tal como o pai que mata o estuprador da filha dele momentos depois do crime). Se o consentimento do ofendido não integrar o tipo penal, servirá como causa supralegal de exclusão de ilicitude (e não de culpabilidade). Nesse sentido, as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal. Parte geral. 6ª edição. Salvador: editora Juspodivm, 2016, páginas 279\280, ao comentarem as causas supralegais de exclusão da ilicitude: "(...). Como exemplo pode ser citado o consentimento do ofendido, quando envolver bem jurídico disponível e capacidade de consentir sem qualquer vício de vontade. Exemplo: 'A' (maior e capaz) previamente consente que 'B' destrua seu veículo. 'B' praticou fato típico (art. 163 CP), mas a ilicitude é afastada pelo consentimento de 'A'."

    Diante do exposto, a assertiva correta é a "A".

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  • DICA:

    EXCLUEM A CULPABILIDADE:

    INIMPUTABILIDADE: MENORES DE 18 ANOS (CRITÉRIO BIOLÓGICO); EMBRIAGUEZ COMPLETA E DOENÇA MENTAL (CRITÉRIO BIO-PSICOLÓGICO);

    AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO;

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

  • a) CORRETA;

    b) Em que pese a teoria unitária ser a adotada no Brasil, para ela, o estado de necessidade sempre será justificante, excluindo a ilicitude do fato;

    c) A teoria limitada da culpabilidade considera que somente será considerado erro de proibição aquele que recair sobre pressupostos de direito ou quanto aos limites de uma justificante, enquanto configurará erro de tipo quando o recair sobre pressupostos fáticos (lembre-se que, para a teoria extremada, é tudo erro de proibição);

    d) O consentimento do ofendido, em verdade, exclui a própria tipicidade da conduta.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES


ID
5619448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerado(a) como crime formal  

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    O crime de extorsão (art. 158) é formal, de modo que para a sua consumação é dispensável a obtenção da vantagem indevida. A consumação ocorre com o emprego de violência ou grave ameaça. STJ súmula 96: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    (CESPE 2016) A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida. (ERRADO)

    (AOCP 2021) Donatello constrangeu Eros com intuito de receber, para si, vantagem econômica indevida, violando assim o art. 158, caput, do Código Penal. Nesse caso hipotético, a consumação de tal crime, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre independente da obtenção da vantagem indevida. (CERTO)

  • GABARITO: C

    Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO - C

    O crime de extorsão (art. 158 , CP ) é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

  • Gabarito: C

    Crime Formal (consumação antecipada): o tipo penal descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste.

    Exemplo: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado.

    Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Crime formal ou de resultado cortado

  • Sobre o crime de roubo simples:

    ##Atenção: ##DPEPA-2022: ##CESPE: O roubo simples pode ser classificado como: i) crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa; ii) crime de forma livre: admite qualquer meio de execução; iii) crime material (posição doutrinária tradicional) ou formal (posição do STJ/STF): Para a corrente doutrinária tradicional trata-se de crime material, de modo que se consuma com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a livre disponibilidade do agente sobre a coisa. Entretanto, o entendimento do STJ e do STF é de que se trata de crime formal, pois a sua consumação independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima; iv) crime instantâneo: consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo; v) Em regra, crime plurissubsistente: a conduta é composta de diversos atos; vi) crime de dano: o tipo penal prevê a efetiva lesão ao patrimônio da vítima; e vii) Em regra, crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual: cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agentes.

  • CONSUMAÇÃO

    *MATERIAIS/CAUSAIS: consumação exige resultado naturalístico (ex: crimes contra a vida, lesão corporal, furto, roubo próprio, sequestro, estelionato (em r.), receptação própria, dano, estupro)

    *FORMAIS/CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/RESULTADO CORTADO: resultado naturalístico descrito é dispensável para a consumação (e sopesado na fixação da pena) (ex: Perigo de contágio de moléstia grave, abandono de incapaz, Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, Maus tratos, rixa, ameaça, Roubo impróprio, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Associação Criminosa/art. 35 LD, Falsificação, Falsidade ideológica, Corrupção, Falso testemunho, favorecimento real)

    *DE MERA CONDUTA/SIMPLES ATIVIDADE: não contém resultado naturalístico (ex: art. 28 LD, Art. 33, LD. Omissão de Socorro, Violação de domicílio, exercício de atividade com infração de decisão administrativa, ato obsceno, omissão de notificação de doença, falsificação do selo ou sinal público, Posse ou porte de armas)

  • Nos crimes formais, não preciso que haja um resultado naturalistico para que seja consumado...

  • GABARITO:C

    crimes formais>>>>> não exigem um resultado para a consumação, embora possa ocorrer o resultado

    Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Código Penal

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    (...)

    CAPÍTULO VI

    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    (...)

    Fraude à execução

        

       Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

       Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.