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A questão deve ser anulada. Isso porque o artigo 348 do Código Penal diz que: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO".
No gabarito indicado pela banca (letra C), a assertiva fala em DETENÇÃO.
Bons estudos!
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Carlos, atenção ao § 1º, do art. 348, do CP, que também tipifica o favorecimento pessoal quando não é cominada pena de reclusão ao agente:
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
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GABARITO "C".
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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A - INCORRETA não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral. (Coação no curso do processo - CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.)
B - INCORRETA não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de contravenção que sabe não se ter verificado. (Comunicação falsa de crime ou de contravenção - CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.)
C - CORRETA configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção. (Favorecimento pessoal - CP, Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.)
D - INCORRETA não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (Denunciação caluniosa - CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.)
E - INCORRETA configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem. (Auto-acusação falsa - CP, Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.)
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C. pena reclusão (348) : 1 a 6 m + M;
C. pena detenção (§ 1º) : 15
d a 3 m + M;
Parente (CADI) : Isento
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A questão deveria ser anulada. A letra E também está correta. Contravenção não é sinônimo de crime. Crime e Contravenção são espécies do gênero ilícito penal. Logo, pelo princípio da taxatividade, considerando que o delito de Auto-Acusação falsa fala apenas de crime, a conduta de quem se "auto-acusa" de crime inexistente ou praticado por outrem é atípica.
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Não entendi, por que a E está errada?, desde já agradeço se alguém responder.
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A letra E está errada porque o art 341 só fala em crime e não em contravenção.
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O gabarito está errado!!
O art. 348 (caput) assim refere: "Art. 348 - Auxiliar ou subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão."
A letra C, que foi dada como gabarito correto infere "...auxiliar ou subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de DETENÇÃO". Poderia haver confusão com o parágrafo 1º do artigo 348 (" 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão"), no entanto, a expressão deve ser interpretada como a possibilidade de aplicação de outra espécie de pena, que não prisão (p. ex. alguma restritiva de direito).
Através de uma interpretação lógica das demais assertivas, onde foram reproduzidos os caput dos artigos, a assertiva C reproduziria então o comando principal do art. 348, e assim, estaria errada quando refere "....pena de reclusão.", e não DETENÇÃO.
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Esse questão deve ser anulada! observe o artigo 348 do CP.
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56º TODOS OS RECURSOS FORAM IMPROCEDENTES
CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO
DO ESTADO DE GOIÁS
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO
RESULTADO FINAL
DA 1ª ETAPA
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PROVA OBJETIVA SELETIVA
O
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
, Presidente da Comissão de
Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado d
e Goiás
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CST, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o 56º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás, regido pelo
Edital de Abertura publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2014, RESOLVE:
I
.
INFORMAR
que
os recursos i
nterpostos quanto à Divulgação dos Resultados
Preliminares
da 1ª
Etapa
–
Prova Objetiva Seletiva
foram analisados e julgados improcedentes
e as respectivas
respostas estarão disponíveis no site (www.concursosfcc.com.br)
,
da Fundação Carlos Chagas
no períod
o de 7 (sete) dias
, a contar da publicação deste E
dital
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O concurso é o 57º, e não o 56º... Salvo engano, essa questão não foi anulada pela banca... O que foi correto...
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CP
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Um macete para lembrar qual dos três crimes (I - denunciação Caluniosa; II - Comunicação falsa de Crime; III - autoacusação falsa) não tem a "contravenção" como elemento do tipo:
Observe que, entre eles, apenas a denominação do "III" não possui palavra iniciada com a letra "C", de crime e contravenção.
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Colegas,
Tem comentários dizendo que denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de Crime não têm a "contravenção" como elemento do tipo.
Cuidado!! A contravenção nestes casos também tipifica. Está claro no art. 339, §2º e art. 340.
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LETRA C
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
[...]
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
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Tudo é questão de hábito !
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a) errado. Crime de coação no curso do processo.
b) errado. Conduta típica.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
c) correto.
d) errado. Na denunciação caluniosa, se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade.
e) errado.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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GABARITO: Letra C
Favorecimento Pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
A doutrina chama o §1º como "Favorecimento Pessoal Privilegiado". Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120). Acrescentei essa informação, pois já foi objeto de prova, inclusive da FCC (TRF 2 AJAJ). Segue a questão pra quem quiser aprofundar => Q231486.
Fé em Deus e bons estudos !
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Mano, p/ acertar esse tipo de questão no dia da prova: só fazendo muitas questões aqui no Qconcursos mesmo.
Fica mais fácil lembrar os "detalhezinhos" da lei com as questões. Ainda mais quando a gente erra Hehehe
Vida longa ao Qconcursos, à república e à democracia, C.H.
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errei, errei e errei e erro de novo. cara , período sem ponto, sem virgula, como fazer uma disgraça dessa
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Para responder à questão, cabe ao candidato analisar cada uma das proposições contidas nos seus itens e verificar se correspondem corretamente aos crimes contra a administração pública mencionados.
Item (A) - O
crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código
Penal, que assim dispõe: "usar de violência ou
grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra
autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". A proposição contida neste item diz que a conduta ora transcrita não configura o crime em referência, estando, portanto, incorreta.
Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista como crime no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Desta feita, a conduta mencionada neste item é crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O
crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal,
que conta com a seguinte redação: "auxiliar a subtrair-se à ação de
autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com
toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao
tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a
alternativa constante deste item é verdadeira.
Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 339 do Código Penal, configura crime de denunciação caluniosa a conduta de: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Com efeito, a conduta descrita neste item configura denunciação caluniosa, estando a assertiva de que "não configura" equivocada.
Item (E) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do
Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a
autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A elementar do tipo penal e a autoacusação de crime, mas não de contravenção. Diante do princípio da legalidade estrita, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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No que toca aos crimes contra a administração da justiça, acertado afirmar que
A) não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral.
Coação no Curso do Processo
CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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B) não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de contravenção que sabe não se ter verificado.
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
------------------------------------
C) configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção.
CP Art. 348 - Favorecimento Pessoal. [Gabarito]
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D) não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente.
Denunciação Caluniosa
CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
------------------------------------
E) configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.
Auto-Acusação Falsa
CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Nova redação do art. 339 do CP, dispondo sobre a denunciação caluniosa, tornou as assertivas B e D corretas.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)
Favorecimento pessoal
ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
-
Favorecimento pessoal
348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Denunciação caluniosa
339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Coação no curso do processo
344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Auto-acusação falsa
341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.