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Questões de Favorecimento pessoal


ID
7582
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

Alternativas
Comentários
  • Este delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça,em seu artigo 341.

    A intenção é punir aqueles que busquem retardar o andamento de julgamentos com óbices desnecessários.

    Um claro exemplo disso acontece quando alguém diante da autoridade judiciária ou policial diz que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, desviando a atenção das investigações, e deixando a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime, e as vezes acontece também esse fato para esconder algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa de um crime diverso.

    Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
  • Gabarito: Letra A.
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Auto-acusação falsa

    | | Comentários (5)
    O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa.Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido umcrime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crimenunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente podereceber pena de prisão, ou multa.

    Mas e por que alguém seria tãotorpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometidocrime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem láseu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimescontra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles queretardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Umexemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária oupolicial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu,ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, edeixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir averdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventurarealmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia,mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • GABARITO: A

     

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Letra A.

    a) Certo. “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou.

    e) Errado. Altruísta, examinador? Foi longe, hein! Praticar um crime é muito diferente de ser altruísta. Mas, deixando a opinião pessoal de lado, como você já sabe, “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou, e não o delito de favorecimento pessoal, conforme consta na assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Denunciação caluniosa - Art 339 - dar causa de crime a quem sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime - Art 340 - provocar ação de autoridade, comunicando crime que sabe não ter ocorrido.

    Autoacusação falsa - Art 341 -acusar-se por crime inexistente ou praticado por outrem.

  • GABARITO A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


ID
35755
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Jesus nos abençoe!
  • Falsificação de documento públicoO crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • COM FUNDAMENTO A DICÇÃO DA LETRA "e"

    A questão visa confundir o candidato sobre o que é considerado documento público e o que é considerado documento particular para fins penais.

    Conforme o § 2º do art. 297 do CP, o testamento particular, apesar de ter a palavra "particular" no nome, é equiparado a documento público para fins penais.

  • Apenas para complemantar, apesar de já falado
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Listando, para efeitos penais, equipara-se a documentso públicos, e portanto o crime é de falsidade de documentos públicos os seguintes documentos:
    a) o emanado de entidade paraestatal
    b)o titulo ao portador ou trasmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) testamento particular
    (caso da questão)
    Jesus abençoe vcs!!
  • A resposta correta, em pegadinha, quase sempre está na E

    Abraços

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • GABARITO: E

    Art. 397. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • SE LIGA.

     

    Existe de fato o crime denominado FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme disposto no ARTIGO 298 do CP, entretanto, a resposta da questão, como dito abaixo pelos colegas, está fundamentado no parágrafo segundo do artigo 297 do CP.


ID
107869
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
  • Não entendi onde acaba receptação e começa favorecimento real...
  • A alternativa correta é a B, o furto foi qualificado pelo concurso de pessoas. Segundo a teoria restritiva formal-objetiva do concurso de pessoas que foi adotada pelo CPB, LARAPIOS foi autor imediato ou direto, e STELLIUS partícipe material.Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Distinção entre receptação, furto e favorecimento real.

    No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício.

    Na receptação, crime contra o patrimônio, o agente visa o interesse patrimonial próprio ou de terceiro, excluído o autor do crime.

    No favorecimento real, crime contra a administração, o agente visa o interesse do autor do crime antecedente.

    Veja o texto legal:

    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
     
  • Davy Jones, a simples explicação de que "No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício", como você afirmou, não justifica a configuração do crime de furto qualificado. O crime, na questão, foi assim classificado, por 3 motivos:

    1° Não há como se falar em favorecimento real, uma vez que, neste, o agente presta auxílio ao criminoso a fim de tornar seguro o proveito do crime, ou seja, o agente não pode ter participação no crime antecedente, somente no delito acessório (favorecimento real);

    2° O agente, ao oferecer previamente sua residência para guardar os carros que seriam furtados, concorreu de maneira secundária, respondendo como partícipe do crime de furto;

    3º Desse modo, tendo ambos concorrido para o crime, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Furto - O agente ja tem conhecimento da conduta criminosa antes mesmo de acontecer concorda (participe)

    Favorecimento real - O agente so tem conhecimento da conduta criminosa após a sua realização e favorece ao ato criminoso escondendo a res.

    Estelionato - O agente tem conhecimento só após o delito, bem como a intenção de ficar com o bem ou ja tem alguem interessado.




    Bons estudos !
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    Diferença entre participação material e favorecimento real:
    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade) Favorecimento real
    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Vale lembrar:
    1. Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
    2. Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    Antesda pratica do crime Depoisda pratica do crime
      
  • Jurisprudêcia:

    Número do processo: 2.0000.00.362624-2/000 (1) Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO             Inteiro Teor:   \

    A diferença, portanto, entre o delito de participação em furto e o de favorecimento real é que, no primeiro, o agente idealiza o auxílio antes mesmo de ocorrer a prática delitiva e, no segundo, a cumplicidade surge após a consumação da subtração patrimonial.
  • Faz um tempinho que ninguém comenta nessa questão, mas vou tentar a sorte, rs. Não entendi por quê não é receptação. Eu penso que em boa parte das vezes, as pessoas que cometem o delito de receptação já sabem de antemão dos crimes que serão cometidos, não?
    E mais, para se configurar um furto mediante concurso de pessoas, TODAS as pessoas não teriam que estar PARTICIPANDO do furto, de alguma maneira? Não vejo STELIUS participando do furto em si, uma vez que não acompanhou LARAPIUAS na execução de suas ações criminosas.

    Alguém tem uma luz?

  • Cara amigo Juliano. Neste caso não há receptação pois  o crime do aconteceu porque STELIUS disse ao comparsa que poderia guardar os carros em sua garagem, o que foi fundamental para que o furto acontecesse. Não podemos dizer que foi favorecimento real pois houve uma prévia separação de tarefas no furto, um furtava enquanto outro arranjava um lugar para guardar o produto do furto. Se LARAPIUS tivesse roubado e depois vendido ou entregado para STELIUS, sem o mesmo ter combinado antes do crime nada, ai sim poderia caracterizar receptação ou favorecimento real. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Pessoal, aplica-se no caso o conceito de Coautoria Funcional, inerente à Teoria do Domínio do Fato, segundo o qual é considerado AUTOR (e não mero partícipe) o agente que, dentro da divisão de tarefas em um plano delitivo, pratica uma conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não execute o núcleo do tipo penal. Outro exemplo de Coautoria Funcional é o do famigerado "piloto de fuga" nos assaltos a lojas que, segundo jurisprudência mais recente, é considerado coautor do delito de roubo, pois sua ação foi relevante para o deslinde da conduta criminosa. Bons estudos! 

  • Gabarito B

    Para resolver a questão, o raciocínio é feito por exclusão:

    1) o auxílio foi anterior ao crime, o que exclui qualquer tipo de favorecimento (real ou pessoal), que ocorrem após a prática do crime, sem ajuste prévio.

    2)Sendo o auxílio anterior, passa-se a identificar se é coautoria ou participação no crime inicial (furto)

    3) É pacífica a adoção da teoria do domínio do fato, e, para o caso de autoria, remete-se ao "domínio funcional do fato", que representa aquela atuação essencial do agente, de acordo com uma divisão de funções. O partícipe, nessa teoria, presta um auxílio de menor importância, sem uma função essencial (elementos da teoria objetiva).

    No exemplo, a atuação do agente de esconder os carros era essencial ao plano, já que o outro autor iria até desistir da ação por não ter onde guardar. Ainda intermediava as vendas dos carros furtados. A questão ainda menciona no início que os dois eram parceiros criminosos.

    Assim exclui-se a participação, considerando STELIUS um verdadeiro coautor do crime de furto.

    4) Por envolver concurso de pessoas, o furto será qualificado (art. 155, §4º, IV)

    5) Como Stelius, apesar de realizar e/ou intermediar a venda aos receptadores, foi autor do crime anteiror (furto), não é responsabilizado pela receptação. Essa venda é um mero desdobramento ou resultado do crime anterior.

    Na lição de Rogério Greco: "para que se possa falar em receptação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe".

  • concorreu na prática de crime de furto qualificado. duas ou mais pessoas

  • MP e suas questões objetivas que pede posição doutrinária da banca.....

    Há doutrina que entende que não incide a qualificadora do concurso de pessoas neste caso. Sustentam que o concurso deve ocorrer no ato executivo, já que influi na redução da possibilidade de defesa da vítima, denotando, assim, maior juízo de reprovabilidade. Além do que, o tipo fala em "se o crime é cometido em concurso de pessoas", e cometer significa executar, praticar o seu núcleo.

    A banca segue a corrente de que o concurso de pessoas, que qualifica o crime, se dá pela pratica do crime, adotando, assim, uma interpretação literal do dispositivo.

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes. O acordo prévio caracterizou o liame subjetivo.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Favorecimento real - ajuste APÓS o cometimento do crime

    Caso o ajuste seja anterior: coautor do crime

  • O concurso de agentes prescinde de ACORDO PRÉVIO, o que, porém, restou evidenciado pelo enunciado, descartando a possibilidade de favorecimento real, uma vez que tanto neste quanto na receptação e no favorecimento pessoal não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.

    Veja que a questão tentou induzir o candidato à capitulação de favorecimento real ao dizer que STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca (o que descartaria a receptação, em que o proveito é necessariamente econômico).


ID
110608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo auxilia seu irmão, autor de crime a que é cominada pena de reclusão, a subtrair-se à ação de autoridade pública. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Favorecimento pessoal. Art.348, CP: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão§ 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
  • na letra C esta errada pois favorecimento real visa tornar seguro proveito do crime
  • A) ERRADA, de acordo com o art. 347 do CP, fraude processual.

    B) ERRADA, de acordo com o art. 349 do CP, no favorecimento real não há redução de pena aplicada em metade.

    C) ERRADA, de acordo com o art. 348 do CP, no favorecimento pessoal não há redução de pena aplicada em metade.

    D) CORRETA, de acordo com o art. 348, §2º do CP, se quem presta auxílio é o irmão, fica isento de pena.

    E) ERRADA, de acordo com o art. 349 do CP, favorecimento real.

    "Grandes realizações não são feitas por impulso, mas por uma soma de pequenas realizações." Van Gogh.
  • Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um aseis meses, emulta.
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze diasatrês meses, emulta.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Esse §2º refere-se à escusa absolutória:
    Escusa absolutóriaé uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar a situação em que houve um crime, o réu foi declarado culpado, mas politicamente, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito a penalidade. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.
    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
    •Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio;
    •Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • Só lembrar que no favorecimento PESSOAL se o famoso CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) prestar o auxílio, ficará ISENTO de pena.
  • CCADI, pois não só o Conjuge é isento de pena, mas também o(a) Companheiro(a)!
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    • Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Eu gravo o crime de favorecimento pessoal assim: pessoal, como o próprio nome induz = pessoa, é auxiliar a pessoa do autor do crime a se subtrair à ação da autoridade pública. Exemplo: pode se esconder aqui na minha casa. Pode se esconder a própria pessoa, não o produto do crime.


ID
116215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
  • Iter criminis:
    Cogitação - Não é punível
    Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
    Atos executórios - Punível
    Consumação - Punível

    Logo, resposta D
  • Resposta: letra "d".

                 Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • levando em consideração que Antonio foi o autor  mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do  poder executório - há o seguinte problema:
    o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
    já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
    não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
    Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.

    Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.

    fiquei na dúvida.

    abraços
  • Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
  • Resposta: Letra D

    Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.

    Como o assunto de trata de Coautoria e  Participação,  fiz o raciocínio em cima do tema.

    Requisitos da Coatoria 
               PRIVE

    1- Pruralidade de agentes;

    2- Relevancia Causal das Condutas;

    3- Identidade de Infração Penal;

    4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;

    5- Existência de Fato Punível

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.

    Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).

    Abraços

  • Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab D.

    Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.

  • Fato atípico, portanto impunível

    CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em miúdos : "D" para os não assinantes.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.

     

    O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a letra C (ERRADO)

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
161461
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Pedro alugaram um helicóptero e, com a utilização da corda de salvamento, possibilitaram a fuga do chefe da quadrilha a que pertenciam, içando-o do pátio da penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo e Pedro responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta : letra C

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • PARA AQUELES Q ERRARAM E MARCARAM A LETRA A (EU, POR EXEMPLO ):Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos. Assim é tipificado o crime de Arrebatamento de Preso no código penal: Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12706&Itemid=27
  • a)
    b)motim de presos--> Crime de concurso necessário e próprio --> só presos podem praticar Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
    c) Resposta Correta
    d)Favorecimento pessoal-->Exceção da teoria monista . É o crime de quem auxilia alguém para não ser preso. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    e) Evasão mediante violência contra a pessoa --> É crime próprio só o preso pratica. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
  • Letra C

    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

     

    art. 351 do CP Promover (faz ocorrer, fornece os meios) ou facilita (auxilia, ajuda) a fuga de pessoa legalmente (ainda que injustamente) presa (não abrange menor internado em razão de medidade socioeducativa) ou submetida a medida de segurança detentiva.

    §1º Se o crime é praticado a mão armada (arma própria ou imprópria) ou por mais de 1 pessoa (não conta o próprio fugitivo), ou mediante arrombamento (rompimento de coisa), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

    §2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se a também a pena correspondente à violência (concurso material).

    §3º A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa (ex. carcereiro) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.

    §4º No caso de culpa do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (crime próprio).

  • Favorecimento pessoal --> O fugitivo está solto 

                          X

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança --> A pessoa está presa ou submetida a medida de segurança

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa
  • A título de informação, é importante distinguir o crime denominado favorecimento real do favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • A)  ARREBATAMENTO DE PRESO 
    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)


    B) MOTIM DE PRESOS
    Art. 354 - AMOTINAREM-SE presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: (...)


    C) FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


    D) FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    E) EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)


    GABARITO -> [C]



  • ArreBATamEnto de pReso? Lembra `bater`-> maltratar o preso...

    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)

    Na hora do desespero essa associação funciona, kkk.

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa

  • Se o cara lembra de arrebatamento do conceito bíblico, se lascou kkkkkkkk


ID
167710
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O escrevente de cartório que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal, responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • CORRETO O GABARITO...

    Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.

    Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Obs: O funcionário público viola suas funções para atender a objetivos pessoais, sem nenhum pedido ou influência de quem quer que seja (neste caso teríamos a corrupção passiva privilegiada).

    Obs: O escrevente de cartório deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (amizade).

    Consumação: o crime se consuma com a omissão, retardamento ou realização do ato.

    tentativa: não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar).

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!! Não polua esse espaço !!!!!

  • Bom, analisando as alternativas, com certeza a única que poderia ser marcada como resposta é a alternativa B (Prevaricação), no entanto, pra mim, a situação descrita trata-se de Condescência Criminosa.

    Pelo CP:

    Prevaricação:
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Condescência Criminosa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Não consigo visualizar o consentimento do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Note que o escrevente tem como interesse "favorecer o executado que é seu amigo pessoal", o que, para mim, se encaixaria mais no elemento subjetivo "por indulgência" (por tolerância, por brandura, por clemência), visto que o favorecido é um amigo, e não um interesse ou sentimento pessoal seu.

    Alguém concorda?

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Note que a questão se refere: "...o executado que é seu amigo pessoal"

    O dicionário aurélio define:

    amigo : "Que é ligado a outrem por laços de amizade..."

    amizade: "Sentimento fiel de afeição,..."

     

    Temos então que a palavra amigo denota um sentimento pessoal. Logo a questão está se referindo a prevaricação.

    Condescendência Criminosa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Daniel, para se tratar de condescendência criminosa tem que haver uma relação de subordinação, relação funcional do superior para o subordinado.

  • Daniel Silva, só poderia ser  o caso se o amigo dele fosse tb seu subordinado.

  • Concordo plenamente com Daniel Silva. Na prevaricação exite um elemento subjetivo especial do tipo (especial fim de agir), representado pela expressão: "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", que no caso em tela não há. Nota-se que a questão também fala em favorecer o executado, que já é tido como autor de crime, levando a crer que a unica  hipotese verdadeira seria a de favorecimento pessoal, no caso de exclusão com as demais respostas. Não há como tipificar uma conduta apenas pelo "achismo"... faltou elementos para dizer que era prevaricação....vai entenderer....
  • Carolina,

    A assertiva não foi mal elaborada. Observe a redação do art. 348, CP:

    "Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    Agora veja que o escrevente deixa de praticar ato em relação a AÇÃO DE EXECUÇÃO.

  • Vejo claramente elementos caracterizadores da Prevaricação, sentimento pessoal está muito bem descrito. Agora, concordo que se existissse a letra "condescendia criminosa" iria ficar na dúvida.

    Porém em momento algum a restão disse que havia relação de subordinação.

    E mais, os outros itens são ridiculos.

    Prevaricação está correto!
  • Com todas as vênias, sequer vislumbro uma fagulha do crime Condescendência Criminosa.

    A assertativa abre precedente pra, no máximo, confundir a Prevaricação com a Corrupção Passiva "Privilegiada", prevista no art. 317, §2º do CP.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem


    Quiçá a amizade no caso em análise serviria como o fator "influência de outrem", o que poderia caracterizar o referido crime. Mas enfim, a banca sequer colocou a Corrupção Passiva dentre as alternativas.
  • Estranho ninguem ter suscitado a duvida a respeito da possibilidade e estarmos diante da forma privilegiada de Corrupção Passiva, onde é claro no inciso 2 do art 317 que o funcionário deixa de praticar o ato sob INFLUENCIA de outrem....muito se confunde com a PREVARICAÇAo, mas esta é clara ao afirmar que o sentimento é próprio... a questao fala em: para favorecer o executado que é seu amigo pessoal....que nao deixa de ser uma influencia de terceiro...eu nao marcaria nenhuma, pois pra mim, trata-se da forma privilegiada da Corrupçao Passiva....muita confusao se faz pela pena que é a mesma.... eu mesma, em meu oficio, ja vi muito delegado confundir isso...mas pela pena, passa....
  • Esse crime trata-se da PREVARICAÇÃO PRIVILEGIADA, onde o funcionário público por  INFLUÊNCIA INTERNA ( SENTIMENTO PESSOAL)  :

    . RETARDA INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO

    . DEIXA DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO

    . PRATICA ATO DE OFÍCIO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI

  • Resposta correta: PREVARICAÇÃO (CP, art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    * Não se confunde a hipótese da questão com o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (do CP, art. 317,  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), pois no crime de corrupção passiva há uma influência externa (uma pessoa pede ou influencia o funcionário a deixar de praticar ou retardar o ato de ofício) enquanto no delito de prevaricação o funcionário público age independentemente de tal influência, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no caso o escrevente de cartório agiu para favorecer seu amigo pessoal, porém, tal amigo não havia lhe pedido nada (e a questão também não diz que este o influenciou de alguma forma)


  • GABARITO: B

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Sobre a letra D:

    Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório.

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prevaricação

    ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
179875
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de

Alternativas
Comentários
  • Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O STJ entende que há concurso entre o mandante e o autor.

    No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
    INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.
    RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
    3. Ordem denegada.
    (HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
  • Há divergência doutrinária sobre o caso narrado. De acordo com Rogério Greco haveria furto simples, dado que a narrativa da qualificadora do concurso de pessoas exige, de acordo com o seu entendimento, a participação efetiva dos agentes na prática delitiva (ao menos de duas pessoas).
    Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de:

    Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
  • Para ser Receptador a pessoa deve saber que o objeto é produto de crime. No entando, se ela encomenda/manda, age como co-autora ddo furto que, é qualificado com o concurso de pessoas.
       
    Furto qualificado

        Art 155
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão está CORRETA.

    É o caso de autoria mediata, vejam:

    TJPE - Apelação: APL 184564 PE 00000172320078170590 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA. CRIME CONSUMADO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1-Embora a recorrente não tenha participado dos atos de execução, restou comprovado que foi dela a autoria intelectual do delito, segundo os elementos constantes dos autos.
  • Resposta:Aqui a resposta está na letra C.
    A banca, nessa questão, resolveu brincar um pouco com o candidato, sobretudo com o mais desatento. Uma leitura breve e perfunctória leva a crer que seria receptação dolosa a resposta. Grande equívoco. Oportuno trazer a lume o que dispõe o art. 180 do CPB, concernente ao referido crime.
     

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


    Veja-se que, numa primeira análise, a conduta de João parece amoldar-se perfeitamente ao delito de receptação. Ocorre, meus caros, que, além de saber da origem criminosa da coisa, João contribuiu para o delito de furto na qualidade de partícipe. O fato de João ter encomendado a coisa a José representa um induzimento ou mesmo uma instigação. A boa doutrina recomenda, nessas hipóteses, que ambos respondam pelo delito de furto (poderia até ser de roubo, mas o questionamento não nos dá essa opção). No caso, furto qualificado pelo concurso de pessoas.
    Questão que exige mais atenção do que conhecimento propriamente. Errar questões assim pode ser fatal para o candidato. Concurseiro que detona não se dá ao luxo de erros bobos. 
  • A meu sentir, trata-se de uma questão desatualizada: que a questão refere-se ao furto, e não à receptação, isso estra tranquilo. Todavia, para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo. Para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo.

    Guedesjr7@yahoo.com.br
  • GABARITO: C.
    No caso em tela houve o furto qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • No caso, a pessoa induziu o seu parceiro a cometer um crime de furto. Dessa forma, torna-se partícipe deste e responderá pela mesmo crime.

  • concurso. Autor intectual e autor mateial, ambos cometem os mesmo crime. Furto qualificado.

  • Se atuou antes do furto, é furto

    Se atuou apenas depois, é receptação ou favorecimento

    Abraços

  • Redação confusa.

  • Gabarito: C

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Agente que encomenda furto, para depois adquirir o bem por valor inferior ao de mercado, é partícipe da subtração, e não mero receptador. De fato, sua conduta, tendo ocorrido antes do furto, concorreu para este, atraindo a incidência do art. 29 do Código Penal.

    Por outro lado, quando a atuação do terceiro se dá apenas após o crime principal, tem-se receptação ou, conforme o caso, favorecimento real.

  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. 

    Se não tivesse encomendado anteriormente poderia ser receptação, art. 180 CP.

  • Mandante= teoria do domínio do fato = é AUTOR do crime também

    Mandante do crime + pessoa que executa o furto= FURTO qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS

    OBS:

    O mandante encomendou previamente o furto= furto em concurso de pessoas

    Se a pessoa tivesse o conhecimento do furto somente após sua consumação e aí sim recebesse o bem= receptação dolosa 

  • Discordo. O enunciado não explicita se a subtração foi com ou sem violência ou grave ameaça. Deveria ser anulada.

  • Gabarito a meu ver equivocado.

    Vejamos o enunciado da questão:

    "Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de"

    Não há informações no enunciado do liame subjetivo dos agentes. O agente imediato (responsável pelo furto) pode ser um criminoso habitual e o agente mediato pode ter encomendado o objeto do furto pela primeira vez, tendo ficado sabendo que àquele vive desses furtos. Não há que se falar nessa questão em co-autoria, muito menos participação. Se não há essas 2 (duas) figuras (co-autoria e participação), não há que se em domínio do fato. Ademais, não obstante a coisa alheia ter sido furtada, a questão não fala que o agente que a recebeu tinha conhecimento que o referido objeto era proveniente de furto, apenas fala que esse havia encomendado. O agente que subtraiu a coisa sabe da natureza da mesma (furto), mas o agente que recebeu, segundo a questão, não sabe.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP


ID
181318
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura

Alternativas
Comentários
  • FAVORECIMENTO REAL: é crime praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Exemplos: o sujeito que guarda o objeto furtado por outrem ou o enterra, com vistas a auxiliar o autor do furto. Diverso será o crime, se o sujeito comprar o objeto furtado, pois incidirá nas penas da receptação e não no favorecimento real. Nesse tipo de crime, não importa que quem tenha guardado o produto do crime seja pai, mãe, filho, cônjuge ou irmão, a lei não dá nenhuma colher de chá aqui como ocorre no primeiro caso – favorecimento pessoal – e a pessoa vai ser punida pelo auxilio prestado. Assim, é bom ter muita cautela aos pedidos suspeitos de ajuda para não acabar processado e punido.

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3917/FAVORECIMENTO_PESSOAL_E_REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.


  • Se a futura comercialização ficasse a cargo de Cicrano seria Receptação. Mas, como ele, ao ter escondido o objeto subtraído, apenas visava garantir que Fuluano usufruísse do produto do roubo, temos o crime de favorecimento real.

  • Dúvida...

    Não entendi pelos comentários abaixo porque o crime de Sicrano não se configura como receptação dolosa:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar ("...ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido..."), em proveito próprio ou alheio ("...futura comercialização a cargo de Fulano..."), coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Não me convencem os argumentos de que "se fosse para futura comercialização a cargo de Sicrano" ele responderia por receptação dolosa, visto que o Código é bem claro em dizer "proveito próprio ou alheio", no caso, proveito de Fulano.

    Alguém poderia ajudar?

  • Galera, segue trecho de acórdão que diferencia receptação dolosa de favorecimento real:

    "RECEPTAÇÃO DOLOSA E FAVORECIMENTO REAL

     - Indivíduo que auxilia a irmã menor inimputável a transportar e a esconder o
    produto de furto que ela praticara. Diferença entre as duas figuras penais. Na
    receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira
    pessoa, excluído o autor do crime. No favorecimento real, não objetiva proveito
    econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo
    delito anterior
    . No caso em testilha, observa-se que o indivíduo auxiliou sua
    irmã a transportar e esconder o produto de furto, que ela havia praticado na
    mesma data, agindo em proveito de ambos. Destarte, evidencia-se que o benefício
    almejado fora em favor da autora da subtração criminosa, tendo em vista a
    alegação fundamentada no estado de necessidade pelo fato de ter a mãe doente e
    acamada.
    Portanto, excluída a forma penal prevista no artigo 180 do Código Penal, que
    trata do crime de receptação dolosa.
    Recurso provido.
    (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 904.507-7-Itanhaém; Rel. Juiz Ivan Marques; j.
    07.06.1995; v.u.).
    BAASP, 1919/323-j, de 04.10.1995."
     

  • Amigos.... a primeira diferença entre receptação dolosa e favorecimento real encontra-se no tipo subjetivo que é diverso (aqui quer ajudar autor de crime a escapar de processo judicial; lá a conduta do agente visa o produto do crime). E a diferença mais marcante é que enquanto receptação dolosa é crime contra o patrimônio o favorecimento real é crime contra a Administração da Justiça.

    A grande questão é: o que Sicrano queria quando realizou sua conduta?

    abraços
    bons estudos
  • Michele a sua mensagem é esclarecedora demais. Fiquei na dúvida entre receptação, coautoria e favorecimento real. Eu refleti bem após a resolução da questão e percebi que não há coautoria, pois a participação de Sicrano ocorre em um momento posterior. Assim, Sicrano não aderiu a conduta do agente. Todavia, Sicrano cometeu receptação dolosa ou favorecimento real. Ele não cometeu receptação dolosa por que o proveito não seria para ele e nem para terceiro, mas para o próprio Fulano, que é característica do favorecimento real.
  • DIFERENÇA ENTRE FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL:

    No favorecimento pessoal, o agente DÁ GUARIDA AO CRIMINOSO. No favorecimento real, o agente auxilia na OCULTAÇÃO DO BEM objeto do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Art. 348 do Código Penal:

    “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”

    FAVORECIMENTO REAL:

    Art. 349 do Código Penal:

    “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

  • Na receptação o agente busca  vantagem pessoal ou de terceiros que não o autor do crime anterior. Já no crime de favorecimento real, o agente, com o favorecimento, quer garantir a vantgem do autor do crime anterior. 

    Se Sicrano fosse o responsável por comercializar o produto  do crime seria hipótese de receptação.

  • Correta, D

    Favorecimento Real - Esconder coisa fruto de Crime (NÃO há isenção de pena). Obs: aqui o agente não visa proveito econômico, pois nesse caso restaria configurado o crime de Receptação.

    Favorecimento Pessoal - Esconder pessoa que praticou o crime (HÁ isenção de pena).

  • "A receptação exige uma finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) que está na expressão “em proveito próprio ou alheio”. Isso significa que o agente deve cometer o crime com a finalidade de obter vantagem patrimonial para ele ou para terceira pessoa. No favorecimento real o agente intenciona apenas o auxilio, sem tirar proveito econômico. Já no crime de lavagem de dinheiro, existe clara intenção de dar ao bem caráter lícito através de dissimulações."

     

    Fonte: Carreiras policiais

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • D)  FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

  • Real coisa e pessoal pessoa

    Abraços

  • Art. 180 CP: ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    OBS1.: tal proveito alheio não pode ser para o agente que praticou o crime anterior.

    E se for?

    Será o crime de favorecimento REAL - art. 349 do CP.

    OBS2.: se o autor do crime anterior e o indivíduo que prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime estiverem de comum acordo antes mesmo da prática do referido crime, teremos coautoria ou participação, e não favorecimento real.

  • Só complementando algo que não vi nos comentários dos colegas... errei uma questão da vunesp anterior porque pensei que seria receptação e, no entanto, era coautoria de furto. Apenas por um simples detalhe: a palavra "antes".

    1)Se a pessoa sabia antes que seria comentido o crime e ajudou no final é coautor

    2) se depois do fato, como na questão, escondeu o produto é favorecimento real (se fosse para esconder o criminoso é favorecimento pessoal)

    3) se adquire o produto sabendo depois que era crime é receptação

  • GB D

    PMGOOO

  • Assertiva d

    favorecimento real.

  • Detalhe importante a ser observado em relação ao crime de favorecimento pessoal:

    As bancas tentam induzir o candidato ao erro afirmando que o crime se configura apenas quando o fato for punível com pena de reclusão, no entanto, pode também ser punível quando não for reclusão, segue artigo:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Outro item que merece também destaque é :

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Para se enquadrar na receptação deveria ter a característica de tirar proveito econômico na prática. Para quem escondeu, a questão não fala que teve qualquer vantagem com isso.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Se a ocultação é do proveito do crime e p/ beneficiar o autor do delito antecedente = favorecimento real;

    Se a ocultação é do agente do crime = favorecimento pessoal;

    Se a ocultação do produto do crime antecedente é em proveito próprio ou alheio, necessariamente econômico = receptação;

    Se há combinação anterior/ promessa de auxílio ao criminoso antes ou durante a anterior prática delituosa = coautoria/ participação no crime anterior.

    • Se houvesse determinação antes da subtração entre os agentes .. Sicrano responderia por coautoria

    • Se Sicrano sabendo do furto e aceitando compra-lo de Fulano o bem furtado, Receptação dolosa

    No caso do exercicio como teve auxilio dps da haver o furto, Favorecimento Real


ID
251050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
itens.

Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - No favorecimento real não há isenção de pena, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso.
  • ERRADO !!

    É ISENTO DE PENA APENAS O CADI (conjugue, ascendente, descente e irmão)  NO FAVORECIMENTO PESSOAL (Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou não)
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


    §1. Se o crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    §2. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL



    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Haverá o delito de favorecimento real ainda que quem preste o auxílio, com o  intuito de tornar seguro o proveito do crime, seja  o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso. Diferentemente do que ocorre no crime de favorecimento pessoal em que há uma escusa absolutória de acordo com o art. 348, parag. 2, do CP, vejamos:

    "Se  quem presta o auxilio é ascendente, cônjuge (também o companheiro ou companheira), ou irmão (inclusive o adotivo) do criminoso, fica isento de pena.
  • NO FAVORECIMENTO PESSOAL, A CONDUTA TÍPICA CONSISTE EM AUXILIAR AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. PRESSUPÕE, PORTANTO: QUE HAJA ENTERIORMENTE A PRÁTICA DE UM CRIME E QUE O CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO SEJA APENADO COM RECLUSÃO...

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA ESTÁ PREVISTA NO § 2º DO ART. 348, CONSTITUINDO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE INCIDENTE SOBRE DETERMINADOS PARENTES. ASSIM, DE ACORDO COM O § 2º, "SE QUEM PRESTA AUXÍLIO É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA". A ENUMERAÇÃO LEGAL, A DESPEITO DE SER TAXATIVA, ALCANÇA A UNIÃO ESTÁVEL, POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 226, § 5º), BEM COMO TODAS AS FORMAS DE FILIAÇÃO, INCLUSIVE O PARENTESCO POR ADOÇÃO, DADO SER VEDADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO AOS DESCENDENTES, POUCO IMPORTANDO A NATUREZA DO VÍNCULO (ART. 227, § 6º, CF).

    DISTINÇÃO ENTRE FAVORECIMENTO REAL E PESSOAL: NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL, O AGENTE VISA A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME (GUARDAR O OBJETO DO FURTO), AO PASSO QUE NO PESSOAL O AGENTE VISA ASSEGURAR A FUGA, A OCULTAÇÃO DO AUTOR DO CRIME ANTERIOR (ESCONDER O AUTOR DO CRIME DE FURTO OU AUXILIÁ-LO NA FUGA).

    O FAVORECIMENTO REAL NÃO ADMITE A ESCUSA ABSOLUTÓRIA. DESSA FORMA, SE O ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO PRESTAR-LHE ALGUMA FORMA DE AUXÍLIO COM O FIM DE TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, RESPONDERÃO ELES PELO CRIME EM TELA (FAVORECIMENTO REAL), NÃO HAVENDO FALAR EM ISENÇÃO DE PENA.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ

  • ERRADO

    O crime de favorecimento pessoal, consiste em auxiliar um acusado a fugir, ou a se esconder da autoridade pública. Se alguma das pessoas do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) o auxiliar, não será tal pessoa punida por isso, pois será isento de pena (art. 348,§ 2º,CP). Tal isençãoé chamada de escusa absolutória e somente se aplica às pessoas do CADI.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     


    Não há, porém previsão de tal escusa p/ quem comete o crime de favorecimento real!  Não há a possibilidade de isenção de pena!


    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Apenas no favorecimento pessoal os ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. No favorecimento real não existe essa isenção de pena, porque o que buscam proteger é o objeto do crime, e não a pessoa criminosa.
  • Questão errada.
    Apenas no favorecimento pessoal, fica insento de pena.

  • A extinção da punibilidade é somente verificada em casos de favorecimento pessoal. CADI (Conjuge, ascendente, descendente, irmão)
    Para o favorecimento real haverá  crime.
  • Assertiva ERRADA!
    A excludente de punibilidade apenas está presente no caso de favorecimento PESSOAL!!
    Vejamos:

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    No caso de favorecimento REAL não há tal excludente!
    Espero ter contribuído!
  • ERRADA

    Escusa absolutória - Crime de favorecimento Pessoal

    O art. 348, § 2º, do Código Penal, prevê uma escusa absolutória ao estabelecer: “se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena”. Abrange inclusive o parentesco por adoção, pois a Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, veda qualquer distinção, bem como a hipótese em que o auxílio é prestado por companheiro no casos de união estável.


    Escusa absolutória - Crime de favorecimento real

    A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real.

    D. Penal - Esquematizado - pag 800 a 804

  • Apenas no crime de Favorecimento Pessoal há essa isenção de pena. O mesmo não ocorre quanto ao crime de Favorecimento Real.


    Art. 348 - Favorecimento Pessoal: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão".


    Inc. 2: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • (Gabarito Errado)

     

    A isenção de pena só ocorre no caso do crime de favorecimento pessoal previsto no art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Não existe essa escusa no crime de favorecimento real.

  • Inicialmente, é importante destacar que os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real estão previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal, respectivamente:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    Nos termos do §2º do artigo 348 do Código Penal, em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Errada! No facorecimenro real nao se fala nada a respeito da isenção de pena para o CADI.

    Força!

  • Art. 348, §2º e art. 349, ambos do  CP

     

    só há insenção no favorecimento pessoal. 

     

    GAB: E

  • Favorecimento real não estará isento já que não age para proteger a pessoa e sim o objeto resultante do crime.

  • ERRADA!!
     

    Favorecimento pessoa -> tem isenção.
    Favorecimento real -> não tem isenção.

  • PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:

    FAVORECIMENTO PESSOAL - EX: ajuda o filho a fugir da polícia( neste caso , escusa absolutória)

     

    FAVORECIMENTO REAL - EX: AUXILIA (não confundir c crime de receptação) o filho na ocultação do bem furtado (não existe escusa absolutória).

  • Errado, pois apenas no favorecimento PESSOAL é que pode dar causa a isenção de pena quando se tratar de CADI.

    >>> Cônjuge

    >>> Ascendente

    >>> Descendente

    >>> Irmão.

    De outro modo, não há de se falar em isenção de pena no favorecimento REAL.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL = ajuda esconder a PESSOA = ISENTA de pena

    FAVORECIMENTO REAL = ajuda esconder o pRoduto – RES - COISA = NÃO isenta de pena

  • Somente é cabível para favorecimento pessoal.

  • Pessoal, sim! (Esconder a pessoa)

    Já no real que trata de esconder objetos frutos de crime, não é possível a isenção por conta de laços familiares e parentescos.

  • Favorecimento real não!

    Pessoal sim.

  • Gabarito: Errado

    Só ocorre no favorecimento pessoal.

  • Errado.

    Cuidado! Apenas no favorecimento pessoal existe a referida possibilidade de isenção de pena. No delito de favorecimento real, não.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A isenção de pena somente será concedida no crime de favorecimento PESSOAL (art.348 do CP) quando quem auxilia é CADI (art. 348, §2º do CP) do criminoso.

    Cônjuge;

    Ascendente;

    Descendente ou;

    Irmão.

    Tal benefício não existe no crime de favorecimento REAL (art.349 do CP).

  • ERRADO.

    APENAS O FAVORECIMENTO PESSOAL ADMITE A "ESCUSA ABSOLUTÓRIA".

  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Obs.: Apenas no favorecimento pessoal.

    Abraço!!!

  • Favorecimento Real: CADI não é isento de pena;

    Favorecimento Pessoal:, é isento de pena CADI ;

  • Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Iolanda, mãe de Paulo, prestou-lhe auxílio para tornar seguro o proveito obtido pelo filho com a prática do crime de furto. Nessa situação, em razão do parentesco, Iolanda não responderá pelo crime de favorecimento real, estando amparada por causa de isenção de pena. ERRADO, favorecimento real não tem isenção de pena.

  • Gab. E

    Não é lá grande coisa, mas consegui fixar com esse bizu:

    »Favorecimento Real: AjudaR ao criminoso com o pRoveito do crime (“esconder o objeto” sem interesse financeiro). → NÃO tem isenção de pena, MAS REDUÇÃO SE CADI

     

    »Favorecimento PIssoal: Esconder a PIssoa criminosa -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o CADI.

    No caso de favorecimento PESSOAL, O "CADI" fica isento de pena.

  • Esconder uma pessoa visando protegê-la tudo bem, agora esconder o celular ou o carro roubado ai já é demais.

  • ERRADO

    FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

  • C.A.D.I. O legislador aqui levou em consideração o vínculo dessas pessoas com o autor do crime. A mãe que esconde o próprio filho que praticou homicídio não está praticando crime de favorecimento pessoal, em razão da previsão expressa no § 2º do art. 348. Tal previsão, entretanto, não se estende ao artigo 349, favorecimento real.

  • GAB. ERRADO

    C.P ART.348 §2º: Em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.


ID
288658
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, constitui o delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, sendo apenado com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
II. O delito de fraude processual, quando cometido com o objetivo de produzir efeito em processo penal, terá pena aplicada em dobro.
III. Caso a inovação artificiosa seja realizada com o objetivo de produzir efeito em processo penal, as penas previstas para a fraude serão aplicadas em dobro mesmo que o processo penal ao qual se destina ainda não se tenha iniciado.
IV. O favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora de crime, previsto no artigo 348 do Código Penal, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.
V. Destruir ou danificar coisa própria não é crime mesmo quando se ache a coisa em poder de terceiro por determinação judicial ou contrato.

Alternativas
Comentários
  • V - ERRADA: Neste caso haverá o crime previsto no art. 346 do CP (Exercício arbitrário das próprias razões):
    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
  • Todas as demais estão corretas:

            Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Se tem determinação judicial, temos que respeitar

    De clareza solar...

    Abraços

  • I. Inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, constitui o delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, sendo apenado com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Correta.

     

    Código Penal:

            Fraude processual

            Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com O FIM DE INDUZIR A ERRO o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    ____________________________

     

    II. O delito de fraude processual, quando cometido com o objetivo de produzir efeito em processo penal, terá pena aplicada em dobro.

     

    Correta.

     

    Código Penal:

            Fraude processual

            Art. 347 -

            §ú - Se a inovação se destina A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, AS PENAS APLICAM-SE EM DOBRO.

    _________________

     

    III. Caso a inovação artificiosa seja realizada com o objetivo de produzir efeito em processo penal, as penas previstas para a fraude serão aplicadas em dobro mesmo que o processo penal ao qual se destina ainda não se tenha iniciado.

     

    Correta.

     

    Código Penal:

            Fraude processual

            Art. 347 -

    §ú - Se a inovação se destina A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, AS PENAS APLICAM-SE EM DOBRO.

    ___________________________

     

    IV. O favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora de crime, previsto no artigo 348 do Código Penal, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.

     

    Correta.

     

    Código Penal:

            Favorecimento pessoal

            Art. 348 - AUXILIAR A SUBTRAIR-SE à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.

            § 2º - SE QUEM PRESTA O AUXÍLIO é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.

    ________________________

     

    V. Destruir ou danificar coisa própria não é crime mesmo quando se ache a coisa em poder de terceiro por determinação judicial ou contrato.

    Errada.

     

    É crime sim previsto no Código Penal.

     

    Código Penal:

            Art. 346 - TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou danificar COISA PRÓPRIA, que se acha em poder de TERCEIRO por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • 1 - Exercício arbitrário das próprias razões:

    1.1. JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS: Art. 345 DO CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    1.2. VIOLAÇÃO DE COISA PRÓPRIA EM PODER DE TERCEIRO: Art. 346 DO CP- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    2 - Fraude processual: Art. 347 DO CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo CIVIL ou ADMINISTRATIVO, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo PENAL, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    2.1 - FRAUDE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO: Pena comum.

    2.2 - FRAUDE PROCESSUAL PENAL: Pena em dobro, ainda que o processo não tenha se iniciado.

    3 - Favorecimento pessoal (AUXILIA O RÉU A SE ESCONDER): Art. 348 DO CP - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    3.1 - ISENTOS DE PENA NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL - CADI: § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    4 - Favorecimento real:

    4.1. TORNA SEGURO O PROVEITO DO CRIME: Art. 349 DO CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    4.2. APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL: Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.  Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 


ID
355756
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a “administração da justiça”:

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Resposta correta: Letra "E"

    Se não, vejamos:

    CRIMES CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. EM GERAL CRIMES PRATICADOS POR FUNC. PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL
    REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (Art. 338/ CP)     RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        DESACATO (Art. 331/ CP) RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332/ CP)     VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339/ CP)         VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348/ CP) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357/ CP)        

     
                                                               :: Bruno Vinicius::
  • Quando o sujeito participa de um crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade, ou seja, de acordo com sua maior ou menor participação ele será punido. Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala em favorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal. Exemplo: o sujeito promete ao outro que o esconderá após o cometimento do roubo. É evidente que aqui o sujeito que prometeu ajuda vai responder como participe do roubo, crime mais grave e não por mero favorecimento pessoal, que constitui delito de menor potencial ofensivo. No caso da pessoa que fornecer ajuda for pai, mãe, avós, filhos, netos, cônjuges ou irmãos do criminoso, fica isento de pena. A lei não permite que se amplie esse rol para incluir, por exemplo, sogros, tios, primos e etc. Só os ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos do criminoso ficam isentos de pena, outras pessoas fora desse rol não estarão. Nesse caso, a lei considerou os laços afetivos existentes entre essas pessoas. Realmente, não teria sentido e seria desumano punir uma mãe que auxiliou o filho a fugir da Polícia, após ele ter cometido um crime. No entanto, se essa mesma mãe está ciente do cometimento do delito pelo filho e está de acordo com a conduta delituosa, responderá como participe do crime cometido pelo filho. Uma coisa é o parente não saber previamente do crime cometido pelo ente querido e buscar ajuda-lo posteriormente e outra é ter ciência prévia e aquiescer no tocante a ele, caso em que é visto como participe do crime, sendo punido com pena mais grave. Quanto ao delito de favorecimento real, é aquele praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa.

  • Vejamos o conceito de cada crime para o melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    - Reingresso de estrangeiro expulsoO art. 338 do Diploma criminal prevê o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso" punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça.

    ResistênciaConsiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.

    Desacato: Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. O delito está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Tráfico de influência: É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros (Base legal: Art. 332 do CP).

    Violência arbitrária: É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, além daquela correspondente à violência (Veja Art. 322 do Código Penal).
  • - Denunciação caluniosaConsiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Veja o Art. 339 do Código Penal).

    Favorecimento pessoal: O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).

    Exploração de prestígio: Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas (Veja Art. 357 do Código Penal).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "E"
  •  

    a) Reingresso de estrangeiro expulso  (Administração da justiça) e Resistência (Crime praticado por particular).

    b) Desacato (Crime praticado por particular) e Resistência (Crime praticado por particular).

    c) Tráfico de influência (Crime praticado por particular)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público).

    d) Denunciação caluniosa (Administração da justiça)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público). .

    e) Favorecimento pessoal (Administração da justiça)  e Exploração de prestígio (Administração da justiça)  .

     

  • Crimes contra a administração da justiça:

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Favorecimento pessoal

    Exploração de prestígio

     

    Crimes praticados por particular:

     

    Resistência

    Desacato

    Tráfico de influência

     

    Crime praticado por funcionário público:

     

    Violência arbitrária

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Reingresso de estrangeiro (art. 338 do CP), crime contra a administração da justiça; resistência (art. 329 do CP) é  crime praticado por particular contra a administração em geral.

    B) INCORRETA. Desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP) são crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    C) INCORRETA. Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime praticado por particular contra a administração em geral; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    D) INCORRETA. Denunciação caluniosa (art. 339) é crime contra a administração da justiça; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    E) CORRETA. Ambos os crimes são contra a administração da justiça, respectivamente previstos art. 348 do CP e art. 357 do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E






  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.


ID
355759
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O intérprete que, em processo administrativo, mediante suborno, faz afirmação falsa fica sujeito às penas previstas para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • O crime é de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do CP.

     Falso testemunho ou falsa perícia


     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Olá amigos!

    Resposta correta, alternativa C);
    Apenas uma observação: O crime cometido é de Falso Testemunho, dado que "Intérprete", no caso, é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pela partes. Sendo assim, se um Intérprete fazer afirmação falsa com o intuito de prejudicar direito de outrem ou isentar alguém de culpabilidade, incidirá no crime de falso testemunho. Ressalvando que, se  crime foi praticado mediante suborno, ou seja, mediante propina ou vantagem, aumenta-se a pena de um sexto a um terço.

    Espero ter ajudado!
    Abraços.
  • Creio que o comentário acima confunde mais do que "ajuda", principalmente nesta parte: "...intérprete é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pelas partes.".
    (- Intérprete é um tradutor??? Traduz fatos ou acontecimentos??? E desde quando crime, pro direito penal brasileiro, é diferende de delito?) 

    Caro colega, entendo como bastante incorreto esse seu conceito, e, para que ninguém incorra em erro por conta dele, trago abaixo o que entendo por correto (e posso estar errado também, como qualquer outro de nós).

    Não se pode confundir os conceitos de intérprete e de tradutor, eles são distintos.

    >> INTÉRPRETE 
    é o intermediário para conversação entre pessoas. Por exemplo, entre o réu surdo-mudo autor do crime e o juiz, para compreesão de seu depoimento, ou entre réu estrangeiro que não domina a língua portuguesa e o juiz.

    >> TRADUTOR é o profissional que traduz algo de uma língua para outra, de forma escrita.

    De acordo com professor Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, p. 1150) "Tradutor é aquele que traslada algo de uma língua para outra, fazendo-o por escrito, enquanto intérprete, conhecedor de uma língua, serve de ponte para que duas ou mais pessoas possam estabelecer conversação ente si."
  • Apenas cuidado para não cair na tentação de marcar a alternativa "a". FRAUDE PROCESSUAL.
                 
    Fraude processual

    Art. 347 CP- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Apenas acrescento sobre as alternativas que ainda não foram comentadas.

    b) Favorecimento real.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).           


    c) Favorecimento pessoal. 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

        
    e) Denunciação caluniosa.     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Bons estudos galera!!!







        

  • Gabarito: D

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

     

  • D) Art. 342. FAZER afirmação falsa, ou NEGAR ou CALAR a verdade como:
    1. Testemunha,
    2. Perito,
    3. Contador,
    4. Tradutor ou
    5. Intérprete
    Em:
    1. Processo judicial, ou
    2. Administrativo,
    3. Inquérito policial, ou
    4. Em
    juízo arbitral: (...)

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 342 do CP quem faz afirmação falsa, nega ou cala-se com a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processos judicial ou administrativo, bem como em inquérito policial, comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Conforme art. 342 do CP.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Crime de MÃO PRÓPRIA.

     

    AUMENTO da PENA 1/6 a 1/3, mediante SUBORNO ou se cometido com fim de obter

    prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da Adm.

  • Letra D.

    c) Errado. Na verdade, a conduta apresentada pelo examinador é a do delito de falso testemunho, e não de favorecimento pessoal, motivo pelo qual a assertiva está incorreta.

    d) Certa. O interprete que fizer afirmação falsa ficará sujeito às penas do delito de falso testemunho, havendo ou não recebido suborno para tal. A única diferença é que, quando ele pratica a conduta mediante suborno, o corruptor (quem ofereceu a quantia) deverá incorrer nas penas do art. n. 343 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


ID
613822
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • LETRA A:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    LETRA C: Favorecimento é o real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA D:

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    LETRA E:

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.






     







     





  • GABARITO LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A letra E não se refere, especificamente, ao crime de Patrocínio simultâneo ou tergiversação??
     

  • Atente-se que na letra E o crime descrito realmente se refere à tergiversação ou patrocínio simultâneo ocorre que a pena a ele cominada está no paragrafo único do artigo de patrocínio infiel (355) e lá remete o interprete à aplicação das mesmas penas.

    também caí na cilada!!!!

    portanto Letra é ERRADA
  • É importante observar que o tipo exige que a autoacusação se refira a  CRIME (que pode ser de 
    qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação 
    falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
  •   A) ERRADA

      COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:



      B) CORRETA

      EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


     C) ERRADA

     A alternativa trata do favorecimento REAL e não do favorecimento pessoal

      FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    D) ERRADA

    AUTO - ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:


      E) ERRADA

       PATROCÍNIO INFIEL

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Parágrafo único - Incorre na pena DESTE ARTIGO o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • GABARITO: B

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL X PESSOAL

    No artigo 349 do código penal encontra-se previsto o crime de favorecimento real, que consiste na ação do agente em auxiliar o criminoso, colocando fora de perigo o proveito daquele crime.

    Assim é a redação do artigo:


    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


     

    Vale-nos consignar que por “proveito do crime” devemos entender qualquer vantagem, material ou imaterial. A título de exemplo podemos citar como vantagem material a posse do objeto furtado anteriormente, e imaterial o valor pago pela pratica, ou seja,  a coisa (dinheiro) que veio a substituir o objeto do material do crime. 
    O crime de favorecimento real não comporta a modalidade culposa, pois o agente uma vez exprimindo sua vontade em auxiliar o autor de crime, sabedor se tratar da ilicitude do objeto, exerce vontade consciente, dolosa.
    Assim é o entendimento jurisprudencial:

    “O delito de favorecimento real exige o dolo especifico na conduta do agente, não se configurando diante da atitude omissiva ou mera tolerância, nem ante a ausência de prévio conhecimento do fato delituoso praticado pelo favorecido.” (TJMG – AP. Crim. 69.864/7 – Rel. Des. ODILON FERREIRA – 3ª C. – J. 3.9.96 – Un.) (RT 744/638).

    A consumação do delito de favoreCimento real se dá com o ato de auxiliar o criminoso mesmo que o agente não consiga garantir a segurança do proveito daquele crime. A tentativa é admitida.

    Para finalizar, é importante distinguir o crime em estudo do crime denominado favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.

  • a) coação sim

    b) comrreta

    c) favoreccimento real

    d) deveria se chamar " auto-acusação falsa de crime"

    e) As penas de patrocínio infiel e patrocínio simultâneo são as mesmas: detenção, de seis meses a três anos, e multa.


    Abrsços cordiais!
  • Só a título de complementação:
    Deve-se tomar cuidado com as seguintes questões:
    • No crime de tráfico de influência praticado por particular contra a Administração em geral, a pena é aumentada de METADE (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público (art. 332, parágrafo único, CP).
    • No crime de exploração de prestígio, crime conta a Administração da Justiça, a pena é aumentada de UM TERÇO (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, parágrafo único, CP).
    Bons estudos!
  • CUIDADO COM ESTE CRIME:

    Art.355. Trair na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional.....(PATROCINIO INFIEL)

    parágrafo único- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (TERGIVERSAÇÃO)

  • A)errada, configura crime sim, de coação no curso de processo, seja processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral

    B)correta

    C)errada, favorecimento pessoal é auxiliar a pessoa, enquanto real o proveito do crime, a coisa

    D)errada, não configura auto acusação falsa, quando contravenção penal.

    e)errada, comete crime sim, de patrocínio infiel

  • Não concordo, remeter determinado crime à pena de um artigo, §, não muda a definição legal do crime. Vejamos, sequestro relâmpago com resultado morte (158§3°) aplica-se a pena da extorsão mediante sequestro (159, §3°), porém, não é crime hediondo. Enfim, não obstante essas considerações, acertei.

  • Exploração de prestígio => aumento de 1/3.

     

    Tráfico de influência => aumento de 1/2.

  • A)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    B)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    C)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    D)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    E)  PATROCÍNIO INFIEL
    Art. 355 - TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, PREJUDICANDO INTERESSE, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (...)

    GABARITO -> [B]


  • Letra B.

    a) Errado. Mas é claro que tal conduta também configura o delito de coação no curso do processo.

    Veja que o art. 344 do CPP dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo:
    Coação no curso do processo

    Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência

     

    b) Certo. Com certeza. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 357 do CP:
    Exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    e) Errado. Na verdade, defender partes contrárias na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, também configura o delito do art. 355, entretanto, em sua forma equiparada (patrocínio simultâneo ou tergiversação), modalidade à qual são aplicadas as mesmas penas:
    Patrocínio infiel

    Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art. 357, Parágrafo único

    As penas aumentam-se de um terço (1/3)...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3


ID
694465
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra "A"
    Como João cometeu crime de desobediência, cuja pena é de detenção e multa, logo, José cometeu crime de favorecimento pessoal privilegiado, consoante o disposto no § 1º do art. 348 do CP.
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Complementando o comentário da colega acima. Tutela-se aqui o regular andamento da administração da justiça. O crime se divide em modalidade simples do caput (crimes punidos com reclusão)  e forma privilegiada (todas as outras formas, exceto reclusão). Para Capez o crime do caput tem dois pressupostos: 1) que haja anteriormente a prática de um crime; 2) que o crime anterior seja punido com reclusão.
    Há uma divergência na doutrina se o crime é formal ou material.
    Formal: Nelson Hungria chamava, com propriedade, os crimes de favorecimento (real ou pessoal) de cumplicidade subsequente (auxilium post delictum). Para ele favorecimento é todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, proporcionando asilo ou esconderijo a criminoso, tornando possível sua fuga, assegurando-lhe disfarce, despitando com falsos informes ou dissimulação de indícios. Não é necessário que o fugitivo obternha êxito em fugir. Nelson Hugria, coment. CP, vol IX.
    Material: segundo Capez  a doutrina dominante diz que o crime se consuma no momento em que o favorecido, ainda que momentaneamente, em razão do auxílio prestado, subtrair-se à ação da autoridade pública. Se o criminoso não consegue fugir haverá tentativa
    CDP, Capez, vol.3, 8ªed., pags 696 a 703.
    Bom Estudo.
  • Resposta: Letra A

    Trata-se do crime de favorecimento pessoal privilegiado (pena reduzida) previsto no art.348§1º:
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada 
    pena de reclusão: 
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa

    Tem a pena reduzida pois ao crime de desobediência não é cominado pena de reclusão.
  • Complemento:

    O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e a OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO.

    O §1° do Art. 348, prevê a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente presta auxílio a quem acaba de cometer crime apenado com DETENÇÃO (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido é, em tese, menos grave).

    Fonte: 
    Prof. Renan Araujo - Curso Direito Penal.
  • Diante dessa questão podemos então concluir que deveos saber quais delitos cominam detenção e quais cominam reclusão. A FCC tá querendo complicar!

    Atentem!
  • Devemos lembrar também que, no que concerne a escusa absolutória elencada no § 2º do referido artigo, ela não se aplica ao favorecimento real do Art. 349. Assim, um pai que esconder fruto de roubo praticado pelo seu filho cometerá o crime de favorecimento real. CUIDADO! 

  •  Finalmente uma questõa bem elaborada pela FCC!!!!
  • Na minha opinião a questão só não é complicada pois dentre as alternativas oferecidas o favorecimento pessoal é a mais adequada. Porém, devo ressaltar que em bancas mais exigentes a situação descrita não configuraria o crime de favorecimento pessoal pois João (suposto autor do crime) não tinha contra si sentença criminal transitada em julgado não podendo ser qualificado como criminoso (ou autor do crime, como está no artigo do crime de favorecimento pessoal) nos termos da CF/88 (art. 5º, LVII).

    O princípio da presunção de inocência conjugado com o da reserva legal não permite um alargamento do conceito de autor de crime (ou mesmo criminoso), exigindo-se para esta qualificação a sentença penal condenatória transitada em julgado.

    O que poderia realmente complicar esta questão seria uma alternativa qualificando a conduta de José como atípica.
  • É preciso ter acuidade nessas questões relacionadas ao Favorecimento Pessoal, pois eu encontrei inúmeras questões colocando como autor do primeiro crime um MENOR ou INIMPUTÀVEL; que neste caso, como não há crime, e sim contravenção, e não há reclusão ou detenção e sim MEDIDA DE SEGURANÇA, a conduta do segundo é atípica.

  • GABARITO (A)  Não é raro, questão de juiz promotor delegado, mais fácil que as de analista. 

  • Essa questão, ao meu ponto de vista, está errada. O gabarito seria a letra c, visto que o tipo penal versa:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.



  • Trata-se de favorecimento privilegiado, do art. 348, parágrafo primeiro porque o crime de desobediência não é punido com reclusão, mas sim detenção.

  • O favorecimento pessoal  é delito acessório, ficando a sua tipificação na dependência da prática de um crime antecedente (dito principal). Pune-se o  agente  que  presta assistência,  de qualquer natureza  (idônea e  eficiente)  a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. 

    Da simples leitura do tipo penal verifica -se, com clareza, a presença de dois requisitos indispensáveis para a sua tipificação: 

    a)  a prática  de  crime  anterior,  podendo  esse  crime  ser  de  qualquer  espécie,  natureza ou gravidade  (doloso ou culposo,  tentado  ou consumado,  de maior ou menor  potencial ofensivo etc.)

    b) crime anterior apenado com reclusão. Se ao fato anteriormente praticado for estabe­lecida pena de detenção, responderá o agente de acordo com o §  1 ° do presente dispositivo (favorecimento privilegiado)

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Especial: ROGÉRIO SANCHES CUNHA


  • Sério mesmo, a banca chamou os policiais de milicianos. kkkkk

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 348, "caput", c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 348, §1º, c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Como faço pra saber quando será favorecimento pessoal privilegiado e favorecimento pessoal em seu tipo fundamental? Alguém poderia?

  • Anderson, você tem que analisar se o crime praticado pela pessoa favorecida é punido com reclusão, pois, assim sendo, o agente comete o favorecimento pessoal em seu tipo fundamental (art. 348, caput, CP). Por outro lado, se ao crime for cominada outra pena, a conduta se amolda ao art. 348, §1, CP (favorecimento pessoal privilegiado). 

    No caso da questão, João praticou crime de desobediência, punido com pena de detenção, razão pela qual José responde pelo favorecimento pessoal privilegiado. 

     

  • DO FAVORECIMENTO PESSOAL  

    Bitencourt ensina que “no atual estágio de um Estado democrático de Direito, é impossível pretender julgar esse crime [...], antes do crime precedente, uma vez que não se pode falar em favorecimento pessoal sem a confirmação da punibilidade daquele”. (2008, p. 344).

    Por essa razão, Mirabete diz que se trata de crime acessório “que exige como pressuposto a existência de crime anterior”. (2005, p. 440).

    Na prática, consuma-se o delito quando o agente auxilia de alguma forma o autor de um crime para subtraí-lo à ação da autoridade.

    Estará consumado “no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública”, e é punível a tentativa. (2008, p. 465).

    Assim, “está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor do crime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não”. (MIRABETE, 2005, p. 440).

    Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120).

    Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, tratando-se de uma escusa penal absolutória. Greco diz que “sabiamente, a lei fez previsão expressa de uma causa de exclusão da culpabilidade pelo argumento da inexigibilidade de conduta diversa”. Há possibilidade de analogia in bonam partem para quem não é casado, mas possui união estável. (2014, p. 662).

    Fonte -  jus.com.br 

     

  • Uma questão dessa, bicho! Essa é para o candidato não gabaritar!

  • favorecimento real = prestar auxilio para assegurar proveito do crime. EX: esconder em sua residecia veiculo roubado.

    favorecimento pessoal: auxiliar no "despiste" da autoridade publica. Ex: dar apoio para esconder ou fugir da policia.

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • O segundo comentario mais curtido afirma que, quando a primeira conduta é cometida por menor ou inimputavel nao ha crime, mas sim contravençao. HAM???? Acredito que ele queria dizer ATO INFRACIONAL

  • Para meu feed de comentários com efeito de revisão:

    Favorecimento pessoal:

    Tipo fundamental: Auxiliar e subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção de 1 a 6 meses, e multa.

    Forma privilegiada: Se o crime não é cominada pena de reclusão. Detenção de 15 dias a 3 meses, e multa.

    Escusa absolutória: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena.

    Não há crime quando: antes do favorecimento, no crime anterior houve: extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude, inimputabilidade penal.. Ex. Se o criminoso era menor, ou seja, inimputável, não há que se falar em crime de favorecimento pessoal.

  • PRIVILEGIADO,POIS DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME Q NAO PUNE COM RECLUSÃO

  • Quem elaborou esta questão é Petista, certeza.

  • Gabarito: A

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • E ainda falam que não existem questões antigas complexas rsrsrsr

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: (=FAVORECIMENTO PESSOAL PRIVILEGIADO)

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • alguém me explica a parte do "privilegiado", por favor

  • MILICIANOS???

  • Eu pensei que conhecido não teria valoração para favorecimento privilegiado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    João cometeu o crime de desobediência, o qual é apenado com detenção, segundo o Código Penal:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Pois bem.

    O delito de favorecimento pessoal, cometido por José, possui forma privilegiada se o crime cometido pelo auxiliado não é apenado com reclusão, nos termos do art. 348, § 1º, do Código Penal.

  • A diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”

  • Eu ainda não tenho maturidade para ler "milicianos" quando se refere a um policial.

  • Miliciano é autoridade pública?


ID
709204
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.

II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.


    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Condescendência criminosa                                                                                                                                                    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança                                                                                         Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Favorecimento pessoal                                                                                                                                                              Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (Nesse tipo, o  agente esconde o criminoso que praticou um crime cuja pena é de reclusão.)

    Favorecimento real                                                                                                                                                                     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (Nesse tipo, o agente esconde a coisa, a "res", o proveito do crime)

     Motim de presos                                                                                                                                                                          Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Arrebatamento de preso                                                                                                                                                           Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:



    ;) 
  • GABARITO: B

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


     

    FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Lembrando que a fuga pode ser de MEDIDA DE SEGURANÇA também, eu sempre esqueço dessa parte :)
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:


ID
746305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA: é crime de Coação no curso do processo:Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    b) QUESTÃO CORRETA e já explicada pelo colega acima.
    c) ERRADA: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    d) ERRADA:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    e) ERRADA: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
  • Vale lembrar, que no caso de Falso Testemunho ou Falsa Perícia a pena é aumentada caso seja destinado a produzir efeito em processo penal e em processo civil também, caso a administração pública seja parte.

     

         Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Com relação à auternativa "c", é interesante destacar que o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA (denominado pela doutrina “autocalúnia”) é de menor potencial ofensivo e, ao contrário do que prevê os crimes previstos nos art. 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 340 (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO),  não traz previsão para “contravenção”, mas apenas para “crime” inexistente. Assim, se alguém assume a falsa prática de contravenção, tal conduta é fato atípico.
  • LEMBRETE:
    #Calúnia: SÓ CRIME #Auto-acusação falsa: SÓ CRIME #Comunicaçao falsa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO -aqui nao há penas diferentes. #Denunciação caluniosa: CRIME OU  CONTRAVENÇÃO - aqui a pena é diferente - se for de contravenção a pena é diminuida de metade.
  • Denunciação Caluniosa


    §1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Acertei a questão por eliminação. Tem sido a pedra no meu sapato essas frações de aumento de pena. Se tivesse outra correta, só que com frações erradas, faltamente chutaria. =\

  • a)não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial. 

    O que ocorre é exatamente o inverso. 

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    Perfeito.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Importante ter em mente um quadro de diferenças.
    Denunciação caluniosa = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Comunicação falsa de crime = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Auto acusação = SOMENTE CRIME, inexistente ou praticado por outrém. Não entra contravenção penal.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil. 

    Inovar estado de coisa, pessoa, lugar pra induzir ao erro Juiz ou Perito. A pena aumenta-se em caso de o objeto da inovação for pra causar efeito em processo penal. 

    e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

    Crime interessante. Os dois tipos de conduta se encaixam no crime: tanto o crime quanto a contravenção. Se quem auxilia a subtrair da autoridade publica, for cônjuge, ascendente, descendente há inexistência de pena. Observe: inexistência de pena e não de crime.


    Abraços


  • a) não(sim, tipifica) se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Correta. Letra da lei, Art. 339, 1.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal (crime) inexistente ou praticada por outrem.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil (processo penal) 

    e)  (se ao crime não é cominada pena de reclusão, tem diminuição da pena) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão. Art. 248, 1.

    Acredito que são esses os erros. Bons estudos a todos.

  •  e)
    só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.






    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • QUESTÕES 'A' E 'D'

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • FAZENDO UM PARÂMETRO - LETRA "D":

    SE O CRIME FOR DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O AUMENTO SE DÁ EM CASO DE PROCESSOS CIVIL E PENAL; SE SE TRATAR DE FRAUDE PROCESSUAL, APENAS EM PROCESSO PENAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    B)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    C)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    D)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347.  Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    E) FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

    § 1º - Se ao crime NÃO é cominada pena de reclusão:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 3 MESES, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

     

     

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 


ID
753082
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso.

Neste caso, João, ciente do intuito de Manuel, cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Inutilização de sinal: Art. 366 do CP: "Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
    Favorecimento pessoal. Art. 348 do CP: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"
    Tergivesação. Art. 355, parág. único, do CP: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"
    Fraude processual. art. 347 do CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"

    Favorecimento real. Art. 349 do CP: "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime"

    Abraço.

  • Alguém sabe me dizer por que não é o crime de favorecimento pessoal? Em princípio pensei que fosse fraude processual, mas o enunciado da questão fala que investigação do delito está na "fase investigatória" e há apenas "prisão temporária" (típica da fase inquisitorial"). Opiniões, por favor.
  • Pois é, também não entendi, mesmo poruqe a lei fala de processo civil ou administrativo, para induzir a erro juiz ou perito. E no caso ele estava enganando a polícia. Para mim é favorecimento pessoal. Essas questões de penal da FCC são bem esquisitas.. rs
  •  Prezados, notem que o P.Ú do art. 347 do CP traz a forma qualificada do crime de fraude processual quando o efeito se dá em processo penal. Neste caso, ainda que durante o IP, se o artifício vier a produzir efeito em processo penal haverá o crime.

    Com relação à pergunta, corroboro do entendimento dos senhores, pois entendo que as cirurgias não foram realizadas para induzir a erro juiz ou perito, mas sim para não ser reconhecido e capturado pela polícia, o que se amolda a conduta do artigo 348 do CP.

  • A questão é um tanto quanto delicada, contudo deve-se obervar o disposto no art. 347 do CP que afirma o seguinte:

    Fraude Processual - art. 347 do CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"

    Nesse sentido Cleber Masson ensina que:
    "Lugar é o local ou ambiente (exemplo: limpar manchas de sangue existentes no palco do homicídio); a coisa pode ser móvel ou imóvel (exemplos: colocar uma arma de fogo na mão da pessoa dolosamente assassinada, para simular suícidio, ou lavar as roupas vestidas pelo autor dos disparos de arma de fogo, para remover vestígios de pólvora e de sangue da vítima); e a pessoa, por sua vez, pode ser alterada em seu estado físico ou exterior, e não psíquico (exemplo: cirurgia plástica para o autor do crime não ser reconhecido por testemunhas), e também no estado anatômico ou interno (exemplo: cirurgia de esterialização sexual para livrar-se da acusação de estupro do qual resultou a gravidez da vítima)". (grifo nosso)

    Deve-se ainda atentar o parágrafo único do dispositivo acima que assim dispõe:

     "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".
    Assim, percebe-se que é possível praticar o crime de fraude processual ainda na fase invstigatória, ou durante inquérito policial, por exemplo.


     

  •  Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado (como era fase investigatória, o processo ainda não tinha se iniciado), as penas aplicam-se em dobro.

  • Colegas, concordo em número,gênero e grau, com o enquadramento da fraude processual, mas o que ainda não ficuo clrao por  que nõa é faovrecimento pessoal, já que preenche todos os requisitos deste tipo penal.

    abraços a todos e bons estudos.
  • Questão absurda. A assertiva diz com todas as letras que é para enganar a POLÍCIA, não o juiz ou perito, como manda o crime de fraude processual. A simulação deve ter o dolo de se safar do processo (juiz - processo penal) ou da perícia a ser realizada (fase policial ou processual).

    Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso. 


    Assim não dá FCC!
  • Tinha copiado para colar aqui justamente essa passagem destacada pelo Scorpion.
    A questão é clara, fala em "Para que não seja capturado pela polícia", de tal sorte que fica claro o enquadramento em "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade..." constante do tipo do art. 348, Favorecimento Pessoal.
    Além do mais, o crime de fraude processual tem o dolo específico de induzir a erro JUIZ ou PERITO. Afinal, Manuel queria subtrair-se à ação da Polícia ou, já prevendo ser preso, queria enganar o juiz do processo criminal?

    Ê questãozinha, viu...
  • Pessoal... para quem não entendeu o porquê da questão remeter à fraude processual...

    Atentem-se ao parágrafo único do artigo 347 do código penal que por sua vez diz o seguinte:

    Parágrafo Único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Bons estudos...



     

  • Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    A questão fala de fase investigatória e prisão temporária, logo jamais poderia ser favorecimento pessoal.
  • Vamos combinar que essas questões da FCC são bem mal feitas. Dá até a entender que são elaboradas por qualquer secretário interno ou estagiário, de posse de um código penal em mãos. O chefe diz "Faça uma questão do artigo tal" e pronto. Já vi professor de cursinho falando isso. Ruim, por ruim prefiro a cespe, pelo menos as questões dela tem uma fonte certa. 
  • Não entendi Ricardo, 5 crimes de homicídio se pagam com o quê? Multa?
  • Nao se trata de favorecimento pessoal porque há tipo penal mais específico para o crime, que é o de fraude processual. Uma cirurgia plástica é capaz de trazer inovações diversas no processo penal, pois a título de exemplo, caso o réu citado não seja encontrado, o processo e o prazo de prescrição poderão ficar suspensos. O parágrafo único não fala em fim de induzir a erro perito ou juiz, mas em uma "inovação que se destina a produzir efeito em processo penal". Acho também que a pegadinha da questão maldosa da FCC também foi a inserção dos termos "PROCURADO PELA JUSTIÇA" ao invés de procurado pela polícia. Essa foi a explicaçao lógica que consegui pra entender a questao.
  • A diferença que mata a questão é fato da cirurgia ter sido realizada antes mesmo do início do processo, ou seja, na fase investigatória. Por isso o caso se enquadra no que expõe o Art.  347 CP (Fraude Processual) e não no Art. 348 CP (Favorecimento Pessoal). Vejamos:

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Notem que no Art. 348 o código já fala em AUTOR DE CRIME, ou seja, supõe-se que o Juíz já prolatou a setença condenatória. Porém na fase investigatória, em virtude do princípio da presunção da inocência (in dubio pro reo), o "suposto" autor ainda é considerado inocente, e por isso, não se reputa autor do crime. Logo, descaracteriza-se a possibilidade de favorecimento pessoal.

  • Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Conforme ensina NEY MOURA TELES, em seu livro 3° página 445:

    No crime de favorecimento pessoal, artigo 348 do C.P.: " É necessário que o auxílio guarde nexo de causalidade com a ação do criminoso de subtrair-se à ação da autoridade"... "basta que tenha havido a prática de crime pelo que será auxiliado, não exigindo o tipo que já tenha sido iniciada a perseguição ou instaurado o inquerito policial".

    Além do mais, o mesmo autor proclama:

    "Nos casos de crime de ação privada ou pública condicionada é obvio que, antes da propositura daquela ou da formulação da representação ou requisição, não é possível existir ação de autoridade, logo também não se poderá falar em subtração nem, por isso, em favorecimento". 
  • O crime realmente é de fraude processual quando o artigo 347 diz: inovar artificiosamente (...) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa (...), sendo bem sucinto a doutrina explica que isso quer dizer mudar o aspecto físico exterior de pessoa mediante cirurgia estética, criando, com isso, nova situação capaz de induzir a erro o juiz ou o perito.

    infelizmente esta certo, o livro do Sanches trás essa abordagem.
  • Pessoal, não se trata de estar na fase de inquérito ou processual. O problema é que o enunciado deixa claro que a intenção era a de ENGANAR A POLÍCIA! Não podemos acrescentar "autoridade policial" ao artigo 347 pois estaríamos ferindo o princípio da legalidade.

    Fraude processual: Art. 347 - Inovar artificiosamente, napendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, decoisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-seà ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Assim, acho que a resposta correta seria favorecimento pessoal!

     

  • O examinador não queria entregar a resposta de bandeja e suprimiu da questão a especial finalidade exigida pelo crime de fraude processual. Mas aí deu causa a essa cagada, porque essa supressão altera toda a tipificarão a ser feita sobre a conduta descrita. Esses examinadores me matam de orgulho.


    A questão diz: "para que não seja capturado pela polícia [...]". E o gabarito lançado é: fraude processual?!


    Isso que dá abrir livro só na hora de elaborar questão. Já conheci muito cara ruim pagando sapo em mesa de bar falando que já foi examinador de tal e tal concurso, piada.

  • Fui por eliminação, embora não esteja a questão 100% encaixada, letra D     

       Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gente, já estava conformada em engolir esta questão, mas então me deparo com esta outra da FCC:

    Q231486

    Prova: FCC - 2012 - TRF -2ª REGIÃO

    “José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo,deixando o local e impedindo, dessa forma, a PRISÃO EM FLAGRANTE deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de...”

    Resposta: favorecimento pessoal privilegiado.

    Bom, aqui também não havia sentença condenatória.

    Então, o crime de favorecimento pessoal pode para:

    “...prisão em flagrante...”

    Mas não pode para:

    “Manoel passou a ser procurado pela Justiça Pública...após ter a sua prisão temporária decretada...”.

    Alguém pode explicar?

    E outra que não dá para entender é falta de tipificação do crime:

    Art. 347 – “...com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

    Não é o mesmo que:

    “...Para que não seja capturado pela polícia...”

    Aqui a finalidade é “não ser capturado”, o que não está tipificado no Art. 347, cuja finalidade é “induzira erro”.


  • Ana Machado, a grande diferença entre a fraude processual(art 347 - CP) e o favorecimento pessoal(art. 348-CP) é que o primeiro ocorre depois de instaurado o processo civil ou administrativo, ou na pendência do penal, enquanto que o segundo destina-se ao cometimento da infração depois de instaurado o processo penal. Espero ter ajudado.

  • Cara.. a FCC merecia um atentado terrorista! PQP! :|

  • O professor Rogério Sanches, ao descrever a conduta do crime de fraude processual em seu livro para concursos, destaca que "a ação nuclear do tipo se consubstancia na expressão INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, isto é, o agente, mediante fraude, modifica ou altera estado de lugar, de coisa ou de pessoa (MUDAR O ASPECTO FÍSICO EXTERIOR MEDIANTE CIRURGIA PLÁSTICA), criando, com isso, nova situação capaz de induzir a erro o juiz ou o perito".

    Portanto, gabarito correto !

  • LETRA D

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

  • João, de forma consciente e voluntária, praticou artificiosamente inovação, mediante cirurgia plástica, na pessoa de Manoel, de forma a criar dificuldade na efetivação da prisão temporária decretada. Cometeu, assim, o crime de fraude processual. O ato de modificar o rosto do foragido, amolda sua conduta na tipificação do crime do art. 347, não confundindo com o crime de favorecimento pessoal ('auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão'). 

  • Ótima questão...

  • A fraude processual tem um especial fim de agir: A fim de induzir a erro JUIZ ou PERITO. 

    Achei muito forçada essa tipificação do art. 347 ao caso concreto. Se eu fosse desembargadora reformaria a sentença. Rsrs

  • que bo#ta de questão hein!

  • Questão bem elaborada.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Ana Machado, tbm fiz essa questão e foi justamente esse entendimento da FCC que me fez errar agora

    Na minha opinião, é favorecimento pessoal. O intuito de Manuel era enganar a POLÍCIA para não ser preso preventivamente

    Boiei

  •  Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • GABARITO: D

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Importante diferenciação

  • FRAUDE PROCESSUAL

    >>> inovar artificiosamente;

    >>> no processo civil, no processo administrativo ou no processo penal;

    >>> estado de lugar, de coisa ou de pessoa;

    >>> com a finalidade de induzir a erro JUIZ ou PERITO.

    Se a inovação se destina a produzir efeitos em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Não tem nada de favorecimento pessoal não! O núcleo do tipo penal do favorecimento é auxiliar A SUBTRAIR-SE = FUGIR/ESCONDER... e não alterar alguma carcterística!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fraude processual

    ARTIGO 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • O núcleo do tipo do crime "fraude processual" é "induzir a erro juiz ou perito", não há nada nesse sentido na discussão do caso prático, a finalidade do agente - o especial fim de agir - era esquivar-se da polícia. O crime é favorecimento pessoal.

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    Questão anulável ou pelo menos deveria ser corrigido o gabarito.


ID
762619
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    (Arts. 312 a 359-H, do CP)


    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
  • Gabarito: letra B

    Analisando as erradas:

    a) Neste caso, o médico cometerá o crime de concussão, pois está EXIGINDO vantagem indevida;

    CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    c) O delito de corrupção passiva é crime próprio praticado por funcionário público em razão da função e formal, pois independe do resultado para a sua consumação. Ex: O simples fato de solicitar vantagem indevida em dinheiro já caracteriza o delito, mesmo que a vítima não efetue o pagamento indevido ao funcionário público.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    d) Neste caso, o servidor pratica o crime de peculato apropriação. Bizu:  Quando o funcionário público "vai até o bem" e subtrai: Peculato-furto. Quando o bem "vem até o agente", peculato-apropriação
     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    e) Neste caso, a banca tentou confudir o delito de favorecimento pessoal com o real. Na questão em tela, trata-se do crime de favorecimento real. Observe:
     

     Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
     

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     




  • A)  PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
    Art. 319-A. 
    DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

    C) É consumado no momento em que se solicita ou recebe a vantagem.

    D)  PECULATO

    Art. 312  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO!)

    E) FAVORECIMENTO REAL
    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)


    GABARITO  B ?


ID
785059
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rogério, conhecido traficante do Morro do Bem-te-vi, foge da cadeia e busca auxílio para sair do Estado com seu irmão, Rafael. Este tenta ajudá-lo a fugir, levando-o no porta-malas do carro, mas ambos são presos na divisa com Minas Gerais. Rafael praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A
    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Comentários: Este crime é todo aquele que auxilia o autor do crime a esquivar-se da autoridade pública.Trata-se de crime acessório que depende da ocorrência de crime anterior. Se estiver alguma excludente de ilicitude, culpabilidade ou extinta a punibilidade não haverá crime de favorecimento pessoal. Se o agente vier a ser absolvido, salvo absolvição imprópria, o agente do crime de favorecimento pessoal não poderá ser punido.
    Escusa absolutória: se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficam isento de pena.


    Avante!!!!!!


     

  • Diferença entre favorecimeno pessoal (art. 348CP) e favorecimento real (art.349CP)
    =>favorecimento pessoal: assegura a fuga
    =>favorecimento real: assegura o proveito do crime
  • Favorecimento Pessoal : Torna seguro o autor do crime.

    Favorecimento Real : Torna seguro o produto do crime.
  • Facilmente confundível com o instituto da Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, consignada no artigo 351, CP.
  • Para mim, a opção correta é a letra (e).
    O favorecimento pessoal pressupõe que a pessoa não esteja presa. Se estiver presa, é o crime do art. 351 e não do art. 348.
  • A conduta de Rafael se amolda de modo perfeito ao tipo penal de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal, que assim dispõe: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”

    Não obstante, o parágrafo segundo do referido dispositivo legal, por razões humanitárias de política criminal, isenta de pena ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso que lhe prestam auxílio. Assim, as pessoas que ostentam as condições familiares estritamente mencionadas na lei se beneficiam desta escusa absolutória, não sendo alcançadas pela persecução estatal. 

    Resposta: (a)


  • Acredito que não há confusão com o crime do art. 351 porque o irmão não ajudou o outro na fuga da cadeia. A fuga que a questão se refere é a fuga de estado para outro (mero deslocamento).

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [A]

  • --------------------------------------------

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    -----------------------------------------------

    O cara JÁ ESTÁ PRESO e NÃO É AUTOR DE CRIME A QUE A PENA É A RECLUSÃO (O PRESO NÃO COMETE CRIME AO FUGIR, salvo em caso de fazê-lo com utilização de violência e mesmo assim a pena é DETENÇÃO). Como "prender o preso"? (Ele terá de ser recapturado)

    Ao meu ver, o gabarito certo é a letra E.

  • Concordo com você Breno ele responderia pelo Art 351.

  • A pergunta

    a e bem específica , ela pergunta sobre Rafael e não sobre o irmão preso ...

  • Gabarito Letra A.

    Dica proveitosa de um colega.

    Diferença entre FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348 CP) e FAVORECIMENTO REAL (Art. 349 CP)

    Favorecimento Pessoal: assegura a fuga.

    Favorecimento Real: assegura o proveito do crime.

  • até onde ocorre a fuga?
  • tipo de questão que a pessoa erra por achar saber de mais. Eu fiquei em dúvida entre A e E. Fui na alternativa E depois de pensar bastante em marcar a A. Eu queria que alguém me esclarecesse sobre a fuga, até onde pode ser considerado uma fulga? Um foragido pode ser considerado alguém em fuga?
  • Por mais que possa parecer estranho, Rogério não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    A conduta do preso, neste caso, é considerada falta grave pela LEP, mas não crime.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Obs.: Exige-se que o preso TENHA USADO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (se usou violência contra coisa ou não usou violência contra pessoa, não caracteriza o crime)

     Fuga de pessoa presa

    Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA

  • a legislação penal brasileira é uma vergonha!!!

  • Só no Brasil mesmo...

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.

    O § 2º prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Ocorre que o favorecimento deve ser prestado após a prática do crime.

    Não há, no caso, contribuição alguma para a concepção ou a execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado.

    Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito previsto no art. 348, mas por coautoria ou participação no crime precedente.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/12/nao-comete-favorecimento-pessoal-em-razao-da-clausula-de-isencao-quem-na-fase-de-planejamento-crime-promete-auxilio-seu-irmao-roubador-caso-seja-necessario-se-esquivar-da-acao-policial/


ID
786493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA a)

    § 1ºAumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:

    LETRA B)

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      LETRA C)

    Art. 339 - 
     Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    LETRA D)
    configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (favoricimento REAL)

    LETRA E)

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


    As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O erro da alternativa D é que trata-se do crime de favorecimento REAL.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Erro da letra E
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio
    Art. 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
    Se praticado contra qualquer outro funcionário público, trata-se de tráfico de influência, e nao exploração de prestígio
  • Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Diferente da Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, que prevê a mesma pena, independente do caso.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) ERRADA- a pena sempre deve ser aumentada se a falsa perícia for cometida com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP. Segundo o parágrafo primeiro, as penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta. 

     b) ERRADA- é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está no art. 345 do CP. A regra, no caput, é ação pública Incondicionada. Já no parágrafo primeiro, quando não há emprego de violência, é ação privada.

     c) CORRETA- a pena será diminuída se a imputação, na denunciação caluniosa, for de prática de contravenção penal. ART. 339, PARÁGRAFO 2o CP.

     d) ERRADA- configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Esse é o crime do art. 349 do CP, o favorecimento real. 

     e) ERRADA- só funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de exploração de prestígio. No crime de exploração de prestígio do art. 357 do CP, o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, podendo ser tb eventualmente juiz, jurado, promotor, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

  • A)   FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 1o 
    AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    B) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA 
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
    Art. 346 -
    TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou DANIFICAR coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (...)
     

    C)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    E)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 -
    SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em: 
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [C]

  • Letra C.

    b) Errado. Negativo. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    c) Certo. De fato, nesses casos a pena será diminuída, por expressa previsão contida no art. 339, parágrafo 2º, do CP:
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000)

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    e) Errado. É claro que não.  Nesse caso o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que alegar possuir influência sobre o servidor público em questão, com o objetivo de enganar a vítima e obter alguma vantagem para si.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa Correta "C"

    Parágrafo 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção


ID
810346
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de favorecimento pessoal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliara subtrair-se (esconder)à ação de autoridade pública, autorde crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º - Se ao crime nãoé cominada pena de reclusão: (forma privilegiada)
    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjugeou irmãodo criminoso, fica isento de pena
  • Art. 348 — Favorecimento pessoal

    O crime de favorecimento pessoal não ocorre quando o seu indigitado autor é co-autor do favorecido. (TJSP — AC — Relator Cunha Bueno — RT n. 512/358).
    O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).
    Não se pode exigir outra conduta de quem retira, apressadamente, do local do crime, o parente que acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos acontecimentos. (TJSP — AC — Relator Silva Leme — RT n. 611/318).
    Art. 349 — Favorecimento real
    O favorecimento real supõe, para sua configuração, que o agente ponha o bem fora de perigo, garantindo o proveito do crime praticado por terceiro. (TACRIM-SP — AC — Relator Ricardo Andreucci — JUTACRIM 90/388).
    Pratica o crime de favorecimento real aquele que, fora dos casos de co-autoria ou receptação, presta auxílio a infrator para tornar seguro o proveito da transgressão, não obstante ter sido a ajuda em proveito de menor inimputável. (STF — HC — Relator Néri da Silveira — JUTACRIM 96/429).

  • Os comentários expostos são de altíssima qualidade, porém, ainda não vislumbro o motivo de o delito não se caracterizar quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes (Na lei cita apenas o ascendente, conjuge, descendete... e não de forma genérica qualquer um do povo). Peço, humildemente, que os colegas me esclareçam esta dúvida. 

    Obrigado.
  •  fuckyeahfuckme, vou ver se eu consigo fundamentar cada assertiva!!!
    a) só se configura se o agente auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. ERRADO
    Configura-se quando o auxiliado pratica crime sujeito à pena de reclusão ou detenção - A diferença se dá na aplicação da pena ao autor do crime de favorecimento pessoal.
    Não se aplica quando o auxiliado praticou contravenção penal.

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. 
    b) tipifica-se quando o agente prestar auxílio para iludir as investigações do delito. ERRADO
    Em tese responderia pelo crime de FRAUDE PROCESSUAL.
    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 
    c) pode ser cometido por omissão, como quando o agente não comunica à autoridade o paradeiro do favorecido. ERRADO
    O crime de Favorecimento pessoal é crime COMISSIVO na modalidade AUXILIAR à subtrair-se à ação...
    Pelo princípio da legalidade estrita o crime não compor o verbo DEIXAR de...
    Somente pelo fato de auxiliar na subtração o crime já se consuma.

    d) não se caracteriza quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes. CERTO
    Pode-se causar prejuízo á investigação de diversas formas:
    Praticando DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (339 CP), AUTOACUSAÇÃO FALSA (341 CP), FRAUDE PROCESSUAL (347 CP)...

    e) não se caracteriza quando o agente auxiliar o criminoso a fugir após a perpetração do delito. ERRADO
    É SIM CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.
  • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Falando a lei em "autor de crime" há de se levar em conta o princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do art. 5º da CF: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta maneira, há de se considerar que o favorecimento pessoal configura-se com o auxílio àquele que tem contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Obviamente, falando-se ainda em investigação da autoridade é necessário perceber que não há sequer sentença, quanto mais uma transitada em julgado, assim não se tipifica o crime de favorecimento pessoal e torna a assertiva D a correta.

    Idêntico raciocínio aplica-se ao favorecimento real cujo dispositivo legal traz a palavra "criminoso".

  • O conceito de crime comissivo por omissão é incompatível com o crime de favorecimento pessoal?????

    Por isto a letra C está incorreta?

    Por exemplo o segurança privado de condomínio através de uma omissão não poderia dar "guarida"( para que ele não fosse preso pela polícia) a um agente criminoso?????
  • O motivo pelo qual a alternativa "D" está correta é simples:

    * ninguém é obrigado a produzir provas contra si, desde que para tanto não cometa crime algum. E dificultar investigação policial (por exemplo, omitindo provas, não responder as perguntas feitas..) não constitui crime. Ninguém é obrigado a contribuir com investigações policiais, isso só se daria em Estados autoritários. Porém, se a pessoa investigada exceder o seu direito de defesa, como por exemplo: modificando o local do crime, estaria neste caso incidindo no tipo penal do art. 347, qual seja, FRAUDE PROCESSUAL.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    a) pune tanto se o crime for de reclusão ou detenção, porem neste com redução de pena.

    b) não há previsão em lei.

    c) sem previsão legal

    d) correta. O núcleo do crime é auxiliar a subtrair-se à autoridade pública.

    e) incorreta.

  • Apesar da D) ser a mais correta, segundo o princípio da não auto-incriminação, as letra B) e C) são capiciosas e podem em alguns casos serem consideradas corretas. Mas veja, incansável estudante, que só conseguiremos considerar essas últimas alternativas corretas, se extrapolarmos o conteúdo das mesmas.

     

    Em verdade, essa questão ficou excelente e pegou a maioria dos estudantes. Precisamos nos ater apenas ao que as alternativas expressam, e não inventar e imaginar situações.

     

    Gabarito: D).

  • O auxílio é praticado com uma ação, não existindo a possibilidade desse delito pela omissão própria, mas é possível a prática pela omissão imprópria quando houver o “dever jurídico de evitar que alguém se subtraia à ação da autoridade pública”. (BITENCOURT, 2008, p. 347).

    Não se pune o induzimento ou instigação a se esquivar, mas pode ocorrer à participação se houver estas condutas para que alguém auxilie. (NUCCI, 2013).

    Fonte: Jus Navigandi

  • Sobre a Letra C:

    O auxílio é praticado com uma ação, não existindo a possibilidade desse delito pela omissão própria, mas é possível a prática pela omissão imprópria quando houver o “dever jurídico de evitar que alguém se subtraia à ação da autoridade pública”


ID
867364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a administração da justiça

Alternativas
Comentários
  • O crime de desobediência tem como objetividade jurídica o respeito à administração pública em geral.

  • Na realidade o crime de desobedência, em se tratando dos crimes contra à administração pública, é crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previsto no artigo 359 do Código Penal
  • Os crimes contra a Adinistração da Justiça estão elencados nos artigos art.338 a 359CP:
    1) Reingresso de estrangeiro expulso;
    2) Denunciação caluniosa;
    3) Comunicação falsa de crime ou contravenção;
    4) Auto-acusação falsa;
    5) Falso testemunho ou falsa perícia;
    6) art.343
    7) Coação no curso do processo;
    8) Exercício arbitrário das próprias razões;
    9) art. 346
    10) Fraude processual;
    11) Favorecimento pessoal;
    12) Favorecimento real;
    13) art.349-A
    14) Exercicio arbitrário ou abuso de poder;
    15)Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    16) Evasão mediante violência contra a pessoa;
    17) Arrebatamento de preso;
    18) Motins de preso;
    19) Patrocinio infiel;
    20) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    21) Exploração de prestígio;
    22) Violência ou fraude em arrematação judicial;
    23) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos.  
  • O crime de desobedêincia está tipificado no art. 330 do cp e pertence ao capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
    Desobediência     
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    No capítulo referente aos crimes contra a administração da justiça há previsão do crime de  desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
          Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • É muita falta de criatividade perguntar a q capítulo pertence oa crimes....isso num mede conhecimento de ninguém.  Decoreba puro...

  •  Eliene Alves, acredito que faltou esse crime na lista:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


  • Bom alerta, o feito por Lívia Paulino.

  • E) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • GABARITO: E

    A desobediência é crime praticado por particular contra a administração pública.

  • Resistência - Desobediência - Desacato

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM PÚBLICA

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Patrocínio infiel

    ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


ID
869464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Auxiliar autor de crime a que é cominada pena de reclusão a subtrair-se à ação de autoridade pública configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    O Crime de favorecimento pessoal está previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal.
  •  

    Alguém ajuda a diferenciar, de forma bem simples, o favorecimento real do pessoal?

  • I - Favorecimento Pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    Favorecimento Pessoal =  no favorecimento pessoal, o agente da guarda ao criminoso que cometeu o crime. Ou seja, esconde o criminoso.
    Ex: o fulano matou ciclano e evadiu-se do local do crime e se escondeu na casa de um amigo, que o manteve oculto. 
     

    II - Favorecimento Real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime(objeto do crime):
     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    Favorecimento Real = no favorecimento real, o agente auxilia o criminoso na ocultação do bem(res furtiva = coisa objeto do furto).Esconde a coisa.
    Ex: em um crime de furto, recai sobre o fato (coisa objeto do furto), e não sobre o criminoso que cometeu o crime, como no caso do favorecimento pessoal.

  • Gabarito E

     

     

    Tâmara Jardim,

     

     

    Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.

                                                        X

    Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • Se o preso for arrebatado Gzuis pode responder criminalmente?

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    GABARITO -> [E]

  • Não cai no TJ SP 2019 e eu acertei com base no que cai!

  • 01/02

    RESPOSTA E

    _____________________________

    Conteúdo em rosa = cai no TJ SP ESCREVENTE

    Conteúdo em laranja = não cai no TJ SP ESCREVENTE

    _________________________

    Sobre a Letra A:

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CP. Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):

    Pena - reclusão, de um a quatro anos 01 a 04 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Não confundir a coação no curso do processo com esses (art. 344, CP):

    RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

    DESACATO (art. 331, CP) -  OfenSA a Funcionário Público

    Já caiu os seguintes testes:

    O crime de coação no curso do processo (artigo 344 do CP) caracteriza-se ainda que a coação ocorra em sede de processo administrativo.

    A coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

     

    Configura o crime de coação no curso do processo o uso de violência ou grave ameaça contra testemunha em processo administrativo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. CORRETO.

     

    Não há previsão de aumento de pena.

     

    Processo judicial

    Processo Administrativo

    Juizo arbitral

    Inquérito Policial.

     

     

    O crime coação no curso do processo se consuma com o mero exercício pelo agente, imbuído da intenção de favorecer interesse próprio ou alheio no processo.

     

    O crime de coação no curso do processo é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

     

    O tipo penal deste delito exige, expressamente, que o agente pratique a conduta (usar da violência ou grave ameaça) com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio.

     

    Vunesp. 2015. O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. ERRADO. Tal delito se consuma no momento em que o agente emprega a coação, independentemente de a vítima vir a sofrer lesões corporais.

     

     

    Embora não seja o escrivão o responsável pelo indiciamento, isto é irrelevante, bastando que o agente pratique a conduta com a finalidade obter algum proveito (inclusive pode ter a finalidade forçar o Delegado a não indiciá-lo, utilizando a agressão ao escrivão como meio para isso).

     

    O crime de coação no curso do processo consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouca importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade. Trata-se de crime formal, que não se consuma com a obtenção do resultado, mas com a mera prática de conduta visando o resultado. CORRETO.

     

     

    Continua....

  • 02/02

    RESPOSTA E

    Conteúdo em rosa = cai no TJ SP ESCREVENTE

    Conteúdo em laranja = não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a Letra B:

    EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Dos crimes contra a administração da justiça

    CP. Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias 15 dias a um mês 01 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Já caiu os seguintes testes sobre o assunto:

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões se verifica quando o agente busca satisfazer, por meios próprios, uma pretensão legítima, mas que deveria ser requerida junto ao Poder Judiciário (e não pelas próprias mãos).

     

     

    Vunesp. 2010. Não se configura o exercício arbitrário das próprias razões a pretensão buscada pelo agente é ilegítima. CORRETO.

     

    É necessário que a pretensão "legítima" do sujeito ativo, que fundamenta a conduta, seja possível de ser obtida junto ao Poder Judiciário, caso contrário, teremos outro crime, e não este.

    Ex: Imagine que o dono do restaurante, irritado pelo não pagamento da conta, resolve matar os clientes. Neste caso, ele pode até, na sua cabeça, ter feito "justiça", mas na verdade estará praticando homicídio, pois sua pretensão não poderia ter sido satisfeita pelo Judiciário.

    Todavia, a doutrina entende que a "ilegitimidade" da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que a sua pretensão é legítima.

    Ex: José deve mil reais a Maria. Contudo, a dívida já prescreveu. Maria, porém, acredita sinceramente que a dívida ainda é devida. Num descuido de José, Maria subtrai seu celular. Nesse caso, a pretensão de Maria não era mais legítima (dívida prescrita), contudo, por acreditar piamente na legitimidade da mesma, não responderá por furto, e sim pelo crime do art. 345.

     

    VUNESP. 2006. Assinale a alternativa que tipifica a conduta do crime de exercício arbitrário das próprias razões:

    C) Subtrair dinheiro do ex-empregador como forma de pagamento de salários atrasados. CORRETO. 

     

    A ação penal, neste delito, em regra será pública incondicionada, salvo se não houver violência, pois neste caso a ação penal será privada.

    _____

     

    Sobre a Letra C

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    ______

    Sobre a Letra D

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    (...)

    _________

    Sobre a Letra E

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    (...)

  • RESPOSTA E

    CONTEÚDO DA LETRA A E B CAEM NO TJ SP ESCREVENTE

  • Favorecimento pessoal = o objetivo do agente, como o próprio nome já indica (pessoal), é auxiliar a pessoa do autor daquele crime a se subtrair à ação da autoridade pública. Exemplo: pode se esconder aqui na minha casa.

  • Não cai para escrevente do TJ-SP


ID
869722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que inova artificiosamente o estado de coisa, na pendência de processo civil, com o fim de induzir a erro o juiz pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Fraude processual
    Art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
  • ALTERNATIVA B

    Fraude processual
    Art. 347 - CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Fraude processual   

     

    Art. 347.- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.   

     

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • Art. 347 - Fraude Processual: Inovar artificiosamente na pendencia de processo civil ouo adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. 

     

    Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa 

     

    Forma qualificada: penas aplicadas em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado.

     

    Consumação: quando houver a inovação, ainda que não ocorra efetivo prejuizo para o Estado ou terceiro.

     

    Sujeito ativo: qqr pessoa

     

    Sujeito Passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa

     

  • Gab B

    Art 347 do CP- Fraude Processual - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

  • FRAUDE PROCESSUAL

    ART. 347 INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, NA PÊNDENCIA DE PROCESSO CIVIL OU ADMINISTRATIVO, O ESTADO DE:

    - LUGAR;

    - COISA; OU

    - PESSOA.

    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O:

    - JUIZ OU PERITO

    PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE A INOVAÇÃO SE DESTINA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, AS PENAS APLICAM-SE EM DOBRO.

  • Pendência : o que não foi finalizado, portanto, está PENDENTE.

  • FRAUDE PROCESSUAL

    INOVAR = MODIFICAR, ALTERAR OU SUBSTITUIR

  • Outro exemplo de fraude processual:

    Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso.

  • Doutrina diz que é um agir de maneira cênica ou ardilosa!

  • LETRA A) ERRADA, pois trata do Favorecimento Pessoal, artigo 348 do CP.

    Favorecimento pessoal.

    Art. 348 - Auxiliar-se a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA B) CORRETA, pois trata do crime de Fraude Processual, artigo 347 do CP.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Caso a fraude fosse em processo penal, haveria a incidência do parágrafo único, onde aduz que "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    LETRA C) ERRADA, pois trata do crime de Favorecimento Real, previsto no artigo 349 do CP.

    Favorecimento Real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tomar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA D) ERRADA, pois trata do crime de Exercício Arbitrário das próprias razões, previsto nos artigos 345 e 346 do CP.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    (...)

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA E) ERRADA, pois trata do crime de Patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do CP.

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GABARITO: B

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


ID
896185
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:

Alternativas
Comentários

  • A) CORRETA 

    Exploração de prestígio;

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
    pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Objetividade Jurídica = administração da justiça, a confiança que a coletividade deposita ou deve depositar, nos órgãos da justiça, o tipo também tutela, de forma mediata, a honra do servidor referido na fraude e também o patrimônio do particular eventualmente iludido pela ação do agente.
    Ativo = qualquer pessoa, o advogado comete muito!
    Passivo = Estado, também será vítima o servidor utilizado na fraude (que foi tido como corrupto), bem como a pessoa ludibriada pelo agente (corruptor putativo).
    Conduta =
    ·         Solicitar ou receber – o que ?  - dinheiro ou qualquer utilidade. Essa contraprestação não passa de uma fraude, pois  este alardeia deter grande influência junto ao funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vítimas que nele confiaaram.
    CONDIÇÃO ESPECIAL DO SERVIDOR INCOVADO PELO AGENTE:
    ·         Juiz
    ·         Jurado
    ·         MP
    ·         Funcionário da Justiça
    ·         Perito
    ·         Tradutor
    ·         Intérprete
    ·         Testemunha

    Atenção – se o agente (advogado) estiver efetivamente conluiado com o servidor público, outra poderá ser a infração, qual seja – Corrupção Passiva.

    Tipo Subjetivo = dolo do agente em obter vantagem ou promessa de vantagem, induzindo terceiro em erro, alegando exercer influência sobre um dos servidores acima.

    Consumação =
    Na “solicitação” – o crime consuma com o simples pedido, independe do aceita da vítima enganada (crime formal).
    Na “receber” – consuma com o indevido enriquecimento indevido do agente (crime material).
    *** NOS DOIS CASOS A TENTATIVA É POSSÍVEL!

  • Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:
     

     

    • a) exploração de prestígio:
    • Alternativa correta. 
    • Crimes previsto no art. 357 do CP.
    • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

      b) favorecimento pessoal;

      Alternativa errada.


      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. 

    • c) favorecimento real:
    • Alternativa errada.
    • Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    • d) fraude processual:
    • Alternativa errada.
    • Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
    • Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    •  
    • e) patrocínio infiel.
    • Alternativa errada.
    • Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    •  

     

  • Ficaria mais interessante se ele colocasse nas respostas tráfico de influência.

  • A) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA:

    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    B)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C) FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)

    D) FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)

    E) FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.

    GABARITO -> [A]

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GABARITO - LETRA A

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GABARITO: A

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    O Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/exploracao-de-prestigio


ID
898759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) O sujeito que atribui a si a prática de crime responde por auto acusação falsa. Art. 341 do CP.

    C) Se não houver promessa ou oferecimento de vantagem ao funcionário público, não há que se falar em crime de corrupção ativa. 

    D) É o contrário. 
  • Gabarito: A
    a) O agente que, valendo-se das atribuições de um assessor de funcionário público, lhe promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa. CORRETA Conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. "Propina".
    b) O sujeito que atribui a si mesmo a prática de crime inexistente ou que foi cometido por terceiro pratica denunciação caluniosa. ERRADA conforme art. 339 do CP: Dar causa à insatauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    c) Há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário público, pedir-lhe que “dê um jeitinho” em sua situação perante a Administração Pública. ERRADA conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Tem que ter vantagem.
    d) No favorecimento pessoal, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito; no real, o objetivo é tornar seguro o autor do crime antecedente. ERRADA conforme art. 347 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. + Art. 349 Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tonar seguro o proveito do crime. 


  • Olá, 

    Ressalto duas coisas na letra b: a descrição da colega acima se trata da "denunciação caluniosa".

    A questão em si narra o delito de:


    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • a) Art. 333 (Corrupção ativa)  -> Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    b) Art. 341 (Autoacusação falsa) -> Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
    c) Art. 333 (Corrupção ativa)
    d) Art. 348 (Favorecimento pessoal) -> Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. e Art. 349 (Favorecimento real) -> Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
  • "Doutrinariamente se ensina também não haver corrupção ativa nos casos em que o particular se limita a pedir ao servidor "dar um jeitinho" ou "quebrar um galho".
    Cód. penal para concursos - Rogério Sanches.
  • É bom lembrar que não há corrupção ativa quando não há o oferecimento de vantagem indevida (o que faz a alternativa C errada) MAS há corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2) quando o funcionário público atende tão somente ao pedido ou influência de outrem.
  • Sobre o crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP):


     

    Conduta: Pune-se o agente que presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. Somente ocorrerá o delito se o auxílio prestado for concreto (efetivo). Desse modo, não responderá por crime o advogado que oculta o paradeiro de seu cliente, desde que, evidentemente, não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.


     

    Verifica-se na doutrina exemplos de algumas hipóteses em que, mesmo havendo a prática de fato anterior previsto como crime, não se pune o agente por favorecimento. São elas: causa excludente da ilicitude; causa excludente da culpabilidade; causa extinta de punibilidade; escusa absolutória. Nos casos de APP condicionada ou de iniciativa privada, só se cogitará do crime após provocação do ofendido em relação ao fato que o vitimou.

    (Código Penal Comentado - Sanches - 2013)

  • Corrupção ativa:

     

            Art. 333 / CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA = FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CORRUPÇÃO ATIVA = PARTICULAR

    Exemplo: se um indivíduo SOLICITAR (corrupção passiva) e outra pessoa PAGAR, esta não se enquadra como corrupção ativa (não há os verbos DAR ou ENTREGAR). Não é punida no Brasil a corrupção ativa subsequente.

  • CORRUPÇÃO ATIVA > Oferecer ou prometer vantagem.

    Se não teve essa ação de oferecer ou prometer VANTAGEM, não se fala em corrupção ativa.

    Por outro lado, o "jeitinho brasileiro" está previsto na CORRUPÇÃO PASSIVA, §2º, quando o funcionário público, indevidamente, faz ou deixa de fazer ato a pedido ou influência.


ID
901399
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A

    a) é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    b) configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    R: Favorecimento Real (Art. 349 - CP).

    c) o falso testemunho deixa de ser punível se, depois da sentença em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    R: Se antes da sentença em que ocorreu o ilícito.

    d) o crime de concussão é de natureza formal, reclamando o recebimento da vantagem para a consumação.
    R: Questão confusa. O crime de concussão é formal, consuma-se com a simples exigência da vantagem.

    e) é pública condicionada a ação penal no delito de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.
    R: Art. 345 - Páragrafo unico - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Será pública incondicionada, se houver o emprego de violência física, ou privada, se houver o emprego de outro meio de execução.
  • A) Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  •  a) é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem. (ERRADA)

    AUTO ACUSAÇÃO FALSA
    ART. 341-Acusar-se, perante autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem (a acusação de contravenção penal é fato atípico)
  • Uma pequena observação deve ser feita nesse caso.

    art. 341 acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.


    Altenativa A - é ATÍPICA a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO penal inexistente ou praticada por outrem.

    De forma bem direta temos:
    Crime= Infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção...
    Contravenção = infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas...


    Amigos, o erro está na palavrinha CONTRAVENÇÃO e a lei fala em CRIME.


    Muito atenção aos pequenos detalhes.
  • a) CERTA A conduta é atípica, pois o tipo penal não prevê a contravenção penal
    "Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem"

    b) ERRADA - Favorecimento REAL - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) ERRADA -  Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    d) ERRADA - O crime de concussão é de natureza formal, consumando-se ainda que não a vantagem não seja recebida - CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (O tipo penal prevê a conduta e o resultado naturalístico, mas não é necessário que este ocorra para a consumação, se ocorrer será considerado como exaurimento do crime)

    e) ERRADA - Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 345 - Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada)

  • Pera aí, gente, uma coisa é a auto acusação falsa; outra coisa é a comunicação falsa de crime. O enunciado perguntou se a conduta é atípica; e, atípica, não é...
  • Danilo

    Vejo que nesse artigo citado por você - 340 - não comporta no item.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.  

    Teria que provar a ação da autoridade, com a questão não versou sobre isso, então não podemos estrapolar o proposto na assertiva.

    Essa é minha visão que ficou na questão.
  • importante! nos crimes dos arts 339 e 340 do CP comportam contravencao penal tbm!

    apenas no crime do art 341 nao trata de contravencao! Nao confundir

    (fonte: Sanches)
  • Vou postar os tres artigos referentes aos delitos que estamos tendo dúvidas para que fique mais claro a redação de cada um. 

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


  • a) correto. O crime de autoacusação falsa apenas se consuma quando o agente acusar-se de crime inexistente, e não contravenção. 

     

    b) trata-se de favorecimento real. 

     

    c) ... se antes da sentença. 

     

    d) crime formal, sendo irrelevante o recebimento da vantagem para a consumação.

     

    e) art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • reclamar o recebimento por acaso não significa simplesmente "EXIGIR?"

  • Esquema q eu montei pra nunca mais cair nesses crimes que falam de crime ou contravenção:

    CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção

     

  • A)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    B) FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)



    C)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    D) É consumado no momento da exigência.

    E)   EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA


    GABARITO -> [A]

  • DE CRIME, DE CRIMEEE, DE CRIMEEEE!!!!

    A FCC ama pegar o candidato nessa curva! E sempre to caindo!!

  • Como ninguém falou sobre a concussão...:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Esse verbo ''reclamar'' da maneira como foi usada, é pra fud*er com o candidato...sorte que eu tinha certeza da A kkkkk

  • GABARITO -> [A]

    Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que

    A é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Obs: AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de

    1 - CRIME INEXISTENTE ou

    2 - PRATICADO POR OUTREM: (...)

    B configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C o falso testemunho deixa de ser punível se, depois da sentença em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    D o crime de concussão é de natureza formal, reclamando o recebimento da vantagem para a consumação.

    É consumado no momento da exigência.

    E é pública condicionada a ação penal no delito de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.

    EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA


ID
907219
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, após cometer um crime de homicídio contra sua esposa, foge da ação policial que busca prendê-lo em flagrante delito. Em meio à fuga, vai até o escritório de seu tio Cícero, que também é advogado, ocasião em que este, ao ser procurado pela polícia indagando sobre o paradeiro do perseguido, diz dele não ter notícias, mas, logo em seguida, empresta um carro e o sítio de recreio que possui no interior para João se esconder. Nesse contexto, a conduta de Cícero é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C
    O crime de favorecimento pessoal do art. 348 do CP pune a conduta de quem auxilia um criminoso a escapar da ação das autoridades. No entanto, se o autor do favorecimento for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) do criminoso, ficará isento de pena. Como o parentesco de tio em nada influencia na tipificação do delito de favorecimento pessoal, Cícero praticou tal crime.
    Bons estudos.
  • Sobre Favorecimento REAL, dispõe o artigo 349, CP que:

     "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o PROVEITO do crime."
  • Lembre-se: Aqueles que podem "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime..." como consta no art.348 do CP 
    fica a DICA
    D ________ descendente
    I   ________ irmão
    C ________ conjuge
    A  ________ ascendente 

    (tio está fora)

  • Artigo 348 – C.P. 
    A conduta típica vem caracterizada pela expressão “auxiliar a subtrair-se”, que significa ajudar a furtar-se, a escapar, a ocultar-se. O auxílio deve prestar-se a favorecer o autor do crime (Não inclui contravenção penal), aos qual é cominada pena de reclusão, a subtrair-se a ação da autoridade publica (judicial, policial, ou administrativa)
    O auxílio admite qualquer forma de realização e deve ser prestado após a consumação do delito anterior. 

    Sujeito Ativo 
    Pode ser qualquer pessoa, salvo o co-autor e o partícipe do crime anterior. 
    O advogado pode ser autor do desse crime quando preste não auxílio jurídico, mas sim efetivo auxílio ao criminoso para escapar da autoridade pública; “Configura o crime de favorecimento pessoal a conduta do advogado que proporciona a fuga de seu cliente , levando-o em seu veiculo quando este se encontra em casa cercado por policiais que aguardavam a chegada de cópia de mandado de prisão (Tacrim / SP, RJD 27240) 

    Não se admite favorecimento pessoal por omissão. Assim não configura o delito a atitude do agente que deixa de informar a autoria de policial sobre o paradeiro ou esconderijo de um criminoso 

    FAVORECIMENTO REAL 

    Artigo 349 – C.P. 
    A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

    O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada. 

    Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real. Na primeira , o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no favorecimento , ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso. 

    Embora não previsto na Lei como condição de procedibilidade, alguns doutrinadores entendem ser necessário o trânsito em julgado do crime anterior, (devido ao constante do artigo 349 – C.P. criminoso) para o início da ação penal contra o favorecedor. 

    Observações 

    Só ocorrerá o crime de favorecimento real, quando o crime estiver consumado. 
    Se o agente e o favorecedor combinarem anteriormente a conduta, o favorecedor deixará de responder pelo crime de favorecimento real e passará a ser co-autor ou partícipe do crime. 

    Exemplo 1 
    O autor do crime pede a eu primo que guarde o revolver do crime. O primo não responderá pelo crime de favorecimento real, será fato atípico, pois o revolver foi o instrumento do crime. (Caso concreto julgado) 

    Exemplo 2 
    O autor de crime de furto pede à sua mãe que esconda o objeto do furto. Se em uma batida policial com mandado de busca, encontrarem o objeto do crime a mãe não responderá pelo favorecimento real, tendo vista ser ascendente do autor do crime.

    Fonte(s):

    www.webestudante.com.br

  • Tem gente aqui que escreve uma bíblia nos comentários e só confunde os iniciantes. Ai vem alguem escreve duas linhas e acaba com o assunto !!!


  • são isentos de pena o CADI: Cônjuge, ascedente, descendente e irmão.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL: voltado para à pessoa

    FAVORECIMENTO REAL: voltado para à coisa

  • A conduta praticada por Cícero é tipificada no artigo 348 do Código Penal: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. Segundo o enunciado da questão, João praticou  crime de homicídio, que é apenado com reclusão, e Cícero auxiliou o seu sobrinho a subtrair-se à ação de autoridade pública, ocultando-o em seu escritório, emprestando o carro e um local para permanecer se ocultando. Não se lhe aplica a escusa absolutória preceituada no parágrafo segundo do art. 348, do Código Penal, uma vez que Cícero não se trata de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, mas apenas de tio. Ademais, o fato de ser advogado, também não lhe afasta a aplicação das penas do tipo penal, conforme precedentes jurisprudenciais que salientam que ao advogado cabe auxiliar juridicamente o criminoso, jamais em caráter material ou físico para que se esquive das autoridades incumbidas da persecução  penal e da prestação jurisdicional.

    Resposta: (c)






  • Sim, Arthur, o caput exige que os crimes sejam punidos com reclusão, mas o parágrafo 1o. também criminaliza a conduta de "auxiliar a subtrair-se..." quando o crime de que o autor se furta NÃO comina pena de reclusão, só que com pena menor. Assim:

    Caput - detenção de 1 a 6 meses e multa

    ß 1o. - detenção de 15 dias a 3 meses e multa.

    Valeu pela observação.

  • Merece ser comentada a distinção de favorecimento real e favorecimento pessoal. Pois bem. 

    Favorecimento pessoal -  CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Ambos os delitos possuem como objetividade jurídica “a tutela da administração da Justiça, no que concerne à regularidade de seu desenvolvimento”. (ANDREUCCI, 2008, p. 611).


  •  Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. 

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348/CP: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

     

    Parág. 1.º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

     

    Parág. 2.º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc.

     

    Gabarito ( C )

  • Isenção de Pena só para o CADI em Favorecimento Pessoal.

  • Gabarito C

    Para que não fosse punido (ficar isento de pena) deveria ser:

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.

  • Jurisprudência. Somente ocorrerá o delito se o auxílio prestado for concreto (efetivo). Assim, não responderá por crime o advogado que oculta das autoridades o paradeiro de seu cliente, desde que, evidentemente, não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.

  • Favorecimento PESSOAL, Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    BIZU :" ESCONDE DO PESSOAL DA POLÍCIA!"

  • Gabarito: Letra (C) FAVORECIMENTO PESSOAL

    Segundo disposto no art. 348 do CP, se a pessoa ajudar o autor de crime que esteja incorrendo em pena de reclusão, será imposta pena de detenção (1 a 6 meses) e multa.

    Obs: Se do crime não era imposta pena de reclusão O prazo de detenção cairá de 15 dias até 3 meses.

    Obs²: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    [...]

    RESUMO

    Se for C.A.D.I. do acusado: Isenta a pena;

    Se pena inferior a de reclusão: Reduz a pena; e

    Se é de reclusão a pena: pena prevista no caput.

    “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime"...ou

    "visa ajudar o agente a se furtar das autoridades"

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GABARITO: C

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A questão tentou induzir o candidato ao CADI com o "tio Cícero". Tio não entra no CADI. E, se a ação foi de "ocultar" pessoa, o crime é de favorecimento pessoal, não de favorecimento real. O crime foi de homicídio, apenado com reclusão, portanto, conforme manda o caput desse tipo penal: "a que é cominada pena de reclusão".

  • A isenção de pena no favorecimento pessoal só abrange:

    1. ascendente
    2. descendente
    3. cônjuge
    4. irmão

    Como o ajuste foi POSTERIOR ao crime e Cícero era TIO de João, não há isenção de pena para ele, respondendo normalmente por favorecimento pessoal. Situação diversa ocorreria caso houvesse um ajuste prévio, anterior ao crime, nesse caso, Cícero seria partícipe do crime de homicídio.


ID
939931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da Alternativa D)

    Falso testemunho ou falsa perícia

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Bons Estudos!

  • Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • Letra C (errada)
    Não há de se falar em tentativa, pois se o estrangeiro expulso já se encontra no desembarque, então ele está em território nacional, portanto a infração já se encontra consumada.
  • a) Responderá pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões o indivíduo que cortar, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, devendo a questão ser resolvida perante o juízo cível competente. ERRADO
    A lei admite pois a árvore está usurpado o espaço físico da propriedade do agente, fato que desconfigura o CRIME DO 345CP.
    Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 
     b) O indivíduo que emprestar motocicleta de sua propriedade para que o irmão cometa o crime de furto em uma agência bancária, de modo a auxiliá-lo na fuga, será beneficiado, na ação penal movida por favorecimento pessoal, com a isenção de pena, não respondendo, portanto, por sua conduta. ERRADO
    Como o auxílio se deu antes da consumação do crime de furto, haverá PARTICIPAÇÃO no crime de furto e não FAVORECIMENTO PESSOAL.
    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
    c) O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa. ERRADO
    Ele entrou no território nacional.
    Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  •  d) O fato de o intérprete nomeado dolosamente calar a verdade perante juízo arbitral configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, sendo o agente punido mesmo que seja substituído por profissional que atue com maior zelo na causa. CERTO Trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e se consuma quando o agente CALA, NEGA a verdade ou FAZ AFIRMAÇÃO FALSA, ainda que sua atitude não influencia na causa. Art. 342 - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, administrativo, inquérito ou em juízo arbitral:  e) Aquele que, tendo visto determinada pessoa na posse de veículo automotor furtado, informa à autoridade policial ser essa pessoa o autor do crime de furto pratica o crime de comunicação falsa de crime se restar provado que, de fato, tal pessoa era autora de crime de receptação. ERRADO Somente configuraria o crime de COMUNICAÇÃO FALSA se houvesse DOLO de MENTIR, na COMUNICAÇÃO, o que ocorreu foi um erro que é mero irrelevante penal, pois o crime era distinto. Art. 340 - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado:
  • Outro ponto que torna a opção D errada é o uso do termo entrada em vez de reentrada.
    O tipo penal caracteriza-se pela reentrada do estrangeiro expulso no território nacional. Como no caso em tela faz-se alusão à entrada, o item está errado.
  • Lembrando que a Lei nº 12.850/13 alterou o artigo 342, CP (Falso testemunho ou Falsa Perícia), aumentando as penas do tipo para: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • ALTERNATIVA A

    Código Civil

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

  • Lá vem o Cespe de novo com questões controvertidas em prova objetiva. Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem tentativa no crime de reingresso do estrangeiro expulso.

  • Colega Sun Tzu, você está correto ao afirmar que o crime de REINGRESSO DO ESTRANGEIRO EXPULSO admite tentativa.

    Porém seria o caso do agente ser impedido (por circunstâncias alheias a sua vontade) antes de entrar NO TERRITÓRIO NACIONAL.

    Na questão a pegadinha é que na “fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil” ele já ENTROU no território nacional, então o crime foi consumado (lembre-se do ESPAÇO AÉREO e MAR TERRITORIAL)


  • LETRA D CORRETA 

       Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
  • Como já dito por alguns colegas quanto ao gabarito (D), o simples fato de já estar no aeroporto do território proibido infere a consumação do delito.

     

    "Prevê o tipo apenas uma ação nuclear, consubstanciada na expressão reingressar, isto é, estrangeiro, expulso regularmente do nosso país, retoma ao território proibido, ultrapassando a sua fronteira terrestre ou invadindo o seu espaço aéreo ou mar territorial." (Rogério Sanches)

     

    "Apesar de MIRABETE classificar o crime como sendo de mera conduta, a maioria discorda, lecionando ser material, oferecendo um
    iter suscetível de fracionamento.
    "
    (Rogério Sanches) -> é cabível a tentativa.

     

     

     

  • e) Se fosse para enquadrar em um crime, creio que estaria mais para o de Denunciação Caluniosa (Art. 339), e não o de Comunicação falsa (Art. 340). Porém creio que nem chegue a se consolidar como crime, visto que o denunciante, aparentemente, acreditava que aquela pessoa realmente havia cometido o furto, o que é bem diferente de denuncar alguém que se sabe ser inocente.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
     

  • Gabarito E

    li tudo bem rápido e achei a D correta e a letra E um pouco mal escrita.

  • Fraude processual = nao acontece em juízo arbitral.

    Falsa testemunho ou Falsa perícia = acontece em juízo arbitral.

  • Em relação a alternativa "A".   O crime de "alteração de limites" se enquadra melhor nesse item:

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • letra C: crime de mao propria

    (nao admite coautoria mas admite participacao)

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • Resposta: LETRA D

    Só para complementar, quanto à Letra A, o tipo penal do crime de exercício arbitrário das próprias razões diz:

    CP, art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, SALVO quando a lei o permite: (...).

    E o Código Civil permite que o indivíduo corte, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, vejam:

    CC, art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

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ID
1056169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal.

Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Correto!

           Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

          (...)

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • CERTO. Conforme os artigos que o colega já postou, vejamos alguns detalhes para este delito.

    1. Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, crime comum.

    2. Não se admite, por óbvio, a hipótese de favorecimento em proveito próprio (auto-favorecimento)

    3. Parcela da doutrina entende que o crime é formal, consumando-se com a prática de qualquer auxílio prestado ao criminoso, mesmo que não obtenha sucesso. Outros ensinam que o crime é material, não bastando para a consumação o simples auxílio que se obtenha sucesso nesta empreitada, ainda que momentâneo.

    4. As duas correntes admitem a tentativa.

    5. Ação penal é pública INCONDICIONADA.

    Desta forma, como na questão e a exposição do colega, o favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora do crime, previsto no art. 348 do CP, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.

  • A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:


    Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
    § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



  • Condicao negativa de punibilidade. Escusa absolutoria. Causa pessoal de isencao de pena.

    Crime patrimonial = C, A, D

    Favorecimento pessoal = C, A, D, I

  • Com base em interpretação analógica, parte da doutrina inclui o companheiro (UNIÃO ESTÁVEL) no rol do §2º do art. 348 do CP.

  • Favorecimento pessoal - Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP

    Favorecimento real - Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP

  • No crime de favorecimento pessoal, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena, nos termos do §2º do art. 348 do CP.

  • Resolvi a questão através do próprio conceito analítico do crime, que prevê como excludente de culpabilidade a inexibilidade de conduta diversa. Pois, dificilmente, um irmão entregaria o outro para as autoridades, haja vista, o vinculo parental.


    Bons estudos!!!
  • Dos Crimes Contra a Administração da Justiça


    Art. 348 - Favorecimento Pessoal


    "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"


    Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A questão está classificada de forma errada pelo QConcursos. O correto seria "Crimes contra a Administração da Justiça, Favorecimento Pessoal" e não "Crimes contra a Vida, Homicídio". 

  • E se José fosse o melhor amigo de infância de Alfredo, considerando ainda que eles nunca perderam contato?

  •  GABARITO CERTO - ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS - EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE

  • GABARITO: CORRETO.

    Escusas Absolutórias
    (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).

    A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.


    Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.

  • O bom e velho CADI(conjuge, ascendente, descendente, irmão) ficam isentos de pena se ajudarem o parente a se esconder de ação de autoridade pública. É escusa absolutória.

     

    Gabarito: COrreto

  • Art. 348 - Favorecimento Pessoal

     

    "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"

     

    Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Bons Estudos.

     

     

    PS; ATENTE APENAS PARA NÃO SE CONFUNDIR QUANDO OS COLEGAS FALAM EM ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, NÃO É O CASO EM TELA DE APLICAR O FAMOSO ART. 181 E 182 DO CP, POIS ESTES SE REFEREM APENAS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO EM TELA, O QUE SERÁ APLICADO É O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.348/CP, QUE ISENTA ESSA PENA EM QUESTÃO.

  •  

    Certo

    Essa é a figura do favorecimento pessoal. 

  • Estamos diante de uma 'escusa absolutória' prevista na Parte Especial do Código Penal.

    Avante.

  • Bacana, pensei no óbvio, mas resolvi florear e comecei a pensar na hipótese de o irmão ter prévio conhecimento da empreitada criminosa, seria na ideia participe ou coautor.

     

    Resumindo, viajei, dancei!

  • Lembrar que as escusas absolutórias aplicam-se apenas aos casos de favorecimento PESSOAL (art. 348, par. 2o), não real, por ausência de previsão legal.

  • Boa tarde,  

    A conduta em tela está tipificada no art. 348, CP, e incidirá o §2º deste mesmo artigo para José. Não é o caso das escusas absolutórias dos arts. 181 e 182 do CP.

    Obs: Em minha opinião, a redação do item prejudica a interpretação da assertiva, umas vez que  gera uma certa ambiguidade e,em momento algum, pode-se deduzir que José sabia das condutas de seu irmão. Porém, creio que a banca não alteraria o gabrito.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    CERTA!

  • Errado.

     

    O favorecimento pessoal não recai sobre CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • O favorecimento não abarca o CADI > cônjuge, ascendente, descendente e irmão!!
  • Atentar para o fato de que no crime de FAVORECIMENTO REAL não existe essa escusa.

  • Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Favorecimento pessoal: Prestar auxílio a pessoa. (art. 348, cp)

    Favorecimento real: Prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (art. 349, cp)

    No caso do favorecimento pessoal, se for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão fica isento de pena. Já no caso do favorecimento real, não há essa ressalva.

  • Favorecimento pessoal, se for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão fica isento de pena. Já no caso do favorecimento real, não há essa ressalva.

  • Reage MORO!

  • Nesse caso que trata-se de favorecimento pessoal sim. Se fosse no caso de favorecimento real quando é para garantir um crime, não.

  • GABARITO: C

  • Certo.

    Mais uma vez a análise do examinador recai sobre a possibilidade de isenção de pena no favorecimento pessoal. Dessa vez, ele apenas tentou dificultar a questão ao traduzir o tipo penal em uma situação hipotética – mas a premissa é a mesma, e a afirmação está correta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Poucos conhecem essa peculiaridade do delito de favorecimento pessoal.

    O § 2º do art. 348 do CP prevê, especificamente, a isenção de pena em favor de quem presta auxílio ao descendente, ascendente, cônjuge ou irmão, de modo que o item está correto.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Favorecimento pessoal - Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP

    Só ta livre de pena quem é;

    Ascendente,

    Descendente,

    Cônjuge ou

    Irmão! 

    Favorecimento real - Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP.

    SEM CHORO...

  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    CADI ~> Isento de pena

    Abraço!!!

  • GABARITO: CERTO

    RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL X FAVORECIMENTO PESSOAL

    Receptação: o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem (pessoa diversa do autor do crime precedente);

    Favorecimento real: o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente;

    Favorecimento pessoal: o agente oculta o autor do crime com a finalidade de livrar a pele do criminoso.

    CÓDIGO PENAL

    Favorecimento pessoal (É O CASO NARRADO NA QUESTÃO)

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (resposta).

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  

            

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Favorecimento Pessoal: Lembre-se da pessoa no caso o autor. (isento de pena o CADI)

    Favorecimento Real: Lembre-se da nossa moeda o Real, dinheiro, patrimônio, valores ou seja o produto do crime!

  • FAVORECIMENTO PESSOAL- Há escusa Absolutória (Isenção de Pena)

    Para quem haverá tal isenção? Para o CADI

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    FAVORECIMENTO REAL - NÃO HÁ ESCUSA ABSOLUTÓRIA!!

  • Favorecimento Real: esconder uma ''COISA''; NÃO tem isenção e NÃO visa proveito econômico.

    Favorecimento Pessoal: esconder uma “PESSOA”; tem isenção se o favorecedor for CADI: Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão.

  • CERTO.

    Só relembrando que, no caso de favorecimento pessoal, há isenção de pena para os C,A,D,I. Não há isenção de pena no crime de favorecimento real.

  • MACETE QUE ME FAZ LEMBRAR:

    Favorecimento Real: "res" me lembra "coisa". Esconde o produto/objeto do crime.

    Favorecimento Pessoal: "pessoal" me lembra "pessoa". Esconde o próprio criminoso.

    Agora vamos pensar, qual faz mais sentido para ter uma isenção de pena? você compactuar em esconder seu parente por temor ao que acontecerá a ele, ou você topar em esconder o produto de um crime? Assim, dá pra perceber que terá isenção de pena quem pratica o crime de Favorecimento Pessoal.

    Quem pode ter essa isenção? O C.A.D.I (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente, irmão).

  • Gabarito Certo

    Esconde objeto -> favorecimento REAL -> não tem ISENÇÃO de pena em razão de parentesco.

    Esconde pessoa -> favorecimento PESSOAL -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Para diferenciar o crime de RECEPTAÇÃO do crime de FAVORECIMENTO REAL você precisa ter em mente o seguinte:

    Na Receptação - Art.180, CP - há interesse financeiro.

    Já no crime de favorecimento real - Art. 349. CP - não há esse interesse.

    Lembrando que, quem encomenda ao criminoso o produto proveito do crime, não responde por receptação, mas sim por furto ou roubo, a depender do caso concreto.

    Bons Estudos!

  • CORRETO

    Favorecimento pessoal -->ajudar o criminoso ( isenta de pena->CADI = cônjuge ,ascendente ,descendente,irmão )

    Favorecimento real -->esconder objeto do crime ( não isenta de pena )

  • GABARITO CORRETO

       Favorecimento pessoal

    CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA- INSENÇÃO DE PENA

    Favorecimento pessoal

    CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • direito penal preza pelos laços familiares

  • GAB. CERTO

       Favorecimento pessoal

    CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Cerrrrrto

    FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

  • A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:

    § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.

    Gab. Certo

    Bons Estudos!!

  • Lembrando que o o crime que for cometido deve ser apenado com RECLUSÃO, para de fato ser caracterizado o delito de favorecimento pessoal!

  • GABARITO: CERTO

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Para Regis Prado, é uma causa excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. É uma causa pessoal que não se comunica a eventuais coautores e partícipes, contemplando apenas ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão do criminoso. O legislador aqui levou em consideração o vínculo dessas pessoas com o autor do crime, a mãe que esconde o próprio filho, que praticara homicídio, não está praticando crime de favorecimento pessoal, em razão da previsão expressa no § 2º.

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ID
1090228
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A esposa que comprovadamente ludibria autoridade policial e auxilia marido, autor de crime de roubo, a subtrair-se à ação da autoridade pública.

Alternativas
Comentários
  • 348, parágrafo 2 do CP

  • Afffff, caí feito um patinho nessa questão!!!

    Alternativa correta: Letra C.


    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

       § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Vacilei nessa.kkkk

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

  • CAIII... MAS TO NO LUCRO

  • A isenção de pena é exclusiva para o favorecimento pessoal. Observe que ela ajudou o marido...

    Não há previsão de isenção de pena em caso de favorecimento real.

    Simbora!!!

  • Cai.. mais valeu.. não erro mais..

  • Favorecimento pessoal + CADI (conjuge, ascedente, descedente ou irmão) = escusa absolutória de penalidade

    Gab C

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Falta de atenção = uma questão a menos.

    Caí bonito nessa.

  • A resposta certa é a letra C porque:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Realmente, questão de banca esperta. Faz com que mais da metade dos candidatos caiam no erro.

  • Neste caso, a esposa pratica o delito de favorecimento

    pessoal, previsto no art. 348 do CP:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a

    que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Contudo, por se tratar de cônjuge do infrator, a esposa ficará isenta de

    pena, por força do §2º do art. 348 do CP:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

    do criminoso, fica isento de pena.

  • Esse é o tipo de questão que a gente cai uma vez só. 

  • Cuidado com a banca, que a banca te pega, te pega daqui te pega de lá...me pegou, e credito que pegou a torcida do flamengo também!

  • a) Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    b)Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Correta c)Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    d) Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.e)Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
  • HAHAHAHA Eu cai, tu caiu, ele caiu. Todos caímos.

  • Aqui é o lugar de errar e aprender. Só não pode vacilar no dia da prova, se aparecer de novo...! Ah sim, claro, eu também caí!!

  • Essa não me pega mais!


  • Kkkk Ainda bem que cai na pegadinha aqui... na prova nao erro mais ;)

  • n entendi tanta discussão, só pelo texto fica claro que a mulher não fez nada de errado.

    O policial que é uma besta e caiu na lábia dela.

    Devia ser presidenta essa mulher ( vide os nossos )

  • Favorecimento pessoal. ISSO NÃO SERVE  para favorecimento real.

     

    CADI = Cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Ficam isentos de penas.

  • CRIME IMPOSSIVEL!!!

  •  

    "O § 2° prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o  criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Fundada na inexigibilidade de conduta diversa, a maioria admite integração analógica, estendendo o rol (não taxativo) para abranger, por exemplo, a convivente (união estável) etc." 

     

    Manual de direito penat p3rte ~ecial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. 

  • A lei mais absurda que ja vi na minha vida...Esse é o nosso Brasil....

  • Conforme dicas de professores nos cursinhos, não tentemos praticar justiça na resolução das questões. Pelas estatísticas, a maioria dos que erraram optaram pelas alternativas B e D, que somente o nome tem alguma relação com texto do enunciado, mas são crimes diferentes.

  • Esse artigo não cai no TJ-sp 2017

  • Eu perderia fácil essa questão. Ja mais marcaria a "C"

  • Jamais escreva isso em sua redação no dia que for prestar concurso, Felipe

  • Favorecimento pessoal

  •  Cai nessa também! E eu sabia dessa escusa, só que passou batido ! Odiooooooo!

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (CADI), fica isento de pena.

  • Mau jesus kkkkkkkkkkkkk

    socorroooooooo!!! 

    Fui na C totalmente de boa kkk

  • eu acertei de tanto assistir Polícia 24h....

  • É cabível a escusa absolutória em casos de união estável. Seria uma hipótese de analogia in bonam partem.
  • A Vunesp não cobra no TJ/SP - Interior esse artigo. :)

  • O § 2° prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o  criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Fundada na inexigibilidade de conduta diversa, a maioria admite integração analógica, estendendo o rol (não taxativo) para abranger, por exemplo, a convivente (união estável) etc." 

    Manual de direito penat p3rte ~ecial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. 

  • LEMBRETE: Att. 348 não cai no TJ-SP Interior! Boa sorte a todos!
  • denuncia ele ai Thiago Hendrigo 

  • Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [C]

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (CADI), fica isento de pena.

  • Só lembrando que essa Isenção de Pena não vale para o crime de FAVORECIMENTO REAL.

  • Em tese, eh crime. CADI isento de pena. ( em sintese)
  • Em 13/12/18 às 15:41, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 03/10/18 às 14:56, você respondeu a opção B.! Você errou!



    Vem PC

  • No favorecimento real não há tal ressalva, responde bonitinho pra deixar de ser bandida (no sentido literal).

  • Tal esposa, em tese, pratica o crime de favorecimento pessoal, do art. 348 do CP. Todavia, por ser esposa do infrator a quem o auxílio é prestado, ficará isenta de pena, na forma do art. 348, §2º do CP:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    (..)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Esse artigo corrobora o fato do nosso país possuir tantos criminosos, onde a própria família é conivente com o criminoso.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • CADI....... fica isenta de pena

  • O magistrado que fez este § 2º tinha de ir preso.....

  • Brasil Sil Sil Sil

  • Gabarito: C

    ISENTO DE PENA: CADI

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Sempre acerto essa questão. Hoje eu errei
  • Amam as exceções!

    CP.Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    O "CADI" é isento!

  • Esse artigo é a cara do nosso país.

  • O DIREITO e suas regras... :(

  • GAB: C

    FAVORECIMENTO REAL:

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o PROVEITO do crime:

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    _____________________

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' (NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma pessoa (HÁ ISENÇÃO DE PENA - CADI)

    A luta continua!

  • Eu sabia a resposta, mas não consegui entender a questão hahahaha

  • auxilia bandido e não sofre nada, AQUI É BRASIL

  • GAB. C

    fica isenta de pena.

  • Pessoal, ñ dá para tá predendo todo mundo por qualquer motivo . Se você está protegendo um parente próximo, como esposa , irmão etc , ñ precisa prender, é causa justa . Assim determinou o legislador. Ñ sendo parente próximo, é crime .

  • O CADI é isento de pena nestes casos:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • PUTZZZ! NÃO ME LEMBREI DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO TIPO PENAL.

    GAB C

  • Gab C - Isento de pena CADI.
  • Favorecimento pessoal

  • Somente cai esse no tj sp escrevente: exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).

    O resto não cai no TJ SP Escrevente.

  • Não cai no TJ-SP 2021

  • Tipo de questão que o empurra para cima, na tabela dos aprovados. Essa vai para o caderninho!

  • Único item que cai no TJSP:

         Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Braseeeeeeelll

    Só aqui mesmo para uma pessoa ajudar seu conjugue e não ser punido!

  • Errei lindamente

  • Esqueci do CADI KKKK
  • só lembrar dos filmes brasileiros kkk


ID
1097383
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos de favorecimento pessoal e favorecimento real, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Gabarito: Letra A

  • O erro da Letra D eh pq seria favorecimento real:


            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Letra "A" Correta

    Letra "B" Favorecimento pessoal

    Letra "C" Favorecimento real

    Letra "D" Favorecimento real

  • Só queria lembrar a banca que autor de crime é diferente de pessoa acusada pela pratica de crime. fica a dica!

  • A - por eliminação :(

  •  A diferença entre favorecimento pessoal e favorecimento real. O primeiro é auxiliar a tornar seguro o autor de crime. O segundo é auxiliar a tornar seguro o produto do crime. Além disso, apenas o primeiro tem previsão de escusa absolutória, ou seja, é isento de pena se quem presta auxilio é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso.

  •  

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

     

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)


    GABARITO -> [A]

  • gab a) favorecimento pessoal, lembrando q pode ser por crime de detenção ou reclusão

    Favorecimento pessoal 

         Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis. 

        § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão : 

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis. 

        § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A questão versa sobre os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real, previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A conduta narrada se amolda ao crime descrito no artigo 348 do Código Penal, como se observa: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Este tipo penal tem como bem jurídico tutelado a Administração da Justiça, prejudicada pelo auxílio ao autor de um crime a se esquivar da ação da autoridade pública. Insta salientar que se o auxílio for prestado a autor de crime para o qual é cominada outro tipo de pena que não a de reclusão, o crime de favorecimento pessoal também se configura, porém, a pena cominada para esta hipótese é menor, consoante prevê o § 1º do referido dispositivo legal.

     

    B) Incorreta. Como já destacado no comentário anterior, a conduta narrada configura o crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal, não podendo ser tipificada no artigo 349 do Código Penal – Favorecimento real.

     

    C) Incorreta. O crime de favorecimento real está descrito no artigo 349 do Código Penal da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Qualquer pessoa pode ser autora deste crime, tratando-se por isso de um crime comum, menos o coautor ou o partícipe do crime antecedente. A participação moral ou material em um crime deve se dar antes ou simultaneamente à sua prática. A colaboração prestada a um criminoso após a prática do crime configura outro tipo penal, não havendo que se falar em participação, podendo, conforme o caso, ser a conduta enquadrada no crime de favorecimento pessoal ou real.

     

    D) Incorreta. Como já comentado anteriormente, a conduta consistente em auxiliar pessoa a tornar seguro o proveito do crime deve ser tipificada no crime de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal) e não no crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal).

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Veja que o agente será considerado partícipe do delito não em qualquer caso, mas quando seu auxílio ao criminoso se dá antes ou durante a anterior prática delituosa, momento em que responderá como partícipe ou coautor do crime antecedente, conforme o caso, e não por favorecimento real ou favorecimento pessoal. Nesses, não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.


ID
1187086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Receber dinheiro, iludindo o interessado, a pretexto de influir na nota a ser atribuída, para certo candidato, por Desembargador membro da banca de concurso público, para ingresso na carreira da Magistratura no Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B


    trata-se do crime de Exploração de prestígio


      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Observações:

    - é importante observar que só comete esse crime se a referida pessoa se referir a uma dessas pessoas, portanto é um rol taxativo

    - Não sendo nenhuma dessas pessoas no polo passivo do crime,mas sendo um funcionário público, caracterizar-se-á Tráfico de influência Art. 332 CP.

  • Para completar oq Renato disse, se o agente der o valor ao desembargador ele cometerá crime de corrupção ativa que absorverá a exploração de prestígio.

  • Gab.: (B)

    No entanto, pareceu-me trafico de influência, pois fraudar concurso publico é crime contra a Administração Publica e nao contra a Administração da Justiça.

  • Questão deveria ter sido anulada (porque foi de um concurso de 2007... rs rs).

    O crime de exploração de prestígio só existe quando praticado contra a administração da justiça.

    As pessoas elencadas no art. 357 são aquelas que possuem atuação no processo. Ex.: o jurado faz parte do conselho de sentença quanto ao julgamento de réus que praticam crime contra a vida.

    Funcionário de justiça, outro exemplo, é aquela função exercida por determinado agente no que tange à atividade de julgamento. Ex.: um funcionário será de justiça quando executar um ato processual a mando do juiz ou será um mero funcionário administrativo nas questões diárias, como é o caso de um escrevente.

    - Resumindo: poderia ser colocado na alternativa B ou tráfico de influência ou advocacia administrativa, mas não o crime de exploração de prestígio. Mancada total!

  • Não concordo com o gabarito da questao,nao pode ser a alternativa B, pois o rol do artigo 357 é taxativo e não tem o cargo de Desembargador.

    O verbo da questão é Receber dinheiro.

    a- corrupção ativa 333, Oferecer ou Prometer 

    b- exploração de prestigio 357, Solicitar ou Receber, porem não consta Desembargador, consta funcionário da justiça.

    c- concussão 316, Exigir

    d- Corrupcao Passiva 317,Solicitar ou Receber, Seria a questão mais correta, pois subentende-se q o Desembargador é um funcionário público.

    bom, acho que deveria ser anulada, não ficou muito claro a resposta.Se alguem tiver outra linha de raciocínio, por favor, manda inbox. 

  • Verbo pra matar a questão >>> INFLUIR

    GABARITO B

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto  de " influir" (...)

     

  • Tenho o mesmo entendimento do AKIO. Trata-se na minha opinião de crime contra a administração e não crime contra a administração da justiça.

  • A corrupção passiva não tem pretexto de influir no ato do funcionário público, além de ser crime praticado contra a administração pública. Ressalta-se que a pena é aumentada de um terço se o funcionário retarda ou deixa de praticar ato e ofício, ou seja, somente configura influência no ato na figura qualificada da corrupção passiva.

    Já o tráfico de influência, além de ser um crime contra a adminitração em GERAL, tem o condão de influir em ato praticado por funcionário público na modalidade não qualificada.

    bons estudos.

  • Seria tráfico de influência porque o desembargador não está no exercicio de sua função tipica. Atua como funcionário público, mas não como juiz neste caso. Porém, como não há a referida opção entre as respostas, vai como exploração de prestígio que é o que chega mais próximo.
  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357. SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE, OU TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

  • Eu achava que exploração de prestígio só seria se fosse para influir juiz, perito, órgão do MP e etc perante um processo judicial e não em qualquer situação. :(
  • Receber dinheiro, iludindo o interessado, a pretexto de influir na nota a ser atribuída, para certo candidato, por Desembargador membro da banca de concurso público, para ingresso na carreira da Magistratura no Estado de São Paulo,

     a)

    tipifica o crime de corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

     b)

    tipifica o crime de exploração de prestígio.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir

    em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou

    testemunha.

     c)

    tipifica o crime de concussão.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função

    ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     d)

    tipifica o crime de corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

    fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

    promessa de tal vantagem:

     e)

    não é fato que recebe punição de acordo com o Código Penal Brasileiro. ERRADA

  • Janaína Soares, eu achava a mesma coisa. Errei por isso.
  • Desembargador = Juiz

    Bons estudos.

  • A Banca deu como certa a alternativa B, ou seja, trata−se de crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do CP. Vejamos:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Contudo, entendo que nenhuma das respostas está correta, eis que, nesse caso, o Desembargador (que é um Juiz) não está no exercício de sua função judicante (função de julgar), de modo que entendo que o delito em questão seria o de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP:

    Art. 332 − Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Porém, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • VUNESP "malvada": usa o verbo influir para nos confundir quantos aos dispositivos do CP:

    Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função;

    Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Gab b) porque a influência foi sobre magistrado.

  • Eu fiquei na dúvida, pois apesar dele ser Juiz, não estava nesta qualidade e sim de um mero membro de banca, e que na minha opinião se encaixaria com o tráfico de influência, mas essa alternativa não estava presente, então arrisquei na (E) e me ferrei ... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • solicitar , cobrar, exigir, obter, vantagem, como um pretexto para influenciar:

    se for para influenciar qualquer funcionário público = trafico de influencia.

    se for para influenciar: juiz jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha = exploração de prestígio

  • Receber dinheiro, iludindo o interessado, a pretexto de influir na nota a ser atribuída, para certo candidato, por Desembargador membro da banca de concurso público, para ingresso na carreira da Magistratura no Estado de São Paulo,

    A) tipifica o crime de corrupção ativa.

    Corrupção Ativa

    CP Art 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ------------------

    B) tipifica o crime de exploração de prestígio.

    Exploração de Prestígio

    CP Art 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    ------------------

    C) tipifica o crime de concussão.

    Concussão

    CP Art 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    ------------------

    D) tipifica o crime de corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    CP Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------

    E) não é fato que recebe punição de acordo com o Código Penal Brasileiro.

    Exploração de Prestígio

    CP Art 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Passível de anulação, pois embora o desembargador seja um juiz promovido, não estava na sua atribuição jurisdicional e sim como um mero funcionário fiscal de banca, é nítido o crime de trafico de influência.

  • Desembargador = Juiz de segunda instância.

  • Gabarito da banca: B

    O juiz (desembargador), de acordo com o enunciado, estava na condição de funcionário público, conforme Art. 327 "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Nesse sentido, de maneira transitória, ele "está" funcionário público (membro de banca de concurso).

    Por ser desembargador, acredito que a exploração de prestígio dar-se-ia se a ilusão vendida dissesse respeito ao exercício de sua função jurisdicional o que não é o caso da questão.

    Todavia, a linha de pensamento do elaborador da questão pode ser a de que o simples fato de iludir candidato ao ingresso na magistratura insinuando que iria influir na prática de ato do membro da banca já seria uma ato atentatório a dignidade da administração da justiça (exploração de prestígio está no bojo dos crimes contra a administração da justiça).

    Exploração de prestígio (crime contra administração da justiça*)

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em

    • juiz,
    • jurado,
    • órgão do Ministério Público,
    • funcionário de justiça,
    • perito,
    • tradutor,
    • intérprete ou
    • testemunha:

    Tráfico de influência (crimes praticados por particular contra a administração em geral*)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

        

    Podemos observar que a exploração de prestígio é uma espécie do tráfico de influência, sendo este (crime de particular contra administração em geral) e aquele (crime contra a administração da justiça).

  • Discordo do gabarito. Não há alternativa certa.

    Embora seja desembargador, não estava no exercício da função, pois estava atuando como membro da banca de concurso público, ou seja, funcionário público ou prestando consultoria.

    Desta forma, o único crime cabível, caso estivesse atuando como funcionário público, seria o de tráfico de influência, e não o de exploração de prestígio.

  • Acredito que a confusão esteja ocorrendo no seguinte o art. 357 em nenhum momento menciona "em função do cargo".

    O desembargador é funcionário da justiça, por si só conforme leitura do artigo, é o suficiente para caracterizar a exploração de prestígio.

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Oxe, fraudar concurso público é crime contra a Administração da JUSTIÇA?


ID
1232689
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto do crime. Nesse caso, Cezar responderá por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nesse caso, como o automóvel é o produto do crime, Tício praticou favorecimento real, nos termos do código Penal.

      Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Bons Estudos

  • Não seria caso de concurso com o crime do art. 311 do CP: adulteração de sinal identificador de veículo automotor???!!!

  • Exatamente Morgana, nesse caso ele praticou também o delito previsto no art.311 do Código Penal, apesar da banca não o mencionar.

  • Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.

                                                        X

    Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.


  • GABARITO "B".

    O Código Penal, em seu art. 349, prevê mais uma espécie de favorecimento.Cuida-se novamente de delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza, é dizer, patrimonial ou não. Todavia, ao contrário do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso, auxiliando-o a subtrair-se da ação de autoridade pública, mediante fuga, ocultação ou dissimulação. Com efeito,no favorecimento real o auxílio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do crime antecedente.


    CLASSIFICAÇÃO:

    O favorecimento real é crime pluriofensivo (ofende mais de um bem jurídico: a Administração da justiça e o patrimônio da vítima do crime antecedente); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a conduta de prestar auxílio, ainda que não se consiga tornar seguro o proveito do crime); de dano (causa lesão à Administração da justiça); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 2.


  • Nesse caso, aplicou-se o princípio da especialidade?

    O favorecimento real (lei especial) prevaleceu sobre a receptação (lei geral)?

  • IC  acho que vc se confundiu! Não tem nada haver com receptação! Nem princípio da especialidade! Dê uma olhada com calma no art. 180!

    Art. 349 - prestar a criminoso, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA ou de RECEPTAÇÃO , auxílio destinado a TORNAR SEGURO o proveito do crime!

    O agente só teve a conduta de ajudar a manter a posse do bem!

  • Pessoal, não vai aplicar o art. 311, do CP, pois há o elemento especializante de "assegurar-lhe a posse do produto do crime", portanto, a luz do princípio da especialidade, o único crime cometido foi o de favorecimento real, como já comentado pelos colegas. 

  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    A banca errou...... principio da especialidade porque....a redação do Art.311 do CPB foi incluida mais recentemente do que o nosso bom e velho CPB de 1940....questão passível de recurso....


  • Somente se configuraria receptação caso o agente recebesse alguma vantagem. No caso em tela, apenas favorecimento REAL

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO; APENAS O DAVID SE DEU CONTA DISSO.

    O CRIME PRATICADO É O DO ART. 311 DO CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TENDO EM VISTA QUE, NO CASO, HÁ UMA SÓ CONDUTA, A QUAL SE SUBSUME EM DOIS TIPOS DISTINTOS, DEVENDO INCIDIR APENAS UM DELES, QUE DEVE SER O ART. 311, DIANTE DE SUA MAIOR GRAVIDADE, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

    P.S.: NA HORA DA PROVA, COMO NÃO HÁ ESTA OPÇÃO, LASCA-SE O FAVORECIMENTO REAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 311 em concurso formal com Favorecimento Real (note o elemento anímico do agente).

  • GABARITO B

     

    Favorecimento Pessoal: o nome já diz, ajudar/favorecer a pessoa, o autor do crime. 

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime. 

  • Gabarito: B

     

    Favorecimento Real -> prestar a crimoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Obsevação: é necessário a presença do dolo, ou seja, quem recebe o bem tem de ter ciência de que a coisa é furto de crime, e que está prestando um auxílio ao autor em escondê-la.

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  • Trata-se do crime de favorecimento real do CP:

       Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Se eles tivessem combinado previamente, responderia por furto.

  • Favorecimento Pessoal: relacionado a ajudar/pessoa o autor do crime

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, que subtraíra um automóvel, levando-o logo depois à oficina do Cezar, tendo este modificado as placas do veículo para assegurar que Tício mantivesse a posse do produto do crime. Relevante destacar que não restou informado que Cezar tivera qualquer participação no crime praticado por Tício anteriormente ao comparecimento dele na oficina.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar o crime praticado por Cezar.

     

    A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Na hipótese narrada, uma vez que não restou informado o envolvimento de Cézar no crime de furto, seja como coautor seja como partícipe, ele não poderá responder criminalmente por este crime, até porque somente depois da prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a lhe prestar auxílio, sendo certo que um dos requisitos para a configuração do concurso de agentes é o de que a contribuição do concorrente se dê antes ou simultaneamente à prática da ação ou omissão criminosa pelo autor.

     

    B) Correta. Uma vez que somente após a prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a saber a respeito de tal crime, tendo decidido contribuir para que o bem subtraído permanecesse na posse do Tício, a conduta de Cezar corresponderá efetivamente ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".

     

    C) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Neste crime, o agente auxilia a pessoa do criminoso para escapar à ação da autoridade pública.

     

    D) Incorreta. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A diferenciação entre este crime e o de favorecimento real é a de que, na receptação, o agente atua em benefício próprio ou de terceiro, na busca por vantagem patrimonial, enquanto no favorecimento real o agente não tem a finalidade de obter proveito patrimonial, agindo apenas em benefício do autor do crime anteriormente praticado.

     

    E) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O crime de estelionato se caracteriza pela fraude, apresentando uma definição bastante ampla, porém, a conduta praticada por Cezar tem correspondência específica ao crime de favorecimento real, não havendo que se falar em estelionato.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1236724
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.” A previsão legal citada corresponde ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Este gabarito está equivocado este crime é Favorecimento Pessoal e não como consta na questão.

  • Dos Crimes Contra a Administração da Justiça


    Favorecimento Pessoal 


    Art. 348: "Auxiliar a subtrair-se á ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"


    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Para o crime de FAVORECIMENTO PESSOAL ( que é crime CONTRA A ADM DA JUSTIÇA), lembrar do CADI: Cônjuge ( companheiro também por analogia em bonam partem), Ascendente, Descendente e Irmão do criminoso ficam ISENTOS DE PENA... Isso é um instituto chamado ESCUSA ABSOLUTÓRIA! Tem um bem famoso caso de escusa absolutória que é o caso da mulher que furta o marido na constância do casamento, entre outros ( a título de curiosidade)

    Portanto, GABA D!

    #rumooooaoTJPE

     

  • Decorei isso da seguinte maneira:

    Favorecimento pessoal = quem é o pessoal ?   O CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

     

    Favorecimento real = Prestar auxílio a criminoso para tornar seguro o proveito do crime.

  • No favorecimento pessoal o agente da guarida ao criminoso que cometeu o crime, ex: o fulano matou ciclano e evadiu-se do local do crime e se escondeu na casa de um amigo que manteve oculto. Já na favorecimento real, o agente auxilia o criminoso na ocultação do bem por exemplo de um crime de furto, recai sobre o fato e não sobre o criminoso que cometeu o crime.
  • Letra D)

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Fenômeno da Escusa Absolutória Art. 181 ao 183 do CP

  • " DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRÇÃO PÚBLICA"- sujeitos da escusa abslutória de punibilidade no crime de FAVORECIMENTO PESSOAL. Art. 318. ((((((((((CADI))))))))))

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente 

    Irmão

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito - letra D

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção de um a seis meses, e multa.

    §2º - SE QUEM PRESTA AUXÍLIO É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    A proposição ora examinada encontra-se prevista no § 2º do artigo 348 do Código Penal, que tipifica do delito de favorecimento pessoal, senão vejamos: 
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    (...)
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."


    Desta feita, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.


    Gabarito do professor: (D)

  • Fiquem ligados!!

    No favorecimento pessoal: está ligado a pessoa, ou seja, a pessoa que ajuda a esconder o criminoso, ex: CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão).

    No favorecimento real, o agente auxilia o criminoso na ocultação do bem, por exemplo, no caso de um crime de furto, recai sobre o fato e não sobre o criminoso que cometeu o crime.


ID
1297741
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a Administração da Justiça, o agente que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha pratica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Se possui destinatários certos, então é Exploração de prestígio:

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar oureceber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérpreteou testemunha:

      Pena - reclusão, de um acinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambémse destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo


    Não confundir com Tráfico de influência, que possui uma abrangência mais ampla, vejam:

      Tráfico de Influência
      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado porfuncionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Bons estudos

  • Boa tarde Amigos.

    Tem uma memorização que aprendi com o professor Kanashiro que é a seguinte :

    A Juju( ou o juju) vem testar(testrar) o perfume(perfumi).

     juiz,(JU) jurado (JU),órgão do Ministério Público (MI), funcionário de justiça (FU), perito (PER), tradutor (TRA), intérprete (I) ou testemunha (TES):

    JUJU TESTRA O PERFUMII Bons estudo.
  • Tenho um bizu show de bola no tocante aos crimes de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. 1 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 (Está com S pra adaptar, sabe-se que o certo é REZO no português). RE - RECEBER; SÓ - SOLICITAR 1/3 - MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => 1/2 SECO S- SOLICITAR; E - EXIGIR; C- COBRAR; O - OBTER; 1/2 - MAJORANTE(CAUSA DE AUMENTO DE PENA).
  • "Nunca nem vi."

  • Exploração de prestígio está na gama dos chamados crimes contra a administração da justiça que vão do ART.338 ao 359 do CP!!!

    Bons estudos!!

  • Facilitaram bastante a questão não colocando "tráfico de influência" como uma das respostas...

     

  • A)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    B)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    C)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    D) 
    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)
    Art. 349-A. 
    INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR ou FACILITAR a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

     


    E) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [E]

     

  • ##Atenção: Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    FONTE: EDUARDO BELISARIO

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO: E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • E

  • Sorte que não tinha tráfico de influência nas alternativas, porque sempre confundo os dois.

  • Complementando, já que ninguém mencionou a advocacia administrativa com qual também é fácil de confundir:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Então, arrematando:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - não se exige vantagem, mas patrocina o interesse privado, sendo funcionário público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Solicita ou recebe vantagem, a pretexto de influir em órgãos judiciais, MP ou auxiliares da justiça

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - pensem que é um tipo residual, se solicitou/recebeu vantagem, sem ser funcionário público, e não se enquadrar no conceito de exploração de prestígio ou das corrupções, daí será tráfico de influência.


ID
1344004
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      


  • Gabarito:  B


    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    Resumindo:

    A violência não é elemento constitutivo do crime, ou seja, mesmo sem o emprego de violência será caracterizado o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • GABARITO "B".

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    O núcleo do tipo é “fazer” justiça pelas próprias mãos, no sentido de satisfazer pretensão pessoal sem socorrer-se ao Estado, mediante a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de crime de forma livre, compatível com qualquer meio de execução. Assim sendo, o agente pode se valer de violência contra a pessoa ou contra a coisa, grave ameaça, fraude, ou ainda outro meio cabível, para satisfazer pretensão que reputa ser legítima.


    FONTE: Cleber Masson.

  • a) negar a verdade como contador em juízo arbitral não caracteriza o crime de falso testemunho ou falsa perícia- INCORRETA- Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral


    b) Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pre­tensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, mesmo sem o emprego de violência caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões. - CORRETA - Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite


    c) inovar artificiosamente, na pendência de processo administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pes­soa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito não caracteriza o crime de fraude processual que exige que o processo seja judicial. - INCORRETA- Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito


    d) o cônjuge ou irmão do criminoso que o auxilia a subtrair­- ­se à ação de autoridade pública tem a pena do crime de favorecimento pessoal reduzida de um a dois terços - INCORRETA - Favorecimento pessoal . Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    e)  a conduta do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamen te, partes contrárias, apesar de sujeitar o autor da con­ duta a responsabilidades civil e administrativa, não é punida na esfera penal em razão da garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. - INCORRETA - Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


  • LETRA B CORRETA 

         Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:


  • GABARITO B 

     

    O crime de exercício abritário das próprias razões consuma-se quando houver a prática de QUALQUER ATO apto a concretizar a figura típica, ainda que não ocorra a efetiva satisfação da pretensão do agente ou prejuizo efetivo para a vítima. 

     

    Havendo o emprego de violência, fica o agente responsável também pelo que causar à integridade física da pessoa, devendo responder em concurso material.

     

    (I) existindo violência: ação pública incondicionada

    (II) inexistindo violência: ação penal privada

     

    * A pretensão deve ser legítima, ou seja, pode ser obtida através do Judiciário.

  • Gabarito: “B”.

    A) ERRADA: segundo o art. 342. CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    B) CERTA: a conduta caracteriza sim o exercício arbitrário das próprias razões de acordo com o art. 345, CP: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. A violência não é elemento constitutivo do crime, ou seja, mesmo sem o emprego de violência será caracterizado o crime.

    C) ERRADA: nos termos do art. 348, CP, a conduta narrada nesta assertiva caracteriza sim o crime de fraude processual, senão vejamos: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

    D) ERRADA: o crime desta assertiva é o de Favorecimento Pessoal (art. 348, CP): “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. De acordo com o § 2º deste mesmo dispositivo: “Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”.

    E) ERRADA: a situação narrada configura o crime de Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (art. 355, parágrafo único, CP): “Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”.

  • A)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
    1.
    TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL: (...)

    C) 
    FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO
    : (...)

     

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    E) PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS.



    GABARITO -> [B]

  • a lei não traz isso ... mas blz

  •        Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Um detalhe já cobrado sobre o 345 :

    A violência não é elementar do crime e caso aconteça sem ela , a ação penal é privada.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • VUNESP. 2013.

     

    RESPOSTA B

     

    ________________________________

     

    ERRADO. A) negar a verdade como contador em juízo arbitral ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶ o crime de falso testemunho ou falsa perícia. ERRADO. Caracteriza o crime de falso testemunho ou falsa perícia SIM!

     

    Art. 342, CP:

    Testemunha

    Perito

    Contador

    Tradutor

    Intérprete

    PROCESSO JUDICIAL & PROCESSO ADMINISTRATIVO & INQUÉRITO POLICIAL & JUÍZO ARBITRAL.

     

     

     

    ___________________________________________

    CORRETO. B) fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pre­tensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, mesmo sem o emprego de violência caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões. CORRETO. Exercício arbitrário das próprias razões.

     

    Art. 345, CP.

     

    A conduta caracteriza sim o exercício arbitrário das próprias razões.

     

    A violência não é elemento constitutivo do crime, ou seja, mesmo sem o emprego de violência será caracterizado o crime.

     

     

    __________________________________________________

    ERRADO. C) inovar artificiosamente, na pendência de processo administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pes­soa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶r̶a̶u̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶x̶i̶g̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶. ERRADO.  Caracteriza sim o crime de fraude processual. Art. 347, CP. A conduta narrada nesta assertiva caracteriza sim o crime de fraude processual.

     

     

     

     

     

    _________________________________________________

    ERRADO. D) o cônjuge ou irmão do criminoso que o auxilia a subtrair­- ­se à ação de autoridade pública tem a pena do crime de favorecimento pessoal ̶ ̶r̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶. ERRADO.

     

    Crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

     

    Fica isento de pena.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. E) a conduta do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamen­te, partes contrárias, apesar de sujeitar o autor da conduta a responsabilidades civil e administrativa, ̶n̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶p̶u̶n̶i̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶e̶s̶f̶e̶r̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶e̶m̶ ̶r̶a̶z̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶g̶a̶r̶a̶n̶t̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶à̶ ̶a̶m̶p̶l̶a̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶ ̶e̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶d̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶. ERRADO.

     

    A situação narrada configura o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355, §único, CP).

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Não cai no MP-SP (de acordo com o último edital).


ID
1358089
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de favorecimento pessoal, previsto no título “Dos Crimes contra a Administração Pública” do Código Penal, algumas pessoas, pela sua qualidade pessoal, ficam isentas de pena em decorrência do auxílio prestado ao criminoso. NÃO se inclui entre elas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    São sujeitos da escusa absolutória de punibilidade no crime de Favorecimento Pessoal

      Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    C ônjuge
    A scendente
    D escendente
    I rmão

    bons estudos

  • Colateral até o segundo grau inclui a figura do "irmão", ou seja, a assertiva é passível de discussão. Invertamos a pergunta, por exemplo: eu poderia afirmar que colateral de segundo grau não se enquadra no crime de favorecimento pessoal? a resposta seria, DEPENDE. Se, for o irmão, será sim incluído. Portanto, acredito que a questão não foi muito bem formulada.

  • Questão bem inteligente é só lembrar do Cunhado, que é colateral em 2º grau e não goza de tal isenção de pena.

  • QUESTÃO DEIXA A DESEJAR, QUAL SEJA: COLATERAL ATÉ O SEGUNDO GRAU, O IRMÃO TRANQUILAMENTE SE ENQUADRARIA. SE TIVESSE FEITO ESSA PROVA E ERRADO A QUESTÃO, SOLICITARIA A ANULAÇÃO DO GABARITO.

  • O PROBLEMA DESSA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O CRIME DESCRITO ESTÁ NO CAPITULO " DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA" ENQUANTO O CRIME ESTÁ TIPIFICADO NO CAPÍTULO III
    "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA"

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.



  • Texto de lei! Pouco importa se irmão é colateral! Tá escrito colateral lá?!

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

    Todos os irmãos são colaterais, porém nem todos os colaterais são irmãos. Sendo assim seria incorreto afirmar que colateral até segundo grau fica insento. 

  • CADI.

  • Colateral = consaguinidade (IRMÃO); afinidade (cunhado/a)

  • Fernando Fernandes e Robson Souza,
    prestem mais atenção quando estiverem estudando o Código Penal.
    O "CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" está inserido no "Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública".

  • Pessoal, Crimes contra a Administração da Justiça, está inserido nos Crimes contra a Administração Pública!

    Qual a dificuldade de entender isso?

  • Fernando Fernandes e Robson Souza,
    prestem mais atenção quando estiverem estudando o Código Penal.
    O "CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" está inserido no "Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública".

     

    (2)

  • Lembrar do CADI: Cônjuge ( companheiro também por analogia em bonam partem), Ascendente, Descendente e Irmão do criminoso ficam ISENTOS DE PENA... Isso é um instituto chamado ESCUSA ABSOLUTÓRIA! Tem um bem famoso caso de escusa absolutória que é o caso da mulher que furta o marido na constância do casamento, entre outros ( a título de curiosidade)

    Portanto, GABA B!

    #rumooooaoTJPE

  • Como tem gente que gosta de discutir o gabarito das bancas...

    A questão está super certa, sem questionamento...

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-  

    SUJEITOS DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DE PUNIBILIDADE NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 318. É O FAMOSO (((((CADI)))))):

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

     


    GABARITO -> [B]

  • Só um adendo para quem acha que a letra B está correta e a questão deveria ser anulada.

     

    Se alternativa B tivesse assim: O colateral POR CONSANGUINIDADE até o segundo grau do autor do crime.

    Aí sim a alternativa estaria correta.

    Porém, a alternativa da forma que está engloba os colaterais por afinidade, os quais não são contemplados com a escusa absolutória.

     

    Favorecimento pessoal: {{{{CADI}}}

  • Favorecimento Real: esconder uma ''COISA'' (NÃO tem isenção e não visa proveito econômico).

    Favorecimento Pessoal: esconder uma “PESSOA” (tem isenção se o favorecedor for CADI - Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão).


  • a letra A e B não falam das mesmas pessoas?

  • Letra B.

    b) Certo. A escusa absolutória do crime de favorecimento pessoal aplica-se ao ascendente, ao descendente, ao cônjuge e ao irmão do criminoso (CADI).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • *valido somente para favorecimento pessoal, não real.

  • famoso CADI

  • A questão versa sobre o crime de favorecimento pessoal, descrito no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Estabelece o § 2º do referido dispositivo legal que “se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena". Desta forma, observa-se que a isenção de pena mencionada inclui o irmão, o cônjuge e o ascendente do autor do crime, não incluindo, porém, o seu colateral até o segundo grau.

     

    Resposta: Letra B
  • Gabarito Letra B

    São sujeitos da escusa absolutória de punibilidade no crime de Favorecimento Pessoal

     Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a

    subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de

    reclusão:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

     § 1º - Se ao crime não é

    cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de quinze

    dias a três meses, e multa.

     § 2º - Se quem presta o

    auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    C ônjuge

    A scendente

    D escendente

    I rmão

  • BORA BORA, RUMO A APROVAÇÃO...

  • CADI

  • Favorecimento Pessoal

    Art. 348. (...) § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.  


ID
1363051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 -  Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo...  Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito. 

  • Resposta C

    a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos)  ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)

    b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.


    c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)


    d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)

    e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública

  •                                                           CAPÍTULO III
                                   DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     Reingresso de estrangeiro expulso

     Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

     Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


  • a) Falsificação de papéis públicos - art. 293

         Falsificação de selo ou sinal público - art. 296

    Ambos são crimes contra a fé pública.

    b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.

        Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.

    c) Coação no curso do processo - art. 344

         Comunicação falsa de crime - art. 340

         Falsa perícia - art. 342

    Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.

    d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.

        Prevaricação - art. 319

        Condescendência criminosa art. 320

    Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.

    e) Advocacia administrativa - art. 321 

       Violência arbitrária - art. 322 

    Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

     Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.

  • CRIMES CONTRA  AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    -> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;

    -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;

    -> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;

    -> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;

    -> FRAUDE PROCESSUAL;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;

    -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;

    -> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.

     

    GABARITO -> [C]

  • Letra A - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

    LETRA B - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

    LETRA C - CERTA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)

    Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)

    Coação no curso do processo (Art. 344)

    LETRA D - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação (art. 319)

    LETRA E - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência (Art. 330)

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

     

     

     

     

     

     

  •  A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a administração da justiça.

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral; advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

    A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal, respectivamente.

    Gabarito do Professor: C
  •  a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA

     

     b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA

     

    d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

     

     e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

    Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL

  • Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Crimes contra a Adm da justiça:                                         (tjsp2017)

    Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.

     

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das própias razões;

    Fraude Processual;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Exploração de prestígio;

    Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

     

     

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber

    Gabarito : C

     

  • Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

    Patrocínio infiel

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?

    O gabarito é a letra c).

  • A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.

  • Gab C

    Crimes contra a administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.

  • Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
    Espero ter ajudado.     
     

  • Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • GABARITO: C

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    > Reingresso de estrangeiro expulso

    > Denunciação caluniosa

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    > Auto-acusação falsa

    > Falso testemunho ou falsa perícia

    > Coação no curso do processo

    > Exercício arbitrário das próprias razões

    > Fraude processual

    > Favorecimento pessoal

    > Favorecimento real

    > Exercício arbitrário ou abuso de poder

    > Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    > Evasão mediante violência contra a pessoa

    > Arrebatamento de preso

    > Motim de presos

    > Patrocínio infiel

    > Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    > Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    > Exploração de prestígio

    > Violência ou fraude em arrematação judicial

    > Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Exploração de Prestígio 

    Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber

    C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação Falsa

    Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.

    Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.

    Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.

    Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.

    Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: Letra C.

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.

    Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.

    Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.

    Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • GABARITO C

    ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:

    1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)

    3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)

    4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)

    5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)

    6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)

    7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)

    8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)

    9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)

    10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos!

     

     

    Bons Estudos! 

  • ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública

    ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 

    ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça

    ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral

    Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!

  • Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.

    Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)

  • Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?

  • Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida

  • Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:

    1. Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
    2. Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
    3. Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
    4. Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
    5. Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
    6. Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
    7. Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
    8. Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
    9. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    #retafinalTJSP


ID
1372417
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime” constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento real ====> visa o OBJETO (proveito do crime).


    Favorecimento pessoal ====> visa a PESSOA (autor).


    OBS: A escusa absolutória (isenção de pena do CADI) somente se aplica ao favorecimento pessoal.

  • Para que se visualize a diferença.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Bons Estudos

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do CP:


    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do CP: 

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.




    A alternativa D está INCORRETA. O crime de exercício arbitrário ou abuso de poder está previsto no artigo 350 do CP: 

    Exercício arbitrário ou abuso de poder


            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

            I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

            II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

            III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

            IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.




    A alternativa E está INCORRETA. O crime de exploração de prestígio está previsto no artigo 357 do CP: 


     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.




    A alternativa B está CORRETA. O crime de favorecimento real está previsto no artigo 349 do CP:



    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Favorecimento real ====> visa o OBJETO (proveito do crime).

    Favorecimento pessoal ====> visa a PESSOA (autor).

    OBS: A escusa absolutória (isenção de pena do CADI) somente se aplica ao favorecimento pessoal.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • Favorecimento pessoal 

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. (Esconder o acusado).   C.A.D.I isento      visa a PESSOA (autor).

    Favorecimento REAL

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.          visa o OBJETO (proveito do crime).

    Ingressar,  facilitar aparelho telefônico em estabelecimento prisional


ID
1388686
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ .

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão deve estar relacionado ao fato que  Plínio Sampaio é menor de 18 anos e em tese não pratica crime, mas ato infracional correspondente a crime. O amigo teria praticado o crime de  favorecimento pessoal- art.348 do CP se Plínio não fosse menor. Assim, como o artigo 348 estabelece a pratica de crime,não se enquadraria no caso da questão.

    Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • resposta: letra E

    Análise do crime: Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


     A palavra “crime” foi utilizada em sentido técnico, nãoalcançando a contravenção penal. Ao falar em “autor de crime aque é cominada pena”, o CP é peremptório ao estabelecer que nãohá favorecimento pessoal no ato de auxiliar um menor de idade oualgum outro inimputável a subtrair-se da ação da autoridade, casosem que há aplicação de medidas de proteção ou socioeducativas,aos menores de 18 anos de idade, ou medidas de segurança, no tocanteaos demais inimputáveis.

    fonte: cleber masson, código penal comentado

  • Quando resolvi essa questão me deu uma raiva enorme. Penso ser completamente descabida a alegação de que não há crime de favorecimento pessoal quando o favorecido comete infração análoga a crime, e não crime propriamente dito (mesmo o crime de favorecimento pessoal ser um crime parasitário, ou seja, depende de um crime anterior).

     

    Agora, como não vale de nada o que penso, fui atrás para ver o que a doutrina e jurisprudência falam. Dessa forma, vi que a questão está correta. vejamos:

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

  • Na agasalhada doutrina de NUCCI, 2016, pág 1404, não podem ser considerados autores de crime, para os fins do art. 348, os inimputáveis (menores de 18 anos e mentalmente insanos) simplesmente pelo fato de mencionar o tipo a palavra crime acompanhada da expressão “a que é cominada pena de reclusão”, que eles não podem receber, logo, estão afastados deste contexto.

  • Questão muito boa... para ficar bem atento aos enunciados...

  • GABARITO E

    =======================================================================================

     

    Não há favorecimento pessoal quando o fato praticado encontra-se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade (caso da questão - inimputabilidade), de punibilidade ou uma escusa absolutória.

     

     

    FONTE: Cléber Masson, 2016.

  • GABARITO E

     

    As leis, às vezes, são patéticas. Não há crime de favorecimento pessoal quando menor comete ato infracional, é mole?! 

     

    O favorecimento pessoal fica configurado quando há crime anterior.

     

    Favorecimento pessoal: ocultar, ajudar a pessoa que cometeu o crime.

    Favorecimento real: ocultar o produto do crime.

  • Favorecimento pessoal 

         Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis. 

        § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão : 

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis

    Porém não houve crime devido aos 17 anos. \=

  • GABARITO: E)

    Não há crime quando o auxílio é prestado à inimputável, pois este não comete crime, e por isso são sofre pena de reclusão e detenção.

    "Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. [...] § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [...]

  • Gabarito: letra E.

    O crime de favorecimento pessoal (CP, Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão) é um delito acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, para que o agente preste o auxílio pessoal.

    Assim, se o agente é autor de um ato infracional análogo a crime, como narra a questão, não há que se falar em favorecimento pessoal.

    Aprofundando... não haverá favorecimento pessoal:

    1. se ocorre auxílio a autor de contravenção penal;
    2. se ocorre auxílio a autor de ato infracional;
    3. se o autor do crime antecedente é julgado e absolvido;
    4. se o autor do crime antecedente agiu acobertado por excludente de ilicitude; por excludente de culpabilidade; se foi beneficiado por causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se agiu incurso em alguma das escusas absolutórias do ar.t 181 do CP.
  • #PEGADINHA: ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR NÃO GERA FAVORECIMENTO PESSOAL AO TERCEIRO

  • A questão versa sobre possível crime contra a administração da justiça, isto porque Plácido Sampaio teria praticado crime de favorecimento pessoal, delito previsto no art. 348, caput, do Código Penal e que consiste na conduta de auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de prisão. Contudo, o tipo penal exige que o delito praticado por aquele foge da justiça seja típico, ilícito e culpável, o que não ocorreu, uma vez que Plínio Sampaio é menor inimputável e, por isso, suas ações não são culpáveis (PRADO, 2018, p. 948). Ademais, não há concurso de pessoas na infração contra o patrimônio, pois não houve liame subjetivo estabelecido até a consumação. Assim, a ação praticada por Plácido não corresponde a qualquer tipo penal.

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Incorreta. Favorecimento real é crime previsto no art. 349 do Código Penal.

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    B- Incorreta. Conforme acentuado acima, para que houvesse favorecimento pessoal, a ação praticada por Plínio deveria ser típica, ilícita e culpável. 

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    C- Incorreta. Não houve concurso de agentes no furto, posto que inexistente qualquer liame subjetivo antes da consumação do ato infracional.

     

    D- Incorreta. Crime de condescendência criminosa é delito funcional contra a administração pública e está previsto no art. 320 do Código Penal.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

     

    E- CorretaConforme exposto acima, a conduta praticada por Plácido é atípica. 

     
    Gabarito do professor: E.


    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • 17 anos!!!

    O favorecimento pessoal, CP, 348, é o auxílio prestado pelo agente a outra pessoa, uma pessoa que é autora de um crime anterior, punido com reclusão (caput) ou detenção (§ 1º).

    Não há crime se a pessoa auxiliada praticou contravenção (princípio da legalidade). O mesmo raciocínio se aplica a ato infracional.


ID
1396882
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reginaldus, funcionário público, forneceu a Petrus a relação dos nomes e da qualificação de pessoas constantes do banco de dados da Administração pública, para que este os utilizasse na propaganda das atividades da sua empresa. A utilização, porém, não chegou a ocorrer. Nesse caso, Reginaldus

Alternativas
Comentários
  • Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • LETRA B CORRETA 

      Violação de sigilo funcional

      Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:


  • Alternativa (b) correta, pois trata-se de crime formal e como tal, consuma-se com a simples ciência de terceiro da revelação do segredo.

    No caso tem tela, Reginaldus voluntariamente e conscientemnte foneceu a Petrus dados da Admnistração Pública sigilosos, isto é, que deveriam ser mantidos em segredo, pouco importa caso venham a ser utilizados ou não, contudo, se com sua utilização vierem a causar dano a Administração Pública. Reginaldus irá reponder pela figura qualificada do artigo 325, disposta no §2º.

  • na verdade acredito que ele se utilizou, indevidamente, do acesso restrito, conforme art.325 §1º, II

  • Incute nas mesmas penas do crime de violação de sigilo profissional:

    - Quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

    - Quem se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:§ 1O NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:

    I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.

    GABARITO -> [B]

  • Art.

    325 - Revelar fato de que tem

    ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou

    facilitar-lhe a revelação.

    GB B

    PMGO

  • Art.

    325 - Revelar fato de que tem

    ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou

    facilitar-lhe a revelação.

    GB B

    PMGO

  • O crime de violação de violação de sigilo funcional consuma-se a partir do momento da revelação. Portanto, independe de prejuízos.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Violação de sigilo funcional

    ARTIGO 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:     

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;    

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

  • O enunciado narra a conduta de Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas, ou seja afirmada a atipicidade da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O fato de as informações fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.  

     

    B) Correta.  De fato, a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.

     

    C) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.". A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada, devendo ser observado o princípio da especialidade.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • O enunciado narra a conduta de Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas, ou seja afirmada a atipicidade da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O fato de as informações fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.  

     

    B) Correta.  De fato, a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.

     

    C) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”. A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada, devendo ser observado o princípio da especialidade.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • O enunciado narra a conduta de Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas, ou seja afirmada a atipicidade da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O fato de as informações fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.  

     

    B) Correta.  De fato, a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.

     

    C) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”. A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada, devendo ser observado o princípio da especialidade.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1450867
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos crimes contra a administração da justiça, acertado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser anulada. Isso porque o artigo 348 do Código Penal diz que: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO".

    No gabarito indicado pela banca (letra C), a assertiva fala em DETENÇÃO.

    Bons estudos!

  • Carlos, atenção ao § 1º, do art. 348, do CP, que também tipifica o favorecimento pessoal quando não é cominada pena de reclusão ao agente:

    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


  • GABARITO "C".

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • A - INCORRETA não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral. (Coação no curso do processo - CP, Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.)


    B - INCORRETA não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de contravenção que sabe não se ter verificado. (Comunicação falsa de crime ou de contravenção - CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.)


    C - CORRETA configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção. (Favorecimento pessoal - CP,  Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.)


    D - INCORRETA não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (Denunciação caluniosa - CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.)


    E - INCORRETA configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem. (Auto-acusação falsa - CP, Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.)

  • C. pena reclusão  (348) :  1 a 6 m + M;

    C. pena detenção (§ 1º) : 15 d a 3 m + M;

    Parente (CADI)   :             Isento


  • A questão deveria ser anulada. A letra E também está correta. Contravenção não é sinônimo de crime. Crime e Contravenção são espécies do gênero ilícito penal. Logo, pelo princípio da taxatividade, considerando que o delito de Auto-Acusação falsa fala apenas de crime, a conduta de quem se "auto-acusa" de crime inexistente ou praticado por outrem é atípica. 

  • Não entendi, por que a E está errada?, desde já agradeço se alguém responder.

  • A letra E está errada porque o art 341 só fala em crime e não em contravenção.

  • O gabarito está errado!! 

    O art. 348 (caput) assim refere: "Art. 348 - Auxiliar ou subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão."
    A letra C, que foi dada como gabarito correto infere "...auxiliar ou subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de DETENÇÃO". Poderia haver confusão com o parágrafo 1º do artigo 348 (" 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão"), no entanto, a expressão deve ser interpretada como a possibilidade de aplicação de outra espécie de pena, que não prisão (p. ex. alguma restritiva de direito).
    Através de uma interpretação lógica das demais assertivas, onde foram reproduzidos os caput dos artigos, a assertiva C reproduziria então o comando principal do art. 348, e assim, estaria errada quando refere "....pena de reclusão.", e não DETENÇÃO. 
  • Esse questão deve ser anulada! observe o artigo 348 do CP.

  • 56º TODOS OS RECURSOS FORAM IMPROCEDENTES

    CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO

    DO ESTADO DE GOIÁS

    EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO

    RESULTADO FINAL

    DA 1ª ETAPA

    -

    PROVA OBJETIVA SELETIVA

    O

    Desembargador

    AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

    , Presidente da Comissão de

    Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado d

    e Goiás

    -

    CST, no uso de suas atribuições

    legais, tendo em vista o 56º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás, regido pelo

    Edital de Abertura publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2014, RESOLVE:

    I

    .

    INFORMAR

    que

    os recursos i

    nterpostos quanto à Divulgação dos Resultados

    Preliminares

    da 1ª

    Etapa

    Prova Objetiva Seletiva

    foram analisados e julgados improcedentes

    e as respectivas

    respostas estarão disponíveis no site (www.concursosfcc.com.br)

    ,

    da Fundação Carlos Chagas

    no períod

    o de 7 (sete) dias

    , a contar da publicação deste E

    dital

  • O concurso é o 57º, e não o 56º... Salvo engano, essa questão não foi anulada pela banca... O que foi correto...

  • CP

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Um macete para lembrar qual dos três crimes (I - denunciação Caluniosa; II - Comunicação falsa de Crime; III - autoacusação falsa) não tem a "contravenção" como elemento do tipo:


    Observe que, entre eles, apenas a denominação do "III" não possui palavra iniciada com a letra "C", de crime e contravenção.

  • Colegas,

    Tem comentários dizendo que denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de Crime não têm a "contravenção" como elemento do tipo.

    Cuidado!! A contravenção nestes casos também tipifica. Está claro no art. 339, §2º e art. 340. 

  • LETRA C

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            [...]

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Tudo é questão de hábito !

  • a) errado. Crime de coação no curso do processo. 

     

    b) errado. Conduta típica. 

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    c) correto. 

    d) errado. Na denunciação caluniosa, se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. 

    e) errado. 
     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: Letra C

     

    Favorecimento Pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

    A doutrina chama o §1º como "Favorecimento Pessoal Privilegiado". Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120). Acrescentei essa informação, pois já foi objeto de prova, inclusive da FCC (TRF 2 AJAJ). Segue a questão pra quem quiser aprofundar => Q231486.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Mano, p/ acertar esse tipo de questão no dia da prova: só fazendo muitas questões aqui no Qconcursos mesmo.

     

    Fica mais fácil lembrar os "detalhezinhos" da lei com as questões. Ainda mais quando a gente erra Hehehe

     

    Vida longa ao Qconcursos, à república e à democracia, C.H.

  • errei, errei e errei e erro de novo. cara , período sem ponto, sem virgula, como fazer uma disgraça dessa

  • Para responder à questão, cabe ao candidato analisar cada uma das proposições contidas nos seus itens e verificar se correspondem corretamente aos crimes contra a administração pública mencionados.
    Item (A) - O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que assim dispõe: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". A proposição contida neste item diz que a conduta ora transcrita não configura o crime em referência, estando, portanto, incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista como crime no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Desta feita, a conduta mencionada neste item é crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - O crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a alternativa constante deste item é verdadeira. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 339 do Código Penal, configura crime de denunciação caluniosa a conduta de: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Com efeito, a conduta descrita neste item configura denunciação caluniosa, estando a assertiva de que "não configura" equivocada. 
    Item (E) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A elementar do tipo penal e a autoacusação de crime, mas não de contravenção. Diante do princípio da legalidade estrita, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • No que toca aos crimes contra a administração da justiça, acertado afirmar que

    A) não configura coação no curso do processo usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em juízo arbitral.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ------------------------------------

    B) não configura crime a conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ------------------------------------

    C) configura favorecimento pessoal a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção.

    CP Art. 348 - Favorecimento Pessoal. [Gabarito]

    ------------------------------------

    D) não configura denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe contravenção penal de que o sabe inocente.

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ------------------------------------

    E) configura o crime de autoacusação falsa a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Auto-Acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Nova redação do art. 339 do CP, dispondo sobre a denunciação caluniosa, tornou as assertivas B e D corretas.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Favorecimento pessoal

    348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Denunciação caluniosa

    339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Coação no curso do processo

    344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Auto-acusação falsa

    341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.


ID
1840087
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ . 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E!

    Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

     

    Pegadinha: Plínio Sampaio tem 17 anos de idade, então cometeu ato infracional!

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 381320098070006 DF 0000038-13.2009.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2009,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/11/2009, DJ-e Pág. 266).

  • Ignorei completamente a parte dos 17 anos...

  • Gabarito E

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

     

    Fonte: Comentário de outra questão do aluno Matheus Oliveira, Qc.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • Cai nessa kkkkkkkkk... mas aprendi.

  • Que ódio dessa budega!!! Não acredito que tomei uma voadora da questão

  • kkkkkkkk claro. Menor pode tudo. 

  • GABARITO E


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.       

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.       


    bons estudos

  • toda questão que eu erro uma vez eu erro a segunda, Nâo todas,,mas varias. é só comigo que isso acontece?? :-(

  • menor de idade não comete crime

  • #$!@#%#$%$%!%$$%@#$%!%%!%

  • Quando vi o 17 anos já me liguei...

  • Gente o enunciado pede qual crime PLÁCIDO cometeu

    e não

    Plínio Sampaio, 17 anos de idade ...

    Deu nó aqui..

    Quer dizer que pelo fato de Plinio não ser punido por ser menor de idade ... PLÁCIDO (o que pede no enunciado) TMB NAO SERA PUNIDO .

    aaaaaahhhhh ¬¬

  • WTF! presta atenção homi.

  • MÁI VEJA SÓ ¬¬

    Plínio é inimputável. Logo, o favorecimento pessoal praticado por plácito é inaplicável - fato atípico.

    GAB - Letra E

  • Não há favorecimento pessoal em caso de contravenção penal ou ato infracional.

  • o crime de favorecimento pessoal (art. 348) não se caracteriza quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes. (verdadeiro – PGM/PB FCC 2012). Se há essa ajuda a tipificação é autônoma - denunciação caluniosa (339 CP), autoacusação falsa (341 CP), fraude processual (347 CP)... O tipo do art. 348 usa o núcleo auxiliar. Não existe favorecimento pessoal por omissão! O crime anterior pode ser doloso, culposo, tentado, consumado, de maior ou menor potencial, não importa. Não existe favorecimento se o delito precedente for uma contravenção nem ato infracional (MPE/RS 2014), pois o tipo penal usa o termo crime. O delito é material – efetivo auxílio com êxito na ocultação do agente. Há doutrina que entende ser formal.  É possível a tentativa.

  • ainda bem que a bandidagem não sabe disso...
  • Tomei na goiaba maduro, não percebi que o bebê tinha 17 aninhos.

    Tome café e leia a Bíblia. Deus está vendo nosso esforço, amém.

  • questão top.. caí igual um pato

  • Quem fez essa ta de parabéns, eu não cai eu dispenquei !!!!

  • Nem ato infracional nem contravenção penal pode ser crime principal deste (Favorecimento pessoal) crime acessório.

  • Carambaaa, que falta de atenção ...

  • Gente só uma dúvida se fosse o contrario, Plácido autor e Plínio ( menor) coautor, configuraria o furto qualificado(concurso de agente) e ainda o Crime de corrupçao de menores?

  • Égua da questão boa!!!

    PC PA!!!!!!!

  • O enunciado narra a conduta praticada por Plácido, o qual, ciente de que Plínio Sampaio, de 17 anos de idade, havia acabado de quebrar a vitrine de uma joalheira, subtraindo diversos relógios e anéis, o escondeu no porão de sua residência durante as buscas da autoridade policial, determinando seja identificado o crime por ele praticado ou seja afirmada a existência de fato atípico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  O crime de favorecimento real está descrito no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". O favorecimento real é um crime parasitário ou acessório, porque depende da existência de um crime anterior. Ademais, ele se configura quando o agente prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime. Não foi o que ocorreu na hipótese narrada, uma vez que, neste caso, o agente prestou auxílio para o adolescente se esconder da autoridade pública, e não para tornar seguro o proveito do crime. 


    B) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está descrito no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Em princípio, a conduta narrada se enquadraria neste tipo penal, não fosse pelo fato de ser adolescente o autor do fato antecedente. Importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “É pressuposto irrecusável para o aperfeiçoamento do delito que o auxílio seja prestado a autor de crime – ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Isso vale dizer: uma ação adequada a um tipo de injusto, não justificada e censurável o agente. Logo, se a conduta típica tem sua ilicitude afastada pela presença de causa de justificação (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido) ou se a culpabilidade é excluída pela inimputabilidade, pela falta de potencial conhecimento da ilicitude ou pela inexigibilidade de conduta diversa, não há falar-se em delito e, de consequência, resta atípica a assistência prestada. Indispensável, portanto, a existência de crime anterior – consumado ou tentado, doloso ou culposo." (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1290). Assim sendo, uma vez que o adolescente é inimputável e, por isso, não pratica crime, mas sim ato infracional similar a crime, o auxílio a ele prestado não configura o crime de favorecimento pessoal, o qual tem como requisito a prática de um crime antecedente.


    C) Incorreta. Plácido não teve nenhum envolvimento com o fato anteriormente praticado pelo adolescente, até porque apenas posteriormente veio a tomar conhecimento de tudo o que acontecera. A participação ou a coautoria são contribuições que antecedem o crime ou ocorrem simultaneamente à sua prática. A contribuição ao criminoso que ocorra após a consumação do crime por ele praticado configura-se outro crime.


    D) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está descrito no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal.


    E) Correta. Como já destacado, é pressuposto para a configuração do crime de favorecimento pessoal que tenha existido um crime anterior. No caso, porém, o que ocorrera anteriormente não foi um crime, mas sim um ato infracional similar ao crime de furto, uma vez que foi praticado por um adolescente, que é inimputável. Neste contexto, constata-se a ausência de um dos pressupostos do crime de favorecimento pessoal, não sendo possível tipificar a conduta de Plácido em nenhum outro crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se efetivamente de um fato atípico.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • digna de Serginho Malandro ...
  • cada um responde naquilo que cometeu. Estava atento em relação à idade do rapaz e respondi consciente; não concordo com o gabarito


ID
1867501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada

     Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    Letra B - errada

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Letra C - errada

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Letra D - errada

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

    (...)

    2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.

    (...)

    (RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)


    Letra E - correta

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • LETRA E


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • O que me confundiu na letra E foi a informação, "ainda que pratique crime de favorecimento pessoal..."

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Ana

  • Sobre a letra B: "...depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina... para a configuração do crime não é necessário que isso ocorra, isso na verdade é causa de aumento de pena do parágrafo único. Para que o crime ocorra basta solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade....

     

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • LETRA E=> ocorre caso de escusa absolutória prevista no código penal nos casos do "CADI" que ajudar seu parente a fugir de autoridade policial.

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • RESUMÃO

    A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa"  e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

     

  • Problema maior dessa questão é você saber que FUGIR para o CESPE significa a mesma coisa que SUBTAIR, pois na letra da lei é usada essa expressão. 

  • LETRA E

     

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           [...]

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Cuidado gente: a conduta descrita na letra C NÃO tipifica autoacusação falsa necessariamente. Está escrito "infração penal", que engloba tanto crime como contravenção penal, e o crime de autoacusação falsa é acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

  • a) errado. 

     

    Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    b) errado. Nesse caso, o delito torna-se qualificado. 
     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    c) errado. Pode cometer o crime de auto-acusação falsa se a infração penal refere-se a crime, pois se for contravenção o crime não está configurado. 
     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    d) errado. Ocorre a extinção da punibilidade. 
     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    e) correto. 
     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • PQ na letra E não entram os casos de "coluio", "cumplice" ou "obstrução da justica" por ajudar criminoso a "se safar" e atrapalhar apreensão ou andamento do processo? Alguem pode me ajudar?

  • A)  EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite:
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.



    B) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357. Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



    C) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM:

     


    D)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    E)   FAVORECIMENTO PESSOA
    Art. 348. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    GABARITO -> [E]



  • Letra E.

    a) Errado. Na realidade, tal conduta é típica (art. 345, CP).

    b) Errado. Não há essa necessidade. Caso o sujeito ativo faça isso, haverá aumento de pena de 1/3.

    c) Errado. Trata-se do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP).

    d) Errado. Nesse caso, o agente fica isento de pena.

    e) Certa. Se é o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão do criminoso quem pratica o crime, então não haverá crime. Trata-se de uma escusa absolutória.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •   Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Mii O. Braun .

    A condição de partícipe poderia ser legitimada se a pessoa que cultiva os laços afetivos com este, tivesse conhecimento prévio e estivesse de acordo com ele, antes mesmo do delito. No Favorecimento pessoal, s lei considerou os laços afetivos existentes entre eles, e que não teria sentido punir uma mãe, por exemplo, que ajuda o filho em momento de extrema emoção. Ademais, enfatizando, se ela tivesse conhecimento prévio e de acordo com a conduta do crime, ela responderá como partícipe.

  • GABARITO: LETRA E

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    GABARITO: Errado - ISENTA DE PENA e não REDUZ.

  • A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa" e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

  • Para que se aponte qual item da questão está correto, impõe-se a análise do conteúdo de cada item subsequente o confronto com o ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, passemos à verificação de cada um desses itens. 
    Itens (A) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal, que tipifica a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". A violência não é elementar do tipo penal, bastando para consumar-se o crime que o agente faça justiça pelas próprias mãos quando a lei não permite fazê-lo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (B) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação encontra-se no artigo 357 do Código Penal,  consuma-se pela prática da seguinte conduta: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha é majorante da pena, nos termos do parágrafo único do referido dispostivio penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita neste item configura o delito de auto-acusação falsa que se encontra tipificado no artigo 341 do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Por consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. A retratação produzirá seus efeitos de afastar a punibilidade da conduta quando for feita antes da prolatação da sentença no âmbito do processo em que ocorreu o ilícito de falso testemunho. Com efeito, a retratação feita no momento legalmente oportuno não configura causa de diminuição de penal, mas de isenção da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - De acordo com o artigo 348, § 2º, que trata do crime de favorecimento pessoal e dos casos em que o agente do delito está isento de penal, contem a seguinte redação: "se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena". A assertiva contida neste item, via de consequência, está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    CADI ~> Isento de pena

    Abraço!!!

  • Não confundir com o art. 181, CP.

  • Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

    A (  ) É atípica ❌ a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima.

    A conduta é típica (art. 345, CP).

    B (  ) A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir ❌ a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, não é condição para a consumação do delito, mas sim causa de aumento de pena (art. 357, CP)

    C (  ) O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. ❌

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu incorre no crime de autoacusação falsa, e não de comunicação falsa de crime (arts. 340, 341).

    D (  ) Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. ❌

    A retratação do agente antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito é causa extintiva da punibilidade (art. 342, §2º, CP).

    E (X) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

    Gabarito letra E. ✅

  • É atípica a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima. Não é atípica.

    A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É causa de aumento de pena.

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. Auto-acusação falsa.

    Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1922545
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que é chamada a intervir em processo judicial configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  •  

    Coação no curso de processo :

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO: D

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  •  Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, mais precisamente sobre o crime de coação no curso do processo. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na fraude processual, a conduta é inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, de acordo com o art. 347 do CP. Veja que não tem relação com a conduta descrita na questão.

    b)  ERRADA. O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do CP e se caracteriza quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não diz respeito com a conduta descrita na questão.

    c) ERRADA. O crime de favorecimento pessoal é crime contra a administração da justiça e se configura quando alguém auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, de acordo com o art. 348 do CP. Também não tem relação com a conduta descrita na questão.

    d) CORRETA. A coação no curso do processo está prevista no art. 344 do CP, de acordo com Rogério Sanches (2017, p. 919):Pune-se aquele que usar (empregar) violência (coação física em sentido amplo) ou grave ameaça (séria intimidação, justa ou injusta, revestida de potencialidade intimidatória) contra autoridade (delegado, juiz, promotor etc.), parte (vítima, réu ou corréu)297 ou qualquer pessoa que funcione ou é chamada a intervir (escrivão, perito, tradutor, intérprete, testemunha, jurado etc.) em processo judicial (cível ou penal), policial (inquérito) ou administrativo (inquérito civil, sindicância etc. 298), ou juízo arbitral, com o fim de satisfazer interesse próprio ou alheio."


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:

    - É UM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;

    - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio(DOLO ESPECÍFICO), contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LEMBRANDO QUE TEMOS MUDANÇA NESSE TEMA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 04 anos, e multa, além da pena correspondente à violência (CÚMULO MATERIAL OBRIGATÓRIO).

    MAJORANTE

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade (1/2) se o processo envolver crime contra a dignidade sexual (INCLUÍDO PELA LEI nº 14.245, DE 2021)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2161621
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 319 - Prevaricação:

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ERRADO).

    B - Art 321 - Advocacia administrativa:

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (ERRADO).

    C - Art 320 - Condesendência criminosa:

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (CORRETA).

    D - Art 348 - Favorecimento Pessoal:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada.

    E - Art. 349 - Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Nunca imaginei que ler todos aqueles crimes so pra passar o tempo seria util... hahah..mas essas duas:

     Art 321 - Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário 

     Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

    caem muito.

    GABARITO ''C''

  • O ato do funcionário de se omitir, tendo conhecimento que seu subordinado praticou infração, ainda que administrativa, quando seu dever era o de responsabilizá-lo pelo cometido, configura o delito de condescendência criminosa. A infração administrativa ou penal praticada pelo subordinado deve ter conexão com o exercício de seu cargo.

     

    Este crime distingue-se da prevaricação, pois na prevaricação o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício a fim de satisfazer sentimentos e interesses pessoais, não conectando sua conduta com terceiros. 

     

    Distingue-se a condescendência criminosa do crime de favorecimento pessoal, porque neste o agente auxilia o criminoso a subtrair-se de ação de autoridade, sendo que esse auxílio toma forma apenas na forma comissiva e nunca por omissão, pois, como explica Mirabete, "ninguém está obrigado a auxiliar a autoridade na captura do autor do crime" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2257). 

     

    Já no favorecimento real, o agente presta ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

     

    Na advocacia administrativa, o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO - LETRA C

     

    Complementando...

     

    Indulgência: perdão, misericórdia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Letra C

  • Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    sinônimos de condescendência

    Tolerância: 1 indulgência, concessão. /// Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. /// Complacência: 3 compreensão. /// Benevolência:4 benignidade, complacência, comprazimento.

     

    sinônimos de indulgência 

    Tolerância: 1 complacência, condescendência, bondade, clemência, misericórdia. Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. Complacência: 3 compreensão.

     

    Os sinônimos me ajudam bastante. 

     

    #foco#consistência#resiliência. 

  • Letra (b)

     

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

     

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • O dia que eu parar de errar questões de PREVARICAÇÃO x CONDESCÊNDENCIA CRIMINOSA, jogo na sena!

     

     

  •  

    Marty McFly

     

    Prevaricação: é agir movido por interesse ou sentimento pessoal (amizade, vingança etc )

     

    Condescendência criminosa: o sentimento que move o funcionário público é "pena" (indulgência, clemência) e precisa ser em relação a seu subordinado.

     

  • <<<>>>> Para não errar nunca mais <<<>>>>

     

    iiiiii   ConDEscenncia criminosa = DEixar de praticar  iiiiiii

     

    uuuuu    PrevaRicação = Pessoal , Retardar     uuuuuu

     

  • GABARITO C 

     

    Art. 320 - Condescência Criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa 

     

    (I) superior hierarquico que tomar conhecimento da infração do subordinado, não o pune por condescência (tolerância , caridade)

     

    (II) quando não tem o poder de puní-lo, não leva ao conhecimento de quem o tenha. 

     

  • Você sempre dando uma Luz NAIARA S

     

    muito obrigado!!! :-D

  • Em nenhum momento do texto diz que o ATO DE OFÍCIO de João é fiscalizar o Antônio, por isso ele não deixou de praticar nenhum ato de ofício, ele apenas não informou o fato a autoridade competente. Portanto cometeu o crime de Condescendência criminosa.

    Ele não cometeu o crime de prevaricação pois este crime trata-se de retardar ou deixar de praticar ATO DE OFÍCIO.

  • No caso da prevaricação não há terceira pessoa! Já na condescendência criminosa, está presente a hierarquia e há um excesso de tolerância por parte do superior hierárquico! 

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

     

    É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.

  • Gabarito: Letra C

     

    ENUNCIADO: João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Bons estudos..

  • João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Significado de Indulgência Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros; demonstração de perdão a um castigo, a uma pena, a uma ofensa.

  • LETRA C CORRETA 

     

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • SISTEMATIZANDO ARTIGOS QUE A FCC ADORA CONFUNDIR!

     

    Condescendência criminosa

     

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    CONCEITO DE INDULGÊNCIA - disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia. Absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

     

    Prevaricação

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção Passiva Privilegiada

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS!!!

  • Gabarito CCCCCCCCC 

    Deixou por indulgência - Pena...dó..Clemência ... Misericórdia...

  • Gab.: "C"

    Resumindo..

    Se deixa de fazer algo para satisfação pessoal é Prevaricação, mas se deixa de fazer por causa de outra pessoa é Condescendência Criminosa. Vai no simples que da certo!

  • LETRA C CORRETA.

    A conduta de João caracteriza o crime de prevaricação.

  • Condescendência criminosa

  • Para quem confunde Condescendência com Prevaricação: Nesse exemplo vc pode pensar que houve prevaricação pois ele atendeu um sentimento pessoal!

    Mas vejam que na prevaricação não há relação de hierarquia; Na condescendência criminosa sim!

    Ex: PREVARICAÇÃO: Sou Delegado e simplesmente não quero fazer ato de ofício ou faço atendendo um sentimento pessoal ( acho que o Joãozinho não merece isso pelo que vem passando na sua vida, então ele fez certo ao furtar)...

    -Se ele atende pedido de outrem pra não fazer nada com o Joãozinho será CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Se ele não faz por dó e EXISTE ESSA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO( o que distingue da prevaricação), será CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA!

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral previstos no Código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


     a) ERRADA. O crime de prevaricação significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de acordo com o art. 319 do CP. No fato narrado, João deixa de tomar as providências necessárias por benevolência, porque Antônio estava em situação difícil, não se encaixa em prevaricação, que exige que seja atendido um interesse ou sentimento pessoal do agente.


     b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. nada tem a ver com o fato narrado.


     c) CORRETA. No crime de condescendência criminosa, a letra da lei é: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, de acordo com o art. 320 do CP. Indulgência significa perdoar, clemência, O sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva (Sanches, 2017). Veja que se aplica corretamente ao caso narrado, o funcionário, por clemência frente a situação que João estava passando, deixou de tomar as providências.


     d) ERRADA. Favorecimento pessoal significa Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, nada tem a ver com o fato narrado.


     e) ERRADA. Favorecimento real significa prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


    Dica: geralmente quando se fala em subordinação de um funcionário para outro, irá ser condescendência. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017


  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GAB: C

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ------------------------------

    • Nesse crime, o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração).
    • Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso. 
    • O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional.(doutrina majoritária)
    • É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro. 

    Fonte: professor renan araujo (estratégia)

  • ARTIGO 320

    O funcionário público, superior hierárquico, deixa de responsabilizar o subordinado, que cometeu infração administrativa no exercício do cargo, por indulgência. Indulgência é pena.

    Se não tiver competência para aplicar a punição, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Se não leva, também comete o crime.


ID
2285998
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face dos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Penal

     

    A) CERTO - Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    --------------------------------------------

    B) Errado (consiste no auxílio a subtração de autor de crime)

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    --------------------------------------------

    C) Errado

    Advocacia administrativa (não precisa ser interesse legítimo)

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    --------------------------------------------

    D) Errado (apenas modalidade dolosa)

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    --------------------------------------------

    E) Errado (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite concurso)

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

  • Importante destacar que, conforme o caput do art. 321 do CP, para a ocorrência do crime de advocacia administrativa NÃO é necessário que o interesse patrocinado perante a administração pública seja ilegítimo. No entanto, sendo ilegítimo o interesse, o agente comete a forma qualificada do crime de advocacia administrativa, conforme o mesmo art. 321, em seu parágrafo único

     

    "Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

     

  • Peço venia para comentar sobre a alternativa E, brilhantemente apresentada pelo colega Emerson Cley.

    O erro da alternativa consiste em dizer que "O crime de tráfico de influência apresenta como sujeito ativo apenas o funcionário público". Ou seja, indica tratar-se de crime próprio. 

    Não é apenas o funcinário público que pode ser sujeito ativo do referido crime, tanto é que este crime está no capítulo dos CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. 

     

  • Letra E possui outro erro, ao falar que o funcinário "influi".

  • A)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342.  § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    B)  FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)

    D)  DESOBEDIÊNCIA

    ART. 330 - DESOBEDECER a ordem legal de funcionário público: (...)

    E)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)


    GABARITO -> [A]


  • Letra B é FAVORECIMENTO REAL

    ART.349

    Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime;

  • Assertiva A

    ]Na hipótese do delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Apenas complemento..

    a) O crime de falso testemunho possui peculiaridades bastante cobradas:

    I) Crime de mão própria.

    Somente pode ser praticado por :

    a) testemunha

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem)

    II) A modalidade falsa perícia admite coautoria e participação.

     à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação

    O § 2° prevê extinção de punibilidade nas hipóteses em que o agente se retrata do conteúdo declarado antes de proferida a sentença.

    ------------------------------------------------------------------------------

    b) Favorecimento pessoal ( Pessoa )

    Favorecimento real ( Objetos )

    -----------------------------------------------------------------------------

    c) A doutrina divide

    Advocacia Administrativa Imprópria (interesse legítimo): Ocorre quando o funcionário público defende o interesse privado cujo resultado é de forma legítima;

    b) Advocacia Administrativa Própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada,

    ----------------------------------------------------------------------------------

    d) Somente doloso.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    e) Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, particular ou até mesmo funcionário público (crime comum).

    R. Sanches.

  • Gabarito

    A)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    Observação importante: A banca poderia tentar confundir o candidato ao afirmar que a extinção da punibilidade pode se efetivar antes ou depois de proferida a SENTENÇA, mas a letra da lei admite essa possibilidade somente ANTES DA SENTENÇA, desde que o agente se retrate OU declare a verdade.

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Aumento de pena       

    Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Aumento de pena        

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    Retratação do agente        

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena        

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

  • A - CORRETO - RETRATAR-SE DO CONTEÚDO DECLARADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO (NO PROCESSO EM QUE PRATICOU O FALSO TESTEMUNHO, SEJA NO PROCESSO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA...). ESCUSAR-SE, RETIRANDO DO MUNDO O QUE AFIRMOU (RETROCEDER NA MENTIRA), OU REVELANDO O QUE OCULTOU, DEMONSTRANDO SINCERO ARREPENDIMENTO. NÃO SIGNIFICA APENAS NEGAR OU CONFESSAR A PRÁTICA DO DELITO.

    B - ERRADO - NÃO DIZ RESPEITO AO OBJETO DO CRIME, MAS SIM AO SUJEITO, EM OUTRAS PALAVRAS, O OBJETO A SER ASSEGURADO PELO FAVORECIMENTO É O PRÓPRIO SUJEITO DO CRIME, E NÃO O SEU PROVEITO (COISA).

    C - ERRADO - NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA

    D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DOLOSO, INTENÇÃO E CONSCIÊNCIA DE OPOR-SE A ATO LÍCITO

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRATICO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OU SEJA, TRATA-SE DE CRIME COMUM. PENSEM COMIGO, NO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SÃO AS SEGUINTES CONDUTAS: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR E OBTER. ORAS, SE FOSSE CRIME PRÓPRIO TERÍAMOS CONFLITO COM DOIS CRIMES: O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DEVIDO ÀS CONDUTAS DE SOLICITAR E OBTER, CUMULADO COM O CRIME DE CONCUSSÃO, PELA CONDUTA DE EXIGIR. MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O CRIME NÃO POSSA SER COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO, MAS DESDE QUE ELE NÃO ATUE EM RAZÃO DO CARGO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2382202
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Auxiliar autor de crime a fugir configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    CP - Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    bons estudos

  • OBS. Não se pune o favorecimento ao autor de contravenção ou de ato infracional, em face da vedação à analogia in malam partem.

     

     

  • LETRA "C"

     

    Favorecimento Pessoal  - Ajudar o autor do crime.

    Favorecimento Real - Ocultar o objeto do crime.

  • Gab. C

    Para não fazer confusão, basta lembrar o seguinte:

    • Favorecimento Pessoal > Ajuda esconder/fugir a pessoa que comete o crime. Logo, esconde pessoa.

    • Favorecimento Real > Ajuda a esconder o objeto fruto do crime, fora dos casos de co-autoria e receptação. Logo, esconde coisa.

    CP - Favorecimento pessoal -  Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Atenção > Art. 348 - § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena > Esta hipótese de isenção de pena NÃO é aplicada no favorecimento real. 

    CP - Favorecimento Real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    A luta continua !

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de fraude processual, o qual tem previsão no art. 347 do CP, configura-se quando o sujeito tem consciência e vontade (dolo) de inovar de forma artificiosa o estado de um lugar, de coisa ou de pessoa, na pendência de processo judicial (cível e penal, a modificação no último possui uma majorante de pena) ou administrativo, com o objetivo de induzir a erro o juiz ou o perito.

    B) INCORRETA. O crime é previsto no art. 349 do CP, configura-se quando autor presta auxílio com o escopo de tornar seguro o proveito do crime, além disso a conduta típica deve estar excluída dos casos de coautoria e de receptação. Prestar auxílio é entendido pela doutrina como um ajuda, um socorro, que o autor do crime (favorecimento real) realiza para conservar o proveito de um outro crime. Pode-se perceber que é o crime de favorecimento real é acessório, ou seja,  tem por fim resguardar o proveito de um crime principal. Por derradeiro, vale fazer uma diferenciação entre o crime de favorecimento real e receptação, na primeira figura típica o proveito pode ser próprio ou de algum terceiro, já na outra figura típica o agente age de forma exclusiva em favor do autor do delito antecedente. 

    C) CORRETA. O crime tem previsão legal no art. 348 do CP, configurando-se quando o agente por algum método presta auxílio a autor de um crime (o crime deve ser passível de reclusão), com o escopo de subtraí-lo da ação da autoridade.  A título de maior explicitação alguns doutrinadores afirmam que para o crime de favorecimento pessoal se configurar, deve o autor do crime, do qual se pretende esconder da autoridade,  ser julgado e condenado, isso estaria ligado aos princípios de um Estado Democrático, porém na prática não é o que ocorre. 
    D) INCORRETA. O crime, que tem previsão legal no art. 330 do CP, ocorre quando uma pessoa desobedece a ordem emanada por funcionário público. 

    E) INCORRETA. O crime, o qual tem previsão legal no art. 320 do CP, é próprio (apenas funcionário público pode cometê-lo). Ele se configura quando um superior hierárquico, por indulgência,  deixa de responsabilizar um subordinado por um fato ilícito, ou quando um outro funcionário público não relata o fato ilícito de um outro servidor para o superior hierárquico. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C







  • Condescendência Criminosa - Art 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    Logo, não há o que se falar em auxílio para fuga após cometimento de um crime. 

  • Auxiliar autor de crime a fugir configura crime de: 

  • Lembrando que esse crime não cai para o pessoal do TJSP!

  • a) fraude processual. (Consiste em modificar o local do crime, os objetos relacionados ao crime ou mesmo o estado das pessoas envolvidas, com a finalidade de induzir o magistrado ou o perito ao erro.)

     b) favorecimento real. (Ajudar a esconder o objeto/coisa do crime. REAL = RES = COISA.)

     c) favorecimento pessoal. (Ajudar a esconder a pessoa/autor do crime)

     d) desobediência. (O agente deixar de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente.)

     e) condescendência criminosa. ( O agente deixa de responsabilizar subordinado que praticou infração no exercício do cargo ou deixa de levar o fato à conhecimento da autoridade)

  • GABARITO:C


    Comentando a questão:
     

    A) INCORRETA. O crime de fraude processual, o qual tem previsão no art. 347 do CP, configura-se quando o sujeito tem consciência e vontade (dolo) de inovar de forma artificiosa o estado de um lugar, de coisa ou de pessoa, na pendência de processo judicial (cível e penal, a modificação no último possui uma majorante de pena) ou administrativo, com o objetivo de induzir a erro o juiz ou o perito.
     

    B) INCORRETA. O crime é previsto no art. 349 do CP, configura-se quando autor presta auxílio com o escopo de tornar seguro o proveito do crime, além disso a conduta típica deve estar excluída dos casos de coautoria e de receptação. Prestar auxílio é entendido pela doutrina como um ajuda, um socorro, que o autor do crime (favorecimento real) realiza para conservar o proveito de um outro crime. Pode-se perceber que é o crime de favorecimento real é acessório, ou seja,  tem por fim resguardar o proveito de um crime principal. Por derradeiro, vale fazer uma diferenciação entre o crime de favorecimento real e receptação, na primeira figura típica o proveito pode ser próprio ou de algum terceiro, já na outra figura típica o agente age de forma exclusiva em favor do autor do delito antecedente. 


    C) CORRETA. O crime tem previsão legal no art. 348 do CP, configurando-se quando o agente por algum método presta auxílio a autor de um crime (o crime deve ser passível de reclusão), com o escopo de subtraí-lo da ação da autoridade.  A título de maior explicitação alguns doutrinadores afirmam que para o crime de favorecimento pessoal se configurar, deve o autor do crime, do qual se pretende esconder da autoridade,  ser julgado e condenado, isso estaria ligado aos princípios de um Estado Democrático, porém na prática não é o que ocorre. 


    Favorecimento pessoal:  o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.


    Favorecimento real:  auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.


    D) INCORRETA. O crime, que tem previsão legal no art. 330 do CP, ocorre quando uma pessoa desobedece a ordem emanada por funcionário público. 


    E) INCORRETA. O crime, o qual tem previsão legal no art. 320 do CP, é próprio (apenas funcionário público pode cometê-lo). Ele se configura quando um superior hierárquico, por indulgência,  deixa de responsabilizar um subordinado por um fato ilícito, ou quando um outro funcionário público não relata o fato ilícito de um outro servidor para o superior hierárquico.  


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • LETRA C

     

       Art. 348 Favorecimento Pessoal > Ajuda esconder/fugir a pessoa que comete o crime; (Ex: Emprestar seu carro para alguém fugir, temendo não ser preso por crime cometido).

    Art. 349  Favorecimento Real > Ajuda a esconder o objeto fruto do crime, fora dos casos de co-autoria e receptação. ( Ex: esconder uma arma em casa para favorecer um familiar a não ser preso por crime praticado por este).
     

  • Nunca mais esqueço a diferença De Fav. Pessoal para Real,

    Favorecimento Real= RES do LATIM (Coisa)

    Favorecimento Pessoal = PESSOA. 

  • Favorecimento real = coisa 

    Favorecimento pessoal = pessoa 

  • a) Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

    b) Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           

    c) Favorecimento pessoal (GABARITO)

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    d) Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    e) Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    ART.348 AUXILIAR A SUBTRAIR-SE Á AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO

    DETENÇÃO DE UM A SEIS MESES, E MULTA

    AVANTE!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • Claro que a questão induz ao Favorecimento Pessoal, mas só para lembrar que se o autor de crime estiver preso ou internado, a conduta, em tese, configura o art. 351

     Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • GAB C

    .

    Importante lembrar do liame subjetivo, pois se houve um ajuste prévio para dar fuga/esconder o criminoso será o caso de participação, respondendo em co-autoria.

    Ex: piloto de fuga

  • GABARITO C

    Favorecimento Pessoal - Ajudar o autor do crime.

    Favorecimento Real - Ocultar o objeto do crime.

    Favorecimento pessoal       Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

       Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

  • Questão passiva de recurso não?! Pois, nem a todo crime é cominada pena de reclusão.

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

  • A) Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

    B) Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           

    C) Favorecimento pessoal (GABARITO)

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    D) Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    E) Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL ("HOMIZIO") (ART. 348) --> é prestado ao criminoso (para sua fuga ou ocultação) e não ao crime

    FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) --> presta-se auxílio não ao criminoso em si, mas indiretamente, assegurando, para ele, a ocultação da coisa, proveito do crime (procura tornar seguro o proveito do crime)

    (p/ revisar)

    Art. 348 [pessoal] Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção 1 a 6 meses e multa

    §1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão [v.g. detenção]. Detenção de 15 dias a 3 meses e multa. [favorecimento pessoal privilegiado]

    §2º Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão [CADI] do criminoso, fica isento de pena. [escusa absolutória]

    Art. 349 [real] Prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Detenção 1 a 6 meses e multa. [aqui não há a escusa absolutória!] [e entende-se que o crime anterior pode ser, sim, tentado. V.g. esconder o pagamento que o mandante deu ao mandatário, ainda que tenha havido apenas uma tentativa]

    --> O favorecimento se dá no contexto de CRIME (não contravenção) (v.g. tornar seguro proveito de contravenção penal é um indiferente penal)

    --> O favorecimento deve ser prestado APÓS a prática do crime anterior. Não há, no caso, contribuição alguma para concepção ou execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado

    --> Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito de favorecimento, mas por coautoria ou participação no crime antecedente [extremamente cobrado]

  • Do favorecimento:

    A coisa é real

    A pessoa é pessoal

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    GAB C

  • Complementando: é um crime contra a Administração da Justiça.

  • Gab C

    A) fraude processual.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    B) favorecimento real.

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    C) favorecimento pessoal.

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D)desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    E) condescendência criminosa.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Em 12/02/21 às 09:47, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 26/01/21 às 18:08, você respondeu a opção B. Você errou!

    PCPR

  • Gabarito >> Letra C

    Favorecimento pessoal >> quem presta assistência ao criminoso para que ele consiga fugir das autoridades

    Favorecimento real >> ajudar o criminoso a "esconder o proveito do crime"

    OBS para quem quer aprofundar:

    1. Somente há o crime se o auxílio for efetivo e posterior (se for anterior = coautoria/participação)
    2. Não se pune aquele que saiba do paradeiro do criminoso e não informa as autoridades (ex. mãe/advogado sabe onde criminoso está escondido, mas não revela local)
    3. Se o acusado praticou o crime sob o manto de alguma excludente de ilicitude, culpabilidade e o autor ajudou a subtrair da autoridade --> Não há crime do 348;
    4. "crime" anterior for praticado por menor --> não cometeu crime, mas sim ato infracional, logo se auxiliar o menor -- não há crime do 348. (ver Q613360)
    5. Consumação (divergência) >>> mas prevalece na doutrina ser crime material, ou seja, precisa que o auxílio seja eficaz em esconder o sujeito, ainda que por breve momento.
  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • GAB: C

    FAVORECIMENTO PESSOAL - EX: ajuda o filho a fugir da polícia

    Sobre o assunto:

    BIZU:

    1. Favorecimento Real (Objeto) > REDUZ a pena (se quem auxilia é CADI)   
    2. Favorecimento PeSsoal (Pessoa) > ISENÇÃO de pena (se quem auxilia é CADI
  • LETRA C

    Vale ressaltar a diferença entre receptação e favorecimento real.

    De acordo com Greco, no crime de receptação, o proveito é próprio ou de terceiro, enquanto no favorecimento real, o agente age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente.

    Na receptação ocorre proveito econômico, enquanto que no favorecimento real, o agente não tem tal provento, age motivado por amizade ou respeito ao autor do crime principal, quando o ajuda a esconder o objeto fruto do crime cometido.

    Bons estudos!

  • a coisa é real

    a pessoa é pessoal

  • ·        FAVORECIMENTO PESSOAL → FAVORECE A PESSOA DO CRIME 

    HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA O CADI  

    ·        FAVORECIMENTO REAL → PROVEITO DO CRIME 

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA (nem mesmo para o CADI)  

  • Em 14/09/21 às 14:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 03/09/21 às 17:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 13/08/21 às 14:19, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 13/08/21 às 14:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 28/07/21 às 16:21, você respondeu a opção C.

    Não desista nuncaaa!

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    • Favorecimento Pessoal  - Ajudar o autor do crime.
    • Favorecimento Real - Ocultar o objeto do crime.

ID
2513146
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto e Ronaldo, ambos policiais militares, em patrulhamento em um bairro violento, abordam João que, ao perceber a aproximação da polícia, imediatamente levanta as mãos para o alto. Um dos policiais, assustado com a reação abrupta de João, realiza um disparo de arma de fogo contra ele, vindo a matá-lo. Diante da situação, os policiais colocam uma outra arma de fogo nas mãos da vítima baleada e atiram com ela para o alto, simulando um confronto. Além de eventual prática de homicídio, os policiais militares poderão ainda ser processados pelo crime de

Alternativas
Comentários
  •         Fraude  processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Fraude processual - GABARITO

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

     

    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

     

     Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • COMPLEMENTANDO:

     

    SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUUUUM!  :P       KKKK

  • a) fraude processual. 
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

    Mediante Fraude, o policial inovou o Estado da coisa (Tentou fraudar para deixar de ser homicídio simples para ser um homicídio c/ excludente de ilicitude - legítima defesa-) afim de enganar o juiz e o perito. 

    b) exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite 

    Nesse crime o autor pretende satisfazer pretendo direito por meios próprios.. 

    c) autoacusação falsa.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

    Em nenhum momento na questão o policial se acusou... O agente fraudou a arma para modificar o fato;

    d) favorecimento pessoal.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    O agente não agiu tentando salvaguardar ninguém... 

    e) desobediência. 

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público

  • Em relação a complementação do nosso colega "PCDF 2019" não concordo com ele!

    Pois o crime é julgado na justiça comum conforme ele diz, quando for crime DOLOSO contra a vida! Segundo meu entendimento da sistuação hipotetica, o policial não tinha intenção de matar João, pois deixa bem claro que ele se assustou com a reação dele é acabou atirando, sim ele foi imprudente sim! isso é indiscutivel, portanto caracteriza CULPA! e crimes culposos praticados por militares é justiça MILITAR! Então, no mais só isso!

     

    Bons Estudos!

  • FRAUDE PROCESSUAL: inovar artificialmente em processo civil ou administrativo o estado de coisas ou pessoas. Caso a inovação seja de âmbito processual penal (e não penal) a pena será em DOBRO. Caso seja na direção de veículo aplica-se o crime específico do art. 312 do CTB

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Do cotejo da conduta hipotética descrita na questão com o tipo penal mencionado, pode-se verificar que a alternativa contida neste item é a correta.
    Item (B) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Assim, a assertiva contida neste item é a falsa.
    Item (C) - O delito de autoacusação falsa encontra-se previsto no artigo 341, do Código Penal, que tipifica a conduta de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é falsa.
    Item (D) - O crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (E) - O crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público". A conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao crime de desobediência, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
     
  • Somente o conteúdo do item D (Favorecimento Pessoal) não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • FRAUDE PROCESSUAL - Art. 347, CP - Parte 01

    Fraude Processual:

    Conduta: Inovar artificiosamente ---> lugar, pessoa ou coisa ---> em Processo Civil ou administrativo (já iniciados) ---> a fim de induzir perito ou juiz ao erro.

    Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos + multa.

    Majorante (causa de aumento): Se o crime for praticado em Processo Penal (ainda que não iniciado) a pena será aplicada em dobro.

    Exemplo de Fraude Processual: Tício está com raiva por que Caio comeu seu bolo e decide dar um tiro na cabeça de Caio. Entretanto, após ocorrido, coloca a arma na mão de Caio, a fim de simular um suicídio. Nisso ele fraudou o Estado do local do crime.

    __________________________________________________________

    VUNESP. 2019. Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual. CORRETO.

     

    FCC. 2017. Roberto e Ronaldo, ambos policiais militares, em patrulhamento em um bairro violento, abordam João que, ao perceber a aproximação da polícia, imediatamente levanta as mãos para o alto. Um dos policiais, assustado com a reação abrupta de João, realiza um disparo de arma de fogo contra ele, vindo a matá-lo. Diante da situação, os policiais colocam uma outra arma de fogo nas mãos da vítima baleada e atiram com ela para o alto, simulando um confronto. Além de eventual prática de homicídio, os policiais militares poderão ainda ser processados pelo crime de A) fraude processual CORRETO.

     

     

  • FRAUDE PROCESSUAL - Art. 347, CP - Parte 02

    ____________________________________________________________

    VUNESP. 2012. O crime de “fraude processual”, do art. 347, CP,

     

    I – é punido om pena de reclusão e multa; ERRADO. Detenção e Multa.

     

    II – só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado; ERRADO. O crime se configura se a fraude se destina a produzir efeitos em processo civil, administrativo ou penal, este último, ainda que iniciado (e neste caso a pena se aplica em dobro).

     

    III – configura-se se a fraude tem o fim de induzir o erro o juiz ou o perito. CORRETO.  Esta é a finalidade da prática da fraude neste crime.

     

    FCC. 2014. Para incluir-se no âmbito de proteção normativa do artigo 347 do CP, a inovação da coisa na pendência de processo notadamente precisa ser: a) Cênica e/OU ardilosa. CORRETO. O crime de inovação artificiosa (ou fraude processual) está tipificado no art. 347 do CP. A Doutrina entende que o tipo penal exige que a inovação seja um engodo, uma fraude, um ardil, ou seja, tenha por finalidade enganar o destinatário (aquele que deveria receber o local no estado em que se encontrava antes). Vejam, portanto, que o agente cria uma “cena” que não existia antes.

     

    - Pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que não interessada na solução do processo. CORRETO.

    - Pode ser praticado pelo procurador de qualquer das partes. CORRETO.

    - Pode ocorrer em processo civil, penal e até em processo administrativo. CORRETO.

    - É admissível a tentativa, pois a conduta descrita no tipo é fracionável. CORRETO.

     

    ERRADO:

    - É punido com detenção e sanção pecuniária na modalidade culposa. ERRADO.

     Portanto, pode ocorrer em processo civil, penal e administrativo, bem como pode ser praticado por qualquer pessoa, incluindo o advogado das partes ou outra pessoa, ainda que não possua interesse na causa. Admite-se a tentativa, eis que se trata de crime plurissubsistente (a conduta é fracionável).

    Entretanto, não é previsto na modalidade culposa.

    1. GABARITO A, inovar artificialmente em processo civil ou administrativo o estado de coisas ou pessoas

ID
2600437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.


Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura

Alternativas
Comentários
  • Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    A questão deixou bem claro que o agente (Pedro) não participou do furto, já que atuou após a consumação e também que não receptou os bens furtados. Logo, atuou somente para tornar seguro o produto do crime.

     

    Qualquer erro, me avisem. Abraços...

  • Bora ficar ligado galera que a isenção de pena pro 'CADI' só aconteceria se o Lino escondesse o Rui ( favorecimento pessoal ), como o caso da questão foi favorecimento real, não tem que se falar em isenção.

  • Gabarito B

    Receptação:

    Art.  180, CP:

    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. 

     

    Favorecimento real (gabarito):

    Art. 349, CP:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    Favorecimento  pessoal:

    Art. 348, CP:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Hipótese de isenção de pena:

    §2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Furto

    Art. 155, CP:

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.  

     

    #sejamáguias

  • isso não é uma hipótese de isenção de pena, conforme diz no §2º do art. 180 do CP?

    Sendo que o favorecimento foi prestado pelo pai, portanto ascendente.

  • Pessoal, bom dia. Por que a opçao A (Receptação) está errada? dado que Pedro recebeu, em proveito alheio, coisa que sabe ser produto do crime...

    Obrigado pela a atenção.

  • Atenção, pessoal, não confundam! A alternativa C está errada porque a hipótese de isenção de pena é para o crime de FAVORECIMENTO PESSOAL, ART.348, §2°.

    Não existe isenção de pena para o crime de FAVORECIMENTO REAL, ART.349, que é o gabarito correto da questão.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Quem acredita sempre alcança!

  • Gabarito: LETRA B

     

    Ocorreu caso de favorecimento real (Art. 349,CP -  Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime) em que a conduta típica de prestar auxílio admite qualquer forma de execução, direta ou indireta. As hipóteses mais comuns são as de esconder o produto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime etc. A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real, portanto, Pedro não ficará isento de pena.

     

    --> NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO REAL COM FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    No favorecimento pessoal o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente no sentido de não ser localizado pelas autoridades, enquanto no favorecimento real ele visa tornar seguro o próprio proveito do crime anterior.

  • gabarito: b

     

     

     Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  •  receptação x favorecimento real:
    A receptação busca o benefício (econômico) próprio ou alheio, enquanto no favorecimento real o foco é simplesmente prestar auxílio a terceiro, sem nenhum proveito econômico.
    Outra diferença é que a receptação é crime contra o patrimônio, e o favorecimento real é crime com a administração da justiça.

    Geram uma certa confusão porque ambos estão relacionados a crimes antecedentes praticados por outrem!

  • TRECHO DO LIVRO SE ROGÉRIO SANCHES:

    "[...] sendo imprescíndível  que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real[...]"

     

    => favorecimento real: auxílio prestado para tornar seguro o proveito do crime. Não admite escusa absolutória.

    => favorecimento pessoal: auxílio prestado para a pessoa.Admite escusa absolutória do CADI.

  • Correta, B

    Complementando:

    FAVORECIMENTO REAL  x RECEPTAÇÃO DOLOSA:


    CP - Artigo 349  - A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada.


    Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real.

    Na Receptação, o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no Favorecimento Real, ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.

    Momento – Depois da prática do crime, vejamos um exemplo: Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura Favorecimento Real.

    Complementando:

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção e não visa proveito econômico)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
    Receptação > visa proveito econômico > o perdão judicial é possível na receptação culposa.

  •  

    favorecimento real.

    RUMO A PM TO 2018

  • A--Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   

    B-- Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    C--Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D--Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    E-Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

  • Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir.
    Aqui o agente ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime
    (uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o
    agente que presta o auxílio também participou do crime, não há
    favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado).
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • Ele não tinha intenção na venda para terceiros. Resposta: favorecimento real

  • Desculpe a ignorância, mas o que é CADI?

  •  Jefferson, CADI é uma situaçao que traz o artigo 348 § 2º em que esses agentes ficarão isento de pena.

     

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do criminoso,(CADI) fica isento de pena.

     

    Lembrando que alternativa correta é a letra "B" que esta prevista no art. 349

     

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Jefferson Reishoffer

    CADI = cônjuge, ascedente, descendente e irmão

  • Gab B galera! Rolou aqui o favorecimento real, traduzindo: É o camarada que guarda os pertences da ação criminosa para tornar SEGURO a vantagem.

    No pessoal, há o auxílio para ajudar o próprio criminoso a fugir da mira da autoridade.

    Força!

  • Para diferenciar favorecimento real da receptação, basicamente você deve observar o intuito do agente. Se o agente esperar um benefício oriundo da ocultação será, em geral, receptação, caso contrário será favorecimento real, como a questão deixa claro.

  • Artigo 349= FAVORECIMENTO REAL: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • A) Receptação está no rol dos “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, aqui há interesse econômico.

    B) Favorecimento real, presta-se auxílio não ao criminoso em si, mas indiretamente assegurando para ele o objeto do crime, este está no rol  “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“. O que se busca não é o proveito econômico em si; é frustar a pretensão punitiva do Estado, prestando auxílio ao outro infrator para tornar seguro o proveito do crime anterior.

    C) No favorecimento pessoal, aqui busca-se a fuga do criminoso ( por isso pessoal) se quem presta o auxilio for conjuge, ascendente ou descendente, ou irmão "CADI", fica isento de pena.

    d) Acredito que só há isenção de pena no favorecimento pessoal. Se eu estiver enganada me avisem por favor.

    e) Furto foi cometido pela dupla, não pelo Pedro. Ele apenas quer acobertar o filho. Razão pela qual entendemos o porquê  viraram ladrôes osrsr

     

  • RESUMO:

     

    - O favorecimento pessoal, que é prestar auxílio à pessoa, para que ela se furte à ação da autoridade, pode configurar a isenção de pena se o agente é conjuge, ascendente, descendente, ou irmão; o agente ajuda a esconder a pessoa.

     

    - O favorecimento real, que é prestar auxílio à pessoa para tirar proveito do produto do crime não há falar em isenção; o agente ajuda a esconder a coisa.

     

    - na receptação, o agente teria que tirar proveito da coisa produto do crime; não é o caso da questão.

  • B. NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL A CONDULTA DO AGENTE É AUXILIAR O CRIME E TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, QUE É DIFERENTE DA RECEPTAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO UM LUCRO.

  • Gabarito B

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

     

  • a)      INCORRETO – na receptação, o agente tem o intuito de aferição de vantagem financeira de objeto que saiba ou deva saber ser de origem ilícita.

    ·         A receptação será punível ainda que o autor do crime anterior seja isento de pena em razão da disposição do artigo 181 do Código Penal ou em razão da Inimputabilidade do artigo 26 do CP.

    ·         Não configura receptação ao coautor do crime, nem ao participe.

    ·         Pode haver hipótese de receptação da receptação.

    ·         O crime de receptação, trata-se de crime acessório, logo há a necessidade de um principal. E este principal, não necessariamente deverá ser crimes contra o patrimônio, podendo ser crime contra a administração publica em geral (peculato; contrabando) de falsidade (adulteração de sinal identificado de veiculo automotor) e outros.

    ·         Não há receptação se o objeto do ilícito for de fato contravencional, visto ser vedada a analogia incriminadora.

    b)      CORRETO – trata-se da figura típica prevista no artigo 349, a qual consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    c)      INCORRETO – trata-se da figura típica prevista no artigo 348, a qual consiste em auxiliar a subtrair da autoridade pública, autor de crime. Aqui cabe isenção de pena, caso o agente seja descendente; cônjuge; irmão do criminoso.

    d)      INCORRETO –    A isenção de pena caberia se fosse no favorecimento pessoal, não para o favorecimento real.

    e)      INCORRETO –      O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel. A questão não disse que o senhor Pedro foi coautor ou participe, apenas que ocultou os objetos furtados em sua residência por algum tempo.

     

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  • Patrulheiro ostensivo, muito bons seus comentários, nos ajudam bastante. Continua assim garoto, tem meu respeito.

  • Favorecimento real: Prestar a criminoso, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

     


    GABARITO -> [B]

  • Favorecimento real ---> esconde uma "coisa" sem intenção de lucro. NÃO tem isenção

    Favorecimento pessoal --> esconde uma pessoa. Se o favorecedor for CADI, tem isenção

  • Excelente comentário do Bruno Vianna...curto e preciso.

  • veio sacana, tem que rodar

  • GABARITO: LETRA B

     

       Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento Pessoal → esconde uma Pessoa → isenção de Pena (Conjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão)
    ---

    Favorecimento Real → esconde o objeto do crime → Não isenta nada → se fodeu

  •   Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminosofora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    Agora cabe falar uma opinião pessoal :  PENA PEQUENA DEMAIS !!!

  • LETRA B CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • RECEPTAÇÃO: O agente recebe ou oculta a coisa em proveito próprio ou de terceiro (diferente do autor do crime antecedente).

    FAVORECIMENTO REAL: O agente recebe ou oculta a coisa em proveito do autor do crime antecedente.

  • foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos - PRESTOU AJUDA AOS FILHOS, MAS, NÃO AUXILIO NO ROUBO OU FURTO.

  • Letra B

       Favorecimento real

            Art. 349, do Código Penal - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • A quem restou dúvidas entre ser receptação ou favorecimento real, leia o comentário do Patrulheiro Ostensivo, que explica exaustivamente a diferença.

  • Pessoal, parabéns! tem explicação para todo o gosto e metodos de memorização.

    Vamos chegar lá!

     

  • 349, CP

  • - FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.

     

    - FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Bom dia,boa tarde,boa noite ou boa madrugada a todos!

    Algumas observaçoes sobre FAVORECIMENTO REAL

    >> Caso o agente não concorra para o furto(autor ou partícipe),poderá responder por favorecimento real,caso oculte,em proveito alheio o produto do crime. EX.:"A" sem qualquer ajuste com "B",furta veículo.Após o crime"A" solicita "B" a  garagem emprestada para ocultar o veículo.Logo,"B" responde por favorecimento real,mas se houver ajuste prévio haverá concurso de pessoas.

    #resista

    Fonte: Rogério sanches cunha 

     

  • - FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.

     

    - FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena

     

     

  • A questão merecia ser anulada, visto que a motivação do crime era "por que eles estavam sendo investigados":

    caso típico de favorecimento pessoal, crime que pune aquele que auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública.

    Enquanto no favorecimento real presta auxílio a tornar seguro proveito do crime, o que não ocorreu no caso em questão.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Somente complementando os comentários, no caso de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    LETRA DA LEI:

    CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    ...

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • ESSA TAVA DADA

  • Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.



    Veja que o pai nao teve interesse financeiro e ele pelo comando da questao so queria esconder os objetos.


    Favorecimento real

  • Há 58 anos caindo na mesma pegadinha... #jumento

  • FAVORECIMENTO PESSOAL: ESCONDE PESSOAS

    FAVORECIMENTO REAL: ESCONDE OBJETO

  • Favorecimento PESSOAL = PESSOA

    Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA) 

    adendo! caso agente pretenda ficar com a coisa não configura este crime e sim receptação

  • GABARITO: B

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Lembrando que no favorecimento PESSOAL, Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.

  • Letra B

    Favorecimento real (Objetos/Coisas)

    Favorecimento pessoal (Pessoas)

  • Observar que os favorecimentos (real ou pessoal) são crimes contra a administração da justiça, não permitindo as escusas absolutórias (isenção de pena) do artigo 181, que só se aplicam para crimes contra o patrimônio.

    Como vimos, o favorecimento pessoal tem causa específica de isenção de pena.

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • Como Pedro ocultou o produto do crime para meramente ajudar os filhos, sem intenção de obtenção de vantagem, pratica favorecimento real.

  • Essa eu realmente não sabia. Fui pela lógica

  • Essa eu realmente não sabia. Fui pela lógica

  • Basta cair uma vez!

    Abraços.

  • Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.

    Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura:

    Gab. B)

    Favorecimento real (art. 349)

    quem esconde uma “coisa"

    quem cede sua propriedade ➞ p/ criminoso guardar objetos do crime.

    Diferenças entre FAVORECIMENTO e RECEPTAÇÃO:

    FAVORECIMENTO

    ➣ quem favorece não tem vantagem 

    ➣ em razão de amizade ou outro sentimento

    ➣ quem beneficia não tem nenhuma vantagem econômica

    RECEPTAÇÃO

    ➣ auxilia o criminoso e faz proveito próprio ou de outrem

    não há ligação direta com o criminoso 

    ➣ agente recebe quantia 

  • Combinou o crime previamente? responde pelo furto também ou como autor intelectual ou como partícipe dependendo da teoria;

    Ficou sabendo do crime e escondeu os filhos? irmão? cônjuge? ISENTA DE PENA (favorecimento pessoal);

    Ficou sabendo do crime e escondeu o proveito do mesmo? Responde por favorecimento real (não isenta de pena como no FP).

    Receptação nesse caso não, pois não tem nenhum elemento legal característico do crime.

  • Nos crimes nos artigos 348 e 349 CP haverá “AUTORIA” caso o agente preste auxilio .

     

    Quando há vantagem – Receptação Pessoal

    Quando não há vantagem – Favorecimento Real

  • "O CP preza o laço familiar" diz meu querido professor.. Caso escondesse os filhos haveria a isenção de pena. Igual ao furto quando é cometido por ascendente, descendente ou conjugue, isenta a pena também. GAB B, pois esconderam o objeto do crime.

  • Receptação x favorecimento real: confusão notadamente na modalidade “ocultar”.

    Ambos são crimes acessórios.

    Receptação:

    Crime contra o patrimônio.

    Beneficiado economicamente pela conduta criminosa é o receptador ou terceira pessoa, sempre distinta da responsável pelo crime antecedente.

    Favorecimento real:

    Crime contra a administração da justiça.

    Sujeito atua em prol do autor do crime anterior, e o proveito do crime pode ser econômico ou não.

    (Cleber Masson)

  • Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir.

    Aqui o agente ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime

    (uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o

    agente que presta o auxílio também participou do crime, não há

    favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado).

  • Isenção de pena apenas no caso de favorecimento pessoal, no caso de favorecimento real não!

    Bons estudos.

  • ·        Esconde objeto - favorecimento real - não tem isenção de pena em razão de parentesco.

    ·        Esconde pessoa - favorecimento pessoal - tem isenção de pena, se quem presta o auxílio é o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão (CADI).

  • gab- letra b

    Favorecimento real :

    Art. 349, CP:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • LETRA B CORRETA

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção e não visa proveito econômico)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    Receptação > visa proveito econômico > o perdão judicial é possível na receptação culposa. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PAssIVA – “SOLICITAR OU REcEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Favorecimento pessoal - CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GABARITO B de Bolsonaro

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Letra B.

    b) Certa. Pedro pratica uma conduta para favorecimento de outro, ou seja, um favorecimento real (art. 349). Pedro não ocultou o produto do crime em favor próprio, portanto, não cometeu o crime de receptação. Como a ocultação foi em favor de seus filhos, Rui e Lino, Pedro responderá pelo crime de favorecimento real (art. 349, CP). Vale lembrar que, nesse crime, não há uma hipótese de escusa absolutória pelo fato de Pedro ser pai dos criminosos, como acontece no crime de favorecimento pessoal.

    Obs.: Esse artigo não prevê isenção de pena por ser pai.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • copiei do colega para facilitar estudo*

    Favorecimento Pessoal → esconde uma Pessoa → isenção de Pena (Conjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão)

    ---

    Favorecimento Real → esconde o objeto do crime → Não isenta nada → se fodeu

  • Receptação = o sujeito tem a intenção de lucro com o bem que sabe ou deve saber ser de origem ilícita.

    Favorecimento Real = ajudar o autor do crime a tornar seguro o proveito do crime, desde que não seja coautoria ou receptação. O CADI responde.

    NÃO PODE HAVER AJUSTE PRÉVIO

    Favorecimento Pessoal = esconder o autor do crime, nesse caso, o CADI ficará isento de pena

    Isenção de pena só se fosse Fav Pessoal

  • Admirei o tanto de erro nessa... até o exemplo é o mais típico pra esse tipo de crime!

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348, CP.

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime...

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349, CP.

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime...

  • Favorecimento Real > Esconde o objeto do crime. Não há isenção de pena

    Favorecimento Pessoa> Esconde uma pessoa. Há isenção de pena se a pessoa for CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Favorecimento Real >>> Esconde o objeto do crimeNão há isenção de pena

    Favorecimento Pessoal >>> Esconde uma pessoa. Há isenção de pena se a pessoa for CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Eu sempre confundia os institutos do Favorecimento Real com o pessoal, até achar um comentário iluminado aqui no QC que irei repetir:

    FAVORECIMENTO REAL: protege o REAL (R$) da pessoa (bens e proveitos do crime)

    FAVORECIMENTO REAL: protege a PESSOA (autor do crime)

  • Letra B.

    Favorecimento Real - real tem haver com $ objeto.

    Favorecimento Pessoal - Pessoas isento de pena sendo CADI.

  • A)  Receptação é quando o sujeito que ocultou ou adquiriu um produto mediante crime usa para proveito próprio ou alheio. (Art 180 do CP)

    Ex: camelo que revende fones de ouvido que são roubados de caminhão

    B)  Gabarito. Favorecimento real é um sujeito esconde um objeto de roubo pra safar o amigo ou o parceiro.

    Obs: não deve haver breve combinação entre eles porque se não seria concurso de pessoa.

    C)  Mesma coisa do favorecimento real só que ao invés de esconder o produto de roubo ele esconde o bandido em si.

    D)  Não é hipótese de isenção de pena (claro né kkkkk)

    E)  O pai não cometeu furto algum, quem cometeu foram os @#$ dos seus filhos!

    ----------------------

    IG: @papirou_passou

  • FAVORECIMENTO REAL – AUXÍLIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

  • Gabarito: B

    CP

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    É bom lembrar, também, do favorecimento pessoal, muito cobrado.

      Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Parte muito importante)

  • - FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.

     

    - FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena

  • Gabarito: B

    CP

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    É bom lembrar, também, do favorecimento pessoal, muito cobrado.

      Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      OBS:  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Parte muito importante)

  • Favorecimento Real = Esconde objetos do crime.

    Favorecimento Pessoal = Esconde pessoas do crime.

  • Assertiva b

    favorecimento real.

  • Questão boa, a diferença entre receptação e favorecimento real é que na receptação a ocultação se da em proveito daquele que oculta ou de outra pessoa que não o autor do crime antecedente. Já no favorecimento real a ocultação se dá em favor do autor do crime antecedente.
  • A chave da questão aqui é o trecho em benefício dos filhos, por isso nesse caso é favorecimento real.

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. (2005, p. 445).

  • Resolução: a partir da leitura do caso hipotético, podemos concluir que Pedro, pai de Rui e de Lino, ao ocultar os bens furtados em sua residência (em situação idêntica ao do Pai de Austin, no exemplo que mencionamos anteriormente) responderá pelo crime de favorecimento real – art. 348, do CP.

    Gabarito: Letra B.

  • Se o agente não concorreu para o furto - na modalidade de autor ou partícipe -, poderá responder por favorecimento real caso oculte, em proveito alheio (do sujeito ativo do furto), o produto do crime.

  • Letra B.

    b) Certo. Art. 349 do CP. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Deixo um exemplo do ilustre professor Rogério sanches para diferenciar Favorecimento real de receptação :

    Exemplo: Fulano oculta carro subtraído por Beltrano

    Hipótese 1 - Se Fulano ocultou para si ou para outrem (pessoa diversa do autor do crime antecedente) Temos receptação (180 do CP)

    Hipótese 2 - Se Fulano ocultou para auxiliar beltrano: Temos favorecimento real (349 CP)

  • Notem que caso o liame subjetivo tivesse ocorrido antes mesmo da prática do furto, o terceiro que esconde os bens furtados estaria na verdade em concurso de pessoas, fornecendo auxilio aos autores do delito.

  • Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Se agente ficar com a posse de objeto (fruto de um assalto, por exemplo) apenas para ajudar o autor do crime, responderá por favorecimento Real.

  • Meti uma receptação. Ele e o MP que lute =)

  • elimina-se o furto, pois pedro foi procurado após a subtração dos bens e a receptação, pois não houve interesse econômico na ocultação dos bens, restando caracterizado o favorecimento real.

  • Gabarito: B 

    Previsão Legal: Artigo 349 do Código Penal.

    Pedro praticou o crime de favorecimento real, já que prestou aos criminosos, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (objetos furtados).

    Lembre-se que a escusa penal absolutória de isenção de pena ao ascendente, descendente, cônjuge ou irmão não se aplica ao favorecimento real, mas tão somente ao crime de favorecimento pessoal.

    Favorecimento Real ➝ O auxílio é destinado a tornar seguro o proveito do crime. Não se aplica a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

    Favorecimento Pessoal ➝ O auxílio é destinado a subtrair o autor do crime da ação da autoridade competente Aplica-se a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

  • Favorecimento Real - Visa resguardar o proveito do crime.

    Favorecimento Pessoal  - Visa ajudar o agente a se furtar das autoridades. Aplica-se a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

  • No caso do Favorecimento REAL(COISA) NÃO SE APLICA A EXCLUDENTE DO CADI.

  • favorecimento real: “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”

    favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime"

  • FAVORECIMENTO REAL

    Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.

    Previsão Legal:

    "Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    [...]

    Ainda temos uma outra previsão:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    • Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O ano é 2021 e as pessoas ainda copiam e colam o mesmo comentário;

  • Coisa simples

    Real: objetos, produtos do crime...

    Pessoal: autor do crime...

  • Todo mundo com dúvida entre favorecimento real e favorecimento pessoal, enquanto minha dúvida era entre favorecimento real e receptação. Aí vejo que tô lascada mesmo.

    Caiu inclusive na OAB que fiz, que quando o crime já se consumou não há favorecimento real.

  • Favorecimento Real é quando a pessoa guarda alguma coisa (que é produto de crime) para o bandido. Na Receptação a pessoa guarda a coisa para ela mesma.

  • Favorecimento Pessoal você ajuda a pessoa do bandido (esconde ela, ajuda a fugir e etc..) // Fav. Real você garante a posse da coisa PARA O BANDIDO!!

  • Favorecimento PESSOAL se dará no caso de alguém auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de CRIME a que é cominada pena de reclusão (pena será maior) ou detenção (pena menor). Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Favorecimento Real -  Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Receptação -  Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Gabarito letra B.

  • PIVETE, COM ESSA VC NUNCA MAIS ERRA:

    FAVORECIMENTO REAL > OCULTA UM OBJETO

    FAVORECIMENTO PESSOAL > VC AJUDA A PESSOA - (ISENÇÃO DE PENA SENDO CADI)

  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GAB. B

    favorecimento real.

  • A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado. No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado (Crimes Contra a Administração Pública), buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.

  • Não há isenção de pena no favorecimento real

  • Favorecimento real: envolve amizade, favor.

    Receptação: envolve algum benefício econômico.

  • muito confusa pois na questão fala ocultação, e a letra da lei de receptação TB tem o verbo ocultar
  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • GABARITO: LETRA B!

    Trata-se de hipótese de favorecimento real, porquanto o comando da questão nos informa que a conduta de Pedro objetivou beneficiar os filhos pela proteção do objeto do crime (CP, art. 349). Por conseguinte, não há se falar em isenção de pena vez que não prevista no tipo penal perpetrado por Pedro.

  • Só há isenção de pena no FAVORECIMENTO PESSOAL.

  • B, favorecimento Real.

    (PS. não há nenhuma isenção por ser em benefício de parente, igual ocorre no favorecimento pessoal)

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

                  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

  • Gabarito letra B.

    O crime de favorecimento real está previsto no art. 349 do CP:

    Art. 349 - Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, e multa. 

  • FAVORECIMENTO REAL- tem a intenção de ajudar quem praticou o crime (ex. esconde para tornar seguro o objeto do crime)

    RECEPTAÇÃO- tem a intenção de obter vantagem (adquiri para si ou para terceiro o objeto do crime)

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    cônjuge

    ascendente

    descendente

     irmão

  • Favorecimento PESSOAL = PESSOA

    Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)

  • Resposta B) - Favorecimento Real - Auxílio destinado a tornar seguro o objeto do crime.

    Favorecimento Pessoal- favorece a fuga ou esconderijo do autor do crime.

  • Favorecimento real. Não entra na hipótese de isenção de pena, que é prevista expressamente para o "CADI" apenas no favorecimento pessoal.

  • GABARITO "B".

    ATENÇÃO: Trata-se de favorecimento real, não sendo hipótese de isenção de pena por ausência de previsão legal, o que só se aplica ao favorecimento pessoal.

    OBS: Se o pai dos meliantes soubesse com antecedência da prática delituosa e se oferecesse para garantir o proveito do crime, responderia como partícipe ou coautor do delito de furto.

    Lado outro, se soubesse após como ocorreu, mas se beneficiasse de alguma forma do proveito do crime, poder-se-ia falar em receptação.

    Quase que eu meti um isenção de pena, faltou isso aqui ó " ", kkk

    O ministério da saúde adverte, se estiver cansado não leia rápido!

    Avante!

  • A receptação se baseia na conduta de ocultar objeto que se sabe ser produto de crime.

    A receptação é um crime contra o patrimônio, mas o receptador pratica a receptação no intuito de se beneficiar.

    Como Pedro não se beneficia da conduta praticada, então ele não está praticando o crime de receptação, pois ele quer favorecer seus filhos, Rui e Lino. Logo, Pedro responderá pelo favorecimento real.

    O favorecimento real (é um crime de fusão e parasitário; depende de conduta anterior) é distinto do favorecimento pessoal (quando o agente favorece alguém para que essa pessoa se subtraia à ação da autoridade policial).

    No favorecimento pessoal há isenção de pena se aquele que presta o favorecimento pessoal for o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do agente.

    No favorecimento real, não há isenção de pena. Pedro não responde pelo crime de furto, pois não houve combinação prévia.

  • Assim como o delito de favorecimento pessoal, o delito de favorecimento real é crime acessório (assegurar o proveito do crime).

    Tornar seguro proveito de contravenção penal é um indiferente penal.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.

    -

    Favorecimento real = esconde coisas.

    Favorecimento pessoal = ajuda/esconde pessoas.

  • FAVORECIMENTO REAL: PRESTA -SE AUXÍLIO NÃÃÃO AO CRIMINOSO EM SI, MAS SIM INDIRETAMENTE, ASSEGURANDO, PARA ELE, A OCULTAÇÃO DA COISA, EM PROVEITO DO CRIME (REAL). PROCURA TORNAR AO CRIMINOSO DO CRIME ANTERIOR SEGURO O PROVEITO DO DELITO.

    FAVORECIMENTO PESSOAL: BUSCA-SE A FUGA DO CRIMINOSO (POR ISSO ‘PESSOAL’).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • receptação em proveito próprio ou alheio... seria proveito alheio, que era dos filhos , eles iriam tirar proveito depois

  • Como o ajuste foi POSTERIOR, ele não responde pelo crime praticado e sim por crime próprio.

    Quando o favorecimento recai em COISAS > Favorecimento REAL

    Quando o favorecimento recai em PESSOAS > Favorecimento PESSOAL


ID
2683987
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, de origem humilde, atua como Oficial de Justiça em determinado Tribunal de Justiça. Quando cumpria ordem de busca e apreensão na comunidade em que nasceu, viu, de longe, que seu irmão dispensou uma sacola plástica com grande quantidade de drogas, empurrou um policial militar e tentava empreender fuga e evitar o flagrante de crime de tráfico, crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão. Diante disso, quando seu irmão corre em sua direção, o auxilia, escondendo-o dentro de seu veículo particular, enquanto continua a cumprir o mandado pendente.


Descobertos os fatos, considerando apenas a situação narrada, o ato de Jorge configura:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Questão interessante, que requer atenção do candidato preparado, veja pq é conduta típica, mas não punível; 

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Favorecimento real 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

  • Correta, B

    Favorecimento Real      =>
    Esconde um objeto / uma coisa => sem isenção de pena.

    Favorecimento Pessoal => Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for conjugê, ascendente, descentente ou IRMÃO):

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão(..)§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não entendi, pq não é o item c ?? 

  • Resposta letra "B"

    Jorge cometeu o crime de favorecimento pessoal, tipificado no CP no artigo 348, porém por irmão do traficante, a Lei isenta sua responsabilidade criminal por essa atitude.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Gabarito B. Mas a letra C também está correta até pq houve consumação do art 348, apenas ficará isento de pena em razão da escusa absolutória quando o favorecedor (Jorge) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso

     

    Sobre o Favorecimento Pessoal :

     

    lembrando que é necessário que aquele que presta auxilio não tenha participado da conduta criminosa e que o auxilio seja prestado após a prática do delito. É necessário também que não exista previamente um acordo entre o favorecido e o favorecedor, caso contrário o favorecedor será considerado partícipe do delito praticado.

     

    combinação prévia= concurso de agentes 

    sem combinação prévia= favorecimento pessoal ( que é o caso da questão)

     

    O favorecimento ainda deve ser concreto, ou seja deve ser eficaz para a subtração do infrator às autoridades.

    O delito se consuma com a prestação de auxilio e na obtenção de exito na ocultação do favorecido, ou seja o cara cedeu o carro para o irmão entrar e quando ele iria entrar no carro a policia o prende, aqui só há crime tentado.

     

     

    Favorecimento Real:

    O o sujeito ajuda o criminoso tornar seguro o proveito do crime. Aqui é necessário que o agente não adquira para si o produto, pois nesse caso seria receptação.

  • A Letra C também está correta!

     

     Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.

     

    Ora, ISENÇÃO DE PENA não siginifica contuda atípica, portanto, ainda que não receba pena, JOÃO POR SER IRMÃO COMETEU SIM CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.

     

    Portanto, para o caso hipotético, a letra C nada mais é do que um exemplo da letra B.

    Favorecimento pessoal do irmão: conduta atípica, mas não punível.

     

     
  • Acertei a questão mas concordo com o comentário do colega Daniel Provesi.

    Para a alternativa C estar errada, ela deveria  mencionar que Jorge é punido pelo crime. Ex:

    "crime de favorecimento pessoal, punível"

    "a punição pelo crime de favorecimento pessoal"

    "crime de favorecimento pessoal, sem isenção de pena"

    Etc.

  • Se a letra b está  certa , logo a a alternativa c também está certa. TÁ BOM O CHORO É LIVRE,,, CLICK EM MAIS ÚTEIS

  • Tanto B e C estão certas não tendo como saber qual é a "mais correta" (conduta sempre adotada pela banca). Talvez a mais correta seja a B, pra banca, porque era o menos óbvio. Isso é um raciocínio a se considerar.

  • Jorge não pode responder por favorecimento pessoal, pois é irmão do MELIANTE.  Logo a única possível é a alternativa B. Art. 348 § 2º.

     

  •  Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    É fato típico, pois a conduta se amolda ao caput, entretanto por conta do parágrafo segundo ela não é punível, sendo considerada uma escusa absolutória ou imunidade absoluta (causas pessoais de exclusão de punibilidade). (resposta letra b)

    É claro que por conta da teoria tripartite adotada no Brasil conforme maioria da doutrina, definindo o conceito analítico de crime como sendo fato típico, ilicito e culpável a letra C também estaria correta, pois a punibilidade não faz parte do conceito analítico, todavia precisamos encontrar a resposta que a banca quer, que nesse caso seria a letra B.

     

  • resposta "b". a legislação penal no artigo 348 parágrafo 2º insenta de pena se, que presta o auxilio é ascendente , descendente , cônjugue ou irmão do criminoso. por isso condulta tipificada mas não punivel.

  • No crime de FAVORECIMENTO PESSOAL Art. 348, CP, a conduta perpetrada pelo CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO), isenta o agente de pena.

     

    Avante!

  • O paragrafo 2º do Art. 348 CP(Favorecimento Pessoal) isenta de pena quando o auxilio é prestado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. Ocorre que a punibilidade não constitui o conceito analítico de crime sendo sua consequencia juridica. Portanto, houve o crime de favorecimento Pessoal, no qual o autor não será punido de acordo com o disposto no paragrafo 2º do Art. 348 CP. Alternativa correta Letra C, pois a questão pergunta o que configura o ato de Jorge, não pergunta se ele será ou não punido.

  • Eu entendo, que "se houve a conduta típica", então houve o favorecimento pessoal (não será punido porque se enquadra no § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena." A questão cabe as duas interpretações

     

  • Se ele cometeu fato típico, então cometeu crime de favorecimento real, sendo isento de pena por previsão legal. Gabarito B, mas poderia ser C

  • Letra B, pois como se enquadra no parágrafo segundo do art. 348 do CP, não se enquadra no caput. E como não se enquadra no caput, não pode ter duas opções de resposta, ou seja, ele não pode ser penalizado e isento ao mesmo tempo. São as chamadas causas mutuamente exclusivas.

  • Em tese, configurou o crime de favorecimento pessoal, porém, como se trata de irmãos, a conduta é impunível por se trata de uma escusa absolutória prevista expressamente no Código Penal.

  • Trata-se do crime de FAVORECIMENTO PESSOAL com ISENÇÃO de pena devido à ESCUSA ABSOLUTÓRIA (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

  • b) Conduta típica, mas não punível; 

    Correto. Conforme dispõe o art. 348, § 2º do CP: ''Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.''

     c) Crime de favorecimento pessoal; 

    Correto. Conforme aponta o Art. 348 do CP: ''Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo. Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    GABARITO: ERRADO

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Como o Brasil adotou (doutrina majoritária) a teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável), a punibilidade, portanto, não faz parte do conceito analítico de crime. Neste sentido, a punibilidade NÃO é um requisito de crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena. Assim, a isenção da pena não exclui o crime, apenas impossibilita o Estado de punir Jorge pela conduta criminosa.

     

    Ambas estão corretas.

     

  • B

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Art. 348. § 2 - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, conjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena. 

  • Puts! Marquei C. No caso, ganha quem vai pela "mais correta"... fala sério!

  • Pessoal, a assertiva C não tem como estar certa. Essa assertiva está ali porque a banca quer saber se o irmão respodenderá pelo crime de favorecimento pessoal ou terá isenção de pena.  A banca quer, portanto, saber se o candidato tem o conhecimento dessa excludente de culpabilidade. 

  • As Duas assertivas estão corretas , pois a pergunta é o que o ato de Jorge Configura e a conduta dele configura uma conduta típica e não punível que é Favorecimento Pessoal praticado por C.A.D.I , Deveria ser anulada por ter duas respostas não acho que uma esteja mais certa que a outra .

  • Em 15/07/2018, às 14:58:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/07/2018, às 23:44:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 30/05/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção E.

     

     

    Um dia eu chego lá!!

  • Pessoal posso até estar errado. 

    Mas a pergunta é "configura.."

    A ação configurou o favorecimento pessoal. O fato de ter a insenção da pena, não exclui o crime. Dessa forma acredito que há duas alternativas corretas.

  • Para que se configure crime devem ter os 3 elementos (Teoria Tripartite): tipicidade, ausência de antijuridicidade e culpabilidade. Neste caso, em se tratando de isenção de pena por ser irmão do criminoso, EXCLUI A CULPABILIDADE, o que, consequentemente EXCLUI O CRIME e não o fato típico.

    Dica: desenhando a árvore do crime isso é facilmente constatado.

    Gabarito: B 

    Bons estudos!

  •  Na questão fala que o (crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão). Portanto, ao meu ver,  o Jorge não pode ser isento de pena, pois a isenção só se caracteriza caso o crime seja punido de detenção.

  • Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Ótima explicação Talita Silva

  • Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • O fato dele ser isento de pena não signifca que ele nao tenha cometido o crime de favorecimento pessoal, portanto, a questão apresenta duas alternativas corretas  (B e C).

  • SENHOR AMADO

    Em 06/11/18 às 23:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/09/18 às 11:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • É ridículo, mas está na lei.


    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime 

    a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1o Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou 

    irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Pegadinha Hard.


  • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Gabarito do professor Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • Oras!! como a letra C tb está correta, colega Daniel. Se o próprio dispositivo que vc menciona fala que o ascendente, descendente... fica isento de pena. Então só pode ser a alternativa B.

    Desculpe pelo desabafo, mas vejo muita galera despreparada que fica comentando questão aqui sem ao menos ter certeza. Isso prejudica demais as pessoas, sem dizer que quase 100 pessoas ainda curtiu o comentário dele. Não leve a mal colega Daniel, mas procure ter certeza antes de comentar. O seu comentário não me influencia, mas pode influenciar alguém que esteja aprendendo. Então, cuidado galera, nem sempre o comentário mais curtido é o correto.

    Repetindo, não leve a mal o meu comentário colega Daniel, mas reflita bem antes de comentar.

  • Perfeita a colocação do colega Igor Luiz A. Morais, não deixem de ler!

    Vi muitos colegas do Q na dúvida com relação a alternativa C, e para tirar qualquer desconfiança que seja, notem que não se trata de marcar "a mais certa", e sim entender o que a banca pede, e, nesse caso, a mesma solicita do candidato o conhecimento sobre os temas teoria do crime + os crimes contra a adm. pública, especificamente o de favorecimento pessoal. Dito isso, a alternativa correta é a letra B.

    "Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado". 

    2 Crônicas 15:7

  • Ué não vi ninguém dizer pq a "C"  está errada!

  • GABARITO LETRA B

    O oficial de justiça, nesse caso, praticou o crime de favorecimento pessoal, mas é isento de pena pelo fato de ser irmão do criminoso. (Art. 348, §2º, CP)

  • OLHA A CASCA DE BANANA...KKK

  • a) evasao - CP 352 : soh preso - nao eh o caso

    b) CP 384 paragrafo segundo - isento de pena - gabarito

    c) favor pessoal - cp 384 caput - o executor de mandados se classifica no parágrafo segundo

    d) favor coisa, CP 349

    e) nao eh conduta atipica. eh típica mas não punivel.

    bons estudos

  • Nosso ordenamento jurídico sendo condescendente com o crime.

    O criminoso sendo beneficiado em detrimento de toda uma sociedade.

    Lamentável.

  • a c está incompleta;;acho que por isso errada pela banca.

  • A letra C afirma que houve o crime de favorecimento pessoal, correto. Porém a questão traz a isenção de pena não mencionada no artigo, com isso, deduz-se que marcando ela como resposta ele comete um ilícito e será preso, entendeu? É como se o infrator fosse um amigo de Jorge (não irmão). Neste caso (sendo amigo), realmente não haveria a isenção de pena sendo a letra C correta. Mas não, pois o infrator é irmão do promotor havendo a isenção de pena enquadrando melhor a letra B.

    Traduzindo: a letra C está incompleta, faltou informar sobre a isenção de pena por serem irmãos.

    GAB B

  • Aí vem o examinador inteligente e faz uma questão muito bacana.

     

    Então, vem os colegas do QC e fazem comentários mais bacanas ainda demonstrando que existem duas alternativas corretas.

     

     

    "Há mais coisas entre o céu e a Terra do que nossa vã filosofia pode imaginar".

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Pra mim a questão foi mal elaborada, visto existir duas respostas corretas.

  • Quanto mais eu estudo mais indignada eu fico com as leis brasileiras... o cara esconde o irmão...e não é punido, pq para a lei... é "bonitinho" acobertar alguém da família... Ahhhhh faça-me o favor.... Jura que é isso que eu tenho q aceitar como CERTO?

  • Questão muito boa, essa já é uma pegadinha clássica referente as escusas absolutórias presentes na parte final do capítulo dos crimes patrimoniais. É a mesma ideia, o agente comete sim o crime (fato típico, ilícito e culpável), porém é isento de pena (aqui estamos falando da PUNIBILIDADE).

  • Acertei a questão sabendo quão ruim é a redação. Isenção de pena não exclui a tipicidade, nem formal nem material. É crime de favorecimento pessoal, porém, com isenção de pena.

  • Gabarito letra B.

    Por expressa previsão legal haverá isenção de pena em tratando-se de favorecimento pessoal quando o sujeito ativo da infração penal - favorecimento real - for: cônjuge, ascendente, descendente e ou irmão.

    Redação do art. 348, §2º do CP.

  • questão cabe recurso , só por que isenta de pena não quer dizer que o agente não vai responder por favorecimento pessoal. Ele será isento de pena mais cometeu favorecimento pessoal por isso tem duas resposta na questão B e C.
  • Letra C

    A conduta de Jorge seria enquadrada no crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    No entanto, o §2º do artigo supracitado isenta de pena se o agente que auxiliou o criminoso era seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Art. 348 (…) § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Portanto, a conduta é típica, mas não punível.

  • No delito de favorecimento pessoal o CADI é isento de pena!

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão

  • Em 11/03/21 às 20:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/10/20 às 12:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/10/20 às 20:44, você respondeu a opção E.

    !

  • CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente,Irmão) no favorecimento pessoal isenta de pena.

  • Gabarito: B

    Favorecimento Real -> Esconde o proveito do crime /''coisa'' (NãO há hipótese de isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde o autor do crime / pessoa (isenção>favorecido for CADI)

    ————

    Lembrando:

    • AMBOS são crimes de menor potencial ofensivo, punidos com detenção, classificados como parasitários (depende da prática anterior de um crime) e não alcançam a contravenção penal (vedação da analogia em malam partem).
    • No favorecimento pessoal a modalidade simples > esconde autor de crime punido com reclusão; enquanto a forma privilegiada > esconde autor de crime não punido com reclusão.
    • Favorecimento pessoal também é chamado de “homizio
    • Se o autor do crime anterior vier a ser absolvido, estará excluído o crime de favorecimento.
    • Em crimes permanentes o favorecimento pessoal prestado antes de cessada a permanência configura participação no crime permanente e não o crime autônomo de favorecimento.
    • A vítima do crime antecedente pode ser autora do favorecimento pessoal (ex.Síndrome de Estocolmo).
    • Advogado pode ser autor do crime de favorecimento pessoal (apesar de não estar obrigado a dizer onde seu cliente se encontra, não pode escondê-lo).

    ———

    Quanto a letra “c” é preciso lembrar que o STF adota a o conceito analítico tripartite de crime, segundo o qual crime é fato típico + ilícito + culpável. No caso, o fato é típico e ilícito, mas não culpável.

    Para os que adotam a corrente bipartite a letra “c” também estaria correta, já que para estes a culpabilidade e pressuposto para a aplicação da pena, não fazendo parte do conceito analítico de crime.

    ——-

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • Acrescentando ao debate, segue as palavras do professor Rogério Greco (2020, 1024):

    "com a devida vênia das posições em contrário, entendemos que estamos diante de uma causa legal de exclusão da culpabilidade pela INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, e não de uma escusa absolutória, cuja finalidade é afastar, tão somente, a punibilidade".

    De toda sorte, não marcaria a assertiva "C", pois como bem destacado pelo Órion: há isenção, logo, sob a ótica do princípio da especialidade aplicado na resolução de questões, a "B" se mostra a mais correta.

  • Dois gabaritos corretos! A isenção de pena não vai descaracterizar o crime

  • Pessoal, não há duas respostas corretas, mas somente uma que é a letra B. Isso porque, a conduta do irmão do criminoso continua sendo típica, uma vez que presentes a tipicidade formal (descrição do fato tido como crime no código penal) e a tipicidade material (lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, no caso, a administração da justiça). Além disso, não há expresso no código penal nenhuma causa de excludente da tipicidade formal, uma vez que opera-se no direito brasileiro o princípio da legalidade. Existem somente, excludente de tipicidade material por questões jurisprudenciais, como é o caso da aplicação do princípio da insignificância, por exemplo (mas não é o caso da questão). Sendo assim, a conduta do irmão do agente continua sendo típica, ele só estará isento de pena.

  • FGV do demônio... na hora da prova com certeza pelo nervosismo marcaria C.

  • Favorecimento Real - Esconde uma coisa NÃO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal - Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for C.A.D.I.)

    Favorecimento real 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. 

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

  • GABARITO LETRA B

    Assertiva: Jorge, de origem humilde, atua como Oficial de Justiça em determinado Tribunal de Justiça. Quando cumpria ordem de busca e apreensão na comunidade em que nasceu, viu, de longe, que seu irmão dispensou uma sacola plástica com grande quantidade de drogas, empurrou um policial militar e tentava empreender fuga e evitar o flagrante de crime de tráfico, crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão. Diante disso, quando seu irmão corre em sua direção, o auxilia, escondendo-o dentro de seu veículo particular, enquanto continua a cumprir o mandado pendente

    Teoria Tripartida : O QUE É CRIME? fato típico + ilícito + CULPÁVEL. São pressupostos para configurar o delito em si.

    Analisando o caso:

    Fato Típico ? SIM, previsto no art. 348 do CP. Auxiliar a subtrair-se (colocou o irmão em um veículo particular com a finalidade de escondê-lo da ação policial) à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (Irmão de Jorge iria ser preso por tráfico de drogas)

    Ilícito? SIM

    CULPÁVEL? NÃO, previsão legal de isenção de pena em razão do parentesco.

    Logo, para considerar a letra C como correta, somente se adotar a teoria bipartida de crime, em que a culpabilidade é apenas pressuposto para aplicação da pena.

    Além disso, de um modo menos aprofundado:

    O que fazer para cometer favorecimento pessoal? praticar conduta prevista no art. 348 do CP.

    Todos respondem? NÃO.

    Se for ascendente, descendente, cônjuge ou IRMÃO? conduta típica ( o que ele fez está previsto no código penal ), PORÉM HÁ ISENÇÃO DE PENA POR TER SIDO PRATICADO POR IRMÃO (NÃO SERÁ PUNIDO). De qualquer modo, mesmo que você force para marcar a letra C, a letra B está, MAIS CORRETA.

  • FAVORECIMENTO REAL: FAVORECER A COISA (''REAL'' ➝ RES = COISA)

    FAVORECIMENTO PESSOAL: FAVORECER A PESSOA

     

    AGORA FICAR FÁCIL PARA ENTENDER O PORQUÊ DA ISENÇÃO SER CABÍVEL SOMENTE NO CASO DE FAVORECIMENTO PESSOAL! PORQUE O FAVORECIMENTO REAL SE DÁ EM RAZÃO DO OBJETO FRUTO DO FURTO/ROUBO/DELITO.

     

    DIFERENTEMENTE QUANDO FOR EM RAZÃO DA PESSOA, POIS TRATA-SE UM INSTINTO NATURAL DO SER HUMANO DE PROTEÇÃO E DEFESA DE SUAS CRIAS (NO CASO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO), COMO NO CASO DE UM PAI QUE DEFENDENDO SEU FILHO, DO MARIDO PROTEGENDO SUA ESPOSA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • são 2 corretas...eh uma putaria nao anular
  • Sim, a conduta não deixa de ser típica, mas sim de ser punível, uma vez que o Código Penal prevê a isenção de pena.

    Há que se considerar os planos da teoria tripartida, nesse diapasão. (Fato típico, ilícito e culpável)

    Quanto à análise da tipicidade, notemos que o crime é bem definindo, e não há norma permissiva.

    O que existe é excludente da punibilidade.


ID
2845087
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  • GABARITO D

    Quando a oferta ou a promessa chegam ao funcionário público, ainda que ele não a aceite. Trata-se de crime formal. Se, entretanto, o funcionário público a aceitar e, em razão da vantagem, retardar, omitir ou praticar ato infringindo dever funcional, a pena da corrupção ativa será aumentada de um terço, nos termos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sempre que ocorrer essa hipótese, o funcionário público será responsabilizado pela forma exasperada de corrupção passiva descrita no art. 317, § 1º, do Código Penal.

    Fonte: Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado/ coordenação Pedro Lenza.)

  • Nos itens A, B e C, as condutas típicas não são aquelas indicadas no enunciado da questão:

    a) favorecimento real (art. 349, CP): prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    b) advocacia administrativa (art. 320, CP): patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    c) favorecimento pessoal (art. 348, CP): auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime.


    Item D é o correto:

    d) corrupção ativa (art. 333, CP): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de 1/3.


    No item E, a finalidade específica de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", e não por "vantagem ou promessa de vantagem", indica tratar-se do crime de prevaricação, e não o de corrupção passiva.

    e) prevaricação (art. 319, CP): retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, CP): funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional em consequência da vantagem ou promessa.

  • Na prevaricação e na corrupção passiva privilegiada são núcleos do tipo.

  • Errei por descuido; vejamos: embora seja uma conduta praticada pelo funcionário que infringe dever funcional, a majorante se aplica ao agente que ofereceu a vantagem e não ao funcionário (este responderá por outro delito), por isto, sua presença no Art. 333 CPB que trata da corrupção ativa. Os delitos de corrupção ativa e corrupção passiva, Art. 333 e 317, ambos do CPB, estabelecem um exceção à regra à teoria monista, respondendo cada um por delito específico.

  • Fiquei 3 minutos procurando prevaricação nas alternativas

  • Bizu que vi aqui no QC


    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    favorzinho gratuito interesse de terceiro


    PREVARICAÇÃO

    satisfação de interesse próprio

  • Fcc diz: pra quem achava que eu era a fundação copia e cola, mudei. Agora sou a fundação cuidado comigo. #PEY


    Boa nomeação.

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                        

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


  • Como ocorreria a corrupção ativa sem fazer o "funcionário retardar ou omitir ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional"?

  • João Paulo: simples, vc tenta corromper um funcionário, não deu certo, pena normal. Deu certo e o funcionário faz o ato ou deixa de fazer aquilo para que receba a vantagem q vc ofereceu, então ele vai pra corrupç~~ao Passiva e vc vai pra ATIVA com aumento :D...



  • Questão muito boa! Saindo daquele "control c", "control v" alienado.

  • Eu pensava que era aumento de pena na passiva. Bom, agora já não erro mais.

    VQV!!!

  • Tem uma coisa estranha nessa questão, pq núcleos de tipos penais correspodem à condutas delituosas do agente. Então, a questão estaria dizendo que quem comete corrupção ativa retardando ou omitindo ato de ofício recebe pena aumentada. Porém  isso sequer é possível, pois quem retarda o ato é o servidor (que comete cor. passiva) e não o particular (que comete cor. ativa). O cabeçalho correto seria: "Conseguir fazer retardar ou omitir..."

  • A FCC vai no detalhe...aff!

    Aumento na Corrupção passiva RDP: Retarda/ Deixa de praticar/ Pratica infringindo ( mesmos verbos da prevaricação)

    Aumento na Corrupção ativa: ROP Retarda/ Omite/ Pratica infringindo

  • Corrupção Ativa

    (...)

    A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Código Penal:

         Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

         Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Cuidado com os termos "Retardar ou omitir ato de ofício" e para não confundir com as elementares do tipo do crime de prevaricação.

     

    Como pudemos obsevar desta questão, a causa de aumento de pena (1/3) do crime de corrupção ativa (art. 333, Parágrafo Único) ocorre se o funcionário público, em razão da vantagem ou promessa retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, aceitando o que lhe foi oferecido ou prometido pelo particular, conforme o caput.

     

    A diferença se dá no fato de que na prevaricação, não há previsão de oferecimento ou promessa de vantagem por particular, mas sim por conduta própria.

     

     

  • Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional,

    A) são os núcleos do tipo penal de favorecimento real.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    B) são os núcleos do tipo penal de advocacia administrativa.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    C) cedendo a pedido ou influência de outrem, constituem a prática do crime de favorecimento pessoal.

    Na verdade, se trata de uma modalidade do crime de CORRUPÇÃO PASSIVA:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    D) são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    E) para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, constituem a prática do crime de corrupção passiva.

    Na verdade, essa é a definição de PREVARICAÇÃO:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Esse Concurseiro Metaleiro só pode ser ROSQUEIRO....

  • Pensei a mesma coisa, Luiz Joaquim. A questão está estranha. Quem retarda, deixa de praticar ou pratica infringindo dever funcional o ato de ofício é o intraneus, enquanto que a corrupção ativa é praticada pelo extraneus.
  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No lugar do Nome Corrupção Ativa não seria Passiva? Já que foi ato do funcionário ? entendi foi nada , me expliquem kkkk

  • Esse aumento consta tanto no ativa ou passiva

  • esse item c) "cedendo a pedido ou influência de outrem" diz respeito a outro tipo de pena na corrupção passiva

    -> detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • rapaiz... em terra de saci qualquer rasteira é vuadora

  • Tipo de questão que elimina uns mil na sua frente.. rsrs

    Na pergunta, o examinador sugere que o ato praticado é por funcionário público, e como na nossa cabeça a corrupção ativa está diretamente ligada a ato de particular, a alternativa tende a passar como errada!

    CORRUPÇÃO ATIVA:

    Art. 333 CP: OFERECER OU PROMOVER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."

  • Tipo de questão que ferra a vida do estudioso e ajuda o franco atirador.

  • GABARITO: D

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Quando é assim, sugiro que optem pela menos "estranha". Famosa tática de ir na "mais correta", e não na que seria correta com base no que estudamos. Muitas vezes funciona, principalmente em questões capciosas.

  • Outra informação importante: se resulta dano à Administração, há aumento de 1/3 na pena do crime de corrupção passiva.

  • Essa questão foi de fuder

  • que questão mal elaborada

  • Gab D

    marquei C

  • questão bem elaborada, escorreguei por falta de atenção

  • Achei que se tratava de corrupção passiva ..
  • todos pensando que seria prevaricação...

  • EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Prevaricação própria

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Aumento de pena      

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • É majorante da corrupção ativa e da corrupção passiva.

    C) Cedendo a pedido ou influência de outrem, constituem a prática do crime de corrupção passiva privilegiada.

    E) Para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, constituem a prática do crime de prevaricação.

  • TESTE IMPORTANTE.

  • FCC. 2018.

    Retardar (01) OU Omitir (02) ato de ofício, OU praticá-lo (03) infringindo dever funcional,

     

    Alternativas:

     

     

    ERRADO - A) ̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ú̶c̶l̶e̶o̶s̶ ̶ do tipo penal de favorecimento real. ERRADO.

     

    Não são os núcleos do Favorecimento real (art. 349 e 349-A, CP).

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ________________________________________________________

    ERRADO - B) ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ú̶c̶l̶e̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶ tipo penal de advocacia administrativa. ERRADO.

     

    Não são os núcleos da Advocacia Administrativa (art. 321, CP).

    ___________________________________________________________

    ERRADO - C) cedendo a pedido ou influência de outrem, ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶e̶m̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Não é crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    ______________________________________________________________

    CORRETO – D) são causas de aumento de pena da corrupção ativa. CORRETO.

    Art. 333, §único, CP.

     

    Corrupção Ativa. CP. Art. 333 -  Oferecer (1) ou prometer vantagem indevida (2) a funcionário público, para determiná-lo a praticar (3), omitir (4) ou retardar ato de ofício (5):

    (...)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ________________________________________________________________

    ERRADO - E) para ̶s̶a̶t̶i̶s̶f̶a̶z̶e̶r̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶ constituem a prática do crime de corrupção passiva. ERRADO.

     

    Não é corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP), pois na corrupção passiva privilegiada cede a pedido de outrem!

     

    Já na prevaricação (art. 319, CP), agente age por interesse ou sentimento pessoal.

     

    O examinador tenta confundir os dois casos (tenta confundir com os dois crimes).

     

    Corrupção Passiva. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU aceitar promessa de tal vantagem:

    (...)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    X

     

    Prevaricação. CP. Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, OU praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • NA BOA, ACHEI FANTÁSTICA ESSA QUESTÃO!

    FIQUEI MEIA HORA TENTANDO SABER O QUE SERIA, PORQUE NÃO HÁ NAS ALTERNATIVAS O CRIME DE PREVARICAÇÃO.

    A QUESTÃO FALA DE ATO DE ATO DE OFÍCIO, LOGO VEM EM NOSSAS MENTES QUE ESTAMOS DIANTE DE UM CRIME FUNCIONAL, OU SEJA, UM CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÓ QUE NÃO!!!!

    A - ERRADO - FAVORECIMENTO REAL É CRIME COMUM E NÃO FUNCIONAL. TRATA-SE DE CRIME ACESSÓRIO, FICANDO A SUA TIPIFICAÇÃO NA DEPENDÊNCIA DA PRÁTICA DE UM CRIME ANTECEDENTE (CRIME PRINCIPAL).

    B - ERRADO - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É CRIME FUNCIONAL, PORÉM O NÚCLEO DO TIPO É "PATROCINAR". NA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NÃO EXISTE ATO DE OFÍCIO E TAMPOUCO OBTENÇÃO DE VANTAGEM.

    C - ERRADO - FAVORECIMENTO PESSOAL É CRIME COMUM E NÃO FUNCIONAL. TRATA-SE DE CRIME ACESSÓRIO, FICANDO A SUA TIPIFICAÇÃO NA DEPENDÊNCIA DA PRÁTICA DE UM CRIME ANTECEDENTE (CRIME PRINCIPAL).

    E - ERRADO - SE A FINALIDADE É A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL QUE NÃO SEJA DE NATUREZA MATERIAL ENTÃO TRATA-SE DE CRIME DE PREVARICAÇÃO, E NÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    D - CORRETO - TRATA-SE DO AUMENTO DE 1/3 NOS CASOS EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA VENTAGEM, EFETIVAMENTE PRATICA, OMITE OU RETARDA ATO DE OFÍCIO (EXAURIMENTO MAJORADO).

    URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Prevaricação = Para satisfazer interesse/sentimento Pessoal

    Corrupção Passiva Privilegiada = Cede a pedido/influência de Outrem

    Condescendência Criminosa = Indulgência

    É bobo, mas ajuda a lembrar.


ID
2969509
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Maria emprestou o próprio notebook e três livros para o amigo José, no intuito de ajudá-lo com uma demanda de trabalho de conclusão de curso exigida para a obtenção do diploma de nível superior no curso de psicologia. Após alguns dias, necessitando do notebook dela por motivo de ordem pessoal, ela solicitou ao amigo que o devolvesse, juntamente com os três livros anteriormente emprestados. Diante da inércia de José em devolver os bens, Maria pegou a bicicleta dele para a quitação do empréstimo, dado que o valor dos bens é quase equivalente. Nessa hipótese, Maria praticou

Alternativas
Comentários
  •  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Maria meteu a fita sem dó. heheh

  • Olho por olho, dente por dente kkkk.

    Gabarito Letra D

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, é o Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ação do infrator. O tipo objetivo, no primeiro caso, é composto por apenas um verbo (fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer conduta). Assim, qualquer atitude apta a externar a intenção do agente em obter Justiça própria caracteriza o delito.

    O art. 346, por sua vez, é uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões, com a peculiaridade de que há um objeto que se encontra em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção, mas QUE PERTENÇA AO AGENTE.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • FEZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS...

  • Exercício Arbitrário das próprias razões.

    GAB D

    ASP-GO

  •  A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • A) FAVORECIMENTO PESSOAL (art.348)

    auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    B)exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350)

    Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    C)DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imutando-lhe crime de que o sabe inocente

    D)EXERCÍCIO ARBITRÁRIOS DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art.345)

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

    E)EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART.357)

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Os Colegas aqui estão de parabéns, pois explicam questão por questão, muito importante sabermos o porquê dos erros. Obrigada.

  • Complemento...

    Alguns tipos penais migram facilmente para o exercício arbitrário das próprias razões exemplos de prova:

    No caso da extorsão 158 sendo a vantagem devida.

    No caso do art. 159 se a vantagem exigida é devida = sequestro em concurso formal com o exercício arbitrário das próprias razões.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Maria fez justiça pelas próprias mãos.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D) 

  • art 345- fazer justiça pelas próprias mãos , para satisfazer pretençao ,embora legitima , salvo quando a lei permite

  • É válido lembrar que o cime exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350) :Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Foi revogado pele Lei de Abuso de Autoridade.(13.869/19)

  • maria não brinca

  • Assertiva D

    Maria praticou exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 345 -

  • Maria fez justiça com as próprias mãos, eu q não pego nada de Maria, medo!

  • Mesmo que legitima a ação de Maria, ela não pode simplesmente pegar alguma coisa do agente que praticou apropriação indébita, no caso ela deve através da maquina judiciaria reparar a "lesão" sofrida ao seu patrimnio.

  • Gabarito: certo.

  • Gabarito: certo.


ID
2976604
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: Código Penal.

    A) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público. (ERRADO)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: [...]

    > Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. 

    B) O crime de usurpação de função pública (art. 328, do CP) somente se configura se o agente da usurpação aufere vantagem. (ERRADO)

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    > Trata-se de qualificadora.

    C) No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o perdão judicial da pena é obrigatório, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, e as contribuições devidas de pequeno valor. (ERRADO)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO); II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    D) No crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), haverá aumento da pena se o agente se utiliza de anonimato. (CERTO)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    E) O crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP) não se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime apenado com detenção. (ERRADO)

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    > O auxílio prestado a autor de crime apenado com detenção tipifica o crime de favorecimento pessoal na modalidade privilegiada.

    Avante!

  • GAB 'D'

    A - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público. (PECULATO INFORMÁTICA OU PECULATO ELETRÔNICO - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIME PRÓPRIO - CRIME FORMAL - NAO HÁ A NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DO INJUSTO)

    B - O crime de usurpação de função pública (art. 328, do CP) somente se configura se o agente da usurpação aufere vantagem. (PARA A CONFIGURAÇÃO DESTE TIPO PENAL, INDEPENDE O AUFERIMENTO DE VANTAGEM - CRIME COMUM - CONSUMA-SE COM PELO MENOS UM ATO INERENTE AO OFÍCIO INDEVIDAMENTE DESEMPENHADO - NAO EXIGE REITERAÇÃO DE CONDUTAS)

    C - No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o perdão judicial da pena é obrigatório, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, e as contribuições devidas de pequeno valor. (NÃO É OBRIGATÓRIO, É FACULTADO AO MAGISTRADO, CFE. §2º, DO REFERIDO ARTIGO)

    D - No crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), haverá aumento da pena se o agente se utiliza de anonimato. (TEXTO DE LEI: §1º, DO REFERIDO ARTIGO.)

    E - O crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP) não se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime apenado com detenção. (DOLO ACESSÓRIO - FORMA PRIVILEGIADA - §1º, DO REFERIDO ARTIGO)

  • Achei muito interessante essa questão pela seguinte razão:

    fiz o raciocínio de que, por ser uma denunciação caluniosa, como identificariam o agente no caso de anonimato?

    Logo, a eliminei. Entretanto, ao ler as demais, em todas constam erros que achei mais perceptíveis, voltei nela por achar a 'menos errada' e a assinalei como correta. Só então percebi a figura do § 1º, que até então havia passado despercebida. Serve de alerta sobre a importância de se ler a lei seca.

    Bons estudos!

  • LETRA D - art. 339, § 1 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

     Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. [GABARITO]

     

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

  • No crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, o sujeito ativo precisa ser funcionário público AUTORIZADO, se ele não for autorizado configura o crime de falsidade ideológica.

  • N letra D já pensei: CF veda o anonimato, então faz sentido majorar a pena. Porque realmente nas outras há erros perceptíveis. GAB D

  • Boa essa questão, o § 1 fala do anonimato, mas já percebi, e as bancas tbém, que os parágrafos e incisos são estudados pelas "coxas". porém se vc observar erros nas demais, logo vc tem uma certa malícia em ver que o anonimato pode trazer mais dificuldades em achar o agente, dificiltando o trabalho da polícia. Sem falar na nossa CF que veda o anonimato!

  • referente à C

    crime de sonegação de contribuição previdenciária

        § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

        § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

  • uma observação à letra d), pela letra de lei é uma faculdade do juiz, mas em tese jurisprudencial preenchidos os requisitos é direito subjetivo do réu

  • RESUMO - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1 - Estão localizados na parte especial do CP;

    2 - Tutela o conjunto de funções que a Adm. Púb. exerce, preservando a moralidade, o patrimônio e a probidade;

    3 - Súmula 599 (STJ) - O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Adm.Púb.;

    4 - Crimes Funcionais Próprios - são situações fáticas que s´são criminalizadas porque há um servidor público praticando a conduta. Se a pessoa não for servidora, não há crime, por atipicidade fática.

    5 - Crimes Funcionais Impróprios - há o crime, independentemente de serem praticadas por funcionário ou pessoa comum.

    6 - Peculato:

    6.1 - Peculato Próprio (dolo):

    6.1.1 - Peculato-apropriação;

    6.1.2 - Peculato-desvio;

    6.2 - Peculato Impróprio (dolo):

    6.2.1 - Peculato-furto;

    6.3 - Peculato Culposo:

    6.3.1 - Reparação ATÉ sentença irrecorrível = extingue a punibilidade;

    6.3.2 - Reparação APÓS a sentença irrecorrível = reduz a pena em 1/2;

    7 - Corrupção Passiva - solicitar, receber, aceitar;

    8 - Concussão - exigir.

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    (B) Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    (C) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...]

    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)

    (D) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    (E) Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • LETRA D - Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena- reclusão de 2 a 8 anos + multa.

    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • art 339

    1* a pena e aumentada de sexta parte , se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

  • letra D . lembrar que não configura favorecimento pessoal se a conduta anterior for contravenção
  • Galera, para acertas as questões que se referem aos crimes cometidos por funcionários públicos(crimes próprios) tenho feito uso de um macete que me ajuda em muitas questões, lembro que os artigos que se referem aos funcionários públicos são os dos artigos 312 a 327, do C.P. Ajuda-me a responder muitas questões e de forma rápida, pois se ele te dá o artigo e simplesmente questiona acerca de ser ou não crime próprio lembrando disse já dá para responder.

    Exemplo: O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público.

    Não é a assertiva da questão, porém, já dava para eliminar sem perder tempo.

  • Só lembrando que a lei nº 14.110/2020 alterou o caput do art. 339, a partir do dia 21/dez/2020,. A nova redação do caput do artigo 339 do Código Penal passa a ser: "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (P.I.C.), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar (P.A.D), de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".

    Os parágrafos permaneceram os mesmos e a pena também. Ou seja, não é uma nova lei para beneficiar o acusado. É uma "novatio legis in pejus", ou seja, é uma nova lei prejudicial ao acusado — já que incluiu novidades ao tipo penal —, portanto não retroagirá.

    Pena: reclusão de dois a oito anos e multa

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Minhas observações: apesar da lei mencionar o P.A.D., seria melhor dizer "procedimento" administrativo disciplinar, para abranger o procedimento da sindicância. Imputar um ato ímprobo a alguém, sabendo que ela é inocente, é a mesma coisa que abrir uma ação de improbidade administrativa contra alguém inocente... Nesse caso, houve apenas uma formalidade...

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Forma qualificada

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Aumento de pena

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção penal.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A) É crime próprio e só pode ser praticado pelo servidor autorizado.

    B) Se auferir vantagem, teremos uma qualificadora.

    C) Neste caso, o juiz também pode aplicar somente a multa.

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS FUNCIONÁRIO ALTORIZADO

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO FUNCIONÁRIO

  • GAB LETRA D Art.339 §1° A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de ANONIMATO ou de nome suposto.
  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Letra A: Errada. O tipo pena exige que o agente do crime seja FUNCIONÁRIO AUTORIZADO e está inserido no capítulo que fala dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Letra B: Errada. A usurpação de função pública já se configura quando o agente usurpa. Basta isso. Quando o agente aufere vantagem temos uma qualificadora.

    Letra C: Errada. O perdão judicial é facultado.

    Letra D: Correta. Há aumento de pena quando o agente se utiliza de anonimato ou nome suposto. Redação expressa do art. 339, §1º. A pena é aumentada da sexta parte.

    Letra E: No favorecimento pessoal. Também se caracteriza quando há detenção, na forma do 348, §1º.

  • Acerca dos delitos previstos nos artigos 313-A e 313-B, algumas distinções:

    O art. 313-A é praticado por funcionário autorizado. Trata-se de crime próprio, cometido por agente público que tenha atribuição para alterar (em sentido genérico) dados nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração.

    Importante! O agente não altera o software, ele altera, insere ou apaga dados. Enquanto que no artigo 313-B é alterado o próprio programa ou sistema de informações, o software. E sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • Resumindo...

    A - ERRADO - TANTO O PECULATO ELETRÔNICO, QUANTO O PECULATO HACKER SÃO CRIMES FUNCIONAIS!

    B - ERRADO - USURPAÇÃO É CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDE DE QUALQUER TIPO DE RESULTADO. BASTA A PRÁTICA DE ATOS/OFÍCIOS INERENTES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PARA SER EXTINTA A PUNIBILIDADE A CRIATURA PRECISA APENAS DECLARAR OU CONFESSAR DE FORMA ESPONTÂNEA O QUE DEVE. LEMBRANDO QUE ISSO OCORRERÁ SOMENTE SE FOR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. O FATO DE ELE SER PRIMÁRIO E DE BOM ANTECEDENTE, TORNA FACULTATIVO AO JUIZ APLICAR PENA PRIVATIVA OU MULTA.

    D - CORRETO - TANTO NO CASO EM QUE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO, QUANDO SE PASSA POR OUTRO.

    E - ERRADO - DETENÇÃO OU RECLUSÃO. LEMBRANDO QUE SÃO PENAS DISTINTAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A denunciação caluniosa, dar causa a investigação policial/ processo contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe que é inocente, tem sua pena aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto. Sua pena pode ser diminuidade de metade se a imputação é prática de contravenção.


ID
3099586
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos nos artigos 312 a 359-H, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Portanto, o crime de desacato só se perfectibiliza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela. Caso ausente, pode configurar injuria.

  • Gab. E

    ***

    A- Assertiva ''O crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime a que cominada pena de reclusão.''

    O deixa a questão errada, pois conforme o parágrafo § 1º do art. 348 - ''Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.''

    B- Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime do particular contra a adm. pública.

    C- Violação do sigilo funcional com dano a adm. pública é uma qualificadora. ''Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.''

    D- Crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime formal, a simples conduta de oferecer ou prometer caracteriza o delito.

    E - GABARITO - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • E se eu desacatar um juiz em um avião ?? Serei punido por desacato??

  • Lembrando que:

    1-> TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Crimes praticados por Particular contra ADM em Geral). = Influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    2 -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crimes contra a ADM da Justiça). = Influir em ato de JUIZ, JURADO,MP,FUNC DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTERPRETE e TESTEMUNHA.

  • Resposta: letra E

    Só complementando, a letra A está incorreta por desconsiderar a previsão do favorecimento pessoal privilegiado (§ 1º do art. 348 do CP), que abranda a pena (mínimo e máximo da pena diminuem) quando o crime do indivíduo que foi protegido é sujeito a pena de detenção.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Funcionário público presente configura desacato.Funcionário público ausente configura injúria.

  • A) Não, (Art. 348, CP) pode ser de reclusão (caput), ou detenção (§1º);

    B) Não, esta no capitulo II – Dos crimes praticados por Particular contra a administração em geral (art. 332, CP);

    C) Não, se resultar prejuízo à Administração será modalidade qualificada (art. 325, §2º, CP);

    D) Não, a alternativa fez uma misturar, corrupção ativa é OFERECER ou PROMETER. Ademais, quando em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite o ato de ofício, ou o prática infringindo dever funcional é aumentado de 1/3.

    E) Gabarito, literalidade do artigo “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    AVANTE.

  • Cuidado galera, um colega colocou o crime de Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Na verdade ele não influi, apenas diz que o fará. É como uma espécie de estelionato.

    Muita atenção aos detalhes que é onde a banca quebra nossas pernas!

    Bons estudos!

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Embora o caput  do artigo 348 do Código Penal faça referência a crime sancionado com pena de reclusão, o § 1º do mencionado artigo tipifica uma forma privilegiada de crime de favorecimento pessoal, que se caracteriza quando o auxílio é prestado a agente que praticou crime para o qual não é cominada pena de reclusão. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (B) - O crime de tráfico de influência encontra-se previsto no artigo 332 do Código Penal. O referido crime é de natureza comum, uma vez que não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado ("solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"). 
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - O crime de violação do sigilo funcional encontra-se tipificado no artigo 325 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Para a consumação do referido delito basta a revelação do segredo. O prejuízo à Administração Pública é uma forma qualificada do referido delito, cuja pena é mais severa. Senão vejamos: “Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - A prática, a omissão ou retardo do ato de ofício pelo funcionário público, em razão do oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida, configura uma majorante do crime de corrupção ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. O mencionado crime, no entanto, já se consuma pelo simples oferecimento ou promessa de pagamento, independentemente do aceite por parte do funcionário público. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - Para que configure o crime de desacato, a ofensa deve ser desferida em razão da função pública do funcionário ou de seu exercício, nos termos explícitos do artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão del". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Gabarito E

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Lembrando que desacatar instituição é fato atípico! Agora vá lá na frente da delegacia e desacate pra ver, boa sorte! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Atenção para a diferença já explorada em prova:

    Desacato x Injúria

    No Desacato a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o prestígio da atividade pública. Por isso, é imprescindível que a ofensa seja proferida na presença do funcionário público.

    Na Injúria a ofensa dispensa a presença do funcionário público.

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • Assertiva E]

    O crime de desacato (art. 331 do CP) só se caracteriza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela.

  • GABARITO: E

    No crime de desacato, não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Além disso, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Entende-se também que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função exercida anteriormente pelo funcionário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ARTIGO 331- DESACATO

    Desacatar funcionário público no exercício da sua função, ou em razão dela

    Detenção de 6 m a 2 anos, ou multa

  • Trafício de Influência x Exploração de Prestígio- A Dica é lembrar que na Exploração de Prestígio tem a palavra JUIZ e todo "Juiz tem prestígio"

  • Gabarito: Letra E!

    Favorecimento Pessoal:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    §1o Se o crime não é cominada a pena de reclusão: (...)

    §2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

         

      Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

          

     Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

            

  • (ART. 348 ) FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. => Ñ reclusão o crime: detenção, de quinze dias a três meses, e multa => CADI auxilia = isento

  • Só se caracteriza= consumação.

  • Gabarito mal escrito. O funcionário está em razão do cargo?
  • Quando estiver exercendo a função posso ser desacatado, quando não estiver exercendo a função posso ser desacatar? Depende, o que está sendo falado é relacionado a sua função? Sim? então é desacato, Não é relacionado a sua função? Então não é desacato
  • GB\E

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    VIVA O RAIO IMORTAL.

  • e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, uma vez que o crime de desacato só se caracteriza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • #PMMINAS


ID
3448027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal e das disposições gerais acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

Alternativas
Comentários
  • É isento de pena se quem presta o auxílio pessoal é o CADI.

  • sem@novidades

    Art. 348, CP:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    CADI isento de pena

    cônjuge  ascendente, descendente, cônjuge ou irmão .

  • Favorecimento pessoal - CADI É ISENTO DE PENA.

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • É isento de pena não há que se falar em redução de pena

  • FAVORECIMENTO PESSOAL X FAVORECIMENTO REAL

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

          

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • O legislador resolveu ISENTAR de pena quando o prestador do auxílio for "CADI" por razões de política criminal.

  • GABARITO ERRADO

    Aprofundando.

    A questão faz referência a uma ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada. Para quem adota a corrente bipartida (fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena) o fato citado será considerado crime, porém, não será punido por questões de política criminal. Se a corrente adotada for tripartida (fato típico, ilícito e culpável) o fato será também criminoso, mas, apesar de reprovável socialmente, não será punido por questões de utilidade pública, seria caso para ser resolvido em família. Para quem adota a corrente quadripartida (fato típico, ilícito, culpável e punível), corrente na qual nos filiamos, o fato nem chega a ser crime, em razão da ausência do último elemento do crime que é a punibilidade.

    Apesar da discussão sobre ser causa excludente de culpabilidade, é comum a doutrina apontar mais uma hipótese de escusa absolutória no código penal prevista no art. 348, no crime de favorecimento pessoal:

    Se a polícia está à procura de um criminoso e eu o escondo em minha residência para que o mesmo não seja encontrado, cometo esse crime. Mas, se o criminoso for meu filho, ficarei isento de pena em razão da escusa absolutória prevista.

    Mais informações: . Twitter: @aurineybrito. Facebook/ProfessorAurineyBrito

  • Observação sobre este delito:

    Se a colaboração ou o acordo são feitos antes da prática criminosa , não há o que se falar em Favorecimento pessoal.

    Ex: A revela a B o desejo de ceifar a vida de C. B oferece abrigo para que ele se esconda após o crime... Não podemos cogitar favorecimento pessoal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Fica isento de pena.

    (Tem uma galera que faz uma dissertação pra explicar uma questão simples dessa. rsrs Deve ser a galera que estuda pra Juiz).

  • Favorecimento pessoal:

    Art. 348, CP:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    §2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Bizu:

    Favorecimento Pessoal:

                ................... Pessoa – (CADI)

    Esconder uma:

                                    isenta de Pena

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    O §2º traz a chamada "escusa absolutória", a qual, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, isenta o CADI de pena.

    Obs.: a maioria da doutrina entende que é extensível também em casos de união estável.

  • Favorecimento pessoal: Assegura a fuga, esconde ou dissimula ou autor do crime.

    -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    Não possui vantagem financeira ou econômica.

  • Isenção de pena!

  • Na opinião de Nelson Hungria, a Escusa absolutória se justifica:

    "Tendo-se em atenção os laços de especial afeto que ligam os membros de uma mesma família.".

    Bento de Faria complementa:

    "Esse vínculo de sangue envolve, presumidamente, sentimento que o critério humano se abstém de reprimir, em se tratando de favorecimento pessoal. É certo que essa circunstância não se verifique em relação ao cônjuge, mas não exclui os mesmos sentimentos resultantes da estreita comunhão de vida de dois seres ligados indissoluvelmente pelo casamento"

  • errado--> causa de ISENÇÃO DE PENA

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento do Código Penal, mais precisamente dos crimes contra a administração da justiça.

    No crime de favorecimento pessoal, o artigo 348 do CP estipula que é crime auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, porém o seu §2º aduz que se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena..

    Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Mnemônico: CADI => ISENTO DE PENA

    Abraço!!!

  • Favorecimento Pessoal ~> Ajudar o criminoso ~> Se feito pelo C.A.D.I (Cônj. Asc. Desc. Irmão) ~> Extinção da Punição

    Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição

  • Gabarito ERRADO. "Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA". (Nos moldes do § 2º, art. 348 CP).

  • Errado.

    Complementando:

    No crime de FAVORECIMENTO PESSOAL esconde-se pessoa e há ISENÇÃO DE PENA se quem presta o auxilio é o CADI (conjuge, ascendente, descendente ou irmão.)

    No crime de FAVORECIMENTO REAL, desde que o auxílio não tenha interesse financeiro (caso contrário será o crime de receptação) esconde-se um objeto utilizado na prática do crime e não há isenção de pena.

  • GABARITO: ERRADO

    "Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1o - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2o - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."

    O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

    O crime não se verifica quando o próprio autor do crime ajuda um comparsa a fugir, eis que é necessário que aquele que presta o auxílio não tenha participado da conduta criminosa, na medida em que o fato de fugir ou auxiliar na fuga do comparsa é inerente à prática criminosa.

    Além disso, é necessário que o auxílio seja prestado APÓS A PRÁTICA DO DELITO e, ainda, não

    tenha sido previamente acordado entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrário, o favorecedor

    pode ser considerado partícipe do delito praticado.45 CUIDADO COM ISSO!

    *COMBINAÇÃO PRÉVIA = CONCURSO DE AGENTES (responde pelo delito praticado)

    *SEM COMBINAÇÃO PRÉVIA = FAVORECIMENTO PESSOAL

    O favorecimento deve ser, ainda, CONCRETO, ou seja, o auxílio prestado deve ter sido eficaz

    para a subtração do infrator às autoridades.

    O elemento subjetivo exigido é o dolo, a intenção de colaborar, auxiliar o infrator na sua

    empreitada. Assim, pode ocorrer na forma direta ou na forma eventual.

    EXEMPLO: Imagine que Ricardo bata à porta de José, e, com uma bolsa de dinheiro na mão, sangrando no braço e com uma pistola na cintura, lhe peça para ficar algumas horas em sua casa, já que são conhecidos de longa data. José até pode não saber (efetivamente) que Ricardo acaba de cometer um latrocínio. Entretanto, convenhamos, ele, no mínimo, assumiu o risco de estar ajudando um criminoso. Não se admite a forma culposa.

    O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e A OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO. Assim, se o favorecedor fornece sua casa para o criminoso, mas a polícia o vê entrando e o prende, não há crime consumado, mas tentado (art. 14, II do CP).47 Parte minoritária da Doutrina entende que a obtenção de êxito na ocultação É DISPENSÁVEL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

  • Favorecimento real ( lembra dinheiro "objeto") escondeu o objeto. Ñ há isenção.

    Favorecimento pessoal ( lembra pessoa "cadi"), escondeu o CADI, este isenção.

    Gab. Errado

  • Isenção de pena;

    GAB: ERRADO

  • Código Penal:

         Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Autor: Larisse Leite Albuquerque, Advogada, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil e Gestão Tributária., de Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento do Código Penal, mais precisamente dos crimes contra a administração da justiça.

    No crime de favorecimento pessoal, o artigo 348 do CP estipula que é crime auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, porém o seu §2º aduz que se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena..

    Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Favorecimento pessoal: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (art. 348, §2º, do CP).

    Favorecimento PESSOAL: Autor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REAL: Objeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Dica do colega Joao Felipe Villani

  • GAB: ERRADO

    FAVORECIMENTO PESSOAL : GUARDA A PESSOA QUE COMETEU O CRIME

  • ISENÇÃO DE PENA!

  • Não sabia nem que crime era esse kkkkkkk
  • ERRADO

    CORRIGINDO: No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de ISENÇÃO de pena.

  • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendentedescendentecônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

  • Não é possível que todo comentário tenha alguém divulgando coisa. Já passou da hora do QC ter algum tipo de moderador ou fazer algo a respeito disso. Nada acrescenta, pelo contrário...

  • Essa questão ficou um pouco confusa:

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    Dá a entender que ao ser condenado o réu terá redução de pena.

  • Favorecimento pessoal => isenção de pena => CADI (hipótese de isenção, não de redução de pena)
  • ja nao aguento essas divulgação, aff

  • RESPOSTA E

    ART 348- FAVORECIMENTO PESSOAL - ISENTA (FAMOSO CADI- CÔNJUGE,ASCENDENTE,DESCENDENTES,IRMÃO)

    ART 349- NÃO ISENTA

  • isenção de pena

  •  FAVORECIMENTO PESSOAL -> ISENÇÃO DE PENA -> Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Deixando o entendimento bem mais simples de acordo com a tecnica de fayman,

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Errado, Não haverá a redução de pena.

    Ocorre que para ascendentes, descendente, irmão e cônjuge serão isentos de pena, quando praticarem o crime de favorecimento pessoal.

  • Fica isento de pena. É uma escusa absolutória; imunidade penal absoluta; excludente de punibilidade pessoal.

  • Reduz tanto a pena que ela vai a zero e ele fica isento hahaha

  • O núcleo auxiliar significa ajudar, socorrer. Essa ajuda, essa prestação de auxílio, deve ser dirigida no sentido de fazer com que alguém se subtraia à ação de autoridade pública, ou seja, aquela que, de alguma forma, seja a legitimada a determinar ou a proceder à captura do autor do crime, a exemplo do delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

    Comete o delito previsto no art. 348 do CP o agente que auxilia condenado por crime de reclusão e com mandado de prisão expedido, concedendo-lhe abrigo em sua residência, com o fim de ocultá-lo das autoridades policiais. Condenação mantida (TJRS, Ap. Crim. 70022123889, 4ª Câm. Crim., Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 6/3/2008).

  • a Redução de Pena para pessoa que cometeu o Crime de Favorecimento Pessoal é dada quando, se a pena cominada para o Favorecido (criminoso principal) Não for de Reclusão.

     

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Se quem o favoreceu for IRMÃO, a pena é ISENTA.

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

  • Deixo aqui meus parabéns e obrigado aos que sempre postam as respostas e nos ajudam a compreender o assunto melhor!!! <3

  • Gabarito: Errado.

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    Na verdade, é caso de isenção de pena.

    Bons estudos.

  • favorecimento pessoal é quando o particular auxilia autor de crime a se esconder ou fugir de autoridade.

    é crime material.

    só pode ser autoria de crime de reclusão ou detenção. não comporta contravenção penal.

    só pode ocorrer o auxilio após o crime.

    se quem auxilia é o CADI (conjuge/asdcendente/descende/irmão) haverá causa de isenção de pena.

  • Favorecimento Pessoal: Isenção de pena para o CADI.

    Favorecimento Real: Não isenta nada.

  • Se o pai, mãe, irmão, filho e esposa do ladrão o esconder eles não terão a grata isenção da pena.

  • CADI isenta de pena no favorecimento pessoal.

  • ISENTA DE PENA .

  • Favorecimento Real: esconder uma ''COISA''; NÃO tem isenção e não visa proveito econômico.

    Favorecimento Pessoal: esconder uma “PESSOA”; tem isenção se o favorecedor for CADI: Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão.

  • Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime

    a que é cominada pena de reclusão:

    § 2o- Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou

    irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Errado

    CP

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Simples e objetivo:

    No favorecimento real, no caso de parentesco, será isento de pena, e não redução de pena conforme a questão propõe.

  • Gabarito "E"

    Para quem quer ser breve.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CRIMES DE FAVORECIMENTO PESSOAL X REAL

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    1) Favorecimento Pessoal = Esconde PESSOAS do crime.

    Exemplo: Esconder seu Irmão em casa, após ele cometer um crime.

    (CESPE/STF/2013) Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.(CERTO)

    2) Se quem presta auxílio é CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) fica ISENTO da pena.

    (CESPE/MPE-CE/2020) No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.(ERRADO)

    (CESPE/TRT 8ª/2016) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial.(CERTO)

    FAVORECIMENTO REAL:

    1) Favorecimento Real = Esconde OBJETOS do crime.

    Exemplo: Esconder o Carro que seu irmão roubou.

    (CESPE/PC-MA/2018) Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos OBJETOS furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados. Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura favorecimento real. (CERTO)

    (CESPE/PC-PB/2009) Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para GUARDAR OS BENS subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz. Nessa situação hipotética, João praticou o crime de favorecimento real.(CERTO)

    2) Se quem presta auxílio é CADI: NÃO fica ISENTO da pena.

    (CESPE/STM/2011) Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.(ERRADO)

    Gabarito: Errado.

    "Todos vivemos dias difíceis mas nada disso é em vão!"

  • GABARITO: ERRADO.

  • Primeiramente, é essencial diferenciar o favorecimento pessoal do favorecimento real.

    Na figura do favorecimento real é a conduta de prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Aqui se auxilia a esconder o objeto o crime.

    O favorecimento pessoal é auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, ou seja,  ajudar o criminoso. Nesse caso, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    O erro da questão é falar em redução de pena, quando na verdade é isenção de pena.

  • ERRADO.

    É hipótese de isenção de pena

  • Favorecimento Pessoal:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, (CADI) fica isento de pena.

    Erro da questão:  a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    Favorecimento Real:

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Neste caso não há isenção de pena.

  • GABARITO ERRADO.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    --------------------------------------------------

    DICA!

    ---- > Favorecimento pessoal: Esconder uma pessoa [tem isenção se o favorecer for CADI]

    > Só pode acontecer após o delito.

    ---- > Favorecimento real: Esconde uma coisa. [não tem isenção]

    > Só pode acontecer após o delito.

  • Q352054 - Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo. CERTO.

    Feliz natal :)

  • CADI = Isenção de pena.

  • NÃO REDUÇÃO !

    E SIM ISENÇÃO !

    ART. 348 P.2

  • ERRADO

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA * quando se trata de favorecimento real tem a ver com o objeto do crime. Diz a lei que é crime “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”. ... É quem, por exemplo, ajuda a encobrir o crime que já aconteceu.

  • @Mauro Auditor

    A minha vontade é te dá um abraço, irmão. Deus te abençoe. Quem dera que toda a galera que já está em alto nível tivesse a preocupação e a atenção que você teve nesse seu comentário.

  • Gabarito: E

    É caso de isenção de pena.

    Bons estudos.

  • No caso de favorecimento PESSOAL,O "CADI" fica isento de pena.

    No caso de favorecimento REAL, O "CADI" não fica isento de pena.

  • É a chamada escusa absolutória . ADCI.

  • gab e

    isentos.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Em 15/02/21 às 02:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/01/21 às 03:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/11/20 às 17:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/11/20 às 00:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    KKKKK Socorroooo

  • Inicialmente, é importante destacar que os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real estão previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal, respectivamente:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Nos termos do §2º do artigo 348 do Código Penal, em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada

    pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

  • Gabarito: Errado

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de REDUÇÃO DE PENA.

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de ISENÇÃO DE PENA. (certo)

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminosofica isento de pena.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GAB ERRADO.

    ATENÇÃO!

    Se no crime de FAVORECIMENTO PESSOAL, há a presença do CADI: ISENTA DE PENA.

    RUMO A PCPA.

  • Gab. (E)

    • Favorecimento Pessoal: Ajuda o criminoso ~> Se realizado pelo CADI (Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão) ~> Extinção da punição.
    • Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição.

  • ERRADO

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de isenção de pena.

  • No crime de favorecimento pessoal, o artigo 348 do CP estipula que é crime auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, porém o seu §2º aduz que se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO de pena..

    Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é ISENTO de pena

  • Será, nesse caso, uma escusa absolutória.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Favorecimento Pessoal ~> Ajudar o criminoso ~> Se feito pelo C.A.D.I (Cônj. Asc. Desc. Irmão) ~> Extinção da Punição

    Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição

    2 Questões para fixar!

    ☠️ (CESPE/MPE-CE/2020) No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena. GAB ERRADO

    ☠️ (CESPE/PC-PB/2009) Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para GUARDAR OS BENS subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz. Nessa situação hipotética, João praticou o crime de favorecimento real. GAB CERTO

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    FAVORECIMENTO REAL - esconde a coisa - não há isenção de pena.

    FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde a pessoa - há escusa absolutória (isenção de pena) se for CADI

  • No favorecimento pessoal o CADI fica isento de pena:

    Cônjuge;

    Ascendente;

    Descendente;

    Irmão.

  • O "CADI" é isento de pena em caso de favorecimento pessoal.

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • CADI ISENTA DE PENA!

  • Nesse caso, haverá ISENÇÃO DE PENA e não redução, observe:

     Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Dessa forma, caso quem preste auxílio seja alguns dos “CADI”, ficará isento de pena.

  • ascendente, descendente, cônjuge e irmão

  • O que ocorre é que, no favorecimento pessoal, se quem ajuda a dar fuga ao autor de crime cuja pena é de RECLUSÃO (importante) for CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) há ISENÇÃO DE PENA.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA - É caso de INSENÇÃO DE PENA

  • Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.

  • Errado - caso - ISENÇÃO DE PENA.

    seja forte e corajosa.

  • FAVORECIMENTPO PESSOAL : PRESTA AUXILIO/AJUDA O AUTOR DO CRIME = ISENTA DE PENA.

    FAVORECIMENTO REAL:  ASSEGURAR O CRIME; ESCONDER OBIJETOS POR EXEMPLO = NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • ERRADO!

    • No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso configura hipótese de ISENÇÃO de pena.
  • Trata-se de escusa absoltória prevista no art. 348,§2º CP. Cabe acrescentar que o rol do CADI (conjunge, ascendente, descente ou irmão) não é taxativo. Admite-se, por analogia, a extensão do rol para abranger a convivente (união estável).

  • Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

  • gab e

    Favorecimento pessoal = esconder criminoso em fuga de RECLUSÃO.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REAL: Objeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

  • isento de pena = CADI

    CP:

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Favorecimento Pessoal: Esconde a Pessoa (Autor do crime) - CADI há isenção de pena (Cônjuge, Ascendente, Descente, Irmão)

    Favorecimento Real: Esconde o Objeto do crime - Não há hipótese de isenção de pena

  • CÓDIGO PENAL

    Favorecimento pessoal - CADI É ISENTO DE PENA.

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    COMPLEMENTANDO:

    Favorecimento Pessoal ~> Ajudar o criminoso ~> Se feito pelo C.A.D.I (Cônj. Asc. Desc. Irmão) ~> Extinção da Punição

    Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição

  • Nos termos do art. 348, § 2°, é hipótese de isenção de pena. Qual é a natureza jurídica da “isenção de pena” para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (§ 2º)? Há duas correntes:

    a) Corrente majoritária (Damásio, Bittencourt, Nucci): trata-se de escusa absolutória, causa pessoal de isenção de pena. Preserva-se a relação familiar em detrimento da Administração da Justiça;

    b) Corrente minoritária (Greco): inexigibilidade de conduta diversa, em razão do parentesco próximo.

    Lembrando que tal isenção não se aplica ao 349.

    (fonte: anotações cadernais)

     

  •  A diferença é que no favor real é assegurado o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso) enquanto que o favor pessoal é assegurada a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime.

    SE VOCÊ CONVERTER OS NOME "FAVORECIMNETO REAL" E "FAVORECIMENTO PESSOAL"

    EM "FAVOR REAL" E "FAVOR PESSOAL" FICA MAIS FÁCIL ENTENDER ESSES DOIS CRIMES.

    a palavra favorecimento me parece que o cometimento desse crime (favorecimento real/pessoal) é em proveito próprio, mas ao contrário, é em favor inteiramente do outro.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Escusa absolutória, ou seja, isenção de pena.

    (ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão)

  • Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não se caracteriza o delito de favorecimento pessoal em caso de auxílio prestado a autor de ato infracional ou de contravenção penal (visto que o tipo penal só se aplica a crimes).

  • No FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.


ID
3572719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue os itens subsequentes.

 
I O crime de concussão exige o resultado material, consumando-se com a percepção da vantagem indevida. 
II O crime de peculato, na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que o agente, efetivamente, passa a dispor do objeto como se fosse seu. 
III João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal. 
IV Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva. 
V A conduta de quem solicita vantagem para si, prometendo influir em ato praticado por funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência. 

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Concussão é crime formal

    Abraços

  • I - O crime de concussão exige o resultado material, consumando-se com a percepção da vantagem indevida. (F)

    Art. 316 do CP. O verbo do tipo ("exigir") demonstra a natureza formal do crime, bastando a exigência da vantagem indevida para a sua consumação.

    II - O crime de peculato, na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que o agente, efetivamente, passa a dispor do objeto como se fosse seu. (V)

    Art. 321 do CP.

    III - João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal. (F)

    Art. 320 do CP. Neste caso praticou-se o crime de condescendência criminosa.

    IV - Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva. (?)

    A meu ver a afirmativa é falsa. Art. 333 do CP. Corrupção ativa.

    V - A conduta de quem solicita vantagem para si, prometendo influir em ato praticado por funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência. (V)

    Art. 332 do CP.

  • Questão, aparentemente, deve ser anulada, por estarem erradas todas as alternativas.

  • Acertei por estar convicto de que a 2 e 5 estarem certas, e a única opção que tinha essas duas era a que tinha a 4 também. A IV ao meu ver é corrupção ativa, a passiva é crime próprio do funcionário público e pode ser cometida ao aceitar a vantagem indevida oferecida pelo particular. corrupção ativa é um crime do particular contra a administração pública e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para ele fazer ou deixar de fazer algo que lhe é ato de ofício. ... Isso consiste na solicitação da vantagem indevida e caracteriza o crime de corrupção passiva.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADA, O ITEM IV POR EXEMPLO ESTÁ CARACTERIZADO O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. VEJAMOS O QUE DIZ NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO SOBRE TAL CONDUTA:

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    O EXAMINADOR ESTAVA FUMANDO UMA DA BRABA AO ELABORAR ESSA QUESTÃO

  • I. O crime de concussão é formal de resultado cortado ou consumação antecipada.

    ----------------------------------------------------------------

     II . O peculato segundo a melhor doutrina :

    O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, dispondo do objeto material como se dono fosse,

    No caso do desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio. 

    ( CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p.738)

    -----------------------------------------------------------

    III João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal.

    O melhor entendimento seria art. 320, CP.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    CUIDADO!

    Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva. 

    -------------------------------------------------------------------------------------

    IV Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva.

    A correta tipificação é 333 . Corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

  • I O crime de concussão exige o resultado material(....)No crime de concussão,tem-se que o crime se consuma com a indevida EXIGÊNCIA, posto ser um delito foral ou de consumação antecipada. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.

    iI O crime de peculato, na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que o agente, efetivamente, passa a dispor do objeto como se fosse seu. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo(peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(peculato-desvio):

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O crime se consuma no instante em que o agente exterioriza poderes de proprietário agindo como se fosse dono da coisa.

    III João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal.

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Por tratar-se de situação que envolve a omissão de superior hierárquico, que se OMITE em razão de sentimento de INDULGENCIA(piedade, pena, clemência, tolerância), adequa-se ao tipo CONDESCENDENCIA CRIMINOSA.

    IV Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva.(POR ELIMINAÇÃO CONSIDEREI ESSA ALTERNATIVA COMO CORRETA)

     Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    V A conduta de quem solicita vantagem para si, prometendo influir em ato praticado por funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Parece que nas provas, de 2008 para trás, não se entrava com recurso contra as questões kkkkk

  • que maconha de questão

  • Sem comentários!

  • Esse gabarito sem comentários, evidente que era para ter sido anulada.

    Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem. 

    Peculato Apropriação: apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de peculato apropriação se consuma no instante em que o agente exterioriza poderes de proprietário agindo como se fosse dono da coisa.

    Condescendência Criminosa: deixar o funcionário, por indulgência (clemência), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena de detenção, de QUINZE dias a UM mês, ou multa.

    Corrupção Ativa (Particular): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.  

    Tráfico de Influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a CINCO anos, e multa.

  • CASO CONCRETO DE PECULATO DESVIO: basta disponibilidade JURIDICA

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. 

    As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. STJ (Info 666).  

     Também é o entendimento do STF: 

    No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. 

    Voltando ao caso concreto 

    Ficou comprovado nos autos que o réu, enquanto Governador, exercia plena ingerência nas empresas do Estado, impondo a autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes. Assim, a autonomia gerencial que existia, em tese, nas entidades da administração indireta não representava óbice para que o Governador tivesse, na prática, acesso e o controle fático sobre os recursos das estatais. 

    Desse modo, ficou comprovado que o réu tinha a disponibilidade jurídica dos valores, a qual era exercida por meio de ordens, já que possuía concreta autoridade sobre os dirigentes das estatais, os quais acatavam as determinações dele advindas, demonstrado está que ele, na condição de funcionário público, tinha a posse do dinheiro desviado, o que configura o delito de peculato-desvio.  

  • IV ta errada, ou é impressão minha? kkkkk eu ein

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • A questão deve ter sido anulada, pois o item 4 está errado.

  • Inciso IV está errado, é corrupção ativa!

  • Gente o disposto do item IV está errado, o certo seria corrupção ativa
  • IV não seria corrupção ativa??

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA PELO QCONCURSOS!!!!!

  • uéeeee

  • Estagiário deve ter errado o Tipo de Corrupção do item IV.

  • QUANTA BABAQUICE DO EXAMINADOR NÃO TER ANULADO UMA QUESTÃO DESSA!

  • Quem acertou errou. Estou até agora tentando encontrar alguma alternativa correta.
  • O item IV - Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva. Não está errada??

  • Nossa, um alívio ver nos comentários que essa questão está errada! Por um instante, achei que tinha desaprendido Direito Penal.

  • IV - Trata-se de CORRUPÇÃO ATIVA (verbos nucleares OFERECER ou PROMETER)