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ID
1450870
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Drogas,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.

    Lei de Drogas:

    A) Art. 28.§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    B) Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    C) Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D) Não constitui crime.

    E) A vedação de substituiçãoda pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos foi declarada inconstitucionalpelo STF

  • É importante notar que o artigo 109 do Código Penal, para fins de cálculo da Prescrição da Pretensão Punitiva, adota a teoria da "pior das hipóteses", no qual a pena máxima em abstrato é seu critério definidor. 

    Partindo dessa premissa, em que pese o menor prazo prescricional do CP ser de 3 anos, quando a pena máxima em abstrato é inferior a 1 ano, o artigo 28 da lei nº. 11.343/06 não tem pena privativa de liberdade. Assim, o legislador optou por fixá-la em 2 anos,  equiparando com a pena isolada de multa fixada no CP.

    Bons estudos!

  • d) constitui crime a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas. 

    Essa questão trata do chamado "Marcha da Maconha".

    O STF por meio da ADI 4274/DF, tendo como relator o Min. Ayres Brito, 23/11/2011.

    Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1
    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
    ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

  • Considerando que a prova é pra juiz, não achei sacanagem alguma a banca ter perguntado prazo...

  • Letra E: 

    Vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de condenação por tráfico de drogas - Inconstitucional. (STF, HC  97256, Relator Min. AYRES BRITTO)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.


    [....]


     5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.


  • Ola pessoal! reparem na letra "b"... ela não especifica crime de "associação ao trafico" mas simplesmente... genericamente "crime" quer dizer se no minimo eu e mais três colegas vender de segundo a domingo, drogas, na esquina da padaria do seu chico, não é crime!!!

    Legal este entendimento!!!

  • Art. 33. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


    O pessoal tá comentando a inconstitucionalidade, mas não parecem estar atentos a que a vedação legal à conversão em penas restritivas de direitos só atinge as condutas do caput e do §1º. Fiquem ligados! O comando da questão é "de acordo com a lei"...

  • O item "a" está correto! baseado no enunciado criminal 118 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJ

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    Explicação a seguir extraída da nota de aula do Damasio, curso delegado 2013:

    "A prestação de serviços à comunidade e a medida educativa terão duração máxima de 05 meses aos primários e 10 meses aos reincidentes. O enunciado 118 do FONAJ (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) autoriza a aplicação de 10 meses apenas ao reincidente específico (atentar que tal entendimento é do FONAJ, não da lei)."

  • No caso em tela, o prazo máximo é de 5 meses, sendo reincidente, pode ser prorrogado por mais 5 meses. No entanto, completando 10 meses. Vide art. 28, § 4, da respectiva lei de drogas 11.343. 




  • Welington, mas o enunciado deixa claro que é "de acordo com a Lei de Drogas". Pode configurar crime de Organização Criminosa, mas não de acordo com a Lei de Drogas.

  • questão E

    "A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010.HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011."


    Repercussão Geral

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    (ARE 663261 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013 )




  • Acertei a questão, normal... Mas acho rídiculo o fato de uma alternativa versar: "configura crime associarem-se mais de três pessoas, no mínimo, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas."

    Isto porque, de fato, configura... ora, mais de 3 (quatro em diante) é dois ou mais! O crime vai se configuar..

  • Comentários sobre a alternativa E: o SFT declarou  inconstitucional tal regra e o Senado Federal, mediante Resolução nº5/ 12, suspendeu a eficácia desta vedação. Por isso, é totalmente possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que preenchidos os requisitos legais.

  • A declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da lei de drogas pelo STF (res. 05/ 2012) tornou a letra E errada. HAverá sim substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando o crime nao foi praticado com violencia ou grava ameaça e as penas nao poderão passar de 4 anos, porem, no caso de trafico a pena minima é maior que quatro, mas se o juiz empregar diminuição de pena do art 33, poderá sim haver a conversão!

     

    PRF avante!

     

  • Apesar da inconstitucionalidade do art. 44, a questão pede para ser julgada "de acordo com a lei de drogas". Dessa forma, entendo que a questão deveria ser anulada devido a esse detalhe, pois, de acordo com o art. 44, não é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no crime de tráfico. 

  • Associação criminosa: por incrível que pareça, não é três, mas dois.

    Abraços.

  • ...

    LETRA E – ERRADA:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)(Grifamos)

  • Primário: 5 meses.

    Reincidente: 10 meses.

  • a) a pena de prestação de serviços à comunidade, no caso de condenação por posse de droga para consumo pessoal, pode ser aplicada pelo prazo máximo de dez meses, se reincidente o agente.

     

    b) configura crime associarem-se mais de três pessoas, no mínimo, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.

     

    c) é de três anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, adotado o menor prazo previsto no Código Penal.

     

    d) constitui crime a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas.

     

    e) vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que se trate da chamada figura privilegiada do delito.

  • GABARITO A.

     

    PRIMÁRIO : 5 MESES

    REINCIDENTE : 10 MESES

     

    AVANTE!!!! VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • BIZU para o item A:

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais

  •  a)

    a pena de prestação de serviços à comunidade, no caso de condenação por posse de droga para consumo pessoal, pode ser aplicada pelo prazo máximo de dez meses, se reincidente o agente.  (correto)

     b)

    configura crime associarem-se mais de três pessoas, no mínimo, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas. (no mínimo duas)

     c)

    é de três anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, adotado o menor prazo previsto no Código Penal. (2 anos)

     d)

    constitui crime a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas. (o STF já admitiu que a legalidade da marcha da maconha)

     e)

    vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que se trate da chamada figura privilegiada do delito. (o STF revogou o dispositivo que proibia essa conversão)

  • STF, /AC [Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.]; 

  • Prestação de serviços à comunidade:

    - Lei de Drogas: máximo 5 meses, ou 10 meses, se reincidente.

    - LEP: máximo 6 meses.

  • a) CORRETA. Perfeito! Caso observada a reincidência do agente, a pena de prestação de serviços à comunidade relativa ao crime de posse de droga para consumo pessoal terá duração máxima de 10 meses:

    Art. 28 (...) § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    b) INCORRETA. Há dois erros na assertiva relativa ao crime de associação para o tráfico:

    1) É necessária a associação de no mínimo duas pessoas

    2) Essa reunião deve ser para a prática do crime de tráfico de drogas – reiterada ou não!

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    c) INCORRETA. É de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal:

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos 

    d) INCORRETA. As condutas nucleares (induzir, instigar, prestar auxílio) do crime do art. 33, §3º devem ser dirigidas a pessoa(s) determina(s), de modo que aqueles que promovem a organização de manifestação favorável à legalização do uso de drogas não cometem o crime (ADIN 4.274):

    Art. 33, § 2° - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa de cem a trezentos dias-multa

    e) INCORRETA. Os condenados pelo crime de tráfico privilegiado podem perfeitamente ter a sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito:

    Art. 33 (...) 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Resposta: A

  • A fim de responder à questão, o candidato deve analisar as assertivas contidas em cada um dos seus itens  e confrontá-los com as normas contidas na Lei nº 11.343/2006.
    Item (A) - No que tange ao crime de consumo pessoal de droga, assim dispõe o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    (...)
    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. (...)".
    Constata-se, portanto, que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico dispõe que "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei". Para configuração do crime ora examinado, exige-se um mínimo de duas pessoas agindo de forma associada e não de três, como afirmado no presente item, que está, portanto, equivocado.
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, que trata da prescrição nos casos de condutas relacionados ao consumo pessoal de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/206), “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) -  O STF já firmou entendimento, no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que a organização de manifestação favorável à legalização das drogas está albergada pelas garantias constitucionais do direito de reunião e da liberdade de expressão. (“STF; Tribunal Pleno; ADPF 187 DF - DISTRITO FEDERAL - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL;  Relator Ministro Celso de Mello; Publicação no DJe de 29/05/2014). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A figura do tráfico privilegiado é a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O STJ recentemente mudou o entendimento acerca da perda da natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado (Neste sentido, consulte-se Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura; STJ; Terceira Seção; Dje de 29/11/2016), aderindo ao posicionamento pouco tempo antes sedimentado no STF cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). A mudança de entendimento da Corte Superior se ajustou ao entendimento adotado pelo STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, oportunidade em que o Plenário da Corte Suprema pacificou o tema. Assim, conforme, veiculado no Informativo nº 831 do STF, "O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (...)". Diante do exposto, a assertiva contida neste passou a ser considerada, após a elaboração da questão, incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
      
  • Agregando conhecimento (jurisprudência recente):

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.

    O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • A título de complementação...

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Lei de Drogas:

    A) Art. 28.§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    B) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.

    C) Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D) Não constitui crime.

    E) A vedação de substituiçãoda pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos foi declarada inconstitucionalpelo STF