SóProvas


ID
1450879
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • E - CORRETA. art 135, parag 6

  • Art. 136 CPP

    § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • A hipoteca legal é um direito real de garantia que se dá sobre bens imóveis lícitos do réu visando a garantir eventual ação civil ex delicto. Segundo Cleber Masson, não há recurso de defesa específico, sendo a única defesa a impugnação da perícia realizada na avaliação dos bens. Por fim, considerando que se trata de medida assecuratória a fim de garantir a execução da ação civil ex delicto, a avaliação e a venda do bem se dará perante o juízo cível competente. Feita esta sucinta análise, podemos chegar à conclusão nas alternativas:

    A) errada, uma vez que se dá perante o juízo cível (art. 143 CPP);

    B) errada, pois não há recurso cabível, sendo os embargos previsíveis para o sequesto.

    C) errada, pois é cabível ao réu como medida de garantir a execução.

    D) errada, pois a hipoteca recai sobre os bens imóveis lícitos.

    E) correta, uma vez que há previsão legal expressa no §6, do artigo 135 do CPP. ( § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.)

  • GABARITO "E".

    Ao tratar da inscrição da hipoteca legal, nada diz o CPP acerca de instrumentos de defesa que possam vir a ser utilizados pela parte prejudicada. Sem embargo do aparente silêncio do CPP, há algumas possibilidades:

    1) Embargos de terceiro estranho à infração penal: nos mesmos moldes que ocorre no sequestro, parece-nos ser plenamente possível a oposição de embargos de terceiro, quando atingidos bens, quo- ta-parte ideal ou meação de terceiros, completamente estranhos à relação entre a vítima e o acusado. Nesse caso, os embargos devem ser opostos com fundamento nos arts. 1.046 e seguintes do CPC;

    2) Substituição da hipoteca legal por caução: a despeito da presença de todos os requisitos necessários para a especialização da hipoteca legal, o art. 135, §6°, do CPP, prevê que, se o acusado oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, poderá o juiz deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Interpretação literal do disposto no art. 135, §6°, pode levar à conclusão (equivocada) de que essa substituição da hipoteca legal pela caução só poderia ocorrer antes de o juiz proceder à inscrição do gravame. No entanto, a nosso juízo, não há justificativa razoável para não se autorizar essa mesma substituição ainda que já tenha havido a inscrição da hipoteca legal. Com efeito, a depender do caso concreto (v.g., substituição da hipoteca legal por caução em dinheiro), essa substituição pode acabar se revelando muito mais conveniente aos interesses do ofendido.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • A "E" está erada, pois a interpretação literal do dispositivo afasta a correção da assertiva, já que Antônio não é acusado e o dispositivo citado como fundamento fala que "se o acusado oferecer caução suficiente...".

  • Complementando... quanto ao disposto no item "e": "enquanto o sequestro dirige-se à coisa litigiosa, que poderá pertencer até mesmo à terceiros, estranhos ao crime, a hipoteca tem como alvo unicamente o patrimônio do suposto autor do fato criminoso, em atenção à sua responsabilidade civil" (Eugenio Pacelli, Curso de processo penal, 16 ed. p. 311)

  •  b) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. ERRADA. Por quê? Discordando do colega abaixo, em que pese os embargos sejam a previsão legal para combater o sequestro, e não a hipoteca, esta não é irrecorrível! Com efeito, há previsão no § 3º do 135, segundo Noberto Avena, em CPP esquematizado, onde assevera: "Na verdade, a única defesa prevista é aquela constante do art. 135, § 3º, quando o CPP contempla a possibilidade de ser impugnada a perícia realizada para a avaliação dos bens a serem hipotecados e do dano a ser indenizado à vitima".

  • Galera, não confundam, assim como eu confundi, a questão da hipoteca legal com sequestro de bens imóveis do artigo 125 do CPP: "Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro".

    O sequestro pode incidir sobre imóvel de terceiros, a hipoteca, pelo que entendi, não...

    Veja o artigo 134: "A hipoteca legal sobre os imóveis DO INDICIADO...".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. (...)

    § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • A correta justificativa da alternativa "b":

    Contra a decisão do juiz que determina (ou não) a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis, cabe apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, in Curso de Processo Penal - 2013 - pág. 1.136

    A apelação do art. 593, II, do CPP, será cabível para desconstituir decisão definitiva que impõe cautelar penal típica - arresto, seqüestro ou hipoteca legal -, após procedimento contraditório legal, ou mesmo ao fim dos competentes embargos. Nesse sentido: TRF/4-, RSE 0000495-80.2010.404.7102




  • A alternativa "b" (os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca) diz que os embargos são o recurso. O problema está na natureza jurídica dos embargos, que é de defesa e não de recurso. Vide art. 130 CPP. O recurso cabível é a apelação (residual).

  • A (errada) - Art. 143 CPP

    B (errada) - Art. 130 CPP

    C (errada) - Art. 134 CPP

    D (errada) - Art. 134 CPP

    E (certa) - Art. 135, §6º CPP


  • Q475715 DPU 2015 CESPE

    Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o item subsequente.

    A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    resposta: CERTA

  • 1. Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    ------------------

    2. Arresto - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Para bens móveis;

    ------------------

    3. Hipoteca legal - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Só para bens imóveis

  • Somente complementando o belíssimo comentário do colega Leandro, cabe sim o arresto em bens IMÓVEIS, com fulcro no artigo 136 do CPP, denominado de arresto preventivo, senão vejamos, in verbis: "O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal".

  • só mais um detalhe - 

    Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA – são os PROVENTOS DA INFRAÇÃO; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    Cuidado: o produto do crime é passível de apreensão (ou busca e apreensão – art. 240 CPP), já a especialização do produto (proventos), como a aquisição de móveis ou imóveis, é passível de sequestro, mesmo que os bens tenham sido transferidos a terceiros.  

  • A) JÁ CORRETAMENTE RESPONDIDA. (ART 143 CPP);

    B) IDEM (ART. 130,II DO CPP), POIS NÃO FOI TRANSFERIDO A TÍTULO ONEROSO; O REC. CABÍVEL É A APELAÇÃO;

    C) PODE INCIDIR SOBRE BENS DO INDICIADO E DO ACUSADO;

    D) É O SEQUESTRO QUE REQUER QUE A COISA SEJA LITIGIOSA OU ADQUIRIDA COM O PROVENTO DO CRIME;

    E) É A CORRETA, A CAUÇÃO PODE SER EM ESPÉCIE OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

                (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

     

  •  

     

  • HIPOTECA LEGAL -  Recai sobre bens imóveis de origem lícita, visando garantir

    - o ressarcimento da vítima,

    - pagamento das despesas processuais

    - penas pecuniárias

     Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias,

    tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

  • A (errada) - Art. 143 CPP

    B (errada) - Art. 130 CPP

    C (errada) - Art. 134 CPP

    D (errada) - Art. 134 CPP

    E (certa) - Art. 135, §6º CPP

    fonte: jose machado

  • Muita gente justificando o gabarito "b" como errado, porém, não o vejo assim.

    É discutível sim o cabimento de embargos de terceiro no caso de hipoteca legal. Imagine que um terceiro sofre constrição de seu bem ou que, estando em nome do réu, alega ser seu, mediante hipoteca legal. A questão não fala se Antonio é terceiro ou investigado. Como poderia esse terceiro defender sua posse ou propriedade, mediante clara constrição pelo Poder Judiciário? Ficaria sem recuros??

    Embora o recurso cabível AO RÉU/INVESTIGADO seja a apelação, não se cogita tal recurso ao terceiro, que sequer participa do processo ou sequer é intimado da decisão.

    Mandado de segurança também não seria o correto, uma vez que não comporta nenhuma dilação probatória.

    E aí, o terceiro nada pode fazer, se tomar conhecimento posteriormente que seu bem foi objeto de hipoteca legal?? Não me parece uma interpretação constitucional.

    Embora os embargos de terceiro tenham previsão específica ao sequestro no CPP, aplica-se subsidiariamente o CPC nas omissões do código (como é o caso), que prevê os embargos de terceiro em qualquer ato de constrição judicial. Não à toa você encontrará decisões de embargos de terceiro envolvendo hipoteca legal e arresto:

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 2842960 PR 0284296-0 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/10/2006

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ARRESTADO COM INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ALEGADA INCORREÇÃO, VEZ QUE NÃO FIGURA COMO PARTE PASSIVA NA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EXAUSTIVAMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 10303 PR 2008.70.00.010303-3 (TRF-4)

    Data de publicação: 20/01/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo comprovação absoluta de que a transferência do automóvel ocorreu de forma lícita e onerosa, há de ser mantida a constrição.

    Assim, vindo a tomar conhecimento posteriormente, e até exaurido o prazo para apelação, poderia entrar com embargos de terceiro.

    Um outro entendimento possível no caso de arresto é a medida da restituição de coisas apreendidas, onde temos precedentes no TRF-4

  • Lembrando que as regras do Sequestro diferem das regras da Hipoteca e Arresto:

     

    1ª diferença: Titularidade dos Bens Objeto da Medida -->  Hipoteca e Arresto: Apenas Bens do Réu    #   Sequestro: Bens do Réu ou de 3º;

     

    2ª diferença: Caução do Réu --> Hipoteca e Arresto: SIM   #    Sequestro: NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro);

     

    3ª diferença: Competência para Avaliação e Leilão dos Bens --> Hipoteca e Arresto: Juiz CIVEL   #  Sequestro: Juiz CRIMINAL

  • Vcs entenderam que o pai que foi o réu e passou o imóvel para o filho? Portanto, o filho é terceiro, que podera prestar caução, mas não especifica o artigo 131,II, se é em dinheiro ou não. Alguém explique por qual motivo que a letra C é errada. 

  • Milena Castro. O pai não é o réu. Ele simplesmente transferiu o imóvel a seu filho Antônio que, na minha interpretação, é quem, de fato, responde a ação penal. Desta forma, como a hipoteca legal recai sobre imóvel lícito do réu, "Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal" (art.135, § 6º, do CP).

    A hipoteca legal recai sobre os imóveis do indiciado e não de terceiros. Por isso a alternativa "C" é equivocada.

  • Uma coisa que eu preciso repetir até grudar na cabeça:

     

    Sequestro e Buscas e Apreensão: os bens decorrem do proveito ilícito do crime. Portanto, possuem origem ilícita.

     

    Hipoteca e Arresto: os bens não possuem origem ilícita. Visam a indenização do dano causado pelo crime cometido.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

    A) se houver sentença condenatória transitada em julgado, o próprio juiz criminal determinará a avaliação e a venda do bem em leilão público. (ERRADA. Arresto e hipoteca, após sentença condenatória, serão encaminhados ao juízo cível).

    B) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. (ERRADA. Será apelação).

    C) a medida é cabível, ainda que Antonio seja terceiro, não investigado. (ERRADA. A medida cabível nesse caso é o sequestro, pois origem ilícita do bem - indícios veementes).

    D) o imóvel, de origem lícita, não poderia ter sido hipotecado. (ERRADA. A hipoteca justamente visa o bem imóvel lícito, para que possa garantir uma indenização mínima).

    E) Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. (CORRETA. Aqui cabe caução do acusado, ao contrário do sequestro que só cabe ao terceiro de boa-fé).

  • Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    NO SEQUESTRO EMBARGOS DE TERCEIRO

    NA HIPOTECA CAUÇÃO

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • Nesse caso, os autos da hipoteca serão remetidos ao juízo cível.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)

  • Gabarito: E

    Hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita do acusado. Pode ser decretada durante o processo e exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime e, por tal motivo, a legitimidade para requerimento da especialização e inscrição de hipoteca legal se restringe ao ofendido ou aos seus sucessores (herdeiros), não cabe ao juiz de ofício e também não é possível ao MP requerer.

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal, 2019.

    A) ERRADA - vai para o cível.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

    B) ERRADA - não há previsão expressa do recurso cabível. A possibilidade de embargos e elencada no caso de sequestro. Art. 130 do CPP.

    C) ERRADA - a hipoteca legal, como medida com vistas a garantir eventual responsabilização, incide apenas sobre o réu.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis

    D) ERRADA - a hipoteca legal recai, justamente, sobre bens imóveis de origem lícita.

    E) CORRETA

    Art. 135

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

    A) se houver sentença condenatória transitada em julgado, o próprio juiz criminal determinará a avaliação e a venda do bem em leilão público. ERRADA.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).     

    .

    B) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. ERRADA.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Não há embargos para hipoteca, há na hipótese de sequestro.

    .

    C) a medida é cabível, ainda que Antonio seja terceiro, não investigado. ERRADA.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    Hipoteca legal, como medida com vistas a garantir eventual responsabilização, incide apenas sobre o réu.

    .

    D) o imóvel, de origem lícita, não poderia ter sido hipotecado. ERRADA.

    Hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita do acusado. Pode ser decretada durante o processo e exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime e, por tal motivo, a legitimidade para requerimento da especialização e inscrição de hipoteca legal se restringe ao ofendido ou aos seus sucessores (herdeiros), não cabe ao juiz de ofício e também não é possível ao MP requerer.

    .

    E) Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. CERTA.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. móveis de origem lícita.

  • Conforme o comentário do colega André Flávio de Oliveira na questão

    Caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    CPP, art. 593 Caberá apelação no prazo de 5 dias: (...)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • Letra e. Certa. Em conformidade com § 6º do art. 135 do CPP.

    a) Errada. O caso de hipoteca, após a sentença condenatória, a execução se processa perante o juízo cível.

    b) Errada. Embargos não são recursos. Ademais, contra a hipoteca, cabível recurso de apelação.

    c) Errada. A hipoteca apenas é cabível contra bens do suposto autor da infração.

    d) Errada. A hipoteca se destina justamente a bens imóveis de origem lícita.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o sequestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O sequestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".  Atenção que nos termos do artigo 126 do Código de Processo Penal “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."



    A) INCORRETA: Com o trânsito em julgado da sentença condenatória os autos serão remetidos ao Juízo Cível, artigo 143 do Código de Processo Penal:


    “Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)."


    B) INCORRETA: O recurso cabível contra a decisão que determina a hipoteca (medida de caráter definitivo) é a APELAÇÃO, artigo 593, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:                (...)


    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;" 



    C) INCORRETA: a hipoteca só pode recair sobre bens do acusado, somente o sequestro pode atingir bens de terceiros, artigo 126 do CPP.



    D) INCORRETA: A hipoteca recai sobre os imóveis do acusado de origem lícita.




    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 135, §6º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    (...)

    § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal."





    Resposta: E






    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente .