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Questões de Especialização e registro da hipoteca legal


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


ID
623446
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as Medidas Assecuratórias, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: “A”
    A – CORRETA. Art. 129, CPP.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. C/C Art. 1.048, CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
    B – INCORRETA. Art. 125, CPP.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    C – INCORRETA. Art. 130, Parágrafo único, CPP.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
    D – INCORRETA. Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
  • só acrescentando...

    a letra B também tem outro erro: ela diz que cabe sequestro pode de bens imóveis, adquiridos com os proventos ou não da infração

    tá errado. segundo o artigo 125 só pode em relação aos bens imóveis que tenham sido adquiridos com os proventos de infração.

    " Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
  • Para quem ficou em dúvida na letra "C". Consoante Nestor Tavorá (Curso de Processo Penal - 2012, pág. 342) " Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, 'não podera ser pronunciado decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória'. Em outra palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal."
  • SÓ ATUALIZANDO:

     

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • GABARITO A

    .

     CPP - Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    .

    NCPC - .Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    .

    B- Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    .

    C- Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    .

    D -Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.


ID
858139
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Artigo 134 do CPP.  
  • Artigo 134 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41

     

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (ERRADA)

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
     § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. (ERRADA)

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CERTA)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. (ERRADA)

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. (ERRADA)

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. ERRADA: segundo o art. 120, §2º do CPP a o pedido de restituição autuar-se-á em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. ERRADA: segundo o Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Destaca-se que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CERTA: Diferentemente do sequestro, a hipoteca lega exige que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP)

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. ERRADA: o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
     
    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. ERRADA: a AP só poderá cumprir mandado de busca a noite se o morador consentir, nas demais hipóteses arroladas (e houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre) a entrada é autorizada constitucionalmente. Segundo o art. 245:

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     


  • Parte do que dispõe o Art. 245 do CPP não foi recepcionado pelo CF de 88, consoante o que dispõe no Art. 5º, INC. XI, abaixo transcrito, especificadamente no que  tange ao cumprimento de mandados durante a noite, senão vejamos:

    " casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  • Concurso é concurso ... vida real é vida real ... (se alguém tiver acesso a essa decisão ... se foi ou não ratificada pelo tribunal ad quem ... posição de corte superior ... favor postar a informação)

    A Justiça autorizou a Polícia Civil a entrar nas casas de moradores do  Complexo da Maré, amanhã, durante a ocupação do conjunto de favelas. O mandado  coletivo de busca e apreensão foi expedido pelo juiz da 39ª Vara Criminal da  capital, Ricardo Coronha Pinheiro, e é válido para todas as residências das  favelas Nova Holanda e Parque União, ocupadas pela mesma facção que controla o  tráfico no Complexo do Alemão. Nas outras favelas, a polícia ainda não tem  mandados para poder revistar imóveis.

    A decisão se limitou a essas comunidades porque foi resultado de um inquérito  policial da Delegacia de Combate às Drogas (Dcod), que investiga o tráfico nas  duas comunidades desde o início do ano. Para evitar possíveis abusos de  policiais durante as revistas, o juiz determinou que só delegados poderão  cumprir os mandados.

    Por isso, a Polícia Civil definiu ontem à tarde, numa reunião, um  planejamento especial para a operação: 20 delegados estão escalados para, a  partir das 9h, entrarem na comunidade. Cada um deles vai ser responsável por uma  rua das favelas. PMs serão proibidos de entrar nas residências.

    Os agentes já têm uma lista de endereços ligados a traficantes da região. Ao  todo, 120 policiais civis da Dcod e da Core vão entrar nas duas favelas, três  horas depois que os mil homens da PM vão entrar em todo o complexo.

    — As áreas foram delimitadas a partir de informações de inteligência. Como os  criminosos não se estabelecem num local, mas vão ocupando casas de alguns  moradores, fica difícil apontar um lugar específico. Os mandados, porém, foram  detalhados ao máximo, de acordo com essas informações — afirmou o promotor  Alexandre Graça, que de parecer favorável ao pedido de busca e apreensão feito  pela Polícia Civil.

    Durante a ocupação dos complexos da Penha e do Alemão, em 2010, a Justiça  também expediu três mandados coletivos. Entretanto, na ocasião, coube aos  militares da Força de Pacificação a revista das residências.



    Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-expede-mandado-coletivo-policia-pode-fazer-buscas-em-todas-as-casas-do-parque-uniao-da-nova-holanda-12026896.html#ixzz38hAP8T8X

  • Sobre a letra "d": Nesse passo, tratando-se a autorização judicial para ingresso no domicílio de medida excepcional, a qual restringe um direito fundamental do indivíduo, conforme destaca o jurista Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal, 2012, p. 711) "é absolutamente inadmissível o mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento, ou da revista, há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e dos fins da diligência, como determina o artigo 243, II, do CPP." a mesma linha é o posicionamento externado por Guilherme de Souza Nucci (2013, p.542), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2011, p.448), e Alexandre Morais da Rosa (2013, p. 145-146).

    vide: http://dsantin.blogspot.com.br/2014/04/mandado-de-busca-e-apreensao-coletivo-o.html

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alguém me ajuda aqui ? eu errei essa questão, optei pela letra E por causa deste art.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Thiago, a parte incorreta da alternativa é dizer que com mandado judicial é permitido entrar a qualquer hora. 

    COM MANDADO JUDICIAL SÓ DURANTE O DIA!!  (salvo se o morador consentir)

  • Só a título de complementação: Sempre que o enunciado cobrar cumprimento de mandado de busca e apreensão (art. 245) deverá ser analisado, além do art. 245 e seguintes do CPP o art. 5, XI da CF:

    CF: Art. 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 
     

    então, a letra “E” estaria errada também por ofensa ao art. 5, XI da CF, já que o cumprimento de mandado judicial deverá sempre ocorrer (ou ao menos iniciar-se) durante o dia; não podendo jamais, por imperativo constitucional, ser cumprido à noite.

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons Estudos.

  • questão deve ser anulada se cair agora novamente...porque hj em 2018... existe o mandado de busca coletivo... posto em prática devido a violencia no Rio.

     

     a)  errado.....o juiz irá intimar o 3° de boa para que ele prove o seu direito...não pode fazer a restituição direta.

    De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

     

     b) errado .. pode ser feito sim..independente de quem esteja o bem.

    Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

     

     c) corretoo... art. 134 CPP

    A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

     d) correto....jurisprudencia 2018.....MANDADO DE BUSCA COLETIVO....

    O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

     

     e) erradooo.... "casa é asilo inviolável..ninguém nela pode entrar sem o consentimento do morador..."  ou seja...se há o consentimento...pode entrar de dia ou de noite.. ... se houver flagrante delito/ desastre/ ou para prestar socorro pode ser de dia ou de noite tbm e sem consentimento.. ...e DURANTE O DIA APENAS COM ORDEM JUDICIAL...nem de noite pode com ordem judicial....somente nos casos anteriores.

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • Flávio Renato, vc tem esse julgado pra comprartilhar com a galera? Obrigada.
  • A questão do mandado de busca e apreensão coletivo ainda é muito polêmica e não tem previsão na lei. Acho muito difícil ser cobrada numa objetiva.

  • GABARITO C

     

    Em relação à alternativa de letra "D", foram realizadas operações no estado do Rio de Janeiro, pelo EB, durante a intervenção federal, que traziam mandados de busca e apreensão por setores, por região, sem especificar as casas onde seriam realizadas as buscas. É um tema polêmico, sem previsão constitucional, porém, foi visto que pode acontecer em casos de extrema instabilidade na segurança pública.  

     

    A atitude tomada no estado do Rio de Janeiro visou dar mais eficiência e efetividade nas operações em comunidades, visto que é bastante difícil o acesso a determinadas localidades e que traz como consequência o retardamento das operações.

  • As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal. 

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

    A) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

    B) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

    C) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRETA).

    D) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

    A) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • GAB C

    Trata-se de previsão do expressa do Artigo 134 do CPP que estabelece o seguinte: Artigo 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Sabendo que não há previsão legal quanto ao mandado de busca e apreensão coletivo e que embora tenha sido usado esta instrumento, essa letra D acaba confundindo caso seja cobrada futuramente não acham?

  • Letra C:

    Em relação à alternativa D, permanece a vedação de mandado coletivo genérico.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

    1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001).

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

    Autoridade policial e Juiz - não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Juiz - existir dúvida quanto ao direito do reclamante; - coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (ou seja, já ressarciu os danos). 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133, do CPP), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A, CPP).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

  • Pra mim a A está correta.

    Vejamos, se eu apreendo um celular que um terceiro de boa-fé adquiriu com um criminoso que o roubou, se a vítima aparecer e dizer que é dela, tiver documentos etc eu poderei restituir a ela.

  • Em 04/07/21 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 19:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 21/10/20 às 12:19, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Deus é mais! Pertencerei PCRN!

  • Gabarito: Letra C/ Pela redação do Art.134 CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a Letra E perceba o seguinte:

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

    >>>> com mandado judicial somente durante o dia!!

  • Art. 134 do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A alternativa A está errada porque se a coisa estiver em poder de terceiro de boa fé, somente o juiz resolverá. Art. 120§ 2º do CPP.


ID
901426
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra A: errada:
    Art. 144-A, §2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.


    letra B: errada:
    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.


    letra C: certa:
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    letra D: Errado, o artigo não se refere ao MP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    letra E: errado: o artigo fala em terceiro e não no réu:


    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando:
    O examinador quis confundir o disposto na assertiva "E" com o previsto o art. 135, §6º, do CPP. Vejamos:

    Questão:
    Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel.

    Art. 135, §6º, do CPP:
    § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro OU em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz PODERÁ deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

     

  • a)  ERRADA - Art. 144-A, § 2o – (...) Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

    b)  ERRADA – Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    c)  CORRETA - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d)  ERRADA – Art. 130, O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I-  Pelo acusado (...)

    II-  Pelo terceiro (...)

    e)  ERRADA – Art. 135, § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.


  • GABARITO "C";

    A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià'. Há uma impropriedade terminológica no texto legal, que se refere a indiciado, quando em verdade o adequado seria réu, afinal, a medida é típica da fase processuaL Decerto, a hipoteca legal tem o fito de viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, I, CP), eis que se trata de "direito real institUído sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor".

    FONTE: NESTOR TÁVORA.

  • Cuidado, a referência na assertiva "a" de proibição de alienação em valor inferior a 75% decorre de disposição da lei 9.613/98 (lavagem e ocultação de bens, direitos ou valores), vejamos:


    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • sobre a letra E- esse caso é para hipoteca-   § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.- ERRADO


    gab C-  
         Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

  • Quanto às medidas assecuratórias, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar: 


    (A) - Em caso de alienação antecipada, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 75% do estipulado na avaliação judicial. ERRADA


    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 2 o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  



    (B) - A especialização da hipoteca e o arresto correrão nos próprios autos do inquérito ou ação penal. ERRADA


    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. 


    (C) - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CORRETO


    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.



    (D) - O sequestro poderá ser embargado pelo Ministério Público. ERRADA


    Somente pode ser embargo pelo acusado, ou o terceiro a quem houverem sido transferidos o bem a título oneroso, sob o fundamento de aquisição de boa-fé.


    (E) - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. ERRADO


    CONTINUA

  • (E) - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. ERRADO



    Art. 131.  O seqüestro será levantado:


     II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;


    Isto é, somente o terceiro pode prestar caução para levantar o sequestro.


    Somente existe previsão relativa a caução do réu no caso de hipoteca legal:

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 6 o   Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.



  • A) Em caso de alienação antecipada, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 75% do estipulado na avaliação judicial. (ERRADA. A alienação antecipada cabe em três hipóteses: 1) difícil manutenção da coisa 2) evitar depreciação 3) evitar deterioração. Alienação eletrônica, preferencialmente. Valor pedido no leilão é o arbitrado pelo perito. Venda não realizada na primeira oportunidade, faz-se novo leilão em dez dias, sendo possível a venda até 80 % do antigo valor.

    B) A especialização da hipoteca e o arresto correrão nos próprios autos do inquérito ou ação penal. (ERRADA. Ocorrem em autos apartados, inclusive o sequestro que não mencionado na assertiva).

    C) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRERA. Pressupõe processo, certeza da infração e indícios suficientes da autoria).

    D) O sequestro poderá ser embargado pelo Ministério Público. (ERRADA. O sequestro poderá ser embargado em duas hipóteses:

    1) pelo acusado/indiciado, quando alega a proveniência lícita do bem imóvel sequestrado.

    2) por terceiro de boa-fé que comprova aquisição de forma onerosa.

    E) Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. (ERRADA. Cabe essa possibilidade narrada no caso de hipoteca).

  • GAB.: C

    Arts. 125 e ss., CPP:

    Sequestro: bens de proveniência ilícita (móveis e imóveis) - basta a existência de indícios veementes (firmes) da proveniência ilícita;

    Arresto (medida preparatória): bens de qualquer proveniência (primariamente imóveis) - será revogado em 15 dias se não procedida a hipoteca legal - somente se o responsável não possuir bens imóveis poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora.

    Hipoteca legal (imóveis): certeza da infração e indícios de autoria; pode ser requerida pelo OFENDIDO em qualquer fase do processo; mas se o réu oferecer caução suficiente, o juiz pode deixar de inscrevê-la.

  • GAB C Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Gabarito: C

    A) ERRADA - valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Art. 144-A

    §2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

    B) ERRADA

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    C) CORRETA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    D) ERRADA - o sequestro poderá ser embargado pelo acusado ou por terceiro que tenha adquirido a título a título oneroso e de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) ERRADA - a possibilidade de levantamento do sequestro mediante prestação de caução é facultado apenas ao terceiro, não ao réu.

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em QUALQUER FASE DO PROCESSO, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    ---> Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito, arts. 134 e 135 do CPP.

    Visa, na verdade, assegurar a eficácia da ação civil ex delicti.


ID
907246
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante operação policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, § 2º, do Código Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens móveis, um veículo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal é Tripa Seca, uma vez que existiam indícios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietário de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144-A., do CPP:  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

  • Pessoal,
    cuidado para não confundir com o procedimento de restituição das coisas apreendidas ( foi o que pretendeu a questão ao misturar o incidente de restituição com o procedimento das medidas assecuratórias).

    No caso de pedido de restituição de coisa apreendida, aplica-se os art.118 e seguintes do CPP.

    O item A, por sinal, enuncia o art. 120, o qual, cuida de restituição de coisas apreendidas.
    Transcrevo o art.


      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


    Bons Estudos!


     

  • Resolução da questão:
    A) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.
    Segundo o CPP a restituição das coisas apreendidas poderá ser realizada pelo DELEGADO DE POLÍCIA ou PELO JUIZ.
    vejamos o que diz o caput do artigo 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.

    c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.
    Vale a pena transcrever o artigo 118:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    d) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.

    O CPP diz que havendo dúvida quanto ao verdadeiro dono da coisa, o juiz remeterá as partes ao juízo cível.
    Veja o parágrafo 4º do artigo 120:

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • Art. 120 do CPP,  § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Um tanto quanto subjetiva essa questão...

    Mas dava para acertar!

  • O MP NÃO MANDA RESTITUIR NADA

  • a) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.

     

    R - Somente a autoridade policial ou juiz podem ordenar a restituição do bem, MP não.

    CPP, Art. 120:  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

     

     b) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.

     

    R -

    Correto!

    CPP, Art. 144-A:  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     

     

     c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.

     

    R -   CPP, Art. 118: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

     d) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.

     

    R - CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Atenção:  Na Lei de Drogas, para a Alienação Antecipada, exige-se prévia instauração da Ação Penal, bem como somente pode efetivar-se mediante requerimento do MP (art. 62, LD).  Diferentemente do CPP, em que pode ser tanto no IP, como na Ação Penal, bem como pode ser determinada de ofício pelo magistrado.

     

    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • GAB -B

    “Artigo 144-A do CPP: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    (...)

    §3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.”

  • MP NUNCA DETERMINA A RESTITUIÇÃO, MAS SERÁ SEMPRE OUVIDO.

  • Atentar para as alterações provenientes do Pacote Anticrime!!

    As alienações dispostas no Art. 120/CPP ocorrerão conforme os termos do Art. 133/CPP. Vejamos:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou

    do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido

    decretado.

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversaem lei especial.

  • Resposta encontra-se no art. 120 c/parágrafo 3°, CPP. art.120. A restituição quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. ..3° Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

ID
914266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    BONS ESTUDOS.

  • a) De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.(ERRADO)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    b) Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.(ERRADO)

     Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • c) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.(ERRADO)

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. 

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


     d) Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.(ERRADO)

    Art.144-A § 5o - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

    Não consta no CPP a última partte.
  • Acredito que o erro da letra C está na inversão do fundamento utilizado para a oposição dos embargos.

    Na questão, afirma-se que o acusado pode embargar alegando o fato de ter adquirido os bens de boa-fé e que o terceiro pode fazê-lo sob o fundamento de que os bens não foram adquirdos com os proventos da infração. No entanto, de acordo com o artigo 130 do CPP ("Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."), é justamente o contrário.
  • Apenas para informar...LAVAGEM DE

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • ERRO da ALTERNATIVA C

    Complementando a explicação do Eduardo Silveira, creio que o erro também está na falta de um NÃO na justificativa, se não vejamos:

    TEXTO DA ALTERNATIVA: "O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    TEXTO DA LEI: "Art. 130: O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    Pode até ter sido um erro material na questão, mas a torna errada da mesma forma.

  • Correta letra E

     

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 

  • LETRA B - ERRADA

    Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indcio suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

     

    CPP: 

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (OS BENS MÓVEIS A SEREM SEQUESTRADOS NÃO SÃO "PRODUTOS DO CRIME", mas sim PROVENTOS ADQUIRIDOS COM A INFRAÇÃO, ou seja, produtos meramente INDIRETOS da infração).

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (NÃO HÁ QUE SE COMPROVAR A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS, mas que existam INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA contrária à licitude). 

     

  • A) Art. 4o-A.  Lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro) A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 

     

     

    TÍTULO VI

    DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    CAPÍTULO VI

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 144-A. CPP  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

     

    TRF-5 - Mandado de Segurança MSTR 102504 CE 0112562-58.2009.4.05.0000 (TRF-5) (...) bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato de expropriação (alienação antecipada do bem imóvel), antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, posto que contra a decisão do próprio sequestro, tem-se o recurso da apelação, mostra-se cabível o conhecimento, em parte, do presente mandado de segurança tão-somente para análise da possibilidade de sustar a alienação antecipada do bem.

     

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2511 MS 0002511-56.2012.4.03.6005 (TRF-3) Cabe a alienação antecipada, antes do transito em julgado de eventual sentença condenatória pela prática do crime, tratando-se de bem sujeito a sérios riscos de deterioração e desvalorização, seja qual for o desfecho da causa, com a perda, ou mesmo sua restituição.

  • sobre as letras A e C -  

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    sobre a letra E- GABARITO-  

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.           

    § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                 

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • ERROS DA QUESTÃO "C"

     c) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Os colegas devem se atentar que o primeiro erro incide, e, por aí já mata a questão, que no comando fala que se admitem embargos de terceiro no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos de infração, e, embargos do acusado no fato de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé.

    Além de estar trocada ainda existe a questão que nos embargos do acusado deverá ser feito sob o fundamento de NÃO terem sido adquiridos com os proventos da infração, verbis:

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração

  • a) ERRADA - De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     b) ERRADA - Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

     Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     c) ERRADA - O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Respondi em separado

     d) ERRADA - Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.

    144, § 5º  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                   

     e) CERTA - Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Artigo 144, § 2º 

  • Não entedi o erro da LETRA A. Alguém?

  • O erro da letra  A  é que o Juiz  deve agir de oficio não precisa ser provocado

  • A) A assertiva apresenta 3 erros que devem ser levados em consideração.

    O primeiro diz respeito à necessidade de provocação do MP, uma vez que conforme o art. 144-A o juiz determinará a alienação antecipada ex officio dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação.

    É errado, ainda, limitar a fundamentação dos embargos à discussão de valores estipulados na alienação antecipada. Conforme o art. 130 do CPP, o sequestro pode ser embargado tanto pelo acusado, podendo alegar que os bens foram adquiridos de forma honesta, quanto pelo terceiro que os adquiriu de forma onerosa, aduzindo que estava de boa-fé.

    Por fim, deve-se ressaltar que no caso de alienação antecipada, a discussão acerca do valor, evidentemente, não terá que se dar ao final do processo, após o trânsito em julgado da sentença. Só há necessidade de se aguardar até esse momento quando a decisão do incidente puder resultar no levantamento de bens. Basta lembrar que, caso esses bens sejam levantados antecipadamente, haverá o risco de serem dilapidados ou ocultados pelo investigado. Assim, mesmo no caso de eventual sentença condenatória, o condenado ainda poderia usufruir dos bens adquiridos com proventos da infração.

    Exemplificando: Imagine que o acusado tenha sido condenado a cumprir uma pena restritiva de direitos ou outra medida descarcerizadora e que, devido ao cometimento da infração, tenha obtido montante de grande vulto. Nessa situação, o crime, sob a perspectiva do criminoso, compensaria em relação aos efeitos da condenação. Isto implica, em última análise, na própria frustração de uma das finalidades da pena, que é a intimidação da coletividade.

    B) Basta a "existência de indícios veementes", conforme art. 126 do CPP. Ou seja, não é necessário juízo de certeza quanto a procedência ilícita dos bens.

    C) Errada, devido ao uso da expressão "respectivamente". Inverteram-se os fundamentos. Vide art. 130 do CPP.

    D) Não há previsão legal do dever mencionado. Vide art. 144-A, §5º do CPP.

    E) Correta. Vide art. 144-A, §2º.

  • Ao meu ver ninguém comentou o erro da letra "C", já foi objeto de pergunta em outra prova do MP ou magistratura mas não me recordo qual exatamente. O embargo de terceiro, sendo feito por terceiro de boa-fé NÃO necessita aguardar o trânsito em julgado do processo, é ai que está o erro!

    "Como regra, o juiz só decidirá os embargos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo, como entende a doutrina, no caso de embargos opostos por terceiro de boa-fé alheio ao delito, que deverá ter julgamento tão logo finalizada a instrução do incidente (Tourinho, 2008)."


ID
924610
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No capítulo das medidas assecuratórias, informa o CPP que o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    De acordo com o CPP (Código de Processo Penal), vejamos:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
  • Gabarito CERTO

    Rumo ao TJ CE

  • "Sempre e concurso não combinam. Abraços"

    .

    Ah é? Então por que a palavra sempre aparece 26 vezes só no CPP? EMMMM????


ID
1008844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais Processo: RMS 14288 GO 2001/0198191-5 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 25/06/2002 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 26/08/2002 p. 188 Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO OBJETIVO RECURSAL. FALTA DE CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA DEFINITIVA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF.

    1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.

    2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

    3. Não havendo situação excepcional para justificar a reforma da decisão, nega-se provimento ao recurso.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA A - ERRADA - POIS EM REGRA NÃO SUSPENDERÃO O PROCESSO.

     Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
  • LETRA B - ERRADA - TAMBÉM POSSÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ

     Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
  • LETRA C - ERRADA - CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS DE AUTORIA

      Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • Quanto à alternativa E:

    CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • a)    ERRADA. Todas as exceções do art. 95 são julgadas em autos apartados. E não apenas litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

     

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    b)   ERRADA. Lesado e terceiro de boa-fé podem requerer a restituição de coisas apreendidas.

     

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

    c)    ERRADA. Erro sutil. A hipoteca legal – requerida pelo ofendido

                                                                  - certeza da infração

                                                                  - indícios de autoria

    A questão fala em certeza da infração e da autoria. A certeza da autoria maculou a questão.

     

     Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    d)      CORRETA.

     

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

     

    e)    ERRADA. A questão está em desacordo com a literalidade do art. 98 do CPP.

     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Felipe Lyra, percuciente seu alerta. É que as questões mais densas exigem lupa pra não deixar passar nada. 

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

  • Gabarito: D

    Delegado de polícia indeferiu restituição da coisa apreendida? Mandado de Segurança.

    Juiz indeferiu a restituição da coisa apreendida? Recurso de Apelação, artigo 593, II, CPP.

  • “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).


ID
1064467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a provas e questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "e" 

    b) 
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Falso - Ele poderá fundamentar sua decisão nos elementos informativos, só não poderá quando for exlcusivamente nestes elementos.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    d)   Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    e) Art. 159 - CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • gabarito: E.

    Complementando o comentário do colega, sobre a letra a: a) O exame de corpo de delito, assim como as citações e as intimações, só pode ser realizado durante o dia. ERRADO

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.



  • Vinculada = esse dia foi FOD...!
  • a)      ERRADA.

     

    Corpo de delito - Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    Citações e intimações - Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

     

    b)      ERRADA. A hipoteca legal pode ser requerida em qualquer fase do processo, e não somente depois da audiência de instrução.

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    c)      ERRADA. O juiz pode se embasar nos elementos colhidos em investigação policial. O que não pode é formar convicção unicamente nestes elementos.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    d)      ERRADA. O juiz pode sim verificar a falsidade de ofício.

     

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    e)      CORRETA.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

  • Essa foi de graça!!!

    Perícia

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

     § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • Né por nada não, mas essa (E) não tá certa não...

  • Tá certa sim... Eu acertei

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    §3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

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ID
1085236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os entendimentos do STF e do STJ acerca dos princípios processuais penais, do inquérito e das questões e dos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.


  • A) ERRADA

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) ERRADA

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • - C - 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    *A condenação não foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (declarações de testemunhas na fase inquisitorial), uma vez que também foi considerada a prova produzida em contraditório judicial (depoimentos prestados em juízo), portanto, não há que se falar em ilegalidade. 

     

    - D - 

    CPP, Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


  • Apenas uma observação com relação à resposta correta. Se houver dúvida, o juiz determinará o exame, segundo o CPP. Na questão diz que se houver dúvida, o juiz verificará a necessidade do exame. Pode parecer besteira, mas com frequência as bancas eliminam candidatos com base em diferenças sutis. Se fosse uma banca rigorosa, a questão deveria ser anulada.

  • Ninguém indicou o artigo da letra E então aqui está: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Eu concordo com o colega que disse que a questão deveria ter sido anulada, pois segundo Nestor Tavora: "Como se infere, diferentemente do incidente de falsidade, a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória, ato essencial, em razão da necessidade de se adequar ao exigido para a aplicação da lei penal, especialmente para que a perícia responda sobre se o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato (Curso de direito processual penal, página 362).

  • Acredito que a questão tenha se baseado no julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
    PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
    INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.
    2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

    Fazendo uma interpretação a contra sensu desse julgado, chega-se a conclusão que, para a instauração do incidente de sanidade menal, faz-se necessário que haja dúvida razoável quanto a saúde psíquica do acusado, todavia referido incidente só será instaurado se o Juiz julgar necessário.

  • A assertiva "e" atesta existir "dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado", o que, a meu ver, retira do magistrado a discricionariedade para decidir acerca da instauração do incidente, quer dizer, esta é medida que se impõe, nos termos do art. 149 do CPP ("Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ORDENARÁ..."). Notem que o artigo exigiu até menos do que afirmou a questão: é bastante que haja "dúvida". O julgado abaixo enxertado só o confirma: consigna que a instauração "só se justifica diante da existência de dúvida razoável". Francamente, CESPE!

  • B) Errada. O que se exige é a certeza da infração. Em sede de autoria, basta indícios suficientes, é o que diz o art. 134 do CPP,eis: 
        Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 

  • Considerações sobre a hipoteca legal

    É medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. Tem a viabilidade em reparar o dano causado pelo crime, eis que se trata de direito real sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

  • Por que é tão difícil lembrar das diferenças essenciais entre as hipóteses de cabimento de hipoteca legal e de sequestro no processo penal? ¬¬

  • A questão foi muito mal elaborada, pois o gabarito mencionada que o juiz averiguará a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental , como se fosse ato discricionário. Na verdade ele tem o dever, assim como está descrito no artigo de lei.

  • a) Ao promotor de justiça é vedado, no curso de processo penal, sucitar o conflito de jurisdição. Errado! Previsão expressa no artigo 155, II, CPP.
    b) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da autoria.Não é necessária a certeza do autoria. Conforme informa o artigo 144, deve-se ter certeza da INFRAÇÃO e indícios de autoria. (Obs: vou fazer a diferença entre sequestro e hipoteca legal, pois vi uma colega comentando a dificuldade. O sequestro é medida assecuratória que recai sobre bens IMÓVEIS e de origem ilícita (proventos do crime), podendo os bens sequestrados estarem no poder do acusado/indiciado ou terceiro. O sequestro pode ser decretado tanto na fase de IP quanto na processual. Já a hipoteca legal recai igualmente sobre bens IMÓVEIS, mas somente aqueles de origem LÍCITA e que estejam em poder do investigado/acusado, e sua decretação só é possível dentro do processo). c) A condenação lastreada em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, ainda que garantidos o contraditório e a ampla defesa, resulta em ilegalidade, pois o CPP impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal.O juiz pode basear suas decisões em elementos colhidos no IP, desde que o não faça exclusivamente com base nestes (artigo 155, cpp). 
    d) O CPP prevê que, independentemente da demonstração de boa-fé, o terceiro adquirente tem o direito de opor-se, por meio de embargos, ao sequestro incidente sobre imóvel.
    Artigo 130 - O SEQUESTRO PODERÁ AINDA SER EMBARGADO:II - pelo terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de BOA FÉ.
     e) Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.Correto. Entendimento decorrente da interpretação do artigo 149, CPP. 

  • a) ERRADO - Art. 115, II, CPP - O conflito poderá ser suscitado: 

    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;


    b) ERRADO - Art. 134, CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    c) ERRADA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


    d) ERRADA - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) CORRETA - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Eu pensei do mesmo modo que o colega Maurício. Da forma como está escrito a alternativa "E", parece que o juiz é quem examinará o réu e averiguará se é ou não o caso de exame de insanidade - o que não é verdade. Quando houver dúvidas (gerais, objetivas) sobre a insanidade, o juiz ordenará o exame. Ponto. 

  • O juiz para condenar pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que ele não pode fazer é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos informativos...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • para que o ofendido requeira a hipoteca é necessário certeza da infração e indícios de autoria (art. 134, CPP)

  • Importante lembrar que não cabe hipoteca legal na fase do inquérito, mas tão somente durante a ação penal. Para tanto, necessário ter certeza da infração étnicos suficientes de autoria.

    sendo assim:

    - hipoteca legal e arresto = só cabem na fase processual

    - sequestro: cabe tanto na fase processual, quanto na fase do inquérito 

  • LETRA E: CORRETA COM RESSALVA NA JURISPRUDÊNCIA 

    Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

     

  • CESPE fazendo esse tipo de questão é muito complicado. Conforme comentado por muitos colegas, existe uma diferença ABISSAL entre "competirá ao juiz da causa averiguar " (questão) e "o juiz ordenará" (CPP). É óbvio que o primeiro expressa uma faculdade e, o segundo, um dever.

  • a) Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.


    b) hipoteca: certeza da infração e indícios de autoria. 

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) o juiz, para a formação de sua livre convicção, pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que não pode é fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) correto. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • letra a) esta incompleta, por isso, esta errada

    letra b) trocou ordenará por averiguar, considerou correta

    não entendi...

  • * MAURÍCIO BARBOZA, o teor da alternativa "e" é a seguinte: "Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental".

    Não dá para se extrair do texto dessa alternativa que a instauração do incidente de insanidade mental é ato discricionário. O que se pode extrair é isto: compete ao juiz averiguar a necessidade de instauração desse incidente.

    Como pode ser visto pela literalidade do art. 149, SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR o incidente em questão, DE OFÍCIO ou mediante requerimento ou representação dos LEGITIMADOS descritos nesse dispositivo legal.

    Portanto, já que é o juiz que pode decretar o incidente de insanidade mental, é ele que vai averiguar a necessidade de instauração.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Meias palavras usadas pela CESPE, causa maior transtorno a qualquer pessoa.

  • Entendo que esta questão é passível de anulação.

    Art. 134, do CPP:  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Exige-se apenas certeza da infração, e não da autoria.

  • A) INCORRETA - conforme Art. 115, II do CPP, o conflito de jurisdição poderá ser suscitado pelos órgãos do MP;

     

    B) INCORRETA - deve haver CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (Art. 134, CPP);

     

    C) INCORRETA - o Art. 155 do CPP veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação;

     

    D) INCORRETA - o Art. 130, II exige a boa-fé do terceiro;

     

    E) CORRETA - Art, 149, CPP.

     

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os princípios processuais penais, sobre inquérito e sobre as questões e processos incidentes, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Incorreta. É possível que o Promotor de Justiça, no curso do processo penal, suscite o conflito de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 115 do CPP de maneira expressa:

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:
    I - pela parte interessada;
    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
    III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar “desde que haja certeza da autoria" pois, em verdade, é necessária a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 134 do CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    C) Incorreta. A condenação fundamentada em declarações colhidas na fase inquisitorial, bem como em depoimento prestados em juízo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, não resultam em ilegalidade. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade do juiz utilizar os elementos colhidos na investigação, desde que a decisão não esteja fundamentada exclusivamente nestes elementos. Porém, o próprio CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo possível a utilização.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D) Incorreta, pois o CPP dispõe sobre o direito do terceiro adquirente opor embargos ao sequestro incidente sobre o imóvel, desde que presente a boa-fé, que é fundamento para a interposição dos embargos mencionados.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:
    (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) Correta,
    nos termos do art. 149 do CPP. Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Sobre este tema, importante relembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de realização do incidente de maneira compulsória: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
     
    Gabarito do Professor: Alternativa E.



ID
1390555
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dissertando sobre as medidas assecuratórias, Renato Brasileiro de Lima – doutrinador e membro do Ministério Público Militar – reconhece que, "tradicionalmente, sempre houve pouca preocupação em relação à adoção dessas medidas, por estarem as autoridades mais preocupadas com a sanção retributiva de natureza privativa de liberdade". Não obstante, pondera o autor "que um dos meios mais eficientes para a repressão de certos delitos passa pela recuperação de ativos ilícitos, sendo imperiosa a criação de uma nova cultura, uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior importância às medidas cautelares de natureza patrimonial e ao confisco dos valores espúrios". Acerca desse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

    Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

    Este texto não substitui o publicado 

  • Não há civil forfeiture no Brasil já que as medidas assecuratórias no Brasil tem de estar vinculadas a posterior apresentação de ação penal, requisito este não necessário lá nos estaites.

    Também não há possibilidade de a apreensão ser determinada pela própria autoridade policial ou MP e os embargos de terceiro também não são um procedimento que corre administrativamente perante a Promotoria.

    Para saber mais: http://en.wikipedia.org/wiki/Civil_forfeiture_in_the_United_States ou https://www.youtube.com/watch?v=3kEpZWGgJks


  • letra d: artigo 136, CPP

  • Letra "A": "Para o sequestro em tais situações, exigem-se apenas os indícios da pratica de crime contra a Fazenda, permitindo-se a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida com proventos do crime. Do ponto de vista técnico, equipara-se ao arresto(Pacelli).

  • A uniformidade da legislação brasileira é incrível. Bem que dizemos ser uma "colcha de retalhos". Vejam, p. ex., a Lei de Drogas:


    Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.


    Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

  • Pessoal, precedente que justifica a assertiva "A" como gabarito!

    "(...)

    3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento".

    (AgRg no REsp 1166754/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Bons estudos!

  • alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso?? curiosa!!

  • Não seria "civil forfeiture" em vez de for feiture?

    https://en.wikipedia.org/wiki/Asset_forfeiture

  • LETRA D - INCORRETA - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C: a alienação antecipada dos bens constritos prevista no art. 4º-A, da Lei de Lavagem de Dinheiro e no art. 144-A, do CPP, não se trata de ação civil de confisco. 

    A ação civil de confisco (ação judicial de natureza cível) visa antecipar o perdimento de bens que sejam proveito, produto do crime ou objeto ilícito para o cometimento de lavagem de dinheiro (corre paralelamente, independentemente ou, ainda, antecipadamente à ação penal condenatória). Disponível em: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/99498950524/conceito-a%C3%A7%C3%A3o-civil-de-confisco-civil-for 

    Já alienação antecipada dos bens constritos só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens conscritos, ou seja, para evitar a deterioração ou depreciação e somente ocorre após a instauração da ação penal (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. 2014, p. 438-439).

  • Tamires Avila, acho que a nota de corte foi 59. 

  • Alternativa A: é o instituto do confisco alargado.

    Livro: Fausto de Sanctis - 2.4 bens ilícitos misturados a lícitos, convenções internacionais e “confisco alargado”.

    “Essa previsão de sequestro de bens e de sua liberação exclusivamente quando comprovada a origem lícita deve ser interpretada em primeiro lugar de modo a reconhecer que no final do processo o ônus de demonstrar o vínculo dos bens com o crime antecedente com a lavagem é do MP havendo uma restrição momentânea quanto a sua liberação (“inversão momentânea do ônus da prova” – Tigre Maia)”.

    “Em segundo lugar essa disposição deve ser tomada em conjunto com a vedação a aplicação do artigo 366 do CPP ao crime de lavagem na medida em que o objetivo da lei é desidratar organizações criminosas inviabilizando o proveito econômico do crime”.

    O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9613/98 gera entendimento no sentido de que ocorre uma inversão do ônus probante momentânea, pois se exige do acusado a comprovação de que os bens são lícitos com base em indícios.

  • Alternativa (A) - Correta. "3. O Superior Tribnal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo a Fazenda Pública, previsto no Dec.-lei 3.2410/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. ..." (REsp. 1.124.658/BA)

    Alternativa (B) - Errada. A Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, (NÃO) fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos ...

    Alternativa (C) - Errada. Acredito que o fato de ser possível a alienação antecipada não implica necessariamente em confisco dos bens sobmetidos à referida medida cautelar.

    Alternativa (D) - Errada. O entendimento majoritário da doutrina é que a hipotéca legal ou a especialização e a inscrição de hipoteca, SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU DECRETO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Motivos: (1) o art. 134 do CPP faz referência apenas a processo e não a inquérito, quando diz que a hipoteca poderá ser decretada em qualquer fase do processo; (2) não há previsão de levantamento de hipoteca caso não ajuizada em determinado prazo, a exemplo do que ocorre com o sequestro; (3) caso necessária alguma medida destas no inquérito policial, deverá ser requerido o arresto do bem. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. ed. Revista dos Tribunais. 1° ed. pag. 375/376)

  • Letra A - O GABARITO É CÓPIA DO JULGADO ABAIXO

     

    AgRg no REsp 1530872 / BA STJ, 6 Turma

     

    Data do Julgamento: 04/08/2015

     

    De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave

    .

     

    LETRA B - ERRADA

     

    CPP - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     

    § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

  • Compilando alguns comentários

     

    A letra B está ERRADA, pois o CPP tem a seguinte redação:

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

     

    Chegou-se a aprovar o dispositivo proposto pela assertiva, semelhante a existente na lei de drogas, mas o mesmo foi vetado, conforme segue:

     

    "Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    § 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei 

    “§ 7o  Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” 

    Razão do veto: 

    “A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.” 

     

    Vale frisar que essa utilização de objetos do crime, VETADA NO CPP, existe e é VÁLIDA na lei de drogas.

     

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • o sequestro ou arresto de bens previsto no citado Decreto pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição

  • d. Errada.

    1. Prazo de 15 dias.

    2.Segundo Norberto avena, a hipoca se dá somente na fase judicial, inclusive cita o art.134 que diz: em qualquer fase do processo.

  • Senhor amado, que prova...

  • Em relação à alternativa B, vale frisar que de fato a Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, não fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte legalmente apreendidos. Não obstante, o Pacote Anticrime o fez, conforme se depreende da leitura do Art. 133-A do CPP, bem como do Art. 62 da Lei 11.343/06.

  • Amigos,

    atualizando os comentários dessa questão, atentem-se ao disposto no art. 133-A, parágrafo 3°, do Código de Processo Penal, acrescentado ao diploma legal pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    Bons estudos a todos. :-)

    Nosce te Ipsum

  • Importante fazer a leitura do artigo 133-A, Lei 13.964:

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    "Não se importe com a concorrência, seja amigo, leal, inspire as pessoas a buscar a superação diária, a aprovação é um mero detalhe, mas o caminho até ela, irá te fazer uma pessoa decente"

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque: O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias da reparação de danos causados por atos de corrupção, bem como do pagamento da eventual pena de multa, seja no interesse da Fazenda Pública, seja no interesse da sociedade (CF, arts. 127, I, e 129, caput; CPP, arts. 134 e 142).

    Complementando...

    Para a decretação do arresto, devem ser verificados:

    (a) a plausibilidade do direito, representada

    (a.1) por indícios de materialidade e autoria e

    (a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e

    (b) o perigo na demora.

    (Pet 7069 AgR, Rel MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, 1a Turma, julgado em 12/03/19, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-19)

    Saudações!


ID
1427152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada. 


    A hipoteca legal só recai sobre bens imóveis adquiridos de forma lícita (Noberto Avena, Curso de direito processual penal esquematizado, versão digital,  2014). 


    O CPP também não se refere a que meio de defesa pode o réu pode se insurgir contra a decisão que deferir a hipoteca. 


    O que os colegas acham?

  • Nestor Távora (9ª Edição 2014) também afirma  que a hipoteca legal recai sobre imóveis de origem lícita. Quanto ao recurso, o autor confirma o cabimento da apelação com base no art. 593, II, CPP.

    Já o art. 144-A do CPP trata da alienação antrcipada: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694/2012) 

  • Cabe Apelação porque se trata de uma decisão mista não terminativa, também chamada de interlocutória mista.

  • Tourinho Filho, Renato Brasileiro, Nestor Távora e Avena afirmam que a hipoteca legal recai sobre bens imóveis lícitos. 

    "Daí deriva outra importante diferença entre o sequestro e a inscrição da hipoteca legal: diversamente do sequestro, que, desde que os bens sejam encontrados ou se localizem no território nacional, só pode recair sobre aqueles adquiridos pelo agente com os proventos da infração (CPP, art.125), a especialização de hipoteca legal recai sobre bens imóveis licitamente adquiridos pelo acusado, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano causado pelo delito" (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2a ed. Juspodivm: Salvador, 2014. p. 1099-1100).


    No mesmo sentido Tourinho Filho: " Se, com proventos do crime o criminoso vier a adquirir bens móveis ou imóveis a providência cautelar a ser tomada é o sequestro. Sendo este incabível, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão, no juízo penal, requerer a especialização de hipoteca legal sobre os imóveis do réu, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16a ed. Saraiva: São Paulo, 2013. p. 502.)

  • De acordo com Paulo Henrique Aranda Fuller, a hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Já no sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    É possível esclarecer as medidas da seguinte forma: quando os bens móveis ou imóveis são produtos da infração, cabe o sequestro, quando não se tem evidência de que os bens são produtos de infração,cabe hipoteca legal quanto aos imóveis e cabe arresto se for bens móveis.  Ou seja se é ilícito caberá sequestro, se lícito ou não se sabe caberá hipoteca legal para imóveis ou arresto para bens móveis.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Alguém concorda?


  • Concordo com os demais colegas. A questão se equivoca quando dá como certo que a hipoteca independe da forma de aquisição dos imóveis.

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois se trata da previsão contida nos arts. 134 e 144-A do CPP:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    fonte estratégia concursos

  • Complementando os estudos acerca do instituto da hipoteca legal:


    “Hipoteca Legal e Arresto Prévio de Imóveis. Bens de Origem Lícita

    A hipoteca legal de bens imóveis está prevista no art. 134 do CPP e difere, radicalmente, do sequestro de imóveis que acabamos de analisar. Isso porque o sequestro (arts. 125 a 133) somente poderá recair sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, logo, de origem ilícita. Já a hipoteca legal situa-se noutra dimensão, pois conduz à constrição legal dos bens de origem lícita, diversa do crime.

    Esse é um ponto fundamental para compreender a distinção dos institutos.

    Aqui, essencialmente, o que se tutela é o interesse patrimonial da vítima que pretende, já no curso do processo criminal, garantir os efeitos patrimoniais da eventual sentença penal condenatória.

    Para tanto, a parcela do patrimônio indisponibilizado tem origem lícita. Não são produto direto do crime e tampouco foram adquiridos com os proventos da infração.”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • À vista desta opinião, que, em verdade, nada conta, o enunciado da asserção é deveras abrangente e não permite ao candidato ofertar julgamento objetivo ao questionado; a título de exemplo, tenho por entendimento não ser fonte do direito processual penal tão só a lei, mas, ademais, a jurisprudência. Melhor que ao item se tivesse assinalada a anulação. Senão, veja-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 41540 RJ 2013/0063093-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/06/2014.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NATUREZA E EFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAMINAÇÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR VALORES MENORES DA ÉPOCA. NÃO ADMISSÃO. RECURSO DENEGADO. 1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipotecalegal e o arresto afetam benslícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. 2. Configurada a apreensão de bem indiciariamente proveniente do crime perseguido, cautelar de sequestro, descabida sequer é sua liberação, menos ainda se podendo admitir sua substituição por avaliação menor da época de aquisição. 3. Não se tem indevida incidência penal sobre a valorização imobiliária, mas a simples constrição sobre bem certo, que pode ser desvalorizado (carros, cargas...) ou valorizado (como no imóvel da espécie) durante a tramitação do feito. 4. Não é ferida a isonomia quando a corréu autorizada a liberação de bem deteriorável e de excluída origem ilícita - já nem se trataria então de sequestro. 5. Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.”

  • Colegas, eu viajei talvez bem mais que o possível, quando a questão falou de "bens imoveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" eu imaginei a possibilidade de esses bens serem propriedade rural de subsistência da família, ai pergunto, o que tem implícito no comando da questão que exclui essa hipótese, já que não identifico? 

  • A hipoteca legal (art. 134 e 135 CPP) é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição,(doutrina:  só bens imóveis lícitos / Cespe não está nem ai) sendo cabível apelação (art. 593, II CPP -- vademecum possui nota remissiva ao art. 134 do CPP) da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção (texto de lei - art. 144-A CPP)

  • Julyana Roldao tem razão! Tive consultando o livro do Paulo Henrique Aranda Fuller e ele realmente comenta que não é necessário saber a respeito da licitude ou ilicitude do bem para realizar a hipoteca legal, basta a certeza do crime e os indícios de que o requerido seja o autor. O CESPE inclinando-se pela corrente minoritária. Aff...

  • Interessante notar a cobrança Q354720, que restringe a hipoteca a apenas os objetos obtidos de forma lícita, considerando a alternativa correta. Sabe-se lá o que exige o CESPE. Talvez dependa do nível do cargo.

  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, vamos a uma questão na mesma banca (passo 1):

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-ES
    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. (CORRETA).
    (obtidos LICITAMENTE)


    Agora (passo 2), vamos aos requisitos para a concessão da medida cautelar assecuratória de hipoteca legal:


    CPP, art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    Temos que considerar os seguintes pontos: 

    1. Quem vai solicitar a hipoteca legal é o ofendido com a finalidade resguardar a futura reparação do dano causado com o delito;

    2. Para requerer a medida, bastam os requisitos do art. 134 CPP... e não tem nada de: ... desde que sejam de origem lícita; Tem????

    3. Precisamos lembrar que a prova é para Defensor Público;


    É claro que errei esta questão...  (kkkk....) e acho que a banca poderia ter blindado a questão se tivesse acrescentado: ... independentemente da prova de origem ou aquisição do bem... Assim ficaria bem claro o ponto de vista...


    Por fim (passo 3), observando corrente minoritária sobre o tema (conforme comentários da colega Julyana Roldao):

    "A hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor. (Paulo Henrique Aranda Fuller)."


    Sendo assim, reconheço que (apesar de truncada...) está CORRETA!!!


    Avante!!! 
  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de orígem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição. 

    Portanto, CESPE prefere a letra da lei nesse caso. 

    Na hora da prova, na hora que estiver valendo, a gente acerta essa!!!

  • De acordo com a doutrina e o STJ, a afirmativa está errada, pois "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (6ª T, RMS 41540, em 10/06/2014).

    Inclusive, o próprio Cespe, no concurso do TJ/ES em 2013, já havia considerado correta a afirmação de que “tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime”.
    Assim, vira loteria!
  • Olha o que diz Nestor Távora: art. 91, §1º do CP -> "se pode ser decretada, não só a perda dos bens que sejam produtos ou proveito do crime, mas também dos "valores equivalentes", também será admitida que recaia sequestro sobre valores equivalentes ao proveito ou ao produto obtido pelo crime, quando tais bens não forem encontrados no poder do acusado ou caso estejam situados no exterior."

     

    Esse mesmo raciocínio se aplica à hipoteca, que inclusive foi o considerado pela CESPE na questão em comento.

  • hipoteca legal: bens imóveis, para garantir a indenização cível, só no curso do processo e não pode o juiz de oficio

  • Na hora da prova ...Deus proverá !!!

  • Minha dúvida aqui é no que toca à possibilidade de APELAÇÃO da decisão judicial que a deferir. Se for deferida por decisão interlocutória, mesmo assim caberá apelação? Tal recurso não é cabível apenas contra sentença? Alguém ajuda? Tks.

  • Complicado, discordo completamente do gabarito!

    Se o enunciado ainda falasse " DE ACORDO COM O CPP" ainda dava pra salvar, porque esse posicionamento da origem lícita dos bens imóveis é doutrinária, o CPP não diz isso expressamente

  • Extremamente frustrante ouvir o comentário do professor e perceber que ele não se referiu à maior controvérsia gerada na questão, referente à origem dos bens. 

  • Premissa: De acordo com o CPP em seu art. 134:  "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".

    Conclusão: A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

  • CERTA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.


    Ao contrário do sequestro, que incide diretamente sobre o bem litigioso, e no qual a litigiosidade é revelada pela possibilidade de ter sido ele adquirido com proventos da infração, a hipoteca legal sobre imóveis do acusado independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade. Trata-se de medida cujo único objetivo é garantir a solvabilidade do devedor, na liquidação de obrigação ou responsabilidade civil decorrente de infração penal. (Eugênio Pacelli - Curso de Processo Penal - 2015 - p.318)

  • marquei a questão como errada, já que a hipoteca legal pressupõe a origem lícito dos bens...

  • Há três tipos de medidas assecuratórioas: o arresto, o sequestro e a hipoteca. Nada mais são que medidas cautelares de natureza patrimonial que visam a garantir a eficácia dos efeitos penais condeatórios. No caso da hipotca legal tem a finalidade de garantir o êxito da reparação civil dos danos eventualmente causados pela infração penal. Assim, ela tem fundamento no interesse privado e patrimonial.

    A hipoteca legal recai sobre os bens imóveis do acusado, devendo ser registrado em cartório. A sua decretação somente é possível no curso do processo. Não pode ser decretada de ofício em razão do seu interesse privado, sendo somente possível ser requerida pelo ofendido ou seu sucessor. Contra o seu deferimento caberá recurso de apelação, uma vez que o art. 593, II do CPP prescreve que caberá apelação em decisões com força definitiva. ATENÇÃO! Não é caso de RESE, mas sim de APELAÇÃO!

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    Ainda, é possível a antecipação antecipada dos bens quando houver dificuldade de manutenção:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.       

    Por fim, a hipoteca será registrada no cartório de imóveis.

  • gb C
    c) Hipoteca legal
    c.l) Cabimento: a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita. Só pode ser
    decretada durante o processo, vedando-se, portanto, sua decretação no curso da investigação
    criminal. Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
    hipoteca legal.
    Relevante ressaltar, ainda, que, ao fim do processo criminal, os autos da hipoteca legal
    serão remetidos ao juízo cível.
    c.2) Recurso: da decisão que concede ou nega a inscrição da hipoteca legal cabe apelação.
    c.3) Levantamento: ocorrerá se o réu for absolvido ou for julgada extinta a sua punibilidade.

  • Gabarito - CORRETO

     

    Errei essa questão, mas acredito que o gabarito esteja em consonância tanto com Lei quanto com a doutrina e a jurisprudência. Acho que a nuance da questão é compreender a diferença entre o sequestro e a hipoteca. O sequestro é uma medida de constrição judicial que visa expropriar um bem adquirido pelo infrator de forma ilícita. Apesar da expropriação do bem se dirigir também ao ressarcimento da vítima, sua principal finalidade é afastar o bem do domínio do infrator, portanto, ela recai sobre bens específicos e pode ocorrer mesmo se não houver qualquer dano ao ofendido ou se o valor da lesão for inferior ao do objeto sequestrado. Por sua vez, a hipoteca legal tem como finalidade principal o ressarcimento da vítima e, por isso, incide sobre a generalidade de bens imóveis do infrator. Considerando o objetivo da hipoteca legal, é perceptível que não faz qualquer diferença, para cumprir seu intento, a forma de aquisição do bem, se foi lícita ou se foi ilícita. Desse modo, não há qualquer necessidade de comprovar a forma como o bem imóvel foi adquirido, apenas a comprovação de que o imóvel hipotecado pertence ao indiciado.

     

    Haverá nulidade caso seja comprovado que o bem legalmente hipotecado seja proveniente de um ilícito? NÃO, porque o bem já foi afastado do domínio do infrator, tal como ocorreria se fosse determinado o sequestro. Essa medida assecuratória simplesmente perderia seu objeto. Nesse sentido:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO E HIPOTECA LEGAL). ARTIGOS 134, 136 E 137 DO CPP. ORIGEM ILÍCITA. DESNECESSIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Arresto e hipoteca legal, institutos disciplinados nos artigos 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, independem da origem ilícita dos bens sobre os quais recai a indisponibilidade. 2. Hipótese em que o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a afastar o entendimento exarado pelo juízo de origem quanto à viabilidade da constrição sobre os veículos. 3. Recurso não conhecido quanto ao pedido que requereu o levantamento da constrição sobre imóvel, uma vez que tal bem não foi objeto de acautelamento.

    (TRF-4 - ACR: 1022 RS 2008.71.17.001022-6, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/06/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/07/2010)

     

  • * GABARITO: sigo considerando errado (em oposição à banca).

    ---

    * MOTIVO:

    STJ ( RMS 41540 / RJ - 2014):

    "1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime".

    ---

    Bons estudos.

  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de origem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição

     

    "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (STJ, 6ª Turma, RMS 41.540, em 10/06/14)

  • O seguinte excerto torna a alternativa errada : "bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" . É unânime na doutrina o entendimento de que a hipoteca legal recai sobre o patrimônio lícito do réu e somente pode ser decretado durante o processo. Por outro lado, o sequestro recai sobre o patrimônio ilícito e pode ser decretado tanto na investigação quanto no processo. Outra diferença, a hipoteca legal é executado no juízo cível ( Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível) ao passo que o sequestro é executado no juízo criminal ( Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público).

  • Gabarito: errado (em oposição a banca)

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Concordo totalmente com o comentário acima já mencionado pelos colegas.

  • GB CERTO- Hipoteca legal:

    O CPP emprega a expressão “inscrição”. Entretanto, é mais usual a expressão “registro”. Sobre o assunto:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.

    Conceito de hipoteca:

    Ø Direito real de garantia

    Ø Instituído sobre imóvel alheio

    Ø De modo a assegurar/garantir obrigação de cunho patrimonial.

    A hipoteca pode ser de três espécies:

    Ø Convencional.

    Ø Judicial.

    Ø Legal → esta é a que nos interessa. O CPP não regulamenta a hipoteca; ela está prevista no CC. O CPP apenas regulamenta como se dará o seu registro.

    Portanto, trata-se de um procedimento que visa registrar a hipoteca em prol do ofendido.

    Observações sobre a especialização e o registro da hipoteca legal:

    I – Bem de família: o registro da hipoteca legal pode recair sobre bens de família:

    Lei n. 8.009/90, art. 3º: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

    II - Momento adequado: o registro da hipoteca legal não é cabível na fase investigatória. Só é cabível na fase judicial:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria[justa causa].

    III – Pressupostos:

    Ø “Fumus boni iuris”: é praticamente presumido. Se a medida somente é cabível na fase judicial significa que há denúncia ou queixa oferecida contra o acusado. Há, portanto, justa causa (CPP, art. 395, III).

    Ø “Periculum in mora”: risco de dissipação do patrimônio do indivíduo durante a persecução penal.

  • "independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir".

    Desde que LÍCITOS.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

  • A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal.

    Gab. C

    Q354720

  • A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - Os requisitos são: certeza da infração + indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a proveniência do bem. Não é confisco

  • Marquei errado por compreender que não são quaisquer bens independentemente da origem ou fonte de aquisição, mas somente os LÍCITOS.

  • Concordo com o GUSTAVO VIDES GOMES. A origem do bem é importante, pois o sequestro de bem imóvel e a hipoteca legal tem legitimados diferentes, objetos diferentes e fins diferentes.

    "Como se pode perceber, ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, I), como também o confisco, (CP, art. 91, II), e especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais. A inscrição da hipoteca legal não tem, portanto, qualquer finalidade de confisco. Por isso, pode-se dizer que tanto ela quanto o arresto, a ser estudado na sequência, são medidas assecuratórias fundadas no interesse privado, que têm por finalidade assegurar a reparação civil do dano causado pelo delito, em favor do ofendido ou de seus sucessores [...] Pelo fato de recair sobre os bens imóveis obtidos licitamente pelo acusado, a especialização e registro da hipoteca legal deve ser utilizada como medida subsidiária à busca e apreensão e ao sequestro de bens, visto que a reparação do dano pode ocorrer com a simples restituição do próprio produto direto do crime, apreendido durante as investigações, ou com valor apurado com o leilão dos bens sequestrados. A especialização e registro da hipoteca legal deve funcionar, portanto, como medida ultima ratio, isto é, deve ser empregada apenas quando as demais medidas assecuratórias se revelarem insuficientes para garantir a reparação do dano causado pelo delito." (BRASILEIRO, 2017, p. 1166)

  • Gab. correto.

    LoreDamasceno.

  • Como que é independentemente da origem? Se for adquirido com proveito do crime é sequestro, e não hipoteca!

  • Independentemente da origem/fonte é complicado, afinal a hipoteca recai sobre bens imóveis adquiridos de forma MANIFESTAMENTE LÍCITA. Mas ok...

  • A hipoteca recai sobre imóveis e tem como requisito a certeza da infração e indícios de autoria. Tem cunho particular, porque visa indenização futura. Além disso, sua determinaçao INDEPENDE da origem (lícita ou não se sabe a origem) e somente pode ser feita mediante requerimento, sendo cabível apelação se o juiz deferir.

    Por outro lado, o sequestro tem cunho de interesse público e é determinada em face de bens oriundos de atividade criminosa, tem origem ilícita.

    O arresto sobre bem MÓVEL.


ID
1450879
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • E - CORRETA. art 135, parag 6

  • Art. 136 CPP

    § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • A hipoteca legal é um direito real de garantia que se dá sobre bens imóveis lícitos do réu visando a garantir eventual ação civil ex delicto. Segundo Cleber Masson, não há recurso de defesa específico, sendo a única defesa a impugnação da perícia realizada na avaliação dos bens. Por fim, considerando que se trata de medida assecuratória a fim de garantir a execução da ação civil ex delicto, a avaliação e a venda do bem se dará perante o juízo cível competente. Feita esta sucinta análise, podemos chegar à conclusão nas alternativas:

    A) errada, uma vez que se dá perante o juízo cível (art. 143 CPP);

    B) errada, pois não há recurso cabível, sendo os embargos previsíveis para o sequesto.

    C) errada, pois é cabível ao réu como medida de garantir a execução.

    D) errada, pois a hipoteca recai sobre os bens imóveis lícitos.

    E) correta, uma vez que há previsão legal expressa no §6, do artigo 135 do CPP. ( § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.)

  • GABARITO "E".

    Ao tratar da inscrição da hipoteca legal, nada diz o CPP acerca de instrumentos de defesa que possam vir a ser utilizados pela parte prejudicada. Sem embargo do aparente silêncio do CPP, há algumas possibilidades:

    1) Embargos de terceiro estranho à infração penal: nos mesmos moldes que ocorre no sequestro, parece-nos ser plenamente possível a oposição de embargos de terceiro, quando atingidos bens, quo- ta-parte ideal ou meação de terceiros, completamente estranhos à relação entre a vítima e o acusado. Nesse caso, os embargos devem ser opostos com fundamento nos arts. 1.046 e seguintes do CPC;

    2) Substituição da hipoteca legal por caução: a despeito da presença de todos os requisitos necessários para a especialização da hipoteca legal, o art. 135, §6°, do CPP, prevê que, se o acusado oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, poderá o juiz deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Interpretação literal do disposto no art. 135, §6°, pode levar à conclusão (equivocada) de que essa substituição da hipoteca legal pela caução só poderia ocorrer antes de o juiz proceder à inscrição do gravame. No entanto, a nosso juízo, não há justificativa razoável para não se autorizar essa mesma substituição ainda que já tenha havido a inscrição da hipoteca legal. Com efeito, a depender do caso concreto (v.g., substituição da hipoteca legal por caução em dinheiro), essa substituição pode acabar se revelando muito mais conveniente aos interesses do ofendido.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • A "E" está erada, pois a interpretação literal do dispositivo afasta a correção da assertiva, já que Antônio não é acusado e o dispositivo citado como fundamento fala que "se o acusado oferecer caução suficiente...".

  • Complementando... quanto ao disposto no item "e": "enquanto o sequestro dirige-se à coisa litigiosa, que poderá pertencer até mesmo à terceiros, estranhos ao crime, a hipoteca tem como alvo unicamente o patrimônio do suposto autor do fato criminoso, em atenção à sua responsabilidade civil" (Eugenio Pacelli, Curso de processo penal, 16 ed. p. 311)

  •  b) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. ERRADA. Por quê? Discordando do colega abaixo, em que pese os embargos sejam a previsão legal para combater o sequestro, e não a hipoteca, esta não é irrecorrível! Com efeito, há previsão no § 3º do 135, segundo Noberto Avena, em CPP esquematizado, onde assevera: "Na verdade, a única defesa prevista é aquela constante do art. 135, § 3º, quando o CPP contempla a possibilidade de ser impugnada a perícia realizada para a avaliação dos bens a serem hipotecados e do dano a ser indenizado à vitima".

  • Galera, não confundam, assim como eu confundi, a questão da hipoteca legal com sequestro de bens imóveis do artigo 125 do CPP: "Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro".

    O sequestro pode incidir sobre imóvel de terceiros, a hipoteca, pelo que entendi, não...

    Veja o artigo 134: "A hipoteca legal sobre os imóveis DO INDICIADO...".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. (...)

    § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • A correta justificativa da alternativa "b":

    Contra a decisão do juiz que determina (ou não) a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis, cabe apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima, in Curso de Processo Penal - 2013 - pág. 1.136

    A apelação do art. 593, II, do CPP, será cabível para desconstituir decisão definitiva que impõe cautelar penal típica - arresto, seqüestro ou hipoteca legal -, após procedimento contraditório legal, ou mesmo ao fim dos competentes embargos. Nesse sentido: TRF/4-, RSE 0000495-80.2010.404.7102




  • A alternativa "b" (os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca) diz que os embargos são o recurso. O problema está na natureza jurídica dos embargos, que é de defesa e não de recurso. Vide art. 130 CPP. O recurso cabível é a apelação (residual).

  • A (errada) - Art. 143 CPP

    B (errada) - Art. 130 CPP

    C (errada) - Art. 134 CPP

    D (errada) - Art. 134 CPP

    E (certa) - Art. 135, §6º CPP


  • Q475715 DPU 2015 CESPE

    Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o item subsequente.

    A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    resposta: CERTA

  • 1. Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    ------------------

    2. Arresto - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Para bens móveis;

    ------------------

    3. Hipoteca legal - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Só para bens imóveis

  • Somente complementando o belíssimo comentário do colega Leandro, cabe sim o arresto em bens IMÓVEIS, com fulcro no artigo 136 do CPP, denominado de arresto preventivo, senão vejamos, in verbis: "O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal".

  • só mais um detalhe - 

    Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA – são os PROVENTOS DA INFRAÇÃO; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    Cuidado: o produto do crime é passível de apreensão (ou busca e apreensão – art. 240 CPP), já a especialização do produto (proventos), como a aquisição de móveis ou imóveis, é passível de sequestro, mesmo que os bens tenham sido transferidos a terceiros.  

  • A) JÁ CORRETAMENTE RESPONDIDA. (ART 143 CPP);

    B) IDEM (ART. 130,II DO CPP), POIS NÃO FOI TRANSFERIDO A TÍTULO ONEROSO; O REC. CABÍVEL É A APELAÇÃO;

    C) PODE INCIDIR SOBRE BENS DO INDICIADO E DO ACUSADO;

    D) É O SEQUESTRO QUE REQUER QUE A COISA SEJA LITIGIOSA OU ADQUIRIDA COM O PROVENTO DO CRIME;

    E) É A CORRETA, A CAUÇÃO PODE SER EM ESPÉCIE OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

                (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

     

  •  

     

  • HIPOTECA LEGAL -  Recai sobre bens imóveis de origem lícita, visando garantir

    - o ressarcimento da vítima,

    - pagamento das despesas processuais

    - penas pecuniárias

     Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias,

    tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

  • A (errada) - Art. 143 CPP

    B (errada) - Art. 130 CPP

    C (errada) - Art. 134 CPP

    D (errada) - Art. 134 CPP

    E (certa) - Art. 135, §6º CPP

    fonte: jose machado

  • Muita gente justificando o gabarito "b" como errado, porém, não o vejo assim.

    É discutível sim o cabimento de embargos de terceiro no caso de hipoteca legal. Imagine que um terceiro sofre constrição de seu bem ou que, estando em nome do réu, alega ser seu, mediante hipoteca legal. A questão não fala se Antonio é terceiro ou investigado. Como poderia esse terceiro defender sua posse ou propriedade, mediante clara constrição pelo Poder Judiciário? Ficaria sem recuros??

    Embora o recurso cabível AO RÉU/INVESTIGADO seja a apelação, não se cogita tal recurso ao terceiro, que sequer participa do processo ou sequer é intimado da decisão.

    Mandado de segurança também não seria o correto, uma vez que não comporta nenhuma dilação probatória.

    E aí, o terceiro nada pode fazer, se tomar conhecimento posteriormente que seu bem foi objeto de hipoteca legal?? Não me parece uma interpretação constitucional.

    Embora os embargos de terceiro tenham previsão específica ao sequestro no CPP, aplica-se subsidiariamente o CPC nas omissões do código (como é o caso), que prevê os embargos de terceiro em qualquer ato de constrição judicial. Não à toa você encontrará decisões de embargos de terceiro envolvendo hipoteca legal e arresto:

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 2842960 PR 0284296-0 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/10/2006

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ARRESTADO COM INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ALEGADA INCORREÇÃO, VEZ QUE NÃO FIGURA COMO PARTE PASSIVA NA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EXAUSTIVAMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 10303 PR 2008.70.00.010303-3 (TRF-4)

    Data de publicação: 20/01/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo comprovação absoluta de que a transferência do automóvel ocorreu de forma lícita e onerosa, há de ser mantida a constrição.

    Assim, vindo a tomar conhecimento posteriormente, e até exaurido o prazo para apelação, poderia entrar com embargos de terceiro.

    Um outro entendimento possível no caso de arresto é a medida da restituição de coisas apreendidas, onde temos precedentes no TRF-4

  • Lembrando que as regras do Sequestro diferem das regras da Hipoteca e Arresto:

     

    1ª diferença: Titularidade dos Bens Objeto da Medida -->  Hipoteca e Arresto: Apenas Bens do Réu    #   Sequestro: Bens do Réu ou de 3º;

     

    2ª diferença: Caução do Réu --> Hipoteca e Arresto: SIM   #    Sequestro: NÃO (Caução apenas do 3º de Boa-Fé para levantar o Sequestro);

     

    3ª diferença: Competência para Avaliação e Leilão dos Bens --> Hipoteca e Arresto: Juiz CIVEL   #  Sequestro: Juiz CRIMINAL

  • Vcs entenderam que o pai que foi o réu e passou o imóvel para o filho? Portanto, o filho é terceiro, que podera prestar caução, mas não especifica o artigo 131,II, se é em dinheiro ou não. Alguém explique por qual motivo que a letra C é errada. 

  • Milena Castro. O pai não é o réu. Ele simplesmente transferiu o imóvel a seu filho Antônio que, na minha interpretação, é quem, de fato, responde a ação penal. Desta forma, como a hipoteca legal recai sobre imóvel lícito do réu, "Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal" (art.135, § 6º, do CP).

    A hipoteca legal recai sobre os imóveis do indiciado e não de terceiros. Por isso a alternativa "C" é equivocada.

  • Uma coisa que eu preciso repetir até grudar na cabeça:

     

    Sequestro e Buscas e Apreensão: os bens decorrem do proveito ilícito do crime. Portanto, possuem origem ilícita.

     

    Hipoteca e Arresto: os bens não possuem origem ilícita. Visam a indenização do dano causado pelo crime cometido.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

    A) se houver sentença condenatória transitada em julgado, o próprio juiz criminal determinará a avaliação e a venda do bem em leilão público. (ERRADA. Arresto e hipoteca, após sentença condenatória, serão encaminhados ao juízo cível).

    B) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. (ERRADA. Será apelação).

    C) a medida é cabível, ainda que Antonio seja terceiro, não investigado. (ERRADA. A medida cabível nesse caso é o sequestro, pois origem ilícita do bem - indícios veementes).

    D) o imóvel, de origem lícita, não poderia ter sido hipotecado. (ERRADA. A hipoteca justamente visa o bem imóvel lícito, para que possa garantir uma indenização mínima).

    E) Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. (CORRETA. Aqui cabe caução do acusado, ao contrário do sequestro que só cabe ao terceiro de boa-fé).

  • Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    NO SEQUESTRO EMBARGOS DE TERCEIRO

    NA HIPOTECA CAUÇÃO

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • Nesse caso, os autos da hipoteca serão remetidos ao juízo cível.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)

  • Gabarito: E

    Hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita do acusado. Pode ser decretada durante o processo e exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime e, por tal motivo, a legitimidade para requerimento da especialização e inscrição de hipoteca legal se restringe ao ofendido ou aos seus sucessores (herdeiros), não cabe ao juiz de ofício e também não é possível ao MP requerer.

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal, 2019.

    A) ERRADA - vai para o cível.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

    B) ERRADA - não há previsão expressa do recurso cabível. A possibilidade de embargos e elencada no caso de sequestro. Art. 130 do CPP.

    C) ERRADA - a hipoteca legal, como medida com vistas a garantir eventual responsabilização, incide apenas sobre o réu.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis

    D) ERRADA - a hipoteca legal recai, justamente, sobre bens imóveis de origem lícita.

    E) CORRETA

    Art. 135

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

  • Antonio acabou de sofrer hipoteca, determinada por juiz criminal, de imóvel que recebeu de seu pai. Nesse caso,

    A) se houver sentença condenatória transitada em julgado, o próprio juiz criminal determinará a avaliação e a venda do bem em leilão público. ERRADA.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).     

    .

    B) os embargos são o recurso cabível contra a decretação da hipoteca. ERRADA.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Não há embargos para hipoteca, há na hipótese de sequestro.

    .

    C) a medida é cabível, ainda que Antonio seja terceiro, não investigado. ERRADA.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    Hipoteca legal, como medida com vistas a garantir eventual responsabilização, incide apenas sobre o réu.

    .

    D) o imóvel, de origem lícita, não poderia ter sido hipotecado. ERRADA.

    Hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita do acusado. Pode ser decretada durante o processo e exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime e, por tal motivo, a legitimidade para requerimento da especialização e inscrição de hipoteca legal se restringe ao ofendido ou aos seus sucessores (herdeiros), não cabe ao juiz de ofício e também não é possível ao MP requerer.

    .

    E) Antonio poderia ter oferecido caução em dinheiro para que o juiz deixasse de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. CERTA.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. móveis de origem lícita.

  • Conforme o comentário do colega André Flávio de Oliveira na questão

    Caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    CPP, art. 593 Caberá apelação no prazo de 5 dias: (...)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • Letra e. Certa. Em conformidade com § 6º do art. 135 do CPP.

    a) Errada. O caso de hipoteca, após a sentença condenatória, a execução se processa perante o juízo cível.

    b) Errada. Embargos não são recursos. Ademais, contra a hipoteca, cabível recurso de apelação.

    c) Errada. A hipoteca apenas é cabível contra bens do suposto autor da infração.

    d) Errada. A hipoteca se destina justamente a bens imóveis de origem lícita.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o sequestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O sequestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".  Atenção que nos termos do artigo 126 do Código de Processo Penal “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens."



    A) INCORRETA: Com o trânsito em julgado da sentença condenatória os autos serão remetidos ao Juízo Cível, artigo 143 do Código de Processo Penal:


    “Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)."


    B) INCORRETA: O recurso cabível contra a decisão que determina a hipoteca (medida de caráter definitivo) é a APELAÇÃO, artigo 593, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:                (...)


    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;" 



    C) INCORRETA: a hipoteca só pode recair sobre bens do acusado, somente o sequestro pode atingir bens de terceiros, artigo 126 do CPP.



    D) INCORRETA: A hipoteca recai sobre os imóveis do acusado de origem lícita.




    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 135, §6º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    (...)

    § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal."





    Resposta: E






    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente .







ID
1496299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

I - Está integralmente correto dizer que o cumprimento do mandado de busca domiciliar deve compreender todos os locais existentes no imóvel alvo da busca, sendo admissível ainda a apreensão de bens em poder de terceiro e morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, desde que interessem as investigações. Porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando existente indicio de liame entre ambos (terceiro e investigado).

II - Em se tratando de pedido de restituição de bens, e obrigatória a oitiva previa do Ministério Público.

III - Está integralmente correto afirmar que para a decretação do sequestra previsto no art. 125, CPP, bastara a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, e que para a decretação da hipoteca legal (art. 134, CPP), que necessariamente deve incidir sobre bens lícitos do requerido, fundamental demonstrar a certeza da infração e indícios suficientes da autoria da prática criminosa.

IV - Esta integralmente correto afirmar que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as multas penais, as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferencia sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ) O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. STF - AG.REG. NA PETIÇÃO Pet 5173 DF (STF)II)  No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item. ( ) A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP. Item dado como certo CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia.III)  Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 22430 PR 2007.70.00.022430-0 (TRF-4) - Não é requisito para as presentes providências assecuratórias os bens terem sido adquiridos com a prática delitiva - ao contrário, devem recair sobre o patrimônio lícito da apelante, visando à futura reparação do dano decorrente do crime. 5. A Lei 8.009 /90 excepciona da impenhorabilidade o bem de família, na hipótese de execução de sentença penal (art. 3º, inciso VI) que é o caso dos autos, já que a hipoteca legal se destina justamente a assegurar o pagamento dos prejuízos, multa e custas processuais numa eventual condenaçãoTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 36142 PR 2004.70.00.036142-9 - O arresto (lícitos bens móveis do réu) e a hipoteca legal (lícitos imóveis do réu) servem como sucedâneo de futura penhora de ressarcimento de danos, de modo que não merecem ainda maior favorecimento do que já possui a Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5045 PR 2005.70.00.005045-3 (TRF-4) São requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado. Irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos. 4. O arbitramento do valor da responsabilidade do acusado, estimado para a garantia dos efeitos patrimoniais da sentença penal condenatória, constitui medida de caráter provisório que somente repercutirá no seu patrimônio no caso de condenação transitada em julgado. 5. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como "bem de família", a teor do contido no art. 3º , VI , da Lei 8.009 /90.IV) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
  • ITEM I – A necessidade de liame entre terceiro e investigado seria dispensável.

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. [...](Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    ITEM II- Art. 120, §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    ITEM III – Embora o sequestro seja voltado para os bens de origem ilícita e o arresto e a hipoteca legal, para os de origem lícita, tive dúvidas sobre a possibilidade de estes dois institutos incidirem sobre bens ilícitos. Da jurisprudência do STJ, é possível colacionar o seguinte julgado: Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. (STJ - RMS: 41540 RJ 2013/0063093-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)

    ITEM IV- No art. 140 do CPP não há referência às multas penais, embora, a meu ver, possam ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias: “Art. 140 As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”. 


  • Provavelmente a questão foi anulada em razão do item IV, conforme explicação do ISRAEL VAZ no comentário anterior.O Gabarito preliminar apontava assertiva "A" como correta (item IV errado, por não ser fiel ao texto da lei), mas se considerarmos que as multas penais podem ser enquadradas no conceito de penas pecuniárias, o item estaria correto.


ID
1938466
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas assecuratórias, analise as assertivas abaixo.

I - Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.

II - De forma diversa da hipoteca legal, o sequestro recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do autor da infração.

III - O levantamento do sequestro ocorre se a ação penal não for ajuizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for concluída a diligência.

IV - A especialização da hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros, bem como pelo Ministério Público.  

Estão corretas as assertivas  

Alternativas
Comentários
  • Alternativas INCORRETAS. 

     

    II - CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    III - CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

     

    Gabarito letra A. 

  • Intem I (correto) - CPP,   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    (Livro do Nestor Távora " Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelaçao).

    Item IV (correto)

    O pedido de especialização da hipoteca legal pode ser formulado pelo ofendido (art. 134 do CPP), pela parte (art. 135 do CPP), pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros (art. 842, I e 827, VI do CCB) e pelo Ministério Público, quando o ofendido for pobre e a ele requeira, ou se houver interesse da fazenda pública (municipal, estadual ou federal).

  • Bom dia pessoal!

    Eu fiquei em dúvida na questão.

    Alguém sabe me dizer porque a questão foi anulada?

    Obrigada.

  • Pelo q vi aqui no qc a questão q foi anulada foi a 33 e não a 34, será q é isso Msm???

  • Essa questão NÃO foi anulada.

     

  • ATENÇÃO!!!

    Sobre o ítem IV e a legitimidade do Ministério Público para requerer a medida assecuratória da hipoteca legal, vale ressaltar que trata-se de uma prova para a Defensoria. Dessa forma, cumpre esclarecer que somente estará o MP legitimado, em caso de ofendido pobre, se no local não houver Denfensoria Pública devidamente estruturada (insconstitucionalidade progressiva do dispositivo legal). Além disso, o parquet não poderá mais atuar em prol do interesse da Fazenda Pública, considerando que cada ente federativo possui o seu próprio órgão de advocacia pública, assim como a CF, em seu art. 129, inciso IX, vedou que a instituição exercesse a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Acredito que as dúvidas quanto a regularidade da questão tenham pairado sobre esse fato. Entretanto, pelo critério da eliminação, não havia outra alternativa a ser assinalada senão a letra "a". Vamos descomplicar, galera! 

    Simbora :)

  • SOBRE O SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

            Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

            Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

            Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

            Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

            Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

  • Complementando o item "I":

    item I- Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.

    Realmente, sequestro é a retenção da coisa. Quanto a expressão "para que se disponha", creio que deve ser dada a seguinte interpretação: "para que se utilize, faça uso (ex.: "disponha desse carro para viajar nas suas férias"). Logo, ficaria assim a afirmativa: " Sequestro é a retenção da coisa, para que se utilize do bem (...)", como se o bem fosse ficar à disposição após a retenção, o que seria correto.  

    É claro que essa possível interpretação não é a primeira que temos ao ler o enunciado, porque logo pensamos que "disponha" seria como se a coisa objeto do sequestro poderia ser disponibilizada pelo Acusado ou terceiro, o que estaria errado.

    Mas pela exclusão dos itens "II" e "III", por afronta literal à lei, teriamos que re-ler o item "I" de outra forma, conforme acima. Acho que não tem porque anular, apesar de não ser das melhores redações.

  • Leticia Mozer quando copiar e colar sinopse refira-se a fonte.

  • partiu leiturix hahah

  • Atenção amigos.

     

    Exceção ao prazo de 60 dias (CPP) para levantamento do Sequestro. Há entendimento, que o CPP não revogou o Decreto-Lei 3240/1941. 

     

    Decreto-lei 3240/1941

    Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

  • Apelação???? No CPP diz embargos de terceiros.... 

  • CONSTRIÇÃO DE BENS (AR-15 //// S-69)

    arresto ---------------------------------------------tem o prazo de validade de 15 dias (AR-15)

    sequestro-----------------------------------------------tem o prazo de validade de 60 dias

    sequestro (crimes contra a administração)-----------------tem o prazo de validade de 90 dias

  • Resuminho das medidas assecuratórias (providências que, realizadas no juízo criminal, buscam resguardar possível direito da vítima ao ressarcimento do dano causado pela infração penal)

    O CPP previu três modalidades de medidas assecuratórias, a saber:

    - Sequestro

    Pode recair sobre bens móveis e imóveis. Aqui, esses bens são proventos da violação da norma, isto é, da infração legal. Deve-se observar que o o sequestro pode ocorrer mesmo dos bens imóveis que forem adquiridos por terceiro de boa-fé. A decisão que decreta o sequestro comporta recurso de apelação, nos termos do art 593, inciso II do CPP.

    O levantamento do sequestro, isto é, a perda da eficácia da decisão, ocorre nos seguintes casos do CPP:

    a) Se a ação não for intentada no prazo de 60 dias, contada da data que for concluída as diligências;

    b) Se o terceiro que tiver adquirido o bem prestar caução;

    c) se for extinta a punibillidade e absolvido o réu em sentença transitada em julgado.

    - Hipoteca legal

    Consiste no direito real de garantia que tem por objetos bens imóveis pertencentes ao devedor, aos quais, apesar de permanecerem em seu poder, garantem a satisfação do crédito. É indispensável, todavia, a prova ínequivoca de materialidade e indícios suficientes de autoria.

    - Arresto

    são objetos de arresto os bens móveis suscetíveis de penhora.

  • Verdade, Hanna, no CPP diz que a decisão poderá ser EMBARGADA!!  Não vi nada de apelação, alguém tira essa dúvida?

  • Sobre a decisão que decreta o sequestro ser apelável.

    Embora o CPP estabeleça embargos, têm a jurisprudência e a doutrina consolidadas admitido também o uso do mandado de segurança e da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, com esse mesmo objetivo.

    Opção pelo mandado de segurança: quando houver elementos que conferem absoluta certeza de que o sequestro viola direito líquido e certo. Ex: sequestro de bem adquirido antes da infração penal.

    Opção pela Apelação: existência de provas de que foi adquirido licitamente, mas não ostensivas a ponto de justificar MS. Ex: bem adquirido após a prática delituosa, mas passível de comprovação da origem lícita vez que o numerário correspondente para aquisição do bem foram comprovadamente retirados de outras contas com quantia preexistente ao delito.

    Opção pelos Embargos: quando é necessária a produção de provas da aquisição lícita.

    Fonte: Curso de Processo Penal, Marcelo Novelino, edição 2017

  • Da decisão que sequestrar os bens caberá Apelação previsto no art. 593, II do CPP (decisão com força de terminativa, mas não é sentença)

    O art. 129 diz "  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro." Hermeneuticamente dizendo, caberá a oposição de embargos, no caso destes sequetros estiver em posse de terceiro licitamente, ou seja, como o artigo o artigo 125, parte final do CPP diz: ... ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Recapitulando, a oposicão dos embargos de terceiros será cabivel no sentido que o terceiro de boa-fé não seja legitimado na lide processual penal.

     

  •     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Da decisão que decreta ou indefere o sequestro cabe apelação: CPP, 593, II. 

    Os embargos podem ser opostos:

    a. Pelo acusado - fundamento: não adquiridos com os proventos da infração. 

    b. Pelo adquirente a título aneroso - fundamento: adquiriu de boa-fé

    c. Por terceiro - fundamento: alegação que tem a propriedade ou direito de posse sobre o bem

  • SEquestro = SEssenta dias

  • Acredito que muitos, assim como eu, ficaram na dúvida com relação ao item I. '' I - Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.''.

    Portanto segue o julgado do STJ que confirma a questão.

    ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - (...)

    II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    (AgRg no RMS n. 45.707/PR, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015).

    '

  • "...para que se disponha do bem.." (enunciado I)

    Não seria: "para que NÃO se disponha do bem!?

  • letra A !

  • Questão sofisticada e de tema rico em detalhes. Por isso é importante que você releia os artigos principais do CPP próximo à prova objetiva.
    I) Item considerado correto pela Banca Examinadora. Entretanto, de fato, a afirmativa ficou confusa por mencionar “para que se disponha do bem".

    Conforme a doutrina: “(...) Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II, “b")." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1254).

    Insta mencionar que, ainda que o CPP apenas traga a previsão dos embargos do acusado ou de terceiro, nos termos do art. 129, do ordenamento, a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização da apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP (STJ, 5ª, RMS 28.093/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Desembargador convocado do TJ/RJ -, j. 21/06/2011, DJe 03/08/2011) e do mandado de segurança.

    II) Incorreto, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração (assim, não será objeto o patrimônio lícito do autor) incidindo sobre bens móveis e imóveis, ainda que já estejam em poder de terceiros, conforme preleciona o art. 125 do CPP.

    III) Incorreto. De acordo com o art. 131, do CPP, o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (e não em 90 dias, sendo este o equívoco do item).

    IV) Item considerado correto pela Banca Examinadora.

    O art. 142 do CPP dispõe que: “Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer".

    Porém o doutrinador Renato Brasileiro entende que essa primeira parte do artigo, que legitima o Ministério Público para requerer a especialização da hipoteca em favor da Fazenda Pública, não foi recepcionado, prelecionando que: “(...) O dispositivo deve ser analisado separadamente: primeiro, quanto à atuação do Parquet para defender interesse da Fazenda Pública; segundo, em relação à atuação do órgão ministerial como substituto processual em favor de vítima pobre. Por força da Constituição Federal, passou a ser vedado ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas de entidades públicas (CF, art. 129, IX, in fine). Logo, a nosso juízo, a primeira parte do disposto no art. 142 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto não se admite que o Parquet proceda à especialização de hipoteca legal ou ao arresto de bens móveis defendendo interesses da Fazenda Pública. Se há interesse da Fazenda, como pode ocorrer, por exemplo, em crimes contra a administração pública, a legitimidade para pleitear a decretação das medidas cautelares é da própria Fazenda, por intermédio da Procuradoria do Município, do Estado ou da Fazenda Nacional, conforme o caso, nos termos do art. 182 do novo CPC."

    Porém, logo em seguida, ressalta que: “Sem embargo desse entendimento doutrinário, a jurisprudência ainda insiste em entender que o Ministério Público está legitimado para requerer o arresto e posterior hipoteca legal, visando resguardar o montante necessário para pagamento de multa, custas e reparação do prejuízo causado." (2020, p. 1269).

    Portanto, estão corretos os itens I e IV e, por isso, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito do professor: Alternativa A.



ID
2881675
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas assecuratórias e incidentes processuais, nos termos do Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória






    B)Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  arts. 134  e  137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.


    C)Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.      

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis


    .D)Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


    E)Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

  • Gabarito: letra A

    A)Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória

  • Lembrando

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Abraços

  • Complementando a alternativa "d":

    “Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:

    “Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).

    “o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:

    “ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).

    “ou a pedido da parte”:

    “verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).

    “determinar a instauração de incidente de falsidade”.

    “Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).

    Quanto à menção feita pelo colega de que a determinação do incidente “ex officio” pelo juiz não implicaria a instauração do incidente, Nucci inclina-se em sentido contrário, uma vez que deve ser seguido o mesmo procedimento previsto no art. 145:

    “nada impede, seguindo-se o princípio da verdade real, bem como o da livre persuasão racional do magistrado, que haja a instauração do incidente de falsidade de ofício, sem a provocação das partes. Segue-se o mesmo procedimento previsto no art. 145”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).

    No mesmo sentido Avena: “Suscitado o incidente ou instaurado ex officio pelo magistrado, será autuado em apartado ao processo criminal (art. 145, I)” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Não encontrei jurisprudência acerca da determinação do incidente de falsidade de ofício pelo relator, mas parece que a questão observou a literalidade do disposto no art. 147 do CPP.

    Logo, smj, o erro da questão refere-se à instauração de ofício pelo relator.

  • A alternatica "C" só está errado porque diz: "Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro", pois o CPP diz:

    "Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a HIPOTECA legal dos imóveis".

  • Letra E

    reconhecida a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, o processo seguirá para apurar a "responsabilidade", pois as vezes o réu pode não ter cometido o fato em acusação.

  • Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade.

    todos que responderam aqui só corroboraram a questão , não demonstrando aonde está o erro.. por favor, alguem indique onde está o erro da questão....

  • Sequestro deve ser diferençado do Arresto, enquanto aquele serve para asseverá constrição de bens proventos da infração penal (que não caibam os a medida de busca e apreensão), esses servem para assegurar (garantia) futura ação civil ex delicto, bem como custas processuais, o objeto dessa medida assecuratória são os bens de origem lícita.

  • Quanto à E, basta lembrar que é possível que o louco tenha agido em legítima defesa, sendo caso de absolvição própria.

  • Acredito que a alternativa "D" esteja errada porque o relator do recurso não pode determinar a instauração do incidente de falsidade, sob pena de haver supressão de instância. Além disso os artigos 146 e 147 do CPP, não prevêem a possibilidade de instauração do incidente pelo relator de recurso.
  • Quanto a letra c, primeiro é preciso entender que o sequestro de bens, dado o seu interesse de natureza pública, TODOS os bens/objetos proventos do crime devem ser sequestrados. Assim, considerando que o sequestro visa mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime, pode-se afirmar que não há uma faculdade para constrição de tais bens.

    Quanto a literalidade do art. 137:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    Apesar de confusa, quer o dispositivo sinalizar uma preferência para o arresto (hipoteca) de bens imóveis, sendo o arresto de bem MÓVEL RESIDUAL.

  • Ótimos comentários. Errei a questão e, consoante com alguns colegas, senti falta de maiores esclarecimentos acerca do suposto erro da assertiva contida no item "d". Ao analisar as disposições do próprio CPP acabei por inferir que, nos casos em que o próprio juiz reconheça a falsidade, será desnecessária a instauração do incidente. Ele o faz de ofício, declarando a prova inadmissível; doravante segue os trâmites normais da exclusão de tal prova. Não estou seguro que seja isso, mas.......

  • A) CORRETA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    B) ERRADA

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) ERRADA

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    D) ERRADA. O juiz pode verificar de ofício a falsidade, mas não determinar instauração de incidente.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    E) ERRADA. Não deve ser imposta medida de segurança automaticamente. A medida de segurança também exige o juízo de certeza. O cara pode ser louco, mas ter agido apoiado por alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, que não seja a inimputabilidade.

  • Quanto à alternativa "e":

    "Seja inimputável ou semi-imputável o acusado ao tempo da ação ou omissão, o incidente de insanidade mental, de qualquer modo, deverá ser apensado ao processo, que terá prosseguimento, assistido o réu, todavia, por curador" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

  • A. CORRETA. "(...) De um lado, permite-se ao acusado provar que o bem não foi adquirido com os proventos da infração e, de outro, autoriza-se o terceiro a demonstrar que o bem foi adquirido onerosamente e de boa-fé".

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 561, 2018

    B. ERRADA. "(...) A Fazenda Pública e o Ministério Público nao tem legitimidade para requerer hipoteca legal (...)Caso a Fazenda Pública figure como ofendida de delito, terá, logicamente, legitimidade pleitear medida assecuratoria de sequestro, mas com fundamento no Dec. Lei 3240/41."

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 564- 565, 2018.

    C. ERRADA. "Quanto aos requisitos específicos para o seu deferimento, há necessidade de certeza da infração e indícios suficientes de autoria para o arresto de bens móveis,tal como exigido a hipoteca legal de imóveis. "

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 569, 2018

    Art. 137. CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    D. ERRADA. O erro está na obrigatoriedade da instauração do incidente pelo juiz ou relator, já que o reconhecimento ex officio não requer providência formal.

    "(...) Havendo dúvidas acerca da idoneidade de um determinado documento, o meio hábil para desentranha-lo dos autos é a instauração do incidente de falsidade. Contudo, no processo penal, não é indispensável a instauração do incidente, em face da liberdade probatória que tem o juiz penal para, fundamentadamente, alijar a validade de um documento, sem carecer de providência mais formal"

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 574, 2018.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Mas geeente! Cada um explicou uma coisa diferente (na D)...

    Pesquisei e achei o seguinte:

    Nestor Távora diz que o incidente de falsidade documental pode ser suscitado pelas partes (MP, querelante ou acusado). E entende que o assistente da acusação também tem legitimidade. E finaliza dizendo que o juiz pode reconhecer de ofício a falsidade documental, a teor do art. 147 do CPP.

    Renato Marcao diz que o incidente de falsidade documental pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento do MP, do assistente de acusação, do réu, do querelante e do querelado.

    Alexandre Cebrian diz que o incidente pode ser suscitado pelo réu ou querelado, pelo ofendido, pelo MP ou pelo querelante. E pode o juiz, de ofício, determinar a instauração do incidente, por portaria, para proceder à verificação da falsidade, uma vez que lhe compete ordenar diligências para apurar a verdade real.

    Edilson Bonfim diz que com base no princípio da verdade real tem o juiz interesse em atestar a autenticidade dos documentos que instruem o processo, podendo, assim, de ofício, instaurar o incidente de falsidade, que seguirá o rito do art. 145, CPP.

    Guilherme Nucci diz que pode o juiz, de ofício, determinar a verificação da falsidade de qualquer documento (art. 147, CPP), seguindo o mesmo procedimento do art. 145.

    Até aqui, todos quase no mesmo sentido. Então a D estaria errada porque o relator não poderia instaurar o incidente de ofício?! Parece que sim. Vejam:

    Renato Brasileiro: "(...) é plenamente possível que a verificação da falsidade de qualquer documento seja determinada de ofício pelo próprio juiz, nos termos do art. 147 do CPP. Se, por força do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos do processo, ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. (...) Nada diz a lei acerca da oportunidade para a arguição da falsidade documental no curso do processo judicial. Diante do silêncio, há quem defenda que a falsidade pode ser arguida a qualquer momento ou instância. Essa conclusão é reforçada pelo argumento de o CPP admitir a juntada de documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Ora, se a falsidade só pode ser arguida após a juntada do documento, e se este pode ser juntado a qualquer momento, o incidente poderia ser suscitado a qualquer temo. Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Os comentários do Qconcursos decaíram muito! As pessoas estão se limitando a reproduzir os artigos de lei, sem indicar o erro da questão e muitas vezes fazem remissão a artigos que sequer têm relação com a questão. E os professores quase não fazem mais comentários sobre as questões. Estou reavaliando se vale a pena continuar com a assinatura.

  • No tocante à alternativa D, acredito que o erro esteja na seguinte parte: "Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade".

    Há quem entenda que o incidente de falsidade não pode ser instaurado em grau recursal, pois o Tribunal julgaria o recurso com elementos novos, ou seja, elementos que o juiz a quo não teve acesso ao proferir sentença, havendo, assim, supressão de instância. Importante ressaltar que há entendimento doutrinário em sentido contrário, isto é, admitindo a instauração do incidente em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal.

  • A) CORRETA - literalidade do Art. 130, II e II;

     

    B) INCORRETA - o Art. 142 do CPP diz que o MP promoverá a hipoteca e o arresto, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer;

     

    C) INCORRETA - Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. O erro está quando diz que é facultado o sequestro, pois a lei diz que é a hipoteca. (Art. 137, CPP);

     

    D) INCORRETA -  acredito que o erro esteja na parte que diz que o incidente pode ser arguido pelo relator do recurso;

     

    E) INCORRETA - conforme o Art. 151, se os peritos concluírem que o acusado era inimputável ao tempo da infração, o acusado não será absolvido impropriamente, mas sim, o processo prosseguirá com a presença de curador.  

  • Quanto a letra D, o erro está na palavra "AUTENTICIDADE". Lei seca "falsidade".

    Boas pesquisas

  • na letra D não há a possibilidade por parte do relator do recurso e na letra E lembrando que há uma exceção no júri, caso se alegue que é a única tese de defesa pode ocorrer absolvição sumária

    gab. A

    bons estudos

  • Na alternativa D, creio que o erro está no fato de que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal:

    Norberto Avena afirma que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal, pois isto redundaria na possibilidade de que o tribunal, ao julgar o recurso, utilizasse elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1.º grau por ocasião da prolação da sentença, acarretando flagrante supressão de instância.

    Fonte: MEGE.

  • Melhor resposta quanto à alternativa "D" @Ana Brewster...

  • Ana Brewster, quando eu crescer, quero ser igual a você.

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    a) Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    d) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. O relator não pode!

    e) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. ( Não é automática , devendo aguardar até o final do processo)

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando em relação à letra B:

    A regra em relação à hipoteca é que ela deve ser requerido pelo ofendido, conforme dispõe o art. 134, CPP, citado pelos colegas.

    Entretanto, o art. 142 prevê duas hipóteses em que o Ministério Público poderá promovê-la:

    "Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer."

    Portanto, o erro da letra B está em limitar a possibilidade do MP de promover a hipoteca legal a apenas quando houver interesse da fazendo pública.

  • Em relação à alternativa C:

    Sequestro (art. 125 e ss., CPP) e arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) tem finalidades e objeto diversos. Enquanto o sequestro recai, essencialmente, sobre os bens ilícitos (provenientes do produto do crime), o arresto subsidiário de bens móveis recai sobre bens de origem lícita. Além disso, o sequestro visa a garantir o PERDIMENTO DE BENS (interesse público), ao passo que o arresto subsidiário de bem móvel visa a garantir a reparação de danos e pagamento das custas judicias (interesse privado). Em verdade, o arresto é subsidiário em relação à HIPOTECA LEGAL (art. 137, caput), e não ao sequestro.

    Assim, não localizados bens imóveis para sequestro, deve o juiz proceder ao SEQUESTRO de bens móveis (art. 132, CPP). 

    OBS: Mesmo que a questão estivesse se referindo ao arresto prévio (art. 136, CPP) estaria incorreta, uma vez que tal medida é ANTERIOR ao sequestro.

  • HIPOTECA LEGAL

    1) OBJETO: imóveis do indiciado

    2) LA: ofendido

    3) Momento: qualquer fase do processo

    4) Requisitos: certeza da infração + indícios suficientes da autoria.

    5) PETIÇAO: valor estimado da responsabilidade civil + bens -> relação dos imóveis/documentos comprobatórios do domínio

    6) ARBITRAMENTO e AVALIAÇÃO por avaliador judicial (ñ havendo-: perito nomeado pelo juiz)

    7) MANIFESTAÇÃO em 2 DIAS (prazo que correrá em cartório) sobre o valor

    8) JUIZ CORRIGE, se for o caso-> só o NEC p/ garantir o VALOR de futura INDENIZAÇÃO

    9) LIQUIDAÇÃO DEFINITVA/NOVO ARBITRAMENTO: após a condenação

    10) CAUÇÃO: $ ou títulos da dívida cf cotação em bolsa -> ok juiz NÃO INSCREVER 

    obs: ARRESTO PRÉVIO: de início-> revogando-se-> 15 D não promovido o processo de inscrião da hipoteca

  • Renato Brasileiro: "(...)Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Iria comentar porque está havendo confusão pelos colegas entre institutos diversos: sequestro, hipoteca e arresto, mas vi que Romulo Ferreira fez a observação de forma providencial.

  • A D foi sacanagem

  • Quanto à alternativa B, lembrando que a doutrina diverge quanto à constitucionalidade do art. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Isso porque, caberia à Procuradoria da Fazenda promover as medidas se houver interesse da Fazenda Pública, e sendo o ofendido pobre, caberia à Defensoria Pública promover a medida.

  • Lembrando, o artigo 146, CPP, exige, para fins de arguição do incidente de falsidade, procuração com poderes especiais.

  • SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração.

    HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis, a requerimento do ofendido, como forma de garantir a indenização decorrente da responsabilidade civil.

    ARRESTO: Ato preparatório pra hipoteca legal, esta última deverá ocorrer no prazo de 15 dias. Recai principalmente sobre bens imóveis, mas poderá recair sobre bens moveis passíveis de penhora se não tiver imóveis ou se forem de valores insuficientes.

  • Qual o erro da D? Se for caso de competência originária, logicamente caberá ao Relator decidi-lo de ofício.

  • a) Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública. (erro: em que pese divergência doutrinária, prevalece amplamente que somente o ofendido é que promove a hipoteca legal. Ademais, ainda que seja interesse da Fazenda Pública ou de vítima pobre o MP NÃO PODE PROMOVER A HIPOTECA LEGAL. Se for pela letra do artigo 142, CPP, o erro será no somente, pois há o "ofendido pobre o requerer")

    c) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. (erro: não é nos termos em que é facultado o sequestro, mas sim a hipoteca legal, vide letra da lei do artigo 137, CPP)

    d) Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade. (erro: de acordo com Renato Brasileiro não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição")

    e) Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança. (erro: Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Só será absolvido impropriamente se houver prova da materialidade e da autoria, pois se não houver, será absolvição própria, sem medida de segurança).

     

    Gabarito: A, é letra da lei do artigo 130, CPP.

  • Letra a.

    Certa. A alternativa A está em conformidade com o art. 130, I e II do CPP.

    b) Errada. Nos termos do art. 142 do CPP, cabe ao MP promover a hipoteca legal também se o ofendido for pobre e o requerer.

    c) Errada. Caso não haja bens imóveis, é possível o arresto de bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal de imóveis, e não o sequestro, como disposto na alternativa C, que está incorreta – art. 137 do CPP.

    d) Errada. Pode-se vislumbrar dois equívocos na assertiva. O primeiro deles diz respeito à determinação de instauração de incidente de ofício pelo juiz. Isso porque, nos dizeres da lei, o incidente é arguido pelas partes e o juiz determina providências (art. 145). A despeito disso, o juiz pode, de ofício, verificar a falsidade, o que não se confunde com a instauração de procedimento. Outro aspecto de destaque é que há divergência na doutrina quanto à possibilidade de o incidente ser instaurado em segundo grau (pelo relator, portanto), tendo em vista que estaria o tribunal conhecendo de matéria que não foi submetida a exame pelo juízo de primeiro grau.

    e) Errada. Diante da conclusão de que o acusado era inimputável à época dos fatos, o processo prosseguirá, com a presença de curador (art. 151 CPP).

  • Complementando...

    Em relação ao incidente de insanidade mental, se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, ação ficará suspensa até q o indivíduo se restabeleça, qdo poderá ser condenado e receber pena...

    Na hipótese de a pessoa JÁ estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

    Saudações!

  • Sobre a letra C

    A questão fala: (negrito da parte errada)

    Não havendo bens imóveis a serem sequestrados (hipotecados) podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro (hipoteca legal).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    O examinador trocou os institutos da hipoteca e do arresto pelo sequestro.

    Hipoteca e arresto cabem sobre bens indeterminados de origem cita.

    O sequestro sobre bens determinados de origem ilícita. Para se falar que um bem é de origem ilícita, precisa-se determinar que bem é esse. Já os bens indeterminados presumem-se lícitos, até que se prove o contrário.

    Sobre o expressão “facultada a hipoteca legal dos imóveis”, pois se a hipoteca legal não é facultada, mas sim obrigatória, e o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, não caberá arresto de bens móveis. Simples: se é uma faculdade, ela pode não ocorrer e ser substituída por outro instituto compatível. Mas se é uma obrigação, só caberá o instituto previsto como obrigatório.

  • B) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  e , se houver interesse da Fazenda Públicaou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. – (Bens de origem lícita)

  • Sobre o erro da D, eu ainda não entendi se é porque o juiz não pode instaurar de ofício (e faz apenas verificação) ou se o relator não pode instaurar de ofício. Vi outra questão que deram como correta que o juiz instaura de ofício também

    Ano: 2021 Banca:  Vunesp Órgão: TJGO - Titular de serviços de notas e de registros

    Assinale a alternativa correta no que se refere ao incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148).

    Pode ser instaurado por requerimento da parte ou de ofício, pelo Juiz.


ID
2996707
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    a) Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    b) Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado (pode até no IPL) com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

     

    c) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

     

    d) Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

  • GABARITO: letra A

    -

    Complementando:

    -

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    -

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem lícita)

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    -

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. + As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

    (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

  • Sobre a Letra D:

    fica esperto o

    CPP fala que a venda em segundo leilão não será inferior a 80%;

    Lei de 9.613/98: 75%;

    Lei de Drogas não tem percentual mínimo.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

  • GABARITO: A

    RESUMO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    1) Sequestro de bens imóveis

    Competência: Juízo Criminal

    Objetivo: INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    Admite Embargos de Terceiro

    2) Hipoteca Legal

    É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

    Só é cabível na fase judicial

    A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.

    3) Arresto Preventivo

    Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.

    4) Arresto

    O arresto não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.

    5) Alienação antecipada

    A alienação antecipada é aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, e tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que:

    a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;

    b) Houver dificuldade para sua manutenção.

    O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial.

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca das medidas assecuratórias previstas no Código de processo penal, mais precisamente no título VI, capítulo VI. As medidas assecuratórias são medidas cautelares reais na medida em que buscam a tutela do processo e desempenham uma função de tutela, pois resguardam os bens para uma futura ação civil, visam resguardar a restituição da coisa, reparação do dano e à indenização dos prejuízos, além  de multa e custas processuais (LOPES JÚNIOR, 2020). As medidas assecuratórias são sequestro de bens móveis, sequestro de bens imóveis, hipoteca legal de bens imóveis, arresto prévio de bens imóveis e arresto de bens móveis.

    Vejamos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. É a letra do art. 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    b) ERRADA. O erro da questão está em dizer que se já tiverem sido transferidos a terceiro, não caberá o sequestro dos bens. Veja que de acordo com o art. 125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    c) ERRADA. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, de acordo com o art. 127 do CPP.


    d) ERRADA. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  Porém, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, em consonância com o art. 144-A, §2º do CPP.

    O erro da questão está em afirmar que o novo leilão a ser realizado será com intervalo mínimo de cinco dias, por valores não inferiores a 60% da avaliação, quando na verdade é em até 10 dias e com valor não inferior a 80%.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


  • Questão desatualizada. Atualmente (depois da entrada em vigor do Pacote Anticrime) a LETRA C também estaria correta. De acordo com a doutrina majoritária, o sequestro não mais pode ser decretado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): "(...) o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual".

  • -Sempre que os bens sequestrados ou apreendidos estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para a manutenção, o juiz determinará a alienação antecipada. Não alcançados os valores estipulados pela avaliação judicial no primeiro leilão, os bens poderão ser alienados, em novo leilão a ser realizado com intervalo mínimo de 10 dias, por valores não inferiores a 80% da avaliação.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

  • CUIDAR REQUISITOS PROBATÓRIOS SEQUESTRO VS HIPOTECA

    SEQUESTRO: CPP, Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    HIPOTECA LEGAL: CPP, Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo , desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Sequestro: para apreender imoveis e moveis proventos do crime ( que foram adquiritos com o dinheiro do crime, por exemplo);

    Busca e Apreensão: busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar);

    Arresto: incide sobre o patrimônio lícito do agente, não é proveniente da prática delituosa. Serve para garantir uma indenização futura à vítima. Só poderão ser arrestados os bens penhoráveis e se o acusado nao tiver bem imóveis ou se estes forem insuficientes. Despois será submetido à hipoteca legal.

    Hipoteca legal: o valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma incrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.

    Fonte > Sadi concurseira

  • A - art. 134, CPP.

    B - art. 125, CPP.

    C - art. 127, CPP.

    D - art. 144-A, parágrafo segundo, CPP.

  • HIPOTECA LEGAL

    É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

    Visa garantir o ressarcimento da vítima. As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

    (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

    A HIPOTECA LEGAL RECAI SOBRE BENS IMOVEIS DE ORIGEM LICITA

    CABIMENTO

    A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    SÓ PODE SER DECRETADA DURANTE O PROCESSO, VEDANDO-SE, PORTANTO, SUA DECRETAÇÃO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SE O RÉU OFORECER CAUÇÃO SUFICIENTE, EM DINHEIRO OU EM TITULOS DE DIVIDA PÚBLICA, PELO VALOR DA COTAÇÃO DA BOLSA, O JUIZ PODE DEIXAR DE MANDAR PROCEDER À INSCRIÇÃO DA HIPOTECA LEGAL.

    OBSERVAÇÃO

    AO FIM DO PROCESSO CRIMINAL, AO AUTOS DA HIPOTECA LEGAL SERÃO REMETIDOS AO JUIZO CIVIL.

    RECURSO: APELAÇÃO

    LEVANTAMENTO

    OCORRERÁ SE O REU FOR ABSOLVIDO OU DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE

    CANCELAMENTO

    A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.

    DESTINAÇÃO

    O valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma inscrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.