-
Disse o STJ nesse HC (237.782/SP):
"Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a
inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação
das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do
Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a
demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex , não se procede à anulação do ato. No caso, não restou demonstrada, a partir
dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de prejuízo concreto à
Paciente decorrente da pretensa nulidade".
Gabarito: D.
-
Só constitui Nulidade Absoluta nos caso questões Em razão de Matéria e em razão de Pessoa.
-
Nulidade relativa = Arguição em tempo oportuno + demonstração efetiva de prejuízo
-
CPP
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
-
Gabarito: letra ´´D``
A. ERRADA. Art. 563/ CPP. Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
B. ERRADA, necessita de provocação da parte.
C. ERRADA, mesmo fundamento da letra ´´a``.
4. CORRETO
5. ERRADA, deve ser arguida em tempo oportuno.
-
CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
-
Nulidade RELATIVA: DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO + ARGUIR EM TEMPO OPORTUNO
Nulidade ABSOLUTA: DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO + ARGUIR A QUALQUER TEMPO
-
"Pode" ser decretada de oficio pelo juiz. Lembrando que diferentemente do processo civil, no penal admite-se o reconhecimento de nulidade relativa ex oficio.
-
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
GAB D
HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.
1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.
2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.
3. Ordem concedida.
(HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)
-
GAB D
HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.
1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.
2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.
3. Ordem concedida.
(HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)
-
DAS TESTEMUNHAS
204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
-
“A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.
De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.
“Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas, observado a ordem e o contraditória e a ampla defesa.
fonte: site https://www.stj.jus.br/
Nulidade absoluta: São vícios que atinge normas de ordem pública, como tais consideradas aquelas que tutelam garantias ou matérias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O ato existe, porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser considerado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.
Nulidade relativa: São aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte. O prejuízo deverá ser comprovado, não sendo possível o reconhecimento do vício a partir da mera presunção de que tenha a parte sofrido um dano processual em decorrência da inobservância de forma prevista em lei.
A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade.
-
O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra 212 do cpp? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?
Existem duas correntes sobre o tema:
1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).
No caso concreto, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.
A 1ª Turma do STF, por maioria (3x2), entendeu que houve nulidade.
A alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso. Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes.
Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado.
2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.
para quem estuda pra DPE defender a primeira corrente seria mais lógico, mas o entendimento majoritario é esse_
Jurisprudência em Teses (Ed. 69)
Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
fonte dod
-
A questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades
no processo penal.
A
– Incorreta. Conforme afirmado no enunciado da questão “a inquirição das testemunhas pelo juiz
antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a
inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui
nulidade relativa". Tratando-se de nulidade relativa não se declarar a
nulidade se não for alegada tempestivamente e não for demonstrado efetivo
prejuízo as partes, conforme o princípio
pas de nullité sans grief .
B
– Incorreta. (vide comentários da letra A)
C
– Incorreta. (vide comentários da letra A)
D – Correta. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades
processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente
há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração
ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no HC 542.734/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).
E – Incorreta. As nulidades relativas estão
sujeitas à preclusão se não forem arguidas tempestivamente.
Gabarito,
letra D.
-
ATUALIZAÇÃO!
JURIS: STF, HC 202.557, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.08.2021: No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida – nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). A redação do art. 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.