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ID
1450906
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei no 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei:

    Lei nº 12.850, art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • O grande problema é que o direito ao silêncio é constitucional. Não poderia, logicamente, lei infraconstitucional afastar esse direito. Portanto, deve-se buscar uma interpretação harmônica, isto é, o sentido da lei é que o informante deverá prestar infrações, no entanto, caso opte por ficar em silêncio o acordo, delação, não terá eficácia.


  • (A) ERRADA. A ação controlada depende deve ser previamente comunicada ao juiz competente. “Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público”.

    (B) ERRADA. A infiltração do agente deve ser autorizada pela autoridade judicial. “Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público”.

    (C) ERRADO. Art. 4º, § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    (D) ERRADO. Art. 4º, 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (E) CORRETA. ART. 4º. “§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.

  • E) O termo utilizado (renunciar) pode dar certa margem ao questionamento da constitucionalidade desse dispositivo, visto que o direito ao silêncio tem base constitucional. Todavia, nenhum direito possui caráter absoluto e todos se voltam à proteção de interesses individuais. Ora, o delator quer o prêmio pela colaboração, porque fez um acordo com o Estado - e não há outro caminho a não ser participar do processo como testemunha, compromissada a dizer a verdade (e testemunhas não se valem do silêncio). 


    Nucci, Organização Criminosa, p. 62-63.

  • d) não será admitida colaboração premiada depois de proferida sentença condenatória

    Art. 4º, § 5o. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • A Lei 12.850/13 NÃO exige autorização judicial prévia para AÇÃO CONTROLADA, mas apenas COMUNICAÇÃO ao juiz competente, que poderá impor limites e comunicará ao Ministério Público. Entendo que o juiz poderá inclusive determinar que não seja realizada, quando a técnica se mostrar ilegal ou não recomendada.

    Na Lei Antidrogas, a AÇÃO CONTROLADA, por expressa previsão, depende de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • O Parágrafo 10 do mesmo artigo veda que, caso não haja continuidade na delação premiada, as informações prestadas pelo informante sejam contra ele utilizadas. Poderão ser utilizadas em desfavor de outro indiciado ou réu, mas não em prejuízo do delator.

    Ainda, conforme observou o colega acima, o delator poderia ser entendido como testemunha e não mais como réu, inclusive se nem denunciado foi.

  • Lei das OrCrim:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:    

    I - regularidade e legalidade;    

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;      

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;   

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.   

  • a) Haverá previa comunicação ao juiz competente (Art. 8, § 1º)

    b) A autorização será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial. (Art. 10)

    c) o colaborador poderá ser ouvido em juízo, tanto por requerimento das partes, quanto por iniciativa da autoridade judicial. (Art. 4, § 12º)

    d) A colaboração é permitida após à sentença, e a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. (Art. 4, § 5º)

    e) caso preste depoimento, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • GAB E

    12850/13

    ART.4

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • 12850/13

    ART.4

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • (A) ERRADA. A ação

    controlada depende deve ser previamente comunicada ao juiz competente. “Art. 8o Consiste a ação controlada em

    retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por

    organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e

    acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à

    formação de provas e obtenção de informações.§ 1o O retardamento da intervenção

    policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que,

    se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério

    Público”.

    (B) ERRADA. A infiltração do agente

    deve ser autorizada pela autoridade judicial. “Art. 10. A infiltração de

    agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de

    polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do

    delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será

    precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que

    estabelecerá seus limites. § 1o Na hipótese de representação do

    delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério

    Público”.

    (C) ERRADO. Art. 4º, § 12.

     Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o

    colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por

    iniciativa da autoridade judicial.

    (D) ERRADO. Art. 4º, 2o Considerando a relevância da

    colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de

    polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério

    Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão

    judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na

    proposta inicial, aplicando-se, no que couber, oart.

    28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (E) CORRETA. ART. 4º. “§ 14.

     Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu

    defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer

    a verdade”.

  • DA AÇÃO CONTROLADA

    8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente quese for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

    - Organização Criminosa > COmunicação prévia;

    - Tráfico de drogas > autorização prévia;

    - Lavagem de capitais > autorização prévia.

     Infiltração de Agentes

    10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    Infiltração de agentes:

    1. Lei de drogas (art. 53, I): Não prevê procedimento, nem prazo.

    2. Lei organização criminosa (arts 10 a 14): Prazo de 6 meses, podendo ser sucessivamente prorrogado, e se a prova não puder ser produzida por outro meio.

    3. ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.

  • INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA - ESQUEMATIZADO

    Precedida de autorização judicial

    -Requerida pelo MP

    Após manifestação técnica do delegado, se no curso do inquérito

    -Representada pelo delegado

    Juiz ouvirá o MP antes de decidir

  • Lei nº 12.850 - § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) e que é muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:

     

    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  

     

    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

     


    A) INCORRETA: O artigo 8º, §1º, da lei 12.850/2013 traz a necessidade de que a ação controlada seja comunicada previamente ao Juiz competente, vejamos:

    “Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    (...)”


    B) INCORRETA: há necessidade de autorização judicial para a infiltração de agentes de polícia, artigo 10 da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.”


    C) INCORRETA: O colaborador, mesmo beneficiado com perdão judicial ou não denunciado, poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, artigo 4º, §12º, da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.”


    D) INCORRETA: No caso de já proferida a sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, artigo 4º, §5º, da lei 12. 850/2013:

     

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 4º, §14, da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”


    Resposta: E

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • INFILTRAÇÃO -> PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

    AÇÃO CONTROLADA -> PRÉVIA COMUNICAÇÃO

  • Ação Controlada:

    • Organização Criminosa: juiz é previamente Comunicado;
    • Lei de drogas (não-atuação policial): depende de autorização judicial;
    • Lei de lavagem de dinheiro: depende de autorização judicial.