SóProvas


ID
1450909
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para legislar sobre a instituição de gratificação de atividades para servidores públicos civis da Administração direta federal. O Congresso edita, então, resolução, autorizando-o a legislar sobre aspectos que especifica da matéria, dentro do prazo de até 4 meses contados de sua publicação. No período estabelecido, o Presidente edita lei delegada, sobre os aspectos cogitados, dispondo que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A lei delegada em questão

Alternativas
Comentários
  • Entendo que todas as alternativas estão erradas, isso porque a iniciativa para legislar sobre servidores públicos é competência privativa do Poder Executivo. 

    Se alguém puder explicar o teste, eu ficaria muito feliz!

    Obrigada.


  • Cara colega Marcela, PENSEI EXATAMENTE A MESMA COISA QUE VOCÊ! Eu fui fazer essa prova e me lembro dessa questão porque, para mim, não haveria resposta certa. 

    Por outro lado, em um rápido estudo que fiz buscando entender o gabarito posto como certo pela Banca, se formos aos impedimentos da Lei Delegada, previstos no § 1° do artigo 68 da CF, não consta expresso impedimento "a matérias cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República". Logo, literalmente, atenderia aos requisitos constitucionais. Disso, surge a pergunta: Qual a lógica de solicitar Lei Delegada de matéria cuja iniciativa é privativa? Segundo Lênio Streck ao comentar o artigo 68 da CF, no livro "Comentários à Constituição do Brasil", ele expõe que a Lei Delegada não possui votação, sanção ou veto. Talvez seja por isso.

  • Veja que a Marcela falou certo quando disse que a competência para INICIATIVA é do Poder Executivo. Note, por outro lado, que o Congresso deu a competência legislativa ao Presidente.

    Não estou 100% certo, mas recebendo a competência, o Presidente legisla e essa sua lei só é apreciada pelo Congresso se assim determinar o ato de delegação, caso em que não poderá haver emendas. (Estou certo?).

    Caso a resolução do Congresso não determine a apreciação, então, não será apreciado, se tornará lei, o que torna errada a letra C.

  • Não fiz a prova, mas também entendo que essa competência é privativa do poder Executivo.

  • § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


  •  Limitações materiais à edição das leis delegadas:

    I. Matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional: são as matérias elencadas no art. 49 da Constituição Federal. São atos exclusivos do Congresso Nacional, com impossibilidade de delegação.

    II. Matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal: são as matérias elencadas nos arts. 51 e 52 da CF. São atos privativos da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    III. Matéria reservada à lei complementar: a vedação se dá uma vez que o legislador constituinte originário expressamente estabeleceu uma reserva de competência à edição de leis complementares, deliberada por maioria absoluta dos membros de ambas as Casas Legislativas, incompatível, pois, com o regime processual das leis delegadas.

    IV. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros: objetiva a separação dos poderes, não permitindo que um ato unilateral de exceção de função atípica adentre ao Poder Judiciário e Ministério Público.

    A organização do Ministério Público da União e da magistratura, ademais, é assunto de lei complementar, conforme, respectivamente, os artigos 128, § 5º, e 93 da CF, o que  implica também na vedação da edição em matéria reservada à lei complementar. Fica expressa, de toda sorte, a importância acordada ao tema, de acordo com as condições para a atuação independente do Parquet e da judicatura.

    V. Nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais: salienta-se que entre as matérias em comento existe um elo, ou seja, qualquer mudança implicaria diretamente no processo eleitoral. Procura-se evitar a intervenção direta e unipessoal do Chefe do Poder Executivo no processo eleitoral.

    VI. Direitos individuais: a extinção, supressão, restrição, alteração dos direitos individuais, via lei delegada, é incompatível com a sua natureza, haja vista que se trata de cláusula pétrea ao legislador constituinte originário expressamente da intangibilidade de tais direitos e dasensibilidade no tratamento dos mesmos.

    VII. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos: o legislador não poderia deixar nas mãos do Chefe do Poder Executivo a decisão única e exclusiva de todo o orçamento, seria uma arma muito poderosa e sujeita a muitos desvios.

    A exceção quanto a créditos suplementares é a ressalva do art. 167, § 3º, que trata da abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Ora, pela urgência e imprevisibilidade da medida, é razoável a utilização de um instrumento legislativo mais célere para obtenção de tal fim.

    Esse rol de vedações substanciais à feitura de leis delegadas é taxativo. Não comporta exegese ampliativa, sob pena de se esvaziar o sentido dessa espécie normativa.


  • CF: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


  • Art.61, CF

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


  • Acho que Bruno e Josué foram muito felizes nas suas colocações e foi a partir delas que compreendi que efetivamente, não tendo o art. 68, p. 1* vedada a edição de lei delegada em matéria de inciativa do Poder Executivo, é plenamente possível a solicitação pelo Presidente da República da edição de lei delegada sobre a matéria. O que é bem diferente de exercer apenas a iniciativa de lei sobre o tema. Na lei delegada, irá o Presidente da República efetivamente legislar sobre a matéria, sem ser necessário, regra geral, submetê-la à apreciação do CN. E já na iniciativa privativa do PR, todo o processo legislativo irá ocorrer normalmente na casa legislativa. Interessante a questão. Mas, seria esse mesmo o raciocínio ?!? Completem e discordem, assim evoluímos juntos!!!! Bons Estudos!!!

  • Amigos QC'S, no livro dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo há umá colocação que pode acrescentar os comentários, principalmente as considerações feitas pelo Josué, pelo Bruno e pelo PGOV Vieira.

    Sabemos que a delegação pode ser de duas formas: típica e atípica.

    Na delegação típica, a delegação será mais ampla, segundo os referidos autores, para que o Presidente da República elabore, promulga e é publique a lei delegada, sem nenhuma participação do Congresso Nacional. 

    Na delegação atípica, a delegação é somente para que o Presidente da República elabore um projeto de lei delegada, que será posteriormente apreciado pelo Congresso Nacional. Nesse caso,  o Congresso Nacional apreciará o projeto de lei delegada em votação única, e não poderá emendá-lo.


    Assim, segundo os referidos autores "aparentemente a delegação atípica é dotada de pouca utilidade, porque, para elaborar um projeto de lei e submetê-lo à apreciação do Congresso Nacional, o Presidente da República não necessita de delegação, haja vista já possuir legitimação ampla, fixada no art. 61 da Constituição Federal. A nosso ver, a vantagem desse procedimento seria a impossibilidade de emenda parlamentar ao projeto de lei delegada, elaborada pelo Executivo."


    Espero ter ajudado! ;)

  • complementando... Segundo o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 571):
    Ora, essa previsão constitucional (lei delegada), em verdade, é dotada de pouca utilidade, porque, para elaborar um projeto de lei e submetê-lo á apreciação do Congresso Nacional, o Presidente da República não necessita de delegação, haja vista já possuir legitimação ampla, fixada no art. 61, § 1º, da CF. A nosso ver, a vantagem desse procedimento - a delegação legislativa atípica (e típica) -, seria a impossibilidade de apresentação de emenda parlamentar ao projeto de lei delegada, elaborada pelo Executivo.
  • As perguntas que circundam a questão acima são, somente: É possível que o Congresso Nacional delegue ao Presidente a possibilidade de legislar sob matéria que conste no rol do artigo 61, §1º, da CF/88? E qual a vantagem dessa prática? Bem, é possível sim que o Congresso delegue por meio de resolução ao Presidente da República a possibilidade de LEGISLAR sob assunto que é de sua competência privativa para INICIAR projeto de lei (não existe vedação expressa para essa possibilidade na CF/88). Ora, a resposta é clara uma vez analisados os verbos e o momento em que cada um é posto no processo legislativo. Com a delegação, o PR irá inovar imediatamente o ordenamento jurídico instituindo de pronto a lei delegada, não precisando passar pelo Congresso Nacional ou mesmo de sanção, algo completamente reverso quando analisado pela via ordinária do projeto de lei de sua iniciativa, onde além de transcorrer todo o lastro legislativo, ainda depende de sanção ou veto. Com a delegação, o PR irá LEGISLAR sobre, além de ser o autor INICIADOR. Ele mesmo faz as regras e ele mesmo legisla.

  • Gabarito A

    CF - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da CD, do SF ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. ATÉ 4 MESES

  • O art. 68 da CF, em seu parágrafo um, elenca um rol taxativo de proibições à lei delegada, das quais atribuições privativas do presidente não se encontra. 


     A matéria em questão é de lei ordinária. Qualquer matéria de lei ordinária que não esteja no rol do art 68 p. 1 é permitida para a lei delegada.

  • O comentário da alternativa "c" pela professora está incorreto. Salvo engano (estou com preguiça de rever a explicação), ela afirma que não há previsão de proibição de emenda quando o assunto é delegação legislativa. Entretanto, há essa possibilidade. Na resolução, se houver exigência de que retorne a norma para o Congresso Nacional, a votação deverá ser em votação única, sendo vedada qualquer emenda.

  • Acresce-se: “[...] Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará emvotação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.[…].”


  • Mais: “DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. […].”


  • Só lembrando que a Lei delegada pode ser objeto de votação. Alguns colegas mencionaram que a LD não possui votação, sanção ou veto. Mas, de acordo com a CF a resolução do CN que delega competência ao PR pode determinar a apreciação do projeto de lei em votação única, mas veda qualquer emenda ao projeto no parlamento. Confira-se: Art. 68, § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Alguém sabe porque a letra  "E" tá errada?
  • e) cabe ser sustada por resolução do Congresso Nacional, por ter o Presidente extrapolado dos limites da delegação legislativa, ao estabelecer vacatio legis superior ao prazo da própria delegação. ERRADA


    Segundo Lenza (2010), caberá ao Congresso Nacional sustar a lei delegada que haja extrapolado os limites da delegação por meio de decreto legislativo (art. 49, V), uma vez que se trata de matéria de competência privativa do CN.

  • A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA SOBRE O ITEM "C" ESTÁ INSATISFATÓRIA, HAJA VISTA QUE, CONFORME DITO ABAIXO, POR ALGUÉM, HÁ SIM A POSSIBILIDADE DE EXISTIR A DELIBERAÇÃO POR VOTAÇÃO ÚNICA, VEDANDO QQ EMENDA, BASTA, PARA ISSO, QUE A RESOLUÇÃO DETERMINE A APRECIAÇÃO ULTERIOR DO PROJETO PELO CN, O QUE SE TRATA DE DELEGAÇÃO ATÍPICA, QUE É EXCEÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • A "e" está errada, porque como o Congresso susta matéria de competência privativa do Presidente... A citação de vacatio legis foi só para confundir.

  • Sobre a letra E

    O prazo de até 4 meses conferido pelo CN foi para a prática do ato legislativo, sendo indiferente o período de vigência deste.

  • Para os que estão estudando para o Legislativo Federal, é bom lembrar o Regimento Comum do Congresso: 

     

    RCCN:

    Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do

    Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de

    72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome

    conhecimento.

    § 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em

    avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a

    proposta.

    § 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de

    projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos

    para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta

    e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto

    elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional. 

     

     

  • a.       [V] atende aos requisitos materiais e procedimentais previstos na Constituição, para fins de delegação legislativa.(art. 68 CF)

    b.      [F] é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria que, sendo reservada à lei complementar, não poderia ser objeto de delegação.

    ARTIGO 37 ,INCISO X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

    Portanto, como se trata de remuneração de servidor público, é lei ordinária e não complementar.

    c.       [F] deveria ter sido submetida à apreciação do Congresso Nacional como projeto de lei, para deliberação em votação única, vedada qualquer emenda.

    à (Art. 68, §2º) Trata-se do chamado condicionamento da delegação. Para que isso tivesse ocorrido, seria necessário que a resolução do CN tivesse previsto essa apreciação posterior. Nesses casos o PR não editaria uma lei delegada e sim um Projeto de lei delegada. Não haveria sanção ou veto, pois o legislador não pode fazer emendas a projeto de lei delegada).

    d.      [F] é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria de competência privativa do Congresso Nacional, não passível de delegação.

    - È matéria de competência privativa do PR ( aumento de remuneração –Art. 61 §1º,II).

    e.      cabe ser sustada por resolução do Congresso Nacional, por ter o Presidente extrapolado dos limites da delegação legislativa, ao estabelecer vacatio legis superior ao prazo da própria delegação.

    - No caso, os 4 meses acima foram para que o PR legislasse sobre a matéria.

    ·         O prazo de 4 meses é para que o PR legisle sobre a matéria, não tem ligação com o prazo de vacatio, que só irá ocorrer após a lei ser feita.

    PR SOLICITA –-- CN EDITA – 4 MESES—PR LEGISLA --- 180  DIAS --- ENTRA EM VIGOR.

  • eu fiquei em dúvida sobre a A e a E. o enunciado da letra E deixa margem pra dúvidas, a meu ver. 

     

    "autorizando-o a legislar sobre aspectos que especifica da matéria, dentro do prazo de até 4 meses contados de sua publicação". 

    eu eentendi que o PR estava autorizado a legislar sobre situações fáticas que ocorressem dentro daquele prazo previsto e, sendo assim, a vacatio legis estrapolaria os termos da delegação. Enfim...o enunciado é dúbio. Ele se refere à PUBLICAÇÃO, mas sem dizer explicitamente se é a publicação da Resolução ou da Lei delegada. Ao menos pra mim fica dúbio o texto e dá margem pra interpretação. Tanto assim que surgiu a letra E...

     

     

  • Quem gosta de jogo rápido: A resposta decorre da leitura dos artigos 61 e 68 da CF. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O processo legislativo das Leis Delegadas deve ser analisado do ponto de vista da MATÉRIA que é restrita - não trata de qualquer matéria - art. 68, §1º. E do ponto de vista PROCEDIMENTAL (trâmite). ---> Quanto ao TRÂMITE: 1º - Presidente da República (PR) solicita ao Congresso Nacional (CN) por MENSAGEM; 2º - O CN delega por meio de RESOLUÇÃO (o ato de delegar é discricionário, específico, temporário e revogável); 3º - O PR elabora o Projeto de Lei Delegada (PLD) -> nesse momento pode ocorrer duas situações: -------> 1ª - se a delegação for típica: o PR já promulga e publica sem necessidade de verificação no CN; -------> 2ª - se a delegação for atípica: o PR envia o PLD para o CN -> vai para o 4º passo. 4º - o CN vota o PLD que poderá: -------> se aprovado pela MAIORIA SIMPLES/RELATIVA -> é enviado para promulgação e publicação; -------> se rejeitado -> é arquivado. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!! - É vedado qualquer emenda (art. 68, §3º); - A resolução dirá se a delegação será TÍPICA ou ATÍPICA (por padrão é TÍPICA); - A delegação TÍPICA/PRÓPRIA (o CN NÃO aprecia a matéria) a ATÍPICA (o CN aprecia a matéria). Conteúdo extraído do curso Processo Legislativo com o Professor João Trindade!!!
  • Tem um problema no comentário do colega Josué, lei delegada pode ser sim votada, caso o CN conceda delegação ATÍPICA, isto é, a lei delegada vai voltar pro Congresso antes de ser promulgada pelo PR. Essa apreciação pelo CN será em votação única, sendo vedada a Editarpossibilidade de subemendas!

    Portanto, realmente Lei Delegada é a ÚNICA que não recebe emendas, porém pode ser votada se o CN especificar delegação atípica na resolução de concessão!

     

  • Explicando a asseriva C:

    "deveria ter sido submetida à apreciação do Congresso Nacional como projeto de lei, para deliberação em votação única, vedada qualquer emenda."

    Agora vejamos o que dispõe o artigo 68,§3º da CF:

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Verifica-se que a Resolução nada determinou em relação à essa apreciação pelo CN, desta forma não se afigura necessário que o PR envie a lei delegada ao CN para que este aprecie o Projeto.

  • GABARITO: A

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • O processo de elaboração de lei delegada é desencadeado por meio da solicitação de autorização pelo Presidente da República ao Congresso Nacional para a edição de lei sobre determinada matéria.

    Efetivada a solicitação pelo Chefe do Executivo, o Congresso Nacional a examinará e, sendo aprovada, terá a forma de resolução, que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.

    A delegação poderá ser típica ou atípica.

    Na delegação típica (que é a regra, presumível nesse tipo de ato), o Congresso Nacional concede os plenos poderes para que o Presidente da República elabore, promulgue e publique a lei delegada, sem participação ulterior do Poder Legislativo.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

     

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

     

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (CONGRESSO EDITOU RESOLUÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO)

  • Quanto à C, "se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda". No caso, não havia informações sobre ter a resolução feito a exigência.

  • DAS LEIS

    61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao PR, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do PR as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do MPU e da DPU, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Estados, do DF e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;        

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.        

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    68. As leis delegadas serão elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à LC, nem a legislação sobre:

    I - organização do PJ e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao PR terá a forma de resolução do CN, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo CN, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • O Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para legislar sobre a instituição de gratificação de atividades para servidores públicos civis da Administração direta federal. O Congresso edita, então, resolução, autorizando-o a legislar sobre aspectos que especifica da matéria, dentro do prazo de até 4 meses contados de sua publicação. No período estabelecido, o Presidente edita lei delegada, sobre os aspectos cogitados, dispondo que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A lei delegada em questão

    A) atende aos requisitos materiais e procedimentais previstos na Constituição, para fins de delegação legislativa.

    CORRETO. Preenche os requisitos materiais, pois não atinge as vedações do §1º do art. 68 da CF. Quanto aos requisitos procedimentais o enunciado fala que o presidente solicita ao CN, o CN edita resolução autorizando-o a legislar, logo, preenche os requisitos procedimentais do art. 68 da CF.

    B) é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria que, sendo reservada à lei complementar, não poderia ser objeto de delegação.

    ERRADA. é compatível de acordo com o § 1º do art. 61 da CF, uma vez que não demanda LC.

    C) deveria ter sido submetida à apreciação do Congresso Nacional como projeto de lei, para deliberação em votação única, vedada qualquer emenda.

    ERRADA. Esta hipótese somente se a resolução do CN que autorizou a edição da lei delegada assim determinasse.

    D) é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria de competência privativa do Congresso Nacional, não passível de delegação.

    ERRADA. não está prevista nos incisos do art. 49 da CF.

    E) cabe ser sustada por resolução do Congresso Nacional, por ter o Presidente extrapolado dos limites da delegação legislativa, ao estabelecer vacatio legis superior ao prazo da própria delegação.

    ERRADA. legislou dentro do prazo fixado na lei delegada.

  • Só não entendi uma coisa. Havia NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO? A matéria já não é de iniciativa privativa do PR?

  • A questão contou toda uma historinha, mas no final a resposta era a letra A. Isso porque, ela diz "atende aos requisitos materiais e procedimentais previstos na Constituição, para fins de delegação legislativa".

    Ou seja, ela só quer saber se, em relação ao procedimento da delegação, estava tudo certo. E a resposta é que sim, seguiu todo o rito.

    Agora, em relação à matéria, realmente não caberia delegação. Mas nenhuma alternativa falou sobre isso, então o que nos restou foi focar apenas na parte do procedimento da delegação.

    GAB: A