SóProvas


ID
1450912
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tão logo iniciado o ano judiciário, o Procurador-Geral da República, com base em representação promovida por Procurador- Geral de Justiça de determinado Estado da federação, propõe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal - STF, tendo por objeto dispositivos originais da lei de contravenções penais, promulgada em 1941, ainda em vigor e objeto de controvérsia judicial atual. Neste caso, em tese, à luz das normas constitucionais e legais pertinentes, caberá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”

    Lei nº9.882/1999

    Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    §1º. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
  • Nathalia Montanher, não cabe converter em ADI nesse caso porque a lei de contravenções, objeto da ADPF, é anterior a CF/88. 

  • Gabarito: D.

    Acredito que a "E" esteja errada porque a Lei 9868/99 determina que a mencionada suspensão se dá em caso de ação DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, pordecisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar naação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que osjuízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação dalei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

  • REGRA: A cautelar é concedida pelo PLENO do STF e por maioria absoluta.

    EXCEÇÃO: Poderá ser concedida pelo RELATOR nos casos de:

    - Recesso

    - Extrema urgência ou;

    - Perigo de lesão grave

  • Colega Nagell, acho que a explicação que vc deu para a alternativa E está errada.

    A Lei n. 9.882/99 (Lei da ADPF) prevê SIM a suspensão de andamentos de processo ou dos efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria em discussão na ADPF. Essa previsão encontra-se no art. 5, parágrafo 3, da citada Lei.

    A única explicação que encontrei para a alternativa E ser considerada incorreta é que o STF determina que juízes e tribunais suspendam tais andamentos ou efeitos, não cabendo o STF suspender tais de ofício.

  • A colega Juac está correta.Eliminei, porém, essa alternativa(LETRA E) com base em outro erro: "quaisquer decisões judiciais".Não são quaisquer decisões judiciais, decisões transitadas em julgado não suspendem,veja:

    Lei 9.882/99

    Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    Lei 9.882/99

    Art. 5º, 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada . (Destacamos)

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 279 e 287.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600658/no-ambito-da-adpf-mesmo-na-hipotese-de-coisa-julgada-a-liminar-pode-ser-concedida-para-suspender-a-eficacia-do-ato-normativo-impugnado-ou-da-decisao-judicial-denise-cristina-mantovani-c

  • Ótima observação, Felipe Lima. Obrigada!

  • Além do erro encontrado pelo colega Felipe na alternativa "e", acredito que o erro dela também está relacionado à redação da questão, que informa que CABERÁ  "o STF determinar, em sede de liminar, a suspensão do andamento de processos ou o efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF", enquanto que a Lei no Art. 5º, 3º Informa que " A liminar  PODERÁ CONSISTIR na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada .

    Se estiver equivocada, por favor, alertem!!! :) :) 

    Bons estudos!!!!

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 2231

        Depois do voto do Senhor  Ministro  Néri  da  Silveira,  Relator,
    deferindo, em parte, a medida liminar, com relação ao  inciso  00I  do
    parágrafo único do artigo 001 º da Lei nº 9882 , de 03 de dezembro  de
    1999, para excluir,  de  sua  aplicação,  controvérsia  constitucional
    concretamente já posta em juízo, bem como deferindo, na totalidade,  a
    liminar, para suspender o § 003 º do artigo 005 º da mesma lei,  sendo
    em ambos os casos o deferimento com  eficácia  ex  nunc  e  até  final
    julgamento da ação direta, pediu vista  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda
    Pertence. Ausentes, justificadamente, neste  julgamento,  os  Senhores
    Ministros Nelson Jobim,  Ilmar  Galvão  e Marco  Aurélio,  Presidente.
    Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.  Gilmar  Ferreira  Mendes.
    Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves .
         - Plenário , 05.12.2001 .

  • GAB. "D".

    ADPF

    TUTELA DE URGÊNCIA

    A concessão de medida liminar deverá ocorrer por deferimento da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (6 Ministros), salvo quando houver extrema urgência, perigo de lesão grave ou recesso, hipóteses nas quais poderá ser concedida pelo relator, ad referendum do plenário (Lei 9.882/1999, art. 5.°, § 1.°).

    O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias (Lei 9.882/1999, art. 5.°, § 2.°).

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada (Lei 9.882/1999, art. 5.°, § 3.°).


  • Obrigada, Livia !!

  • Colegas, a letra D também não está errada?

    Vejam que o art. 5º paragrafo 3º fala "ad referendum do Tribunal Pleno", já a questão fala "ad referendum da maioria absoluta dos membros do STF".

  • Acredito que o erro na alternativa "e" esteja em afirmar que serão suspensas todas e quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF, tendo em vista que, conforme a lei já supracitada pelos colegas, a liminar suspende a tramitação de processos, efeitos de decisões judiciais ou medidas administrativas sobre a matéria, SALVO SE DECORRENTES DE COISA JULGADA.

  • ALTERNATIVA E - COMENTÁRIO:


    A despeito da suspensão do § 3º do art. 5º da Lei 9.882/99 determinada no bojo da ADI 2.231-MC/DF, o STF já utilizou por diversas vezes o dispositivo em cotejo. Dessarte, Pedro Lenza afirma que tal suspensão não mais subsiste (vide ADPF 79-AgR).
    Consoante já mencionado por alguns colegas, acredito que o erro da assertiva esteja no fato de aquela referir-se à suspensão de quaisquer decisões judiciais, não fazendo ressalva quanto às sentenças protegidas pela coisa julgada, cuja advertência consta expressamente do texto legal.

  • Alguém pode explicar o erro da "c", por favor?

  • Joaninha, a alternativa c está incorreta pois a lei é anterior à CR/88. Assim, está sujeito ao controle de recepção/revogação, não cabendo ADI.

  • Plenário é a mesma coisa que maioria absoluta?

  • Resposta da FCC a recurso de candidato quanto a este questão (dividirei em algumas partes, senão não publica aqui):

     "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão versava sobre situação hipotética de ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pelo Procurador-Geral da República, com pedido de liminar, tendo por objeto dispositivos originais de lei anterior à Constituição da República vigente, em relação aos quais existiria controvérsia judicial atual. A solução da questão exigia conhecimento da disciplina constitucional e legal da ADPF como mecanismo do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. A hipótese retratada é, sim, de cabimento de ADPF. O fato de se tratar de lei anterior à promulgação da Constituição vigente não impede que seja objeto de ADPF, desde que haja controvérsia constitucional atual, a teor do art. 1o, parágrafo único, I, da Lei no 9.882/1999. E é perfeitamente possível que a controvérsia somente surja muitos anos após a entrada em vigor de determinada lei, em função da aplicação que dela se venha a fazer, conforme interpretação que lhe deem diferentes órgãos judiciais, a exemplo do que aconteceu com dispositivos legais que autorizavam a prisão do depositário infiel, tratavam do aborto ou mesmo extraídos da própria lei de contravenções penais (art. 25), referida no enunciado da questão".

  • Continua a resposta da FCC:

    "Quanto ao alcance da medida liminar em sede de ADPF, o art. 5o, § 3o, da Lei no 9.882/1999 é expresso ao excluir da suspensão de efeitos de decisões judiciais ou outras medidas relacionadas à matéria objeto da ADPF aqueles decorrentes da coisa julgada. Daí o erro em se afirmar que, em sede liminar, poderá ser determinada a suspensão do efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF, visto que a liminar não possui o condão de suspender os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado".
  • Continua a resposta da FCC:

    "Por fim, no que se refere à possibilidade de concessão de liminar pelo Relator, em sede de ADPF, há de se aplicar o disposto no art. 5o, caput c/c § 1o, da Lei no 9.882/99. É cabível tanto em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, como em período de recesso, devendo ser submetida a referendo do Tribunal (§ 1o do art. 5o). Note-se que a referência ao ‘Tribunal Pleno’ pela lei presta-se a fixar o órgão competente para o referendo (de modo a afastar a competência das Turmas do Tribunal), mas não o quórum, o qual se resolve pela previsão relativa ao quórum para julgamento da medida cautelar, em situações regulares (maioria absoluta dos membros do STF, art. 5o, caput), e que é, ademais, o quórum para julgamento da própria ADPF ou mesmo das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 23, da Lei no 9.868/1999)". 

  • E, então, o trecho final da resposta da FCC ao recurso:

    "Vale observar, a esse propósito, que não se exige unanimidade para referendo de medida cautelar em sede de controle concentrado, havendo situações, inclusive, em que, em uma única ação, tendo por objeto diferentes dispositivos de uma mesma lei, a cautelar concedida pelo Relator foi referendada à unanimidade em relação a alguns dispositivos, por maioria em relação a outros e não referendada, por maioria, no que se refere a outros tantos (à guisa de exemplo, ADI 4638-MC-Ref). A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE".

  • A LCP 95, art. 11, III, c, prescreve que as normas deverão "expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida". No caso, não tem como o §1º, do art. 5º, da Lei 9882/1999, estabelecer uma exceção, pois ficaríamos sem a previsão sobre quórum para a confirmação da decisão tomada pelo relator, o qual está no caput do art. 5º. Trata-se, pois, por uma questão de coerência, de aspecto complementar.

  • comentário de Nathália Bittencourt à alternativa E:

    "Quanto ao alcance da medida liminar em sede de ADPF, o art. 5o, § 3o, da Lei no 9.882/1999 é expresso ao excluir da suspensão de efeitos de decisões judiciais ou outras medidas relacionadas à matéria objeto da ADPF aqueles decorrentes da coisa julgada. Daí o erro em se afirmar que, em sede liminar, poderá ser determinada a suspensão do efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF, visto que a liminar não possui o condão de suspender os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado".

  • A professora Fabiana Coutinho arrasa na explicação!

  • E - o STF determinar, em sede de liminar, a suspensão do andamento de processos ou o efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF.

    Não é qq decisão, a lei da APDF ressalva a não suspensão dos processos em havendo COISA JULGADA.

     

    Laura Rocha, a considero uma das melhores aqui do QC. :)

  • Alguém poderia me explicar por que, pelos dados da questão, não se aplica a subsidiariedade da ADC, tendo em vista que a norma não é anterior e há controvérsia judicial ? Logo, poderia me explicar por que não é a B a correta? Abs

  • Leonardo Paula, a norma é anterior sim, por isso cabe a ADPF.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.       

     

    ============================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (TENDO POR OBJETO DISPOSITIVOS ORIGINAIS DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, PROMULGADA EM 1941, AINDA EM VIGOR E OBJETO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ATUAL)

     

    ARTIGO 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também ADPF:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    2. Podem propor ADPF:

    I - Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

    3. A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (ADPF tem caráter subsidiário).

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

    5. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

  • Pegadinha!!! LIMINAR. ADPF.

    • Maioria Absoluta
    • Extrema urgencia ou perigo lesão grave
    • REGRA: plenário concede

    EXCEÇÃO: relator concede --> recesso --> AD REFERENDUM pleno

    • QUAIS OS EFEITOS DA CONCESSAO DA LIMINAR? (onde mora o péga, cuidado]

    1) SUSPENSÃO --> ANDAMENTO --> PROCESSO

    --> EFEITOS --> DECISÃO JUDICIAL

    (EXCETO -- COISA JULGADA)

    2) QUALQUER --> OUTRA MEDIDA

    Lendo o artigo 5, §3, percebe-se que o termo "QUALQUER" está relacionado à OUTRAS MEDIDAS e não DECISÕES JUDICIAIS!

  • Leonardo, nao cabe ADC porque o objeto é anterior ao parâmetro (lei de 1941 x CF de 1988).