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Gabarito: “C”
Lei
nº9.507/1997
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos dos arts. 282 a
285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos
que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial
deverá ser instruída com prova:
I
- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem
decisão;
II
- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem
decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere
o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Habeas DAta, informações DA sua pessoa!
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Pela literalidade da CRFB (artigo 5º, LXXII, a), sempre pensei que o Habeas Data não se aplicava a bancos de dados privados, como me pareceu tratar o enunciado da questão.
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Marcelo Giotto, esse banco de dados tratado na questão é de natureza pública, por força do art. 43, §4º do CDC.
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Embora o habeas data seja
destinado a assegurar o conhecimento de informações — relativas à pessoa do
impetrante — constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais,
a personalidade
jurídica de direito privado de empresa
de proteção ao crédito não afasta sua legitimidade
passiva para o habeas data.
Cabe habeas data contra o SPC (entidade de caráter público) CESPE TJDF 2014
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Pessoal, eu matei a questão fazendo mera associação entre leis. Vejam, com base na Lei do Habeas Data, n. 9.507/97, art. 7º c/c o Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 43, § 4º e art. 5º, inciso LXXII, da CF:
Lei do Habeas Data
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Código de Defesa do Consumidor - CDC
Art. 43. (...)
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Constituição Federal
Art. 5º. (...)
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Com base nestas informações, CORRETA a LETRA C.
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Lei 9.507 (Habeas Data)
Art. 8o.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Eu não entendi uma coisa, no final da questão fala assim "Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,"
Não seria cabível o MS? Eu entendi que por nao ter sido atendido administrativamento, ele já tinha impetrado o HD e não foi atendido e assim deveria se utilizar o MS !
A
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Maira, o HD não é um pedido administrativo, mas sim uma ação mandamental constitucional muito próxima do MS, a diferença está no objeto de cada uma. Os comentários "mais úteis" desta questão explicam melhor as hipóteses de cabimento do HD.
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Uma das hipoteses semelhantes em que caberia MS seria contra a negativa de fornecimento de certidão.
Obs: errei 2x essa mesma questão... putz!
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Para HD, tem que haver a RECUSA....tanto que a Petição Inicial tem que ser instruída com prova da RECUSA (interpretando o decurso do prazo sem decisão, como sendo RECUSA em decidir).
Foi assim que acertei essa questão.
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O HD só é impetrado quando houver uma recusa administrativa?
Ou ele já deve ser impetrado quando se necessitar de informações, mesmo se não tiver sido feito o pedido à adm. antes?
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Cara Maira,
Acredito que os s ensinamentos a seguir elencados serão suficientes
para sanar suas dúvidas, vejamos:
“Diferentemente do
acesso comum ao Poder Judiciário, que pode ser provocado a qualquer momento, independentemente
da existência de processo administrativo, o habeas
data possui uma particularidade: A
AÇÃO SÓ PODERÁ SER IMPETRADA QUANDO ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. Assim, a
medida poderá ser usada somente quando
ouver recusa por parte da entidade detentora do banco de dados em fornecer
acesso às informações ou indeferimento do pedido. É necessário prova de tal
recusa ou indeferimento para que se impetre o habeas data, sob pena de falta de interesse de agir, e consequente indeferimento da
petição inicial por carência da ação (STJ, Súmula nº 2). (grifos)
Sobre esse assunto, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº
9.507/1997 (que estabelece o procedimento do habeas data) determina que a
inicial deva ser instruída com a recusa ao acesso às informações ou do decurso
de mais de 10 dias sem decisão; a recusa em fazer-se a retificação ou do
decurso de mais de quinze dias, sem decisão.
CUIDADO: Já
decidiu o STJ, no habeas data nº 149, que a informação incompleta equivale à
recusa".
Fonte: VIEIRA, Bruna. Direito Constitucional. In.: GARCIA,
Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico,
2014.
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Não faz sentido você acionar o judiciário primeiro se você nem tentou ir ao órgão e pedir que eles façam a mudança. ;)
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A única coisa que me deixou em dúvida na alternativa correta C foi a classificação da falta de interesse processual como inépcia (que, segundo Fredie Didier é defeito no pedido). Marquei a letra C por ser a menos errada. Mas a meu ver a ausência de recusa administrativa é falta de interesse processual, condição da ação, não caso de inépcia.
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A questão deixa claro que no caso de não atendido o pedido na via administrativa, ele poderá entrar na via judicial para ...?
No caso em tela, por meio de HABEAS DATA COM O INTUITO DE RETIFICAR OS DADOS.
Esse direito é garantido na CF, art.5, LXXII,b que afirma que pode conceder-se Habeas Data :"para a retificação de dados (...)".
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A letra C é a menos errada pois nao se poderia indeferir a inicial por inépcia sem antes se oportunizar a emenda à inicial.
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Só complementando.. não confundir ESGOTAMENTO da via administrativa com RECUSA. Não é necessário que se esgote a via administrativa. Para que esteja atendido o requisito, basta a simples recusa da administração ou banco de dados de caráter público em dar vista/retificação/anotação.
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O gabarito é letra "c". Justificativas: A lei 9.507, art. 8º, § único, III diz que a petição inicial deverá ser instruída com prova da RECUSA em fazer-se a anotação. O art. 10 da mesma lei diz que a inicial será DESDE LOGO INDEFERIDA, quando não for o caso de HD, ou se lhe FALTAR REQUISITOS PREVISTOS NESTA LEI. portanto, não há prazo para emendar a inicial.
Lei 9.507, Art.
8°, Parágrafo único. A
petição inicial deverá ser instruída com prova:
III - da recusa em fazer-se a anotação a
que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem
decisão.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida,
quando não for o caso de habeas
data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
-------------A letra "e" é uma pegadinha, pois o prazo para proceder a ANOTAÇÃO é de MAIS DE 15 DIAS.... a questão disse que era mais de 10 dias. além do mais a letra "e" se referiu a MS.
Lei 9.507, Art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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A lei 9.507 tem os casos que cabe HD.Lei 9.507, Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Questão de alto nível, pois mais que estude não consigo jamais os argumentos do Sr Leandro acima. O q
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Correta letra "C". Refere-se à hipótese de cabimento prevista na lei que regulamenta a CF/88 sobre habeas data, ei 9.507/97, art. 7, inciso III.
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SPC e Serasa têm caráter público? Em minha opinião são entidades privadas que oferecem subsídio à definição de escolha ou não da concessão de um crédito. Não vislumbro caráter público nessas entidades ou sua atividade, porquanto não seria cabível sequer o MS. Não sei se há jurisprudência a me desmentir.
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Os dados pessoais tutelados são aqueles constantes em bancos de dados e
registros de entidades governamentais (adm. pública direta e indireta);
bancos de dados privados, desde que possuam caráter público. O art. 1º,
p.único da L. 9507/97 define que caráter público diz respeito a informações
que podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do
órgão ou entidade produtora ou depositária da informação. (Ex.: SPC,
SERASA)
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INFO 790/STF
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Pedro Mattos, bom dia!
Não pela jurisprudência, mas sim pela Lei.
Dê uma olhada no artigo 43, §4° do Código de Defesa do Consumidor.
Abraços e bons estudos.
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Caráter público é aquela informação que pode ser transmitida a terceiros. Se a entidade tiver informações que digam respeito a alguém mas elas forem de uso interno, privado, não cabe habeas data.
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A pergunta central é a seguinte: a entidade de proteção ao crédito é pública ou de caráter público? Eis o que lei exige.
Lei nº9.507/1997
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Resposta: A Serasa é uma empresa privada que possui um dos maiores bancos de dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público (Lei 8.078, artigo 43, parágrafo 4º). CDC, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Nesse sentido, a primeira parte do problema foi dirimido.
Quando que se impetra um HD?
Lei nº9.507/1997
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Quais são os requisitos para preenchimento da petição inicial do HD?
Devendo instruir a petição inicial com prova de recusa da instituição em fazer a anotação pretendida, sob pena de indeferimento, por inépcia.
Eis o que diz a Lei do HD - Lei 9.507/97.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Vejam que a parte deve esgotar o pedido na via administrativa a fim de se instruir a PI com a prova da recusa do ente governamental ou de caráter público.
Logo, a alternativa correta contempla a Letra C.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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LEI Nº 9507/1997 (REGULA O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DISCIPLINA O RITO PROCESSUAL DO HABEAS DATA)
ARTIGO 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
ARTIGO 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
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Atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data não precisa ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
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Habeas Data
2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
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LEI SECA...