SóProvas


ID
1450915
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um indivíduo foi informado de que não teria acesso a financiamento para aquisição de imóvel a que pleiteava, em função de ter seu nome “negativado" junto a banco de dados de determinado serviço de proteção ao crédito. Em consulta à instituição responsável pelo serviço, descobriu que as restrições ao crédito deviam-se a uma série de cheques seus, emitidos e não adimplidos, que haviam em verdade sido furtados, fato que foi objeto de investigação criminal e ajuizamento de ação, em andamento, contra o acusado pela suposta prática de estelionato. Pretende, assim, que essas circunstâncias relativas ao inadimplemento sejam anotadas no cadastro mantido pela instituição. Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”

    Lei nº9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Habeas DAta, informações DA sua pessoa!

  • Pela literalidade da CRFB (artigo 5º, LXXII, a), sempre pensei que o Habeas Data não se aplicava a bancos de dados privados, como me pareceu tratar o enunciado da questão. 

  • Marcelo Giotto, esse banco de dados tratado na questão é de natureza pública, por força do art. 43, §4º do CDC.

  • Embora o habeas data seja destinado a assegurar o conhecimento de informações — relativas à pessoa do impetrante — constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, a personalidade jurídica de direito privado de empresa de proteção ao crédito não afasta sua legitimidade passiva para o habeas data.

    Cabe habeas data contra o SPC (entidade de caráter público) CESPE TJDF 2014

  • Pessoal, eu matei a questão fazendo mera associação entre leis. Vejam, com base na Lei do Habeas Data, n. 9.507/97, art. 7º c/c o Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 43, § 4º e art. 5º, inciso LXXII, da CF:

    Lei do Habeas Data 

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Código de Defesa do Consumidor - CDC 

    Art. 43. (...) 

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Constituição Federal

    Art. 5º. (...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Com base nestas informações, CORRETA a LETRA C.
  • Lei 9.507 (Habeas Data)

    Art. 8o.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


  • Eu não entendi uma coisa, no final da questão fala assim "Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,"

    Não seria cabível o MS? Eu entendi que por nao ter sido atendido administrativamento, ele já tinha impetrado o HD e não foi atendido e assim deveria se utilizar o MS !

    A

  • Maira, o HD não é um pedido administrativo, mas sim uma ação mandamental constitucional muito próxima do MS, a diferença está no objeto de cada uma. Os comentários "mais úteis" desta questão explicam melhor as hipóteses de cabimento do HD.


  • Uma das hipoteses semelhantes em que caberia MS seria contra a negativa de fornecimento de certidão.


    Obs: errei 2x essa mesma questão... putz! 

  • Para HD, tem que haver a RECUSA....tanto que a Petição Inicial tem que ser instruída com prova da RECUSA (interpretando o decurso do prazo sem decisão, como sendo RECUSA em decidir).

    Foi assim que acertei essa questão.
  • O HD só é impetrado quando houver uma recusa administrativa?

    Ou ele já deve ser impetrado quando se necessitar de informações, mesmo se não tiver sido feito o pedido à adm. antes?

  • Cara Maira,


    Acredito que os s ensinamentos a seguir elencados serão suficientes para sanar suas dúvidas, vejamos:


    “Diferentemente  do acesso comum ao Poder Judiciário, que pode ser provocado a qualquer momento, independentemente da existência de processo administrativo, o habeas data possui uma particularidade: A AÇÃO SÓ PODERÁ SER IMPETRADA QUANDO ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. Assim, a medida poderá ser usada somente quando ouver recusa por parte da entidade detentora do banco de dados em fornecer acesso às informações ou indeferimento do pedido. É necessário prova de tal recusa ou indeferimento para que se impetre o habeas data, sob pena de falta de interesse de agir, e consequente indeferimento da petição inicial por carência da ação (STJ, Súmula nº 2). (grifos)


    Sobre esse assunto, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 (que estabelece o procedimento do habeas data) determina que a inicial deva ser instruída com a recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão; a recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão.


    CUIDADO: Já decidiu o STJ, no habeas data nº 149, que a informação incompleta equivale à recusa".


    Fonte: VIEIRA, Bruna. Direito Constitucional. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa.  3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

  • Não faz sentido você acionar o judiciário primeiro se você nem tentou ir ao órgão e pedir que eles façam a mudança. ;)

  • A única coisa que me deixou em dúvida na alternativa correta C foi a classificação da falta de interesse processual como inépcia (que, segundo Fredie Didier é defeito no pedido). Marquei a letra C por ser a menos errada. Mas a meu ver a ausência de recusa administrativa é falta de interesse processual, condição da ação, não caso de inépcia.

  • A questão deixa claro que no caso de não atendido o pedido na via administrativa, ele poderá entrar na via judicial para ...?


    No caso em tela, por meio de HABEAS DATA COM O INTUITO DE RETIFICAR OS DADOS.

     Esse direito é garantido na CF, art.5, LXXII,b que afirma que pode conceder-se Habeas Data :"para a retificação de dados (...)".

  • A letra C é a menos errada pois nao se poderia indeferir a inicial por inépcia sem antes se oportunizar a emenda à inicial. 

  • Só complementando.. não confundir ESGOTAMENTO da via administrativa com RECUSA. Não é necessário que se esgote a via administrativa. Para que esteja atendido o requisito, basta a simples recusa da administração ou banco de dados de caráter público em dar vista/retificação/anotação.

  • O gabarito é letra "c". Justificativas: A lei 9.507, art. 8º, § único, III diz que a petição inicial deverá ser instruída com prova da RECUSA em fazer-se a anotação. O art. 10 da mesma lei diz que a inicial será DESDE LOGO INDEFERIDA, quando não for o caso de HD, ou se lhe FALTAR REQUISITOS PREVISTOS NESTA LEI. portanto, não há prazo para emendar a inicial.

    Lei 9.507, Art. 8°, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: 

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    -------------A letra "e" é uma pegadinha, pois o prazo para proceder a ANOTAÇÃO é de MAIS DE 15 DIAS.... a questão disse que era mais de 10 dias. além do mais a letra "e" se referiu a MS.

    Lei 9.507, Art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    --------------
    A lei 9.507 tem os casos que cabe HD.

    Lei 9.507, Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


  • Questão  de  alto  nível,  pois   mais  que  estude não   consigo  jamais  os  argumentos  do  Sr   Leandro  acima. O  q

  • Correta letra "C". Refere-se à hipótese de cabimento prevista na lei que regulamenta a CF/88 sobre habeas data, ei 9.507/97, art. 7, inciso III.

  • SPC e Serasa têm caráter público? Em minha opinião são entidades privadas que oferecem subsídio à definição de escolha ou não da concessão de um crédito. Não vislumbro caráter público nessas entidades ou sua atividade, porquanto não seria cabível sequer o MS. Não sei se há jurisprudência a me desmentir.

  • Os dados pessoais tutelados são aqueles constantes em bancos de dados e
    registros de entidades governamentais (adm. pública direta e indireta);
    bancos de dados privados, desde que possuam caráter público. O art. 1º,
    p.único da L. 9507/97 define que caráter público diz respeito a informações
    que podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do
    órgão ou entidade produtora ou depositária da informação. (Ex.: SPC,
    SERASA)

  • INFO 790/STF

  • Pedro Mattos, bom dia!

    Não pela jurisprudência, mas sim pela Lei.

    Dê uma olhada no artigo 43, §4° do Código de Defesa do Consumidor.

    Abraços e bons estudos.

     

  • Caráter público é aquela informação que pode ser transmitida a terceiros. Se a entidade tiver informações que digam respeito a alguém mas elas forem de uso interno, privado, não cabe habeas data.
  • A pergunta central é a seguinte: a entidade de proteção ao crédito é pública ou de caráter público? Eis o que lei exige.

    Lei nº9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Resposta: A Serasa é uma empresa privada que possui um dos maiores bancos de dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público (Lei 8.078, artigo 43, parágrafo 4º). CDC,         § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Nesse sentido, a primeira parte do problema foi dirimido. 

    Quando que se impetra um HD?

    Lei nº9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Quais são os requisitos para preenchimento da petição inicial do HD?

     Devendo instruir a petição inicial com prova de recusa da instituição em fazer a anotação pretendida, sob pena de indeferimento, por inépcia.

    Eis o que diz a Lei do HD - Lei 9.507/97.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Vejam que a parte deve esgotar o pedido na via administrativa a fim de se instruir a PI com a prova da recusa do ente governamental ou de caráter público.

    Logo, a alternativa correta contempla a Letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    ============================================================

     

    LEI Nº 9507/1997 (REGULA O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DISCIPLINA O RITO PROCESSUAL DO HABEAS DATA)

     

    ARTIGO 7° Conceder-se-á habeas data:

     

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    ARTIGO 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

     

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

     

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
     

  • Atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data não precisa ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

  • Habeas Data

    2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

    10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

    12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

  • LEI SECA...