SóProvas


ID
1450921
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público aposentado no ano de 1996, no cargo de analista administrativo, reingressou, no ano seguinte, por meio de concurso público de provas e títulos, aos quadros da Administração federal, como professor universitário, tendo, desde então, percebido cumulativamente os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo. Nesta situação, em conformidade com as normas constitucionais pertinentes, a acumulação de proventos e vencimentos é

Alternativas
Comentários
  • ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO PODERÁ SER ANULADA, POIS O COMANDO NÃO DEIXOU CLARO QUAL POSICIONAMENTO  A SER OBSERVADO. 


    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? O teto, nesse caso, será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente ou a soma das remunerações recebidas também não poderá ser superior ao teto?


    Literalidade da CF/88


    A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)


    Entendimento do STJ


    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

  • Acredito que Analista Administrativo não é considerado cargo técnico ou científico para efeito da acumulação prevista no art. 37, XVI. Assim, a banca deve ter embasado o gabarito no artigo 40, §6º da Constituição. 

  • Só para complementar.

    Algo que me ajudou a entender a questão foi a emenda n.20 espero que ajudem vocês também. Caso esteja errado me corrigem.

    Emenda Constitucional n. 20 de 1998 modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e outras previdências.

    Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da CF, não se aplica aos membros do poder e aos inativos, servidores, e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF, sendo-lhes proibido a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de providência a que se refere o art. 40 da CF, aplicando-se-lhe, em qualquer caso o limite de que trata o § 11 desde mesmo artigo.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)



    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    art.41


    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


  • O ConcurseiroIncansável matou a charada, a EC 20 embasa a questão. Segue uma decisão sobre:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO RE 584.388. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27.9.11, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. (STF - RE: 646142 SC , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/06/2012, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012)


  • Bruno Ornelas, mas o §6º do artigo 40 da CF, em sua primeira parte, excepciona justamente a situação descrita na questão. Quando os cargos forem acumuláveis, será permitida a acumulação das aposentadorias também.

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    A acumulação dos proventos da aposentadoria e dos vencimentos de professor é lícita, como também o será a futura acumulação das duas aposentadorias, na minha opinião. Se alguém souber explicar o erro da letra D, agradeço.

  • Bruna Falcão, também fiquei com a mesma dúvida, entretanto, vendo a ementa trazida por Rafael Costa pude entender e visualizar o erro da letra "d". É o seguinte: de acordo com o RE 584.388, os servidores inativos que reingressaram no serviço público antes da EC nº 20/98 não farão jus à percepção cumulativa de proventos, embora possam cumular o provento da inatividade com a remuneração do cargo ocupado com o reingresso. Isto é, o §10 do artigo 37 da CF tem aplicação apenas nos casos em que servidores inativos tenham reingressado ao serviço público após a edição e vigor do texto da emenda, qual seja 15/12/1998. Para as situações anteriores fica vedada a acumulação de proventos. Assim, considerando que a alternativa não faz nenhuma distinção quanto à aplicação da norma constitucional no tempo, a questão fica comprometida quanto a sua regularidade. Bons estudos

  • Não entendi o erro da letra D. Alguém?

  • Maria, veja os comentários do Rafael Costa e do Thiago Neves.

  • No caso o cargo de Analista, apesar de ser nível superior não é científico? 

  • Quanto ao cargo de Analista administrativo ser considerado técnico ou científico.

     5. São considerados cargos técnicos ou científicos e que podem acumular:

     a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

     b) Aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino; 

    c) Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

    Esses cargos podem acumular com os de professor.

  • O servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

    Entender de forma contrária levaria a um conflito aparente de normas, na medida em a Constituição ao passo que autorizaria a cumulação lícita de cargos públicos, retiraria a possibilidade de o servidor receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço prestado, violando, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, inciso VI CF/88), gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado.

  • Acho que a alternativa B é a aplicação do art 40, § 11- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.


  • GABARITO ERRADO, conforme o entendimento do STJ sobre a matéria:


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

    1.  "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).

    2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)


  • Pessoal, estou vendo vários colegas dizerem que a alternativa "b" também estaria errada. Alguns juntaram acórdão do STJ para fundamentar este posicionamento. Ocorre que o enunciado da questão é claro ao dizer "em conformidade com as normas constitucionais pertinentes". Logo, a constituição possui disposição expressa neste sentido, vedando a cumulação como regra e condicionando ao teto da remuneração auferida pelos Ministros do STF. Assim, mesmo que a jurisprudência indique entendimento contrário, devemos considerar apenas o texto da CF.

  • Pelo que estou entendendo a letra D so esta errada porque ele reingressou na administraçao publica em 1997,isto e, antes da EC 20.98.


    Portanto, quem entrou na administraçao apos 15.12.1998, faz jus a percepçao de duas aposentadorias, nos casos permitidos pela CF (ex: 1 cargo de juiz e 1 de professor).

  • Gabarito "B"

    Para quem tem limite de questões.

    STF fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria.

    Sendo, portanto, lícita, desde que a soma resultante da acumulação respeite o teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    Bons estudos!

  • Olá. Minha pergunta é meio simples e pode parecer até meio estúpida, mas creio que todos estamos aqui pra aprender. No caso em análise, o que aconteceria com os vencimentos do cargo de professor quando o servidor atingisse a idade para aposentadoria compulsória? Seria perdido? Agradeço se puderem me esclarecer.

  • Não entendi quando se pode acumular proventos com vencimentos do cargo assumido posteriormente... a EC 20/98 é marco temporal relevante? Sou péssimo em previdenciário.

  • Também gostaria de entender o marco que a EC 20/98 representa. Quer dizer que a possibilidade de cumular aposentadoria mais remuneração por novo concurso público, sendo possível, não persiste mais depois da emenda??

  • complementando...

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIAS CONCEDIDAS EM 1980 E 1990, RESPECTIVAMENTE. CONCESSÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE, A PARTIR DE 2001. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.

    1 - Discute-se nos presentes autos a acumulação de duas pensões estatutárias decorrentes de duas aposentadorias recebidas pelo falecido esposo da apelante, em razão de dois cargos efetivos (técnico de planejamento e procurador autárquico) anteriormente ocupados na SUDENE.

    2 - As aposentadorias do falecido servidor foram concedidas antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 34, não lhe atingindo tais alterações normativas.

    3 - O de cujus recebia proventos decorrentes de aposentadoria estatutária de cargo técnico federal, desde 1980, e, tendo prestado novo concurso público, passou a exercer o cargo de procurador federal, quando foi aposentado compulsoriamente em 1990. Ou seja, quando completou condições para fazer jus ao recebimento da segunda aposentadoria, não havia nenhuma norma que vedasse sua acumulação.

    4 - As alterações posteriores, especialmente a procedida pela EC nº 20/1998, não podem vir a retirar as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, informado pelo princípio basilar da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho.

    5 - Deve o julgador ser fiel à lapidar regra que se contém no art. 5º, da LICC, no sentido de que a superveniência do art. 11 da EC 20/98, se por um lado constitucionalizou a vedada acumulação de provento com vencimento, não vedou, todavia, a viabilidade jurídico-constitucional de o falecido servidor receber os dois proventos concedidos 18 anos e 8 anos, respectivamente,antes da referida alteração constitucional, posto que se trata de uma hipótese concreta, que já havia se formado antes das alterações em referência. Ficando regularizadas, juridicamente, aquelas situações funcionais que se constituíram até a (AC 446435 PE Acórdão fl. 02) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. E, no caso dos autos, o servidor já tinha, de há muito, consolidada suas duas inativações.

    6 - As duas aposentadorias já consolidadas antes da entrada em vigor da EC nº 20/98, porque estão abrigadas pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, que são garantias constitucionais pétreas, restaram intocadas pela própria redação do referido art. 11, em sua compreensão, pois, no ponto, dispôs para o futuro a validade de suas normas. É necessário, pois, a harmonização dos princípios e regras da Constituição, para a sua correta e, sobretudo, justa aplicação.

    7 - Apelação provida.

    Data da Decisão: 15/12/2009

    Data da Publicação: 07/01/2010 (grifamos)

  • Tentativa de resumir os comentários e esclarecer a questão.

    Dois pontos merecem atenção:

    1. Possibilidade ou não de acumulação de remuneração de cargo público + proventos de aposentadoria

        Antes da EC 20/98: possibilidade de acumulação indiscriminadamente.

        Após a EC 20/98: acrescentou o § 10 ao artigo 37, assim apenas é possível acumular nas hipóteses de cargo eletivos, cargos em comissão e cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da CF.

              § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        Veja o que diz o STF (RE 646.142/SC): 

             (...) o servidor inativo que ingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da EC 20/98 pode acumular os proventos da aposentaria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria.

        O julgado do STF é exatamente o caso exposto na questão.

    2. Acumulação de cargos públicos e teto remuneratório

        O STJ entende que na hipótese de acumulação de cargos o teto remuneratório deve ser observado em cada cargo isoladamente e não sobre a soma dos proventos dos cargos, como faz entender a literalidade da CF.

        Mas CUIDADO, a questão fala em conformidade com as normas constitucionais pertinentes, ou seja, com base na literalidade da CF.

        Nesse ponto relevante a leitura da notícia do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • Comentário da Professora Fabiana é excelente!!

  • Acho que ninguém conseguiu explicar de maneira clara. Vejamos:

    Antes de 1998, era possível acumular uma aposentadoria com um cargo qualquer (servidor que novamente ingressou no cargo público através de prova ou prova e títulos). No entanto, a remuneração total tinha que respeitar o teto constitucional e só podia haver uma aposentadoria.
    Depois de 1998, a EC 20, introduziu o paragrafo 10:
     § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
    Isso significa que primeiro já não era mais possível acumular aposentadoria com um cargo qualquer. Segundo, se fosse cargos acumuláveis, era possível acumular tanto a primeira aposentadoria com a remuneração do novo cargo, quanto acumular a primeira aposentadoria com a segunda aposentadoria do novo cargo no caso de se aposentar também nesse cargo. Além disso, o STJ, se pronunciou que o teto era referente a cada cargo, sendo possível que sua acumulação seja superior a somente um cargo do Ministro do STF.
    Obs: Acho essa questão um tremendo absurdo, ao perguntar de situações ocorridas antes de uma mudança ao invés de se perguntar coisas atuais. Do que interessa saber de coisas que não são mais passíveis de acontecer?   Ou seja, quem tem a constituição na cabeça atualizada, responde D, quem sabe a história constitucional responde B. Absurdo total!!!

  • Minha duvida foi no cargo de analista. 

    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3ZqA7mTIL

  • Resposta da FCC a recurso de candidato (dividirei em algumas partes, senão não publica aqui):

    "Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A hipótese retratada no enunciado da questão refere-se a situação em que um servidor público, aposentado em 1996 no cargo de analista administrativo, reingressou na administração da mesma esfera federal por concurso público, em 1997, como professor universitário, percebendo cumulativamente proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo. A regra, em se tratando da acumulação de proventos e vencimentos é a que estabelece o art. 37, § 10, da Constituição da República: ‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'".
  • Continua a resposta da FCC:

    "A situação retratada no enunciado da questão, no entanto, é regida pelo disposto no art. 11 da Emenda Constitucional no 20/1998, que assim dispõe: ‘A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo’".

  • Continua a resposta da FCC:

    "O § 11 do art. 40, do texto constitucional, a seu turno, remete ao teto remuneratório aplicável aos servidores públicos e membros de poder: ‘Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo’.

  • Continua a resposta da FCC:

    "Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a hipótese de que cuida o art. 11 da Emenda Constitucional no 20/1998, para definir que se trata ‘de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos’ (RE 328.109-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, representativo da jurisprudência firmada a esse respeito). É exatamente esta a hipótese de que cuida o caso retratado no enunciado da questão, em que, em tese, os cargos seriam inacumuláveis (cargo de professor somente é passível de acumulação com outro de professor ou então com um técnico ou científico), apenas sendo lícita a acumulação por força da exceção aberta pelo art. 11 da Emenda Constitucional no 20/1998, sujeitando-se esta, contudo, ao teto remuneratório da Administração e proibindo-se que venham a acumular, futuramente, duas aposentadorias com base no art. 40 da Constituição".

  • Enfim, o último trecho da resposta da FCC:

    "Daí a correção da alternativa em que se afirma que a acumulação de proventos e vencimentos, no caso, é ‘lícita, desde que a soma resultante da acumulação respeite o teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.’ A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado”.

  • Meu raciocínio que fez com que eu acertasse a questão! Espero que ajude! :)

    1. Primeiro, devemos saber que os cargos são acumuláveis pois a CR prevê, com compatibilidade de horários, a acumulação de de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Nesse caso, ele foi aposentado no cargo de analista administrativo, que é de fato um cargo científico: 

    Cargo científico: admite qualquer curso de nível superior. Ex: analista administrativo, agente da polícia federal, auditor fiscal da receita federal... (fonte: minha apostila de cursinho, que é ótima!)

    E ingressou como professor de universidade federal, então está ok!

    2. Além disso, ao observar o ano em que ele aposentou, que foi 1996, e o ano em que ele reingressou no serviço público como professor, que foi 1997, o caso dele não foi abarcado pela emenda 20/98, que é justamente aquela que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas que faz as ressalvas das quais uma delas é justamente a que o servidor se encaixa. Dessa forma, a acumulação dele é realmente possível!

    3. Agora é a hora de prestar atenção quanto à aposentadoria. Está tudo bem para ele acumular seu provento de analista administrativo com o vencimento de professor pois vimos que ele não caiu na proibição (tanto pelos cargos serem acumuláveis quanto por ter sido antes da emenda 20/98). Contudo, devemos ficar atentos pois há uma alternativa que nos diz que a acumulação das duas aposentadorias pelo RPPS será possível, quando, na verdade, ela é vedada! --> Isso que dizer que, enquanto ele estiver em atividade, poderá acumular o provento com o vencimento, mas NÃO PODERÁ ACUMULAR AS DUAS APOSENTADORIAS PELO RPPS! --> Isso está previsto na CR/88, art. 40, parágrafo 6°. 

    4. Por isso, a alternativa D está incorreta. Vamos sempre nos lembrar de que não é possível acumular duas aposentadorias pelo RPPS mesmo no caso de cargos acumuláveis e casos que ocorreram antes da emenda 20/98.

    5. Por fim, a acumulação está sujeita sim ao TETO REMUNERATÓRIO, como previsto no texto do art. 37, XI "(...) os proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não..." --> Assim, eliminamos a letra C e chegamos à resposta correta, letra B.

    Bons estudos a todas e a todos!




  • Luíza CADC afirmou que não é possível acumular duas aposentadorias pelo RPPS mesmo no caso de cargos acumuláveis, mas olhem o que diz o § 10. do art. 37:

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gabriela Araújo é possível sim acumular, mas é possível acumular HOJE! A redação atual do inciso XVI do art. 37 foi dada pela EC nº 20 de 1998. No caso em tela, o servidor se aposentou em 96 e retornou em 97, antes da EC nº 20. O STF entende que ele pode acumular a aposentadoria e a remuneração do novo cargo, MAS quando se aposentar deve optar por uma das duas aposentadorias. (STF - RE: 646142 SC)


  • O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

  • Discordo daqueles que dizem que Analista é um cargo técnico ou científico.

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    Portanto, o que ocorre é que a situação ocorreu antes da emenda 20, não lhe sendo aplicada a mesma, quanto à proibição de acumulação de aposentadoria com cargo após retorno ao serviço público, quando não acumuláveis na atividade. Vindo a EC 20/98 ela vedou a acumulação de aposentadoria com remuneração, a não ser nos casos em que seriam acumuláveis na atividade.

    O servidor estava em condição vedada pela EC 20/98, mas, como retornou ao serviço antes de sua edição, não ficou sujeito à nova regra.

    A própria EC 20/98 em seu art. 11 estabeleceu a "regra de transição para casos como o da questão:

    "Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo."

    Ocorre que o limite da remuneração será aplicado por previsão da própria EC 20/98, como se verifica pela parte final do art. 11.


    Espero ter ajudado!

  • Oril, salvo equívoco bisonho de minha parte, você interpretou errado esse entendimento do STJ. Quando ele disse que "não necessarioamente de nivel superior", o STJ quis dizer que pode ser um cargo de nível médio também. Entende? Qualquer cargo de analista exige conhecimento específico e habilitação legal (os títulos). O que o STJ quis dizer é que a definição de cargo técnico não cabe APENAS aos de nível superior ("não necessariamente de nível superior). Ou seja, não tem que ser nível superior, necessariamente, pra ser um cargo técnico. Pode haver cargo técnico de outro nível de escolaridade também. 

  • NEM PENSEI DUAS VEZES, JÁ QUE ESTAVA APOSENTADO PELO RPPS, E VOLTOU A TRABALHAR TEM QUE RECEBER NÉ...E A SOMA DO VENCIMENTO E PROVENTO NÃOOOO PODEM EXEDER AO DO MINISTRO DO STF.



    GABARITO "B"
  • A resposta da Luiza IRB foi bem completa, vá pra ela!!!

  • poh, a letra D tb tá certa, não tem como... será?

    Art. 40, §6º:

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • A alternativa D está INCORRETA com fundamento no art. 11, da EC 20/98.


    Este dispositivo diz que o art. 37, §10, da CF não se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público ANTES da publicação da EC 20/98. O servidor do caso supra reingressou na Administração Federal em 1997. Assim, o artigo 37, §10, da CF à ele não se aplica. Ou seja, à ele faz-se permitida a percepção simultânea de aposentadoria e de remuneração de cargo, emprego ou função pública.


    No entanto, a percepção de duas aposentadorias não lhe é permitida, por expressa determinação do art. 11, da EC 20/98.

     

    Embora o artigo 40, §6, da CF faça a ressalva de que poderia haver a percepção de mais de uma aposentadoria no caso de aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, para o caso específico de servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 20/98, o artigo 11 proíbe expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria.



    Transcreve-se abaixo o art. 11, da EC 20/98:


    "A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo".


  • O vídeo da professora explicando a questão está excelente. Tirou todas as minhas dúvidas. E o posicionamento do STF quanto a questão é muito importante conforme ressaltou Márcia Cruz.

  • Lei antiga.. é foda essa vida de concurseiro, chega a ser sádica!!!

  • Que confusão enorme que fizeram nos comentários dessa questão. Vejam os comentários da "Natália Bittencourt", que trazem a resposta da FCC aos recursos contra a questão: a banca não considerou que o cargo de analista administrativo fosse de natureza técnica ou científica, e inclusive a jurisprudência nacional não parece ir no sentido de que qualquer cargo que exija nível superior será automaticamente dessa natureza, mas somente os que exigirem algum tipo de conhecimento especializado (definição vaga, mas é o que temos). 

    Então, a acumulação da remuneração do cargo com a aposentadoria só é possível nesse caso porque o reingresso do inativo no serviço público se deu antes da emenda nº 20/98, tendo em vista que o cargo de analista administrativo não seria cumulável com qualquer outro (restrição que passou a existir a partir da referida emenda). Para esse caso específico, a emenda estabeleceu que a remuneração do novo cargo seria cumulável com os proventos da aposentadoria do antigo, enquanto o servidor desempenhar o novo cargo, mas que não poderia, futuramente, ser cumulada a aposentadoria de ambos os cargos, ou seja, o servidor terá que optar ou pela aposentadoria de professor ou pela de analista. 


    Notem que o comentário da "Luiza IRB", com mais de 80 "curtidas", traz o absurdo de que não seria possível cumular duas aposentadorias no RPPS mesmo que os cargos fossem cumuláveis, o que contraria frontal e inequivocamente o texto da Constituição:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    (...)

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


    O que impede, a acumulação de aposentadorias no caso da questão é o fato de que os cargos, pelo menos de acordo com a definição da banca, não são cumuláveis, só podendo ser cumulada a remuneração de um com a aposentadoria do outro em razão da excepcionalidade do reingresso no serviço público ter se dado antes de da emenda 20/98, que ressalvou expressamente não ser possível a acumulação de aposentadorias para essa exceção que criou. Isso esclarece também o porque de a letra "D" estar incorreta: não se trata de "hipótese excepcionada expressamente em sede constitucional." porque o cargo de analista não foi considerado como de natureza técnica ou científica, o que permitiria que fosse (excepcionalmente) cumulável, sendo possível aqui inclusive a cumulação de aposentadorias de ambos os cargos (além de remuneração + remuneração e remuneração + aposentadoria).

  • Importante estar atento as novas considerações do STF sobre a desaposentação. Segue link de excelente artigo do site Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

  • Na Q457742 - FCC considera correta a acumulação de Analista de Mercado de uma SEM com o cargo de professor.

     

    De acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF é permitida a acumulação de cargos e empregos públicos nas seguintes situações:
    a) dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
     

    * Não há discussão quanto aos dois cargos de professores, mas nas alíneas B e C há controvérsias na interpretação. 

    Acontece que,no que se refere à definição de cargo técnico ou científico, há possibilidade de cargos de nível médio serem tidos como técnicos, desde que as características de seu exercício possam ser entendidas como técnicas.

    São exemplos de cargos de nível médio, entendidos como de características técnicas: Programador, Técnico de laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, e desenhista.

     

    Já os cargos de nível médio, cujas atribuições sejam de baixa complexidade não devem ser considerados “técnicos ou científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com outro de professor.

    São exemplos: Agentes Administrativos e Agente de Portaria.

     

    Em idêntico sentido, pode-se afirmar que nem todos os cargos de nível superior são técnicos ou científicos.

     Por exemplo, os analistas administrativos que não tenham por atribuição tarefas técnicas, como analistas da área meio de Tribunais Judiciais

    fonte: Profº. Cyonil Borges - estrategia concursos.

  • Prezadxs colegas, vcs acham que mudaria alguma coisa nessa questão com a recente decisão do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877?

    Pensei que a alternativa "b" não mais estaria certa, mas n tenho ctz, pelo fato de se tratar de aposentadoria e provento; não provento + provento.

  • Atenção!!

    Questão desatualizada!

    Entendimento recente STF - acerca da cumulação de cargos

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • Ha um julgado recente do STF (RE 612975/MT) sobre a acumulação lícita de cargos em que os cargos devem ser considerados ISOLADAMENTE para efeito do teto. Fonte: dizer o direito, 31/05/2017.
  • Nossa, é vergonhoso esse julgado do STF. Nossa República em busca de Responsabilidade Fiscal e o STF insiste em criar goteiras no Teto.

     

    Ganhar o valor do teto no Brasil representa uma ÓTIMA qualidade de vida. Imagina superá-lo? Chega a ser um privilégio e não um direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Respondendo a questão com os artigos da CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: Dizer o Direito

  • HAVENDO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, O TETO CONSTITUCIONAL DEVERÁ SER OBSERVADO EM RELAÇÃO À SOMA DAS REMUNERAÇÕES OU CADA CARGO ISOLADAMENTE?

     

    STF. RE 602.043 e 612.975

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    O STF entende que DEVE-SE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO DE CADA CARGO ISOLADAMENTE.

    ______________________________________________________________________________________________________________________

     

    É VEDADE A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGO PELO RPPS COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM ATIVIDADE

     

    EXCEÇÕES:

     

    Cargos acumuláveis- 

    Exemplo: Um TJAA aposentado + cargo público de professor.

     

    Cargos eletivos- 

    Exemplo: Um TJAA aposentado + remuneração do cargo de Deputado Federal.

     

    Cargos em comissão-

    Exemplo: Um TJAA aposentado + cargo comissão no TRF.

     

    GAB. B

  • Questão desatualizada. Como apontado pelo colega Jeronimo Coelho, o STF assentou o entendimento de que o teto constitucional previsto no art. 37, XI, deve ser aplicado em cada cargo, de forma isolada.

  • QC, vamos consignar que a questão tá DESATUALIZADA aí no canto superior direito, por favor. Sacanagem!!!!

  • 2017: O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

    O mesmo entendimento agora se aplica ao §11 do art. 40 da CF (soma total dos proventos de inatividade ou inatividade + atividade).

    Atualmente a alternativa D estaria correta.

     

  • Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    (REs 602043 e 612975) Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
    .
    Tese de repercussão geral
    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
    .
    Portanto, atualmente, de acordo com o STF, a alternativa D dessa questãozinha também está correta.
    .
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • Com todo o respeito aos comentários dos colegas que muito contribuem, venho discordar do Alex Lacerda e da Ana Carolina ao afirmarem que hoje estaria correta a Alternativa D, pois, na minha percepção, hoje nenhuma alternativa estaria correta, explico:

    Conforme jurisprudência do STF (2012) colacionada pelo colega Rafael Costa, "o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria".

    O entendimento acima negritado do STF consubstancia no fato de a EC nº 20/98 ter trazido as hipóteses excepcionais em que será possível a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, a, b e c), bem como de proventos de aposentadoria dos mesmos (art. 37, § 10), sendo que na questão em comento, o servidor público não se encaixa em nenhuma delas (Analista Administrativo + Professor). Assim, com o advento da EC nº 20/98, o referido servidor poderá continuará recebendo sua remuneração do cargo de Professor acumulado com os proventos de aposentadoria do cargo de Analista por motivos de segurança jurídica, já que fazia jus a estas vantagem quando da mudança trazida pela Emenda, contudo, não poderá futuramente acumular as aposentadorias dos referidos cargos, vez que inexistirá hipótese na Constituição Federal no momento em que tiver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria e não há que se falar em direito adquirido a Regime Jurídica (entendimento pacífico do STF).

    Assim, a alternativa D estaria incorreta ainda hoje ao prever tal possibilidade.

    Fazendo ainda um adendo quanto a Alternativa C, esta também estaria incorreta ainda hoje, pois, não obstante a nova jurisprudência do STF (abaixo) tenha firmado o entendimento quanto a obrigatoriedade da observância do teto constitucional para cada um dos cargos públicos de forma isolada, e não a somatória dos valores totais, ainda assim estão sujeitos ao teto remuneratório, pois a alternativa C não discute sobre o objeto da jurisprudência supramencionada, mas sim, que simplesmente não se sujeita ao teto, o que está errado.

    Tema 377 e 384/STF com Repercussão Geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

    OBS: A questão trata do teto constitucional como forma de pagadinha, vez que o mesmo foi introduzido na CF no art. 37, XI, com a EC nº 41/2003, fiquem atentos.

  • rapazeada a questão fala segundo as normas constitucionais e não em relação à jurisprudência

  • TESE STJ 76: SERVIDOR PÚBLICO - II

    1) É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    2) É vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.

    3) O tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    4) O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta.

    5) Os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a Lei n. 8112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, inexistindo violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    6) A pensão por morte do servidor público federal é devida até a idade limite de 21anos do dependente, salvo se inválido, não cabendo postergar o benefício para os universitários com idade até 24 anos, ante a ausência de previsão normativa.

    7) Não é possível o registro de penas nos assentamentos funcionais dos servidores públicos quando verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por força do entendimento do STF.

    8) A abertura de concurso de remoção pela administração revela que a existência de vaga a ser preenchida pelo servidor aprovado é de interesse público.

    9) A investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório.

    10) É lícita a cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário.

    11) O termo inicial para o pagamento dos proventos integrais devidos na conversão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez é a data do requerimento administrativo.

    12) A concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos será regulada pela Lei n. 8.213/91, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88.

    13) A limitação da carga horária semanal para servidores públicos profissionais de saúde que acumulam cargos deve ser de 60 horas semanais.

    14) O Auxiliar Local que prestou serviços ininterruptos para o Brasil no exterior, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, submete-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

    15) A Lei n. 8.112/90, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/91, assume status de lei local, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF.