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Resposta: LETRA A
Lei 8.955 - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
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b) Lei 8.955/94, Art. 6º- O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
c) Lei 8.955/94, Art. 2º- Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
d) Lei 8.955/94, Art. 7º- A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º (anulabilidade do contrato)desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
e) O contrato de franquia também é disciplinado na Lei 8.955/94.
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Dispositivos retirados da Lei 8955/94
A - Art. 4º A circular
oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10
(dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou
ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a
empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo
único. Na hipótese do não cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do
contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e
royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos
depósitos de poupança mais perdas e danos.
B - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito
e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante
cartório ou órgão público.
C - Art. 2º Franquia
empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito
de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de
uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
D - Art. 7º A sanção
prevista no parágrafo único do art. 4º (ANULABILIDADE) desta lei aplica-se,
também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de
oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
E - Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são
disciplinados por esta lei.
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Complementando sobre a letra B:
Lei 9.279, Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Ou seja, o contrato de franquia independe de registro para ter validade entre as partes (Lei 8.955, art. 6o), mas precisa ser registrado no INPI para produzir efeito em relação a terceiros.
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O COF (Circular de oferta de franquia) deve ser entregue ao franqueado até 10 dias ANTES da adesão ao contrato de franquia, sob pena de nulidade.
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[OFF]
Quando penso que Empresarial já há muita legislação especial, aparece mais uma.
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Gabarito: A
Atualizando o gabarito nos moldes da Lei nova (Lei13.966/2019) relacionada às franquias:
Art. 2. § 1o A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2o Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1o, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente
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NOVA Lei de Franquia (2019):
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
I - histórico resumido do negócio franqueado;
II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
(...)
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LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).