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ID
1450966
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Thiago, titular de uma empresa individual do ramo de padaria, veio ser interditado judicialmente e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por conta de uma doença mental que lhe sobreveio. A Thiago, nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: c


    Art. 974, CC: poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

    § 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Só a título de complemento, sobre o item E). O mesmo art. 974 do CC, porém em seu §2º  citado pelo colega do último comentário justifica o erro da E. 

    §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. 

  • O incapaz:

    Empresaário individual, cumpridos os requisitos legais poderá continuar a atividade empresária- NUNCA iniciar;

    Sócio de sociedade empresária poderá inicar atividade empresária desde esteja devidamente assistido ou representado e que não seja o administrador e o capital esteja totalmente integralizado

  • Agregando: com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.13.146, de 6 de julho de 2015, que alterou o artigo 3º do Código Civil, os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

  • Por que esta DESATUALIZADA?? Tenho minhas dúvidas se o QC acertou nessa informação...

  • DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

  • Muito ruim não ser disponibilizado o gabarito pelo próprio curso, deixando desejar,ao que se destina.

  • A alternativa “A” está incorreta, pois afirma que o juiz não poderá revogar a autorização e o §1º já citado e comentado segue em sentido contrário.

    A alternativa “B” está incorreta, pois segue o caminho inverso do que dispõe o caput do art. 974 e seu §1.º, ao afirmando que é vedada a continuidade da empresa por incapaz. Assim, é possível a continuidade desde que haja autorização judicial nas condições da legislação já citada, a seguir:

    • “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§1.o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”

    A alternativa “C” está correta, pois o dispositivo citado é para prever a possibilidade de continuidade com autorização judicial, sendo válido lembrar que o juiz poderá revogar a autorização a qualquer tempo, e finalmente, o dispositivo encerra para determinar que não haverá prejuízo aos direitos adquiridos por terceiros.

    A alternativa “d” está incorreta, nos mesmo termos do dispositivo citado, já que a autorização judicial é possível.

    A alternativa “e” está incorreta, pois os bens estranhos ao acervo não integrarão a empresa como meio de proteger o incapaz, segundo o §2.º, art. 974 do Código Civil, a seguir transcrito: “§2.o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”