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Resposta: LETRA B
Pelo teor do art. 161 da Lei 6.404/76 ("terá um") depreende-se ser órgão obrigatório na S/A; o próprio dispositivo prevê que o funcionamento pode ser ou não permanente. A parte final da assertiva encontra-se no art. 240 da Lei 6.404/76, dispondo sobre o funcionamento permanente do Conselho Fiscal nas sociedades de economia mista.
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Conselho
Fiscal
Art. 161 LSA
– a Cia terá[1]
um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas[2].
[1]
É órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo.
[2]
Ele pode ser ativado a pedido dos acionistas, ou seja, tem sempre que
existir, mas nem sempre funcionar.
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-- Sociedade Anônima normal:
a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento facultativo;
b) Conselho de Administração - Obrigatório nas sociedades abertas ou de capital autorizado. Não é obrigatório nas companias fechadas.
-- Sociedade de Economia Mista (Petrobras / Banco do Brasil):
a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento permanente;
b) Conselho de Administração - Obrigatório.
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Conselho fiscal- existência obrigatória e funcionamento facultativo, exceto na hipótese do art. 240 da LSA (nas Soc. economia mista o funcionamento do conselho fiscal é permanente).
Conselho Adm- a regra é que se trata de órgão facultativo, exceto para Cia de Capital aberto e Cia de capital autorizado. Isso segundo as aulas do LFG e do livro Direito Empresarial da Estefania Rossignoli.
Conforme citou o colega Luiz, para as sociedades de economia mista ambos os órgãos são obrigatórios e de funcionamento permanente.
Para concluir, caiu no concurso de Juiz DF quais seriam os órgãoes de adm da SA: A resposta seria a diretoria e e o conselho de adm.
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- A resposta correta é a letra b. (art. 161 e 240)
Art. 161. A companhia
terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo
permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de
acionistas.
Art. 240. O funcionamento
do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos
seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias
minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
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Lei das SA:
Conselho Fiscal. Composição e Funcionamento:
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 6 Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 7 A função de membro do conselho fiscal é indelegável.
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L6404
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Conselho fiscal- existência obrigatória e funcionamento facultativo, exceto na hipótese do art. 240 da LSA (nas Soc. economia mista o funcionamento do conselho fiscal é permanente).
Conselho Adm- a regra é que se trata de órgão facultativo, exceto para Cia de Capital aberto e Cia de capital autorizado.
Sociedade Anônima normal:
a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento facultativo;
b) Conselho de Administração - Obrigatório nas sociedades abertas ou de capital autorizado. Não é obrigatório nas companias fechadas.
Sociedade de Economia Mista (Petrobras / Banco do Brasil):
a) Conselho Fiscal - Obrigatório, de funcionamento permanente;
b) Conselho de Administração - Obrigatório.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
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ARTIGO 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
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Novidade legislativa de 2020 - Haverá funcionamento PERMANENTE obrigatório nas seguintes situações:
1 - Sociedade de economia mista
2 - Sociedade Anônima que pedir recuperação judicial