SóProvas


ID
1450975
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, Carlos e Antônio, titulares de 60% das ações ordinárias de uma sociedade anônima, resolveram firmar um acordo de acionistas para disciplinar o exercício do direito de voto entre eles. Numa determinada assembleia, João não compareceu, ao passo que Carlos proferiu voto em contrariedade aos termos estipulados no acordo de acionistas, previamente arquivado na sede da companhia. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA E - art. 118 da Lei 6.404/76


    A - errado - o art. 118 regula o acordo de acionistas, sendo um pacto válido e eficaz; 


    B - errado - art. 118, p. 9º;


    C - errado - art. 118, caput;



    D - errado - art. 118 , p. 2º

  • Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

     

      § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

      § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.




     

      § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

     


  • SEÇÃO V

    Acordo de Acionistas

      Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

      § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

      § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

      § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

      § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as   disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

      § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

      § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Gabarito: e) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos.


    Fundamentação: §8º do art. 118 da Lei 6.404/76: O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.


  • Absurdo. A questão não falou que o acordo era arquivado. Induzir a erro com omissões da lei  não mede conhecimento de ninguém.

  • João, Carlos e Antônio, titulares de 60% das ações ordinárias de uma sociedade anônima, resolveram firmar um acordo de acionistas para disciplinar o exercício do direito de voto entre eles. Numa determinada assembleia, João não compareceu, ao passo que Carlos proferiu voto em contrariedade aos termos estipulados no acordo de acionistas, previamente arquivado na sede da companhia. Nesse caso, 


    a) o acordo de acionistas é inválido e não produz nenhum efeito, pois esse tipo de avença só pode versar sobre a compra e venda de ações, a preferência para adquiri- las e o exercício do poder de controle. ERRADA

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. LSA (LEI 6.404/76) 
    ------- 


    b) os participantes do acordo prejudicados pela ausência de João não poderão votar com as ações dele, já que o direito de voto é pessoal e intransmissível. ERRADA
    ART. 118. § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada. 
    § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas. LSA (LEI 6.404/76) 
    ------- 


    c) o acordo de acionistas é inoponível à companhia, por ser parte estranha à sua celebração. ERRADA
    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. LSA (LEI 6.404/76) 
    ------ 


    d) o acordo de acionista poderá ser invocado para eximir os participantes do acordo de eventual responsabilidade pelo exercício do direito de voto. ERRADA
    ART. 118. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117). LSA (LEI 6.404/76) 
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    e) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos. CORRETA
    ART. 118.§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. LSA (LEI 6.404/76)

  • ACORDO DE ACIONISTAS ARQUIVADO NA S/A:

     

     

    - Abstenção ou ausência de sócio: os demais acordantes votam no lugar do ausente.

     

    - Voto contrário ao acordo: não é computado pelo presidente da assembleia.

  • Lei das SA:

    Acordo de Acionistas

           Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

           § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

           § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

           § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

           § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as    disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

           § 6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei.

           § 8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

           § 9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

           § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

           § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

  • Acordo de Acionistas

    118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

    § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

    §3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

    § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

    §6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

    §7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei. 

    §8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

    §9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.                              

    §10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.                        

    §11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    § 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade Anônima, no tocante ao acordo de acionistas. A sociedade anônima é regulada pela Lei 6.404/76. O Acordo de Acionistas está previsto no art. 181, LSA.  O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas. A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. O acionista que subscreve e não integraliza é chamado de sócio remisso. Nessa hipótese se ele não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, está não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.



    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 109 § 9º, LSA que o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.   



    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentindo dispõe o art. 181 § 2°, LSA esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).    



    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 181 § 8, LSA que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.      



    Gabarito do Professor: E




    Dica: As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

  • Gabarito: E - art 118, LSA.

    A) o acordo de acionistas é inválido e não produz nenhum efeito, pois esse tipo de avença só pode versar sobre a compra e venda de ações, a preferência para adquiri- las e o exercício do poder de controle. INCORRETA.

    O acordo de acionistas é válido, devendo ser observado pela companhia quando arquivado na sua sede. Pode versar sobre: compra e venda de ações; preferência para adquirir ações; exercício do direito a voto; exercício do poder de controle.

    B) os participantes do acordo prejudicados pela ausência de João não poderão votar com as ações dele, já que o direito de voto é pessoal e intransmissível. INCORRETA

    O não comparecimento/abstenção de voto assegura ao prejudicado o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso. No caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

    C) o acordo de acionistas é inoponível à companhia, por ser parte estranha à sua celebração. INCORRETA.

    D) o acordo de acionista poderá ser invocado para eximir os participantes do acordo de eventual responsabilidade pelo exercício do direito de voto. INCORRETA

    E) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos. CORRETA. O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.