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Resposta: LETRA E - art. 118 da Lei 6.404/76
A - errado - o art. 118 regula o acordo de acionistas, sendo um pacto válido e eficaz;
B - errado - art. 118, p. 9º;
C - errado - art. 118, caput;
D - errado - art. 118 , p. 2º
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Art.
118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para
adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados
pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2° Esses acordos não
poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do
direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições
previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das
obrigações assumidas.
§ 8o
O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não
computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o
O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da
companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou
de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas,
assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista
ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro
eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de
arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber
informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
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SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Gabarito: e) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos.
Fundamentação: §8º do art. 118 da Lei 6.404/76: O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
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Absurdo. A questão não falou que o acordo era arquivado. Induzir a erro com omissões da lei não mede conhecimento de ninguém.
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João, Carlos e Antônio, titulares de 60% das ações ordinárias de uma sociedade anônima, resolveram firmar um acordo de acionistas para disciplinar o exercício do direito de voto entre eles. Numa determinada assembleia, João não compareceu, ao passo que Carlos proferiu voto em contrariedade aos termos estipulados no acordo de acionistas, previamente arquivado na sede da companhia. Nesse caso,
a) o acordo de acionistas é inválido e não produz nenhum efeito, pois esse tipo de avença só pode versar sobre a compra e venda de ações, a preferência para adquiri- las e o exercício do poder de controle. ERRADA
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. LSA (LEI 6.404/76)
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b) os participantes do acordo prejudicados pela ausência de João não poderão votar com as ações dele, já que o direito de voto é pessoal e intransmissível. ERRADA
ART. 118. § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas. LSA (LEI 6.404/76)
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c) o acordo de acionistas é inoponível à companhia, por ser parte estranha à sua celebração. ERRADA
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. LSA (LEI 6.404/76)
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d) o acordo de acionista poderá ser invocado para eximir os participantes do acordo de eventual responsabilidade pelo exercício do direito de voto. ERRADA
ART. 118. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117). LSA (LEI 6.404/76)
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e) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos. CORRETA
ART. 118.§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. LSA (LEI 6.404/76)
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ACORDO DE ACIONISTAS ARQUIVADO NA S/A:
- Abstenção ou ausência de sócio: os demais acordantes votam no lugar do ausente.
- Voto contrário ao acordo: não é computado pelo presidente da assembleia.
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Lei das SA:
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei.
§ 8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§ 9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.
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Acordo de Acionistas
118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
§7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei.
§8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
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A questão tem por objeto tratar da
sociedade Anônima, no tocante ao acordo de acionistas. A sociedade anônima é
regulada pela Lei 6.404/76. O Acordo de Acionistas está previsto no art. 181,
LSA. O capital social da companhia é
divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é
divido em cotas. A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de
emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima
solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades
limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou
adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a
sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.
O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no
boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou
adquiridas. O acionista que subscreve e não integraliza é chamado de sócio
remisso. Nessa hipótese se ele não fizer o pagamento nas condições previstas no
estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em
mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa
que o estatuto determinar, está não superior a 10% (dez por cento) do valor da
prestação.
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas
ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder
de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua
sede.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 109 § 9º, LSA que o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos
órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de
qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de
administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte
prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente
ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro
eleito com os votos da parte prejudicada.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas
ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder
de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua
sede.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentindo dispõe o art. 181 § 2°, LSA esses acordos não poderão ser invocados
para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto
(artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido
dispõe o art. 181 § 8, LSA que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado
de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de
acordo de acionistas devidamente arquivado.
Gabarito do Professor: E
Dica: As obrigações ou ônus decorrentes
desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos
livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
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Gabarito: E - art 118, LSA.
A) o acordo de acionistas é inválido e não produz nenhum efeito, pois esse tipo de avença só pode versar sobre a compra e venda de ações, a preferência para adquiri- las e o exercício do poder de controle. INCORRETA.
O acordo de acionistas é válido, devendo ser observado pela companhia quando arquivado na sua sede. Pode versar sobre: compra e venda de ações; preferência para adquirir ações; exercício do direito a voto; exercício do poder de controle.
B) os participantes do acordo prejudicados pela ausência de João não poderão votar com as ações dele, já que o direito de voto é pessoal e intransmissível. INCORRETA
O não comparecimento/abstenção de voto assegura ao prejudicado o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso. No caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
C) o acordo de acionistas é inoponível à companhia, por ser parte estranha à sua celebração. INCORRETA.
D) o acordo de acionista poderá ser invocado para eximir os participantes do acordo de eventual responsabilidade pelo exercício do direito de voto. INCORRETA
E) o presidente da assembleia não deverá computar o voto de Carlos. CORRETA. O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.