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ID
1450981
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ITBI é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI).

    Art. 156, CF, § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.


    ANALISANDO AS ASSERTIVAS:

    A) Não há esta previsão de não incidência na CF.

    B) Incorreta, pois a assertiva deveria ter citado “por ato oneroso”

    C) Há incidência do ITBI neste caso.

    D) Compete ao Município da situação do bem.

    E) Correta, cfe exceção trazida no dispositivo citado acima.

  • Não sou expert em Tributário. 

    Não entendi o erro da letra A.

    São julgados antigos, mas foi o que achei.

    A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. AgRg no Ag 448245 / DF - Ministro LUIZ FUX - 21/11/2002

    Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007, STF).

  • Não entendi o erro na ALTERNATIVA A, conforme o STF não incide ITBI no compromisso de compra e venda.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento(AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007, grifei).


  • Vejo que a questão possui duas assertivas corretas: A e E. Sobre a E  não há o que discutir, como bem abordado pelos colegas. Quanto à "A", é necessário dizer que o contrato de promessa de compra e venda é preliminar e não é apto para a incidência do ITBI. É um negócio jurídico não concluído como diz Sabbag: "ITBI e promessa de compra e venda: a promessa particular de venda como contrato preliminar à escritura pública (não assinada) de compra e alienação (contrato principal) não é alvo de incidência do ITBI, uma vez que é negócio não concluído; portanto, simulado." Manual de Direito Tributário. 

  • Gente, encontrei o erro da letra A. O ITBI só é devido no momento do registro no Cartório De Registro de Imóveis, que efetiva os direitos de propriedade do adquirente sobre o imóvel. Acontece que segundo o art 1417 do código civil, o contrato de promessa de compra e venda, uma vez celebrado e sem arrependimento e mesmo que não quitado, pode ser registrado no cartório de imóveis, gerando fato gerador do itbi.

  • Realmente, o colega André tem razão. 


    O contrato de promessa de compra e venda, uma vez registrado no cartório de imóveis, passa a ser o fato gerador do ITBI. 


    Ricardo Alexandre até traz uma jurisprudência, vejamos: 


    O STJ tem aplicado a mesma linha de raciocínio no que concerne ao compromisso de compra e venda não registrado, não o considerando fato gerador do ITBI (STJ, 1.ª T., AgRg REsp, 327.188/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.05.2002, DJ 24.06.2002, p. 203).


    Ora, da leitura de suas palavras, chega-se à conclusão de que, se o compromisso de compra e venda estiver registrado, ocorre o fato gerador do ITBI, tornando a assertiva "a" incorreta. 

  • Comentário sobre a letra "d": 

    Quem recebe o ITBI? O município no qual está situado o imóvel e não o município de domicílio do comprador.

    Titular da capacidade contributiva, ou seja, titular de uma riqueza passível de ser tributada.

    Porém, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. No caso da venda, segundo a lei 5492 quem deve pagar é o comprador. No caso de permuta, ambos deve pagar solidariamente.


    Comentário sobre a letra "e": 

    PenhorHipoteca e Anticrese  são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. 

  • Em relação a letra "a", o STJ tem se posicionado no sentido que o ITBI não incide sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, por ser contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.(TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA) 

    1. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

    2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    3 Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 217)


    Destaco, ainda, que o STF divulgou, em 06/03/2015, decisão, publicada em 09/03/2015 (nossa prova foi 08/03/2015), no sentido que pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível, vejamos:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 805859 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015)


    Obs. (VENCEDORES é o título dado a quem VENCE DORES. Bons estudos.)

  • http://jus.com.br/artigos/14458/da-exigencia-de-itbi-no-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-de-imovel

  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

  • Caros colegas, sobre a letra "a", parece não haver dúvida de que não há transmissão do direito de propriedade no contrato de promessa de compra e venda e que, por tal razão, não há incidência do ITBI. Conforme mencionado pelos colegas, o contrato de promessa de compra e venda pode ser registrado e, a partir daí, pode ser constituído o direito real de aquisição do promitente comprador. Nesta última hipótese, entretanto, não haveria, ainda, transmissão de direito real e, por isso, não haveria incidência do ITBI. Ou seja, o promitente vendedor não tinha direito real de promitente comprador e, por tal razão, não estaria transmitindo tal direito real ao promitente comprador. O promitente comprador, na verdade, estaria adquirindo direito real pelo registro do contrato de promessa, mas não estaria recebendo tal direito do promitente vendedor. Inexiste, portanto, transmissão. Por tais razões, peço vênia para afirmar que, mesmo na hipótese de registro da promessa de compra e venda, não haveria incidência do ITBI. Por qualquer ângulo, a alternativa "a" estaria certa e a questão estaria anulada.

  • item 'a': CORRETO: 
    Segundo o SJT: "[...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
    é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. 
    Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar 
    que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança
    do aludido tributo. Precedentes." [...] (AgRg no AREsp 659008 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/4/2015) 

  • Caros colegas André Gomes e Alisson, vejam que o próprio art. 1.418 do CC/02 trás a descrição de que o fato do registro do contrato de promessa de compra e venda apenas outorga o direito ao adquirente o direito de exigir a outorga da escritura pública, que é título hábil ao registro, e por conta disso, é o fato gerador do ITBI. Sinala-se, ainda, que caso não outorgada a escritura pública, o adquirente poderá promover a adjudicação compulsória, o que arreda qualquer possibilidade de incidência do ITBI com o mero registro do contrato de promessa de compra e venda, pois se assim o fosse, desnecessário seria o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.

  • A promessa de compra e venda com imissão na posse é fato gerador do ITBI 

  • a) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. (item considerado como incorreto pela FCC)

    >>>Não dá para entender: na questão Q500838, a banca também considera como incorreta a seguinte afirmação:

    b) Incide o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.

  • Pessoal,"o direito do promitente comprador do imóvel" também é direito real!!

  • Fábio, "o direito do promitente comprador do imóvel" só será direito real se registrado em cartório, circunstância não explicada na questão.


    Eis o enunciado do art. 1.227 do CC: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".



  • - letra a errada. entretanto, há jurisprudência recente dizendo que é correta. – a promessa de compra e venda não incide o ITBI, pois ainda não houve a transmissão. O próprio STF e STJ dizem que promessa de compra e venda é contrato preliminar e que portanto não daria azo a incidência do ITBI.

    SJT: "[...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes." [...] (AgRg no AREsp 659008 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/4/2015.

    - Mas cuidado, conforme colega acima disse o ITBI só é devido no momento do registro no Cartório De Registro de Imóveis, que efetiva os direitos de propriedade do adquirente sobre o imóvel. Acontece que segundo o art 1417 do código civil, o contrato de promessa de compra e venda, uma vez celebrado e sem arrependimento e mesmo que não quitado, pode ser registrado no cartório de imóveis, gerando fato gerador do ITBI.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    - letra b errada. Não é qualquer transmissão, a transmissão tem que ser a título oneroso. Se o a transmissão é gratuita incide o ITCMD.

    - Letra c errado. Se é a título oneroso incide o ITBI.

    - letra d errado. É o local do imóvel, município do imóvel.

    - letra e correta. Não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia (hipoteca e anticrese) sobre o bem imóvel. Art. 156, II.

    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º. O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • CTN do Município de Palmas

    Art. 26 Estão compreendidos na incidência do imposto:

    I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;

    II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;

    III - a dação em pagamento;

    IV - a permuta;

    V - a arrematação;

    VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

    VII - a remição, quando não promovida pelo executado;

    VIII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da respectiva meação ou quinhão;

    IX - o uso, o usufruto e a habitação;

    X - o mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

    XI - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre imóveis;

    XII - a cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos I ao XI deste artigo.

  • GABARITO: LETRA "E"



    CF/88



    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição"


  • CORRETA alternativa A)

     AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 807255 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)

  • Acabei de fazer outra questão da FCC (Q500838) sendo que a banca considerou a seguinte alternativa (B) FALSA:

    Incide o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.

    É lamentável essas divergências entre provas da mesma banca. O pior é quando não se anula.

  • Esclarecendo os comentários dos colegas sobre a letra A, transcrevo parte do livro Dir. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 9ª ed, pg. 664. Vejamos:

    "No direito brasileiro, a TRANSMISSÃO da propriedade imobiliária ocorre mediante o REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, de forma que, antes do registro, o alienante continua na condição de dono do imóvel (CC, art. 1245 e seu parágrafo único).

    (...)

    O STJ tem aplicado a mesma linha de raciocínio no que concerne ao compromisso de compra e venda não registrado, NÃO O CONSIDERANDO FATO GERADOR DO ITBI."

    Portanto, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. É este o raciocínio a ser aplicado nas provas. 

     

  • SOBRE A LETRA "A".

     

    Pessoal, calma!

     

    A questão está desatualizada.

     

    Tomem como certo a não incidência de ITBI sobre promessa de compra e venda (PCV). Os mais recentes julgados do STJ e do STF vão nesse sentido:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 805859 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015).

     

    MAS, CUIDADO!

     

    Embora não incida ITBI sobre a PCV, havendo a cessão de tal contrato preliminar, o ITBI incidirá.

     

    Vejam as lições de Kramer Lustoza (Impostos em espécie, 2014, p. 708):

     

    "Quanto a promessa de compra e venda, trata-se de contrato preliminar que atribui ao promitente comprador a expectativa de ser proprietário do imóvel (...), a jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que não incide ITBI sobre o registro da promessa de compra e venda imobiliária" (STJ - REsp 764808, 2007, e STF - RE 666096, 2012).

    "Situação diversa ocorre quando há cessão dos direitos de promessa de compra e venda, pois, por força do art. 1225, VII, do Código Civil, o direito do promitente comprador é um direito real, sendo que sua cessão é passível de incidência do ITBI. Com isso, a transferência de titularidade do direito sobre o contrato de compromisso de compra e venda gera obrigação de pagar o ITBI, não sob o fundamento de transmissão da propriedade, mas sim pela transferência de dieitos reais sobre imóvel".

     

  • AgRg no AREsp 813620 / BA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2015/0282741-2

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/02/2016

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECRETO 16.419/06. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art. 2º do Decreto 16.419/2006. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido.

  • 18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. AgRg no AREsp 813620/BA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • Alguém assistiu ao vídeo do comentário do Prof. do QConcursos? A menos que eu não tenha entendido nada, ao comentar a letra "A" toda a explicação dele parecia se encaminhar para a conclusão de que ela também estava correta. E, simplesmente, ao final, ele diz que está errada. Fiquei sem entender e não me esclareceu nada.

  • Comentário perfeito do Haroldo!

  • Advocacia pública, perfeito oq seu professor explicou. Inclusive a maioria dos CTM constam essas clausulas explicitamente:


    I) não incide ITBI sobre o contrato de compra e venda de imóveis;

    II) incide ITBI sobre a transmissão de direitos de compra e venda de imóveis.

  • ATUALIZANDO A LETRA A.

    RICARDO ALEXANDRE, 2018:

    "Destaque-se que se o contrato submetido a registro consistir em mero compromisso de compra e venda, mesmo que se realize a operação no competente Cartório de Registro de Imóveis, não ocorrerá o fato gerador do ITBI, uma vez que se trata de contrato preliminar, que não se transmite imediatamente direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição, podendo ou não se concretizar em contrato definitivo (STF, RP 1121/GO)"

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física. INCORRETO

    A transmissão deve ser INTER VIVOS:

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    b) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso. INCORRETO

    Há incidência sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    c) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. É devido ao Município da situação do bem imóvel.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    II - compete ao Município da situação do bem.

    d) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel. CORRETO

    Item Correto. Não incide ITBI sobre os direitos reais DE GARANTIA sobre o bem imóvel.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    e) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. INCORRETO

    A meu ver o item está correto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela não incidência do ITBI. Veja trecho do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 448.245 - DF (2002/0050066-8):

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇAO CONTRATUAL. NAO-INCIDÊNCIA.

    1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação.

    2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

    3. Agravo regimental desprovido.

    A banca considerou o item E incorreto, contrariando entendimento do STJ. Portanto, alternativa correta letra “D”.

    Resolução: D

  • ===INCIDÊNCIA do ITBI. O ITBI incide sobre:

    1 - A cessão de direitos relativos à TRANSMISSÃO "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens IMÓVEIS, por natureza ou acessão física; e

    2 - A cessão de DIREITOS REAIS relativos à TRANSMISSÃO, a qualquer título, de bens IMÓVEIS por ato Inter vivos, a título ONEROSO. e

    ===NÃO INCIDÊNCIA do ITBI. O ITBI não incide sobre:

    1 - A cessão de DIREITOS REAIS de GARANTIA sobre o bem IMÓVEL.

    2 - A cessão de DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO;

  • Sobre o ITBI é correto afirmar que

    A) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. DESATUALIZADA.

    TESE STJ 55: 18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

    CC02: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    .

    B) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física. ERRADA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Transmissão gratuita (doação) incide ITCMD.

    Transmissão onerosa incide ITBI.

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    C) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso. ERRADA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Nesta hipótese incide o ITBI.

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    D) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva. ERRADA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    II - compete ao Município da situação do bem.

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    E) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel. CERTA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;