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Ao meu ver, questão tranquila...
Art. 156, CF, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
II
– ter alíquotas diferentes (SELETIVAS) de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
VALE RESSALTAR QUE A
PROGRESSIVIDADE NO TEMPO ATRIBUÍDA AO IPTU É FACULTATIVA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CFE
DISPÕE O ART. 182, § 4º.
GABARITO: E
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o erro do item 'c' é que, embora o IPTU admita progressividade extrafiscal - progressividade no tempo - (IPTU com alíquota progressiva pelo não uso do imóvel, não atendendo à função social da propriedade), a sua variação de acordo com o valor venal do imóvel, possui característica fiscal (e não extrafiscal), podendo ser seletivo, conforme inciso II do §1º do art. 156 da CF.
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O erro da C é por que a progressividade não se dá em razão do valor do venal, mas em razão do tempo, ou seja, a cada período, fixado na lei, em que o proprietário mantiver a propriedade subutilizada, deverá arcar com o tributo calculado por uma alíquota progressiva, p.ex., 3, 6, 9.. limitada a 15%, pelo prazo máximo de 5 anos.
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Antônio, pode me informar qual o fundamento dessa limitação de 15% ??
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Já vi aqui....Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades)
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- letra a errada. o
IPTU pode ter alíquota progressiva.
Art. 156, § 1º, CF.
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo
em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada ao
parágrafo pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, DOU 14.09.2000).
Art. 182. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
Súmula 668 do STF - É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Súmula 656 do STF - É
inconstitucional a lei que
estabelece alíquotas progressivas
para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor
venal do imóvel.
ITCD e alíquotas
progressivas - STF, RE 562045/RS:
(...) todos os
impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou
pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade
com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com
o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional
para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).
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- Letra b errada. o
erro foi dizer “proporcional”. Progressividade significa que mudou o valor
mudou a alíquota.
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- letra c errada. não
é “extrafiscal”, mas sim “fiscal”. Progressividade extrafiscal é para fins
sociais. A fiscal é o que tem na letra c.
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- letra d errada. o
erro é “progressivas” mas sim “seletivas”.
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- letra e correta.
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O IPTU poderá ter
alíquotas:
1. progressivas
em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e
2. seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel,
conforme o caso
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Em relação a letra B, o IPTU também pode ser proporcional. Alías, essa é a regra, uma vez que a CF diz que o IPTU PODERÁ ser progressivo.
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Acertei!!!
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Só para contribuir para o aprendizado da materia. As provas gostam de nos confundir com o poderá e o deverá.
Como eu sabia que a progressividade no IPTU nao era obrigatoria consegui responder a questao.
O ITR obrigatoriamente será progressivo.
O IPTU poderá ser progressivo.
Abaixo alguns artigos da CF. Recomento que marque no codigo e façam um asterisco.
Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). ITR
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Art. 155 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). IPTU
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
VAMOS DECORAR: O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Sobre a seletividade do IPTU (para aqueles que acreditavam que a seletividade se resumia aos impostos indiretos (ICMS e IPI), ledo engano):
"Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)
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PROGRESSIVIDADE ----> VALOR
SELETIVIDADE ----> USO E LOCALIZAÇÃO
EXPLICAÇÃO:
Em seu livro, Ricardo Alexandre, no título "Diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e a localização do imóvel" aponta que "em primeiro lugar, uma questão terminológica. Não se pode afirmar que a diferenciação de alíquotas aqui tratada é mais um caso de progressividade. Na progressividade, se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra. Nos casos agora estudados, os parâmetros que justificam a diferenciação das alíquotas não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato". (2018, pág. 753)
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Vamos à análise das alternativas.
a) é um imposto exclusivamente proporcional, de acordo com o valor venal do imóvel. INCORRETO
Item errado. O IPTU é um imposto progressivo! Veja o que dispõe a Constituição em seu artigo 156,
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Portanto, a CF/88 prevê 3 espécies de progressividades do IPTU:
1) No tempo, em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado (art.182, §4°, inciso II da CF/88 – função social do imóvel);
2) Em razão do valor do imóvel (art.156, §1°, inciso I da CF/88);
3) Em função da localização e uso do imóvel (art.156, §1°, inciso II da CF/88);
b) admite progressividade extrafiscal, denominada no tempo, que varia de acordo com o valor venal do imóvel. INCORRETO
Item errado. O art. 182, §4°, inciso II, prevê a progressividade extrafiscal das alíquotas no tempo em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado - ou seja – levando-se em conta a função social do imóvel.
O valor venal do imóvel se insere no contexto da progressividade fiscal do IPTU.
c) têm que ter alíquotas progressivas em razão da localização e da destinação do imóvel, submetendo-se ao princípio da capacidade contributiva. INCORRETO
Item errado. PODERÁ ter progressividade do IPTU – conforme art.156, §1°, inciso II da Constituição. Portanto, trata-se de uma faculdade a instituição dessa progressividade do IPTU e não de uma obrigatoriedade.
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
d) poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso. CORRETO
Correto. A doutrina define seletividade como o uso diferenciado de alíquotas de determinado imposto de acordo com a importância da grandeza medida que, no caso do IPTU, a seletividade está presente na possibilidade do uso de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel (art.156, §1°, II da CF/88).
A progressividade fiscal do art.156, §1°, I da CF/88 prevê a possibilidade do uso de alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel.
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
e) não pode ter alíquotas progressivas porque se trata de imposto real, não se submetendo ao princípio da capacidade contributiva. INCORRETO
Item errado. Como vimos, o IPTU pode fazer uso de 3 espécies de progressividade!
Alternativa correta letra “D”.
Resolução: D
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RESOLUÇÃO:
A – Ele pode ter alíquotas progressivas. O STF já se manifestou no sentido de que impostos reais também podem ter alíquotas progressivas. Vejamos:
STF, RE 562045/RS:
(...) todos os
impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou
pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade
com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com
o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional
para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).
B – Ele é um imposto progressivo e não proporcional. Na progressividade o valor percentual da alíquota aumenta, ao contrario do que ocorre na proporcionalidade.
C – A progressividade fiscal é a que varia de acordo com o valor venal do imóvel. A progressividade extrafiscal varia segundo o não atendimento das diretrizes da função social do imóvel.
D – Errada! O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel. Esse é o atributo da seletividade no IPTU.
E – É o gabarito, estando em sintonia com o respectivo preceito constitucional:
CF Art. 156,
§ 1º, Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Gabarito E
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DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; I P T U
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; I T B I
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. I S S Q N
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no TEMPO a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto propriedade predial e territorial urbana; I P T U poderá:
I - ser progressivo em razão do VALOR do imóvel; e
II - ter ALÍQUOTAS diferentes de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o uso do imóvel.
§ 2º O I T B I :
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao I S S Q N, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LETRA (D) > PROGRESSIVO EM RAZÃO AO TEMPO E DO VALOR > MAS NÃO EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO.
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RESOLUÇÃO:
A – Ele pode ter alíquotas progressivas. O STF já se manifestou no sentido de que impostos reais também podem ter alíquotas progressivas. Vejamos:
STF, RE 562045/RS:
(...) todos os
impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou
pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade
com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com
o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional
para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).
B – Ele é um imposto progressivo e não proporcional. Na progressividade o valor percentual da alíquota aumenta, ao contrario do que ocorre na proporcionalidade.
C – A progressividade fiscal é a que varia de acordo com o valor venal do imóvel. A progressividade extrafiscal varia segundo o não atendimento das diretrizes da função social do imóvel.
D – Errada! O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel. Esse é o atributo da seletividade no IPTU.
E – É o gabarito, estando em sintonia com o respectivo preceito constitucional:
CF Art. 156,
§ 1º, Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Gabarito E
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Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:
a) Progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais): Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);
b) Progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade): Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.
C) Extrafiscalidade ou seletividade: alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II). Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.
Elaborado com base no Dizer o Direito.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
O art. 156, § 1º, II, da CF/88, afirma que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Alternativa A errada: A CF/88 permite sim que o IPTU seja progressivo.
Alternativa B errada: A CF/88 permite que o IPTU seja progressivo.
Alternativa C errada: Como o próprio nome diz, a progressividade no tempo varia de acordo com o tempo, e não com o valor venal.
Alternativa D errada: Trata-se de uma faculdade dada pela CF/88, não há essa imposição.
Alternativa E correta: São as três formas de progressividade mencionadas acima.