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ID
1450999
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O IPTU,

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, questão tranquila...


    Art. 156, CF, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

     I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes (SELETIVAS) de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    VALE RESSALTAR QUE A PROGRESSIVIDADE NO TEMPO ATRIBUÍDA AO IPTU É FACULTATIVA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CFE DISPÕE O ART. 182, § 4º.


    GABARITO: E

  • o erro do item 'c' é que, embora o IPTU admita progressividade extrafiscal - progressividade no tempo - (IPTU com alíquota progressiva pelo não uso do imóvel, não atendendo à função social da propriedade), a sua variação de acordo com o valor venal do imóvel, possui característica fiscal (e não extrafiscal), podendo ser seletivo, conforme inciso II do §1º do art. 156 da CF.

  • O erro da C é por que a progressividade não se dá em razão do valor do venal, mas em razão do tempo, ou seja, a cada período, fixado na lei, em que o proprietário mantiver a propriedade subutilizada, deverá arcar com o tributo calculado por uma alíquota progressiva, p.ex., 3, 6, 9.. limitada a 15%, pelo prazo máximo de 5 anos.

  • Antônio, pode me informar qual o fundamento dessa limitação de 15% ??

  • Já vi aqui....Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) 

  • - letra a errada. o IPTU pode ter alíquota progressiva.

    Art. 156, § 1º, CF. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, DOU 14.09.2000).

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.

    ITCD e alíquotas progressivas - STF, RE 562045/RS:

    (...) todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).

    --------------

    - Letra b errada. o erro foi dizer “proporcional”. Progressividade significa que mudou o valor mudou a alíquota.

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    - letra c errada. não é “extrafiscal”, mas sim “fiscal”. Progressividade extrafiscal é para fins sociais. A fiscal é o que tem na letra c.

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    - letra d errada. o erro é “progressivas” mas sim “seletivas”.

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    - letra e correta. 

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    O IPTU poderá ter alíquotas:

    1.  progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e

    2.  seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso

  • Em relação a letra B, o IPTU também pode ser proporcional. Alías, essa é a regra, uma vez que a CF diz que o IPTU PODERÁ ser progressivo.

  • Acertei!!!

     

  • Só para contribuir para o aprendizado da materia. As provas gostam de nos confundir com o poderá e o deverá.

    Como eu sabia que a progressividade no IPTU nao era obrigatoria consegui responder a questao.

    O ITR obrigatoriamente será progressivo.

    O IPTU poderá ser progressivo.

     

    Abaixo alguns artigos da CF. Recomento que marque no codigo e façam um asterisco.

     

    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). ITR

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

     

    Art. 155 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). IPTU

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

  • Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    VAMOS DECORAR: O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas. O IPTU poderá ter alíquotas progressivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a seletividade do IPTU (para aqueles que acreditavam que a seletividade se resumia aos impostos indiretos (ICMS e IPI), ledo engano):

    "Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)

  • PROGRESSIVIDADE ----> VALOR

    SELETIVIDADE ----> USO E LOCALIZAÇÃO

    EXPLICAÇÃO:

    Em seu livro, Ricardo Alexandre, no título "Diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e a localização do imóvel" aponta que "em primeiro lugar, uma questão terminológica. Não se pode afirmar que a diferenciação de alíquotas aqui tratada é mais um caso de progressividade. Na progressividade, se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra. Nos casos agora estudados, os parâmetros que justificam a diferenciação das alíquotas não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato". (2018, pág. 753)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) é um imposto exclusivamente proporcional, de acordo com o valor venal do imóvel. INCORRETO

    Item errado. O IPTU é um imposto progressivo! Veja o que dispõe a Constituição em seu artigo 156,

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    Portanto, a CF/88 prevê 3 espécies de progressividades do IPTU:

    1) No tempo, em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado (art.182, §4°, inciso II da CF/88 – função social do imóvel);

    2) Em razão do valor do imóvel (art.156, §1°, inciso I da CF/88);

    3) Em função da localização e uso do imóvel (art.156, §1°, inciso II da CF/88);

    b) admite progressividade extrafiscal, denominada no tempo, que varia de acordo com o valor venal do imóvel. INCORRETO

    Item errado. O art. 182, §4°, inciso II, prevê a progressividade extrafiscal das alíquotas no tempo em razão de solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado - ou seja – levando-se em conta a função social do imóvel.

    O valor venal do imóvel se insere no contexto da progressividade fiscal do IPTU.

    c) têm que ter alíquotas progressivas em razão da localização e da destinação do imóvel, submetendo-se ao princípio da capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. PODERÁ ter progressividade do IPTU – conforme art.156, §1°, inciso II da Constituição. Portanto, trata-se de uma faculdade a instituição dessa progressividade do IPTU e não de uma obrigatoriedade.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    d) poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso. CORRETO

    Correto. A doutrina define seletividade como o uso diferenciado de alíquotas de determinado imposto de acordo com a importância da grandeza medida que, no caso do IPTU, a seletividade está presente na possibilidade do uso de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel (art.156, §1°, II da CF/88).

    A progressividade fiscal do art.156, §1°, I da CF/88 prevê a possibilidade do uso de alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    e) não pode ter alíquotas progressivas porque se trata de imposto real, não se submetendo ao princípio da capacidade contributiva. INCORRETO

    Item errado. Como vimos, o IPTU pode fazer uso de 3 espécies de progressividade!

    Alternativa correta letra “D”.

    Resolução: D

  • RESOLUÇÃO:

    A – Ele pode ter alíquotas progressivas. O STF já se manifestou no sentido de que impostos reais também podem ter alíquotas progressivas. Vejamos:

    STF, RE 562045/RS:

    (...) todos os

    impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou

    pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do

    sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade

    com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com

    o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional

    para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).

    B – Ele é um imposto progressivo e não proporcional. Na progressividade o valor percentual da alíquota aumenta, ao contrario do que ocorre na proporcionalidade.

    C – A progressividade fiscal é a que varia de acordo com o valor venal do imóvel. A progressividade extrafiscal varia segundo o não atendimento das diretrizes da função social do imóvel.

    D – Errada! O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel. Esse é o atributo da seletividade no IPTU.

    E – É o gabarito, estando em sintonia com o respectivo preceito constitucional:

    CF Art. 156,

    § 1º, Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gabarito E

  • DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; I P T U

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; I T B I

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.        I S S Q N

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no TEMPO a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto propriedade predial e territorial urbana; I P T U poderá:        

    I - ser progressivo em razão do VALOR do imóvel; e        

    II - ter ALÍQUOTAS diferentes de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o uso do imóvel.        

    § 2º O I T B I :

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao I S S Q N, cabe à lei complementar:        

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;        

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.        

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.        

    LETRA (D) > PROGRESSIVO EM RAZÃO AO TEMPO E DO VALOR > MAS NÃO EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Ele pode ter alíquotas progressivas. O STF já se manifestou no sentido de que impostos reais também podem ter alíquotas progressivas. Vejamos:

    STF, RE 562045/RS:

    (...) todos os

    impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou

    pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do

    sujeito passivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade

    com o Enunciado 668 da Súmula do STF. (...) diferentemente do que ocorreria com

    o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional

    para que o imposto fosse progressivo (STF, Informativo 694, fev/2013).

    B – Ele é um imposto progressivo e não proporcional. Na progressividade o valor percentual da alíquota aumenta, ao contrario do que ocorre na proporcionalidade.

    C – A progressividade fiscal é a que varia de acordo com o valor venal do imóvel. A progressividade extrafiscal varia segundo o não atendimento das diretrizes da função social do imóvel.

    D – Errada! O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel. Esse é o atributo da seletividade no IPTU.

    E – É o gabarito, estando em sintonia com o respectivo preceito constitucional:

    CF Art. 156,

    § 1º, Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gabarito E

  • Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a) Progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais): Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);

    b) Progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade): Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.

    C) Extrafiscalidade ou seletividade: alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II). Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    Elaborado com base no Dizer o Direito.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O art. 156, § 1º, II, da CF/88, afirma que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    Alternativa A errada: A CF/88 permite sim que o IPTU seja progressivo. 

    Alternativa B errada: A CF/88 permite que o IPTU seja progressivo. 

    Alternativa C errada: Como o próprio nome diz, a progressividade no tempo varia de acordo com o tempo, e não com o valor venal. 

    Alternativa D errada: Trata-se de uma faculdade dada pela CF/88, não há essa imposição. 

    Alternativa E correta: São as três formas de progressividade mencionadas acima.