-
GABARITO: C
CTN, Art. 129, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
As hipóteses de modificação de um lançamento estão descritas no art.145, CTN.
CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
Bons estudos!!!
-
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
...
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
-
O Gabarito é a LETRA C.
Vejamos as assertivas.
LETRA A - ERRADO.
O Lançamento possui 3 modalidades/tipos, quais sejam: 1) De ofício ou Direto; 2) Por declaração ou misto; 3) Por homologação ou "autolançamento". Pelo que se depreende da questão, diz-se que a revisão de ofício é situação específica da modalidade de lançamento por homologação, o que está errado.
LETRA B - ERRADO. As hipóteses de revisão de ofício do lançamento estão previstas, expressamente, no CTN para as modalidades de lançamento por declaração, cf. CTN, art. 147, § 2º: (§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo
seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela) e também na modalidade de lançamento de ofício (ou autolançamento), vide CTN, art. 149, caput (Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:).
LETRA C - CORRETO. Corresponde à dicção do CTN, art. 149, parágrafo único (Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública).
LETRA D - ERRADO. O art. 149 do CTN traz um rol de 9 (nove) hipóteses em que poderá haver revisão do lançamento de ofício. Quando houver " houve dolo, fraude ou simulação" é apenas uma dessas hipóteses previstas no Código Tributário.
LETRA E - ERRADO. Como já foi visto, se o lançamento for de ofício, o CTN permite a sua revisão pela autoridade administrativa. Sem maiores disquisições.
-
Complementando...
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
-
Código Tributário:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
-
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração NÃO seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto NÃOP EXTINTO o direito da Fazenda Pública.
Lançamento por declaração ou misto
A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Exemplo: ITBI; ITCMD.
Lançamento de ofício ou direto
A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados, por exemplo: IPTU; IPVA.
Lançamento por homologação ou auto-lançamento
A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos - IPI, ICMS, ISS, IRPFJ, ITR.