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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Além da lei, há julgado do STJ neste sentido. Na verdade eu acertei por ter lido na decisão e não pela lei...
Informativo nº 0550
Período: 19 de novembro de 2014.
Segunda Turma
DIREITO AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE ANIMAIS SILVESTRES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais. Nesse caso específico, aplicar o art. 1º da Lei 5.197/1967 (“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”) e o art. 25 da Lei 9.605/1998 (“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”) equivaleria à negação da sua finalidade, que não é decorrência do princípio da legalidade, mas uma inerência dele. A legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Assim, seria desarrazoado determinar a apreensão dos animais para duvidosa reintegração ao seu habitat e seria difícil identificar qualquer vantagem em transferir a posse para um órgão da Administração Pública. Ademais, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Precedente citado: REsp 1.084.347-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2010. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014.
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A letra "A" está falsa pelo conectivo "ou".
Art. 29...
Pena - detenção de seis meses a um ano, "e" multa.
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É importante observar que no caso da guarda doméstica de "espécie", no singular, e ainda “não ameaçada de
extinção”, poderá o juiz deixar de aplicar a pena. O artigo 29 fala em "espécies", no plural, para outras infrações, sendo considerada atípica, por exemplo, a caça de apenas um animal da fauna silvestre, desde que não seja raro ou ameaçado de extinção.
Eu não conhecia o julgado que a Mariana trouxe, mas está anotado; bom saber que o STJ já perdoou quem guarda espécies, no plural, com base na dúvida quanto à adequação da medida de reintegrá-los ao habitat natural.
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O agente incorre no crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98 (LETRA "B" errada, por ser fato típico; LETRA "D" por ser crime e não contravenção; LETRA "E" errada por não ter nenhum crime ambiental previsto como Hediondo ou equiparado), cuja pena é de detenção de 06m a 01a + multa (LETRA "A" errada, pq fala "ou").
Indo além, interessante notar que o José (sujeito ativo do delito) poderá, inclusive, manter a posse dos animais, caso seja demonstrado que os animais silvestres não sofreram maus-tratos durante o tempo que estiveram com ele.
Vale a leitura dos comentários feitos pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Portal "Dizer o Direito", quanto ao informativo n.º 550 do STJ:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO ANIMAIS SILVESTRES
Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo. O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maustratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).
Imagine a seguinte situação adaptada:
João, idoso de 85, cria, há 20 anos, em sua casa, duas araras. As aves são bem cuidadas e andam livres pelo quintal de João. A partir de uma “denúncia anônima”, houve fiscalização do IBAMA no local, tendo sido as araras apreendidas e o proprietário autuado. Segundo perícia realizada, as aves estavam bem cuidadas, não sofriam maus tratos e recebiam alimentação adequada.
Caso seja constatada a ocorrência de alguma infração administrativa ou penal envolvendo animais silvestres, o que as autoridades ambientais devem fazer?
Os animais deverão ser apreendidos e prioritariamente devolvidos ao seu habitat. Somente se isso não for possível ou recomendável (por questões sanitárias) é que tais animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (§ 1º do art. 25 da Lei n. 9.605/98).
Em nosso exemplo, o IBAMA fez a apreensão das araras e determinou sua devolução à floresta. João não se conformou com a sua separação das araras e ajuizou ação contra o IBAMA na Justiça Federal pedindo que tivesse direito de ficar com as aves. O pedido de João foi aceito?
SIM. Entendeu-se que o particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. Para o STJ, deveria ser afastada, no caso concreto, a determinação da lei ambiental, porque esta tem por objetivo proteger o meio ambiente e, na situação em tela, o cumprimento da letra fria da lei resultaria em maiores prejuízos às espécies apreendidas, já que, após tantos anos, seria difícil a reintegração delas ao habitat, não sendo também aconselhável que as araras fossem encaminhadas para um zoológico ou entidade assemelhada, já que eram bem tratadas na casa do autuado.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf
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GABARITO: LETRA C (para quem tem limite de acesso)
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Gabarito: C
Lei 9605
Artigo: 29, § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Deus na frente.
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gb c
PMGOO
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Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.