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Onde está o erro na b)?
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A resposta da Karen já responde sua pergunta Wille. O erro da alternativa B está na palavra "exclusivamente" sendo que PERMISSÃO é: - Interesse concorrente da adm pública e do particular.
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O USO DO BEM
PÚBLICO:
A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por
escrito e caracteriza-se por ser, em regra, precária, uma vez que o interesse
público exige que haja algumas prerrogativas em favor da Administração, como o
direito de revogar uma autorização anteriormente concedida
O instituto clássico para a
utilização de bem público para objetivos estritamente privados é a autorização de uso de bem
público, cujo elemento marcante se apresenta indubitavelmente a precariedade,
além do seu caráter unilateral e discricionário.(interesse do particular) Ex: instalar quiosque particular em espaço público, para venda de lanches.
Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e
precário , sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão
quanto à finalidade predominante no
ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.
De forma distinta à autorização e à
permissão, a concessão
de uso de bem público apresenta natureza contratual,
também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que
geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior
vulto por parte dos particulares.Sendo
contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às
cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.
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Olha só, vamos ver se eu entendi:
Autorização de uso- Precário, discricionário, unilateral, benefício veementemente privado. Se concedida a prazo certo, confere estabilidade.
Cessão de uso- Bens móveis
Permissão de uso- Negocial, precário, unilateral, discricionário benefício de ambas as partes. Necessariamente por licitação.
Concessão de uso- Contratual (sendo assim, benefício de ambas as partes),
Concessão de direito real de uso- gratuita ou onerosa, individual ou coletiva, pode ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis, é o que transfere direitos REAIS ao particular "para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social"
Sendo assim:
A) Errado porque cessão de uso é de bens móveis
B) "exclusivamente o particular"
C) Autorização de uso, sem prazo determinado, não confere indenização
D) Permissão qualificada é por tempo determinado, sendo assim, conferiria.
E) Restou... Concessão de uso (necessariamente po licitação), prazo determinado (é contratual), por isso tem direito a indenização.
Essa parte do Dir. Adm. sempre me pegou...
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Na definição de Renato Geraldo Mendes, a Concessão de Uso seria:
(...) o negócio jurídico por meio do qual o Poder Público concede a um
particular a utilização de bem público em caráter de exclusividade, por
determinado prazo. Em razão da concessão, caberá ao particular
respeitar a destinação do bem e explorá-lo por sua conta e risco e,
ainda, pagar ao Poder Público um valor pela utilização do bem concedido.
A concessão de uso para ser realizada dependerá, como regra, de
licitação
Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso#ixzz3Ul4rvgKh
O percuciente Ministro do TCU, Adylson Motta, verberou que:
“(...) vale lembrar a abrangência do art. 2º da Lei nº 8.666/93, que
dispôs: 'As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.' 5. Conforme se
verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo 'concessão'
referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou
necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela
'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso"[9].
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Cabe comentar que a concessão de uso tem a discricionariedade como uma de suas marcas. Contudo, a precariedade não é quase absoluta, pois o concessionário adquire obras de maior vulto, com maiores gastos financeiros.
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Pessoal, só tomem cuidado porque o comentário da Karen está tratando de concessão de serviços públicos, enquanto a questão está tratando de concessão de bens públicos.
Apesar de parecidos os conceitos, eles não são a mesma coisa.
Para compreender melhor a questão, sugiro a leitura do comentário da Ana.
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b) Permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular. O erro está no EXCLUSIVAMENTE, uma vez que na permissão de uso os interesses públicos e privados são nivelados. Diferente da autorização, em que o interesse é primordialmente privado.
c) Autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.
Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo.Contudo, a doutrina majoritária entende que, uma vez fixando prazo para o uso, a administração estará instituindo a autolimitação e deverá obedecer à fixação, sob pena de o desfazimento antes do prazo atribuir o dever indenizatório.
d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.
A permissão qualificada ( fixada com prazo determinado). Se fixou o prazo e administração revogou antes do tempo, gera direito a indenização. Além do mais, só a concessão é precedida de licitação.
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Gostaria de ressaltar relevante aspecto sobre a desnecessidade de licitação nos casos de permissão de uso:
"Por ser ato administrativo, a lógica é a desnecessidade de prévia licitação. Contudo, deve-se optar pela realização do certame se o caso comportar disputa entre os interessados, favorecendo-se a igualdade de oportunidades e o princípio da impessoalidade. Trata-se também de forma de se evitar favoritismos e preterições ilegítimas. A necessidade de licitação é retratada pela Lei 8.666/93, que dispensa o certame prévio para alguns casos de permissão de uso de bens imóveis residenciais e comerciais, inseridos em programas habitacionais e de regularização fundiária." Legislação Administrativa para concursos, Jorge Munhós e Carolina Barros Fidalgo, p.121, 2014. Editora Juspodivm
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Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado, 2015, p. 1045-1050) fazem uma distinção entre 04 instrumentos para outorgar a utilização privativa de bem público por particulares, quais sejam: a) autorização de uso de bem público; b) permissão de uso de bem público; c) concessão de uso de bem público; d) concessão de direito real de uso de bem público (CDRU).
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a)cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.
Cessão
de uso –Hely Lopes Meirelles – caracteriza-se,
basicamente, por ser um ato de
colaboração entre repartições públicas: “Cessão de uso é a transferência gratuita da
posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas
condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado, não exige autorização
legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato
ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens
entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer
hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade
e, por isso, dispensa registros externos.[2]”
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Pessoal, por que não poderia ser a alternativa c? Obrigada
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Carina, a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário, precário (revogável a qualquer tempo) e sem prazo determinado. Diante da precariedade do ato, a revogação da autorização não gera direito à indenização. É importante salientar que caso a autorização seja concedida por prazo determinado, a revogação antecipada ensejará indenização ao particular. Espero ter ajudado.
Boa sorte a todos!
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GABARITO E
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.
a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.
b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.
c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.
d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária
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Complementando...DL n. 271/67: Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.
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- Autorização de uso:
a) ato administrativo unilateral,
discricionário, precário
(diz-se que a autorização é simples),
b) Pode ser gratuito ou oneroso,
c) independente de lei e por ele a Administração consente
ou apenas permite e faculta o uso do bem pelo particular, de modo a não prejudicar
o interesse público;
d) atender ao interesse predominante do PARTICULAR.
e) O particular pode usar
ou não o bem, é uma faculdade do particular.
f) O prazo pode ser indeterminado
(simples) ou por prazo determinado (autorização qualificada).
g) Não existe direito subjetivo
do particular.
h) dispensa autorização legislativa e dispensa licitação.
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- A permissão de uso:
a) decorre de ato administrativo,
unilateral,
b) discricionário,
c) precário,
d) NEGOCIAL (pois pode ser feito com ou sem condições, por
tempo certo e explora atividade econômica), e por ele a Administração consente que
o particular utilize o bem de modo privativo.
e) há INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO (o interesse público e o interesse
privado são convergentes – há preponderância do interesse público).
f) Pode ser gratuito ou oneroso.
g) Independe de lei.
h) Não há direito subjetivo.
i) Uso obrigatório sob
pena de caducidade.
j) O prazo pode ser indeterminado
(autorização simples) ou por prazo determinado (autorização qualificada).
k) Licitação – obrigatória nos casos
do art. 2º da Lei 8.666. (Existem situações em que a natureza da permissão se transforma
em negocial, quando se transformar em negocial e houver pluralidade de interessados,
deve ser feita a licitação.)
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- A concessão de uso de
bem público:
a) é CONTRATO administrativo (logo é bilateral), submetido ao regime jurídico público.
b) sujeito a prévia licitação,
c) podendo a utilização
ser remunerada ou gratuita
para o particular (ainda que remunerada não equivale a locação, porque regida por
normas de direito público).
d) Utilizada em geral para
atividades de utilidade pública de maior vulto e mais onerosas para o particular
e) Pode atender interesse
público ou privado.
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Tá confuso essa questão e o gabarito. Quer dizer que para um particular pegar emprestado um prédio não usado pela ADM precisa passar por licitação?
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Para o uso de bem público de forma privativa existem como principais instrumentos para sua viabilização a autorização, permissão, concessão ou cessão de uso.
A questão aponta todas que teriam possibilidade de existir no caso apresentado, ressalvada a cessão de uso (o particular visa o lucro).
Sem aprofundar, apenas faço constar as divergências das assertivas com cada um dos instrumentos. Me baseei na Doutrina de Rafael Oliveira.
a) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.
O que ocorre é apenas a transferência de uso, com a possibilidade de a cessão ser efetivada de forma gratuita ou mediante condições especiais, seja entre entidades da Administração ou entre a Administração e o particular que não vise o lucro.
b) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.
Ato administrativo discricionário e precário (até aí está correto). No entanto, diferente da assertiva, além do interesse do permissionário, deverá ser respeitado o interesse público.
Importante não confundir com a permissão de serviço público, pois este é contrato administrativo que delega serviço público a particular.
c) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.
Ato administrativo discricionário, precário que independe de autorização administrativa, valendo tanto para móveis quanto imóveis, observado, de forma primordial, o interesse privado. Não há direito à indenização em caso de revogação unilateral pela Administração.
d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.
Ato administrativo precedido de licitação, pois apresenta prazo ou condições para sua existência. Se revogação precoce, em razão do princípio da boa-fé e confiança legítima, será o particular indenizado.
e) concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, com direito do particular a indenização caso rescindida antes do termo final.
Contrato administrativo, devendo ser observado o interesse público, precedido por licitação e com prazo determinado. Em caso de descumprimento, há direito a indenização.
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ERROS:
a)cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.
b)permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.
c)autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.
d)permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.
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Formas administrativas para o uso especial de bem público:
Autorização de uso
Ato unilateral, discricionário e precário;
Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;
Dispensa lei e autorização.
Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.
Permissão de uso
Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;
Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
Depende de licitação;
A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
Ex.: banca de jornal.
Cessão de uso
É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;
Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;
Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
Concessão de uso
Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;
Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;
Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
Concessão especial de uso
É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;
É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
Trata-se de direito do possuidor;
Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;
Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de direito real de usos
Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;
É transferível;
O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;
Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;
Depende de autorização legal e de concorrência prévia.
Enfiteuse ou aforamento
Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;
Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:
Estado – domínio direto
Particular foreiro – domínio útil
Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI
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a) cessão de uso, que pressupõe a transferência do domínio e se dá, necessariamente, a título oneroso.
A CESSÃO DE USO É SEMPRE GRATUITO.
b) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente o particular.
PERMISSÃO DE USO O INTERESSE QUE PREDOMINA É O PRIVADO.
c) autorização de uso, sem prazo determinado e revogável mediante indenização ao particular.
NÃO HÁ ESSA INDENIZAÇÃO, JA QUE A AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO.
d) permissão qualificada, onerosa e precedida de licitação, que não admite indenização ao particular no caso de revogação a critério da Administração.
e) concessão de uso, precedida de licitação, com prazo determinado, com direito do particular a indenização caso rescindida antes do termo final.
A concessão de uso é sempre outoragada por prazo determinado e só admite a rescisão nas hipoteses previstas em lei, logo se for rescindida antes do prazo caberá indenização ao particular
PDF DO ESTRATEGIA
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Seguuuuuuraaaaa
na mão de De-eeeeeus
Seguuuuuura...
Parecia simples esse negócio uso de bem público.
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GABARITO: E
Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/115/edicao-1/concessao-de-uso
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A cessão de uso se dá a título gratuito, e não pressupõe a transferência do domínio do bem.
b) ERRADA. Na permissão de uso, que possui caráter discricionário e precário, é mais relevante o interesse público que o particular.
c) ERRADA. A autorização de uso precária, sem prazo determinado, não gera indenização ao particular em caso de revogação.
d) ERRADA. Permissão qualificada é aquela concedida por prazo certo, hipótese em que o particular terá direito a indenização em caso de revogação.
e) CERTA. A concessão de uso, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deve ser precedida de licitação. Por ser formalizada mediante contrato, a concessão é sempre outorgada por prazo determinado, e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei, cabendo indenização se a causa não for imputável ao concessionário.
Gabarito: alternativa “e”
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Sempre que envolver investimentos e a necessidade de segurança por parte do particular, será concessão de uso de bem público, que não se confunde com concessão de serviço público.
#pas
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Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário; Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração; Dispensa lei e autorização. Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.
Permissão de uso: Ato negocial, unilateral, discricionário e precário; Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias; Depende de licitação; A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade. Ex.: banca de jornal.
Cessão de uso: É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas; Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal; Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
Concessão de uso: Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação; Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado; Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
Concessão especial de uso: É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda; É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; Trata-se de direito do possuidor; Transferível por ato inter vivos ou causa mortis; Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de direito real de usos: Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel; É transferível; O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual; Outorgado por escritura pública ou termo administrativo; Depende de autorização legal e de concorrência prévia.
Enfiteuse ou aforamento: Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto; Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas: Estado – domínio direto; Particular foreiro – domínio útil