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ID
1451020
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um servidor público tenha cometido erro na alimentação do sistema informatizado de distribuição de ações judiciais, o que levou a constar, equivocadamente, a existência de antecedente criminal para determinado cidadão. Essa situação gerou prejuízos concretos para o cidadão, que foi preterido em processo de seleção para emprego de vigilante e também obrigado a desocupar o quarto na pensão onde residia. Diante dessa situação, referido cidadão

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A teoria culpa administrativa ou culpa do serviço (faute du service), representou um estágio de transição entre a teoria subjetivista da culpa civil e a doutrina objetiva do risco administrativo. Partindo da premissa de que o lesado não precisaria identificar o causador do dano, tal teoria traça distinção entre a culpa individual do funcionário e a culpa anônima do serviço público, verificada quando o serviço não funciona, funciona com atraso ou funciona mal.


    Por sua vez, a teoria do risco administrativo, baseada "no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de lhes causar danos" ,preconiza que o Estado deve indenizar a lesão causada ao particular, independentemente de culpa pela má prestação do serviço, ou por culpa do agente. Ao lesado caberia somente provar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo causal entre ambos, para fazer jus ao ressarcimento.


    Estabelece também, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, no Brasil é adotada a “Teoria do Risco Administrativo”. Assim, o Estado possui responsabilidade objetiva perante o terceiro ou particular que sofreu o dano, bastando que exista o dano e o nexo de causalidade com esse dano. Não há necessidade de o particular lesionado provar a culpa ou dolo do agente público (esta somente deverá ser provada no caso da adm busca o regresso contra o agente público).


    O particular lesionado deve buscar a indenização junto à adm.

    Isto é o que dispõe o art. 37, §6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    OBS: vale ressaltar que caso a adm comprove a culpa concorrente do particular, este deverá, juntamente com a adm, “arcar” com os danos.


    Gabarito: D

  • Só retificando o comentário da colega acima, é possível sim que o lesado ajuize ação direta contra o servidor público que causou o dano, contudo nesse caso ele tem que comprovar o dolo/culpa do agente, razão porque a ação direta contra o Estado é muito mais vantajosa ao demandante. 

  • a) c) e) Não se fala em responsabilidade diretamente pelo servidor, o agente público age no nome do órgão/entidade na chamada "teoria da imputação volitiva, teoria do órgão". Tudo que ele fizer se tiver culpa ou dolo responderá perante à Fazenda Pública em ação regressiva,  ou seja, ressarce seu ente. (É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes)

    b) independentemente de dolo ou culpa a administração é obrigada a indeniza, salvo nos casos de culpa excludente, força maior/casos fortuitos (teoria do risco administrativo)


    Gab letra D

  • Complementando os comentários dos colegas, existem duas correntes acerca de quem pode compor o polo passivo na ação de reparação de danos por responsabilidade civil do Estado.


    Há uma que diz que o ofendido só pode ajuizar a ação contra o Estado, nunca diretamente contra o servidor. É a posição minoritária e corresponde ao entendimento do STF.


    Há outra corrente que diz que o ofendido pode escolher ajuizar a ação contra o Estado, o servidor ou os dois em litisconsórcio passivo. É a posição majoritária e correspode ao entendimento do STJ.


    Apenas a título de curiosidade, vale a pena dar uma lida nesse artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • - letra a errada – a pessoa ingressa contra o Estado. Não pode, conforme o STF, entrar diretamente contra o agente. O Estado é quem vai propor ação de regresso contra o agente e que neste caso terá que provar dolo ou culpa do agente público. Mas o particular não precisa prova se houve dolo ou culpa do agente.

    - letra b errada – a responsabilidade do Estado é objetiva.

    - letra c errada – não pode acionar diretamente o servidor. O servidor perante o Estado responde subjetivamente.

    - letra d CORRETA. Ver justificativa da letra "a".

    - letra e errada – ingressar contra o estado. Não pode o particular ingressar contra o agente público diretamente.

  • Eu marquei d e acertei a questão, mas se o posicionamento do STF é minoritário não estaria correta a letra E? Não sei pq a E esta errada já que esta de acordo com a jurisprudencia majoritária do STJ.

     

  • Samira, o erro da E está na parte " respondendo o Estado em caráter subsidiário em relação ao servidor "

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

    (Cespe - Ana/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

     

  • O cidadão NÃO pode processar diretamente o servidor (exclui as letras a, c e e), pois ainda prevalece a teoria da "DUPLA GARANTIA", segundo a qual o lesado tem a garantia de NÃO PRECISAR PROVAR DOLO OU CULPA para conseguir a responsabilidade estatal (responsabilidade OBJETIVA com base na teria do RISCO ADMINISTRATIVO) e o agente público tem a garantia de apenas ser responsabilizado SE O ENTE ESTATAL O FOR e desde que reste demonstrado que aquele agiu com DOLO OU CULPA.

     

    Por outro lado, com base no art. 37 § 6º da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, bastando que se comprove CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL, não sendo necessário comprovar dolo ou culpa (exclui a letra b).

     

    Restou a letra D. É o gabarito.

  • Responsabilidade Civil do Estado

    -> teoria do risco administrativo: responsabilidade do estado é objetiva

    -> admite excludentes de responsabilidade, que afastam o nexo causal (culpa parcial ou total da vítima, caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiros) 

    -> a ação de reparação de dano deve ser movida contra a Administração (pessoa jurídica) e não contra o agente

    -> o que não impede a ação regressiva, na qual a responsabilidade do agente é subjetiva

     

  • Resumo do julgado

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.
    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. 
    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

     

    fonte https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/06eb61b839a0cefee4967c67ccb099dc?categoria=2&subcategoria=16&assunto=70

  • Sobre o tema: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.

    Em tese de Repercussão Geral, o Pleno em 14/08/2019 julgou o mérito sobre o tema e fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633 )

  • GABARITO: LETRA D

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

  • A culpa “in eligendo”, que era a culpa em eleger, ou seja, era a culpa do empregador (patrão) que ao indicar, nomear ou delegar determinada tarefa ao empregado ou outro subordinado, fazia presumir que os atos por estes praticados eram de responsabilidade daqueles.

    A culpa “in vigilando”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem. Nesse sentido, a falta dessa diligência, atenção, fiscalização, constituía elemento principal e caracterizador dessa modalidade de culpa.

    A culpa “in custodiano”, caracterizava-se pela ausência de atenção e cuidado em relação a coisa ou animal que se encontrasse sob a guarda do agente.

    https://jus.com.br/artigos/63454/responsabilidade-civil-por-ato-de-terceiro/2

  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamento na teoria do "risco administrativo", consagrada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que não se exige comprovação de dolo ou culpa.