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Gabarito E;
I - ERRADO; Art. 37... I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - CORRETO; Conforme acima e o artigo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - ERRADO; Não está delimitado na CF o percentual;
Art. 37..... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Bons estudos! ;)
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A minha interpretação foi que se para o cargo destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento, deve ser funcionário de carreira ou seja concursado, pois assim exige a CF, não poderia falar em contratação de funcionário sem concurso público, porém, para a cargo em tela não haverá concurso mas delimita a CF que deve ser contratado funcionário concursado, ou seja não haverá licitação. Acho que está certa a questão, somente ampliei demais a interpretação.
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Errei... porque a CF não fala do percentual.
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A quem interessar: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/71211/decisao+do+stf+contratacao+temporaria+de+servidores+publicos.shtml
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Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Pelo visto, o que torna a assertiva incorreta é a inclusão da limitação em 20% mesmo.
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Estranha dizer que Servidor temporário pode assumir cargo exclusivamente de confiança pois os cargos de confiança só podem ser assumidos por um servidor estavél !!!!
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Kilson, vc deve tá condundindo com função de confiança, este sim só pode ser exercido por servidores efetivos.
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Art. 2 da Lei 8745
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)\
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
Conclusão que a regra dos 20% é só para professores.
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Gabarito: Letra E
Conforme o artigo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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QUESTÃO MAU FORMULADA!!!
"As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas E provas e títulos para
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Não gostei me embaraçou todo esse final (...sem prévio concurso público de provas e títulos para)
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Temporário não faz concurso público, faz processo seletivo simplificado. Então o item III tb está errado.
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Não concordo com o gabarito, porque os temporários, em regra, são submetidos a concurso público. A não ser em caso de calamidade pública ou algo semelhante em que a administração não tenha tempo de organizar concurso, a exemplo de contratação direta de médicos e enfermeiros, em caso de epidemia de dengue. Não concordo com o gabarito. Mas, vou gravar esse posicionamento da FCC para prova, pq evitar fazer recurso é o melhor que devemos fazer.
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O erro da III não está no percentual não? A CF/88 não estipulou limites para temporários no Art 37 e de acordo com o comando da questão devemos seguir o limites constitucionais.
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III - O Temporário não é contratado através de concurso público e sim por processo seletivo simplificado ( provas, provas e títulos ou análise curricular)
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I - Errado, pois há predisposição de efetuar-se concursos para provimentos de cargos em entidades citadas.
II - Correto, para provimento de cargo comissionado, chefia e assessoramento.
III - Errado, até há possibilidade de se preconizar provimento de cargos sem requerer um certame, mas não está especificado que precise ser com limite de 20% do quadro permanente efetivo, conforme os ditames da Lei.
GABARITO = E (Somente II)
Bons estudos, que à força esteja com vocês!
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Acertei a questão simplesmente lendo o seguinte: As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico
dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem
prévio concurso público de provas e títulos para
Quem não faz parte do RJU? Empregados públicos (Empresas Públicas e Socidades de Economia Mista) e Temporários!
Cargo em comissão é "regulado" pela RJU.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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- item I errado. Os entes
da administração indireta para preencher seus empregos celetistas ou cargo efetivos
depende de concurso. Isso vale também para empresas públicas mesmo que explorem
atividade econômica.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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- item II correto. Conforme
parte final do art. 37, II. Não pode cargo em comissão para exercer atividade técnica.
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- item III errado. Não há
esse limite de que tem que ser de no máximo 20%.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Resposta -> E
CF:
“Art. 37. .......................................................................................
.............................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
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Importante saber :
Quais são os requisitos para que se considere válida a contração temporária dos servidores públicos?
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; LEI!
b) o prazo de contratação seja predeterminado; PRAZO PREDETERMINADO!
c) a necessidade seja temporária; NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA
d) o interesse público seja excepcional; INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
RE 658026 ( tese de repercussão geral)
Fiz uma prova que se questionou isso.
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Lembrei dos processos seletivos da EBSERH que foram abertos sem prévio concurso público e ERREI. Não sabia do percentual.
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art. 37, inc. V da Constituição Federal - "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/1998)"
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
[RE 1.041.210 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2018, P, DJE de 22-5-2019, Tema 1.010.]
art. 37, inc. IX da Constituição Federal - "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração.
[RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.]
Vide ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-6-2004, P, DJ de 25-6-2004
Vide RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916
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A título de complementação...
STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.