SóProvas


ID
1451026
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas e títulos para

I. empregos públicos, em sociedades de economia mista e empresas públicas que atuem em regime de competição no mercado.

II. cargos em comissão, destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento.

III. contratações temporárias, limitadas a 20% do quadro permanente efetivo.

Está correto as situações descritas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    I - ERRADO; Art. 37... I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    II - CORRETO; Conforme acima e o artigo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    III - ERRADO; Não está delimitado na CF o percentual;

    Art. 37..... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Bons estudos! ;)

  • A minha interpretação foi que se para o cargo  destinados exclusivamente a funções de chefia, direção e assessoramento, deve ser funcionário de carreira ou seja concursado, pois assim exige a CF, não poderia falar em contratação de funcionário sem concurso público, porém,  para a cargo em tela não haverá concurso mas delimita a CF que deve ser contratado funcionário concursado, ou seja não haverá licitação. Acho que está certa a questão, somente ampliei demais a interpretação.

  • Errei... porque a CF não fala do percentual.

  • A quem interessar: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/71211/decisao+do+stf+contratacao+temporaria+de+servidores+publicos.shtml

  • Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:


    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.


    Pelo visto, o que torna a assertiva incorreta é a inclusão da limitação em 20% mesmo.

  • Estranha dizer que Servidor temporário pode assumir cargo exclusivamente de confiança pois os cargos de confiança só podem ser assumidos por um servidor estavél !!!!

  • Kilson, vc deve tá condundindo com função de confiança, este sim só pode ser exercido por servidores efetivos.

  • Art. 2 da Lei 8745

    § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)\

    § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

    Conclusão que a regra dos 20% é só para professores.

  • Gabarito: Letra E

     Conforme o artigo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • QUESTÃO MAU FORMULADA!!!

    "As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas E provas e títulos para
  • Não gostei me embaraçou todo esse final (...sem prévio concurso público de provas e títulos para)

  • Temporário não faz concurso público, faz processo seletivo simplificado. Então o item III tb está errado.

  • Não concordo com o gabarito, porque os temporários, em regra, são submetidos a concurso público. A não ser em caso de calamidade pública ou algo semelhante em que a administração não tenha tempo de organizar concurso, a exemplo de contratação direta de médicos e enfermeiros, em caso de epidemia de dengue. Não concordo com o gabarito. Mas, vou gravar esse posicionamento da FCC para prova, pq evitar fazer recurso é o melhor que devemos fazer.

  • O erro da III não está no percentual não? A CF/88 não estipulou limites para temporários no Art 37 e de acordo com o comando da questão devemos seguir o limites constitucionais.

  • III - O Temporário não é contratado através de concurso público e sim por processo seletivo simplificado ( provas, provas e títulos ou análise curricular)

  • I - Errado, pois há predisposição de efetuar-se concursos para provimentos de cargos em entidades citadas.
    II - Correto, para provimento de cargo comissionado, chefia e assessoramento.
    III - Errado, até há possibilidade de se preconizar provimento de cargos sem requerer um certame, mas não está especificado que precise ser com limite de 20% do quadro permanente efetivo, conforme os ditames da Lei.

    GABARITO = E (Somente II)
    Bons estudos, que à força esteja com vocês!

  • Acertei a questão simplesmente lendo o seguinte: As normas constitucionais que delineiam os contornos do regime jurídico dos servidores públicos preconizam a possibilidade de contratação sem prévio concurso público de provas e títulos para

    Quem não faz parte do RJU? Empregados públicos (Empresas Públicas e Socidades de Economia Mista) e Temporários!

    Cargo em comissão é "regulado" pela RJU.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • - item I errado. Os entes da administração indireta para preencher seus empregos celetistas ou cargo efetivos depende de concurso. Isso vale também para empresas públicas mesmo que explorem atividade econômica.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    -------------------

    - item II correto. Conforme parte final do art. 37, II. Não pode cargo em comissão para exercer atividade técnica.

    -------------------

    - item III errado. Não há esse limite de que tem que ser de no máximo 20%.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Resposta -> E

    CF:
    “Art. 37. .......................................................................................
    .............................
    V  -  as  funções  de  confiança,  exercidas  exclusivamente  por  servidores
    ocupantes  de  cargo  efetivo,  e  os  cargos  em  comissão,  a  serem
    preenchidos  por  servidores  de  carreira  nos  casos,  condições  e
    percentuais  mínimos  previstos  em  lei,  destinam-se  apenas  às
    atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

  • Importante saber :

    Quais são os requisitos para que se considere válida a contração temporária dos servidores públicos?

    Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; LEI!

    b) o prazo de contratação seja predeterminado; PRAZO PREDETERMINADO!

    c) a necessidade seja temporária; NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA

    d) o interesse público seja excepcional; INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    RE 658026 ( tese de repercussão geral)

    Fiz uma prova que se questionou isso.

  • Lembrei dos processos seletivos da EBSERH que foram abertos sem prévio concurso público e ERREI. Não sabia do percentual.

  • art. 37, inc. V da Constituição Federal - "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/1998)" 

    Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    [RE 1.041.210 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2018, P, DJE de 22-5-2019, Tema 1.010.]

    art. 37, inc. IX da Constituição Federal - "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" 

    O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 

    [RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.] 

    Vide ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-6-2004, P, DJ de 25-6-2004

    Vide RE 765.320 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15-9-2016, P, DJE de 23-9-2016, Tema 916

  • A título de complementação...

    STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige: 

     

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

     

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

     

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

     

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.