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ID
1451032
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A denominada Administração pública indireta compreende, entre outras entidades,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As demais características das sociedades de economia mista variam conforme a atuação preponderante da entidade.


    Prestadoras de serviço público: são imunes a impostos; os bens são públicos, respondem objetivamente (sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado é responsável subsidiário pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo. 


    Exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.


    Exploradoras de atividade econômica: não têm imunidade tributária; seus bens são privados; respondem subjetivamente (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado não é responsável por garantir o pagamento da indenização, não se sujeitam à impetração de mandado de segurança contra atos relacionados à sua atividade-fim e sofrem menor influência do Direito Administrativo. 


    Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.





  • “bizu” adm indireta:

    Fundações públicas

    Autarquias

    Sociedades Economia Mista

    Empresas públicas


    A) concessionárias de serviços públicos, que exercem a descentralização de serviços por colaboração.= EXECUTAM SERVIÇOS PÚBLICOS EM DECORRENCIA DE DELEGAÇÃO (OU COLABORAÇÃO) E SÃO REMUNERADAS POR TARIFAS. O ERRO É QUE ESTA NÃO FAZEM PARTE DA ADM INDIRETA.


    B) empresas públicas, sendo a elas equiparadas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. = FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS SÃO DISTINTAS, COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.


    C) sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.= CORRETA


    D) organizações sociais que celebrem contratos de gestão com a Administração direta. = “OS – ORGANIZAÇÃO SOCIAL” É UMA ENTIDADE PARAESTATAL (3º SETOR), NÃO FAZ PARTE DA ADM INDIRETA.


    E) autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito privado, salvo em matéria de pessoal = AUTARQUIAS SÃO DE DIREITO PÚBLICO.


  • Valeu Karen 

  • Sociedade de economia mista corresponde a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (art. 6º, II e III, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/69).

    Podem ser classificadas quanto ao objeto social ou atividade a que se destinam, em:

    a) prestadoras de serviço público;

    b) exploradoras de atividade econômica.

    A exploração de atividade econômica pelo Estado é excepcional e exercida em caráter suplementar, desde que necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173). Não se admite outra forma de exploração que não seja a de caráter suplementar, porque a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, tendo por princípios a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência (CF, art. 170, caput, II e IV).

  • Pra ser uma prova de Juiz está muito fácil.

  • A questão não é tão simples assim, ao meu ver, já que segundo definição constante no Decreto –Lei 200/67,  sociedade de economia mista "é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta.”

    Gostaria que os colegas dessem um exemplo de uma S.E.M. que preste serviço público em detrimento de desenvolver atividade econômica, pois o exemplo que vi acima, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é de uma Empresa Pública.
  • Ao colega Vinicius que perguntou sobre um exemplo de Sociedade de Economia Mista que preste serviço público, aqui no Rio de Janeiro temos a Comlurb, que faz a coleta de lixo do município. Acredito que não há atividade econômica nesse caso.

  • DISCURSIVA:

    COM RELAÇAO A UMA SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA:

    IDENTIFIQUE A PERSONALIDADE JURIDICA DEUMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; DIGA COMO SE DA SUA CRIAÇAO; IDENTIFIQUE QUETIPO DE ATIVIDADE EXPLORA OU REALIZA E QUEM DELA PARTICIPA; DESCREVA COMO É SEUCONTROLE ACIONARIO.

    REPOSTA: PERSONALIDADEJURIDICA DE DIREITO PRIVADO, COMO PATRIMONIO PROPRIO, CRIAÇAO AUTORIZADA PORLEI PARA A EXPLORAÇAO DE ATIVIDADE ECONOMICA OU SERVIÇO,COM PARTIÇAO DO PODER PUBLICOE DE PARTICULARES NO SEU CAPITAL E NA SUA ADMINISTRAÇAO,SENDO AS AÇOES COMDIREITO A VOTO PERTENCENTES EM SUA MAIORIA A UNIAO OU  ENTIDADE DA ADMINISTRAÇAO DIRETA,DEVENDOREALIZAR ATIVIDADE DE UTILIDADE PUBLICA OUTORGADAS PELO ESTADO.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Erros:
    A) concessionária é privada

    B) fundação e EP são diferentes. 

    C) correta

    D) privada

    E) "salvo em matéria de pessoal". E elas são sujeitas ao regime de direito público, se não me falhe a memória. 

  • Ressaltando que os consórcios públicos também integram a adm indireta das entidades que fazem parte.

  • Mal formulada.

  • Gabarito: "letra "c": "TRF-2 - AC APELAÇÃO CÍVEL AC 200651020053708 (TRF-2)

    Data de publicação: 06/03/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BENS INDISPENSÁVEIS À REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPENHORABLIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não obstante sejam os bens da Sociedade de Economia Mista passíveis de penhora, não pode a constrição comprometer a continuidade e a regular prestação do serviço público. Precedentes. 2. Hipótese em que a Embargante atua na prestação de serviço público de limpeza do município, tendo a penhora recaído sobre bens vinculados ao desempenho e à continuidade do serviço, tais como caminhões, varredeiras mecânicas, carroceiras e contêineres, revelando o acerto do decisum guerreado, que desconstituiu a penhora. 3. Apelação improvida."

  • Acresce-se: "

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1293004820075040029 (TST).

    Data de publicação: 16/05/2014.

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BENS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - BENS DE USO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE - EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. Nos termos do art. 99 , II , do Código Civil , são bens públicos aqueles afetos à prestação de serviços públicos, independentemente de quem detenha a sua titularidade. Nesses termos, estando os bens do reclamado afetos à satisfação do interesse público primário, sobre eles recai o manto da impenhorabilidade inerente aos bens do Estado, nos termos dos arts. 100 da Constituição Federal e 100 do Código Civil . Logo, a execução contra o reclamado deve ser realizada mediante precatório ou RPV. Recurso de revista não conhecido."

  • Pessoal, não confundam CONCESSIONÁRIAS de serviço público com CONSÓRCIO público! A primeira NÃO integra a Adm. pública, Ela é uma delegaria que presta serviço público por delegação (descentralização por colaboração). O consórcio público é que INTEGRA A ADM.PÚBLICA.

    Por isso, o erro da alternativa "A" é afirmar que concessionárias de serviço público estão compreendidas entre os entes da administração pública indireta.
  • DEC 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.

    Concessionárias e permissionárias não faz parte da administração indireta.


    GAB LETRA C

  • Diego, a nota de corte, ao contrário do que o senhor pensou, foi em 72, e não em 87. Que bom que achou a prova fácil. Com certeza deve ter estar se preparando para a segunda fase né?

  • Caro colega Tiago Costa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não é exemplo de sociedade de economia mista e sim de EMPRESA PÚBLICA.



    Aproveitando o ensejo vale ressaltar que o STF reconheceu que os Correios não precisam pagar Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A imunidade se justifica devido à natureza de serviço público do envio de correspondências e de objetos postais pela estatal.

  • - letra a – errada. A concessionária de serviços públicos não integra a estrutura da administração indireta.

    - letra b – errada. A fundação instituída ou mantida pelo poder público não é equiparada a uma empresa pública.

    - letra c – correta. Relevante interesse coletivo, segurança nacional.

    - Letra d – errada. OS são entidades do 3º setor. Atuam ao lado do estado. Sistema S, entidades de apoio, OS, OSCIPS, OSC lei 13.019.

    - Letra e - errada. Não há essa ressalva que a questão colocou.

  • art.173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • A letra C tá certa. 

    Só lembrar da INFRAERO (presta serviço) e do Banco do Brasil (Atividade econômica). Ambas sociedades de economia mista. 

  • Gabarito Letra (C) melhores exemplos Petrobras  explora atividade economica com a exploração do Petroleo e a  Infraero (presta serviços) citado pelo Rui Lemos

  • Os comentários do Tiago Costa em Direito Administrativo, em regra, são muito bons.

     

    O Tiago, depois que tomar posse no sonhado concurso, pode escrever um Manual de Dir. Administrativo Heheheh

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Alguem pode me dar um exemplo de sociedade de economia mista prestadora de servico publico? obrigada

  • Bruna R,

    A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb - é uma sociedade de economia mista.

  • Bruna Rodrigues aqui em Goiânia por exemplo temos a SANEAGO que  é uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento basico, fornecimento de água, etc.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. As concessionárias de serviço público prestam serviços públicos mediante delegação. Elas são empresas privadas que firmam um contrato com o Poder Público. Logo, não pertencem à administração indireta.

    b) ERRADA. Empresas públicas não são equiparadas às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. São entidades distintas no âmbito da administração indireta.

    c) CERTA. Sociedades de economia mista e empresas públicas podem ser tanto prestadoras de serviço público (ex: Correios, Infraero) como exploradoras de atividade econômica (ex: Petrobras, Banco do Brasil).

    d) ERRADA. Organizações sociais são entidades paraestatais, ou seja, são entidades privadas que colaboram com o Estado no desenvolvimento de atividades de interesse público. As entidades paraestatais não fazem parte da administração indireta.

    e) ERRADA. As autarquias são sujeitas ao regime jurídico de direito público, inclusive em matéria de pessoal.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.   

    FONTE:  DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) concessionárias de serviços públicos, que exercem a descentralização de serviços por colaboração. 

    Alternativa incorreta. As concessionárias de serviços público são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado integrantes do chamado "segundo setor" (mercado) e, portanto, não estão compreendidas na Administração Pública indireta. 

    B) empresas públicas, sendo a elas equiparadas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. 

    Alternativa incorreta. As fundações públicas são entidades sem fins lucraticos caracterizadas pela afetação de um patrimônio aos fins previamente definidos pelo instituidor, podendo possuir natureza de direito público ou privado, enquanto as empresas públicas são necessariamente pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei e exercem atividades econômicas. 

    C) sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. 

    Alternativa correta. As sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    D) organizações sociais que celebrem contratos de gestão com a Administração direta.

    Alternativa incorreta. As organizações sociais integram o chamado "terceiro setor", que compreende entidades da sociedade civil (e, portanto, não integrantes da Administra'ão Pública) sem fins lucrativos que colaboram com o Estado no desempenho de atividades sociais.

    E) autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito privado, salvo em matéria de pessoal.

    Alternativa incorreta. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público,criadas por lei, submetidas ao regime jurídico de Direito Público para o desempenho de atividades típicas de Estado para as quais se exija o emprego da autoridade estatal. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:   

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.    

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.       

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.    

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.          

  • São entes da Adm. indireta: 1)Autarquias; 2)Fundações públicas; 3)Empresas públicas 4)Sociedade de economia mista.

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA => possuem o Estado como controlador acionário, criadas por meio de autorização de lei específica. As duas são entidades dotadas de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.

  • CF88

    173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  

    DL 200/67

    4° A Administração Federal compreende

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.    

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.