SóProvas


ID
1451035
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que em determinada rodovia estadual, objeto de concessão, o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão, tenha causado forte insatisfação da população, que passou a exigir do Poder Concedente a revogação do aumento. O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá, com base na legislação que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

  • Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. 


    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

  • Gabarito absurdo!!!! resposta correta seria a letra "e"

  • Concordo astronauta mármore ! Não entendi Pq a letra A .. Alguém pode me ajudar?! 

  • ''o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão''. Deste modo, nao pode a AP descumprir o que fora avençado com o concessionário. Além do equilibrio economico-financeiro ser um direito assegurado na lei, no contrato o reajuste foi expresso. O que resta é encampação, via que se dá pelo interesse publico, uma faceta da supremacia do interesse publico e que possibilita a modificação unilateral do contrato, mas nunca com prejuizo ao concessionario.

  • Alternativa A:

    LEI 8987/95 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Continuo discordando....acredito inclusive que vão mudar o gabarito ou anular a questão. Me diz então, nos protestos do ano passado contra o aumento das tarifas dos ônibus, qual governo encampou a concessão?

    Veja o que diz José Carvalho dos Santos Filho sobre o tema:

    "Caso o concedente deseje reduzir o valor da tarifa, deve compensar o concessionário para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja através da redução dos ônus e encargos atribuídos contratualmente ao concessionário, seja por meio de indenização paga pelo concedente.." Atlas. 25 ed. pag 384.



  • Se ocorresse encampação toda vez que acontecesse fato narrado pela questão, muitas concessionárias estariam na "roça". Realmente o gabarito é Letra E.

  • o erro da E é que não se pode mudar o equilibrio economico financeiro.

    Quando a adm compensa com subsídios, está justamente MANTENDO o equilíbrio. É uma contradição a alternativa E.

  • Estou com os colegas que dizem que é a letra E!

  • Se o Poder Concedente concede subsídio à concessionária ele não estaria alterando a equação econômico-financeira. Pelo contrário, a estaria mantendo. Por isso a alternativa está Errada.

  • Gente, o enunciado da questão está falando que a concessionária AUMENTOU a tarifa. A alternativa "e" fala o oposto, que o poder público vai conceder subsídio à concessionária para compensar a REDUÇÃO.

    Repito: a concessionária aumentou a tarifa, não diminiu como fala a letra "e".

    Quem tiver uma melhor interpretação da questão, por favor, compartilhe.

    Bons estudos!

  • Haverá redução da receita tarifária justamente por que a concessionária foi forçada pela população a diminuir o preço da tarifa. Desse modo, como diz o item E, a adm publica deve concedee "subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária". 

    não vejo erro na E.... 
  • A equação econômico-financeira do contrato é intangível. Daí porque a alternativa "E" está errada.

  • Luiz, qual a consequência dessa intangibilidade? 

  • Pelo que vejo, a controvérsia cinge-se à questão da letra E. Realmente, não identifiquei erro também. Como funciona a questão do comentário do professor? Estou mais habituado a utilizar o QC antigo. Será que rola aqui? 

    (Lei 8.666/93) Art. 58.

    [...]

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Aqui pode está o erro. Em nenhum momento a assertiva fala da aquiescência do contratado. 

  • Pegando gancho no ultimo comentário(Julio Cesar) , aproveito para deixar as palavras do prof. Edson Marques(Ponto): 

    "As cláusulas econômico-financeiras não são suscetíveis de alteração unilateralmente. Podem, é verdade, serem alteradas por força

    do necessário reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, mas somente de comum acordo entre as partes" 


  • Na letra E, a AP manteria o equilibrio economico-financeiro, nao o alteraria. O equilibrio é garantido na lei e foi garantido também por reajuste expresso no contrato. 

  • A) CORRETA: Lei 8.987 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    B) ERRADA: FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.

    C) ERRADA: Lei 8.987 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    D) ERRADA: Lei 8.987 - Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    E) ERRADA: (mas ainda não entendi o porquê nem achei uma explicação!) Lei 8.987 - Art. 9º , § 4o. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • O item E é bem cabuloso. Encontrei o erro dele após pesquisar um pouco, bem obscuro. Diria até polêmico.


    Conceito de equilíbrio econômico-financeiro: proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração.


    Depois é necessário o conceito de reajuste financeiro: atualização monetária automática devido às perdas inflacionárias, com o intuito de manter o equilíbrio.


    Então, observando os conceitos, depois do reajuste pode-se inferir que, em tese, o contrato se encontre em equilíbrio novamente. Não obstante, a concessão do subsídio não altera o equilíbrio contratual, apenas modifica a proporção da origem da receita.


    Muito cuidado! Reajuste e recomposição são diferentes conceitos. O art 9 p. 4 da lei 8987, conforme citado pela colega Samila, trata de recomposição financeira, que é a alteração necessária para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro afetado por fato superveniente.

  • Gente, essa é a típica questão que temos que fazer por eliminação. Vejamos:

    b) reduzir unilateralmente o valor do pedágio, estando a concessionária obrigada a suportar a redução da receita tarifária, por se tratar de fato do príncipe. ERRADA. Vejamos o que diz o art. 9º, §4o da lei 8987: 

      § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    c) retomar a rodovia, mediante declaração de caducidade da concessão, indenizando a concessionária pelos investimentos não amortizados. ERRADA. A caducidade só pode ser declarada diante das hipóteses previstas no art. 38, §1o da lei 8987.Tais hipóteses dizem respeito a situações em que a concessionária esteja descumprindo o contrato ou prestando o serviço de forma inadequada. Nada disso aconteceu na questão! Reparem que o examinador destacou que o reajuste foi "aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão"

     d) decretar a intervenção na concessão, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes correspondentes ao prazo restante da concessão.ERRADA. Não foi configurada hipótese de intervenção no caso narrado. Vejamos o que diz a lei:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    e) alterar a equação econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária. ERRADA. Gente, assim que li essa alternativa logo a eliminei. A equação econômica-financeira do contrato NUNCA pode ser alterada! Tanto é assim que a lei 8666 e a lei 8987 preveem diversos mecanismos para manter esse equilíbrio. Então essa primeira parte da alternativa está errada, pois em nenhum caso há que se falar em alteração desse equilíbrio, nem para mais nem para menos. Quanto a essa parte do subsídio eu realmente tenho dúvidas. Dei uma pesquisada, mas não achei nada falando sobre essa concessão de subsídio no meio do contrato...

    Eliminando B, C, D e E, só nos resta a alternativa A!

  • Gab. "A".

    A rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida doutrinariamente sob o nome de encampação; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (art. 37 da Lei nº 8.987 /95) ;

    9 . a rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual é denominada caducidade, regendo-se pelo artigo 38 da Lei nº 8.987 /95; nesse caso, não cabe indenização senão com relação à parcela não amortizada do capital, representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, 2008 : 738) ; quanto ao mais, responde o concessionário pelas consequências de seu inadimplemento, inclusive suj eitando-se às penalidades administrativas cabíveis;

    FONTE: Maria Sylvia Di pIetro.

  • Gabarito correto: alternativa"e"

    José Carvalho dos Santos Filho sobre o tema:

    "Caso o concedente deseje reduzir o valor da tarifa, deve compensar o concessionário para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja através da redução dos ônus e encargos atribuídos contratualmente ao concessionário, seja por meio de indenização paga pelo concedente.." Atlas. 25 ed. pag 384.

    A alternativa "a" dispensa comentários, tamanho o absurdo!

    Conceder algum tipo de SUBSÍDIO à concessionária seria a saída mais razoável!

    A alternativa "a" fala em "alterar a EQUAÇÃO econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio..."

    Alterar a equação não significa alterar o EQUILÍBRIO!

  • Não entendi a discussão...a letra A é a letra da lei...a letra E não tem na lei. Simples assim! Aliás, desde quando a ADm pode alterar as cláusulas econômicas-financeiras unilateralmente? fora que as formas alternativas de remuneração deveriam vir previstas no edital de licitação...essa letra E parece mais pauta do movimento tarifa zero ou outro semelhante...

  • a)  Encampação à Art. 37 da Lei 8.987/95. O poder concedente, por motivo de interesse público extingue o contrato de concessão mediante autorização em lei específica e pagamento de indenização. Obs.: Diferente do artigo 70 da LLC.

  • O gabarito foi mantido pela banca examinadora.

  • gabarito: A


    qto à E:

    concordo com astronauta de mármore e gilson câmara.

    A Lei 8666,art.58,inciso I, permite alteração unilateral do contrato por parte a Administração respeitados os direitos do contratado, e a Lei 8987,art.9o também o permite expressamente:

    "§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."


    Para mim, alterar a equação econômico-financeira é justamente trocar uma variável por outra, justamente para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A concessionária, ao invés de receber, por meio da tarifa aumentada, a devida remuneração prevista no contrato de concessão, a receberá diretamente do Poder Público. Isso, a propósito, ocorreu em São Paulo e em diversos Municípios após as manifestações de junho 2013 contra os aumentos de tarifas de ônibus. Não tive notícia de Prefeitura que tenha encampado e prestado diretamente os serviços.

    A alternativa A pode até ser possível por expressa previsão legal da Lei 8987,art.37, mas a E não tem como ser considerada errada, principalmente quando o Poder Público não tem dinheiro para pagar as indenizações necessárias para encampar o serviço.

  • Alternativa E: 

    (1) Tanto a lei 8666/93 como a lei 8987/95 fala em restabelecer o equilíbrio econômico financeiro;

    (1) vejam que a alternativa fala em alterar o equilíbrio econômico financeiro; 

    Ao meu ver o equilíbrio econômico financeiro é estabelecido no momento da realização da licitação e do contrato, havendo dispositivo autorizando apenas o restabelecimento em caso de alteração e não o contrário.

  • Na minha opinião o erro da letra "e" está na palavra concessão de SUBSÍDIO, tendo em vista que a lei n.º 8987/95, no art.17, caput, §1º e 2§º veda a concessão deste tipo de incentivo às empresas.

  • Meus caros, salvo melhor juízo creio que a letra E está errada pois SUBSIDIAR a concessionária descaracterizaria a concessão simples. Entendo que o examinador quis, neste caso, fazer referência à concessão patrocinada prevista na lei das PPPs, tendo em vista que o poder concedente "subsidiaria" uma parte da tarifa, para fins de melhor atingir a modicidade das tarifas.

  • Quanto a letra E) A administração pública não poderá, em nenhuma hipótese ( olha que é dificil isso no direito), alterar o equilíbrio econômico do contrato. 

    Falou em alterar o equilíbrio econômico vai ta errada.

    Obs. Lembrando que "alterar o equilíbrio econômico"  não é a mesma coisa de "alterar valores mantendo o equilíbrio econômico".

  • Supondo que a interpretação da E, fosse apenas alterar a equação e não o equilíbrio, seria possível a concessão de subsidio?

  • Mesma dúvida da Glaucilene. Penso que na prática é um escândalo encampar o serviço só porque a população reclama do valor do pedágio, tendo em vista que a situação da letra E é cabível... 

  • Analisemos cada assertiva, em busca da correta:

    a) Certo: de fato, a situação hipotética narrada na questão autorizaria que o poder concedente acionasse o instituto da encampação, observadas as condições legais, vale dizer: interesse público, autorização legislativa específica e pagamento de indenização ao delegatário (art. 35, II c/c art. 37, Lei 8.987/95).  

    b) Errado: a redução unilateral do valor do pedágio implicaria abalo na equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, tratando-se, sua manutenção, de genuíno direito subjetivo do delegatário (art. 9º, §§ 2º e 4º c/c art. 10 c/c art. 29, V, todos da Lei 8.987/95). Ademais, o mero reajuste do pedágio jamais poderia ser considerado como fato do príncipe, porquanto este consiste em ato de caráter geral, imprevisível e inevitável, que, de alguma forma, impacta na execução do contrato, resultando na necessidade de sua revisão ou mesmo rescisão (art. 65, II, “d", Lei 8.666/93). É evidente que o reajuste do valor do pedágio não é ato geral, e sim interno ao próprio contrato, bem como não se caracteriza como imprevisível (pelo contrário, reajustes são expressamente previstos nos respectivos contratos).  

    c) Errado: a caducidade é forma de extinção da concessão, causada por inexecução culposa do delegatário (art. 35, III c/c art. 38, Lei 8.987/95), o que evidentemente não é o caso.  

    d) Errado: a intervenção tem como premissa fática que o serviço esteja sendo prestado de forma inadequada, bem como de maneira a assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais (art. 32, Lei 8.987/95), o que também não é o caso descrito no enunciado.  

    e) Errado: como fixado nos comentários à alternativa “b", não é dado ao poder concedente proceder à alteração da equação econômico-financeira do contrato, por se tratar de genuíno direito subjetivo do concessionário.  



    Resposta: A 
  • Não é possível a concessão de subsídio do poder público nesse caso, pois o serviço deve ser remunerado mediante tarifa, pelos usuários. No entanto, há outra forma de "ajuda financeira" prevista pela lei 8987: 

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

  • Alterar a equação econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária vai de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) previsto no art. 14 da lei 8987/95. 


  • Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Ou seja, se o poder público alterar o contrato, o concessionário  pode pedir REVISÃO da tarifa, mas que paga a conta é o USUÁRIO.

  • Colegas, acredito que o erro da alternativa "E" se encontra no fato da impossibilidade de o Poder Concedente subsidiar as concessionárias nos contratos regidos pela Lei 8.987/95. Para tanto, seria necessária uma PPP, na modalidade "concessão patrocinada", nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.).

    Digo isso porque, além de a própria questão não mencionar essa peculiaridade, a própria 8.987 diz que a prestação do serviço público será por conta e risco da concessionária. Ademais, para manter a modicidade das tarifas, a referida lei, em seu artigo 11, possibilita que a concessionária se utilize de outras fontes provenientes de receitas alternativas, mas em nenhum momento fala de subsídio do Poder Concedente ao concessionário; observe-se, pois, o aludido art. 11:"No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei".

    Por isso, a resposta correta é a letra "A".

    Espero ter ajudado"


  • Colegas a questão é muito clara: SUPONHA! O concurseiro não tem que ir além dessa margem. Usem seus conhecimentos para questões objetivas concisas, mas questões em que a banca pede para o aluno concordar diante mão com o que ela fala, ele não tem que esmiuçar seus conhecimentos e levantar que não pode. Se continuar assim, embora saibam todo conteúdo, não vão atingir suas metas! A questão A é a mais clara sobre a extinção de uma concessão! Tarifa se trata de genuíno direito subjetivo do concessionário! 

    lei 8666-93

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    II - por acordo das partes: 

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Alteração em contrato é para restabelecer relações. Reajuste da tarifa é ato interno ao próprio contrato são expressamente previstos nos respectivos contratos, o valor da tarifa já vem determinado pela concessionária ainda quando concorria pela licitação.

  • Pelo enunciado, tudo indica que o majoramento da tarifa  estava em conformidade  . Porém, houve esse conflito com a população que questionou o valor das do preço do pedágio . Eu acredito que se a concessionária atendesse, juntamente com o pode concedente , ao pedido da população iria causar um desequilíbrio financeiro , mas percebe-se que não atendendo o pedido iria causar muitas revoltas e problemas para o poder público . Destarte, a solução a ser tomada pelo poder público deveria mesmo a encampação . Ele tirou a concessionária da jogada para tomar as providências cabíveis sem prejudicá-la e pelo interesse público . .

  • Lei 8987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • O artigo 10 da  Lei 8987 determina que "Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro", o que justifica a alternativa "e" estar errada, ou seja, não há por que alterar a equação econômico-financeira se foi mantido o estabelecido no contrato (conforme diz o enunciado). Assim, só cabe à Administração realizar a encampação por interesse público, de acordo com o artigo 37 da Lei 8987.

  • Sobre a concessão de subsídios: http://www.direitodoestado.com/revista/05_RICP-02-MAURICIO-PORTUGAL.pdf

  • Segundo meu material (Di Pietro), Cláusulas Regulamentares podem ser alteradas unilateralmente, enquanto Cláusulas de Ordem Econômica só podem ser alteradas mediante acordo.


    Por conseguinte, a E está incorreta, pois subentende-se que a Administração, unilateralmente, impôs a solução descrita ao particular. 


    No entanto, a A também está incorreta, pois sequer menciona a existência de uma tentativa de acordo prévio à encampação.


    Logo, na minha opinião, a alternativa correta deveria fundir a redação das assertivas, ficando a questão sem solução.

  • Galera, acredito que erro da "e" encontra-se no fato de o enunciado da questão, ao afirmas que "O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá", indica que a alteração na equação econômico-financeira do contrato ocorrerá de forma unilatertal, ao passo que essa alteração deve ocorrer por acordo entre as partes (bilateral). Vejamos:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     Inciso II - POR ACORDO DAS PARTES:

    d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Moído danado!!!

  • quem escolheu:

     

    A - pessoas que ja pagaram pedagio

     

    E - mauricinhos e patricinhas

  • ENcampação = ENteresse público = ENdenização.

  •  → Encampação ou resgate é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.

    → Autorização legislativa é requisito da encampação.

    Questões da FCC no mesmo sentido:

    -> Encampação, consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    -> Uma concessionária de serviço público de transporte rodoviário finalizou recentemente as obras de ampliação de trecho de rodovia que lhe fora concedida, na forma da Lei no 8.987/1995, tendo iniciado a exploração. Essa empresa integra grupo econômico envolvido em investigações e processos por crimes federais de desvios de verbas em obras públicas, já dando sinais de perda de capacidade econômica. A ações da concessionária já perderam sensível valor no mercado, havendo fundadas suspeitas de que não logrará êxito em obter financiamento para finalização da obra. Preocupado com esse cenário e diante do cronograma de obra, compatibilizado com o início das atividades de um porto cujas obras já estavam em fase final, o poder concedente não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo-benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária.

  • Quantos protestos já existiram para redução de tarifas??? Em nenhum lugar houve encampação?

    Na verdade, e alternativa "E" deve ser lida da seguinte forma e é o que realmente ocorre em todos os protestos.

    1º - O governo cede aos protestos e revoga o aumento;

    2º - Isso causa automaticamente um desequilíbrio econômico-financeiro, o que é intolerável. Logo, para corrigir, o governo " (E) altera a equação econômico-financeira do contrato (que foi prejudicada), concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária que fora perdida"

    A alteração aqui não é no sentido de prejudicar, mas sim de corrigir, de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro que fora comprometido com a revogação do aumento já previsto no contrato.

    Portanto, é o que acontece sempre e jamais a encampação.

    Ademais, se a diminuição da tarifa fosse motivo para encampação, todas as concessionárias estariam em risco, pois quem está satisfeito com as tarifas cobradas????

  • Para acertar a resposta da FCC, esqueça a introdução da questão, basta saber qual enunciado está de acordo com a lei por mais que prática isso nunca ocorra...

  • GABARITO: A

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • EncampaçÃO = interesse publicÃO

  • Lei de Concessões:

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

           § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

           § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

           § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

           Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

           Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

           Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

     

    ARTIGO 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - ENCAMPAÇÃO;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

    § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do                              

  • Concordo com o nosso colega astronauta de mármore, parabéns pela bela citação doutrinária, na prática o poder público, como bem sabemos, nem tem condições de fornecer um bom serviço, lembremos de rodovias que antes estavam aos cuidados da Administração Pública, ademais, eu ainda não vi nenhuma encampação acontecer, outra coisa, o fornecimento de subsídio é justamente no propósito de manter a equação financeira do contrato, o que se justifica pelas disposições do art. 9 § 4º c/c art. 10 caput c/c art. 29, V, todos da lei 8987/95.

    Resumo, questão mal elaborada, com duas alternativas corretas, sendo a letra "A" gabarito da banca e "E" pelas razões expostas, numa prova objetiva jamais poderia ser cobrada uma questão dessa natureza.

  • Lei Serviços públicos - Lei 8987/95

    ENCAMPAÇÃO - art. 37

    -Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público;

    -Mediante lei autorizativa específica;

    -Prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE - art. 38

    -Caso de inexecução total ou parcial do contrato;

    -Declarada por decreto;

    -Independentemente de indenização prévia.