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ID
1451155
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado desembargador, após verificar que certo Juiz de Direito vinha descumprindo a Constituição em reiteradas decisões, determinou, em contato telefônico, que o magistrado de primeira instância não mais agisse dessa maneira, pois tal proceder era extremamente negativo para a imagem do Poder Judiciário. O Juiz de Direito afirmou que não atenderia essa determinação, já que tinha independência funcional e nada poderia ser feito contra ele. O desembargador, por sua vez, rebateu afirmando que a Constituição da República não atribuiu essa garantia, de maneira expressa, aos magistrados, afirmativa que está absolutamente correta. À luz desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • "As  garantias  atribuídas  ao  Poder Judiciário,  como instituição,  e  aos órgãos julgadores têm  por  objetivo a  preservação da independência e autonomia indispensáveis  para  o  exercício  da  atividade judicial."


    "Garantias funcionais - As  garantias  funcionais  são  destinadas  aos  magistrados  e  têm  por objetivo assegurar a  independência e a  imparcialidade no  exercício  da judicatura."

     

    "Garantias de independência" - Trata-se  das  garantias  destinadas  a  assegurar  o  livre  exercício  da magistratura,  preservando o juiz  de  interferências externas."


    FONTE: Sinopse Jurídica - Ed. Jus Podivm - Pg. 556, 558 e 559.

  • GABARITO  "C";

    Princípio da independência funcional

    O princípio da independência funcional deve ser compreendido em dois aspectos. Em relação à instituição, a Lei Maior assegurou uma série de garantias e prerrogativas visando à preservação de sua independência, de modo a evitar pressões e interferências de ordem externa.

    No tocante aos seus membros, assegura a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constituição, às leis ou à sua própria consciência.

    FONTE: Marcelo Novelino.
  • O juiz decide como ele quiser. Se a sua decisão está em contrariedade com a CF, é justamente para isso que existem os recursos, para que um órgão colegiado, formado, em tese, por juízes mais experientes, possa reanalisar a decisão. Basta imaginar a quantidade de decisões que são levadas ao STF, quando contrariam a CF... Ex: se um juiz sentenciar um réu à pena de morte por ter praticado roubo, ele - em tese - pode assim fazer. Há uma decisão contrária à CF e que, muito provavelmente (assim esperamos!) o Tribunal irá reformar, pois inconstitucional. Nenhum desembargador pode "ligar" para um juiz e dizer como ele deve decidir. É um absurdo dos absurdos!

  • O princípio da Independência funcional abrange não só os órgãos, mas também aos seus membros. Pode sim, o magistrado decidir contrário a própria constituição. Entretendo haverá o recurso para rever essa decisão .

    OBS: Vai ver  é por isso que os juízes se acham deuses. Porque, em tese,  podem decidir além da constituição federal.

  • Assertiva correta: “c”. Para acrescer (recomendo a leitura, à íntegra, do aresto a que se refere a ementa): “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ADI2885SE (STF).

    Data de publicação: 23/02/2007.

    Ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93 , CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A decisão do Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício de atividade ou error in procedendo. 2. Se, por um lado, o magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo, até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido anteriormente (momento em que se estará dando plena aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato. 3. [...].”

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=408090

  • Interessante observar que a independência funcional constitui princípio institucional do MP  e da Def. Pública, expressamente previsto na CF.

  • Estava entre a "b" e "c", mas com medo da palavra  "ínsita" eu acabei indo na  B.

  • insíta - inerente, próprio

  • e-correta

     

  • A profª deveria explicar tbm, pq que as demais estão incorretas, ficaria mais completo.

  • ÍNSITA

    Adj.: implantado, semeado pela natureza; próprio, intimamente gravado; característica essencial de uma pessoa ou coisa; inerente, congênito, inato.

  • Qual erro da B?

  • Tinha que ser a FCC pra elaborar uma questão dessa...

  • Clélio, é FGV



  • qual o erro da assertiva E?

  • O JUIZ  SÓ É VINCULADO ADMINISTRATIVAMENTE AO TRIBUNAL.

     

    Ex. cumprir escala de Plantão Judicial  determinado pelo Presidente...

  • Fernandinha,

     

    smj, entendo que o erro da assertiva "E" está, primeiramente, na independencia funcional do Magistrado, a quem não é dado receber ordens telefônicas de bastidores, ainda que proferidas por desembargadores. É claro que o juiz de direito deve cumprir as determinações proferidas pelo Tribunal, mas isso não se confunde com a situação descrita na questão.

     

    Além disso e mais especificamente em relação à colegialidade, deve ser lembrado que o Desembargador tem o poder de proferir decisões monocráticas, ou seja, ainda que o caso versasse sobre uma determinação proferida oficialmente pelo Desembargador, ela não necessariamente deriva do Colegiado.

     

    Espero que tenha entendido!

    Abs!

  •  

    o Juiz de Direito somente possui independência funcional enquanto agir em harmonia com a ordem jurídica, o que indica a plena juridicidade da determinação do desembargador.

    Acho que o erro dessa B é afirmar que o DB agiu com Juridicidade:

    "O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade” [1], promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral.

    (http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13405&revista_caderno=9)"

    Logo, Juridicidade é agir com Legalidade...

    Legalidade é agir dentro do Ordenamento

    E não é explicito a atitude do DB dessa forma... uma vez que existe um procedimento correicional a ser seguido nesse caso...

  • NOSSA, a questão que eu julguei não está correta em hipotese alguma é o gabarito. Fudeu!

  • Resumindo, Desembargador não manda em Juiz...

  • Gente, um Juiz NÃO PODE agir contrariamente à constituição! MAS um Desembaegador não pode querer corrigir essa afronta por meio de uma ordem telefônica! O sistema recursal está aí pra isso. Gabarito corretíssimo.

  • A Independência Funcional dos Magistrados NÃO é Expressa na Constituição Federal, mas é sim uma garantia "ínsita". Advém das garantias expressamente consgradas pelo Poder Constituinte. Significa que não há Hierarquia entre juiz e desembargador. Nesse caso, o juiz poderia sim decidir de forma contrária a algum dispositivo da Constituição, desde que de forma fundamentada. Para corrigir esse vício, seria interposto um recurso.

  • Garantias de independência >>>>>>   Garantias  destinadas  a  assegurar  o  livre  exercício  da magistratura,  preservando o juiz  de  interferências externas. Correção do vicio só com recuso.

  • Concordo com o comentário da colega de que um juiz não pode agir contra a Constituição e que um desembargador não pode corrigir essa afronta por contato telefônico. No entanto, muito embora a resposta “produzida” pela assertiva tenha correspondido à verdade, a redação da alternativa é péssima, porque, ao meu ver, não faz sentido atribuir-se como consequência à afirmativa de que “a ordem do desembargador é injurídica” a teoria de que a independência funcional dos juízes decorre das garantias constitucionais, até porque a questão aqui diz respeito à ordem recebida pelo juiz, que, a princípio, seria correta, por telefone, o que é incorreto. Ou seja, ainda que a resposta esteja correta, a formulação da sentença não é lógica, daí porque, talvez, a dificuldade de muitas pessoas em acerta-la. 

  • Fiquei com dificuldade de inferir que essa sugestão à aplicação da ordem, fosse de facto uma ordem expressamente dita. Pareceu-me mais uma conversa informal sugerindo aplicação da ordem. Até porque, não existe hierarquia clara, definindo a posição de um juiz como subordinado a um desembargador.

  • Vinicius Andrade, tive a mesma percepção a primeira vez que respondi essa questão.

  • Gilmar Mendes que nos diga ne

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Como eu queria uma questão dessas na minha vida!!!

  • Alguém pode explicar o erro da "E"?

  • Esse desembargador certamente é peixada do quinto constitucional

  • Questão bacana. Ela joga um "Juiz decidiu de forma contrária à Constituição" gerando meio que automaticamente o pensamento de que o desembargador está certo em "dá um gato" no juiz.

  • Juiz pode sim decidir contra a Constituição, desde que decida de forma fundamentada, pois há a garantia do duplo grau de jurisdição, e as partes poderão recorrer.

    Fonte: Prof do QC Fabiana Coutinho.

  • Se um Juíz errar em uma decisão ele perderá sua independencia por isso ?? Não então a letra B não é correta!

  • Nossa, fazer uma ligação e pedir pro cara parar de agir em desacordo com a constituição tem viés determinatório a ponto de analisarem a juridicidade da situação? kk eu acho que não ein, viajou FGV.

  • Não existe hierarquia no Judiciário!

    De qualquer forma, como sempre, nota 10 pras viajadas dessa banca!

  • Questão boa, heim.

  • Entendo que, além dos comentários dos colegas, o juiz de direito só poderia ser "corrigido" pela via correicional - CNJ.

  • Olhe o verbo na questão : DETERMINOU AO MAGISTRADO.

  • A independência funcional, apesar de não estar expressa no ART 95 da CF, é garantia dos magistrados,

    o que permite que entre o juiz o Desembargador não exista relação hierárquica.

    GABARITO: C

  •  juiz decide como ele quiser. Se a sua decisão está em contrariedade com a CF, é justamente para isso que existem os recursos, para que um órgão colegiado, formado, em tese, por juízes mais experientes, possa reanalisar a decisão. Basta imaginar a quantidade de decisões que são levadas ao STF, quando contrariam a CF... Ex: se um juiz sentenciar um réu à pena de morte por ter praticado roubo, ele - em tese - pode assim fazer. Há uma decisão contrária à CF e que, muito provavelmente (assim esperamos!) o Tribunal irá reformar, pois inconstitucional. Nenhum desembargador pode "ligar" para um juiz e dizer como ele deve decidir. É um absurdo dos absurdos!

  • Resumindo: Juiz faz o que quiser, e o desembargador, caso n concorde, pode instaurar recurso contra ele.

  • A Constituição Federal de 1988 em seu art. 127, § 1º determina que:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Unidade: os membros que integram a instituição estão sob a égide de um único chefe, de forma que o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão essencialmente funcional. O princípio da unidade, como se vê, tem natureza administrativa.

    Indivisibilidade: consequência direta da unidade, revela a possibilidade de um membro ser substituído por outro, sem qualquer implicação prática, já que os atos são considerados prtaticados pela institução e não pela pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.

    Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    A independência funcional também se estende aos juízes. Não pode um desembargador ligar para um juiz e dizer como esse deve proceder. Por isso, há o princípio do duplo grau de jurisdição. Em suma, a parte que não concordar com a decisão deve decorrer por intermédio dos recursos. Ademais, a ingerência de uma Desembargador em relação a atuação de determinados juízes pode inclusive ao meu vê caracterizar uma parcialidade na sua atuação.

    Portanto, letra C).

  • QUE BATE BOCA

  • QUE ZONA!