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RESPOSTA E
ART. 40- III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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O art. 40 citado na resposta é da Constituição Federal.
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Resposta E -
Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 186. O
servidor será aposentado: (Vide art. 40 da constituição)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e
cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Quer matar a questão rapidamente?
Bom, o enunciado discorre sobre a obrigação de cumprir tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Tal obrigação só é necessária nos casos de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
''III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)'' (ART.40, § 1º, III, C.F.)
Ou seja, você, DE CARA, já elimina A,B e C, uma vez que se tratam de aposentadorias por invalidez e compulsória.
Sua dúvida agora é entre a D e E:
A aposentadoria voluntária pode ser
1. COM PROVENTOS INTEGRAIS
2. COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Se o provento é INTEGRAL (bem melhor do que proporcional), a lei vai exigir duas coisas, ao passo que ele é bem melhor né? Logo, será exigido tanto o fator de idade, quanto o de contribuição. Então vamos lá:
Para os HOMENS: 60 anos de IDADE e 35 de CONTRIBUIÇÃO
Para as MULHERES: 55 anos de IDADE e 30 de CONTRIBUIÇÃO (sempre diminuindo 5 anos para as damas)
Se o provento é PROPORCIONAL (não tão legal quanto o integral), a lei vai exigir somente uma coisinha: A IDADE!
Para os HOMENS: 65 anos
Para as MULHERES: 60 anos
Até aqui foi o que a questão da FGV pediu, mas como gosto sempre de complementar com o que falta, já que o assunto não extenso, aí vai:
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
1. O servidor vaza aos 70 anos de idade.
2. Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Regra: Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição
Exceção: Se a invalidez for decorrente de...
a) acidente em serviço
b) moléstia profissional
c) doença: contagiosa, grave ou incurável
Os proventos serão INTEGRAIS.
Tudo isso e mais um pouco você encontra no ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASELLLLLLLLLLLLL.
Desculpe-me os eventuais erros gramaticais, fiz correndo.
Outra observação é que vale lembrar que a questão pede o TEXTO CONSTITUCIONAL. Na lei 8112, as regras são um pouco diferentes.
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#############VOLUNTÁRIA###############
1) T.C (proventos integrais)
a) Homem = 60 Idade + 35 Contribuição
b) Mulher = 55 Idade + 30 Contribuição
2) IDADE (proventos proporcionais)
a) Homem = 65 anos Idade
b) Mulher = 60 anos Idade
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#############INVALIDEZ###############
1) acidente em serviço / moléstia profissional / doença grave, contagiosa ou incurável = proventos integrais
2) outros motivos = proventos proporcionais
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#############COMPULSÓRIA###############
1) 70 anos de idade = (proventos proporcionais)
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Pessoal, algumas pessoas nos comentários não colocaram à ultima alteração constitucional sobre a matéria, in verbis:
Art. 40 § 1º- II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Mesmo que não seja objeto da questão, houve alguns explicações baseadas no antigo inciso.
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Esta questão encontra-se desatualizada visto que ocorreram modificações no sistema previdenciário. Com essas modificações, a alternativa B também estaria correta.
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Priscila Brasil, com todo o respeito discordo de você.
Na minha opinião, esta questão
ainda encontra-se atualizada. Isso porque a modificação do artigo 40, § 1º, II,
da CF, provocada pela Emenda Constitucional n. 88 de 2015, apelidada de “PEC da
Bengala”, aplica-se somente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União enquanto não entrar em
vigor a lei complementar ampliando esta regra aos demais servidores públicos.
Até o momento, não há notícias de
que essa Lei complementar já tenha entrado em vigor. Caso eu esteja errado,
corrijam-me por favor.
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Projeto de lei complementar que permitiria aposentadoria compulsória de servidor público aos 75 anos é vetado.
A Presidência da República vetou, nesta quinta-feira (22/10), o projeto de lei complementar que regulamentaria a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para o servidor público.
Nas razões publicadas no Diário Oficial de hoje, a Chefia do Poder Executivo justifica que "por tratar-se de aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal".
O PLS nº 274/2015 foi proposto por Senador da República e sofreu algumas emendas parlamentares na Câmara dos Deputados.
Forte abraço a todos,
Comentários do professor Guilherme Peña de Moraes
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2015
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A LETRA "B" E "E" ESTÃO CORRETAS ATUALMENTE.
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E)
COMPULSORIAMENTE
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou;
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
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VOLUNTARIAMENTE
HOMEM:
60 ANOS: 35 anos de contri. + 10 ANOS FP + 5 No cargo em que se dará aposen.
65 ANOS : com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
MULHER:
55 ANOS: trinta de contribuição, se mulher + 10 ANOS FP + 5 No cargo em que se dará aposen.
60 ANOS: Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
_________________________________________________
Proventos proporcionais:
1- Invalidez permanente.
Proventos integrais:
1- Acidente em serviço;
2- Moléstia profissional;
3- Doença grave contagiosa;
4- Doença grave incurável.
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Questão: enedito foi nomeado e empossado em cargo efetivo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2000. De acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que Benedito se aposentará, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
a) por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em qualquer hipótese; Errada. A invalidez permanente com proventos proporcionais não ocorre para os casos de acidente em serviço, moléstia profssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que neste caso será proventos integrais (CF, art 40, § 1º, Inciso I).
b) compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Errada. Veja que na introdução da questão fala que foi no ano 2000 e que cumprido 10 anos de trabalho. Vale lembrar que a Lei Complementar (LC) que alterou a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais de 70 para 75 anos só ocorreu em 04/12/2015. Desta forma, a aposentadoria compulsória, no caso em questão, ocorreu antes da alteração pela LC, ou seja, aos 70 anos (CF, art 40, § 1º, Inciso II).
c) compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos integrais; Errada. Veja que na introdução da questão fala que foi no ano 2000 e que cumprido 10 anos de trabalho. Vale lembrar que a Lei Complementar (LC) que alterou a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais de 70 para 75 anos só ocorreu em 04/12/2015. Desta forma, a aposentadoria compulsória, no caso em questão, ocorreu antes da alteração pela LC, ou seja, aos 70 anos (CF, art 40, § 1º, Inciso II).
d) voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, com proventos integrais; Errada. Conforme CF, a aposentadoria voluntária integral para homens ocorre aos 60 anos de idade e 35 de contribuição (CF, art 40, § 1º, Inciso III, alínea "a").
e) voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Correta. (CF, art 40, § 1º, Inciso III, alínea "b").
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Gabarito: "E" >>> voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aplicação do art. 40, §1º, III, b, CF:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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QC marque essa questão como desatualizada por favor!!
LC 152/2015 aumentou a aposentadoria compulsória para 75, como alguns já comentaram atualmente "b" e "e" corretas.