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ID
1451179
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Luciano, servidor público estadual lotado no setor de protocolo, praticou ofensa moral contra um cidadão que lhe pediu uma informação, no recinto da repartição. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, Luciano cometeu falta disciplinar punível com:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Conforme o disposto no Art. 137, III, 1  do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina.

    "Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: 

    ...

    III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 

    1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição; 

    ..."


  • III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição; 2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente; 3 - indisciplina ou insubordinação; 4 - inassiduidade; 5 - impontualidade; 6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções; 7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário; 8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito; 9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior; 10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar; 11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.

  • IV - puníveis com suspensão até dez (10) dias:
    1 - deixar de atender:
    a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
    b) aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
    c) à convocação para júri;
    2 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
    3 - deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
    4 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
    V - puníveis com repreensão:
    1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
    2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.


    Parágrafo único. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.

  • III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
    1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
    2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
    3 - indisciplina ou insubordinação;
    4 - inassiduidade;
    5 - impontualidade;
    6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
    7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
    8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
    9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
    10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
    11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.

  • Ofensa física -> Demissão Simples

     

    Ofensa Moral -> Suspensão de até 30 dias

  • c) suspensão de até 30 dias Correto.

    Art. 137 (...)

    III – puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

    1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição.”

  • Comentários:

    A) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.

    B) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.

    C) CORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição.

    D) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.

    E) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.

  • II - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

    1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

    2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

    3 - indisciplina ou insubordinação;

    4 - inassiduidade;

    5 - impontualidade;

    6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

    7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;

    8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

    9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

    10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

    11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.