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Gabarito: C
Conforme o disposto no Art. 137, III, 1 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina.
"Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
...
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
..."
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III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição; 2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente; 3 - indisciplina ou insubordinação; 4 - inassiduidade; 5 - impontualidade; 6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções; 7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário; 8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito; 9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior; 10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar; 11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
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IV - puníveis com suspensão até dez (10) dias:
1 - deixar de atender:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
c) à convocação para júri;
2 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
3 - deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
4 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
V - puníveis com repreensão:
1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.
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III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
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Ofensa física -> Demissão Simples
Ofensa Moral -> Suspensão de até 30 dias
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c) suspensão de até 30 dias Correto.
“Art. 137 (...)
III – puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 – ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição.”
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Comentários:
A) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.
B) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.
C) CORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: 1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição.
D) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.
E) INCORRETA. ART. 137, III, “1” do estatuto.
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II - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.