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ID
1451185
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Augusto, funcionário público responsável pela guarda de livros oficiais de determinado cartório judicial, por um descuido seu, não percebeu quando encaminhou um dos livros de que tinha a guarda para a lixeira, junto com outros papéis. Diante do extravio do livro oficial, é correto afirmar que o funcionário:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C 


    No caso em tela o agente não cometeu crime algum, pois o delito de “extravio de livro ou documento público” só é punível na forma dolosa, não havendo forma culposa, nos termos do art. 314 do CP:

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


     PROF ° RENAN ARAUJO - ESTRATÉGIA 

  • GABARITO "C".

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Núcleos do tipo: São três: extraviar, sonegar e inutilizar.

     Extraviar é fazer com que algo não chegue ao seu real destino. Sonegar significa ocultar ou esconder. Inutilizar, por sua vez, equivale a tornar imprestável, total ou parcialmente.

      Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado – a prática de duas ou mais condutas, no mesmo contexto fático e contra o mesmo bem jurídico, caracteriza um único crime.

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa que por corolário NÃO HAVERÁ TIPICIDADE.

    Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no instante em que o sujeito extravia livro oficial ou documento, de que tem a posse em razão do cargo, ou quando os sonega ou inutiliza, total ou parcialmente, pouco importando se resulta, ou não, efetivo prejuízo à Administração Pública.


    FONTE: Cleber Masson

  • Art. 314 do CP – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    NÃO HÁ PREVISÃO CULPOSA. LOGO, O FATO É ATÍPICO.


    GABARITO: C.

  • O único crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa é o PECULATO (art. 312).

  • LETRA- C. Sempre que a FGV usa a palavra descuido, ou será culposo ou será uma conduta atípica. Nesse caso, não se trata de crime culposo, pois não há previsão para tanto. Ademais, em relação aos crimes funcionais, existe apenas uma modalidade de crime culposo, a saber, o crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do CPB. 

  • Errei, mas não errarei mais.

  • Nunca esqueçam, o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa é o peculato.

  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento


      Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:


      Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    O art. 314 cuida da infidelidade na custodia de livros oficiais ou documentos, confiados ratione offici. Valem como documentos públicos os traslados, certidões, cópias autênticas e fotocópias conferidas desses documentos. A objetividade jurídica é o interesse de normalidade funcional probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública.


    ATENÇÃO: Aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebe na qualidade de advogado ou procurador comete o crime do art. 356 do Código Penal. Por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337 do Código Penal.


    O SUJEITO PASSIVO deste crime é o Estado que sofre o dano e o particular proprietário do documento confiado à administração pública.


    O tipo do crime é alternativamente três:


    EXTRAVIAR: desviar, desencaminhar, fazer perder.


    SONEGAR: Não apresentar, ocultar fraudulentamente.


    INUTILIZAR: Tornar imprestável ou inútil.


    OBJETO MATERIAL: O livro oficial criado por lei ou qualquer documento


    O SUJEITO ATIVO é o funcionário público que tinha a guarda de tais documentos. ATENÇÃO: Não há forma culposa para este tipo de crime. Portanto não basta a culpa por ter perdido o livro, tem que haver o dolo.


    EXEMPLO: Como escrivão de polícia por duas vezes, quando trabalhava no 2o distrito policial de São Vicente/SP extraviou-se dois inquérito policiais que estava sob minha guarda e que eu secretariava. Comuniquei o fato por escrito ao delegado e este de oficio comunicou ao juiz do feito e a corregedoria. Fui ouvido nas duas ocasiões na corregedoria e o caso foi arquivado por falta do menor indicio que eu tenha extraviado e que o tenha feito com dolo.


    Observação: A guarda irregular de documento na casa de funcionário, por si só não configura o crime do artigo 314 (TJSP, RT 556/297).

  • Vixe, esqueci que o peculado é o único crime contra a Administração que prevê modalidade culposa... :(

  • Em breve síntese, não há previsão de modalidade culposa nos crimes contra a administração pública, exceto no peculato culposo. Portanto, deve estar presente para configuração do delito o animus do funcionário público de praticar a conduta criminosa. 

  • Observar a ausencia de Dolo!

  • Deu um tranco na coluna errar essa!
     

  • Comentando a questão:

    O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no art. 314 do CP, só admite imputação a título doloso, não há possibilidade de imputação em termos de conduta culposa. Sendo assim, a conduta de José Augusto não se compactua com o dolo, que é consciência e vontade, mas sim com culpa, e por não haver incriminação a título culposo, tem-se que a conduta de José Augusto é atípica. 

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) CORRETA. 

    D) INCORRETA.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C














  • LETRA C.

    Ausência de dolo.

  • Não queiram colocar nossa autarquia, José Augusto, baluarte do trabalho mal feito, atrás das grades. Ele não agiu com dolo, não cometeu crime. 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • A FGV gosta desse tipo de questão, não? Em 2016, caiu uma muito parecida. Veja a questão Q634114.

    A ausência de dolo fez com que o ato do funcionário deixasse de ser uma infração penal.

  • Comentando a questão:

    O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no art. 314 do CP, só admite imputação a título doloso, não há possibilidade de imputação em termos de conduta culposa. Sendo assim, a conduta de José Augusto não se compactua com o dolo, que é consciência e vontade, mas sim com culpa, e por não haver incriminação a título culposo, tem-se que a conduta de José Augusto é atípica. 

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) CORRETA. 

    D) INCORRETA.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR DO QC: LETRA C

  • Errei feio! Mas entendi conforme li os comentários aqui.

    É atípico né? Já que neste crime não é comum a modalidade culposa. 

    Neste caso, apenas a perda não é suficiente; tem q haver o dolo.

    E na questão deixa claro q foi por descuido, isto é, não teve má intenção.

    Se eu estiver equivocado, por favor, podem me corrigir. Obg.

  • Nesse crime NÃO CABE A MODALIDADE CULPOSA.

  • Pessoal, CUIDADO com a afirmação de alguns colegas de que o peculato é o único que admite a modalidade culposa. Isso está ERRADO!

     

    Tem outra hipótese BEM escondida no Art. 351, §4º do CP:

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    §4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa

     

  • Se reincidência...culmina nas penas de repreensão,multa, podendo a Adm instaurar apuração preliminar, correto?

  • Esse crime exige o dolo

  • Gabarito: "C" >>> não cometeu crime algum contra a Administração em Geral;

     

    Através do enunciado percebe-se que José Augusto agiu com culpa ("por um descuido seu"). Assim, considerando que os únicos crimes contra a Administração Pública culposos são o peculato (nos termos do art. 312, §2º, CP) e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, §4º, CP), a conduta é ATÍPICA. 

     

    Aplicação do art. 18, II, parágrafo único, CP: "Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo únicoSalvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."

  • Que culpa tenho eu, senhor!

  • único crime contra a adm pública que aceita forma culposa é o peculato

  • ta ficando facil fgv ja!. manda uma sem pegadinha ae....kkkkkk

  • A modalidade culposa só existe quando expressamente prevista. Bjos, FGV.

  • "Foi sem querer, querendo..."

    -Chaves, 1974. México.

  • Não há outra previsão legal cometida por descuido, negligência ou imprudência (que é o caso da questão) nos crimes contra a administração pública, exceto o crime de PECULATO.

    É deixado bem claro que por um descuido, sem dolo específico de agir, o livro foi jogado na lixeira e extraviado, não comportando assim, um crime.

  • O delito de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento admite somente a modalidade dolosa da conduta.

  • Art. 18 CP Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Não cometeu crime algum, azo em que a única modalidade punível culposamente nos crimes contra a administração pública se restringe ao PECULATO CULPOSO.

  • José Augusto, funcionário público responsável pela guarda de livros oficiais de determinado cartório judicial, por um descuido seu, não percebeu quando encaminhou um dos livros de que tinha a guarda para a lixeira, junto com outros papéis. Diante do extravio do livro oficial, é correto afirmar que o funcionário:

    A) cometeu o crime de peculato mediante erro de outrem;

    Peculato Mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ---------------------------------

    B) cometeu o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---------------------------------

    C) não cometeu crime algum contra a Administração em Geral; [Gabarito]

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Obs: Deve ser praticado de Maneira Dolosa e não culposa.

    ---------------------------------

    D) cometeu crime de condescendência criminosa;

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ---------------------------------

    E) cometeu crime de abandono de função.

    Abandono de Função

    CP art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  •  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento admite somente a modalidade Dolosa.

  • FGV gosta de tacar culposidade em outros crimes, fique ligadooooooo!!

    SÓMENTE O PECULATO ADMITE A MODALIDE CULPOSA :)

  • que doidera

  • Agora aguenta, coração!