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Seguindo o tradicional conceito de Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Para Maria Sylvia Z. di Pietro, é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de
direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Requisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.
São os seguintes seus elementos:
I – competência;
II – finalidade;
III – forma;
IV – motivo;
V – objeto.
Deus Nos Abençoe!!!
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Vale ressalvar que publicidade é um princípio.
Obs:Quero agradecer aos bons comentários do nosso colega Rámysson santos, estão sendo construtivos.
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A publicidade não é requisito de forma do ato administrativo, pois este elemento constitui requisito de validade e a publicidade de EFICÁCIA dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público. Exemplo legal: art. 61 da lei 8666/93.
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PUBLICIDADE É REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
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Não é requisito de existência, visto que o ato não publicado pode existir, mas de validade, pois, na maioria dos casos, o ato só é válido quando público.
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A doutrina tradicional relaciona o princípio da publicidade apenas como a necessidade de publicação dos atos administrativos. É mais amplo que isso. A administração deve tornar o ato de conhecimento público, mas, também, torná-lo claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. É nesse aspecto que ele se relaciona com o princípio da moralidade.
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Segundo o mestre Rafael Maffini, a falta ou a insuficiência da publicidade gera uma presunção, mesmo que relativa de imoralidade, o que, por vias indiretas, diz respeito à noção de validade. Assim, a publicidade é requisito de eficácia da conduta administrativa, embora sua inexistência ou insuficiência gere a presunção de imoralidade e, assim, de invalidade.
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Completando o comentário do colega Douglas Braga...Art. 61, §único da Lei 8666: "A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 29 desta Lei."
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A publicidade é um requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.
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Desculpa ter que falar isso, mais vi tantos comentarios interessantes postados aqui, e TODOS REGULARES? sera que ninguem quer dar pontos aos seus colegas ou o problema realmente esta na explicação? vamos ajudar os nossos amigos que estão comentando e tirando nossas duvidas, o primeiro comentario esta excelente com exemplos e explicação, sera que tem tanta gente doente pra passsar em concurso que nem se quer podem da um ótimo ou perfeito?
Foi mal ai mais eu precisava falr isso, esse site ja foi melhor frequentado.
Tenham um ótimo estudo : D
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A publicidade é um requisito de forma do ato administrativo??? NEM SEMPRE.
Em regra, a forma (que consiste em um dos requisitos do ato administrativo) é por meio da ESCRITA. Mas admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais...
Segundo Sylvia Zanella, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
A publicidade não é um requisito de moralidade?
Existem situações em que a publicidade é obrigatória e a falta dela pressupõe desrespeito ao princípio da moralidade. Por exemplo, os administradores públicos têm obrigação de prestar contas, utilizando-se da publicidade e da transparência para tal.
Já o princípio da moralidade vai além de prestar contas. Está relacionado com a ética, os princípios deontológicos, com a honestidade, probidade, com a conduta, etc.
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Em relação ao comentário do colega Danil, esclareço que eu não posso dar três estrelas para um comentário que não seja de todo proveitoso.
Além disso, dei apenas uma estrela ao comentário dele, pois ele quer questionar minha forma de julgamento.
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A publicidade do ato, para Meirelles (2003, p. 92), não constitui seu elemento formativo, mas, sim, "requisito de eficácia e moralidade".
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FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
GABARITO ERRADO
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Só fazendo um "link" a MOTIVAÇÂO integra um requisito de FORMA,que tem de ser escrito.
Valeu.Sempre evoluindo...
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nem um nem outro = EFICIÊNCIA
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ERRADO!!!
A publicidade não é apenas elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Neste sentido, o art. 79-A, § 8º, acrescentado à Lei 9.605/98 pela MP 2.163, de 23.08.2001, deixou bem claro que a publicidade é requisito de eficácia.
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32º edição, 2006, pág. 94) diz que: "Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.”
publicidade: é requisito de eficácia e moralidade
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Publicidade = Requisito de EFICÁCIA E MORALIDADE
Caaai muitoooooooooooooo, mormente em provas da FCC
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ERRADO.
Decreto n. 1.171/1994 (Cap. I, seção I, VII)
“Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em
processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade
de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável
a quem a negar”.
Avante...
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Cuidado para não confundir com o PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS.
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(Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Salvo os casos (ou Atos) de (1) segurança nacional, (2) investigações policiais ou (3) interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em PROCESSO previamente declarado SIGILOSO, (com prazos de restrição determinados) nos termos da lei (de Acesso às Informações), a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando SUA OMISSÃO comprometimento ético contra o bem comum, imputável (ou atribuído) a quem a negar.
O dever de guarda e de sigilo pelo agente público federal (sigilo funcional) pode ser revestir de um caráter em sentido lato, perfazendo o dever de restrição ou de reserva, e de um caráter em sentido estrito, qualificado como dever de segredo, ambos tipificados na Lei n.º 8.112/90 e complementados na nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, comportando gradação de sanção que pervaga entre a advertência, a suspensão e a demissão do agente infrator.
Princípio da Publicidade (a administração é pública). A regra é a transparência, salvo nos casos indispensáveis previsto em lei.
É considerado como requisto de EFICÁCIA e MORALIDADE, pois só causa efeito na sociedade depois de publicado.
A omissão das informações por parte do servidor público o compromete eticamente, contra o interesse da sociedade ao bem comum por negar ou ocultar o acesso à informação.
Sigilo é exceção, a regra é a publicidade, desde que previamente declarado nos termos da lei.
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Publicidade é requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.
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Requisito de eficiência e moralidade.
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Parabéns, você chegou até aqui!
Seguimos em frente!
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A publicidade é a FORMA pelo qual se cumpre o princípio da MORALIDADE.
A publicidade é requisito de forma e moralidade.
O erro, ao meu ver, não está em falar que é forma, posto que realmente é "forma" de exteriorização, o erro está em dizer que não serve à moralidade!
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Em 08/11/20 às 13:48, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 25/10/20 às 08:28, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 18/10/20 às 09:15, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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SIM! VOCÊ errou!!!
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Atos Adm: publicidade e eficácia.
Bons estudos!
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Publicidade e Transparência: Se prestam não só a garantir a participação dos administrados, como viabilizar que seja o feito o controle direto e indireto da gestão;
Di Pietro: Manifestações
- Publicidade tem caráter absoluto? Não; Requisito de Eficácia e Moralidade; Publicidade é gênero e publicação é espécie; Acesso às Informações de caráter personalíssimo; Direito de Petição e Certidão;