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ID
1451218
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Michael, condenado em regime fechado pela prática do crime de roubo, vinha trabalhando dentro da penitenciária de modo a garantir a remição de parte do tempo de execução da pena. Ocorre que foi punido pela prática de falta grave dentro da unidade. Diante disso, Michael:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Michael poderá ter revogado, no máximo, 1/3 dos dias remidos, por força do art. 127 da LEP. Neste caso, a contagem recomeça a contar da data da infração.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Por fim, Michael poderá interpor o recurso de AGRAVO em face desta decisão:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 127 da Lei de Execução Pena (LEP).

    B) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 127 da Lei de Execução Penal.

    C) CORRETA. Conforme art. 127 da LEP, em caso de falta grave o condenado poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido.

    D) INCORRETA. Todas as decisões judiciais podem ser revistas por um órgão superior ao que proferiu a decisão (duplo grau da jurisdição). Em sede de execução, o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP).

    E) INCORRETA. Vide explicação de letra "C".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C











  • C) CORRETA. Conforme art. 127 da LEP, em caso de falta grave o condenado poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido.
     

  •  Gab. C

     

    a)poderá ter revogado, no máximo, 1/3 dos dias remidos; art. 127

     

     b)recomeçará a contagem para remição a partir da infração disciplinar; art. 127

     

     c) GABARITO poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido; art. 127

     

     d) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.; art. 197

     

     e) poderá ter revogado até, no máximo, 1/3 dos dias remidos. art. 127

  • Gabarito: "C"

     

     a) poderá ter revogado todo o tempo remido;

    Errado. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

     

     b) recomeçará a contagem para remição a partir da data em que o juiz confirmar a perda dos dias remidos;

    Errado. Recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

     

     c) poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

     

    d) não poderá recorrer da decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que determinar a perda dos dias remidos;

    Errado. Nos termos do art. 197, LEP c.c Súmula n. 700, STF, respectivamente: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

     

    e) poderá ter revogado até 1/2 do tempo remido.

    Errado. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

  • Gab C

     

    Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • A LEP foi cobrada nesse edital?

  • Complementando:

    A revogação não é automática, o juiz poderá revogar, conforme o caso.

  • Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

  • gaba C

    apenas para atualizar para 2020

    STJ tem mudado seu posicionamento e na edição de teses 146 de abril/2020 deu tese com entendimento contrário.

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena

    pertencelemos!

  • sempre procure o melhor para o apenado

  • FALTA GRAVE

     Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Atrapalha (o resto):

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

  • Consequências das faltas graves: interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, revogação de saídas temporárias, perda de até 1/3 do tempo remido, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, aplicação de sanções disciplinares.

  • Concluiu os estudos -> Acrescenta 1/3.

    Praticou falta grave -> Revoga 1/3

  • GAB C

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • SEMPRE O MELHOR PRO DETENTO, CONFIAAAAAAAAAAAAAAAA

    1. CARCARA#14
  • Gab C

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • Flórida... flamengo precisando do michael e ele aqui fazendo merd@

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