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Letra (c)
Michael poderá ter revogado, no máximo, 1/3 dos dias remidos, por força do art. 127 da LEP. Neste caso, a contagem recomeça a contar da data da infração.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Por fim, Michael poderá interpor o recurso de AGRAVO em face desta decisão:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 127 da Lei de Execução Pena (LEP).
B) INCORRETA. A assertiva está em contradição com o art. 127 da Lei de Execução Penal.
C) CORRETA. Conforme art. 127 da LEP, em caso de falta grave o condenado poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido.
D) INCORRETA. Todas as decisões judiciais podem ser revistas por um órgão superior ao que proferiu a decisão (duplo grau da jurisdição). Em sede de execução, o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP).
E) INCORRETA. Vide explicação de letra "C".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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C) CORRETA. Conforme art. 127 da LEP, em caso de falta grave o condenado poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido.
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Gab. C
a)poderá ter revogado, no máximo, 1/3 dos dias remidos; art. 127
b)recomeçará a contagem para remição a partir da infração disciplinar; art. 127
c) GABARITO poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido; art. 127
d) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.; art. 197
e) poderá ter revogado até, no máximo, 1/3 dos dias remidos. art. 127
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Gabarito: "C"
a) poderá ter revogado todo o tempo remido;
Errado. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
b) recomeçará a contagem para remição a partir da data em que o juiz confirmar a perda dos dias remidos;
Errado. Recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
c) poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido;
Correto e, portanto, gabarito da questão. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
d) não poderá recorrer da decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que determinar a perda dos dias remidos;
Errado. Nos termos do art. 197, LEP c.c Súmula n. 700, STF, respectivamente: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal
e) poderá ter revogado até 1/2 do tempo remido.
Errado. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
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Gab C
Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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A LEP foi cobrada nesse edital?
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Complementando:
A revogação não é automática, o juiz poderá revogar, conforme o caso.
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Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
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gaba C
apenas para atualizar para 2020
o STJ tem mudado seu posicionamento e na edição de teses 146 de abril/2020 deu tese com entendimento contrário.
13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena
pertencelemos!
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sempre procure o melhor para o apenado
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FALTA GRAVE
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Atrapalha (o resto):
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
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Consequências das faltas graves: interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, revogação de saídas temporárias, perda de até 1/3 do tempo remido, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, aplicação de sanções disciplinares.
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Concluiu os estudos -> Acrescenta 1/3.
Praticou falta grave -> Revoga 1/3
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GAB C
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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SEMPRE O MELHOR PRO DETENTO, CONFIAAAAAAAAAAAAAAAA
- CARCARA#14
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Gab C
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Flórida... flamengo precisando do michael e ele aqui fazendo merd@
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