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Letra (d)
Art. 117.
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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Rovanilda:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Renata:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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Curioso esse descompasso entre a 8112 e a 8429 (improbidade administrativa).
manter sob sua chefia imediata o irmão claramente é um caso de improbidade admistrativa, que no caso de punição, pode gerar a perda da função pública, além de suspensão dos direitos políticos por 8 anos, dentre outras.
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Vale lembrar a súmula vinculante nº 13 do STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Vamos saber como funciona o parentesco no jurídico!
Então a Lei 8112 em seu art. 117, afirma que será aplicada a pena de advertência ao servidor que manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
Vamos lá:
Em linha ascendente temos:
Pai : 1 grau
Avô: 2 grau
Bisavô: 3 grau
Trisavô: 4 grau
Em linha descendente temos:
Filho : 1 grau
Neto : 2 grau
Bisneto : 3 grau
Trineto: 4 grau
Em linha colateral temos;
Irmão : 2 Grau
Cunhado e Cunhada: 2 Grau
Sobrinho : 3 Grau
Tio: 3 Grau
Sobrinho - Neto: 4 grau
Primo: 4 grau
Sobrinho- bisneto: 5 Grau
Tio- avô: 5 Grau
Sobrinho - Trineto: 6 Grau
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A meu ver, o Nepotismo é tão (ou até mais) grave quanto aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro!!!!
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Gente, alguém pode me ajudar com macetes para memorizar os casos de suspensão, advertência e demissão? To sentindo dificuldade.
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Ana Elita, pega a lei e imprime. Aí tu escreve do lado de cada item a respectiva penalidade. De preferencia com cores diferentes. Funcionou comigo.
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Realmente, Adré CB. Nepotismo sendo punido com "advertência" é desproporcionalmente ineficaz... Mas eu enquadraria no art. 11, caput da Lei de Improbidade Adm, com penalidades do art. 12, o que mudaria as penalidades
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009):
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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LETRA D
Macete : chefIA imedIAta (AdvertêncIA)
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GABARITO: D
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;