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A- No âmbito da legislação comum, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga lei estadual, no que lhe for contrária.
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
B- Legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
C- É competência exclusiva da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
D- Legislar sobre organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios é competência privativa da União.
E- Legislar sobre sistema de consórcio e sorteios é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
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Apenas para complementar...
Errei por ter confundido: a competência ADMINISTRATIVA que é EXCLUSIVA:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
E competência LEGISLATIVA que é PRIVATIVA:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
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A competência legislativa é sempre privativa, e a material exclusiva, sabendo disso dava pra eliminar a alternativa C. A alternativa A esta errada porque fala de competência comum, mas estaria certa se falasse de competência concorrente.
Art 24§ 4º - A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia (e não revoga) da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Alternativa E competencia da União.
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Corrigindo a colega Ariana, a competência comum, estampada no artigo 23 da Constituição abrange os Estados, a União, o DF e os Municípios. Ocorre que a alternativa B está no rol das competências concorrentes, elencadas no artigo 24 da CF, (inc. VII), estas sim cabem apenas à União, aos Estados e ao DF. Para facilitar a memorização e distinção das competências comuns e concorrentes, podemos lembrar que as concorrentes são competências legislativas enquanto as comuns são competências materiais. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!
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Letra C e D deveriam ser consideradas corretas. Apenas a alteração de "privativa" para "exclusiva" não altera substancialmente a afirmação contida. Sendo uma ou outra, diz-se o mesmo: a União é a única que pode legislar sobre as materias ali constantes.
Exigir decoreba te termos (considerando errado o uso de sinonimos) ultrapassa o preciosismo. É absurdo.
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O MP não faz parte do Judiciário. Nesse caso, esqueceram de colocar uma VÍRGULA (após a palavra judiciária), isso traz mudanças significativa na hora de em que você está lendo uma questão.
no inciso XVII é notório a VÍRGULA que faz distinção entre uma coisa e outra: Poder Judiciário e o MP. Não existe "ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO".
art.22-CF/88
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,
bem como organização administrativa destes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Duas coisas que eu gostaria de comentar, que talvez não seja diretamente relacionado a questão, mas merece atenção e pode ajudar na hora de "excluir" alternativas de uma questão.
As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna . Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser
delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá
ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão
elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única
da União
E o município NÃO TEM COMPETÊNCIA DE LEGISLAR, APENAS UNIÃO E ESTADOS.
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COMPETÊNCIAS
EXCLUSIVA E COMUM ==> MATERIAL
PRIVATIVA E CONCORRENTE ==> LEGISLATIVA
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Quando dispor sobre DIRETRIZES, SISTEMA, POLÍTICA e REGIME ==> UNIÃO
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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roger bizarello o senhor está equivocado. Competência Exclusiva é aquela que é indelegável e Competência Privativa é delegável.
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Com a razão o Bruno .
roger bizarello realmente se equivou.
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Em que pese o art. 24, CF n ter listado os municípios, isso n lhes retira a competência suplementar que detém nos termos do art. 30, II, CF. Logo, os municípios podem complementar as leis federais /estaduais, sempre observando o principio da preponderância dos interesses.
Se a letra D n fosse letra seca de lei, eu erraria essa questão. Sad.
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. Compete privativamente
à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão
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Errei a questão porque não existe "organização judiciária do ministério público". Faltou a vírgula após a organização judiciária. O texto constitucional diz: "XVII - organização judiciária, do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,
bem como organização administrativa destes". Se essa questão estivesse assim na prova, deveria ser anulada.
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Também marquei a D, mas realmente apresenta problemas. Sem a vírgula fica parecendo que o MP tem organização judiciária.
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Cuidar, pois é competência exclusiva da União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
lembrando que a Emenda Constitucional nº 69/2012, a Defensoria Pública do DF passou a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal.
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Administrativa Exclusiva Indelegável cOmUm. (verbos) A E I O U
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a) Errada: A superveniência de lei federal suspende sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (art. 24, §4º).
b) Errada: Legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. (art. 24, VII). c) Errada. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. (art. 22, IV). d) Correta. É competência privativa da União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes. e) Errada. É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
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Pessoal, a resolução mais fácil e rápida está em excluir logo o que a CF nem mesmo prevê. Explico:
a) No âmbito da legislação comum, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga lei estadual, no que lhe for contrária.
Não há competência legislativa comum, mas sim competência comum que é ADMINISTRATIVA, portanto, excluída.
b) Legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mais uma vez, não há competência legislativa comum, mas sim competência comum que é ADMINISTRATIVA, portanto, excluída.
c) É competência exclusiva da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão.
Mais uma vez a questão quer induzir o candidato a pensar existir competência LEGISLATIVA exclusiva, quando na verdade se trata de competência ADMINISTRATIVA.
d) Legislar sobre organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios é competência privativa da União.
Está e a assertiva "e" são as únicas que exigem do candidato a decoreba das competências, todavia deixo para verificar esta alternativa após a última opção.
e) Legislar sobre sistema de consórcio e sorteios é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Aqui, bastava raciocinar através da abrangência do assunto, por trata-se de temática que interessa à União, ou seja, abrangência nacional e geral, a competência estabelecida deve ser privativa e não concorrente. Portanto, por exclusão, resta a alternativa "d".
Os fundamentos já foram muito bem explorados pelos colegas, apenas apontei os erros para facilitar a resolução deste tipo de questão tão recorrente.
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Competência Administrativa | material = exclusiva ou comum
Competência legislativa = privativa ou concorrente.
A banca inverte as informações só para confundir o candidato.
ex:
c) É competência exclusiva da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão.
legislar = a opção é privativa ou concorrente . Não existe competência exclusiva pra legislar
espero ter ajudado.
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LETRA D
MACETES para matar a questão!!
1- Art 24 § 4º A SUperveniência de lei federal sobre normas gerais SUspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
2 - Competência Privativa = Delegavel ( Ambas começam com consoante) Exclusiva = Indelegavel ( Ambas começam com vogal)
3 - Falou em SISTEMAS é competência PRIVATIVA da união , veja como se repete no Art. 22
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
4 -
Macete : ATENÇÃO à palavra PROTEÇÃO , apareceu esta palavra quase SEMPRE É CONCORRENTE , vejam como se repete no Art. 24
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 23 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e GARANTIA das pessoas portadoras de deficiência; ( A ÚNICA EXCEÇÃO -> COMPETÊNCIA COMUM)
5 - DPDF -> DPDF → DF ( o resto na CF envolvendo o DF é da União) (Envolveu TERRITÓRIO é da União)
Macete : Faz DDD por DF!
@qciano -> dicas e mnemônicos para concursos
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!!
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erro do QC ou questão mal redigida? Deveria ser anulada. XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; Organização Judiciária do MP é brincadeira, facilmente poderia ser considerada como pegadinha e fazer muitos errarem.
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Eita, mulher!
Grava de uma vez que DPDF é DFFFFFF DFFFFFFFFF DDDDDDDDDDDDFFFFFFFFFFFFFF!
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Complementando:
A- A competência comum é material e não legislativa, sendo essa última denominada de concorrente. Contudo, ainda que estivesse escrito concorrente, ainda assim a questão estaria errada, porque há suspensão da eficácia da parte contrária e não revogação. Art. 24, §4 da CF.
B- Mais uma vez, a competência concorrente refere-se ao ato de legislar.
C- São competências privativas da União. 22, IV da CF
D- 22, XVII da Cf. XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
E- súmula vinculante n. 2 ''É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.''
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Gente,
sempre que a questão falar em "competência legislativa comum", "competência comum para legislar", "competência exclusiva para legislar", "competencia exclusiva legislativa" estará errada, pois as competências exclusiva e comum são competências materiais e não competências legislativas.
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Gente eu não li todos os comentários então se alguem já falou aqui me desculpe. Eu inventei um esquema (que outro tambem pode ter inventado, até porque não é muito dificil chegar nesse esquema pela lógica) que é assim:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA tem o "P" de PODE delegar. A exclusiva não! se gostou dá um joinha!
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Competência privativa da União legislar sobre:
MP = DF e Territórios
DP = Territórios
Bons estudos!!!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Lembrar que competência comum e : material
Competência concorrente : legislativa
( isso evita de decorar muita coisa )
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LETRA D.
Sobre a letra C --> A FGV adora trocar a privativa pela exclusiva.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO: Trata apenas de questões materiais à assuntos administrativos, econôminos/financeiro, políticos. INDELEGÁVEL
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: trata da competência da União para legislar sobre determinados assuntos. DELEGÁVEL AOS ESTADOS POR MEIO DE LC.
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LETRA D.
Sobre a letra C --> A FGV adora trocar a privativa pela exclusiva.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO: Trata apenas de questões materiais à assuntos administrativos, econôminos/financeiro, políticos. INDELEGÁVEL
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: trata da competência da União para legislar sobre determinados assuntos. DELEGÁVEL AOS ESTADOS POR MEIO DE LC.