SóProvas


ID
1451329
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • classificação adotada majoritariamente, inclusive na Corte Constitucional é aquela proposta pelo mestre José Afonso da Silva, que estabelece que a três espécies de normas constitucionais: a) normas constitucionais de eficácia plena, b) normas constitucionais de eficácia limitada, e c) normas constitucionais de eficácia contida. Vejamos:a) Normas constitucionais de eficácia plena: São normas de aplicabilidade imediata, integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. São normas que produzem efeito imediatamente, dispensando regulamentação ulterior. O mandado de injunção é um exemplo de norma constitucional de eficácia plena, pois foram utilizados mesmo antes de regulamentação por legislação ordinária posterior.b) Normas constitucionais de eficácia limitada: São as que dependem de regulamentação posterior do legislador infraconstitucional, para que se tornem exeqüíveis. As normas de eficácia limitada se subdividem em normas de princípios institutivos ou organizativos e normas de princípios programáticos.b. 1. )Normas de princípios institutivos ou organizativos: São aquelas normas constitucionais que estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente.b.2. ) Normas de princípios programáticos: São normas que fixam princípios, programas de governo e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado (v.g direito à saúde – art. 196, CF/88, entre outras).As normas constitucionais programáticas também possuem eficácia jurídica imediata, ainda que mínima, mesmo antes da edição de qualquer legislação regulamentadora, pois: revogam a legislação ordinária que seja contrária aos princípios por ela instituídos, impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional, e estabelecem um dever legislativo para os poderes constituídos, que podem incidir em inconstitucionalidade por omissão caso não elaborem a regulamentação infraconstitucional que possibilite o cumprimento do preceito constitucional.c) Normas constitucionais de eficácia contida: São normas de aplicabilidade imediata, cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. Michel Temer prefere denominar essas normas como de eficácia redutível ou restringível, uma vez que os direitos podem ter seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador ordinário. Exemplo clássico é a liberdade de profissão assegurada pela Constituição Federal no art. 5.°, XIII, que dispõe: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Surge daí e legitimidade do tão questionado Exame de Ordem, sendo indispensável para exercer a profissão de advogado a aprovação em tal exame.Há quem classifique de forma diversa a eficácia das normas constitucionais. O ilustre Rui Barbosa estabelecia a classificação entre normas “auto-executáveis” e “não-executáveis”,FONTEhttp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1920 Escreva seu comentári.Hodiernamente, a
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA (E), trata de Norma Constitucional de Eficácia Limitada de principio programático. 

    ATENÇÃO - A norma de eficácia limitada NÃO é desprovida de eficácia.

    É a norma constitucional que produz poucos efeitos.

    Toda norma constitucional produz pelo menos 3 efeitos mínimos:

    a)  Não recepcionará a lei anterior incompatível.

    b)  Ela vai condicionar a legislação futura.

    c)  Podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.


    Normas programáticas – são aquelas normas constitucionais que fixam um programa de atuação para o estado. Ex.: Artigo 196 (saúde), artigo 205 (Educação), artigo 4º, paragrafo único, da CF, (o Brasil vai criar uma comunidade latino americana de nações.)

    As normas programáticas produzem poucos efeitos, pois precisam de constantes, profundas e duradouras políticas públicas para sua consecução.

    Segundo o STF, o estado deve assegurar imediatamente o cumprimento de um “mínimo existencial” das normas programáticas.

    Ex.: Quanto ao direito a saúde, segundo o STF o estado deve assegurar gratuitamente o tratamento e a medicação aos portadores de enfermidades graves. (RE 356.479-0 Min. Marco Aurélio.)

  • Alternativa D está incorreta, pois:  
    "As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípos institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI  "          


    Não confundir com as noras de efícácia plena que: "Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências."                                                                                                                                                                                                                                

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2014 - Capítulo 5                  

  • A D está errada pois traz o conceito de norma limitada de princípio institutivo.


  • a) As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena.ERRADA! São normas de eficácia contida.

    c) As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida. ERRADA!  Normas de eficácia contida (eficácia relativa restringível/redutível): As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    d) As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena.ERRADA!  Normas de eficácia limitada, declaratória de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos):contêm esquemas gerais iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Exemplo: arts. 18, § 2º; 25, § 3º; 108, VI; 109, § 3º.

    e) As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada. CERTA! Exemplos:  (arts. 6 – direito à alimentação; 196 – direito à saúde; 205 – direito à educação; 215 – cultura; 218, caput – ciência e tecnologia; 227 proteção a criança ...).

    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 2014

  • Quanto à letra B, gostaria de acrescentar que as normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata são as normas de eficácia limitada e que, apesar de limitadas, essas normas possuem eficácia jurídica sim, a chamada eficácia jurídica mínima.

  • Gabarito E

    Classificação de José Afonso da Silva:


    NORMA PLENA - Aplicabilidade Imediata, Direta, Integral. AUTO-APLICÁVEL

    Não depende de lei posterior ou regulamentação, portanto não pode ser contida pelo legislador.

    CF art. 1º, paragrafo único.


    NORMA CONTIDA - Aplicabilidade Imediata, Direta, Não Integral, Plena Restringível, Redutível. AUTO-APLICÁVEL

    Pode ser restringida por lei infraconstitucional posterior.

    CF art. 14 §1º a §3º são contidas pelo §4º a §7º.


    NORMA LIMITADA - Aplicabilidade Mediata, Indireta, Reduzida, Mínima Diferida, Relativa Complementável. NÃO É AUTO-APLICÁVEL

    Depende de lei infraconstitucional posterior.

    CF art. 224.


    NORMA PROGMÁTICA

    É uma norma de eficácia limitada, tem por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais.

    Institui programas de ação a serem implementados pelo Estado.

    CF art. 205.

  • A Alternativa A  NÂO está ERRADA!!
    pois lei posterior pode sim restringir seus efeitos, ou seja:

      a)1ª sentença: "As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral..."
         2ª sentença:  "que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena. "

    Resp   1. os colegas já descreveram
               2.Esta parte de Admitem esta correta, pois mesmo que não seja necessário lei posterior, pode esta  restringir, como é o caso do Mandado se Seg.,Tal lei realiza restrições ao M. Seg. Mas não precisaria desta lei p/ que o o M. Seg. seja utilizado!

    Fonte: Malu Aragão – Direito Constitucional - EVP

  • Palavras-chaves: 

    Norma de eficácia plena = direta, imediata, integral (desde de a entrada em vigor já surtem efeitos)

    Norma de eficácia contida =direta, imediata, não integral (sujeita às restrições )

    Norma de eficácia limitada = indireta, mediata, reduzida ( precisa-se de norma infraconstitucional para surtir efeitos, enquanto não editada, não tem o condão de produzir todos os efeitos) 

    - institutivo/organizativo = traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios "

    -programática = exigem uma atuação futura do legislador, ou seja, estabelecem um programa, um rumo. "Objetivos fundamentais" não são normas voltadas para o indivíduo.

    GAB LETRA E

  • A norma de eficácia plena admite regulamentação, mas não admite restrição.

  • As normas programáticas são exemplos de normas de eficácia limitada pois apenas definem metas, objetivos do Estado, sem indicar porém os meios de sua concretização. Exemplo dessas normas é encontrado no art 3 da CF, que define os objetivos fundamentais:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


  • Quanto a aplicabilidade das normas constitucionais, todas as normas têm eficácia.

    Segundo José afonso da Silva, elas são:

    A) Normas de eficácia Plena - São autoaplicáveis (mas podem sofrer regulamentação), são Não restringiveis, autoexecutáveis e póssuem aplicabilidade DIRETA (não dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos), IMEDIATA e INTEGRAL (não sujeitas a restrição). EX: artigo 2º da CF/88. São poderes da união...

    B) Normas de eficácia Contida - São AUTOAPLICÁVEIS, AUTOEXECUTÁVEIS e RESTRINGÍVEIS . Possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE INTEGRAL.EX: artigo 5º, XIII da CF/88.

    Podem sofrer restrições da lei ou de outra norma constitucional ou de conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    C) Normas de eficácia Limitada - Têm eficácia jurídica mas dependem de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos. São NÃO AUTOAPLICÁVEIS. Sua aplicabilidade é INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

    Produz efeitos VINCULATIVOS (obriga o legislador a editar lei regulamentadora. EX: Lei de greve dos servidores públicos) e EFEITOS NEGATIVOS ( serve como parãmetro para o controle de constitucionalidade)

    Existem 2 tipos de normas de eficácia limitada:

    1) Normas de principio institutivo ou organizativo - responsáveis pela criação e estrututação de órgãos e entidades);

    2) Normas de principios programáticos (traçam diretrizes para o futuro).

    Segundo Maria Helena Diniz:

    A) Normas de eficácia absoluta - são as cláusulas pétreas;

    B) Normas de eficácia Plena - as mesmas da classificação do José  Antônio da Silva;

    C) Normas de eficácia relativa restringivel - são as de eficácia contida

    D) Normas de eficácia relativa complementáveis - são as de eficácia limitada.

    Espero ter ajudado.

    Abraços a todos e bons estudos.


  • GABARITO: E

    Normas de Eficácia Plena ou auto-aplicáveis:

    - aplicabilidade direta, imediata e integral;

    - aptas a produzirem todos os efeitos, independente de norma integrativa para ser executada;

    - criam órgãos e atribuem competências aos entes federativos. Ex: gratuidade dos transportes para maiores de 60 anos.

    Normas de Eficácia Contida:

    - aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral;

    - produz todos os efeitos, mas norma infraconstitucional (ou a própria constituição) pode reduzir ou limitar a abrangência. Ex: liberdade de exercício de qualquer trabalho nos limites da lei.

    Normas de Eficácia Limitada:

    - Na visão tradicional precisariam de lei integrativa (não produziriam todos os efeitos); mínimo efeito. Vinculam o legislador futuro: eficácia jurídica imediata e direta.

           * Normas de Princípio institutivo (organizativo): esquemas gerais de instituições, órgãos ou entidades.

           * Normas Declaratórias de Princípios Programáticos: veiculam programas a serem implementados pelos órgãos do Estado. Ex. direitos à saúde, moradia, etc.

    Sobre a Questão:

    A. Enunciado: As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena > ERRADA. Obs: São de eficácia Contida.

    B. Enunciado: As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.  > ERRADA. Obs: As normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta, Imediata, mas possivelmente não integral; norma infraconstitucional pode reduzir ou limitar a sua abrangência. 

    C. Enunciado: As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida > ERRADA. Obs: Trata-se da norma de Eficácia Plena.

    D. Enunciado: As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena.   > ERRADA. Obs: Trata-se da norma de Eficácia Limitada, de princípio institutivo (organizativo).

    E. Enunciado: As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada. > CORRETA. 

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).

    As normas de aplicabilidade imediata direta, imediata e integral são capazes de produzir todos os seus efeitos desde o momento em que entram em vigor, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional e sem que norma posterior limite seu âmbito de proteção. A norma está pronta para produzir todos os seus efeitos e possui, portanto, eficácia plena. Incorretas as alternativas A e C.

    As normas de aplicabilidade diferida e mediata possuem eficácia limitada. Incorreta a alternativa B.

    As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no momento de sua entrada em vigor, dependendo de lei integrativa. Alguns autores subdividem as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo e normas programáticas. “As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). Portanto, correta a alternativa E. As normas instrutivas, geralmente são as que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos. Portanto, incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra E
  • Classificação do professor José Afonso:

    Norma Plena:

    Aplicabilidade: Imediata, direta e integral=Auto aplicação

    Não depende de lei posterior ou regulamentação, logo não pode ser contida pelo legislador.

    Norma Contida:

    Aplicabilidade: Imediata, direta e não-integral, plena restringível e redutível. Auto-aplicação

    Pode ser restringida por lei infraconstitucional posterior.

    Norma Limitada:

    Aplicabilidade: Mediata, indireta, reduzida, mínima diferida, relativa e complementável. Não é auto-aplicável

    Depende de uma lei infraconstitucional posterior para lhe atribuir efeito real.

    Norma Programática:

    Se caracteriza por ser de eficácia limitada, tem como objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais. Institui programas de ação a serem implementados pelo Estado.

  • Não entendi o erro da 'A', pois consta no material do EVP e da professora Malu Aragão: "entretanto a lei posterior pode restringir seus efeitos", está no PDF 66 e refere-se a norma de eficácia plena..

  • NORMA CONST. DE EFICÁCIA PLENA: São aquelas que NÃO precisam de regulamentação infraconstitucional (lei). Estão aptas a produzir todos os seus efeitos. Aplicabilidade direta, imediata e integral.
    NORMA CONST. DE EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas onde a constituição regulou os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva do poder público. Aplicabilidade direta, imediata e NÃO integral.
    NORMA CONST. DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que no momento da promulgação da constituição, não possuem o condão de produzir efeitos, necessitando de uma regulamentação. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. 
    Bons estudos guerreiros!!!!



  • a)As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que  NÃO admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena. ERRADO 

      b) As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que SÃO dotadas de eficácia jurídica (TODAS SÃO DOTADAS DE EFICÁCIA JURÍDICA) e VINCULAM o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida. ERRADO 

      c) As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia PLENA. ERRADO 

      d) As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia LIMITADA. ERRADO 

      e) As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada. CORRETO 


    PLENA - DIRETA - IMEDIATA - INTEGRAL

    CONTIDA- DIRETA - IMEDIATA- NÃO INTEGRAL

    LTDA - INDIRETA - MEDIATA - NÃO INTEGRAL - REDUZIDA - DIFERIDA. 


  • gabarito: E

    As normas de eficácia limitada, elas podem ser divididas em dois grupo:

    a) de principio institutivo ou organizativo- são aquelas que a constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.

    b)principio programático- princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais visando à realização dos fins sociais do Estado.

  • Conceito de José Afonso da Silva:

    Normas de eficácia limitada podem ser de princípio programático ou institutivo.

    Programático: Referente a Direito Social; programas de atuação do Estado para promover esses direitos.

    Institutivo: Instituem órgãos; instituições... Remete à lei definir/organizar.

  • Análise da norma:


    Consegue aplica-la só com o que está disposto? Sim! Então a aplicação é imediata!
    Mas é possivel editar lei para restringir?Não! Então a aplicação é imediata e a eficácia é plena!

    A aplicação é imediata, mas é possível editar lei para restringir os efeitos? Sim!!! Então será norma de aplicação imediata e e de eficácia contida!

    Não consegue aplicar a lei só com o que está disposto? Aplicação é mediata! E só pode ser de eficacia limitada!   
  • A) ERRADA - As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena.

    Comentário: As normas de Eficácia Plena são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Elas produzem todos os efeitos no momento da promulgação da CF e não precisam de lei posterior que as complemente. 

    Exemplo: CF : Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    B) ERRADA - As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.

    Comentário: As normas de Eficácia Contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. As produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação da CF, mas lei posterior pode restringir seus efeitos. EM GERAL são identificadas no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei""na forma da lei""a lei regulará", entre outras expressões similares.

    Exemplo: CF - Art. 149. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei

    C) ERRADA - As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida.

    Comentada na Letra B (Eficácia Contida)

    D) ERRADA - As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena.

    Comentada na Letra B (Eficácia Plena)

    E) CORRETA  - As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada.

    Comentário: As normas de Eficácia Limitada não possuem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Contudo, produz alguns poucos efeitos, tais como: i) estabelecer um dever para o legislador ordinário; ii) servir de parâmetro de interpretação; iii) condicionar legislação futura; iv) controle de constitucionalidade.

    As normas de Eficácia Limitadas são de 2 tipo, a saber:

    I - Princípios institutivos/orgânicos: Trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos;

    II - Conteúdo programático: Estabelece princípios e programas a serem implementados pelo Estado.


    Fonte: 

    Direito Constitucional em Mapas Mentais - Roberto Troncoso, Thiago Strauss e Marcelo Leite. 2ª Edição.Niteroi.RJ

    Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva.  Disponível em: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html


  • a)

    As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena. (CONTIDA)

     b)

    As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida. (LIMITADA)

     c)

    As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida. (PLENA)

     d)

    As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena. (LIMITADA - DO TIPO NORMA INSTITUTIVO)

    OBS: A NORMA DE EFICACIA LIMITADA É SUBDIVIDIDA EM INSTITUTIVO E PROGRAMÁTICO (SÃO AQUELAS LIGADAS AS IMPLEMENTAÇÕES DO ESTADO VISANDO FINS SOCIAIS DIVERSOS)

  • Só tenho uma dúvida: Li em algum lugar que as normas de eficácia plena, não NECESSITAM de norma posterior que restrinja sua atuação, pois essa seria uma caracteristica das normas de eficácia contida. Entrentanto, nada impediria que o legislador editasse norma registrindo/regulando atuação de norma de eficácia plena. Alguém pode esclarecer? Há diferença entre os verbos admitir e necessitar. Daí, minha dúvida quanto a alternativa A.

  • Letra E: As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena. ERRADA

    _________________________

    Samuel Saraiva, as normas de eficácia plena não necessitam de lei regulamentadora, mas essa lei pode vir a ser feita desde que não restrinja a eficácia da norma. Foi assim que aprendi e é assim que está no livro do Professor João Trindade.

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - aplicabilidade imediata, direta e integral;

    - São autoaplicáveis;

    - produzem sozinhas e de imediato todos os seus efeitos;

    - não precisam de lei regulamentadora (detalhadora) para se aplicaram no caso concreto, pois possuem todo detalhamento suficiente. Não precisam de lei regulamentadora, mas essa lei pode vir a ser feita, desde que não restrinja (diminua) a eficácia da norma. 

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    - aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não integral;
     - São autoaplicáveis;

    - produzem sozinhas e de imediato todos os seus efeitos;

    - não precisam de lei regulamentadora (detalhadora) para se aplicaram no caso concreto, pois possuem todo detalhamento suficiente. Não precisam de lei regulamentadora, mas essa lei pode vir a ser feita, e poderá restringir o âmbito de incidência da norma, impondo condições, por exemplo.
    Fonte: Direito Constitucional Objetivo - Professor João Trindade Cavalcante Filho.

  • Muito obrigado pelo esclarecimento, Analista Federal! Agora entendi o papel da possível lei regulamentadora quanto às normas de Eficácia Plena.

    Bons estudos!

     

  • SAMUEL EIS SUA RESPOSTA E EXPLICAÇAO DA LETRA A e C, As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior
    regulamentadora,Isso não quer
    dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre
    uma
    norma de eficácia plena; a lei regulamentadora ATE PODE EXISTIR, mas
    a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato,
    independentemente de qualquer tipo de regulamentação.

  • GAB: E

     

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

     

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

     

    Uso como exemplo:

     

    Q614922 OJAF-TRT23: Dispõe o artigo 18, § 2° , da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de princípio institutivo ou organizativo.

     

    Q23020  AJAJ-TRTMG: Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal:  A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.​

     

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). 

     

    Ex: 

     

    Q589600 - TREMT -  Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia: limitada de princípio programático.

     

    Q385963 - TJCE - Acerca de princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988: As normas programáticas, que veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exemplificadas, entre outras, pela previsão constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos.

  • Correta, E:

    Normas de eficácia limitada de princípio programático:


    O constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    •Ex.: Art. 173.§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • LETRA E CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. 

    APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    Norma de eficácia limitada -  lei pode AMPLIAR o texto Constitucional

  • VAMOS GRIFAR OS ERROS E CORRIGI-LOS.

     

     

    A - ERRADO - As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena. AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA SÃO NORMAS BASTANTES EM SI, NÃO DEPENDEM DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

     

     

    B - ERRADO - As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida. NORMAS DIFERIDAS E MEDIATAS SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADANO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS NÃO EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR, OU SEJA, VINCULAM O LEGISLADOR.

     

    C - ERRADO - As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida. SÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.

     

     

    D - ERRADO - As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena. SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUIDOR.

     

     

    E - CORRETO - As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada. SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO. TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • a) CONTIDA;

    b) LIMITADA;

    c) PLENA;

    d) LIMITADA;

    e) LIMITADA (RESPOSTA)

    Sua hora vai chegar! Não desista!!!

  • Em relação à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar:

     a) ERRADA

    As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena. 

    As normas de eficácia plena não admitem que norma infracontitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação. Neste caso, seria norma de eficária contida, porém não tem aplicabilidade integral, justamente por permitir a restrição posterior de norma infraconstitucional.

     b) ERRADA

    As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.

    As normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata. Ademais, a alternativa está errada porque todas as normas constitucionais possuem eficácia jurícia, inclusive as limitadas.

     c) ERRADA

    As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida.

    O correto seria norma de eficácia plena, porque as normas de eficácia contida são assim classificadas justamente por admitirem limitação por norma constitucional posterior.

     d) ERRADA

    As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena.

    O correto seria de eficácia limitada instutitutiva ou organizacional. 

     e) CORRETA

    As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada.

  • Sobre a letra B: normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica (eficácia mínima). Sim, mínima... Mas existe :D

     

    Bons estudos!!!

     

     

  • Eficácia plena

         Autoaplicáveis: independe de lei posterior regulamentadora

         Não restringíveis: a lei não poderá limitar a aplicação

         Direta, imediata e integral

     

    Eficácia contida

         Autoaplicáveis

         Restringíveis

         Direta, imediata e possivelmente não integral

     

    Eficácia limitada

         Não autoaplicáveis

        Indireta, mediata e reduzida

    a) normas declaratórias de princípios institutivos: Estrutura e organiza as atribuições de instituições, pessoas e órgãos. Impositiva ou facultativa.

    b) normas declatórias de princípios programáticos: Estabelece programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

  • A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘e’: as normas declaratórias de princípios programáticos, juntamente com as normas declaratórias de princípios institutivos (ou organizativos), são normas constitucionais de eficácia limitada. Vejamos o equívoco das demais:

    - Alternativa ‘a’: apresenta o conceito de norma constitucional de eficácia plena (com exceção do trecho em que diz: “admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação”, pois essa possibilidade caracteriza uma norma de eficácia contida).

    - Alternativa ‘b’: normas constitucionais de eficácia limitada tem sua aplicabilidade diferida e mediata. Mas até essas possuem algum efeito jurídico desde a sua edição, ainda que não estejam regulamentadas.

    - Alternativa ‘c’: uma vez que podem ter sua atuação restringida, as normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não integral. A narração dessa alternativa estaria correta se estivéssemos tratando de uma norma de eficácia plena.

    - Alternativa ‘d’: ao contrário do que diz a alternativa, as normas que tratam de esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia limitada (e não plena).

  • Gab E

    a) plena não dependem de lei regulamentadora para produzir seus efeitos, por isso que é direta.

    b) não é contida, e sim limitada que é indireta, mediata, diferida, e a limitada tem eficácia jurídica, significa dizer que ela existe.

    c) contida é não integral, significa dizer que está sujeita às restrições.

    d) não é plena, e sim limitada que se divide em dois tipos: institutivos/estrutura e programáticos/programas.

    Resumidamente é isso.

  • (A) As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, que admitem norma infraconstitucional posterior restringindo seu âmbito de atuação, são de eficácia plena.

    FALSO

    ◙ As normas de eficácia plena não podem ser restringidas;

    ◙ Já as normas de eficácia contida que podem ter seu âmbito de atuação restringido;

    Fonte

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

  • (B) As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.

    FALSO.

    ◙ As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade diferida e mediata;

    Normas de eficácia limitada, por Pedro Lenza:

    São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º § 3º), não têm o condão de produtir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do Art. 4º da EC n. 47/2005.

    • São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida;

    Normas de eficácia contida: são aquelas normas já aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição (porém, podem ser restringidas pelo Poder Público);

    • a atuação do legislador nesse tipo de normas é discricionária: não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo;

    • características das normas de eficácia contida:

    a) são autoaplicáveis: ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independetemente de lei regulamentadora;

    b) são restringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por lei, norma constitucional, conceitos éticos-jurídicos indeterminados;

    c) aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos; imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição); e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições);

    Fonte

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

    Amir Kauss, TEC;

  • (C) As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida.

    FALSO. As características apresentadas não são de eficácia contida (ou prospectiva); são características de normas de eficácia plena;

    Normas de eficácia contida (ou prospectiva):

    • São aquelas normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição;

    • Porém, podem ser restringidas por parde do Poder Público;

    • A atuação do legislador nesse tipo de norma é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo;

    ♦ As normas de eficácia contida possuem algumas características:

    a) são autoaplicáveis: ou seja, estão aptas para produzir todos os seus efeitos, independente de lei regulamentadora;

    b) são restringíveis: ou seja, estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por: lei, norma constitucional, conceitos éticos-jurídicos indeterminados;

    c) possuem: aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produção de seus efeitos); imediata (está aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento que é promulgada a Constituiçã); possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições);

    ◙ Normas de eficácia plena:

    • São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular;

    ♦ Características:

    a) são autoaplicáveis: ou seja, independem de lei posterior regulamentadora quel hes complete o alcance e o sentido;

    b) são não-restringíveis: ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação;

    c) possuem: aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produção de seus efeitos); imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição); e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação);

    Fonte

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

  • d) As normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, são de eficácia plena.

    FALSO.

    ◙ Normas de eficácia plena:

    • São aquelas que independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido;

    • Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena;

    • A lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independente de qualquer tipo de regulamentação;

    Fonte:

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

  • e) As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Poder Público para concretização dos fins sociais, são de eficácia limitada.

    VERDADEIRO

    ◙ Normas de eficácia limitada:

    • são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos;

    ♦ Características:

    • não-autoaplicáveis;

    • aplicabilidade: direta, mediata e reduzida;

    ♦ Subdivisão das normas de eficácia limitada, por José Afonso da Silva:

    • normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos;

    normas declaratórias de princípios programático: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidas pelo legislador infraconstitucional;

    • as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima: ou seja, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da constituição, não significa que não tem eficácia: ela existe!

    Fonte:

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

  • Lembrem galerinha:

    É autoaplicável? --> Sim!--> É restringível? --> sim! --> Eficácia Contida

    Sim!--> É restringível? --> Não! --> Eficácia Plena

    É autoaplicável? --> Não! --> Eficácia --> limitada