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A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; LETRA A.
A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:
"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18 ."
A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo 2ºprevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
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Não compreendi esta questão. Ora ela diz que é permissão de serviço público ("Em determinado Município, consórcio de empresas privadas permissionário
de serviços públicos de transporte de passageiros passou a prestar os
serviços de forma deficiente,"); ora ela diz que é concessão ("desrespeitando as condições determinadas
pelo Poder Concedente em relação à frota disponível, regularidade de
viagens e índices de conforto.").
De qualquer forma, não se trata de permissão de uso.... Achei confusa, pois, para mim, é concessão de serviço público e caberia extinção do contrato por caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos
contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de
obrigações contratuais pelo concessionário. “A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade
da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre
as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
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Perguntinha difícil... mas se responde pela lei 8.987/95.
*fabiana, a permissão/concessão de uso são institutos ligados aos bens públicos (estão ao lado da autorização de uso e da concessão de direito real de uso).
a questão trata de delegação de serviço publico.
A permissão de serviço público é delegação, a título precário, à pessoa física ou jurídica, mediante licitação, por sua conta e risco.
a concessão de serviço publico é a delegação, não precária (pois por prazo determinado), à pessoa jurídica ou consórcio, mediante licitação na modalidade concorrência, por sua conta e risco.
e tem ainda a concessão precedida de obra pública.
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Dá pra se chegar na resposta certa por eliminação das demais assertativas:
a) revogar a permissão,
que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro
consórcio, mediante concessão ou permissão, sempre com prévia licitação. - CERTA
b) decretar a
encampação, em face do reiterado descumprimento das condições do contrato,
retomando a prestação direta dos serviços. – ERRADA - Art. 37 da Lei 8987. Considera-se encampação a
retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
c) decretar a caducidade
do contrato, assumindo os serviços para reestabelecer as condições de
regularidade e qualidade necessárias, mediante prévia indenização ao consórcio.
– ERRADA - Art. 38 da Lei 8987. A inexecução total ou
parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes.
(...)
§ 4oInstaurado o processo administrativo e comprovada
a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia,
calculada no decurso do processo.
§ 5oA indenização de que trata o parágrafo anterior,
será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das
multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
d) decretar a
intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. - ERRADA – Em caso de
descumprimento das condições do contrato, a AP tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente
o contrato, diante das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
Além disso, dispõe o Art. 9º, § 2oOs contratos poderão prever mecanismos de revisão
das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
§ 4oEm
havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
e) rescindir a permissão, mediante prévia
indenização pelos investimentos não amortizados, descontadas as multas
eventualmente aplicadas ao consórcio. – ERRADA – Não se fala em prévia
indenização, no caso de caducidade, conforme art 38, §4º da Lei 8987.
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Em relação a letra D.
Lei 8987 - art. 40. Parágrafo único. "Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei". Já o artigo Art. 32. diz "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Assim, "intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato" não é o que a lei diz.
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Gab. A.
Vamos por etapas, como diz Jack, o Estripador:
CF: Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar eprestar, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão,os serviços públicos deinteresse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;
Art. 175. Incumbe ao PoderPúblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestaçãode serviços públicos.
Lei 8.987: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei,considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,mediante licitação, da prestaçãode serviços públicos, feita pelo poder concedente àpessoa física ou jurídicaquedemonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissãode serviço públicoserá formalizada mediante contrato de adesão,que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital delicitação, inclusive quanto à precariedadee à revogabilidade unilateraldo contrato pelo poder concedente.
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Permissão com consórcios de empresas? Quando a lei quis que pudesse ser por consórcio de empresas ela declarou expressamente, como na conceituação de concessão (art. 2°, II, lei 8987). No mesmo artigo, porém no inciso IV, ela não declarou, de modo que entendo que não cabe.
"Primeiramente, enquanto a concessão pode ser contratada com pessoa
jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com a pessoa
física ou jurídica. Extrai-se, portanto, que não há concessão com pessoa
física, nem permissão com consórcio de empresas" (Manual de Direito Administrativo - Carvalho Filho, pág. 389, 20ª edição).
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Erro da letra E:
A "rescisão" é sempre judicial, e por iniciativa da concessionária (em face do descumprimento do contrato pelo Poder Público).
Art. 39, lei 8987/95.
Quanto à letra A, a lei 8987/95 só faz alusão à "revogação" quanto à permissão (art. 40, §único), muito embora não seja uma expressão adequada, haja vista ser utilizada para se referir a atos administrativos,e não a contratos.
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A questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está INCORRETA, pois, caso o Poder Concedente tenha intenção de
“revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos
serviços a outro CONSÓRCIO”, apenas poderá o fazer por CONCESSÃO, nunca “mediante
concessão ou permissão”, como afirmado. Apenas por CONCESSÃO pode serviço público ser delegado a CONSÓRCIO de empresas.
A Lei 8.987/1995
estabelece que a delegação de serviços por PERMISSÃO apenas pode ser feita a
PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA:
“Art. 2° Para os fins
do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a
delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco”.
Apenas a delegação de serviços públicos por
CONCESSÃO pode ser feita a consórcio de empresas, segundo a Lei 8.987/1995: “Art. 2°, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
À PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
Questão deveria ter sido anulada, mas gabarito foi mantido pela banca.
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CONCESSÃO X PERMISSÃO:
Porém, tratando-se de concursos públicos, a doutrina
costuma apontar as seguintes diferenças:
- Quanto ao executor do serviço público:
na concessão, o
contrato só pode ser firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
na permissão, com pessoa física ou pessoa jurídica. Conclui-se, portanto, que não há concessão para pessoa física, ou permissão para consórcio de empresas;
- Quanto à precariedade: a permissão é dotada de precariedade, característica não encontrada na concessão. Por conseguinte, a permissão é passível de
revogação, sem direito à indenização; a concessão, não.
PROF. CYOINIL BORGES
Em minha opinião a questão é passível de recurso devido ao fato de não haver permissão para consórcio de empresas, como afirma a questão.
Quanto à letra A:
a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão(ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO) ou permissão (NÃO É POSSÍVEL PERMISSÃO PARA CONSÓRCIOS), sempre com prévia licitação.
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a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão ou permissão, sempre com prévia licitação. CERTA.
b) decretar a encampação, em face do reiterado descumprimento das condições do contrato, retomando a prestação direta dos serviços. ERRADA. A caducidade é a hipótese de extinção usada quando há o descumprimento das condições contratuais.
Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) decretar a caducidade do contrato, assumindo os serviços para reestabelecer as condições de regularidade e qualidade necessárias, mediante prévia indenização ao consórcio. ERRADA. A única hipótese de extinção que exige indenização prévia é a encampação.
Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
d) decretar a intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. ERRADA. Não existe esta hipótese de intervir para apurar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
e) rescindir a permissão, mediante prévia indenização pelos investimentos não amortizados, descontadas as multas eventualmente aplicadas ao consórcio. ERRADA. Existem 2 erros, o primeiro é que a palavra "rescindir" ocorre por descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. A rescisão se dá somente por iniciativa da concessionária. E o segundo é que não se exige indenização prévia na permissão. A encampação é a única hipótese de extinção que se exige indenização prévia.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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No meu entender a "a)" também está errada pois como diz o art 2 da 8987
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Ana Ferreira, a questão fala de Permissão e não Concessão.
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Fiquei confusa com a questão, uma vez que o enunciado fala do consórcio de empresas privadas permissionárias, contudo a lei dispõe que não pode haver consórcio de pessoas privadas em permissão, mas tão somente em concessão. Não
estaria a questão equivocada?
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Questão altamente equivocada, desde quando permissão pode-se ter consorcios Públicos???
Essa é uma das diferenças entre CONCESSÃO X PERMISSÃO. Vai entender isso.
Concessão = celebrado com pessoa jurídica consórcio de empresas, mas não com pessoa física
PERMISSÃO = CELEBRADO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, MAS NÃO COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Mesmo sabendo que permissão é precária fui na C (seja qual for a causa da caducidade, a concessionária tem direito a indenização, valor correspondente aàs parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversível com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade so serviço público ) (extinta a concessão pela caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária)
VP e MA
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Acredito que a questão está duplamente equivocada.
Primeiro, consórcio de empresas para permissão? ???
Segundo, no caso a permissionária descumpriu dispositivos contratuais, então não seria caso de revogação (que é por interesse publico) e sim caducidade (termo q a propria lei traz para extincao do contrato quando a concessionaria é inadimplemente)
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A QUESTÃO ESTA ABSURDAMENTE ERRADA, PERMISSÃO NÃO ADMITE CONSÓRCIO, NÃO ACHEI NENHUM DOUTRINADOR QUE AFIRME A POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS, QUEM NÃO ENTROU COM ANULAÇÃO COMEU MOSCA!!!!
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a questão deveria ser anulada pois é uma monstruosidade, existem dois erros graves, permissão não é para consórcios de empresas e pelo enunciado o contrato é uma concessão e o que o poder publico deveria fazer seria extinguir o contrato por caducidade pois a o descumprimento das normas contratuais pelo o consorcio de empresas.
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Também achei muito estranho citarem o consórcio ali..
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Alguém sabe dizer se está questão foi anulada?
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Que aberração que é esta questão! FCC se superou desta vez.
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Além do que já foi apontado, também achei estranho a afirmação da letra A "e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio", uma vez que essa delegação poderia não ser pra outro consórcio, mas para o vencedor da licitação, mesmo não sendo consórcio.
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O pessoal que formula a questão não sabe nem o básico do básico; neguinho vai estudar concessão e permissão e aprende logo no começo que permissão não pode consórcio, obviamente quem fez o enunciado nunca abriu um livro de direito administrativo, vai entender...
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Permissão pode ser delegada para pessoa física ou jurídica (inclusive Consórcio)
Consórcio: Consiste na associação de empresas, geralmente sob o controle de uma delas, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento.
Poder Concedente: Poder Público que concede a delegação do serviço público (seja por concessão ou permissão).
Lei 8.987/95; Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
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Cuida-se de questão que aborda tema bastante tormentoso, o que, por sua
vez, deriva, em boa medida, da falta de técnica com que o legislador o
disciplinou, qual seja: a natureza jurídica do instituto da permissão de serviços
públicos, bem assim as consequências, daí decorrentes.
Nos presentes comentários, não pretendo esgotar o assunto, sob pena de
me estender em demasia. Serei, pois, o mais breve possível, sem, contudo,
perder de vista o objetivo de transmitir o conteúdo necessário.
Vejamos:
Em minha opinião, é inquestionável que as permissões de serviços
públicos têm natureza contratual, a elas se aplicando, em quase tudo, as mesmas
normas relativas às concessões de serviços públicos, como, aliás, determina o
art. 40, parágrafo único, Lei 8.987/95.
De tal forma, revelam-se aplicáveis, a meu sentir - e posso adiantar que
tenho o apoio de forte corrente doutrinária - as mesmas disposições pertinentes
à extinção das concessões de serviços públicos, no que se incluem os institutos
da intervenção e da caducidade (arts. 32/34 e 38, Lei 8.987/95).
Em conclusão, entendo que, pela hipótese descrita no enunciado, seria
caso de decretação de intervenção, com vistas a apurar as irregularidades
contratuais e, ao final do respectivo procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, acaso confirmado o inadimplemento contratual, poderia ser decretada a caducidade
da permissão em tela.
Ocorre que, seguindo-se este entendimento, não
haveria resposta correta para a presente questão, tendo em vista que a única opção em que se
falou em decretação de intervenção (letra "d"), houve equívoco na
segunda parte, vale dizer, a intervenção não se presta a apurar a necessidade
de eventual "reequilíbrio econômico-financeiro do contrato", tendo em vista
que seu objetivo legal, na verdade, consiste em "
assegurar a adequação na prestação do
serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes", como previsto no art. 32, caput, do
referido diploma.
Pois bem,
fixada a posição acima, o fato é que a Lei 8.987/95, em seu art. 40, caput, tratou da permissão de serviços
públicos como precária e passível de revogação unilateral. Confira-se:
"
Art. 40. A
permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação,
inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente."
A Banca, ao
que tudo indica, apegou-se à literalidade deste dispositivo, de maneira que
considerou como correta a alternativa "a".
Mesmo não
concordando com tal interpretação literal, o fato é que a opção encontra
expresso amparo na lei de regência da matéria, o que, sobretudo em se tratando de questão objetiva, acaba tendo um
valor decisivo, a despeito de fortíssimos posicionamentos doutrinários em
sentido contrário.
Com essas
considerações e ressalvas pessoais, é de se reconhecer que a opção
"a" seria a única correta.
Resposta: A
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Questão deveria ser anulada. Conforme dito pelo colegas, não pode haver permissão para consórcios de empresas.
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A BEM DA VERDADE, PERMISSÃO AQUI NÃO É ATO ADMINISTRATIVO QUE É UNILATERAL. AQUI, TEM CARÁTER CONTRATUAL (CONTRATO DE ADESÃO), PORTANTO, NÃO PODERIA SER REVOGADA... SOMENTE ATO ADMINISTRATIVO PODE SER REVOGADO.
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Questão simples:
Os institutos da Encampação, caducidade, rescisão, anulação só aplicam à Concessão; No caso da Permissão, aplica-se a revogação.
Por isso, gabarito A
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Alguém recorreu dessa questão e tem a resposta da banca? Grata.
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Gente, eu não tô entendo! me ajudem! Se a caducidade é quando ele não está pretando o serviço direito...para que raios serve a intervenção se essa também é quando o consórcio não está prestando o serviço direito? ¬¬
Não tô conseguindo enxergar a diferença entre as duas.
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Concordo com tudo que o Bruno Braga falou. Só discordo dele ter dito que na caducidade não cabe indenização. Se virmos o §5 do art. 38, veremos que é possível sim indelizanção na caducidade das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados (...), descontado o valor das multas contratuais.
Talvez o erro da E seja falar que deve ser PRÉVIA. Mas o fato de coorrer a indenização está certo sim!
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As vezes quando tem muitos comentários no qconcurso prefiro jogar a questão no google e ler do site APROVA rs
Comentário By Jose Thome
a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão ou permissão, sempre com prévia licitação. CERTA.
b) decretar a encampação, em face do reiterado descumprimento das condições do contrato, retomando a prestação direta dos serviços.
ERRADA. A caducidade é a hipótese de extinção usada quando há o descumprimento das condições contratuais.
Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) decretar a caducidade do contrato, assumindo os serviços para restabelecer as condições de regularidade e qualidade necessárias, mediante prévia indenização ao consórcio.
ERRADA. A única hipótese de extinção que exige indenização prévia é a encampação.
Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
d) decretar a intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
ERRADA. Não existe esta hipótese de intervir para apurar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
e) rescindir a permissão, mediante prévia indenização pelos investimentos não amortizados, descontadas as multas eventualmente aplicadas ao consórcio.
ERRADA. Existem 2 erros, o primeiro é que a palavra "rescindir" ocorre por descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. A rescisão se dá somente por iniciativa da concessionária. E o segundo é que não se exige indenização prévia na permissão. A encampação é a única hipótese de extinção que se exige indenização prévia.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Excelente comentário do professor.
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Essa questão certamente deveria ser anulada.
Definitivamente, não há a possibilidade de permissão com consórcio de empresas!
Convido aos colegas a assistirem o vídeo do Professor Matheus Carvalho, no qual o mesmo diz exatamente o que afirmei acima.
Observem no minuto 2:22 do vídeo neste endereço: https://www.youtube.com/watch?v=3FjeUjKy71M
Avante!
Deus é Grande!
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Essa questão certamente deveria ser anulada.
Definitivamente, não há a possibilidade de permissão com consórcio de empresas!
Convido aos colegas a assistirem o vídeo do Professor Matheus Carvalho, no qual o mesmo diz exatamente o que afirmei acima.
Observem no minuto 2:22 do vídeo neste endereço: https://www.youtube.com/watch?v=3FjeUjKy71M
Avante!
Deus é Grande!
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. Nos termos do art. 40 da Lei 8.987/95, a “permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Lembrando que a permissão é a delegação da prestação de serviços públicos “a título precário”, ou seja, a permissão é passível de revogação unilateral pelo poder concedente. Logo, no caso em análise, diante do impasse com o permissionário, o Município poderia simplesmente revogar a permissão e promover uma nova licitação para delegar a prestação do serviço.
b) ERRADA. O reiterado descumprimento das condições do contrato enseja a caducidade, e não a encampação, a qual tem por fundamento razões de interesse público.
c) ERRADA. Na caducidade, a indenização não é prévia, e sim no curso do processo.
d) ERRADA. De acordo com o art. 32 da Lei 8.987/95, a intervenção tem como objetivo “assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, e não apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro”, medida que pode ser adotada independentemente de intervenção.
e) ERRADA. Rescisão é a extinção do contrato promovida pela via judicial por iniciativa da concessionária/permissionária, e não do poder concedente.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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ARTIGO 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.