SóProvas


ID
1451344
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado Município, consórcio de empresas privadas permissionário de serviços públicos de transporte de passageiros passou a prestar os serviços de forma deficiente, desrespeitando as condições determinadas pelo Poder Concedente em relação à frota disponível, regularidade de viagens e índices de conforto. O consórcio alegou que a tarifa cobrada dos usuários, fixada pelo Poder Concedente, estaria defasada, sendo esta a razão da deterioração da qualidade do serviço. De acordo com as disposições legais aplicáveis, o Poder Concedente possui a prerrogativa de

Alternativas
Comentários
  •  A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; LETRA A.

    A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18 ."

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo 2ºprevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:

    "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."

  • Não compreendi esta questão. Ora ela diz que é permissão de serviço público ("Em determinado Município, consórcio de empresas privadas permissionário de serviços públicos de transporte de passageiros passou a prestar os serviços de forma deficiente,"); ora ela diz que é concessão ("desrespeitando as condições determinadas pelo Poder Concedente em relação à frota disponível, regularidade de viagens e índices de conforto."). 

    De qualquer forma, não se trata de permissão de uso.... Achei confusa, pois, para mim, é concessão de serviço público e caberia extinção do contrato por caducidade:

    Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).

  • Perguntinha difícil... mas se responde pela lei 8.987/95. 


    *fabiana, a permissão/concessão de uso são institutos ligados aos bens públicos (estão ao lado da autorização de uso e da concessão de direito real de uso).

    a questão trata de delegação de serviço publico.

    A permissão de serviço público é delegação, a título precário, à pessoa física ou jurídica, mediante licitação, por sua conta e risco.

    a concessão de serviço publico é a delegação, não precária (pois por prazo determinado), à pessoa jurídica ou consórcio, mediante licitação na modalidade concorrência, por sua conta e risco.

    e tem ainda a concessão precedida de obra pública.

  • Dá pra se chegar na resposta certa por eliminação das demais assertativas:

    a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão ou permissão, sempre com prévia licitação. - CERTA

    b) decretar a encampação, em face do reiterado descumprimento das condições do contrato, retomando a prestação direta dos serviços. – ERRADA - Art. 37 da Lei 8987. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior

    c) decretar a caducidade do contrato, assumindo os serviços para reestabelecer as condições de regularidade e qualidade necessárias, mediante prévia indenização ao consórcio. – ERRADA -  Art. 38 da Lei 8987. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    (...)

    § 4oInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

      § 5oA indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    d) decretar a intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. - ERRADA – Em caso de descumprimento das condições do contrato, a AP tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, diante das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. Além disso, dispõe o Art. 9º, § 2oOs contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    (...)  § 4oEm havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    e) rescindir a permissão, mediante prévia indenização pelos investimentos não amortizados, descontadas as multas eventualmente aplicadas ao consórcio. – ERRADA – Não se fala em prévia indenização, no caso de caducidade, conforme art 38, §4º da Lei 8987.


  • Em relação a letra D.

    Lei 8987 - art. 40.  Parágrafo único. "Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei". Já o artigo Art. 32. diz "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Assim, "intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato" não é o que a lei diz.

  • Gab. A.

    Vamos por etapas, como diz Jack, o Estripador:

    CF: Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar eprestar, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão,os serviços públicos deinteresse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;

    Art. 175. Incumbe ao PoderPúblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestaçãode serviços públicos.

    Lei 8.987: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei,considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,mediante licitação, da prestaçãode serviços públicos, feita pelo poder concedente àpessoa física ou jurídicaquedemonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 40. A permissãode serviço públicoserá formalizada mediante contrato de adesão,que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital delicitação, inclusive quanto à precariedadee à revogabilidade unilateraldo contrato pelo poder concedente.

  • Permissão com consórcios de empresas? Quando a lei quis que pudesse ser por consórcio de empresas ela declarou expressamente, como na conceituação de concessão (art. 2°, II, lei 8987). No mesmo artigo, porém no inciso IV, ela não declarou, de modo que entendo que não cabe.

    "Primeiramente, enquanto a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com a pessoa física ou jurídica. Extrai-se, portanto, que não há concessão com pessoa física, nem permissão com consórcio de empresas" (Manual de Direito Administrativo - Carvalho Filho, pág. 389, 20ª edição).
    .
  • Erro da letra E:

    A "rescisão" é sempre judicial, e por iniciativa da concessionária (em face do descumprimento do contrato pelo Poder Público).

    Art. 39, lei 8987/95.

    Quanto à letra A, a lei 8987/95 só faz alusão à "revogação" quanto à permissão (art. 40, §único), muito embora não seja uma expressão adequada, haja vista ser utilizada para se referir a atos administrativos,e não a contratos.

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está INCORRETA, pois, caso o Poder Concedente tenha intenção de “revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro CONSÓRCIO”, apenas poderá o fazer por CONCESSÃO, nunca “mediante concessão ou permissão”, como afirmado. Apenas por CONCESSÃO pode serviço público ser delegado a CONSÓRCIO de empresas.

    A Lei 8.987/1995 estabelece que a delegação de serviços por PERMISSÃO apenas pode ser feita a PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA:

    “Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.

    Apenas a delegação de serviços públicos por CONCESSÃO pode ser feita a consórcio de empresas, segundo a Lei 8.987/1995:
     “Art. 2°, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, À PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

    Questão deveria ter sido anulada, mas gabarito foi mantido pela banca.
  • CONCESSÃO X PERMISSÃO:

    Porém, tratando-se de concursos públicos, a doutrina costuma apontar as seguintes diferenças: 

    - Quanto ao executor do serviço público:

    na concessão, o contrato só pode ser firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

     na permissão, com pessoa física ou pessoa jurídica. Conclui-se, portanto, que não há concessão para pessoa física, ou permissão para consórcio de empresas; 

    - Quanto à precariedade: a permissão é dotada de precariedade, característica não encontrada na concessão. Por conseguinte, a permissão é passível de revogação, sem direito à indenização; a concessão, não.

    PROF. CYOINIL BORGES 

    Em minha opinião a questão é passível de recurso devido ao fato de não haver permissão para consórcio de empresas, como afirma a questão.

    Quanto à letra A:

    a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão(ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO) ou permissão (NÃO É POSSÍVEL PERMISSÃO PARA CONSÓRCIOS), sempre com prévia licitação.

  • a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão ou permissão, sempre com prévia licitação. CERTA.

    b) decretar a encampação, em face do reiterado descumprimento das condições do contrato, retomando a prestação direta dos serviços. ERRADA. A caducidade é a hipótese de extinção usada quando há o descumprimento das condições contratuais. 

    Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    c) decretar a caducidade do contrato, assumindo os serviços para reestabelecer as condições de regularidade e qualidade necessárias, mediante prévia indenização ao consórcio. ERRADA. A única hipótese de extinção que exige indenização prévia é a encampação.

    Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    d) decretar a intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. ERRADA. Não existe esta hipótese de intervir para apurar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    e) rescindir a permissão, mediante prévia indenização pelos investimentos não amortizados, descontadas as multas eventualmente aplicadas ao consórcio. ERRADA. Existem 2 erros, o primeiro é que a palavra "rescindir" ocorre por descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. A rescisão se dá somente por iniciativa da concessionária. E o segundo é que não se exige indenização prévia na permissão. A encampação é a única hipótese de extinção que se exige indenização prévia.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


  • No meu entender a "a)" também está errada pois como diz o art 2 da 8987 

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


  • Ana Ferreira, a questão fala de Permissão e não Concessão.

  • Fiquei confusa com a questão, uma vez que o enunciado fala do consórcio de empresas privadas permissionárias, contudo a lei dispõe que não pode haver consórcio de pessoas privadas em permissão, mas tão somente em concessão. Não 
    estaria a questão equivocada?

  • Questão altamente equivocada, desde quando permissão pode-se ter consorcios Públicos???

    Essa é uma das diferenças entre CONCESSÃO  X PERMISSÃO. Vai entender isso.

    Concessão = celebrado com pessoa jurídica consórcio de empresas, mas não com pessoa física 

    PERMISSÃO = CELEBRADO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA,  MAS NÃO COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS.  Mesmo sabendo que permissão é precária fui na C (seja qual for a causa da caducidade, a concessionária tem direito a indenização, valor correspondente aàs parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversível com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade so serviço público ) (extinta a concessão pela caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária) 

    VP e MA


  • Acredito que a questão está duplamente equivocada.

    Primeiro, consórcio de empresas para permissão? ???

    Segundo, no caso a permissionária descumpriu dispositivos contratuais, então não seria caso de revogação (que é por interesse publico) e sim caducidade (termo q a propria lei traz para extincao do contrato quando a concessionaria é inadimplemente)

  • A QUESTÃO ESTA ABSURDAMENTE ERRADA, PERMISSÃO NÃO ADMITE CONSÓRCIO, NÃO ACHEI NENHUM DOUTRINADOR QUE AFIRME A POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS, QUEM NÃO ENTROU COM ANULAÇÃO COMEU MOSCA!!!!

  • a questão deveria ser anulada pois é uma monstruosidade,  existem dois erros graves, permissão não é para consórcios de empresas e pelo enunciado o contrato é uma concessão e o que o poder publico deveria fazer seria extinguir o contrato por caducidade pois a o descumprimento das normas contratuais pelo o consorcio de empresas. 

  • Também achei muito estranho citarem o consórcio ali..

  • Alguém sabe dizer se está questão foi anulada? 

  • Que aberração que é esta questão! FCC se superou desta vez.

  • Além do que já foi apontado, também achei estranho a afirmação da letra A "e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio", uma vez que essa delegação poderia não ser pra outro consórcio, mas para o vencedor da licitação, mesmo não sendo consórcio.

  • O pessoal que formula a questão não sabe nem o básico do básico; neguinho vai estudar concessão e permissão e aprende logo no começo que permissão não pode consórcio, obviamente quem fez o enunciado nunca abriu um livro de direito administrativo, vai entender...

  • Permissão pode ser delegada para pessoa física ou jurídica (inclusive Consórcio)

    Consórcio: Consiste na associação de empresas, geralmente sob o controle de uma delas, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento.
    Poder Concedente: Poder Público que concede a delegação do serviço público (seja por concessão ou permissão).

    Lei 8.987/95; Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

  • Cuida-se de questão que aborda tema bastante tormentoso, o que, por sua vez, deriva, em boa medida, da falta de técnica com que o legislador o disciplinou, qual seja: a natureza jurídica do instituto da permissão de serviços públicos, bem assim as consequências, daí decorrentes.

    Nos presentes comentários, não pretendo esgotar o assunto, sob pena de me estender em demasia. Serei, pois, o mais breve possível, sem, contudo, perder de vista o objetivo de transmitir o conteúdo necessário.


    Vejamos:

    Em minha opinião, é inquestionável que as permissões de serviços públicos têm natureza contratual, a elas se aplicando, em quase tudo, as mesmas normas relativas às concessões de serviços públicos, como, aliás, determina o art. 40, parágrafo único, Lei 8.987/95.


    De tal forma, revelam-se aplicáveis, a meu sentir - e posso adiantar que tenho o apoio de forte corrente doutrinária - as mesmas disposições pertinentes à extinção das concessões de serviços públicos, no que se incluem os institutos da intervenção e da caducidade (arts. 32/34 e 38, Lei 8.987/95).


    Em conclusão, entendo que, pela hipótese descrita no enunciado, seria caso de decretação de intervenção, com vistas a apurar as irregularidades contratuais e, ao final do respectivo procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, acaso confirmado o inadimplemento contratual, poderia ser decretada a caducidade da permissão em tela.


    Ocorre que, seguindo-se este entendimento, não haveria resposta correta para a presente questão, tendo em vista que a única opção em que se falou em decretação de intervenção (letra "d"), houve equívoco na segunda parte, vale dizer, a intervenção não se presta a apurar a necessidade de eventual "reequilíbrio econômico-financeiro do contrato", tendo em vista que seu objetivo legal, na verdade, consiste em "assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes", como previsto no art. 32, caput, do referido diploma.


    Pois bem, fixada a posição acima, o fato é que a Lei 8.987/95, em seu art. 40, caput, tratou da permissão de serviços públicos como precária e passível de revogação unilateral. Confira-se:


    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."


    A Banca, ao que tudo indica, apegou-se à literalidade deste dispositivo, de maneira que considerou como correta a alternativa "a".


    Mesmo não concordando com tal interpretação literal, o fato é que a opção encontra expresso amparo na lei de regência da matéria, o que, sobretudo em se tratando de questão objetiva, acaba tendo um valor decisivo, a despeito de fortíssimos posicionamentos doutrinários em sentido contrário.


    Com essas considerações e ressalvas pessoais, é de se reconhecer que a opção "a" seria a única correta.


    Resposta: A

  • Questão deveria ser anulada. Conforme dito pelo colegas, não pode haver permissão para consórcios de empresas.

  • A BEM DA VERDADE, PERMISSÃO AQUI NÃO É ATO ADMINISTRATIVO QUE É UNILATERAL. AQUI, TEM CARÁTER CONTRATUAL (CONTRATO DE ADESÃO), PORTANTO, NÃO PODERIA SER REVOGADA... SOMENTE ATO ADMINISTRATIVO PODE SER REVOGADO. 

  • Questão simples:


    Os institutos da Encampação, caducidade, rescisão, anulação só aplicam à Concessão; No caso da Permissão, aplica-se a revogação.

    Por isso, gabarito A


  • Alguém recorreu dessa questão e tem a resposta da banca? Grata.

  • Gente, eu não tô entendo! me ajudem!  Se a caducidade é quando ele não está pretando o serviço direito...para que raios serve a intervenção se essa também é quando o consórcio não está prestando o serviço direito? ¬¬

    Não tô conseguindo enxergar a diferença entre as duas.


  • Concordo com tudo que o Bruno Braga falou. Só discordo dele ter dito que na caducidade não cabe indenização. Se virmos o §5 do art. 38, veremos que é possível sim indelizanção na caducidade das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados (...), descontado o valor das multas contratuais. 

    Talvez o erro da E seja falar que deve ser PRÉVIA. Mas o fato de coorrer a indenização está certo sim!

  • As vezes quando tem muitos comentários no qconcurso prefiro jogar a questão no google e ler do site APROVA rs

     

     

    Comentário By Jose Thome 

    a) revogar a permissão, que possui caráter precário, e delegar a prestação dos serviços a outro consórcio, mediante concessão ou permissão, sempre com prévia licitação. CERTA.

     

     

    b) decretar a encampação, em face do reiterado descumprimento das condições do contrato, retomando a prestação direta dos serviços.

     

    ERRADA. A caducidade é a hipótese de extinção usada quando há o descumprimento das condições contratuais.

     

    Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

     

    c) decretar a caducidade do contrato, assumindo os serviços para restabelecer as condições de regularidade e qualidade necessárias, mediante prévia indenização ao consórcio.

     

    ERRADA. A única hipótese de extinção que exige indenização prévia é a encampação.

     

    Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

     

    d) decretar a intervenção na permissão, com vistas a apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    ERRADA. Não existe esta hipótese de intervir para apurar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.

     

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

     

    e) rescindir a permissão, mediante prévia indenização pelos investimentos não amortizados, descontadas as multas eventualmente aplicadas ao consórcio.

    ERRADA. Existem 2 erros, o primeiro é que a palavra "rescindir" ocorre por descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. A rescisão se dá somente por iniciativa da concessionária. E o segundo é que não se exige indenização prévia na permissão. A encampação é a única hipótese de extinção que se exige indenização prévia.

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Excelente comentário do professor.

  • Essa questão certamente deveria ser anulada.

    Definitivamente, não há a possibilidade de permissão com consórcio de empresas!


    Convido aos colegas a assistirem o vídeo do Professor Matheus Carvalho, no qual o mesmo diz exatamente o que afirmei acima.


    Observem no minuto 2:22 do vídeo neste endereço: https://www.youtube.com/watch?v=3FjeUjKy71M


    Avante!

    Deus é Grande!

  • Essa questão certamente deveria ser anulada.

    Definitivamente, não há a possibilidade de permissão com consórcio de empresas!


    Convido aos colegas a assistirem o vídeo do Professor Matheus Carvalho, no qual o mesmo diz exatamente o que afirmei acima.


    Observem no minuto 2:22 do vídeo neste endereço: https://www.youtube.com/watch?v=3FjeUjKy71M


    Avante!

    Deus é Grande!

  • Comentário:

     

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. Nos termos do art. 40 da Lei 8.987/95, a “permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Lembrando que a permissão é a delegação da prestação de serviços públicos “a título precário”, ou seja, a permissão é passível de revogação unilateral pelo poder concedente. Logo, no caso em análise, diante do impasse com o permissionário, o Município poderia simplesmente revogar a permissão e promover uma nova licitação para delegar a prestação do serviço.

    b) ERRADA. O reiterado descumprimento das condições do contrato enseja a caducidade, e não a encampação, a qual tem por fundamento razões de interesse público.

    c) ERRADA. Na caducidade, a indenização não é prévia, e sim no curso do processo.

    d) ERRADA. De acordo com o art. 32 da Lei 8.987/95, a intervenção tem como objetivo “assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, e não apurar a efetiva necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro”, medida que pode ser adotada independentemente de intervenção.

    e) ERRADA. Rescisão é a extinção do contrato promovida pela via judicial por iniciativa da concessionária/permissionária, e não do poder concedente.

     Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    ==========================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

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    ARTIGO 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.