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De acordo com Fernanda Marinela, o vizinho do patrimônio tombado não pode fazer construção, instalar placas ou cartazes que prejudique a visibilidade do bem tombado.
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Art. 18, Decreto 25/37. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
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O tombamento cria restrições,
ainda, para os proprietários dos imóveis vizinhos, que não poderão fazer
construções ou fixar cartazes que prejudiquem a visibilidade do bem tombado.
(Knoplock, 2013)
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O Tombamento pode gerar uma limitação administrativa para os imóveis ao lado.
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Uma dúvida. Nesse caso haverá uma servidão administrativa ou limitação administrativa?
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Leandro Silva, nesse caso haverá uma limitação administrativa, a qual abarca três hipóteses: obrigação positiva (o proprietário do bem é obrigado a fazer algo determinado pelo Poder Público), obrigação negativa (ex: não construir, como no caso da questão) e obrigação permissiva (o proprietário do bem é obrigado a permitir que o Poder Público faça algo em sua propriedade, como é o caso do tombamento).
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Alternativa A. Infelizmente, ridícula nossa legislação. Tombamento serve para países estruturados. Num como o nosso, só serve para "destruir" o direito de propriedade do dono do bem.
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pq não há uma "desapropriação indireta"? não está limitando o uso do imóvel pelo proprietário? ou a "desapropriação indireta" só se aplica em casos em que a "servidão" configura verdadeira desapropriação?
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Trata-se de hipótese de servidão administrativa e não de limitação (apesar de ser instituída por lei o sujeito é determinado). Mais hipóteses de servidões instituídas por lei: código do ar - entorno dos aeroportos; e zona de amortecimento - entorno de unidades de conservação.
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sempre que houver um bem tombado, o vizinho passa por servidão!!!!
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LETRA A !!!
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Rafael Oliveira entede que os imóveis ao lado ficam sujeitos a LIMITAÇÃO administrativa (p. 573; ed. 2016).
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Como a questão expressamente falou em "de acordo com a legislação federal que rege a matéria...", estar-se-á se referindo ao Art. 18, Decreto 25/37. : "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto"
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) CERTA. Segundo o art. 18 do Decreto-Lei 25/1937:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
b) ERRADA. Como visto, a lei veda que o vizinho faça construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada, ou seja, ele possui sim impedimento para edificar.
c) ERRADA. A lei impõe restrições ao vizinho da coisa tombada, independentemente de seu imóvel também ser ou não tombado.
d) ERRADA. A lei não prevê indenização ao vizinho por ser impedido de realizar a obra pretendida. É um típico caso de superioridade do interesse público sobre o privado, em que a vontade geral se sobrepõe à particular.
e) ERRADA. Também não há previsão nesse sentido na lei. O particular ficará impedido de realizar a obra simplesmente por ser vizinho de um imóvel tombado.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)
ARTIGO 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.