SóProvas


ID
1451395
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Código Civil

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."


  • PARA RESPONDER A INDAGAÇÃO, TRÊS DISPOSITIVOS DO CPP MERECEM ANÁLISE:


    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



     Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


     Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

     I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

     II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

     III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime




  • Interessante adicionar nessa questão que, em regra, a legítima defesa e o estado de necessidade fazem coisa julgada no cível. No entanto, no caso de legítima defesa + aberratio ictus ou estado de necessidade justificante agressivo, será cabível a ação de reparação do dano.

  • Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Acrescentando:

    Vincula a esfera cível e administrativa:

    -inexistência do fato

    -provado que o réu não concorreu para a infração

    -excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)

    Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)

    -não houver prova da existência do fato

    -o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)

    -não tem prova que o réu concorreu para o fato

    -dúvida sobre a existência do fato

    -não há prova suficiente para condenar

    -excludentes de culpabilidade

  • Art 65: CPP

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • São as excludentes de ilicitude.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.


    Não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”


    O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.      


    O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 65 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”


    B) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa julgada no cível a sentença que reconhecer erro determinado sobre terceiro (artigo 20, §2º, do Código Penal).


    C) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa julgada no cível a sentença que reconhecer erro determinado sobre a pessoa (artigo 20, §3º, do Código Penal).


    D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa julgada no cível a coação irresistível (artigo 22 do Código Penal).


    E) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa julgada no cível a obediência hierárquica (excludente de culpabilidade não faz coisa julgada no cível).


    Resposta: A


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.