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Gabarito: A
CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Código Civil
Art. 188. Não constituem atos ilícitos :
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." ( Estado de necessidade )
"Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
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PARA RESPONDER A INDAGAÇÃO, TRÊS DISPOSITIVOS DO CPP MERECEM ANÁLISE:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime
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Interessante adicionar nessa questão que, em regra, a legítima defesa e o estado de necessidade fazem coisa julgada no cível. No entanto, no caso de legítima defesa + aberratio ictus ou estado de necessidade justificante agressivo, será cabível a ação de reparação do dano.
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Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Acrescentando:
Vincula a esfera cível e administrativa:
-inexistência do fato
-provado que o réu não concorreu para a infração
-excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)
Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)
-não houver prova da existência do fato
-o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)
-não tem prova que o réu concorreu para o fato
-dúvida sobre a existência do fato
-não há prova suficiente para condenar
-excludentes de culpabilidade
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Art 65: CPP
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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São as excludentes de ilicitude.
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do
Código Penal sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação
ser “tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
Não há a
necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação
civil ex delicto para a
reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo
Civil traz que “A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.”
O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz
que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.
O Juiz da ação cível poderá suspender o curso
desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64
do Código de Processo Penal.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 65
do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 65. Faz
coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.”
B) INCORRETA:
A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa julgada no
cível a sentença que reconhecer erro determinado sobre terceiro (artigo 20,
§2º, do Código Penal).
C) INCORRETA:
A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa julgada no
cível a sentença que reconhecer erro determinado sobre a pessoa (artigo 20,
§3º, do Código Penal).
D)
INCORRETA: A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa
julgada no cível a coação irresistível (artigo 22 do Código Penal).
E)
INCORRETA: A presente alternativa está incorreta pelo fato de que não faz coisa
julgada no cível a obediência hierárquica (excludente de culpabilidade não faz
coisa julgada no cível).
Resposta: A
DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença
absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas
e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova
da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste
último caso.