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ID
1451419
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ação popular é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a competência para a APOP, via de regra, é do 1º grau. Ressalta-se que a competeência será do STF apenas nas hipoteses do artigo 102,I, f,  n da CF;


    b) somente estará sujeita ao reexame necessário a sentença que concluir pela carência ou improcedência a ação ( art. 19 da Lei 4.728/65)

    d) O MP poderá aditar a inicial quando substitui processualmente o autor na hipótese do artigo  9º;

    e) há decisão do STF afirmando que não cabe a tutela dos direitos do consumidor por meio de APOP.

  • E) Segundo o entendimento da Segunda Turma, no caso do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, a coletividade assume a condição de consumidora (REsp 913.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/8/2008, DJe 16/9/2008). Aplica-se, assim, o CDC, porquanto o pedido é formulado em nome da coletividade, que é indubitavelmente a consumidora da energia elétrica sob forma de iluminação pública. A AçãoPopular é apropriada in casu, pois indiscutível que a autora busca proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. Em seus memoriais, a recorrente argumenta que há precedente da Primeira Turma que afirma ser inviável Ação Popular para defesa do consumidor. Inaplicabilidade deste precedente à hipótese dos autos, já que aqui se cuida de defesa do interesse da coletividade e do Erário, e não de tutela de consumidores individuais, sem falar que, em se tratando de iluminação pública, se está diante de serviço de interesse público, algo muito diverso de serviços prestados a particulares determinados, como sucede com estacionamento para veículos. Como visto, a viabilidade da Ação Popular, in casu, decorre do pedido formulado e do objetivo da demanda, qual seja, proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF, questão que não se confunde com a condição de consumidor daqueles que são titulares do bem jurídico a ser protegido (a coletividade, consumidora da energia elétrica).


    STJ, REsp 1164710, p. 04.02.15

  • “Dentro os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra lei em tese”.MEIRELLES, Hely Lopes

  • Tratando-se de lei que supostamente gerou efeitos concretos, ela se equipara a ato administrativo e, por isso, pode ser atacada via ação popular.

  • Letra "E" INCORRETA. O STJ não vem admitindo a possibilidade de ajuizar ação popular para defesa dos direitos difusos dos consumidores. Veja-se o Resp 852090/SP:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS). OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

    1. Assentando o aresto recorrido que:"1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete sumular nº 07.

    2. O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).

    (...)

  • A título de curiosidade:

     lei de efeito concreto x lei autoexecutável:

    "Não se confunda lei autoexecutável com lei de efeito concreto; aquela é normativa e independente de regulamento, mas depende de ato executivo para sua atuação; esta não depende de regulamento nem de ato executivo para a produção de seus efeitos, pois atua desde sua vigência, consumando o resultado de seu mandamento. Por isso, a lei autoexecutável só pode ser atacada judicialmente quando for aplicada e ensejar algum ato executivo, ao passo que a lei de efeito concreto é passível de invalidação judicial (por mandado de segurança, ação popular ou ação comum) desde sua entrada em vigência , pois que já traz em si o resultado concreto de seu objetivo. Exemplificando: uma lei autorizativa é autoexecutável, mas não é de efeito concreto; diversamente, uma lei proibitiva de atividade individual é de efeito concreto, porque ela, por si só, impede o exercício da atividade proibida" (Hely Lopes Meirelles -  Direito Administrativo Brasileiro)





  • Letra A não me parece incorreta. De quem seria a competência? De um juiz comum? 


  • De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

  • Só um detalhe, no comentário do Leonardo Passos o número correto da ação é REsp 851090 / SP.

    Bons estudos!!

  • a) ERRADA. "a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra 'n' do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal"

    (AO 859-QO, Rei. Min. Ellen Gracie, DI de e08.2003).

     

    b) ERRADA. Art. 19 Lei 4.717/65: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    c) CERTA. “Dentro os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra lei em tese.” (Hely Lopes Meirelles)

     

    d) ERRADA. Art. 9º Lei 4.717/65: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    e) ERRADA. 4. Segundo o entendimento da Segunda Turma, no caso do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, a coletividade assume a condição de consumidora (REsp 913.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/8/2008, DJe 16/9/2008). 5. Aplica-se, assim, o CDC, porquanto o pedido é formulado em nome da coletividade, que é indubitavelmente a consumidora da energia elétrica sob forma de iluminação pública. 6. A Ação Popular é apropriada in casu, pois indiscutível que a autora busca proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF.

    (STJ - REsp: 1164710 MG 2009/0209255-1, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 12/04/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 04/02/2015)

  • a) a proposta contra o Presidente da República a competência originária é do STF.

    AÇÃO POPULAR NÃO POSSUI FORO DE COMPETÊNCIA

     

    b) a sentença estará sempre sujeita a reexame obrigatório.

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    1. CARÊNCIA

    2. IMPROCEDÊNCIA

     

    c) se pode impugnar ato administrativo e lei de efeito concreto. CORRRETA

     

    d) o Ministério Público não pode aditar a inicial.

    QUANDO O AUTOR DESISTE DA AÇÃO O MP É  QUEM PROSSEGUE

     

    e)é viável a tutela e a defesa do consumidor em razão do princípio da integratividade do microssistema processual coletivo.

  •  Ação popular proposta contra ato do Presidente da República a competência originária é de Juiz Federal.

  • Alguém pode explicar melhor a e?

  • Anita Concurseira, diz-se que o processo coletivo integra um microssistema porque é gerido por diversas leis esparças que, somadas, formam o microssistema processual coletivo.  No entanto, os direitos do consumidor são defendidos por meio de Ação Civil Pública, e não de Ação Popular. A CF/88 ampliou o rol de direitos defendidos em Ação Popular, incluindo os direitos relativos ao meio ambiente, mas não previu a defesa dos direitos do consumidor. Por isso, a questão está errada. Espero ter ajudado.

  • Letra d - errada

    O MP é parte desinteressada: é vedado assumir a defesa do ato impugnado e dos autores.

    MP poderá aditar a inicial e auxiliar na obtenção de prova.

    LITISCONSORTE, JAMAIS

  • Alternativa correta: Letra “C“, eis que a lei de efeitos concretos é considerada materialmente pela doutrina como equiparada a um ato administrativo e, por isso mesmo, atacável por ação popular, conforme o direito ou interesse lesado.

    A alternativa “A” está equivocada. O STF já decidiu que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau.

    O erro da alternativa “B” é que apenas as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação popular é que estarão sujeitas ao reexame necessário, nos termos do artigo 19, da Lei 4.717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Quanto à alternativa “D”, esta contraria o disposto no artigo 9º, da Lei 4717/65: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Já a alternativa “E” está equivocada porque a Ação Popular não se presta para defender interesses relativos aos consumidores.