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CF 88
Art. 37
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Deus Nos Abençoe!!!
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A questão deveria ser anulada, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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A União, Estados, DF e Municípios bem como suas autarquias e fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista gozam da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ou seja, o prazo de 05 anos contados a partir do efeito danoso.
AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
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O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, entendeu que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão foi da Segunda Turma durante o julgamento do recurso especial n. 1.069.779[3].
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Ou simplesmente, os ilícitos administrativos prescrevem, mas a obrigação de ressarcimento ao erário não.
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CF/88 art. 37
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
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Art. 54 da Lei 9.784/99 trata de CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL
é um exemplo que torna falso a assertiva em tela.
BOM ESTUDO A TODOS!!! SUCESSO!
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Prazo decadencial de 5 anos favoráveis aos terceiros de boa fé. (Convalidação Tácita)
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Questão errada.
"Assim, para autores como José Afonso da Silva, a Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento no art. 37, §5º, objetivou que essa pretensão fosse indene ao prazo prescricional, excepcionando a regra geral do ordenamento jurídico no sentido da prescritibilidade das ações. Pontifica o autor que:
A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providências à sua apuração e à responsabilidade do agente, a sua inércia gera a perda de o seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus no sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada[27]. "
Fonte: site JUSNAVIGANDIhttp://jus.com.br/artigos/25119/a-imprescritibilidade-do-ressarcimento-do-dano-ao-erario-decorrente-de-ato-de-improbidade-administrativa
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Errada! Aplica sim!
Ex: Eu, seu zé, trabalho em orgão público, e cometo improbidade administrativa, fui julgado e condenado, portato prescreve sobre mim a suspensão dos meus direito políticos. Sendo assim eu não posso exigir o meu direito de votar até que seja cumprida a sanção
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GABARITO: ERRADO
Princípio Da Prescritibilidade Dos ILÍCITOS Administrativos: A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Logo, não é de se estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ILÍCITOS administrativos.
Desta maneira, o art. 37, § 5.º dispõe sobre este princípio:
"A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Nota-se, portanto, que a lei estabelece uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.
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Cabe ressaltar que nos atos de improbidade que gerem prejuízo ao erário temos como base a imprescritibilidade, ao contrário das outras modalidades, portanto, sim, atos administrativos ou de particulares contra a adm podem prescrever!
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GABARITO ERRADO
Atenção para ATUALIZAÇÃO:
STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475)