SóProvas


ID
1451896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes às Leis de n.º 9.504/1997 e n.º 9.096/1995, bem como à Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Nas eleições majoritárias, os partidos políticos podem, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações, mas esse tipo de aliança é proibido no caso de eleições proporcionais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário

    GAB ERRADO, o que não é admitido é coligações formadas com partidos políticos adversários dentro da mesma. 

  • Isso que o Juarez Júnior falour é a chamada coligação cruzada, que é vedado.

  • Pessoal, não existe mais a obrigatoriedade da chamada "Verticalização das Coligações", ou seja, as "coligações cruzadas" são, sim, permitidas, desde a promulgação da EC 52/2006.

    "Embora a verticalização das coligações (obrigatoriedade da manutenção em nível estadual das coligações realizadas em nível federal) tenha sido uma construção jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral em homenagem ao fortalecimento dos partidos políticos e sua coerência, a Emenda Constitucional n. 52 de 08 de março de 2006 sepultou – na literalidade do texto constitucional – sua existência, não devendo sobrevir quaisquer restrições às coligações."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/22/a-verticalizacao-da-propaganda-eleitoral-e-a-consulta-n-647-40df/

    Logo, o art. 17, §1º passou a constar com a seguinte redação:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006).

  •  Eleições proporcionais: para vereador e deputados.

  • Lei 9504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    • CF/88, art. 17, § 1º , com redação dada pela EC nº 52/2006: assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: o § 1º do art. 17 da Constituição, com a nova redação, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a esse pleito a redação original do artigo. V., sobre a regra da verticalização, as seguintes decisões anteriores à EC nº 52/2006: Res.-TSE nº 21.002/2002 ("Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial"); Res.-TSE nº 22.161/2006 (mantém essa regra nas eleições gerais de 2006) e Res.-TSE nºs 21.474/2003 e 21.500/2003: inaplicabilidade da verticalização nas eleições municipais.
    • Res.-TSE nº 23.260, de 11.5.2010: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional"; Res.-TSE nº 23.261, de 11.5.2010: "Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação, para um ou mais cargos"; Res.-TSE nº 23.289, de 29.6.2010: "Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem" – possibilidade de lançamento, isoladamente, de candidatos ao Senado; Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-REspe nº 461646: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária"; Ac.-TSE, de 1º .9.2010, no AgR-REspe nº 963921: admissibilidade de formação, na eleição majoritária, de uma só coligação, para um ou mais cargos; impossibilidade de lançamento de candidatura própria ao Senado Federal, se o partido tiver deliberado coligar para as eleições majoritárias de governador e senador.
    • Res.-TSE nº 22.580/2007: "A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º , caput, da Lei nº 9.504/1997, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral".

  • Conforme artigo 6º da Lei 9.504/97, são permitidas as coligações tanto para as eleições majoritárias quanto para as eleições proporcionais:

    Das Coligações

            Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A  Emenda Constitucional 52/2006 acabou com a verticalização das coligações. Observe a redação do §1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 52/2006:

    "§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)"

    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu "status" constitucional à matéria até então regulamentada pela legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.

    Portanto, de acordo com magistério do Prof. Omar Chamon, na obra "Direito Eleitoral" (Editora Método), com a EC 52/2006, é possível que um determinado partido político (partido A) celebre coligação, para eleição de Presidente da República, com alguns outros partidos (partido B, C e D) e, ao mesmo tempo, celebre coligação com outros partidos (E, F e G, que também possuem candidato à Presidência da República) visando à eleição de Governador de Estado da Federação e com outros para a eleição de Prefeito.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Achava que o Gabarito fosse certo. E pelas explicações fiquei mais confusa ainda. Difícil direito Eleitoral....:(

  • Só para lembrar: #Eleições Majoritárias -> Chefes do Poder Executivo + Senadores

                                #Eleições Proporcionais -> Deps. Federais, Estaduais, Distritais + Vereadores.

  • Gil,
    pelo que entendi nos comentários é que não é proibido no caso de eleições proporcionais, já na questão está falando que é proibida. Por isso está errada!!!!
    Se eu estiver errada me corrijam pfvr ;)

  • Ela te entrega 1 ,não obstante rouba 3 

  • Joguei duro

  •  §1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 52/2006:

    "§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)"
     

  • Cespe também explorou este artigo no TRE-PI

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PI

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Acerca das normas que regem as coligações, assinale a opção correta.

     

    a) A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição, podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária.

    b) A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá resultar da junção de todas as siglas dos partidos que a integrem.

    c) Os partidos formadores de determinada coligação responderão perante a justiça eleitoral subsidiariamente ao partido da coligação que possuir maior representatividade no Congresso Nacional.

    d) No caso de aplicação de multas pela justiça eleitoral em decorrência de ilegalidades relativas às propagandas de campanha, respondem subsidiariamente, na seguinte ordem, as coligações, o partido político e o candidato.

    e) Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.

  • ERRADO
    Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.

  • GABARITO: ERRADO

    CF/88, art. 17, § 1º: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.

  • Sério que eu errei isso?

    Em 18/10/2017, às 14:22:52, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 15/07/2017, às 16:15:44, você respondeu a opção C. Errada!

    DEVAGARINHO SE VAI LONGE!!! BJOS, BONS ESTUDOS! 

  • ART. 17 CF - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Questão ficou desatualizada após a EC nº 97/2017 (agora é vedada a celebração de coligações para as eleições proporcionais)

  • Pra galera que irá fazer o TRE-RJ em 2017:

    EC 97: 04 de outubro de 2017

    Edital: 28 de agosto de 2017.

    DISPOSIÇÕES FINAIS. 2. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, SALVO se listadas nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II deste edital.

    Resumindo: não cairá nesta prova

  • Cuidado!

    Questão desatualizada após a EC 97/2017. Fim das coligações nas eleições pelo sistema proporcional. Produção de efeitos a partir das eleições de 2020.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • SERVE COMO LEITURA OBRIGATÓRIA PARA AS PRÓXIMAS PROVAS: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

     

  • DESATUALIZADA!

    Gabarito E, porém desatualizada! Depois da EC 97/2017 só se permite coligação partidária para eleições majoritárias. Dessa forma a questão passa a estar Correta.

  • A questão está INCORRETA, pois o artifo Art. 6º da lei 9504 ainda está vigorando, norma que proibirá coligações proporcionais começa apenas a partir de 2020.
     

    É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • AGORA ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Porque não existem mais coligações proporcionais

    Vereadores e deputados estaduais e federais

    Somente são mantidas agora as coligações majoritárias

    Presidente

    Governador

    Prefeito

    Senador

    Fiquem espertos as bancas começarão a cobrar essa mudança a partir de agora

  • agora o gabarito é certo!