Conforme artigo 6º da Lei
9.504/97, são permitidas as coligações tanto para as eleições majoritárias
quanto para as eleições proporcionais:
Das
Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição,
celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição
proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e
devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral
e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1
o-A. A denominação da coligação
não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas
sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes
normas:
I -
na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes
dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na
forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que
terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato
dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo
eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa
designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que
a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4
o O partido político coligado somente
possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando
questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido
entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do
registro de candidatos.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
5
o A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
A Emenda Constitucional 52/2006 acabou com a
verticalização das coligações. Observe a redação do §1º do art. 17 da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 52/2006:
"§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)"
A
inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu "status" constitucional à matéria
até então regulamentada pela legislação ordinária federal, provocando, assim, a
perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações
partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.
Portanto,
de acordo com magistério do Prof. Omar Chamon, na obra "Direito
Eleitoral" (Editora Método), com a EC 52/2006, é possível que um
determinado partido político (partido A) celebre coligação, para eleição de
Presidente da República, com alguns outros partidos (partido B, C e D) e, ao
mesmo tempo, celebre coligação com outros partidos (E, F e G, que também
possuem candidato à Presidência da República) visando à eleição de Governador
de Estado da Federação e com outros para a eleição de Prefeito.