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ID
1452049
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei n° 8.429/92 podem ser propostas até

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    Gabarito: C

  • CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.




  • Letra C


    Lei 8.429 - Improbidade Administrativa


    CAPÍTULO VII


    Da Prescrição


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  • "Perguntou prazo em direito administrativo ou em direito tributário chuta 5 anos" (Mazza, Alexandre). \o/ 

  • PRESCRIÇÃO 

    Estável : 5 anos da ciência pela administração.

    Temporário : 5 anos contados desde a quebra do vínculo.

  • Lei 8.429

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  •   Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    GABA C

  • Mandato, Cargo em Comissão ou Função de Confiança ⇨ ATÉ 5 ANOS, CONTADOS DA SAÍDA DO CARGO.

     

    Cargo Efetivo ou Emprego Público ⇨ ATÉ 5 ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. (8.112).

     

    Entidade Paraestatal ou Entidade com menos de 50% do Patrimônio Público ⇨ ATÉ 5 ANOS, CONTADOS DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS.

     

    8.112, art. 142 A Ação Disciplinar Prescreverá em 5 anos, quanto às infrações puníveis com Demissão.

    §1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Questão pra não sair da prova sem pelo menos um acerto.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas: I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

    GABARITO -> [C]


     

  • LETRA C

     

    Macete :

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o TÉRMINO do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    CC - Cinco Cinco

    FC - FCinco

    Mandato – esse não tem dica , mas é cinco

          

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo Efetivo ou Emprego.

     

    Lei Específica

    cargo Efetivo

    Emprego

  • Art 23, I Lei 8429/92
  • Cargo efetivo ou emprego> Pz na lei específica(pega de prova)

  • 5 anos: prazo universal em Direito Administrativo.

  • GABARITO: LETRA C

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

  • Falou em direito administrativo, marque o prazo quinquenal sem medo

  • C. CERTA. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art 1º desta Lei. 

  • C

    em até 05 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as ações previstas na lei 8492/92 (improbidade) podem ser propostas:

    i] em até 05 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    ii] dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    iii] em até 05 anos da data da apresentação à Adm Pública da prestação de contas final pelas entidades.

  • No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014

    Vejamos como o tema foi cobrado em prova...

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.

     

    Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa

     

    c) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.

    se tratando de agente improbo detentor de mandato eletivo o prazo prescricional se inicia somente após o término do segundo mandato, em caso de reeleição. Nesse sentido: “Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo, nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem início após o término do segundo mandato." [ STJ - AgRg no REsp n. 1.318.631 - Relatora: Assusete Magalhães. Brasília, D.J. 23.02.2016.]

  • Esta questão está desatualizada

  • Questão desatualizada

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão   ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. 

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.