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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Gabarito: A
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se alguém souber um macete para decorar quais as proibições que levam a advertência, suspensão e demissão...me manda um mp. porque é muito difícil diferenciar...eu penso logicamente, penso poxa fazer isso não pode ser demissão...mas aí quebro a cara. queria um macete para decorar isso. =/
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Ana Carolina,
Eu estou começando a interpretar da seguinte maneira, em sua grande maioria, tudo que estiver relacionado à improbidade administrativa será passível de demissão, sei que não é fácil, mas tendo está visão acredito que a interpretação pode levar-nos a resposta certa.
Veja que o servidor retirou recursos matérias para suas atividades particulares, subtende-se que ele pode também ter usado no exterior da repartição.
Deus é a força.
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Lei 8.112/90 - art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV- improbidade administrativa.
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A demissão será aplicada nas hipóteses de:
"1) crime contra a administração pública;
2) abandono de cargo; 3) inassiduidade habitual; 4) improbidade administrativa;
5)incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
6) insubordinação grave em serviço; 7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
8) aplicação irregular de dinheiros públicos; 9) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 11) corrupção; 12) acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
13) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
14) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
15) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
16) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
17) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 18) praticar usura sob qualquer de suas formas;
19) proceder de forma desidiosa; 20) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;"
Fonte: Manual de direito administrativo, Mazza, Alexandre - 4a edição.
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Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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Pessoal, repassando o que me ajuda muito neste tipo de questão é este recurso mnemônico que aprendi aqui.
Advertência: 3R 2C MAPO
1º "R" - Retirar sem prévia
anuência...
2º "R" - Recusar fé a documento
público
3º "R" - Recusar atualizar seus
dados...
1º "C" - Cometer apessoa estranha...
2º "C" - Coagir ou aliciar...
M - manter sob sua chefia...
A - Ausentar-se do serviço...
P - Promover manifestação de apreço...
O - Opor resistência injustificada...
Suspensão: COMETEX
REX
COMET - Cometer a outro servidor...
EX - Exercer atividades incompatíveis...
R - reincidência advertência
EX - exame médico(recusar-se) – máximo de 15
dias
Suspensão: máximo de 90 dias.
Demissão é o que sobrar
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Art. 117. Ao servidor é proibido: DEMISSÃO
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador
ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
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O livro de Gustavo Mello dá uma orientação muito legal para memorizar as penalidades: basta lembrar as que são passíveis de suspensão e saber que se são mais graves do que estas, são passíveis de demissão e se são mais leves, passíveis de advertência.
Espero ter ajudado.
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Peculato de uso. Crime contra a adm. Pública. Passível de demissão.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Sempre lembro que utilização de recursos da adm é demissão, mas que não economizá-los, é passível de advertência.
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■ Casos + cobrados de advertência → recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. (A REINCIDÊNCIA EM TAIS FALTAS GERA SUSPENSÃO).
■ Casos + cobrados de demissão (além dos casos do art. 132) → utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; proceder de forma desidiosa; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
OBS.: A demissão ou a destituição de cargo em comissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública OU por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro), o incompatibiliza para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
Fonte: http://gustavolpsouza.blogspot.com.br/2010/10/dicas-lei-811290.html
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Demissão é PENA
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Só existe quatro hipóteses de suspensão:
Lei 8.112/90
1ª Art. 117, XVll - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,exceto emergência e transitórias;( não confundir com inciso Vl,que é advertência)
2ª Art.117, XVlll - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;(não confundir com art. 132,Xll, que é demissão)
3ª Art. 130 §1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
4ª Art.130 - [...] de reincidência das faltas punidas com advertência [...]
As penalidades que forem mais grave que as quatro, DEMISSÃO. As que forem mais leve, ADVERTÊNCIA.
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um macete excelente pra gravar demissão em casos que não retorna ao cargo público, tudo relacionado a dinheiro.
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Gabarito: A.
Lei 8.112:
"Art. 117 - Ao servidor é proibido:
(...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares;"
"Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
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Gente, uma dica: recusar-se a atualizar seus dados é passível de advertência, recusar- se à inspeção médica é passível de suspensão por até quinze dias. Confundi as duas hipóteses no TRT MG e errei uma questão...
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Pensem no cara que retira o vaso sanitário da repartição e leva pra casa. Só advertência.
Agora pense no cara que fala: "bah, estagiário, tu vai ter que fazer carga lá, né? Então, podia passar na lotérica e pagar uma conta pra mim". DEMITIDO
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Pessoal, macete para decorar ou pelo menos encaixar melhor na cabeça. Sugiro imprimir a lei 8112/90 dos art. 116 a 142. e usar respectivas cores para marcá-las no texto de Lei. Vou demonstrar do jeito que eu fiz.
CASOS DE ADVERTÊNCIA (Art. 117 dos incisos 1 até o 8 e o inciso 19) - marquei de vermelho.
CASOS DE SUSPENSÃO (Art. 117 incisos 17 e 18) - marquei de verde
DEMISSÃO (Art. 117 incisos 9 ao 16) (e o rol do art. 132) - marquei de azul
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Réley, li seu comentário sobre as suspensões. Realmente, é mais simples estudarmos as suspensões - apenas 4 - que advertências ou demissões. Mas discordo quando você diz para usarmos a seguinte premissa: MAIS GRAVE que suspensão - demissão; MENOS GRAVE - advertência. Isso porque, ao meu ver, existem casos em que a advertência é usada mesmo sendo o ilícito mais grave: ex: art. 117, VIII - é punido com advertência aquele que mantém sob sua chefia imediata o próprio cônjuge (isso, para mim, deveria ser punido com demissão); a recíproca é verdadeira - se: ex: art. 117, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição - é DEMISSÃO! Ou seja, pego uma caneta da repartição e levo para casa, é demissão (obviamente haveria um processo...). Bom, era só isso que queria deixar claro. Não acredito que a lei dê margem para esse tipo de máxima (punição mais branda - advertência - para ilícitos menos gravosos, e mais severa - demissão - para ilícitos mais graves).
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Macete p auxiliar a eliminar as hipóteses quando tiver a penalidade de suspensão
fora os casos de reincidência quando o servidor for punido com advertência
vamos lá: são 3 casos.
a) recusar a passar pela inspeção medica, 15 dias
b) DESVIO DE FUNÇÃO: B1) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa....
B2) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
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Só no Brasil mesmo, onde usar material da repartição em atividade particular dá pena de demissão, enquanto nepotismo tem pena de advertência...
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LETRA A
RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO - ADVERTÊNCIA
UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES - DEMISSÃO
#valeapena
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Ou seja se um servido usar o grampeador do serviço pra grampear um trabalho da faculdade é demissão ! ? ( utilizar recursos materias da repartição)
E se ele roubar o grampeador e levar pra casa é advertência? - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. È isso mesmo que eu entendi?
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Resumindo, grava assim oh...
o que há mais incid~encia na vida real ====== Pune-se com DEMISSÃO.
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Adailton Junior boa observação. Retirar doc ou objeto ... é quase que pegar emprestado, sem usar o objeto. Ex. Se vc grampear seu documento particular será demitido, agora se vc leva-lo para casa é advertencia, claro ... só não esqueça: Não pode usá-lo.
Valeu pela observação.
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errei pq um professor meu é servidor do MPU e fez isso uma vez,. porem ele só levou advertencia.
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Essa é pro pessoal que usa a impressora do trabalho para imprimr trabalho da faculdade. Você pode ser demitido meu chapa...kkkkkkkkk
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Caso vc retire uma caneta da repartição é advertência ...MAS NUNCA RISQUE COM ELA fora do trabalho , NUNCA !!!!
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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares(Sanção: Demissão Simples);
Passíveis de Demissão
Art. 117. Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. Não repercute para outros entes públicos da federação.
Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.
Demissão Simples: não gera efeitos futuros.
Demissão Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 (cinco) anos.
Demissão Impedimento: Impede o servidor de retornar ao serviço público federal.
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Mas não tem demissão em cargo publico,,,, não é exoneração?
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Fernando Salome, quem te falou isso? Claro que existe demissão. Ela é utilizada como uma penalidade. Demissão em cargo público é diferente de demissão em vínculo contratual CLT. A lei 8.112 elenca as hipóteses de demissão, dê uma lida, uma lida não, dê muitas lidas e faça muitos exercícios!
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Estatuto dos Servidores:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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GABARITO: A
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Fiz uma associação com a Lei de Improbidade...lá, utilizar bens públicos para algo particular geraria enriquecimento ilícito, que é a modalidade mais grave. Então pensei na modalidade mais grave pra 8.112
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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ARTIGO 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.