SóProvas


ID
1452052
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da União utilizou recursos materiais da repartição em atividade particular. Nos termos da Lei n° 8.112/90, esse ato é passível da aplicação da penalidade de

Alternativas
Comentários


  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


    Gabarito: A

  • se alguém souber um macete para decorar quais as proibições que levam a advertência, suspensão e demissão...me manda um mp. porque é muito difícil diferenciar...eu penso logicamente, penso poxa fazer isso não pode ser demissão...mas aí quebro a cara. queria um macete para decorar isso. =/

  • Ana Carolina, 

    Eu estou começando a interpretar da seguinte maneira, em sua grande maioria, tudo que estiver relacionado à improbidade administrativa será passível de demissão, sei que não é fácil, mas tendo está visão acredito que a interpretação pode levar-nos a resposta certa.

    Veja que o servidor retirou recursos matérias para suas atividades particulares, subtende-se que ele pode também ter usado no exterior da repartição.

    Deus é a força.



  • Lei 8.112/90 - art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV- improbidade administrativa.

  • A demissão será aplicada nas hipóteses de:

    "1) crime contra a administração pública;
    2) abandono de cargo; 3) inassiduidade habitual; 4) improbidade administrativa;

    5)incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    6) insubordinação grave em serviço; 7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
    própria ou de outrem
    ;

    8) aplicação irregular de dinheiros públicos; 9) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 11) corrupção; 12) acumulação ilegal de cargos,
    empregos ou funções públicas;

    13) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    14) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
    comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    15) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
    benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    16) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    17) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 18) praticar usura sob qualquer de suas formas;

    19) proceder de forma desidiosa; 20) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
    atividades particulares;"

    Fonte: Manual de direito administrativo, Mazza, Alexandre - 4a edição.

  • Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • Pessoal, repassando o que me ajuda muito neste tipo de questão é este recurso mnemônico que aprendi aqui.

    Advertência: 3R 2C MAPO

    1º "R" - Retirar sem prévia
    anuência...
    2º "R" - Recusar fé a documento
    público

    3º "R" - Recusar atualizar seus
    dados...

    1º "C" - Cometer apessoa estranha... 

    2º "C" - Coagir ou aliciar...

    M - manter sob sua chefia...
    A - Ausentar-se do serviço...

    P - Promover manifestação de apreço...

    O - Opor resistência injustificada...



    Suspensão: COMETEX
    REX



    COMET - Cometer a outro servidor...
    EX - Exercer atividades incompatíveis...

    R - reincidência advertência

    EX - exame médico(recusar-se) – máximo de 15
    dias

    Suspensão: máximo de 90 dias.


    Demissão é o que sobrar


  • Art. 117. Ao servidor é proibido: DEMISSÃO

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em

    detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,

    personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na

    qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador

    ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de

    benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,

    e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer

    espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou

    atividades particulares;


  • O livro de Gustavo Mello dá uma orientação muito legal para memorizar as penalidades: basta lembrar as que são passíveis de suspensão e saber que se são mais graves do que estas, são passíveis de demissão e se são mais leves, passíveis de advertência.


    Espero ter ajudado.

  • Peculato de uso. Crime contra a adm. Pública. Passível de demissão.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    I – crime contra a administração pública; 

    II – abandono de cargo; 

    III – inassiduidade habitual;

    IV – improbidade administrativa; 

    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

    VI – insubordinação grave em serviço; 

    VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

    VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; 

    IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

    X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

    XI – corrupção; 

    XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

    XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

  • Sempre lembro que utilização de recursos da adm é demissão, mas que não economizá-los, é passível de advertência.

  • ■ Casos + cobrados de advertência → recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. (A REINCIDÊNCIA EM TAIS FALTAS GERA SUSPENSÃO).

    ■ Casos + cobrados de demissão (além dos casos do art. 132) → utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; proceder de forma desidiosa; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
    OBS.: A demissão ou a destituição de cargo em comissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública OU por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro), o incompatibiliza para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.

    Fonte: http://gustavolpsouza.blogspot.com.br/2010/10/dicas-lei-811290.html

  • Demissão é PENA

  •                                                                           Só existe quatro hipóteses de suspensão:

    Lei 8.112/90


    1ª Art. 117, XVll - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,exceto emergência e transitórias;( não confundir com inciso Vl,que é advertência)


    2ª Art.117, XVlll - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;(não confundir com art. 132,Xll, que é demissão)

    3ª Art. 130  §1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    4ª Art.130 - [...] de reincidência das faltas punidas com advertência [...]



    As penalidades que forem mais grave que as quatro, DEMISSÃO. As que forem mais leve, ADVERTÊNCIA.   
  • um macete excelente pra gravar demissão em casos que não retorna ao cargo público, tudo relacionado a dinheiro.

  • Gabarito: A.

    Lei 8.112:

    "Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    (...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares;"

    "Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...) XIII - transgressão dos incisos IX a  XVI do art. 117."


  • Gente, uma dica: recusar-se a atualizar seus dados é passível de advertência, recusar- se à inspeção médica é passível de suspensão por até quinze dias. Confundi as duas hipóteses no TRT MG e errei uma questão...

  • Pensem no cara que retira o vaso sanitário da repartição e leva pra casa. Só advertência.

    Agora pense no cara que fala: "bah, estagiário, tu vai ter que fazer carga lá, né? Então, podia passar na lotérica e pagar uma conta pra mim". DEMITIDO
  • Pessoal, macete para decorar ou pelo menos encaixar melhor na cabeça. Sugiro imprimir a lei 8112/90 dos art. 116 a 142. e usar respectivas cores para marcá-las no texto de Lei. Vou demonstrar do jeito que eu fiz.


    CASOS DE ADVERTÊNCIA (Art. 117 dos incisos 1 até o 8 e o inciso 19) - marquei de vermelho.


    CASOS DE SUSPENSÃO (Art. 117 incisos 17 e 18) - marquei de verde


    DEMISSÃO (Art. 117 incisos 9 ao 16) (e o rol do art. 132) - marquei de azul


  • Réley, li seu comentário sobre as suspensões. Realmente, é mais simples estudarmos as suspensões - apenas 4 - que advertências ou demissões. Mas discordo quando você diz para usarmos a seguinte premissa: MAIS GRAVE que suspensão - demissão; MENOS GRAVE - advertência. Isso porque, ao meu ver, existem casos em que a advertência é usada mesmo sendo o ilícito mais grave: ex: art. 117, VIII - é punido com advertência aquele que mantém sob sua chefia imediata o próprio cônjuge (isso, para mim, deveria ser punido com demissão); a recíproca é verdadeira - se: ex: art. 117, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição - é DEMISSÃO! Ou seja, pego uma caneta da repartição e levo para casa, é demissão (obviamente haveria um processo...). Bom, era só isso que queria deixar claro. Não acredito que a lei dê margem para esse tipo de máxima (punição mais branda - advertência - para ilícitos menos gravosos, e mais severa - demissão - para ilícitos mais graves).

  • Macete p auxiliar a eliminar as hipóteses quando tiver a penalidade de suspensão

    fora os casos de reincidência quando o servidor for punido com advertência

    vamos lá: são 3 casos.

    a) recusar a passar pela inspeção medica, 15 dias

    b) DESVIO DE FUNÇÃO: B1) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa....

                                              B2) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho

  • Só no Brasil mesmo, onde usar material da repartição em atividade particular dá pena de demissão, enquanto nepotismo tem pena de advertência...

  • LETRA A

     

    RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO - ADVERTÊNCIA

     

    UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES - DEMISSÃO

     


    #valeapena

  • Ou seja se um servido usar o grampeador do serviço pra grampear um trabalho da faculdade é demissão ! ? ( utilizar recursos materias da repartição)

    E se ele roubar o grampeador e levar pra casa é advertência? - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. È isso mesmo que eu entendi?

  • Resumindo, grava assim oh...

     

    o que há mais incid~encia na vida real ====== Pune-se com DEMISSÃO. 

  • Adailton Junior boa observação. Retirar doc ou objeto ... é quase que pegar emprestado, sem usar o objeto.  Ex. Se vc grampear seu documento particular será demitido, agora se vc leva-lo para casa é advertencia, claro ... só não esqueça: Não pode usá-lo.

    Valeu pela observação.

  • errei pq um professor meu é servidor do MPU e fez isso uma vez,. porem ele só levou advertencia.

  • Essa é pro pessoal que usa a impressora do trabalho para imprimr trabalho da faculdade. Você pode ser demitido meu chapa...kkkkkkkkk

  • Caso vc retire uma caneta da repartição é advertência ...MAS NUNCA RISQUE COM ELA fora do trabalho , NUNCA !!!!

  • XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares(Sanção: Demissão Simples);

     

    Passíveis de Demissão

    Art. 117. Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. Não repercute para outros entes públicos da federação.

     

    Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.

     

    Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.

     

    Demissão Simples: não gera efeitos futuros.

     

    Demissão Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 (cinco) anos.

     

    Demissão Impedimento: Impede o servidor de retornar ao serviço público federal.

  • Mas não tem demissão em cargo publico,,,, não é exoneração?

  • Fernando Salome, quem te falou isso? Claro que existe demissão. Ela é utilizada como uma penalidade. Demissão em cargo público é diferente de demissão em vínculo contratual CLT. A lei 8.112 elenca as hipóteses de demissão, dê uma lida, uma lida não, dê muitas lidas e faça muitos exercícios!

  • Estatuto dos Servidores:

         Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • GABARITO: A

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Fiz uma associação com a Lei de Improbidade...lá, utilizar bens públicos para algo particular geraria enriquecimento ilícito, que é a modalidade mais grave. Então pensei na modalidade mais grave pra 8.112

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) 

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:  

     

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.