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ID
1452121
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor Jusoé promoveu um almoço com três empresários, em apoio ao candidato de sua preferência, com gasto de seiscentos reais. Esse gasto

Alternativas
Comentários
  • Art. 27 da Lei 9504/97

    "Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados."

  • O texto do art. 32, da Res. TSE nº 23.406/2014, que regulamenta o dispositivo mencionado acima (art. 27...), acrescenta mais alguns requisitos:

    Art. 32. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei n° 9.504197, art. 27).
    Parágrafo único. Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta resolução.

  • Josué não esta sujeito a contabilização, desde que não reembolsados.

    como diz na Lei 9504/97

    Art. 27 da Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

  • Quanto é mil UFIR ???

  • nesse ano 1 UFIR = 2,7119

  • Gabarito: "B"
    Só estará sujeito a contabilização se o eleitor for reembolsado. 
    Vale ressaltar:

    Art. 27 da Lei 9504/97

    "Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados."


    Res. TSE nº 23.406/2014

    Art. 32. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei n° 9.504197, art. 27).
    Parágrafo único. Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta resolução.





  • A resposta para a questão está no artigo 27 da Lei 9504/97:

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    Uma UFIR vale R$ 1,0641. Logo, o limite de gasto nesse caso é de até R$ 1.064,10.

    O gasto de Jusoé, que foi de R$ 600,00, não está sujeito a contabilização, desde que não reembolsado, conforme artigo 27 da Lei 9.504/97.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • UFIR foi extinto no ano 2000, mas de todo modo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, enquanto não for alterada a forma do cálculo da multa, será utilizado para o cálculo o último valor fixado para o UFIR, que é de  R$ 1,0641.
     

  • A resposta para a questão está no artigo 27 da Lei 9504/97:
     

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    Uma UFIR vale R$ 1,0641. Logo, o limite de gasto nesse caso é de até R$ 1.064,10.

    O gasto de Jusoé, que foi de R$ 600,00, não está sujeito a contabilização, desde que não reembolsado, conforme artigo 27 da Lei 9.504/97.

  • Trata-se de uma exceção à regra da contabilização das despesas eleitorais.

    Sua existência, longe de trazer qualquer benefício para o processo eleitoral, dificulta ainda mais a auditabilidade das contas de campanha.

    Trata-se de mais um dispositivo que está a merecer alteração legislativa, contribuindo para a prática de despesas não contabilizadas de campanha, que tanto mal fazem à lisura dos processos eleitorais.

    De acordo com o art. 4°, parágrafo único, da Portaria Conjunta n° 74/2006, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.

  • Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27). 
    Parágrafo único. À exceção do disposto no inciso I do art. 25 e § 10 do art. 30 desta resolução, não representam gastos de que trata o caput os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese em que, por ser doação, deverão observar o art. 25 desta resolução.

     

    Da leitura direta (e conjunta) da lei e da Resolução resultam algumas conclusões bastante elementares:


    1a – A autorização para a realização de gastos não contabilizados está endereçada unicamente ao eleitor (simpatizante de determinada candidatura) e não ao candidato;


    2a. – A dispensa da contabilização está vinculada a duas condicionantes – que devem coexistir concomitantemente: a) a sujeição do gasto ao teto de R$ 1.064, 10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); e, b) o não reembolso pelo candidato, partido ou comitê do valor gasto;
    É dizer, se o particular (eleitor X) realiza determinado gasto em favor do seu candidato ele não poderá ser ressarcido (reembolsado) pelo beneficiado. O reembolso significa, claramente, uma assunção de despesa pelo candidato, que assim procedendo deverá efetuar o lançamento da despesa em sua prestação de contas (com a explicitação da operação intermediada pelo eleitor). Ou seja, a nota fiscal originária do produto ou serviço deverá permanecer inalterada (com a discriminação do eleitor contratante originário). Apenas, no momento de informe à Justiça Eleitoral, deve haver uma nota explicativa informando que determinado cheque ou transferência eletrônica foi realizada em favor do eleitor X, constante da nota fiscal originária, a título de reembolso na contratação de determinado gasto.

     

    3a. – A nota fiscal do bem ou serviço contratado deve ser emitida em nome do eleitor simpatizante, e, não, em nome do partido, comitê financeiro ou candidato beneficiados;

  • Continuação do comentário anterior...

     

    4a. – O eleitor simpatizante somente pode despender recursos com bens e serviços reconhecidos pela legislação como gastos eleitorais;
    A lista possível de gastos eleitorais vem claramente posta no art. 26 da Lei n.9.504/97, reiterada no art. 30 da Resolução/TSE n. 23.376/11. Fora do rol apresentado pela legislação o eleitor não está realizado a aplicar seu dinheiro. Assim, por exemplo, se acaso pretendesse o eleitor contratar um artista (“global”) para animação de determinado evento NÃO poderia fazê-lo tendo em vista que o cachê de artista não é gasto eleitoral (nos termos definidos pela legislação).


    Existem, contudo, algumas conclusões que não são tão elementares assim, porém, devem ser compreendidas com bastante cuidado:
    5a.Todo gasto eleitoral realizado por eleitor simpatizante deve ter por finalidade a satisfação de sua própria vontade de manifestação política. Dessa forma, os bens eventualmente adquiridos pelo eleitor não podem ser entregues ao candidato, assim como, os serviços contratados não podem ser prestados diretamente ao candidato beneficiado. Desrespeitada essa regra, o eleitor fica fora do permissivo do art. 27 e a despesa deve ser contabilizada.
    Caso o eleitor entregue o bem contratado (constante da listagem do art. 30 da Res./TSE n. 23.376/11 – exemplo mais comum – panfletos) diretamente ao candidato (a fim de que ele faça a distribuição/panfletagem) a operação se “desnatura”, e passa a ser tratada pela lei como DOAÇÃO, e, por consequência, fica sujeita a todas as exigências próprias da doação (devendo ser emitido pelo candidato contra o eleitor recibo próprio de doação, inclusive).
    Funciona do mesmo modo com os serviços. Na hipótese em que prestados diretamente ao candidato beneficiado, tem-se uma doação de serviço.
    Essa, portanto, é uma regra de fundamental importância para a correta compreensão do art. 27 da Lei e 30 da Resolução em comento: realizado o gasto pelo eleitor simpatizante, o bem ou serviço obtido deve ser usufruído pelo próprio eleitor, embora se saiba que com benefícios diretos ao candidato. Uma vez usufruído o serviço diretamente pelo candidato ou sua equipe de apoio, ou ainda, entregue o bem ao mesmo, configura-se DOAÇÃO.

     

    Fonte: https://politicaparapoucos.com/2016/04/30/gastos-realizados-por-eleitor-a-correta-interpretacao-do-art-27-da-lei-n-9-50497-reproduzido-no-art-31-da-resolucaotse-n-23-37311/

  • Tudo bem que não é assim sempre, mas fui pela lógica. Em nenhum momento a questão vincula a atitude do eleitor ao candidato, então, se foi uma ação isolada não tem o porquê contabilizar, que dirá fazer reembolso. 

  • Por eliminação  a gente acha a resposta mas vide art 27 da lei 9504 

    Resolução do TSE 23.406

    Art. 32.  Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).

  • Art. 27 da Lei 9.504

    Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a R$ 1.064, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.