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Gabarito Letra C
1º Caso
Em regra, o elemento competência do ato administrativo é convalidável, embora seja vinculado. Porém, em se tratando de competência EXCLUSIVA não há como convalidar tal ato, restando-o NULO.
L9784
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
2º Caso
Trata-se do desvio de finalidade ou de poder: Josefina é a servidora pública competente para praticar tal ato: a demissão, porém o pratica sem observar a finalidade prevista em lei, ou com outra finalidade, que no caso apresentado foi o DESAFETO.
bons estudos
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Fundamentacao no Artigo 2 da LAP - lei da ação popular.
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Qual o erro da A?
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Ato 1: O Prefeito de Boa Vista praticou ato administrativo de competência exclusiva da Presidente da República.
Vício de competência. Por ser competência exclusiva da Presidente da República, o ato tem que ser anulado, por ser constituído de vício insanável (vício de competência exclusiva)
Ato 2: Josefina, servidora pública, demitiu o também servidor público José por ser seu desafeto, inexistindo qualquer falta grave que justificasse a punição.
Vício de motivo. A servidora praticou um ato administrativo com motivo inexistente, e de acordo com a teoria dos motivos determinantes, o ato deve ser anulado.
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pra mim a questão correta seria a letra A, vicio no 2.º caso de MOTIVO, no entanto a FCC é tradicional em trocar esses conceitos em questões muito parecidas
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Concordo com você Edson.
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No tocante ao sujeito, se o ato foi praticado por autoridade incompetente, nada impede que a autoridade competente venha a convalida-lo, e desde que tal competência seja delegável, pois, caso contrário, a convalidação não será possível.
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Na verdade, o segundo ato possui vícios de objeto, motivo e finalidade (a existência de um não exclui a existência de outro).
Vício de objeto: O rol de penalidades aplicáveis ao servidor no caso de demissão é taxativo. Ensejar demissão por motivo diverso desse rol é violar a lei.
Vício de motivo: a motivação que levou o funcionário a ser demitido é juridicamente inadequada.
Vício de finalidade: está claro que o ato não foi feito com o interesse público em mente.
Logo, tanto o item A quanto o item C estão corretos.
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Só a forma que é nula.
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Acredito que no segundo caso também caberia vício no MOTIVO e não de OBJETO(CONTEÚDO) como alguns colegas falaram. Correta alternativa C
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Leonardo Freitas equivocou-se ao falar da teoria dos fatos determinantes neste caso específico, esta teoria refere-se à motivação e não ao motivo, pois o mesmo pode ser vinculado ou discricionário. Ponto chave como exemplo da teoria dos fatos determinantes é que quando prescinde de Motivação o ato que ensejou na demissão de um servidor público por cargo em comissão por exemplo motiva de forma errônea, o mesmo vincula-se, então a motivação vincula-se sempre que houver sido feita, mesmo que de forma facultada, se não estiver obrigado a motivar e o mesmo não fizer, não há o que se exigir a anulação ou anulabilidade do ato.
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ATO DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ---> NÃO PODE SER DELEGADO (VÍCIO DE COMPETÊNCIA)
QUANDO O AGENTE PÚBLICO AGE DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA MAS COM UM FIM QUE NÃO SEJA DO INTERESSE PÚBLICO ---> CONFIGURA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE (VÍCIO DE FINALIDADE)
GABARITO ''C''
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Na verdade, não concordo com esse gabarito, apesar de ter acertado a questão, porque quando o enunciado fala "por ser seu desafeto" isso me parece se referir ao motivo (o que, no caso, não existe), ocorrendo o vício em tal elemento, e não propriamente no elemento finalidade. No caso, não é que a demissão tenha sido guiada para fim diverso do interesse público, pois antes disso houve ausência de motivo (não ocorreu a falta grave aludida - que, em tese, é o pressuposto de fato para configurar o motivo).
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João Vicente, geralmente o desvio de finalidade também gera defeito no motivo, pois a autoridade não explicita o real motivo do ato praticado (ex. servidor é seu desafeto), dando motivo falso (ex. necessidade do serviço). Sendo assim, no caso em questão, houve desvio de finalidade (o bem jurídico objetivado pelo ato não foi o interesse público), mas também houve vício no motivo (demissão do servidor, porque era seu desafeto). Acredito que se a questão tivesse dado em duas alternativas diferentes desvio de finalidade e vício no motivo, as duas estariam corretas e ensejaria anulação da questão.
Como não foi o caso, a resposta correta é desvio de finalidade.
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Entendo o seu argumento e até concordo com ele, Virgínia Lobato; todavia, a FCC explicitou algo no enunciado que levou a crer que estava se insurgindo com a falta de motivo (..."que justificasse a punição"). Não obstante, em última instância o evento hipotético também relegou a finalidade, que é o interesse público.
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Alguém poderia tirar a minha dúvida?
No meu entendimento, o caso de Josefina poderia ser também vício e competência, pois não foi dito se ela é servidora federal ou não e caso seja, pela Lei 8112/90:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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LETRA C. - SEGUNDO MARIA SYLVIA DI PIETRO
O segundo elemento do ato administrativo é o objeto. O objeto
é o efeito jurídico que o ato produz. O que o ato faz?
Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma? Quer dizer,
o objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado
do ato. Quando se diz: fica aplicada a pena de demissão ao servidor
público, esse é o objeto do ato. Ele está atingindo
a relação jurídica do servidor com a Administração
Pública. O objeto decorre da própria lei.
Requisitos de validade do objeto: ele tem que ser lícito, possível
de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, moral,
ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum,
com os padrões comuns de honestidade.
O vício.
. A finalidade é o resultado do ato administrativo,
só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato,
a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar.
Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa
ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente,
quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade
também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro
do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato
administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade
é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário
ao interesse público é ilegal.
Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não
porque a administração necessita daquele bem, mas porque
está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político,
não está sendo feita para atender o interesse público.
Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o
resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência
da lei. Para cada finalidade que a Administração quer
alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração
quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que
praticou uma falta muito grave, a única medida, o único
ato possível é a demissão. http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
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GABARITO: LETRA C
fica claro na questão que a primeira hipótese o vício é de competência, pois competência exclusiva de qualquer órgão ou autoridade é defeso ser delegável. Porém, a segunda hipótese me levou a uma dúvida: não poderia ser ser vício de finalidade, porque o vício de legalidade o ato tem que ser praticado visando o fim diverso daquele previsto em lei (específica) ou a satisfação do interesse público (geral). Eu errei a questão, pois não lembrei que VÍCIO DE FINALIDADE = ABUSO DE PODER. É só um jeito mais fácil de lembrar que desvio de finalidade é um dos ramos de abuso de poder, e já que Josefina demitiu o colega por ser seu desafeto confgura ABUSO DE PODER, então a conduta dela é eivada de VÍCIO DE FINALIDADE.
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Bizu dos atos que NÃO PODEM SER DELEGADOS:
DENOREX
DEcisórios NORmativos EXclusivos
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eu só acho difícil diferenciar objeto, motivo e finalidade. se alguém souber.
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Ana oliveira, ela demitiu ele por que era seu desafeto.. logo a finalidade do ato nao foi o interesse público. Motivo seria se ele tivesse cometido uma infracao grave, o que nao aconteceu. E objeto é a própria demissao em si.
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Ana Oliveira,
Objeto: O efeito que o ato produz é imediato.
Finalidade: O efeito do ato é mediato.
Motivo: O motivo antecede a prática do ato, o que o diferencia da finalidade.
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Considerando que o objeto é o efeito imediato do ato e a finalidade é o efeito mediato, entendo que as alternativas A e C estão corretas, uma vez que a demissão (objeto) é ilegal e a demissão motivada pelo desafeto (finalidade) também está eivada de vício. Solicitei comentário do professor, vamos aguardar.
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O OBJETO é a aplicação da norma legal como EFEITO IMEDIATO, quem tem a FINALIDADE de atingir o resultado
do ato como EFEITO MEDIATO;
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Sábio embate entre o João Vicente e a Virgínia Lobato.
Concordo com o João. Muito embora o propósito da demissão tenha sido estranho ao interesse público (o desafeto - possível vício de finalidade), sequer ocorreu o motivo, ou seja, o motivo é inexiste (o servidor não cometeu falta que justificasse a demissão), logo ocorreu vício de motivo no segundo caso.
Já a Virgínia foi a luz para chegar ao final do túnel, quando disse que "geralmente o desvio de finalidade gera defeito no motivo".
Obrigado há ambos. Ajudaram bastante.
Para finalizar, deixo questionamentos. O que faríamos se na alternativa "A" estivesse "vício de MOTIVO" ou invés de "vício de OBJETO"? Teríamos um problemão? Acho que sim, não é?
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Sobre a discussão se ocorreu vício apenas no motivo ou na finalidade quanto ao caso da demissão, há essa questão da FCC que pode ajudar a entender melhor isto. Nela a banca afirma que houve defeito em ambos (motivo e finalidade).
Espero que ajude.
Questão Q466147 (Marcelo, servidor público estadual e chefe de determinada repartição
pública, ao utilizar-se do poder disciplinar, aplicou pena de demissão a
seu subordinado Joaquim, alegando, para tanto, o cometimento de conduta
que, na verdade, inexistiu. Marcelo agiu premeditadamente, visando o
ingresso de parente seu na vaga disponibilizada com a saída de Joaquim.
O ato administrativo de demissão, no caso narrado, apresenta vício de...)
Bons Estudos
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Exatamente, Marcelo. Que bom que a FCC reconheceu que isso gera dúvida. Fiz um comentário, nesse sentido, lá na questão.
Bons estudos a todos.
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2o caso) vício quanto à finalidade, Josefina demitiu José, sem mesmo ser por interesse público, ms somente por ser seu desafeto. Causando vício quanto à finalidade, ato nulo. Josefina dentro da sua competência praticou um ato não previsto em lei.
Nas dúvidas sobre objeto, vejamos o que Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino falam:
A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamentando ou outro ato normativo. Possibilidade, exemplo:
- ato praticado com conteúdo não previsto em lei (a lei 8112 estabelece com sanção disciplinar a suspensão por até 90 dias. Se a administração editasse um ato punitivo suspendendo um servidor por 120 dias, esse ato seria nulo por vício de objeto;
- ato praticado com objeto diferente daquele previsto na lei para aquela atuação (lei de um município preveja que a instalação de bancas de jornais deva ser consentida ao administrado mediante permissão de uso de bem público e fose editado um ato prevendo a autorização, esse ato seria nulo por vício de objeto)
GAB LETRA C
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Gabarito: C
Ainda acho que é vício de motivo.
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Gabarito letra C
1) O Prefeito de Boa Vista PRATICOU
ato administrativo de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da Presidente da República.
2) Josefina, servidora pública, DEMITIU o também servidor público José por ser seu DESAFETO, inexistindo qualquer falta
grave que justificasse a punição.
A) ambos os atos são nulos,
existindo, no primeiro, vício de competência e, no segundo, vício de
objeto.
ERRADO!
No primeiro caso, temos o VÍCIO DE COMPETÊNCIA (excesso de poder).
Portanto, quando a competência for exclusiva, o ato será NULO.
A COMPETÊNCIA é o poder legal
conferido ao agente publico para desempenho especifico das atribuições de seu
cargo. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas.
No segundo caso, temos o VÍCIO DE FINALIDADE (desvio de poder) e
NÃO o vício de objeto. Portanto, o
vício de finalidade não pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre
nulo.
A FINALIDADE é um elemento sempre vinculado. Nunca é o agente
público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a
lei.
B) apenas o segundo
ato é nulo
ERRADO!
Ambos os atos são NULOS!
C) ambos os atos são nulos, existindo, no
primeiro, vício de competência e, no segundo, vício relativo à finalidade.
CORRETO!!
No primeiro caso, temos o VÍCIO DE COMPETÊNCIA
(excesso de poder). Portanto, quando a competência for exclusiva, o ato será NULO.
No segundo caso, temos o VÍCIO DE FINALIDADE
(desvio de poder). Portanto, quanto ocorrer o desatendimento a finalidade de um ato
administrativo o vício será insanável,
com a obrigatória ANULAÇÃO do ato.
D) ambos os atos são válidos.
ERRADO!
Ambos os atos são NULOS!
E) apenas o primeiro
ato é nulo.
ERRADO!
Ambos os atos são NULOS!
Bibliografia: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2015
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Questão passível de ANULAÇÃO. Pra mim seria vício de competência nos 2 casos, visto que em nenhum momento é descrito que Josefina seria chefe do setor. Só diz que ela é servidora pública e ponto, não tendo competência pra demitir ninguém.
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Amigos,
creio
que a dificuldade seja na situação de Josefina e é nela que vamos nos atentar.
Antes,
percebam que este tipo de questão está recorrente nas provas elaboradas pela
FCC para tribunais - vejam a novíssima prova do TRT/MG questão Q535224 que é
semelhante e outras Q466147 e Q22937. Eu também tinha certa dificuldade para
resolver este tipo de questão, mas, se tivermos uma visão analítica, ampla do
caso, fundamentada em assuntos que nós já estudamos, conseguimos resolver
lembrando de PRINCÍPIOS.
Aqui
temos que enxergar o seguinte:
Lembrar
do famigerado LIMPE. A letra i dele é a Impessoalidade que
é igual à Finalidade.
A
Impessoalidade obriga as pessoas jurídicas e na administração de interesses
relativos ao funcionalismo (admissão, promoção, remoção...) NÃO PRATICAR ATOS VISANDO AOS
INTERESSES PESSOAIS DE SEUS ADMINISTRADORES OU DOS GOVERNANTES. A Impessoalidade tem outra direção
também, que é NÃO DISCRIMINAR
PESSOAS, ou seja, levar a
própria palavra no seu sentido, ser impessoal.
A
Finalidade, tem sempre que atender ao INTERESSE
PÚBLICO, NUNCA, JAMAIS, AO INTERESSE PESSOAL. Por isso quando resolverem questões de
atos reparem que jamais existe as duas alternativas: Impessoalidade e
Finalidade juntas. Viram como elas se relacionam.
Portanto,
o ato que contém Finalidade é sempre VINCULADO, não podendo sair, se desviar da lei.
Caso isso aconteça, caracteriza-se um vício de Finalidade nulo.
Espero
ter contribuído!
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GAB: C
Motivo de ser a letra C: No primeiro item, claramente ocorre o vício do elemento COMPETÊNCIA, que é o poder que a LEI outorga ao agente público para o desempenho de suas funções, sendo NULO o ato praticado por agente INCOMPETENTE.
Item dois, o porque de ser vício de finalidade: A finalidade é o ato que impõe que o ato administrativo praticado seja unicamente para um fim de INTERESSE PÚBLICO, isto é, no interesse da coletividade. A servidora agiu de forma pessoal, e qualquer ato administrativo praticado não tendo em vista o interesse público, será nulo por DESVIO DE FINALIDADE.
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Existe vício de competência no segundo ato também, ou estou enganado? Não seria competência do Presidente da República(no âmbito federal) a demissão?
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vejam bem.
situação 1: O Prefeito de Boa Vista praticou ato administrativo de competência
exclusiva da Presidente da República.
como citado: "competência
exclusiva da Presidente da República", porém indelegável. ATO invalido/nulo.
situação 2: Josefina, servidora pública,
demitiu o também servidor público José por ser seu desafeto, inexistindo
qualquer falta grave que justificasse a punição.
como citado: "
demitiu o também servidor público José por ser seu desafeto". vejam que a Josefina não procurou como finalidade o interesse público, mas sim o interesse pessoal. ATO invalido/nulo.
espero ter ajudado ou se estiver enganado corrijam-me e ficarei agradecido.
Obrigado:
GABARITO: LETRA C. "c" de coisa. rsrsrs
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Vejamos, primeiro, qual(is) atos são inválidos, e, em seguida, se for o
caso, identificar em que elemento do ato o eventual vício recai.
O primeiro ato é nulo, tendo em conta que, sendo de competência
exclusiva da Presidente da República, somente por esta autoridade referido ato
poderia ser praticado. Sequer existe possibilidade de delegação de competência
em se tratando de competência exclusiva. Logo, é óbvio que o vício, nesse caso,
incide sobre o elemento competência (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único,
"a").
O segundo ato, por sua vez, também se revela inválido. Com efeito, ao
se afirmar que o ato foi praticado por motivos estritamente pessoais, no intuito
de perseguir seu destinatário, é evidente que o vício em questão corresponde ao
desvio de finalidade (Lei 4.717, art. 2º, parágrafo único, "e"). Não
se objetivou atingir o interesse público, e sim prejudicar o servidor que
recebeu a indevida e severa punição administrativa.
A rigor, ainda em relação ao segundo ato, além do vício de finalidade, este
também padeceria de vício de motivo, face à afirmação contida no enunciado da
questão no sentido de que inexistiu "qualquer falta grave que justificasse
a punição." Ora, a efetiva ocorrência da falta grave corresponderia ao
motivo idôneo do ato sancionador (antecedente fático que legitimaria a
aplicação penalidade administrativa). E se o motivo inexistiu, o ato também é
nulo por vício de motivo (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único,
"d").
Todavia, está correta a opção "c", mesmo porque não se
afirmou que, em relação ao segundo ato, haveria apenas vício de finalidade.
Resposta: C
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concordo com Henrique, questão mal elaborada
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pessoal o problema da questão no item II é que antes do desvio de finalidade há a incompetência para a pratica do ato! nesse caso o ato seria anulado,primeiramente por falta de competência...
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Vício na competência em regra é anulável, cabendo inclusive convalidação. Porém, no caso da questão , tratava-se de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, logo, é NULO e NAO CABE CONVALIDAÇÃO!
No segundo caso há vício na finalidade, pois sendo seu desafeto, a única finalidade dela era punitiva. Vício na finalidade é insanável e NULO!
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Para quem sugere a existência de desvio de competência no ato de demissão praticado no item "II", devemos nos atentar ao disposto na Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União...), que, em seu artigo 2º, prescreve:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Nesse sentido, até mesmo as autoridades elencadas no artigo 141, competentes para aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria (salvo as de Presidente da República e Presidentes das Casas do Poder Legislativo, mas incluindo os I - Presidentes dos Tribunais Federais e II - Procurador-Geral da República) são servidores públicos.
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Primeira assertiva: nula por se tratar de vício de competência exclusiva, cujo vício é insanável. Vícios insanáveis quanto à competência giram em torno da competência exclusiva e competência de matéria.
Segunda assertiva: afirma que o vício decorre do objeto (demissão), mas na verdade o vício é no motivo (não houve pressuposto de fato), e outra, há desvio de finalidade, invés de praticar ato de interesse público, praticou o ato visando seu interesse pessoal. Portanto, há dois vícios na assertiva.
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Considere duas situações hipotéticas: O Prefeito
de Boa Vista praticou ato administrativo
de competência exclusiva da Presidente
da República. Josefina, servidora pública,
demitiu o também servidor público José por
ser seu desafeto, inexistindo qualquer falta
grave que justificasse a punição. A propósito
da validade dos atos administrativos narrados,
Competência exclusiva NÃO haverá convalidação.
Já no segunto ato, ocorreu vício na finalidade.
Destarte, ambos os atos são nulos.
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Lei 9784/99. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação e avocação:
I - a edição de atos normativos (decreto, resoluções, portarias, deliberações, instruções normativas);
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva (privativa pode) do órgão ou autoridade.
Regra: CENOURA (competência exclusiva, normativo, recursos administrativos).
A finalidade da demissão é punir o servidor por cometimento de alguma infração. Caso este venha a ser demitido sem ter cometido qualquer infração, opera-se o desvio de finalidade, a ensejar a nulidade do ato.
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Escorreguei na casca de banana ;x
Vício de OBJETO:
Conduta punível com advertência e aplica-se a demissão.
Vício de FINALIDADE:
Interesse particular, desafeto.
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Letra C.
Ambos os atos foram praticados com desvio de poder, gênero, do qual são espécies:
Excesso de poder: vício no elemento competência, quando o agente pratica ato para o qual não tem competência legal.
Desvio de poder/finalidade: vício no elemento finalidade, quando o agente pratica ato visando a fim diverso do previsto na regra de competência.
VamuKiVamuRumoÀPosse
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Tambem escorreguei Carol Ludwig kkkk
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concordo com o André Gomes.
o erro na segunda afirmação ja ocorre pelo fato de demissão ser um ato vinculado e fato de não ter motivo para que a fulana demitisse o josé
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ALTERNATIVA CORRETA: "C"
1º - Vício de competência EXCLUSIVA: NULO
2º - Vício de desvio de finalidade: NULO
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Finalmente achei o Isaías Silva, depois que aprendi a bloquear para não ver mais os comentários, estava procurando ele. :D
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DO ATO ADMINISTRATIVO --> CO FI FO MO OB
competência --> convalidável, desde que não seja competência absoluta (exclusiva).
finalidade
forma --> convalidável, desde que não seja essencial.
motivo
objeto