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Jonas esqueceu dos conceitos de Revogação e Anulação.
Enunciado:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Data da Aprovação: 03/12/1969
Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5.99
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Complementando:
(...) alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles: os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado; os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade; os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo; os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida; os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e finalmente, os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico
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Gabarito B.
Ato exaurido é irrevogável, e na segunda caberia revogação e anulação.
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Não sei se caberia anulação na segunda, Nataly.
Anulação não é para desfazer apenas atos ilegais? A questão diz que o ato é válido, então não cabe anulação.
Ou não?!
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se o ato administrativo já havia exaurido seus efeitos ocorreu uma extinção natural não necessitando ser revogado, já no segundo caso deveria ocorrer a revogação e não a anulação porque a anulação são para os atos com vício de ilegalidade, já na revogação a Adm. Pública poderá revogar o ato por inconveniência ou inoportunidade.
Este é meu entendimento, bons estudos.
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A resposta certa é a letra B. Os atos que exauriram seus efeitos não podem ser revogados, afinal eles foram consumados e a anulação é o desfazimento do ato ilegal, no caso o ato era legal, só não era mais oportuno.
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São insuscetíveis de revogação:
1 - os atos que exauriram seu efeitos
2 - os atos vinculados
3 - os atos que geraram direitos adquiridos
4 - os atos integrantes de um procedimento administrativo
5 - os denominados meros atos administrativos
Fonte: JSCF
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Se era inoportuno ao interesse público é revogação e não anulação, não precisa ter vícios e defeitos para revogar bastando apenas ser inoportuno/inconveniência. Seria anulado se tivesse vícios/defeitos.
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Não se pode revogar atos já exauridos, enquanto os atos que se tornaram inconvenientes ou inoportunos devem ser revogados e não anulados.
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A revogação é a retirada do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente.
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, são INSUSCETÍVEIS de revogação:
a) os atos consumados que exauriram seus efeitos ( a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que não faz sentido revogar um ato que não tem mais efeito a produzir)
b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência
c) os atos que já geraram direitos adquiridos (art. 5°, XXXVI)
d) os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto a seu mérito
e) os atos denominados pela doutrina "meros atos administrativos", que simplesmente declaram situações preexistentes, a exemplo de uma certidão ou atestado
Bons estudos !!!
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Vejamos bem:
Não se pode REVOGAR ato administrativo que tenha EXAURIDO seus efeitos. Se já os exauriu, não há o que revogar.
Já no segundo caso, se o ato era VÁLIDO não havia motivos para que fosse objeto de ANULAÇÃO, que se dá tão somente para os casos em que o ato é ilegal.
Espero ter contribuído!
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Gab. "B".
- Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora) .
Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:
não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação ;por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Errei por pura falta de atenção...
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Atos que já foram consumados não podem ser revogados.
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---> QUANDO OS EFEITOS ESTÃO EXAURIDOS (consumados, gozados... acabaram-se seus efeitos) O SERVIDOR NÃO PODERÁ MAIS REVOGAR O ATO.
---> QUANDO SE TRATAR DE ATO LEGAL O SERVIDOR PODERÁ - POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - REVOGAR O ATO E NÃO ANULAR. ESTAMOS DIANTE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO DO SERVIDOR.
GABARITO ''B''
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ATOS IRREVOGÁVEIS:
-atos já exauridos;
-atos vinculados, enquanto o sejam;
-meros atos adm ( efeitos decorrem da lei);
-atos de controle ( a competência se exaure depois de expedidos);
-atos que integram um procedimento;
-atos complexos( uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma);
-atos de decisão final de processo contencioso (coisa julgada administrativa).
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Revogação -> razões de interesse público, conveniência, oportunidade, não retroativo (ex nunc).
Anulação (invalidação) -> ilegalidade, efeito retroativo (ex tunc), pode ser decretada também pelo judiciário, decai em 5 anos no caso de efeitos favoráveis ao administrado.
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A questão em tela traz uma pegadinha que só foi perceptível para mim, após muita análise. Quanto ao primeiro item: revogação de atos exauridos, acho que isso não trás muita celeuma, porém no segundo item: anulação de ato válido por questão de inoportunidade, basta prestarmos a atenção na palavra "inoportunidade" que está atrelada a revogação. A administração revoga seus atos por conveniência e oportunidade e não "anula" por inoportunidade. Deveria ser: revoga por inoportunidade. Está aí a pegadinha da questão.
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Gabarito: B
Atos que não podem ser revogados
** Ato cujo efeito já havia exaurido
** Ato que gera direito adquirido
** Ato vinculado
** O ato de conteúdo meramente administrativo
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A anulação deve estar SEMPRE relacionada a um vício de legalidade. No caso da questão, está registrado que o ato era válido.
No caso da revogação, ela pode ocorrer em atos válido, discricionário, desde que não sejam consumados, não tenham gerado direitos adquiridos, não sejam integrantes de processo administrativo ou que possuam conteúdo meramente declaratório. No caso da questão esta posta situação onde o ato já havia exaurido seus efeitos, logo, não havia necessidade de revogação, uma vez que esta serve para cessar efeitos de um ato de forma ex nunc, efeitos prospectivos.
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A revogação, que é a extinção de ato VÁLIDO, poderá ocorrer por razões de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE, em face do interesse público. Somente os atos discricionários, logo os elementos Motivo e Objeto, poderão ser revogados. Os atos revogados não retroagem, já que são atos válidos que, contudo, deixaram de ser convenientes ou oportunos. Assim, a revogação opera efeitos "ex nunc". Vale registrar que não podem ser revogados:
1) Os atos vinculados;
2) Atos que integram um procedimento administrativo;
3) Atos que já exauriram seus efeitos;
4) Meros atos administrativos (atos enunciativos);
5) Atos que geraram direitos adquiridos.
A anulação, por outro lado, incide sobre atos INVÁLIDOS, porque contêm algum defeito. Vale lembrar, por oportuno, que os atos anulados/nulos operam efeitos "ex tunc", ou seja, retroagem.
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Gabarito letra B
1) Servidor Público REVOGOU ato administrativo que já havia EXAURIDO seus efeitos.
ERRADO!
Segundo
os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: A REVOGAÇÃO é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas
que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. OS ATOS
CONSUMADOS, que já EXAURIRAM
seus efeitos NÃO PODEM SER REVOGADOS,
uma vez que, sendo a revogação “ex nunc”, não faz sentido revogar um ato que
não tem mais nenhum efeito a produzir.
2) Servidor Público ANULOU ato administrativo que,
embora válido, era INOPORTUNO ao interesse público.
ERRADO!
Segundo
os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: A ANULAÇÃO deve ocorrer quando há um vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade. Portanto, um ato NUNCA
pode ser anulado por ser considerado
inoportuno ou inconveniente.
ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!
Atos que NÃO PODEM
SER REVOGADOS:
A. Os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.
B. Os atos vinculados,
porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência.
C. Os atos que já geraram direitos adquiridos.
D. Os atos que integram um procedimento (ex: licitação)
E. Meros atos
administrativos (ex: certidões)
* Bibliografia: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 2015
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Pessoal, uma dúvida. Vocês falaram que os atos abaixo não podem ser revogados, mas tais atos poderiam, em tese, ser anulados? Até os atos que já geraram direitos adquiridos?
1) Os atos vinculados;
2) Atos que integram um procedimento administrativo;
3) Atos que já exauriram seus efeitos;
4) Meros atos administrativos (atos enunciativos);
5) Atos que geraram direitos adquiridos.
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Caro colega, se forem ilegais, sim!
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LETRA B
Para anulação o ato precisa ser INVÁLIDO
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE: VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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Revogação: É proibida revogação em atos que exauriram seus efeitos.
Anulação: É a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade. .... (No caso acima o ato era legal, por isso não coube a anulação)
Fonte: Edgard Antônio Lemos Alves
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Alguem poderia explicar qual o erro da letra "A"?
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A revogação constitui
modalidade de extinção de ato administrativo válido, por razões de conveniência
e oportunidade, porquanto o ato deixou de atender ao interesse público. A
intenção, portanto, é fazer cessar a produção de efeitos do ato que, a despeito
de válido, não mais atende aos reclames da coletividade. Estabelecida esta
premissa, não faz o menor sentido revogar ato que já exauriu seus efeitos. Não
há mais o que fazer cessar. Todos os efeitos já foram produzidos. Não por outra
razão a doutrina aponta os atos que já exauriram seus efeitos dentre aqueles
que não admitem revogação.
Assim, a primeira conduta de
Jonas se mostra incorreta.
Em relação à segunda conduta,
igualmente equivocada, visto que a anulação pressupõe a prática de ato
inválido, o que não era o caso. Jonas deveria, nesta hipótese, ter se valido,
aí sim, do instituto da revogação.
Com isso, ambas as condutas seriam
incorretas, na medida em que ausentes os requisitos legais.
De tal forma, a única opção
adequada encontra-se na letra "b".
Resposta: B
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Ingrid, por que não poderia fazer duas ações diferentes usando estes institutos citados?
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A) F - não tem nada a ver com data em que foi realizado o ato.
B) CORRETA - Está correta a letra B, pois:
1- Jonas, servidor público, revogou ato administrativo que já havia exaurido seus efeitos. = não cabe revogação, pois o ato já exauriu os seus efeitos!
Não podem ser revogados:
1) Os atos vinculados;
2) Atos que integram um procedimento administrativo;
3) Atos que já exauriram seus efeitos;
4) Meros atos administrativos (atos enunciativos);
5) Atos que geraram direitos adquiridos.
2 - Jonas, tb anulou ato administrativo que, embora válido, era inoportuno ao interesse público. = não deveria ter anulado, e sim REVOGADO o ato, pois ao se falar em oportunidade e conveniência é cabível revogação do ato administrativo.
C) F - no primeiro caso não é cabível revogação e no segundo caso não é o caso de anulação, mas sim de revogação. Logo incorretas ambas as condutas citadas pelo enunciado.
D) F - no primeiro caso não é cabível revogação e no segundo caso não é o caso de anulação, mas sim de revogação. Logo incorretas ambas as condutas citadas pelo enunciado.
E) F - no primeiro caso não é cabível revogação e no segundo caso não é o caso de anulação, mas sim de revogação. Logo incorretas ambas as condutas citadas pelo enunciado.
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A revogação constitui modalidade de extinção de ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade, porquanto o ato deixou de atender ao interesse público. A intenção, portanto, é fazer cessar a produção de efeitos do ato que, a despeito de válido, não mais atende aos reclames da coletividade. Estabelecida esta premissa, não faz o menor sentido revogar ato que já exauriu seus efeitos. Não há mais o que fazer cessar. Todos os efeitos já foram produzidos. Não por outra razão a doutrina aponta os atos que já exauriram seus efeitos dentre aqueles que não admitem revogação.
Assim, a primeira conduta de Jonas se mostra incorreta.
Em relação à segunda conduta, igualmente equivocada, visto que a anulação pressupõe a prática de ato inválido, o que não era o caso. Jonas deveria, nesta hipótese, ter se valido, aí sim, do instituto da revogação.
Com isso, ambas as condutas seriam incorretas, na medida em que ausentes os requisitos legais.
De tal forma, a única opção adequada encontra-se na letra "b".
Resposta do Professor do QC.
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GABARITO (B)
"Jonas, servidor público, revogou ato administrativo que já havia exaurido seus efeitos..."
Não é possível revogar atos já consumados.
"...No mesmo dia, anulou ato administrativo que, embora válido, era inoportuno ao interesse público."
Só se anula atos inválidos, viciados quanto a legalidade.
Além disso, critério de conveniência e oportunidade só existe na REVOGAÇÃO.
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Não se pode corrigir o que está feito e terminado.
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Galera...só um detalhe...o correto é Vício de Legalidade e não Vício de Ilegalidade
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Gab. B
Jonas, servidor público, revogou ato administrativo que já havia exaurido seus efeitos. No mesmo dia, anulou ato administrativo que, embora válido, era inoportuno ao interesse público. Sobre o tema,
não se revogam atos Consumados (VC PODE DA - Vinculados, Consumados, Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos [CAPA - Certidões, Atestados, Pareceres e Apostilas] e Direitos Adquiridos).
Ato inoportuno ou inconveniente é passível de Revogação, não de Anulação.
"Despacio pero constante, aplastante, como el elefante!"
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Não cabe revogação nos seguintes atos: vinculados consumados; procedimentos administrativos; declaratórios enunciativos; direitos adquiridos.
Quando o ato é inconveniente e inoportuno, há a retirada de um ato válido, portanto ocorre a sua revogação e não anulação.
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Resposta letra B.
1° caso - não se revoga ato consumado.
2° caso - revogação:
É a retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
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No meio de tantos comentários, só o Alexandre conseguiu me sanar a dúvida, foi a minha salvação, muito obrigada!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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decoreba da aprovação
VC PODE DA , ISSO MSM , VC PODE DA !!!
SAO INSUSCETIVEIS DE REVOGAÇÃO ;
Vinculados
que exauriram seus efeitos, os Consumados -->> ESSE É O X DA QUESTAO " revogou ato administrativo que já havia exaurido seus efeitos "
integrativos de PrOcedimento adm
atos DEclaratorios
Direitos Adquiridos
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fico impressionado como em todas as questões, vejo nas estatisticas que sempre a maioria esmagadora acerta, será que são humanos?
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• São insuscetíveis de revogação:
Atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva [ex nunc], não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).
• Não existe anulação de um ato por questão de mérito administrativo. A esfera do mérito não é passível de controle de legalidade. Um ato nunca pode ser anulado por ser considerado inoportuno ou incoveniente.
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ATENÇÃO PARA AS DIFERENÇAS!
Ato válido e eficaz que já exauriu seus efeitos não comporta revogação. Por outro lado, o ato ilegal, mesmo que tenha esgotado seus efeitos, pode ser anulado, uma vez que os efeitos da anulação retroagem à data da edição do ato, desconstituindo seus efeitos desde então (ex tunc), com certas ponderações. Sendo possível também a convalidação, a depender das circunstâncias do caso concreto .
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Letra B
No primeiro caso, estamos diante de um ato que já produziu os efeitos para os quais foi editado e que não é possível a revogação de algo que não mais produz efeitos jurídicos. Na segunda situação, estamos diante de um ato que se tornou inconveniente e inoportuno. Nesse caso, pode a Administração fazer uso da anulação? De forma alguma. A anulação trata-se de um juízo de legalidade. Para a retirada do ato do universo jurídico, deve o Poder Público fazer uso do instituto da revogação. Logo, ambas as condutas praticadas por Jonas estão incorretas,
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Esse comprou o gabarito.
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Gabriel Lima, os que mais acertam são os que já fizeram mais de uma vez essa mesma questão, através da Revisão por Questões (eu criei esse nome). Mas é claro que existe uma pequena margem de pessoas que acertam de primeira.
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Vacilei grande nessa
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GABARITO: B
NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
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É o tal do Aspone,
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Não podem ser revogados:
1) Os atos vinculados;
2) Atos que integram um procedimento administrativo;
3) Atos que já exauriram seus efeitos, ou seja, atos já consumados;
4) Meros atos administrativos (atos enunciativos); certidão, atestado, parecer, apostila (CAPA)
5) Atos que geraram direitos adquiridos.
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nao tinha administrativo no edital de joao...