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ID
1453075
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

II. decorram de reexame de ofício;

III. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A (literalidade dos incisos).

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

  • Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
     

    I - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, IV, da Lei 9.784/1999: "Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório".

     

    II - decorram de reexame de ofício; 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, VI, da Lei 9.784/1999: "Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício".

     

    III - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    Afirmativa CORRETAnos exatos termos do art. 50, VIII, da Lei 9.784/1999: "Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo".

     

  • VIDE  Q262263

     

    Nos termos da legislação federal vigente, não há exigência expressa de motivação dos atos administrativos que   exonerem servidor ocupante de cargo em comissão.

  • A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 50 da lei 9.784/99. “Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]”

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    [...]

    VI - decorram de reexame de ofício;

    [...]

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    ASSERTIVA I: CERTA. Art. 50, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.

    ASSERTIVA II: CERTA. Art. 50, VI da lei 9.784/99 ora transcrito.

    ASSERTIVA III: CERTA. Art. 50, VIII da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “A”, vez que as assertivas I, II e III estão corretas.