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Alternativa A (literalidade dos incisos).
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”
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Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, IV, da Lei 9.784/1999: "Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório".
II - decorram de reexame de ofício;
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, VI, da Lei 9.784/1999: "Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício".
III - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 50, VIII, da Lei 9.784/1999: "Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo".
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VIDE Q262263
Nos termos da legislação federal vigente, não há exigência expressa de motivação dos atos administrativos que exonerem servidor ocupante de cargo em comissão.
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A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 50 da lei 9.784/99. “Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]”
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
[...]
VI - decorram de reexame de ofício;
[...]
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
ASSERTIVA I: CERTA. Art. 50, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
ASSERTIVA II: CERTA. Art. 50, VI da lei 9.784/99 ora transcrito.
ASSERTIVA III: CERTA. Art. 50, VIII da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “A”, vez que as assertivas I, II e III estão corretas.