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"O descumprimento voluntário e intencional de decisão
transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento
do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não
pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para
satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no §
1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração
temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar
da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas
obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.
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Letra A - Errada - Hipóteses são taxativas. A intervenção, caracterizada pela supressão temporária da autonomia de detemrinado ente federativo, é medida excepcional. "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:"
Letra D - Errada - Presidente não solicita autorização. Ele decreta a intervenção e submete a medida adotada, dentro de 24h, à apreciação do CN, que aprovará ou determinará a sua suspensão. Art. 36, § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Jurisprudência sobre a matéria:
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que provera apelação do Município de Timbó, no qual se sustentava ser lícito ao Estado postergar o repasse da parcela do imposto a que se refere o art. 158, IV, da CF (…) não se permitindo, quanto à repartição de receitas tributárias, condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses a que eles têm direito. (…), concluiu-se que a parcela do ICMS prevista no art. 158, IV, da CF, embora arrecadada pelo Estado, integra de pleno direito o patrimônio do Município, não podendo o ente maior dela dispor ao seu arbítrio, sob pena de grave ofensa ao pacto federativo, sanável mediante o emprego do instituto da intervenção federal (…). Precedentes citados: ADI 2.405-MC/RS (DJ de 17-2-06); ADI 1.179/SP (DJ de 19-12-02); ADI 2.376-MC/RJ (DJ de 4-5-01); ADI 2.377-MC/MG (DJ de 7-11-03).” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-08, Informativo 511).
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A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão
judicial transitada em julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento
de pleito de intervenção federal.
IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012.
IF 5105/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012.
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A todos que gostam, igualmente, do fundamento constitucional sobres os temas, segue o complemento legal aos comentários dos colegas, assim como fatos interessantes de quem se pronuncia ou opina, nos caso de intervenção e funções institucionais do MP;
"Art. 21. Compete à União:
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;"
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;"
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;"
"Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;"
"Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;"
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;"
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Alguém poderia me explicar porque a alternativa E esta errada? Obrigada.
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LETRA E - INCORRETA pois no caso da solicitação do poder executivo ou legislativo, a intervenção é discricionária. Porém, se a coação for sofrida pelo judiciário e há uma requisição do STF, nesse caso a intervenção federal será vinculada, e o presidente deve decretá-la, sob pena de cometer crime de responsabilidade. Ademais, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; nesse caso a intervenção também é vinculada. Mas a letra E não especifica esses casos, como generalizou está errada.
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Para fins de elucidação do erro contido na alternativa E:
Lei 1.076 (crimes de responbilidade)
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
Ou seja, não é toda hipótese que enseja responsabilização pela ausência de intervenção federal.
Bons estudos!
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Amigos concurseiros, bolei um mnemônico (bizu/macete) para
memorizar os princípios constitucionais sensíveis (uma “pedra no sapato”
para muita gente) de uma forma lúdica e simples, que pode ser
rememorada a qualquer hora, em qualquer lugar (inclusive na hora da
prova), e o compartilho aqui com vocês.
Bastou olhar para a minha própria mão esquerda!
O meu dedo polegar é o dedo mais à direita e mais próximo de mim, que sou uma pessoa humana; logo, ele me lembra dos DIREITOS DA PESSOA HUMANA.
O meu dedo indicador é o primeiro da minha mão que, a partir do polegar, é dividido em 3 partes, além de ser o primeiro dedo a ser roído nos momentos de ansiedade, fazendo o som “re,re,re”; Logo, ele me lembra da forma RE-PUBLICANA, DO SISTEMA RE-PRESENTATIVO E DO RE-GIME DEMOCRÁTICO.
O meu dedo médio é o dedo que, quando irritado, estendo (mentalmente) a alguém autoritário, que quer me dar ordens sem poder dá-las, e através do qual reforço minha autonomia para fazer o que bem quiser; logo, ele me lembra da AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS.
O meu dedo anelar é o dedo em que, uma vez casado, porei uma aliança, quando então terei de prestar contas ao meu cônjuge dos gastos que fizer do casamento em diante; logo, ele me lembra da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
Por fim, o meu dedo mínimo (mindinho) é o “dedinho da promessa”, que, quando criança, era usado para firmar compromissos na escola ou para tomar remédios que me eram impostos por minha mãe; logo, ele me lembra do compromisso assumido pelos estados de APLICAÇÃO DO MÍNIMO DA RECEITA DE IMPOSTOS NO ENSINO E NA SAÚDE.
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Parabéns aos que conseguem entender melhor os assuntos por meio desses macetes. Vocês são feras.
No meu caso, complicam ainda mais a minha cabeça quando não estou entendendo....dedo polegar, dedo indicador rsrrs
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Puta merda Gabriel kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk To rindo até agora.....Mas muito legal seu macete. Vou guardar com certeza e se você quer saber : pessoa humana né?, reprublicana, representativo e regime democrático....Autonomia dos municípios, Prestação de contas.... kkkkkkkkkkk Alguns já estão decorados...PARABÉNS e muito obrigada!!!!!!
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Ótimo esse macete do Gabriel !
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b) O Supremo Tribunal Federal, para deferimento de intervenção federal por não pagamento de dívidas judiciárias (precatórios), fixa como pressuposto o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado.
CERTO. Espécies de intervenção federal:
(...)
Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte se a coação for exercida contra o poder judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;
Exemplo interessante de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial seria aquele decorrente do não pagamento de precatórios e que vem sendo frustrado em razão de jurisprudência estabelecida pelo STF no sentido de haver necessidade de se tratar de descumprimento voluntário e intencional e haver recursos financeiros (cf. discussão no item 11.12.11).
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).
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Excelente a explicação do Gabriel, cara deve ter visto um passarinho colorido ou o efeito de uma cerveja, mais nunca se esquece, kkk
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A intervenção é medida excepcional, definida TAXATIVAMENE pela CF, sendo uma medida de SUSPENSÃO DA AUTONOMIA do ente, para fins de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (quando o princípio federativo se põe em risco) - Erro do ìtem A.
A competência é do Chefe do Executivo (presidente ou governador) para DECRETAR a intervenção (constará a amplitude, o prazo e as condições da execução, e se couber nomeará o inteventor). Esse Decreto será submetido ao Poder Legislativo em 24 horas e será apreciado (o prazo de 24 horas é para o envio e não para a apreciação - erro do item D). O Legislativo poderá fazer o CONTROLE POLITICO e se não entender a validade do decreto, a intervenção cessa imediatamente.
Atenção, existem casos em que não se precisa enviar o Decreto à submissão do Legislativo:
a) Intervenção federal para promover a execução de Lei Federal ou Decisão Judicial
b) Intervenção federal em face da afronta aos princípios sensíveis da CF
Nesses casos o Decreto se limita à suspender a execução doato impugnado. Mas se essa medida não for suficiente aí sim o Chefe do Executivo irá fazer o "DECRETO INTERVENTIVO" o qual sewrá submeido ao Legislativo dentro de 24 horas.
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Com relação ao Item E, eu creio que ficou errado e foi esse meu entendimento pelo simples motivo de que é competência privativa do Presidente da República decretar e executar a Intervenção federal --art 84,X/cf88, e com relação aos aspectos doutrinários, a Intervenção se divide em dois, espontanea e provocada, somente da espécie de Intervenção provocada pelo STF para executar decisao judicial e fazer observar princípios constitucionais que o Presidente da Republica estaria obrigado a decretar Intervenção Federal, um ato vinculado, estaria errado dizer que é um dever/obrigação do PR decretar a IF em todos os casos.
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Comentando alternativa por alternativa:
a) ERRADA. Ela é contraditória por si só. Se ela fala que o rol das hipóteses de intervenção federal é taxativo (e de fato é), como o Presidente poderia criar outras?
b) CERTA, conforme julgado colado pela colega Adriana Laginestra
c) ERRADA, a resposta também se encontra nesse julgado.
d) ERRADA. O presidente não solicita, ele COMUNICA em 24 horas.
e) ERRADA. Acho que porque o artigo 85 que prevê hipóteses de crime de responsabilidade do Presidente não contempla tal hipótese proposta pela banca.
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cA) ERRADO. (...) excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, sumprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus. (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág. 577, saraiva, 2016).
B) CERTO. "...O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.
C) ERRADO. "...A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: IF 4.640-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 25-4-2012.
D) ERRADO. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas;
E) ERRADO. Existem dois tipos de Intervenção: a espontânea (ex offício pelo P.R) e a provocada (por solicitação, requisição e a que depende de provimento de representação). Assim, após a expedição do decreto interventivo pelo Executivo é submetido ao Congresso Nacional (CF/88, art. 36, § 1º e 2º) podendo aprová-lo ou rejeitá-lo, meio de decreto legislativo (CF/88, art. 49, IV). Em caso de rejeição, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade. (CF/88, art. 85, II - atentado contra os poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser inconstitucional.Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág. 577, saraiva, 2016).
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Constituição Federal:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Grabriel Loy, você é o cara!
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Questão inteligente!
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"...quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais."
Não há pressupostos objetivos para aferição do zelo dos Estados no pagamento de seus precatórios.
Logo, pode haver descumprimentos sistemáticos dos Estados no pagamento de precatórios.
A decisão do STF no particular denota um protagonismo excessivo desse Poder em todos os assuntos da República.