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ID
1453138
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Brasileira, respectivamente: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" e “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.". Sobre esses dispositivos, assinale a alternativa CORRETA, tendo em consideração o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Eu coloquei a letra E como correta, por que ela está errada?

  • Atualmente, pode-se dizer que as leis se submetem a regime de dupla compatibilização vertical, devendo ser compatíveis com a Constituição (controle de constitucionalidade) e também com as normas supralegais (controle de convencionalidade). Assim, o STF entende não ser possível, por exemplo, a prisão do alienante fiduciário e do depositário infiel, por conta da força supralegal do pacto SJCR. 

    Terá esse status supralegal as normas de Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da Emenda 45/04 ou aprovados depois, porém sem o rito de emenda (2x / três quintos / cada casa). 


    RE 349703/RS


    Ementa 


    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOSINTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil,sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE...RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • imagino que a "E" esteja errada porque elas terão os mesmos status das emendas constitucionais e  não, como vem trazendo a alternativa: serão emendas formais à Constituição.

  • Gabarito: letra “D”

    PIRÂMIDE NORMATIVA

    1º. CF + EC + Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aprovados pelo procedimento especial (§3º do art. 5º da CF)

    2º. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo procedimento ordinário (SUPRALEGAL)

    3º. Lei Ordinária + Lei Complementar + Lei Delegada + Decreto Legislativo + Resolução da Câmara, do Senado, do Congresso e dos Tribunais + Medida Provisória + Decreto Autônomo + Tratados Internacionais que NÃO TRATAM DE DIR HUMANOS aprovados pelo procedimento ordinário

    Obs (para entender a letra "E"): As emendas pretendem atingir o conteúdo do projeto ou simplesmente prever modificações formais. De tais características depreendem-se duas espécies de emendas: substanciais, que atingem o conteúdo da regulamentação proposta no projeto original; formais, que tem por fim apenas modificar a distribuição da matéria contida no projeto original.

  • Juliana,

    Em relação a sua justificativa para a letra D, não é que após a entrada em vigor do § 3º do artigo 5º as normas de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos passaram do status de normas supralegais e infraconstitucionais para Emendas Constitucional. E sim que, surgiu outro status para as normas de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, as EC.

    Art 5. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Usando um pouco de português, ''que forem aprovados'' é uma OS Adjetiva restritiva, ou seja, apenas os que forem aprovados seguindo esse rito descrito serão equivalentes às emendas constitucionais. As que não forem continuarão como antes eram, antes da entrada em vigor do § 3º do artigo 5º. 


    Para esclarecer, existem 3 status para as normas de Tratados Internacionais:

    1. Tratado Internacional

    * sobre qualquer assunto

    * Precisa de maioria relativa para ser aprovado

    * Status de Lei Ordinária Federal

    2. Tratado Internacional sobre Direitos Humanos

    * Precisa de maioria qualificada

    * 2 casas/ 2 turnos/ 3/5 dos votos dos membros

    * Status de Emenda Constitucional

    3. Tratado Internacional sobre Direitos Humanos

    * aplicação imediata

    * Status de supralegalidade 

    * Infraconstitucional ( abaixo da Constituição e acima das Leis) 


    Caso haja algo errado retifiquem por favor !

  • Minha dúvida: Um T.I.D.H. então, quando aprovado de acordo com o processo do parágrafo terceiro, não modifica o texto constitucional, apesar de equivaler à EC?

  • Wilson,

    A assertiva constante da letra "e" está errada, uma vez que o mecanismo FORMAL de alteração da Constituição é a Emenda Constitucional. Os TDH aprovados sob a sistemática das EC´s não são tecnicamente emendas, são equivalentes. Logo, não posso afirmar que eles mudam FORMALMENTE a Constituição. Eles se inserem, na verdade, no bloco de constitucionalidade.

  • Tratado internacional - Status de lei ordinária
    Tratado internacional de direitos humanos - Status de norma supralegal/infraconstitucional
    Tratados internacional aprovado pelo procedimento de EC - Status constitucional 

  • só eu penso que a leta "a" está correta? Salvo engano, somente os tratados internacionais incorporados pelo rito especial do §3º integram o "bloco de constitucionalidade".

    Sem o rito especial, são normas supralegais, mas não integram o referido bloco.

    Penso que há um erro.

  • gente a letra E esta errada por que não é considerado uma emenda formal a constituição e sim emenda material.


    Não é considerado uma emenda formalmente constitucional no sentido de que não está lá escrito na constituição, apesar de ter sido aprovado sob o rito formal do §3.


    Como exemplo temos o único tratado aprovado conforme os parágrafos citados que esta relacionado a pessoas com deficiência, este não esta lá propriamente dito no texto constitucional, mas é emenda pois foi aprovado na forma dos parágrafos citados e tem conteúdo materialmente constitucional.


    espero ter ajudado!


    Bons estudos, Deus nos abençoe! =)

  • Cesar Pierre, a letra "a" está incorreta, pois não basta ser norma de direitos humanos para ter estatus constitucional, deve ser aprovada sob o rito do §3 do art. 5.

    Recomendo leitura, texto pequeno, simples e de ótima compreensão: https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2014/12/23/as-normas-materialmente-constitucionais-podem-compor-o-bloco-de-constitucionalidade/

    Avante! Bons estudos!

  • RESUMINDO!!!

    Ø  Tratado Internacional: Status de Lei Ordinária.

    Ø  Tratado Internacional de DH antes da EC 45/04: Status de norma Supralegal.

    Ø  Tratados Internacional de DH após EC 45/04 aprovado pelo procedimento ordinário (art. 49, I, da CF): Status de norma Supralegal.

    Ø  Tratado Internacional de DH após EC 45/05 aprovado pelo procedimento especial (art. 5º, par. 3º, da CF): Status Constitucional.

     

  •  

    a) As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte não compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro.

     

    Cesar Pierre, por força do §2º, do Art. 5º da CF, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos estariam incorporados ao bloco constitucional, independente de terem sidos aprovados quórum qualificado.

     

    Creio que a colega Camila Persi se equivocou, pois com sua justificativa a letra (a) estaria correta, já que a alternativa nega a incorpoção dos TIDH ao bloco constitucional (não cita nada de ser TIDH com quórum de EC, como foi a justificativa dela, apenas fala de TIDH, e assim, estariam fora do bloco constitucional e a assertiva estaria correta). 

     

    Corrijam-me se estiver errado.. Fui pelo comentário do professor!

  • André de Carvalho Ramos (Curso de direitos humanos. p. 399) aponta a existencial de duas teorias
    ou conceitos com relação ao bloco de constitucionalidade, podendo este ser restrito ou amplo.
    O bloco de constitucionalidade restrito só abarca os tratados aprovados pelo rito especial do artigo
    5º, §3º da CF/88, introduzido pela EC 45/2004 (Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais
    sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
    turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
    constitucionais).
    Já o bloco de constitucionalidade amplo (posição defendida, de forma minoritária, pelo autor) teria
    como base o artigo 5º, §2º da CF/88, o qual teria dotado todos os tratados de direitos humanos de
    estatura equivalente à norma constitucional, desde a redação original de 1988.
    O posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia normativa dos tratados de
    direitos humanos - no sentido de que possuem patamar de supralegalidade (estão acima das leis,
    mas abaixo da Constituição), salvo quando aprovados pelo rito especial de emenda constitucional
    (Art. 5º, §3º da CF), quanto então terão status constitucional -, nos permite concluir que a Corte não
    adota o conceito de bloco de constitucionalidade amplo, mas tão somente o conceito de bloco de
    constitucionalidade restrito.

  • Em relação à alternativa A, a professora diz que tratados de direitos humanos compõem o bloco de constitucionalidade, mas, salvo melhor entendimento, não é isso que a CF e a doutrina majoritária afirmam. Apenas os tratados de direitos humanos aprovados sob o rito do §3º do Art. 5 têm status de Emenda Constitucional, e passam, portanto, a fazer parte do bloco de constitucionalidade. Do contrário, a SV n. 25 não falaria que a prisão do depositário infiel é ILÍCITA, e sim que seria INCONSTITUCIONAL, por contrariar o Pacto de San José da Costa Rica. 
    A esse respeito, ver: https://jus.com.br/artigos/34376/do-conceito-de-bloco-de-constitucionalidade-e-sua-configuracao-no-direito-brasileiro-como-forma-de-interpretacao-constitucional.
    A questão pediu expressamente o posicionamento do STF. Como bem elucidou o colega Igor Ferreira, o STF não adota o conceito de bloco de constitucionalidade amplo. Por isso, a alternativa A também está correta. A questão deveria ter sido anulada.  

  • A - Errada. Os tratados sobre direitos humanos de tratados internacionais que o Brasil é signatário compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro;

    II - Errada. As normas sobre direitos humanos de tratados internacionais não se sobrepõem à nossa Constituição. No máximo, se houver o quórum e aquele procedimento de votação de Emenda Constitucional, terão status de norma Constitucional;

    III - Errada. As normas sobre direitos humanos podem ter o status constitucional ou de norma supralegal, não de Lei Federal;

    D – CORRETA

    E – Errada. Não. Equivalem a Emendas à Constituição.

     

  • Sobre o assunto e acrescentando conhecimento, Mazzuoli explicou em aula:

    Somente os tratados de direitos humanos equivalentes a emendas constitucionais podem ser paradigmas para eventual controle abstrato de constitucionalidade.

    → Há três tratados aprovados com equivalência de emenda constitucional pelo Brasil:

    1)        A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2)        O Protocolo Facultativo à proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e

    3)       O Tratado de Marrakesh (dá direito às pessoas com deficiência visual de terem os livros impressos, escritos em plataformas legíveis por tais pessoas, em detrimento dos direitos autorais dos autores e editoras).

    Portanto, os legitimados do art. 103 da CF podem, com base em um tratado constitucionalizado, propor uma ADI para invalidar uma norma Federal ou Estadual que, não obstante constitucional, é inconvencional.

  • O erro na alternativa "d" se encontra na expressão "formais": "As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, se aprovadas pelo rito previsto no § 3º do artigo 5º, serão emendas formais à Constituição".

    Tais normas, embora possuam os mesmos efeitos das emendas constitucionais, não são emendas "formais", mas são consideradas "equivalentes" àquelas.

  • Comentários sobre a alternativa E:

     

    Segundo Pedro Lenza, "do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitcuional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordemaneto jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate deas regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.)

     

    Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduxidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

     

    (...) ao eleger o critério material, torna-se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto consticuional,  na medida em que o que interessa no aludido conceito é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordemaneto interno. Como o próprio nome induz, o que é relevante é no critério material é a matéria, pouco importando sua forma.

     

    (...) em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração dasnormas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo (vale dizer, tomando-se o sentido formal, o que nos interessa é a forma do nascimento da norma.)

     

    Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério misto em razão do art. 5º, §3º, que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação."

     

    Veja-se então que, de acordo com Pedro Lenza, no caso da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos como emendas constitucionais, tal emenda não terá característica unicamente formal, mas terá característica mista, pois a incorporação dependerá tanto da matéria (direitos humanos) quanto da forma (aprovados  em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros).

  • Eu viajo nessa professora.... XD

  • Vou ali queimar meus resumos, pois, assim como o sol nasce todo dia os tratados internacionais aprovados pelo rito do §3º serão EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Qual é o erro da assertiva 'e'?! sos!

  • lara carvalho, tratados internacionais sobre direitos humanos que entra no ordanamento nos moldes do art 5º paragrafo 3, possuem caracteristicas tanto formal quanto material, por isso o erro em dizer que é apenas formal, trata-se de uma resposta menos correta que a "D".

    direitos humanos(materia)+ art 5º paragrafo 3º (forma).

    bons estudos.

  • A) As normas de DH compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro.
    B) São equivalentes às emendas constitucionais, não há hierarquia referente as normas internas.
    C) Possuem status supralegal.
    D) CORRETA
    E) Normas de DH são equivalentes às emendas constitucionais

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados SEM o rito do art. 5º, §3º da CRFB/88 - status supralegal

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados COM o rito do art. 5º, §3º da CRFB/88 - status constitucional

    gabarito letra D

  • Só fazem parte do bloco de constitucionalidade as normas que podem ser objeto de controle de constitucionalidade portanto as normas constantes de tratados internacionais não aprovados pelo quórum exigido para as emendas não fazem parte do referido bloco, o que torna a alternativa "A" correta. A assertiva não especifica se a norma foi ou não aprovada como emenda, motivo pelo qual se deve interpretar pela regra que é a não inclusão no bloco de constitucionalidade.